terça-feira, 26 de junho de 2012

EMPREITADA OBRA PÚBLICA - ASSINATURA DOCUMENTOS QUE COMPÕE A - PROPOSTA FORMALIDADE AD PROBATIONEM


Proc. Nº 619/11.4BEAVR  TCANorte   27 de Abril de 2012

1. Face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18º e, em particular, ao disposto no n.º 1 do artigo 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, devem ser assinados todos e cada um dos documentos que compõem a proposta no procedimento de empreitada de obra pública, submetida à plataforma electrónica oficial.
2. No entanto, a aposição da assinatura electrónica, na submissão à plataforma de uma pasta compactada - que continha todos esses documentos – sem que cada um dos documentos fosse assinado, não traduz um vício substancial mas meramente formal, de uma formalidade ad probationem que, cumprida, cria uma tripla presunção, estabelecida no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2.8, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3.4 a saber, que: a) a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) a assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; e c) o documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
3. Comprovado nos autos que a assinatura aposta na pasta compactada era da empresa concorrente, foi aposta com a intenção de subscrever cada um dos documentos e que estes documentos electrónico não sofreram qualquer alteração, tanto assim que o seu teor foi assumido integralmente no contrato entretanto celebrado com a Administração, não é de atribuir qualquer eficácia invalidante à irregularidade formal verificada


EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
J. … – Sociedade de Construções do Cavado, S.A. interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 26.01.2012, a fls. 140-172, pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual movida contra o Município de Ílhavo - e em que foi identificada como contra Interessada, entre outras empresas, a E. … – Engenharia, SA –na qual se pede a anulação do despacho do Presidente daquela edilidade que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de adjudicação da empreitada objecto do Concurso Público urgente nº 206/2011, denominada «REGENERAÇÃO URBANA DE ÍLHAVO – AMPLIAÇÃO DO MUSEU MARÍTIMO DE ÍLHAVO» à referida Contra-Interessada, bem como se pede a condenação do Município demandado à prática do acto alegadamente devido, a exclusão da proposta vencedora e a adjudicação da empreitada à Autora.
Invocou para tanto e em síntese que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, do disposto nos artigos 57º, 62º, 70º do Código de Contratos Públicos, nos artigos 15º, 18º e 27º da Portaria 701-G/2008, no artigo 7º do Decreto-Lei 290-D/99, e nos artigos 373º e 376º do Código Civil.
A Contra-Interessada contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
A - A sentença a quo faz uma errada aplicação do direito, encontrando-se frontalmente em oposição com os art.ºs 57º, 62º, 70º CCP, art.ºs 15º, 18º e 27º da Portaria 701-G/2008, art.º 7º do Decreto-Lei 290-D/99, 373º e 376º CC.
B - A sentença a quo considerou legítima a adjudicação de uma empreitada de obras públicas a uma proposta inserida na plataforma “Vortalgov” através de um ficheiro ZIP, que não é passível de ser assinado electronicamente, carregado na plataforma, e contendo os vários documentos constitutivos da proposta, sem aposição de assinatura electrónica qualificada, em formato PDF.
C - A sentença a quo afirma que a assinatura electrónica de um ficheiro ZIP cria a presunção de que os documentos inseridos nesse ficheiro também foram assinados pela pessoa que tenha aposto assinatura electrónica qualificada, o que é falso.
D - Um ficheiro ZIP não pode ser assinado porquanto não encera em si qualquer declaração de ciência ou de vontade, não tendo qualquer função de representação ou reprodução de uma pessoa, coisa ou objecto, uma vez que se trata meramente de um formato de compressão de dados informáticos. Nem o ZIP tem a referida capacidade reprodutiva ou representativa de uma pessoa, nem a sua arquitectura permite que ele seja assinado, o que é natural face à ausência de qualquer documento declaratório no mesmo – não é possível apor uma assinatura electrónica a um ficheiro ZIP do género das prescritas no Decreto-Lei 209-D/99.
E - O que foi assinado, no caso concreto, foi tão-somente a submissão do ficheiro ZIP na plataforma Vortalgov, não o ficheiro ZIP em si nem nenhum dos vários documentos em si comprimidos.
F - A partir do momento em que o ficheiro PDF é descomprimido e retirado do ficheiro compressor ZIP, e uma vez que não está assinado, jamais poderá quem quer que seja garantir a conformidade do PDF com o original, porquanto não surge dotado de assinatura que certifique qualquer tipo de alteração posterior – a sua integridade é, pois, comprometida, bem como a sua autenticidade.
G - Por outro lado, um ficheiro PDF já é um documento uma vez que já tem a capacidade de reproduzir ou representar uma pessoa, facto, ou objecto – vd. Art.ºs 373º e 376º CC. Como tal, só este documento pode consubstanciar uma qualquer declaração cuja integridade cumpra assegurar.
H - Ao contrário do que afirma a sentença a quo, um ficheiro PDF é alterável por programa facilmente acessível a qualquer pessoa no Google, conforme o demonstra a alteração feita pela recorrente no ficheiro Mapa de Resumo.pdf que integrava a proposta da contra-interessada E..., alteração essa feita sem qualquer propósito de ludibriar quem quer que seja e apenas para demonstração de ciência pertinente para os presentes autos, alterando o valor total final do Mapa de Resumo original – vd. doc. 1 e 2.
I - Tal alteração é bem demonstrativa da importância da assinatura de todos os documentos que compõem a proposta. Não assinando um que seja, a sua integridade surge impossível de afirmar. Logo, se este PDF tivesse sido assinado electronicamente de modo qualificado, a sua integridade estaria assegurada através do aviso de corrupção de assinatura que qualquer alteração despoletaria.
J - No tocante à Portaria 701-G/2008, os art.ºs 15º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6 são claros ao afirmar que os documentos é que constituem as propostas apresentadas, distinguindo-se dos ficheiros que as contenham.
K - O art.º 18º refere a necessidade de aposição de assinatura electrónica aquando do acto de carregamento, mas o art.º 18º, n.ºs 3 e 4, afirma inequivocamente que os ficheiros da proposta devem seguir todos já encriptados e assinados, com recurso a assinatura electrónica qualificada, antes do carregamento. Portanto, a assinatura do carregamento e a assinatura dos ficheiros carregados são duas opções distintas e independentes, às quais o proponente se encontra obrigado. A E... não observou este ónus, tendo apenas assinado o carregamento e não todos os documentos que integravam o ficheiro carregado.
L - Foi posta em causa a manifestação de vontade, que deixa de ser correctamente manifestada, ao não abranger com a sua validade a totalidade dos documentos exigidos para preencher o conceito de proposta, nem uma vontade completa e firme em contratar, conforme o disposto nos art.ºs 57º, 62º, 70º CCP, art.º 27º da Portaria 701-G/2008, e art.º 8º, n.º 1 do Decreto-Lei 143-A/2008.
M - É importante realçar que o documento assinado electronicamente com assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos dos artigos 3º, n.º2 do Decreto-Lei 290-D/99 e 363º, n.º 2, 373º, n.º3 e 376º do Código Civil, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, e cria a presunção de que “a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.” (artigo 7º, n.º1 do DL 290-D/99).
N - São, como tal, particularmente gravosas as consequências decorrentes da aposição de tal certificado, que cumpre assegurar, mas que vinculam e expressam inequivocamente a vontade de contratar das partes, em termos claros e seguros, desde logo por assegurar que todos os documentos que constituem a proposta não foram alterados desde que lhes foi aposta a assinatura electrónica qualificada. No caso concreto, tal não é possível de assegurar, surgindo abalada a concorrência e a segurança do concurso.

*

I –Matéria de facto:
A Recorrente critica o ponto 3 da matéria de facto por conter uma imprecisão técnica.
Diz que, em rigor, o ficheiro ZIP não foi assinado porque tal é, pura e simplesmente, impossível. Não é possível apor uma assinatura electrónica nos termos do DL 290-D/99 a um ficheiro ZIP; o que vem assinada é a submissão do ficheiro na plataforma. Portanto, a submissão é assinada, mas não o ficheiro.
Mais adiante defende que o ponto três da matéria de facto dada com assente faz apelo aos documentos contidos dentro do ficheiro ZIP, elencando a lista dos mesmos, encerrando em si já a contradição da própria fundamentação.
Não existe, no entanto qualquer contradição nos termos da decisão de facto; mas existe de facto uma expressão que faz o compromisso com uma leitura que tecnicamente não se mostra correcta, a de que foi o ficheiro ZIP, a pasta compactada, o que foi assinado.
Daí que se imponha alterar a redacção deste ponto da matéria de facto provada.
Devemos, assim, dar como provados os seguintes factos:
1. A Câmara Municipal de Ílhavo lançou o Concurso Público Urgente nº 206/2011 para adjudicação da empreitada de obra pública denominada «Regeneração Urbana de Ílhavo – ampliação do Museu Marítimo de Ílhavo», cujo Programa de Concurso (PC) e o Caderno de Encargos (CE) e respectivos Anexos, constam de fls. 10 seguintes do Processo Administrativo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2. Foram as seguintes as propostas submetidas ao concurso, à data e hora ali mencionada, pelas referidas concorrentes, nos termos vertidos na respectiva plataforma electrónica do concurso (Processo Administrativo apenso):
(....)

3. A concorrente E. … – Engenharia, SA submeteu a sua proposta na plataforma electrónica Vortal, apondo a sua assinatura electrónica e através de um ficheiro electrónico *ZIP, o qual continha os seguintes documentos:


4. O Júri do Concurso elaborou em 04-07-2011 o Relatório Final (constante de fls. 23 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), no qual após graduar as propostas a admitir, de acordo com critério único do mais baixo preço, concluiu propondo a adjudicação da empreitada à concorrente E. …, SA, por apresentar o preço mais baixo.
5. A proposta da aqui Autora, J. … – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DO CÁVADO, SA, ficou graduada em 2º lugar na graduação efectuada pelo Júri do Concurso naquele Relatório Final.
6. Aquele Relatório Final foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de Ílhavo de 06-07-2011 (cuja respectiva ata consta de fls. 26 do Processo Administrativo).
7. Notificada a Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo o requerimento datado de 08-07-2011 (que junta sob Doc. nº 2 com a Petição Inicial, a fls. 22 seguintes dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) pelo qual disse vir reclamar daquela decisão de adjudicação, requerendo a final a exclusão da proposta da concorrente E. ..., SA e a ordenação da sua proposta em 1º lugar.
8. Aquela reclamação mereceu em 18-07-2011 a seguinte análise (junta sob Doc. nº 1 com a Petição Inicial, a fls. 19 ss. dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido):
....
9. O que mereceu o despacho de concordância de 19-07-2011 sobre ela aposto, com o seguinte teor:
10. O Contrato de Empreitada objecto daquele concurso (junto a fls. 93 seguintes dos autos) foi celebrado entre o Réu Município de Ílhavo e a aqui contra-interessada E...., SA em 01-08-2011.
11. O visto do Tribunal de Contas foi concedido em 19-10-2011 (cfr. ofício daquele Tribunal, junto a fls. 91 dos autos).

12. A consignação da obra ocorreu em 04-11-2011 (cf. respectivo auto, junto a fls. 96 dos autos).
*
Enquadramento jurídico.
A Recorrente imputa à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, do disposto nos art.ºs 57º, 62º e 70º, do Código dos Contratos Públicos, nos artigos 15º, 18º e 27º da Portaria 701-G/2008, no artigo 7º do Decreto-Lei 290-D/99, e nos artigos 373º e 376º do Código Civil.
No seu entender a proposta da Contra-Interessada, ora recorrida, deveria ter sido excluída do concurso em apreço (dado não ter assinado os documentos que submeteu à plataforma electrónica), em vez de ser ganhadora (por apresentar o preço mais baixo), e ser escolhida, para a adjudicação, a sua proposta (por ser o segundo preço mais baixo, único critério de escolha no concurso).
Vejamos.
Dispõe o n.º2 do artigo 146º do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto Lei n.º 18/2008, de 29.01, aplicável ao caso concreto), na parte aqui relevante, que:
“No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(…)
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
(…)
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
(…)
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º”
Nos termos do artigo 57.º deste diploma:
“1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente da aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.”
(…)”
Por seu turno, dispõe o artigo 62º, ainda do mesmo Código, sob a epígrafe “Modo de apresentação das propostas”:
1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º
(…)
3 - A recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.
4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio
(…)”
Finalmente, deste diploma, o artigo 70º, na alínea a) do n.º2, prevê a exclusão das propostas que não respeitem o disposto na já citada alínea b) do n.º 1 do artigo 57º.
O n.º1, do artigo 15º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, prevê que:
“A entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas electrónicas, devendo para o efeito incluir as respectivas especificações no programado procedimento.”
Prevê-se no artigo 18º desta Portaria, sob o título “Carregamento das propostas”
“1 - As plataformas electrónicas devem permitir o carregamento progressivo da proposta, ou propostas, pelo interessado, até à data e hora prevista para a abertura das propostas.
2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3 - A plataforma electrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura electrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do acto de carregamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada.
5 - As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão.
(…)
7 - A plataforma electrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respectivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo I da presente portaria.
8 - As plataformas electrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.
9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir o código da proposta que está em fase de carregamento, ou que foi já submetida, até à data e à hora fixadas para a disponibilização e abertura das propostas pelo júri.
10 - As plataformas electrónicas disponibilizam, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.
(…)”
Finalmente, no artigo 27º da mesma Portaria, sob a epígrafe “Assinatura electrónica”:
“1 - Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.
2 - Para efeitos da assinatura electrónica, as entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
3 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeterá plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.”
Do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2.8, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3.4, o artigo 7º:
“1 - A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.”
A Recorrente tem razão num ponto de partida: a de que, face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18º e, em particular, o disposto no n.º 1 do artigo 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, cada um dos documentos que compõem a proposta devem ser assinados, o que não sucedeu no caso concreto.
Este procedimento é o que dá maiores garantias de que o concorrente quis apresentar todos e cada um dos documentos que submeteu à plataforma electrónica.
A força desta garantia não se verifica no caso concreto pois o candidato, remetendo os documentos numa pasta compactada sem os assinar individualmente, poderia ter comprimido na pasta um ou mais documentos por lapso ou, também por engano, uma versão provisória e não a última e definitiva que queria submeter.
Sendo assinado cada um dos documentos, individualmente, o compromisso contido em cada um é inequivocamente assumido com a assinatura.
Esta é a solução que inequivocamente resulta da expressão Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente”, constante do n.º1, do artigo 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, com sublinhado nosso.
No entanto não se segue daqui, como pretende a Recorrente, para a conclusão de que o erro verificado é substancial e que a proposta ganhadora deveria, por esse motivo, ser excluída.
A Recorrente parte implicitamente do pressuposto de que a aposição da assinatura electrónica, tal como a Contra-Interessada a realizou na submissão electrónica da sua proposta, não tem qualquer relevo.
Mas tem.
A assinatura electrónica tem pelo menos a virtualidade de indicar que a concorrente quis mandar e vincular-se a uma proposta. Deverá presumir-se, por ilação natural, que quis mandar e vincular-se a uma proposta com aqueles concretos documentos e não outros pois o erro é excepção.
Por outro lado, a possibilidade de falsear um documento contido num ficheiro ZIP não é substancialmente diferente da possibilidade de falsear um documento em formato PDF assinado individualmente. Tanto num como noutro caso é tecnicamente fácil alterar o conteúdo de um ficheiro digital.
Mas é igualmente fácil, em qualquer dos casos, detectar se o documento foi alterado depois de ter sido submetido à plataforma electrónica.
No caso de documento assinado digitalmente de forma individual, pelo aviso de corrupção da assinatura.
E no caso do documento comprimido numa pasta ZIP, pela análise das suas propriedades, em concreto pela verificação da data da última alteração.
Acresce que o n.º7, do artigo 18º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, estabelece um mecanismo que torna difícil a alteração ou adulteração de uma proposta submetida por via electrónica, por parte de terceiros:
“A plataforma electrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respectivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo I da presente portaria.”
Em todo o caso, resulta do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2.8, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3.4, que a assinatura não traduz, neste contexto, uma formalidade essencial mas antes uma mera formalidade ad probationem que cria a tripla presunção aí mencionada, a saber, que:
a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.”
O mesmo resulta do disposto nos artigos373º e 376º do Código Civil, invocados pela Recorrente (dando de barato que se aplicam ao caso concreto dos contratos públicos por força do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2.8) pois o segundo desses preceitos, com o qual o primeiro deve ser compaginado, tem precisamente como epígrafe “força probatória”, aludindo à assinatura.
Tratando-se de mera formalidade ad probationem não tem a virtualidade de tornar a declaração negocial nula (e menos ainda inexistente) pois a nulidade é um vício intrínseco, atinente a um elemento essencial ou constitutivo da declaração.
Ver a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.01.2007, no recurso 01013/06; na doutrina, Rui Nogueira Lobo de Alarcão e Silva “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, III, Jurídica, Coimbra 1983, páginas 609 e seguintes.
Portanto, ao contrário do sustentado pela ora Recorrente, não “estamos perante a não observação de um requisito de forma, que é pressuposto da validade do negócio e que cuja falta conduz à nulidade da proposta”.
A eventual consequência, em sede administrativa, da falta de assinatura de uma proposta não será, por isso, a sua exclusão mas antes o convite ao suprimento da formalidade em falta (neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-04-2010, processo n.º 05862/10).
Como defende Rodrigo Esteves de Oliveira, em “Os princípios gerais da contratação pública”, nos “Estudos de Contratação Pública” (CEDIPRE), I volume, Coimbra Editora, 2008, página 111, seguindo o entendimento anti-formalista prevalecente na nossa doutrina e jurisprudência, “…haverá uma situação de irrelevância do vício de procedimento sempre que (e na medida em que) os fins específicos que a imposição legal (ou regulamentar) da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, ainda que por outra via” (na jurisprudência, seguindo este entendimento, ver os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.10.2010, no processo n.º 323/10.0 BECBR, de 27.01.2011, processo n.º 228 10.5 BEVIS, e de 22.06.2011, processo n.º 00770 10.8 BECBR).
Acresce que, no caso concreto, a eventual inexistência de presunção de que os documentos contidos na pasta compactada apresentada pela Contra-Interessada foram por esta subscritos- ou por seu legal representante –, traduziram fielmente os termos em que se quis vincular e não foram posteriormente alterados, por falta da assinatura de cada documento individualmente, sempre estaria suprida:
Ninguém pôs em causa nos autos, nem a própria Recorrente, que os documentos juntos correspondem exactamente à declaração de vontade negocial da Contra-Interessada, ou seja, correspondem aos exactos termos em que esta se quis vincular e não foram alterados.
Com o que se conseguiu o desiderato legal, a não permitir a exclusão da proposta ganhadora, assegurar que os documentos apresentados pela Contra-Interessada traduziram com exactidão a sua declaração de proposta negocial.
Declaração esta confirmada no contrato celebrado na sequência (e como consequência) do acto de adjudicação posto em crise na presente acção.
Termos em que se impõe julgar improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e, consentaneamente, manter a sentença recorrida que o manteve na ordem jurídica, embora por fundamentos não completamente coincidentes.
*
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
*

Porto, 27 de Abril de 2012
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Antero Pires Salvador



quinta-feira, 14 de junho de 2012

IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS CONFORMADORES DO PROCEDIMENTO – ARTº 100º/2 CPTA


Proc. Nº 8655/12   TCAS  3 de Maio de 2012

1.No domínio específico a que se reporta, o nº 2 do artº 100º do CPTA tem o alcance de afastar o regime regra em matéria de impugnação de regulamentos (artº 73º nº 2 CPTA) sendo os interessados admitidos a recorrer aos tribunais, por antecipação, para prevenirem a prática de actos administrativos lesivos, em ordem a obter uma tutela jurisdicional mais rápida e efectiva do que aquela que apenas poderia resultar da utilização do tradicional meio, meramente reactivo, de impugnação dos actos lesivos

2. No tocante ao modo de contagem do prazo de um mês do artº 101º CPTA, esteja em causa a impugnação de acto endo-procedimental ou dos documentos conformadores do procedimento, caso a ilegalidade do acto ou do documento se repercuta no acto final, o termo ad quem do prazo de impugnação ocorre 1 mês após o acto final procedimental em causa


P…………. II – V…. …………, Unipessoal, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

A) A questão que é colocada em crise com o presente recurso, centra-se em saber se a falta de impugnação das normas do programa de concurso ou do caderno de encargos, no prazo de um mês a contar da data do respectivo conhecimento, constitui impedimento para os interessados impugnarem outros actos procedimentais com fundamento em ilegalidades cometidas no procedimento.
B) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, a impugnação das normas contidas no programa de concurso ou no caderno de encargos, prevista no nº 2 do artigo 100º do CPTA, constitui uma faculdade a que o interessado pode recorrer e não um ónus de impugnação.
C) Aquela faculdade traduz assim, de acordo com a doutrina, um acréscimo de garantia de tutela dos interessados.
D) O artigo 51º nº 3 do CPTA permite expressamente a impugnação contenciosa de actos ilegais praticados no procedimento, independentemente da impugnação de actos procedimentais.
E) Consagrando este normativo, em articulação com o nº l do mesmo artigo, o princípio da impugnabilidade dos actos que potencialmente tenham efeitos externos.
F) É, portanto, lícito ao recorrente impugnar, nos presentes autos, todos os actos praticados no procedimento que padecem de ilegalidade.
G) Sendo que a falta de conhecimento das impugnações invocadas não pode deixar de traduzir uma omissão de pronúncia na decisão recorrida.
H) O despacho de não adjudicação proferido pela Recorrida, com fundamento na alínea c) do n.º l do artigo 79º do CCP, se justificado pela necessidade de corrigir erros do programa de concurso, designadamente os alvarás solicitados no programa de concurso, tal como a Recorrida o fez, viola o disposto na norma invocada, na medida em que não estamos perante uma circunstância
imprevista.
I) A não realização, pela Recorrida, da audiência prévia em caso de despacho de caducidade da adjudicação violou de forma grave os direitos de defesa da Recorrente.
J) Para além disto, violou ainda expressamente o disposto no n.º 2 do artigo 86º do CCP, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 278/09, de 2 de Outubro o qual determina que "sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação (...) o órgão competente para a decisão deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo não superior a 5 dias para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia".
K) Esta notificação, conforme se encontra provado nos autos, foi totalmente omitida.
L) Ao não indemnizar a recorrente pela sua decisão de não adjudicação, a Recorrida violou o disposto no nº 4 do artigo 79º do CCP, o qual consagra o direito de indemnização a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.
M) Tendo a proposta do Recorrente sido objecto de Adjudicação e tendo os actos ilegais praticados pela Recorrida determinado a não adjudicação e a não formalização do contrato, a recorrida está obrigada a indemnizar a Recorrente, não só pelos custos em que incorreu com a elaboração da sua proposta, mas também pelos danos e prejuízos sofridos por efeito da não celebração do contrato.
N) A sentença recorrida violou assim, entre outras normas, o disposto no artigo 100.5 e no artigo 51.5, ambos do CPTA.
O) Violou ainda o disposto na alínea c) do n.2 l e n.3 4 do artigo 79º, bem como o n.5 2 do artigo 86.3, ambos do CCP.

*
A Recorrida E………… - Empresa Pública ………………………, EM contra-alegou, concluindo como segue:

A) Recorrente invoca nas suas conclusões dois vícios que alegadamente afectam o Saneador Sentença proferido pelo Tribunal a quo, a saber;
• A violação do disposto nos artigos 100° e 51° do CPTA (alínea n) das conclusões de recurso);
• A violação do disposto na alínea c), do n.° l, e n.° 4 do artigo 79°, bem como do n.° 2 do artigo 86°, ambos do CCP (alínea o) das conclusões de recurso).
B) Como resulta do pedido deduzido na Petição Inicial, a Recorrente invocou a ilegalidade da alínea c) do artigo 16 do Programa do Concurso, por considerar que aquela exigência viola normas imperativas do CCP, sendo, por isso, nula.
C) O Tribunal a quo tinha, assim, que decidir o pedido da Recorrente, julgando se a alínea c) do artigo 16 do Programa do Concurso, violava normas imperativas do CCP.
D) E para se pronunciar sobre esse pedido da Recorrente, tinha, primeiramente, de averiguar se estavam reunidas as condições estabelecidas na lei para o exercício desse direito (de acção) por parte da Recorrente, nomeadamente, se o mesmo era tempestivo, nos termos previstos nos artigos 89°, n.° l, alínea h), e 101°, ambos do CPTA, como fez, e bem, no Saneador Sentença.
E) Por outro lado, não se pode aceitar a interpretação defendida pela Recorrente para os artigos 51°, n.° 3, 100°, n.° 2, e 101°, todos do CPTA.
F) O artigo 51°, n.° 3, constitui uma norma geral face à norma especial do artigo 100°, n.° 2, do CPTA, devendo esta aplicar-se em detrimento daquela nos processos de contencioso pré-contratual, como expressamente decidiu o STA no Acórdão de 27 de Janeiro de 2011, citado no Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo (proc. n.° 0850/10, in www.dgsi.pt), cuja doutrina subscrevemos integralmente.
G) Os processos de contencioso pré contratual são processos urgentes, cuja tramitação tem subjacente um objectivo de celeridade processual e segurança jurídica, não se concebendo que o legislador tivesse querido permitir que a indefinição e incerteza sobre a legalidade das peças do procedimento de formação pré contratual pudesse perpassar toda a tramitação do procedimento, sem qualquer consequência.
H) Acresce que, a norma do nº 3 do artigo 51º do CPTA é muito clara ao prever apenas a possibilidade de se impugnar actos interlocutórias ("actos procedimentais") através da impugnação do acto final do procedimento administrativo.
I) O Programa do Concurso não é um acto administrativo ou interlocutório, mas sim um regulamento administrativo, como prescreve o artigo 41° do CCP, não podendo, também por esse motivo, aplicar-se o nº 3 do artigo 51° do CPTA à impugnação do Programa do Concurso.
J) No que diz respeito à alegada omissão de pronuncia e violação do disposto na alínea c), do n.° l, e nº 4 do artigo 79°, bem como do n.° 2 do artigo 86°, ambos do CCP, não pode ignorar-se, na apreciação e decisão deste Recurso, que em rigor a Recorrente apenas impugna a decisão de não adjudicação proferida pela Recorrida e o não pagamento da indemnização prevista no nº 4 do artigo 79° do CCP, e não qualquer omissão de pronuncia cometida no Despacho Saneador.
K) Diga-se, no entanto, que a apreciação e decisão do pedido de indemnização feito pela Recorrente ao Tribunal a quo, pressupunha que os anteriores pedidos fossem julgados procedentes e que a Recorrida não celebrasse o contrato com a Recorrente, causando-lhe, desse modo um prejuízo.
L) Ora, tendo já caducado o direito da Recorrente impugnar a decisão da Recorrida que declarou a caducidade da adjudicação, não podia o Tribunal a quo conhecer o mérito do pedido de indemnização, que dependia da procedência daquela impugnação e da recusa da Recorrida celebrar o contrato com a Recorrente.
M) Muito menos podia o Tribunal a quo decidir se a não celebração do contrato com a Recorrente
constituía a Recorrida na obrigação de lhe pagar uma indemnização de 56.107,90 Euros, não só
porque se trata de um facto futuro e incerto, mas também porque o Tribunal a quo não podia
substituir-se à Recorrida na adjudicação do contrato objecto do concurso ora em crise.

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Por anúncio publicado no Diário da República n.° 232, II Série, de 30 de Novembro de 2010, a E……… - Empresa …………….., E.M. lançou um procedimento de concurso público denominado «PROCEDIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA …………..» (cfr. processo instrutor e fls. 17-19 do proc. cautelar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. O Programa do Concurso e o Caderno de Encargos do Concurso mencionado em L, encontram-se no processo instrutor, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor.
3. A Autora apresentou-se ao Concurso, apresentando a 7 de Janeiro de 2011 a proposta que consta do processo instrutor e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.
4. A 9 de Fevereiro de 2011, o Júri concluiu o «Relatório Final de Análise das Propostas», mantendo neste a decisão de classificar a proposta da Autora em primeiro lugar e adjudicar àquela a prestação de serviço pelo valor de € 523.300,00 (IVA não incluído), decisão essa que a 17 de Fevereiro de 2011 foi publicitada na plataforma electrónica e notificada à Autora (cfr. fls. 45 e s., do proc. adm. apenso).
5. Simultaneamente, a Autora foi notificada para em cinco dias úteis, apresentar os documentos de habilitação, o que viria a concretizar através da entrega dos documentos solicitados com excepção das cópias do Alvarás para o exercício da actividade de transporte de valores e do Alvará de protecção pessoal (cfr. doe. fls. 53, no proc. cautelar apenso e acordo das partes).
6. A 25 de Fevereiro os concorrentes foram notificados da «Publicação dos Documentos de Habilitação» (cfr. doe. de fls. 54 do proc. cautelar apenso).
7. Posteriormente a tal publicitação, mas ainda no mesmo dia, a Autora foi notificada da «Notificação de Decisão de Adjudicação Caducada» e, subsequentemente, da «Notificação de Decisão de Não Adjudicação» (cfr. documentos de fls. 55 e 56, do proc. cautelar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Foi introduzida na plataforma de concursos electrónicos, a propósito da decisão de «Não Adjudicação», o seguinte (cfr. doe. de fls. 57 do proc. cautelar apenso).
"3. Não adjudicar a coberto da alínea c), do n.° l, do art. 79.° do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o n.° 3, desse artigo, e com o artigo 80º do CCP; Mantendo-se a necessidade de contratar e de se proceder a uma alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento (no caso concreto, a compatibilização entre o objecto do Contrato e os alvarás exigidos, com base no n.° 3 do artigo 79.° do CCP, repetição do procedimento, no prazo máximo de 6 meses e nos termos da regra geral de escolha do procedimento (previsto no artigo 18.° do CCP) e do valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução do contrato a celebrar (de acordo com os limites ao valor do contrato constantes dos artigos 19.° a 21.° do CCP), propõe-se a adopção de um novo Concurso Público Internacional. Este ato pratica-se com a revogação da Decisão de Contratar, segundo o disposto no artigo 80.° do CCP."
9. A Demandada procedeu à abertura de novo concurso tendo por objecto a prestação dos serviços que constituíam o objecto do Concurso referido em 1. supra, tendo procedido à alteração de várias peças do procedimento (acordo das partes e doe. de fls. 126-128 do proc. cautelar apenso).
10. A Autora apresentou-se ao Concurso referido em 9. (cfr. doe. de fls. fls. 129 do proc. cautelar apenso e por acordo).
11. A 9 de Março de 2011 a Autora intentou a presente acção (cfr. registo a fls. 2).



DO DIREITO

a. impugnabilidade directa dos documentos conformadores de procedimentos pré-contratuais;

Acerca da interpretação do artº 51º nº 3 CPTA e do regime decorrente do artº 100º nº 2 CPTA, salienta a doutrina que “(..) o nº 2 do artº 100º introduziu, no nosso contencioso administrativo, uma modalidade inovadora de impugnação directa de normas regulamentares não imediatamente lesivas, que apenas projectem os seus efeitos na esfera jurídica dos interessados através da prática de actos administrativos concretos de aplicação. (..)
O nº 2 do artº 100º tem o alcance de afastar, no domínio específico a que se reporta, o regime regra em matéria de impugnação de regulamentos [cfr. artº 73º nº 2 CPTA], consagrando uma solução que vai contra toda a tradição do contencioso administrativo, de elaboração fundamentalmente jurisprudencial.
Com efeito, é tradicional no contencioso administrativo e entendimento, ditado por razões de economia processual, de que não se justifica proceder à impugnação de actos de que apenas resultem ameaças de lesão ainda não efectivadas. Há que aguardar pela efectivação da lesão para reagir. (..)
Ora, é desta lógica que o regime do nº 2 do artº 100º claramente se afasta, em defesa de outros valores, os valores promovidos pela directiva recursos, introduzindo uma modalidade inovadora de tutela preventiva, mediante a qual os interessados são admitidos a recorrer aos tribunais, por antecipação, para prevenirem a prática de actos administrativos lesivos, em ordem a obter uma tutela jurisdicional mais rápida e efectiva do que aquela que apenas poderia resultar da utilização do tradicional meio, meramente reactivo, de impugnação dos actos lesivos. (..)
Como, na verdade, claramente resulta da sua colocação sistemática, o nº 3 do artº 51º refere-se à matéria da impugnabilidade dos actos administrativos integrados numa sequência procedimental
É porque, à partida, existiria o ónus de impugnação destes actos, que o preceito vem afastar esse ónus, com a ressalva de duas excepções que nele são previstas. Estabelece, assim, o preceito que, por via de regra, ainda que um interessado não impugne um acto administrativo lesivo inserido num procedimento, nem por isso ele deixa de poder impugnar o acto final, com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento.
O preceito reporta-se, pois, às relações que se estabelecem entre os actos administrativos que são praticados durante a tramitação do procedimento administrativo.
Como é evidente não tem, assim, em vista uma realidade distinta, a que só o nº 2 do artº 100º se reporta, a da impugnabilidade directa dos documentos conformadores de procedimentos pré-contratuais, que não são actos administrativos, pelo que não estão submetidos ao respectivo regime de impugnação, regulado pelo artº 51º.
Afigura-se, pois, errónea a afirmação de que, nos casos previstos no nº 2 do artº 100º, existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais porque este caso constitui uma excepção ao regime do nº 3 do artº 51º, tal como também se afigura errónea a afirmação de que, neste caso, não existe um ónus de impugnação por força do disposto no nº 3 do artº 51º. Ambas as afirmações dão, na verdade, por demonstrado o que, precisamente, cumpriria demonstrar: que, à partida, existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais, cujo afastamento dependeria da aplicabilidade do previsão do nº 3 do artº 51. (..)
No caso do nº 3 do artº 51º, o legislador entendeu que, salvo no que respeita ao acto que exclui o interessado do procedimento ou dos casos previstos em lei especial, não é exigível a imposição do ónus de impugnação de actos que, estando inseridos nu procedimento administrativo, não sejam a resolução final desse procedimento. (..)” (1)

b. prazo de impugnação – artº 101º CPTA;

Acresce que - conforme decisão deste TCA tirada no rec. nº 6985/10 de 17.02.2011 - no que tange ao modo de contagem do prazo de um mês do artº 101º CPTA, esteja em causa a impugnação de acto endo-procedimental ou dos documentos conformadores do procedimento, caso a ilegalidade do acto ou do documento se repercuta no acto final, o termo ad quem do prazo de impugnação ocorre 1 mês após o acto final procedimental em causa, isto é, “(..) esse prazo não se conta a partir da prática do acto ilegal, mas da prática do acto final do procedimento (em princípio, do acto de adjudicação). Melhor dizendo, ele termina 1 mês após a adjudicação e corre desde a prática do acto endo-procedimental ilegal. É isso que resulta do facto de a ilegalidade do acto endo-procedimental se repercutir no acto final de adjudicação (..)
Quanto ao prazo de impugnação dos documentos conformadores do procedimento (..) esse prazo talvez não devesse começar a contar do acesso ao documento em causa (..) o prazo podia começar a contar do momento em que o interessado ficou colocado em condições concretas de deduzir a impugnação judicial, isto é, a partir do momento em que a ilegalidade (uma certa ilegalidade) do documento se tornou uma questão do procedimento. (..)
Para não dizer também que não veríamos necessariamente como má solução a de permitir a impugnação do documento por todo o tempo do procedimento até ao decurso de 1 mês após o acto de aplicação do documento ou até mesmo ao prazo de 1 mês a contar do acto final.
Na verdade, se a ilegalidade do documento se mantém operativa e invocável contra os actos de sua aplicação (em última instância, em princípio, a adjudicação), por que motivo não permitir a impugnação do documento nesses momentos? (..)”. (2)
Na mesma linha doutrinária no tocante aos documentos conformadores do procedimento “(..) não se afigura razoável submeter a impugnação destes documentos, que se destinam a vigorar pelo menos durante todo o período de pendência do procedimento pré-contratual, a um prazo preclusivo de um mês, contado desde a data em que eles se tornem acessíveis aos eventuais interessados. Coloca-se, em todo o caso, a necessidade de articular a possibilidade de impugnar, desde logo, as determinações contidas nos documentos em causa com a possibilidade de impugnar os actos administrativos que, ao longo do procedimento, podem ser praticados em aplicação ou, pelo menos, no pressuposto de tais determinações. (..)
Com efeito, o contencioso pré-contratual urgente deve ser, a nosso ver, encarado como uma unidade, nas duas modalidades em que, em conformidade com as Directivas recursos, o nº 1 e o nº 2 deste artº 100º o desdobram. Deve, por isso, entender-se que entre as previsões do nº 1 e do nº 2 existe uma relação de complementaridade, que explica o silêncio do segundo dos preceitos quanto à questão dos pressupostos processuais aplicáveis.
Tudo ponderado, parece-nos, pois, de entender que o prazo de um mês do artº 101º também vale para a impugnação dos documentos conformadores do procedimento pré-contratual. (..) o eventual não exercício da faculdade de impugnação concedida pelo artº 100º nº 2 não preclude a faculdade, que sempre existiria, da impugnação dos actos administrativos que, ao longo do procedimento, porventura venham a ser praticados em aplicação ou, pelo menos, no pressuposto da determinação ilegal contida no documento conformador não impugnado – maxime, a faculdade da impugnação do acto final do procedimento, com fundamento em todas as ilegalidades que ao longo do mesmo possam ter sido cometidas. (..)” (3)
*
Neste sentido e quanto ao caso presente, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo de caducidade do direito de acção, fundada na circunstância de a sociedade Recorrente não ter impugnado a norma do artº 16º do Programa do Concurso, pelo que cabe revogar a sentença proferida, sendo que o probatório não permite conhecer em substituição pelos motivos seguintes.

*
A sociedade Recorrente deduziu o pedido múltiplo e subsidiário nos seguintes termos:
“(..) deve a presente acção ser declarada procedente e provada e, em consequência,
a) determine a rectificação do erro material constante da al. c) do Programa do Concurso, na parte em que determina a apresentação do alvará de transporte de valores como documento de habilitação e o consequente prosseguimento do procedimento ou, em alternativa, considera este exigência como violadora de normas imperativas do CCP e, como tal, nula;
b) ser anulada a deliberação de caducidade da proposta da A. proferida pela R.;
c) ser anulada a deliberação de revogação da decisão de contratar proferida pela R.;
d) ser mantida a deliberação de adjudicação da proposta da A., proferida pela R. e, em consequência,
e) deve a R. celebrar o contrato de aquisição de serviços com a A., de acordo com a proposta adjudicada.
Caso a R venha a praticar os actos de execução devida, com vista à reposição da legalidade deve a R. ser,
f) condenada a pagar à A. uma indemnização no valor de € 56 107,90 para reparação de todos os prejuízos sofridos pela A. (..)”
A ora Recorrente discute a bondade dos termos em que a habilitação para a execução do contrato se mostra expressa na respectiva cláusula do Programa do Concurso e, consequentemente, a bondade da decisão de caducidade da adjudicação, bem como da subsunção dos pressupostos da decisão de não adjudicação na previsão do artº 79º nº 1 c) CCP, concluindo pela condenação da entidade adjudicante a celebrar o contrato de acordo com a primitiva adjudicação a seu favor.
Peticiona ainda, em via subsidiária, a atribuição de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes em valor concreto pela não celebração do contrato, pretensão indemnizatória que reitera no presente recurso, é um evidência que o probatório não permite apreciar a sustentação fáctica do enquadramento jurídico sustentado na petição, sendo certo que as partes alegam e controvertem matéria de facto que substancia, a título de causa de pedir, os pedidos múltiplo e subsidiário deduzidos.
De acordo com o probatório, a decisão de não adjudicação fundou-se na ocorrência de circunstâncias imprevistas impositivas de alteração das peças fundamentais do procedimento, no caso “a compatibilização entre o objecto do contrato e os alvarás exigidos” no Programa do Concurso, louvando-se a entidade adjudicante no disposto no artº 79º nºs. 1c) e 3 CCP – itens 7 e 8 do probatório.
Antes, porém, a ora Recorrente fora notificada da adjudicação da proposta por si apresentada, na qualidade de adjudicatária para apresentar os documentos de habilitação, apresentação notificada a todos os concorrentes – itens 4, 5 e 6 do probatório.
Todavia, antes da decisão de não adjudicação, a ora Recorrente foi notificada da declaração de caducidade da adjudicação – item 7 do probatório.
Também decorre do probatório que a entidade adjudicante abriu novo procedimento (artº 79º nº 3 CCP), com introdução de alterações várias nas peças do procedimento, a que a ora Recorrente apresentou proposta – itens 9 e 10 do probatório.
Em face da causa de pedir que substancia os pedidos múltiplo e subsidiário é uma evidência que o probatório não contém os fundamentos de facto passíveis de suportar juízo jurídico a emitir por este TCA, em via de substituição, traduzido no comando que configura o direito do caso concreto. (4)
Com a clareza que lhe é reconhecida, diz-nos Alberto dos Reis que "uma decisão sem fundamentação equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base", sancionada, nos termos de art° 668° n° l b) CPC com a nulidade. (5)
Do que vem exposto resulta a insusceptibilidade de dar cumprimento ao disposto no art° 712° n° l a)
CPC, isto é, reapreciar, em via de substituição, o julgamento da matéria de facto provinda da 1a Instância, quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e tendo por pressuposto que a decisão recorrida emitiu pronúncia sobre a matéria de facto.
Uma coisa é o tribunal de recurso em 2a Instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e, por
substituição do tribunal recorrido e no sentido confirmativo da decisão, alterar o probatório aditando-lhe
factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo, outra, completamente distinta, é renovar o
probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar as omissões da sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como os factos complementares, indispensáveis à procedência da causa - art° 264° CPC. (6)
Aqui não se trata de ampliar, trata-se de fixar ex novo a factualidade que fundamenta a decisão e tal
não é adjectivamente possível por se traduzir na supressão de um grau de recurso no domínio da matéria de facto.
Em suma, é indispensável não só explicitar a matéria de facto na medida dos documentos que
substanciam a controvérsia vazada petição inicial pela ora Recorrente no confronto com os facto vazados na contestação pela ora Recorrida, matéria de facto absolutamente silenciada no registo da prova, o que impossibilita, como referido, este TCA de julgar em substituição, ex vi art° 712° n° s. l e 4, 1a parte, CPC.
Consequentemente, nesta parte impõe-se o recurso oficioso aos meios cassatórios de anulação da sentença proferida, por necessidade de ampliação da matéria de facto de acordo com a lei substantiva julgada aplicável em função das diversas soluções plausíveis em direito suscitadas pela substanciação dos pedidos - cfr. art°712° n° 4 CPC, ex vi art° 1° CPTA.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul - 2° Juízo em,

A) na procedência parcial do recurso, revogar a sentença proferida no segmento que declarou a caducidade do direito de acção;
B) anular ex officio a sentença proferida no segmento do probatório em ordem à ampliação da matéria de facto, ordenando a baixa dos autos à 1ª Instância para proceder em conformidade se a tanto nada mais obstar - art° 712° n° 4 CPC, ex vi art° 1° CPTA – ordenando a baixa dos autos à 1ª Instância .

Sem tributação.

Lisboa, 03.MAI.2012


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………..

(António Vasconcelos) …………………………………………………………………..

(Paulo Carvalho) ………………………………………………………………………...

(1) Mário Aroso de Almeida, Artº 100º nº 2 CPTA: mera faculdade ou ónus de impugnação? – Ac. do STA de 27.1.2011, P.850/10, CJA/90 págs. 53-55.
(2) Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente da contratação pública, CJA nº 78, págs.10 e 13/15.
(3) Mário Aroso de Almeida, Manual …, págs. 342/343.
(4) Oliveira Ascenção, O direito - introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 2a edição, 1980 págs. 186. 488 e 489 - "Tudo o que assenta numa regra, deriva directamente da verificação histórica duma situação ou acontecimento que corresponde à previsão normativa (..)a sentença tem mais alguma coisa que mera aplicação (..) tem, justamente o comando dirigido às partes, para pautarem a sua conduta neste ou naquele sentido (..) dirige em determinado sentido a valoração genérica da lei (..) Logo, diremos que a sentença não cria o direito no caso singular, mas concretiza-o; nova o título da situação individual; e reforçado, nos casos normais, com um comando dirigido às partes (..)".
(5) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, pág. 139.
(6) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, 2a edição, pág. 70-75, 350/351, 415 e 446/447, 221

PLATAFORMA ELECTRÓNICA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - PARÂMETROS BASE DO CONCURSO - APRECIAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS - CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO - PROPOSTAS ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSAS


Proc. Nº 8541/12   TCAS     24 de Maio de 2012


I-Por força do disposto nos números 3 e 4, ambos do Código dos Contratos Públicos, os parâmetros base do concurso, constantes do Caderno de Encargos, são definidos mediante limites mínimos ou máximo, aos quais as propostas estão vinculadas.

II- A apreciação das propostas visa verificar se elas reúnem as condições prévias legais para serem admitidas, enquanto a sua avaliação consiste na aplicação a cada uma dos critérios de adjudicação definidos no programa do procedimento.

III- É possível a fixação de um preço base cujo incumprimento determina a exclusão da proposta e, no mesmo procedimento pré-contratual, a existência de um modelo de avaliação que apenas inclua factores relativos à qualidade do serviço, sem avaliação do preço.

IV-A valoração das propostas pelo Júri, no âmbito concursal, situa-se na área do poder discricionário da Administração, por dizer respeito a zonas técnicas em relação às quais o Tribunal não possui conhecimentos especializados.

V- A Administração goza, igualmente, de discricionariedade na escolha dos critérios de adjudicação.

VI-A Administração poderá adoptar como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, sem que tal opção implique a violação dos artigos 75º e 139º do C.C.P.

VII-Quando o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, a entidade adjudicante define, no contexto do modelo de avaliação das propostas, o peso relativo e o modo de pontuação de cada factor que densifica aquele mesmo critério.

VIII-A entidade adjudicante, apostada em dispor de uma plataforma electrónica, pode privilegiar o preço apenas numa determinada dimensão ou até determinado ponto, o que se extrai da existência de um critério de avaliação composto e não unitário.

IX- Não é possível obter do tribunal a declaração de que determinada solução não é a mais eficiente do ponto de vista técnico, administrativo financeiro ou de prossecução do interesse público.

X- As causas de exclusão de um concurso devem estar expressamente previstas no C.C.P. ou nas peças do procedimento concursal

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
Academia …………, Engenharia de ……….., Lda, com sede na ., intentou no TAF do Funchal, contra a Região Autónoma da Madeira, representada pela Secretária Regional do Plano e Finanças, processo de contencioso contratual no âmbito do Concurso Público 1CP/2011-SRPF/DRI tendente à aquisição de serviços de implementação e gestão da plataforma electrónica de contratação pública para tramitação dos procedimentos de formação dos contratos públicos dos serviços e organismos integrantes do Governo Regional da R.A.M., serviços e fundos autónomos, sustentando a ilegalidade manifesta do procedimento, e pedindo a condenação da Ré à prática de novo acto final que coloque termo ao procedimento de Concurso Público nº …………..-SRPE/DRI, o qual, em princípio, deverá ser um acto de adjudicação à Academia de Informática.
Indicou como contra-interessados:
− A …………… - Comércio …………. com sede no Porto;
− A Agrupamento ……….., com sede no Funchal;
− A ………., Tecnologias …………, S.A, com sede em Lisboa; -
− A ………….. Trusted Serviços, S.A., com sede em Lisboa;
Por sentença de 19.12.2011, a Mmo. Juiz “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1. O acto de adjudicação em que assentou a celebração do contrato é anulável, em virtude dos vários vícios de que o mesmo padece, e que não foram erradamente reconhecidos pelo tribunal a quo.
2. Tal desvalor (anulabilidade) que é imputável ao acto de adjudicação é por sua vez extensível, em moldes consequentes, ao contrato celebrado, nos termos do nº2 do artigo 283° do CCP.
3. O acto de adjudicação é anulável, desde logo, porque a pontuação final da proposta da Academia Informática, ora Recorrente, foi incorrectamente determinada pelo Júri, em especial no que ao factor "Preço" diz respeito, tendo por base esclarecimentos ilegais (porque sem arrimo nas peças conformadoras do procedimento) prestados pelo Júri.
4. Isto porque, o preço base foi o único limite do preço previsto no caderno de encargos com a qualidade de parâmetro base (do atributo preço), aqui definido através de um limite máximo (rectius, preço base), nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 42° do CCP, normativo este que estabelece, em termos imperativos e apodícticos que os limites mínimos e ou máximos dos aspectos que balizam a concorrência (i.e., os parâmetros base) têm que ser previstos no caderno de encargos.
5. O preço anormalmente baixo não tem por função - a mesmos que tal seja previsto no caderno de encargos, o que não sucedeu no caso em apreço - limitar a aplicação da escala de pontuação, escala essa que, se não for limitada (através dos tais "limites mínimos ou máximos" a que se refere o n°3 do já referido artigo 42° do CCP), é tendencialmente infinita, para "mais" e para "menos"... , como a ciência matemática ensina.
6. Efectivamente, apenas se retira do caderno de encargos (cfr. artigo 2°) um limite máximo do "Preço", correspondente ao Preço Base, o qual corresponde na escala de pontuação, por sua vez, à pontuação mínima admissível, a saber, 0 pontos. Nenhum limite mínimo do "Preço" que funcionasse como limite máximo da escala de pontuação (100 pontos) foi previsto no caderno de encargos.
7. Face ao exposto, a conclusão é manifesta: todas as propostas cujo preço proposto fosse inferior ao preço anormalmente baixo (e cujos esclarecimentos justificativos - de que esse preço não é um preço anómalo, mas antes um preço de mercado, sério e congruente - fossem considerados procedentes, como sucedeu no caso concreto) deveriam ter obtido uma pontuação proporcional e superior a 100 pontos (pois a escala não se encontra fechada nesse limite máximo, em virtude da falta de indicação de um limite mínimo do "Preço" no caderno de encargos.
8. Irreleva, assim, que o Júri tenha dito o que disse nos esclarecimentos, pois, reitera-se, sempre seria necessário que se tivesse previsto (no caderno de encargos, obrigatoriamente) um valor mínimo admissível do preço, com reflexo na escala de pontuação (prevista no programa do procedimento), caso hipotético esse em que aquela escala seria fechada no limite máximo, i.e., nos 100 pontos, correspondente àquele limite mínimo do preço, o que não sucedeu no caso vertente.
9. Assim, deveria a proposta da concorrente Academia ……….., ora Recorrente, ter obtido, por aplicação da expressão matemática constante do Anexo IV ao programa do procedimento, a pontuação correspondente e proporcional ao preço proposto.
10. Sucede que o tribunal a quo limitou-se a aceitar em termos praticamente acríticos o entendimento criativo sustentado pela entidade adjudicante, aqui Recorrida.
11. Para além de acrítico, o entendimento sustentado no acórdão recorrido é sobretudo erróneo, pois não interpreta em termos devidos (leia-se, declarativos) a norma constante do n°3 do artigo 42° do CCP e a sua articulação com as regras de modulação e funcionamento dos modelos de avaliação de propostas (cfr. maxime artigos 139° do CCP), em claro prejuízo, no caso concreto, para a Recorrente.
12. O contrato celebrado padece ainda de invalidade consequente porque a proposta sobre que recaiu o acto de adjudicação deveria ter sido excluída por vários motivos. Vejamos.
13. Em primeiro lugar, porque a proposta da concorrente V……… não é, pura e simplesmente, constituída pela declaração a que se refere a alínea a) do n°1 do artigo 57° do CCP adaptada em conformidade com o disposto nos artigos 5° e 6° e no Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M, o que foi reconhecido pela sentença recorrida, mas sem desse facto retirar as devidas consequências.
14. Efectivamente, a alínea a) do nº1 do artigo 8° do programa do procedimento dispõe que "[a]s propostas (...) devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao Código dos Contratos Públicos, nos termos da alínea a), do n°1 do artigo 57° do mesmo diploma legal e conforme modelo que constitui o Anexo II do presente programa de concurso”.
15. Note-se que nem sequer aqui se revela admissível argumentar com o princípio da proporcionalidade ou boa fé (em ordem a justificar a não exclusão das propostas com uma declaração que não é a correcta) como foi feito pelo tribunal a quo, na medida em que, com o devido respeito, essa ponderação já foi feita pela legislador em benefício do princípio da legalidade e da segurança jurídica nos preceitos acima referidos (cfr. artigos 51° do CCP e 6° do Código Civil).
16. Donde, é irrelevante que a alínea a) do nº1 do artigo 8° do programa do procedimento remeta para uma declaração que não é a correcta (constante do respectivo Anexo II): como qualquer órgão administrativo, a actuação do Júri está vinculada à lei, sendo que esta impõe que as propostas apresentadas no âmbito de procedimentos promovidos na Região Autónoma da Madeira contenham a declaração a que se refere o Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional, e não outra.
17. Tratando-se de um documento que constituiu a proposta, como decorre impressivamente do proémio do n°1 do artigo 57° do CCP - reitera-se que equivale aqui à "não apresentação" a "apresentação não conforme" da declaração, porquanto a alínea a) do n°1 do artigo 57° do CCP expressamente afirma, sem margem para interpretação diversa, que a declaração deverá ser "elaborada em conformidade com o modelo ...", como antes já afirmado -, pelo que todas as propostas cuja Declaração não esteja em estrita conformidade com a prevista naquele anexo (I-M) deveriam ter sido excluídas, nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 146.° do CCP, como é o caso da proposta da concorrente V………, aqui contra-interessada.
18. Aliás, como se estabelece na exposição de motivos do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M, o CCP "embora aplicável à Região Autónoma da Madeira, não salvaguarda algumas situações específicas da Região", que importou acautelar. Foi este motivo fundamental que levou, designadamente, ao estabelecimento de uma outra minuta para os efeitos previstos na alínea a) do n°1 do artigo 57° do CCP, em substituição (ou em adaptação) da minuta constante do Anexo I do mesmo Código, para onde aquele normativo remete. Nem se apele aqui, por supremo absurdo, à similitude entre as duas minutas, a saber, a constante do Anexo I - M do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M e aqueloutra constante do Anexo l ao CCP: é apodíctico que esta última minuta não tem, pura e simplesmente, qualquer aplicabilidade em todos os procedimentos promovidos na Região Autónoma da Madeira, se não for "adaptada de acordo com o modelo constante do anexo I -M", como decorre dos artigos 1° e 6° daquele Decreto Legislativo Regional. Na verdade, a ratio de adaptação injuntiva daquela declaração (consubstanciada na introdução de uma nova alínea, a alínea l) ao n°4 daquela declaração) tem um objectivo preciso e insubstituível, que não poderá em caso algum ser secundarizado (como parece ter sido no caso em apreço), porquanto corporiza uma preocupação legítima e específica do legislador regional, nos termos sobejamente expendidos nas alegações supra.
19. Em segundo lugar, a proposta da concorrente V……, aqui contra-interessada, deveria ter sido ainda excluída por não apresentar, como exigido, qualquer documento comprovativo da integração com a INCM, sendo que a proposta adjudicada não faz prova de nada: esta proposta não contém qualquer documento comprovativo como exigido, apenas tendo apresentado uma troca de e-mails (cfr. p.13 e Anexo C da proposta da V…..) de onde se extrai que nem sequer em fase de testes a plataforma da V..........se encontrava no momento da apresentação das propostas (vide, pergunta em e-mail de 4 de Março de 2010, constante da proposta da V…….: "Consegue dar-me uma previsão de quando estará disponível por parte da INCM, uma versão complementar para testes?"). Assim, sendo este um documento que continha um atributo da proposta, objecto de avaliação, e da mesma constitutiva, a sua não apresentação pela concorrente V..........teria determinado exclusão desta proposta (cfr. artigo 70°, n°2, alínea a), do CCP).
20. Contrariamente, a proposta da Academia ……………..deveria ter sido pontuada com 100 pontos, pois apresenta o documento comprovativo exigido expressamente no ponto 2.3. do Anexo I ao caderno de encargos, onde no mesmo é afirmado pela INCM que a plataforma da Academia ……….. "encontra-se integrada com o portal "ACTOS" gerido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), ainda que em ambiente de testes".
21. Em terceiro lugar, a proposta da concorrente V……….., aqui contra-interessada, deveria ter sido excluída por apresentar um documento constitutivo da proposta (para os efeitos previstos na alínea b) do n°1 do artigo 57° do CCP) em língua inglesa, e não em português, como obrigatoriamente (cfr. artigo 58°, n°1, do CCP) deveria ter feito.
22. Com efeito, o documento constante do Anexo B é um documento constitutivo da proposta para os efeitos previstos na alínea b) do n°1 do artigo 57° e n°1 do artigo 58º, ambos do CCP, uma vez que o mesmo tem uma finalidade específica na economia da proposta, a saber, revelar um atributo da proposta (com o significado que é atribuído pelo n°2 do artigo 56º do CCP) que intervêm na aplicação do critério de adjudicação (por força do disposto no n°1 do artigo 75° do mesmo Código). Como tal (ou seja, por ser um documento constitutivo da proposta), aquele documento tinha que ter sido imperativamente redigido em português, por força do n°1 do artigo 58° do CCP, pelo que a proposta em apreço necessariamente deveria ter sido excluída, nos termos da alínea e) n°2 do artigo 146° do CCP.
23. Pelo que não se compreende que a sentença recorrida tenha irrelevado esta manifesta causa de exclusão por considerar simplisticamente que "tal documento não foi tido em conta para a avaliação da proposta da concorrente V………..". Quer isto dizer, portanto, que para o tribunal a quo a apresentação de um documento constitutivo da proposta em língua estrangeira não é fundamento exclusão...quando esse documento não tenha sido considerado para efeitos de avaliação...
24. ...entendimento que viola os limites funcionais da jurisdição, expressos no artigo 3°, nº1, do CPTA, e também directamente a Constituição, na medida em que esta protege a separação de poderes, criando esferas separadas para o poder judicial e para o poder legislativo, isto porque, note-se, não importa saber se o documento em causa foi ou não considerado pelo Júri (apesar de não se alcançar os motivos em que o tribunal a quo se baseou para considerar que tal documento não foi considerado...o que só o Júri saberá...); o que importa é que tal documento, sendo constitutivo da proposta, porque contém um atributo da mesma, não poderia ser ignorado por ter sido apresentado em língua inglesa, determinando, ao invés, como legalmente previsto, a exclusão da proposta da concorrente V……….
25. Mas a sentença recorrida padece ainda de outro erro manifesto de julgamento, ao invocar que o link constante da proposta adjudicada permite aferir aceder a informação onde se poderá (?) comprovar que o requisito se encontra preenchido...
26. Neste contexto, a sentença recorrida entrou em nova contradição, geradora de nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 688° do CCP, ao ter, por um lado, considerado improcedente a violação do princípio da igualdade nos termos alegados pela ora Recorrente (cfr. supra) por não ter sido valorada com 100 pontos a sua proposta (porque a consulta do link em causa permitiria chegar à mesma conclusão a que o Júri a o tribunal a quo chegaram...!), e, por outro lado, ao considerar que a proposta da V..........foi bem valorada com 100 pontos neste mesmo atributo porque a consulta mesmo link permite comprovar o preenchimento desse atributo! Ou seja: o mesmo link foi considerado adequado pela sentença recorrida (e pelo Júri) pare comprovar o atributo em causa e pontuar a proposta da concorrente V..........neste subfactor com 100 pontos; mas o mesmo link já não foi considerado adequado para. reconhecer que a uma outra proposta, a proposta da Academia Informática, ora Requerente, deveria ser pontuada com 100 pontos (e não com 50 pontos, como foi), o que, para além de flagrantemente violador da igualdade, é contraditório nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n°1 do artigo 688.° do CCP.
27. Em quarto lugar, a proposta da concorrente V..........deveria ter sido excluída também por não apresentar um documento constitutivo da proposta, a saber, o Relatório Anual de Segurança. De facto, a proposta da concorrente V..........(i) não é constituída pelo Relatório Anual de Segurança, (ii) nem por uma cópia da auditoria externa, mas apenas por uma mera declaração emitida pelo Auditor de Segurança, ao arrepio do previsto expressamente no ponto 2.1.2. do Caderno de Encargos, onde se exige que "Deverá ser enviado o relatório anual de segurança (...). Na falta deste relatório, deverá ser apresentado cópia da auditoria externa (...)". Por outras palavras: o Caderno de Encargos não se bastava com uma mera declaração, mas com um dos documentos identificados naquele normativo concursal.
28. Em quinto lugar, a proposta da concorrente V……., aqui contra-interessada, deveria igualmente ter sido excluída por não apresentar o documento a que se refere a alínea c) do artigo 5° e exigido pela alínea d) do n°1, do artigo 8°, ambos do programa do procedimento.
29. Em sexto lugar, no procedimento concursal em causa foram violados os princípios da intangibilidade da proposta, da transparência e da auto-vinculação, na medida em que, contra o afirmado em sede de esclarecimentos, acedendo através de um link a uma demonstração com acesso reservado ao Júri.
30. O adjudicatário, desta forma, ao ter feito aquilo que o Júri disse (nos esclarecimentos) que não iria considerar, conseguiu: (i) apresentar uma proposta de conteúdo variável (pois o conteúdo do link www.V..........gov.pt é gerido pela própria V……., podendo altere-lo a seu belo prazer); (ii) impossibilitar a fiscalização do cumprimento dos requisitos por parte dos demais concorrentes (pois, nenhum dos concorrentes teve acesso a) mesmo link e, desse modo, ninguém, para além do Júri e da própria V.........., pôde confirmar a informação tida em conta pelo Júri, como referido); e (iii) aproveitar-se da manifesta falta de conhecimentos do Júri (como os próprios assumiram).
31. Em resumo: estão claramente em crise o princípio da intangibilidade da proposta (porque pode ser alterada a qualquer momento pela concorrente V.........., na exacta medida em que é a gestora do link que disponibilizou ao Júri); o princípio da auto-vinculação (pois o Júri deliberou - nos esclarecimentos - num sentido e actuou - em sede análise e avaliação das propostas - no sentido exactamente oposto, acedendo a uma plataforma on-line quando expressamente antes tinha, com bons motivos, rejeitado tal procedimento); e o princípio da transparência (a proposta completa da concorrente V..........não está acessível a todos os concorrentes, situando-se antes numa zona "escura" e potencialmente dinâmica/estável, impossibilitando a sua consulta, nessa parte, pelos demais intervenientes no procedimento).
32. Em sétimo lugar, a proposta da concorrente V..........(e o acto de adjudicação e subsequente contrato) sofre de um outro vício que a ora Recorrente só teve conhecimento em sede de habilitação do adjudicatário. Vejamos.
33. O Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto, estabelece no seu artigo 5° um impedimento legal à participação dos interessados como concorrentes ou candidatos nos procedimentos públicos de aquisição. De facto, aí se estabelece que "(...) não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas referidas no n°2 do artigo 7° do presente diploma". Ora, de tais obrigações fiscais declarativas consta a entrega obrigatória do anexo C da declaração modelo 22, que o concorrente V..........deveria ter preenchido relativamente ao último exercício (2009) mas que, apenas a entregou no dia 01/04/2011 (cfr. Documento 22 da p.i.), e como resulta do probatório [facto X)] da sentença recorrida.
34. Como está bom de ver, recaía sobre a concorrente V..........aquando do momento da submissão da sua proposta (28/01/2011; e esse, o momento da apresentação das propostas, é o momento relevante para aferir a existência dos impedimentos, o que decorre, designadamente, do proémio do artigo 55° e da alínea a) do artigo 456° do CCP) um verdadeiro impedimento à sua participação no presente concurso público pois, apenas no dia 01/04/2011 (já na posição de adjudicatário) é que regularizou a sua obrigação fiscal, rectificando a declaração modelo 22 entregue em 2010.
35. Em oitavo lugar e último, a proposta da concorrente V..........padece de um vício que, caso tivesse sido tida em conta pelos membros do Júri, implicaria a perda de pontuação no requisito 1.2.3 do anexo I ao Programa de Concurso, porque, pelos motivos expostos nas alegações, a Plataforma da V.........., à data de apresentação da proposta (24/01/2011), não estava totalmente integrada com o Portal dos Contratos Públicos, tendo o adjudicatário, aqui Contra-interessado, prestado falsas declarações ao dizer que se encontrava integrava com o portal base, facto que, aliás, lhe permitiu obter uma classificação de 100 pontos no requisito 1.2.3 do Anexo I ao programa do procedimento, quando merecia apenas 50 (vide ponto 2.2 do Anexo IV ao programa do procedimento) e isto porque a integração estava (e está) ainda em desenvolvimento porquanto, mesmo que a proposta da V..........fosse avaliada - o que apenas se concebe por absurdo e por cautela de patrocínio em face dos vícios que sobre a mesma impendem - esta nunca seria avaliada com a pontuação que lhe foi atribuída, o que teria influência na escolha do adjudicatário uma vez que aquela diferença de pontuação se por si seria determinante para que tivesse sido adjudicada a proposta da Academia de ……… (por dever ser a proposta classificada em primeiro lugar, de acordo com o modelo de avaliação de propostas pré-fixado).
Termos em que, e nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, e revogada a sentença de 19.12.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal:
a) Anulando-se o contrato celebrado em 15.04.2011, entre a Recorrida e a Contra-interessada V..........Gov, por invalidade consequente do mesmo, derivada do acto de adjudicação em que assentou a sua celebração, nos termos do n°2 do artigo 283º do CCP;
b) A consequente anulação do acto de adjudicação praticado pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, em 29.03.2011;
c) A condenação da Recorrida à prática de um novo acto final que coloque termo ao procedimento de Concurso Público n°………-SRPF/DRI, sem os vícios que afectam o acto de adjudicação melhor identificado em b) com anulação do processado durante a fase de análise e avaliação das propostas;
d) Ser a Recorrida condenada à prática do acto de exclusão da proposta da Contra-interessada V..........Gov.”

A Região Autónoma da madeira contra-alegou, sem apresentar conclusões, pugnando pela manutenção do julgado (cfr. fls. 709 a 758).
O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer.
x x
2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença final considerou provada a seguinte factualidade:

A)
Por decisão de Sua Exª o Secretário Regional do Plano e Finanças, de 14 de Janeiro de 2011, foi determinado o início do procedimento Concurso Público n°……….-SRPF/DRI, para aquisição de serviços de implementação e gestão da plataforma electrónica de contratação pública para tramitação dos procedimentos de formação dos contratos públicos dos serviços e organismos integrantes do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, serviços e fundos autónomos (artigos 1° e 2° do programa do procedimento e cláusula 1ª do caderno de encargos, juntos, respectivamente, como Documentos 2 a 4 juntos com a PI);
B)
No Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 2011, n°11, foi publicado o Anúncio de procedimento n°193/2011, relativo ao Concurso a que alude o ponto anterior tendo como (junto como doc n°4, junto com a PI):
(...)
Objecto do contrato
Designação do contrato: aquisição de serviços de Plataforma Electrónica de Contratação Pública para tramitação dos procedimentos de formação de controlos públicos dos serviços e organismos integrantes do Governo Regional da região Autónoma da madeira, serviços e fundos autónomos
Descrição sucinta do objecto do contrato: Aquisição de serviços de Plataforma Electrónica de Contratação Pública para tramitação dos procedimentos de formação de contratos públicos
Tipo de contrato: aquisição de serviços
Valor de preço base do procedimento: 190.000,00EUR
(...)
12 - Critério de adjudicação
Proposta economicamente mais vantajosa
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação: 1 - Preço, com uma ponderação de 50%; 2 - Requisitos técnicos, funcionais e de integração com uma ponderação de 25%; 3 - Requisitos de segurança de informação e de nível de serviço com uma ponderação de 25%.
(...)
C)
O prazo para apresentação das propostas terminava a 31 de Janeiro de 2011, como resulta do Aviso de prorrogação de prazo n°111/2011, publicado na II Série do Diário da república, n°18, de 26 de Janeiro de 2011 (junto como doc n°9, da PI).
D)
Dá-se por inteiramente reproduzido o teor do Programa de Concurso, junto como doc 2, da PI, designadamente:
(...)
Artigo 5ºconcorrentes
No presente procedimento podem participar como concorrentes quaisquer entidades, pessoa singular ou colectiva, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em quaisquer das situações previstas no artigo 55° do CCP;
b) Tenham nomeado um auditor de segurança credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança, conforme n°1 do art°36° da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho;
c) possuírem um documento elaborado pelo auditor de segurança credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança, no qual se ateste a conformidade da plataforma electrónica, conforme o n°2 do artigo 36° da Portaria 701-G/2018, de 26 de Julho.
Artigo 8º Documentos que constituem as propostas
1 - As propostas elaboradas de acordo com o Anexo l do presente programa de concurso, devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos Contratos Públicos, nos termos da alínea a), do nº1 do artigo 57° do mesmo diploma legal e conforme modelo que constitui o Anexo II do presente programa e concurso.
b) Memória descritiva dos serviços a prestar, elaborada em conformidade com o Anexo III ao presente Programa do Concurso;
c) Demo solicitada no ponto 1.1 do Anexo I do Caderno de Encargos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos contenham atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.
d) Cópia dos documentos das entidades oficiais que comprovem as certificações descritas nas alíneas b) e c) do artigo 5° do presente programa de concurso.
e) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando aplicável, nos termos da alínea d), nº1 do artigo 57° do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10º Documentos redigidos em língua estrangeira
A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara, para todos os efeitos, aceitar prevalência sobre os respectivos originais.
Artigo 13º- Critério de adjudicação
A adjudicação é realizada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a metodologia de avaliação constante do Anexo IV ao presente Programa do Concurso, que dele faz parte integrante.
Artigo 14º - Notificação da Adjudicação e Documentos de Habilitação
1- A decisão de adjudicação é comunicada simultaneamente a todos os concorrentes, juntamente com o relatório final de avaliação das propostas.
2 - O adjudicatário deverá apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da notificação de adjudicação, através da Plataforma Electrónica www.V...........pt, os seguintes documentos:
(...)
j) relatório de segurança elaborado nos termos do n°3 do artº4° e do artigo 36° da Portaria n°701-G/2008, de 29 de Julho, que ateste a conformidade da plataforma electrónica a instalar com as normas previstas na referida portaria.
Artigo 17º Preço anormalmente baixo
1 - Por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, abaixo de 95.000€, o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
2 - Caso seja apresentada proposta com preço anormalmente baixio, a mesma deve integrar os documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação do mesmo.
E)
Dá-se por inteiramente reproduzido o Anexo I (Modelo de proposta - a que se refere o art°8°), Anexo II (Modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n°1 do artigo 57°), Anexo III (Memória descritiva dos serviços a prestar, a que se refere a alínea b) do artigo 8°) e Anexo IV (Metodologia de avaliação de propostas a que se refere o art°14º) que fazem parte integrante do Programa do Concurso (doc n°2, junto com a PI);
F)
Do Anexo IV - Metodologia de Avaliação das Propostas (págs 15 e 16, do doc n°1, junto com a PI), consta:
1. Critério de Adjudicação
A adjudicação será efectuada segundo um critério da proposta economicamente mais vantajosa, decompondo nos seguintes factores:
a) Preço, com uma ponderação de 50%;
b) Requisitos técnicos, funcionais e de integração com uma ponderação de 25%;
c) Requisitos de segurança de informação e de nível de serviço com uma ponderação de 25%.
Daqui resulta que o modelo de avaliação aplicável é o seguinte:
PG = PP x 0,50 + PRTFI x 0,25 + PRSIS x 0,25
Em que:
PG é a pontuação do concorrente;
PP é a pontuação do factor "Preço" obtida pelo concorrente;
PRTFI é a pontuação do factor "Requisitos técnicos, funcionais e de integração" obtida pelo concorrente;
PRSIS é a pontuação do factor "Requisitos de segurança de informação e de nível de serviço" obtida pelo concorrente.
2. Pontuação dos factores que densificam o critério de adjudicação.
Os diferentes factores que densificam o critério de adjudicação serão pontuados da seguinte forma:
2.1. O factor "Preço" é pontuado de acordo com as seguintes expressões matemáticas e é arredondado à unidade mais próxima:
Preço anormalmente baixo = 50% do preço base 100 pontos
Preço Apresentado < Preço anormalmente baixo 100 pontos :
Preço anormalmente baixo <Preço Apresentado =< Preço Base 50%xPreço Base X
Preço Apresentado 100
2.2. Os factores "Requisitos Técnicos, funcionais e de integração" a pontuar são os que constam do Anexo I do Caderno de Encargos desde o requisito 1.2.1 a 1.2.18.
Do requisito 1.2.1 a 1.2.4 serão pontuados em 3 níveis: 0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - está em processo de obtenção do requisito e 100 pontos - cumpre o requisito.
Do requisito 1.2.5 a 1.2.18 serão pontuados 2 níveis: 0 pontos - não tem o requisito e 100 pontos - cumpre o requisito.
2.3. Os factores "Requisitos de segurança de informação e de nível de serviço" a pontuar são os que constam do Anexo I do Caderno de Encargos desde o requisito 2.2.1 a 2.2.8.
O requisito 2.2.4 será pontuado em 3 níveis: 0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - tem centro alternativo e 100- pontos - tem centro alternativo com activação num prazo <= 72h.
Do requisito 2.2.1 a 2.2.3 e do 2.2.5 a 2.2.8 serão pontuados em 2 níveis: 0 pontos - não tem o requisito e 100 pontos - cumpre o requisito.
3. Critérios de desempate
(...)
G)
Dá-se por inteiramente reproduzido o Caderno de Encargos relativo ao concurso, junto como doc n°3, da PI e, designadamente:
(...)
Clausula 2ª - Preço Base
O preço base do presente procedimento é de 190.000,006 (cento e noventa mil euros) acrescido de IVA à taxa em vigor, correspondendo ao preço máximo que o Governo regional se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato.
(...).
H)
Fazendo parte do Caderno de Encargos o Anexo I, que se dão por reproduzido para todos os efeitos legais, define quais os: 1- Requisitos técnicos, funcionais, de integração, de segurança da informação e de nível de serviço da plataforma -Obrigatórios e Preferenciais; 2 - Requisitos a nível de Segurança da Informação e a nível de serviço - Obrigatórios e Preferenciais, designadamente (doc n°3 junto com a PI):
I)
Do Anexo I - Modelo de proposta é a seguinte a redacção do n°1.2.3 e 2.1.2 (doc 2 junto com a PI):
1.Requisitos técnicos, funcionais e de integração
1.1 Requisitos Obrigatórios - O concorrente deverá enviar demo juntamente com a proposta para que o júri possa aferir se a plataforma cumpre os requisitos obrigatórios.
Os concorrentes poderão ser chamados para demonstração destes requisitos.
(...)
1.2 Requisitos preferenciais
1.2.3 Integração com a Imprensa nacional Casa da Moeda para publicação de anúncios. O concorrente deverá provar se já está integrado com a INCM através de documentos comprovativo. Caso ainda não esteja deverá fazer um ponto da situação relativamente ao estado da integração.
1.2.4 Integração com o Base. O concorrente deverá provar seja está integrado com o Base através do envio de documento comprovativo. Caso ainda não esteja deverá fazer um ponto da situação relativamente ao estado da referida integração.
2. Requisitos a nível de Segurança da Informação e a nível de Serviço
2.1 Requisitos obrigatórios
2.1.1 Ser baseada nos mecanismos e meios de segurança do artigo 34° da Portaria 701-G/2008.
2.1.2 Deverá ser enviado o relatório anual de segurança previsto no artigo 37° da Portaria 701-G/2008. Na falta deste relatório, deverá ser apresentado cópia da auditoria externa de acordo com o artigo n°39° da mesma portaria.
J)
Em 24 de Janeiro de 2011 a Autora apresentou, nos termos do art°61° do CCP (erres e omissões), o seguinte documento (Documento 5 junto com o requerimento inicial):
(...)
1- Após análise às peças do procedimento, verificámos o órgão que tomou a decisão de contratar foi a Secretaria Regional do Plano e Finanças, no entanto, verificarmos que a assinaturas electrónicas das peças pertence ao Dr. Francisco ………………, não visualizamos nenhum documento de delegação de competências.
2 - No Anexo I do caderno de encargos é definido o seguinte requisito preferencial: 1.2.2 Integração com JOUE para publicação de anúncios: o concorrente deverá provar se já está integrado com o JOUE através do envio de documento comprovativo. Caso ainda não esteja deverá fazer um ponto de situação relativamente ao estado da referida integração.
No entanto e, nos termos da alínea b) do artigo 8° da Portaria 701-G/2008, é inequivocamente estipulado que a ligação ao Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) fica reservada à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM). É claramente definido, pela referida Portaria, que as plataformas electrónicas deverão dispor de serviços de interligação com o portal do Diário da república, e este com base de dados transmitidos pelas plataformas, ficará responsável pela transmissão destes dados ao JOUE sempre que aplicável.
Nesta ordem de ideias, parece-nos que o estipulado no requisito 1.2.2 contraria claramente o que foi definido na alínea b) do artº8° da portaria 701-G/2008, sendo por isso ilegal. Exige-se portanto que este requisito deixe de ser considerado na ponderação do factor "Requisitos Técnicos, funcionais e de integração". Este factor deverá passar a ser constituído por apenas 17 requisitos.
(...).
K)
Com data de 24 de Janeiro de 2011 a Secretaria Regional do Plano e Finanças respondeu à requerente, rejeitando a lista de erros e omissões apresentada (Documento junto com a PI):
(...)
Nos termos do artigo 61° nº1 do CCP, consubstancia "erro" do caderno de encargos, possível de reclamação por parte de qualquer interessado, qualquer circunstância eu facto que diga respeito a:
- Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
- Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar;
- Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis;
Ora, nenhum dos factos apresentados pelo ora reclamante consubstancia em nosso ver "erro" do caderno de encargos cuja rectificação seja necessária ou imprescindível à execução do contrato, no sentido visado pelo artigo.
Com efeito o primeiro "erro" apontado por V. Exas "identidade do órgão que assinou electronicamente as peças do procedimento", não é mais do que um requisito da validade do procedimento, não se relacionando com a execução do próprio contrato na forma em que é requerido no caderno de encargos.
Aproveitamos, no entanto, para esclarecer que não se tratou de um delegação de competências, pois o órgão que aprovou as peças do procedimento assim como autorizou o procedimento e a respectiva despesa foi o Secretário regional do Plano e Finanças que continua a ser para todos os efeitos do presente procedimento o órgão competente para a decisão de contratar, mas só e apenas uma substituição por impedimento realizado nos termos da resolução nº549/2007, de 25 de Junho.
Quanto ao segundo "erro" apontado, não consubstancia igualmente um verdadeiro erro, pois que se por um lado, a integração directa no JOUE se conforma com a realidade, sendo legal e materialmente possível, por outro não foi tal condição tratada como uma prestação estritamente necessária à execução do objecto do contrato a celebrar, pois não consubstancia requisito obrigatório do mesmo, mas apenas, e só preferencial. Com efeito, foi entendido que as plataformas já integradas deveriam ser valorizadas, na medida em que com a publicação do Decreto-Lei n°131/2010 de 14 de Dezembro e para efeitos de incremento da transparência, em linha com as directivas - comunitárias, passou a ser possível a publicação voluntária do anúncio da adjudicação no JOUE. Ora, a interligação que está prevista entre o DRE e o JOUE a que alude a alínea b) do artigo 8° da Portaria 701-G/2008, limita-se ao envio dos anúncios, publicadas em DR quando ultrapassem o limiar comunitário e não a situação supra.
(...)
L)
Os interessados solicitaram esclarecimentos às peças processuais, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente (doc n°7 junto com a PI):
Questão 1:
Estatui o ponto 2. 1do anexo supra mencionado que:
- O preço anormalmente baixo = 50% do Preço Base a que corresponde 100 pontos
- O Preço Apresentado < Preço anormalmente baixo a que corresponde 100 pontos.
Donde se conclui que, de acordo com o modelo proposto, obrigam todos os concorrentes a colocar um preço superior ao preço anormalmente baixo, ou seja, mais do que 95.000 euros.
É que será avaliado com os mesmos 100 pontos, aqueles concorrentes que colocarem como preço valores como 10.000,006/30.000,00€/80.000,00€ou 94.900,00€.
O CCP numa lógica de proporcionar e fazer respeitar o Principio da concorrência, especialmente consagrados no n°2 do artº1 do CCP, proíbe a exclusão, sem mais de propostas com o preço anormalmente baixo.
Deixa pois, transparecer que, devem ser especialmente avaliadas as propostas das empresas que se aventurarem a e se esforçarem para apresentarem um preço especialmente vantajoso para a entidade adjudicante.
(...)
A ficar como está, este modelo de avaliação penaliza as empresas concorrentes mais pequenas, mas bem organizadas, sem grande nível de despesismo, beneficiando aquelas que, ao invés, possuam grandes estruturas, as mais das vezes significando falta de competência e consequentemente falta de competitividade.
Consideramos ilegal por violador do princípio da concorrência a imposição por esta via, a todos os concorrentes da "quase proibição" de apresentarem um preço anormalmente baixo, pois a pontuação será exactamente a mesma, ou seja, 100 pontos.
Cabe também aqui referir que, este modelo de avaliação vai contra o principio da eficiência na Gestão Pública que, é o que se impõe a todos os agentes da administração, de realizar as suas atribuições com prestreza, perfeição e rendimento funcional.
(...)
Pelo que, face ao exposto e considerando também que o Governo regional incute aos seus órgãos, funcionários e agentes regras de eficiência e de boa gestão nos contratos públicos, solicitamos esclarecimento adicional fundamentado sobre qual o entendimento a dar a este ponto.
(...)
Questão 5:
O Ponto 1.2.18 do anexo I ao Caderno de Encargos "o concorrente deverá enviar uma demo de forma que o júri possa aferir que a plataforma proposta está integrada com a solução de leilões, sendo o acesso single sign-on ".
Sob que forma deverá a demo ser apresentada? Vídeo de demonstração de funcionalidades? Fornecimento de username e password para acesso on-line a una plataforma de demonstração?
M)
Nos dias 20 e 21 de Janeiro de 2011 o Júri do procedimento respondeu aos esclarecimentos, cujo teor se dá por reproduzido (doc. n°8 junto com a PI) e, designadamente:
Questão 1
O entendimento a dar a este ponto é que serão avaliados, no factor Preço, com os mesmos 100 pontos todos os concorrentes que apresentem proposta com valor inferior ao preço anormalmente baixo (< 95.000,00) não existindo obrigatoriedade de os concorrentes apresentarem um preço superior ao preço anormalmente baixo.
Se o concorrente apresentar um preço inferior ao anormalmente baixo, o procedimento a adoptar resulta dos n°s 3 e 4 do art° 74° do CCP.
(...)
Questão 5
Considera-se suficiente uma apresentação com "Print Screens" ou noutros tipos de formato, por exemplo vídeo, apresentação de Powerpoint, etc, para comprovar o cumprimento deste requisito.
O fornecimento de username e passward para acesso on-line a uma plataforma de demonstração não deverá ser considerado, uma vez que se exige aos elementos do júri que tenham conhecimentos mínimos do interface da mesma, sob pena de ficarem por analisar aspectos relevantes.
N)
Apresentaram Propostas ao Concurso que constam dos docs n°s 10, 11, 12 e 13, cujo teor se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais:
- Academia de ……….., Engenharia de Sistemas, Ld";
- V..........gov - Comércio Electrónico, Consultadoria e Multimedia, SA;
- Agrupamento formado pelas empresas McComputadores, SA, ANO - Sistemas de Informática serviços, Ldª;
- C…………..- Tecnologias ……….., SA e;
- ………………. SERVICES, SA.
O)
Em 10 de Fevereiro o Júri do procedimento aprovou o relatório preliminar de análise e avaliação das propostas, junto como doc n°12, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta designadamente;
(...)
As propostas apresentadas foram todas admitidas, pois não se encontravam em nenhuma das situações previstas no nº2 do artº146° do CCP.
Conforme o art°13° do Programa de concurso, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, sendo a pontuação atribuída de acordo com a metodologia de avaliação constante do Anexo IV ao referido programa do concurso.
Após aplicada a metodologia de avaliação às propostas admitidas, o júri elaborou o quadro resumo, que se junta ao presente relatório e que dele faz parte integrante, ficando as propostas ordenadas, de acordo com a pontuação global obtida, da seguinte forma:
1°classificado: Academia …………, Engenharia de …..s, Ldª, com uma pontuação global de 99,31;
2° classificado: V..........gov - Comércio …………….. e Multimedia, SA, com uma pontuação global de 97,22;
3° classificado: …………………… SERVICES, SA com uma pontuação global de 87,85;
4° classificado: C…………………….., SA, com uma pontuação global de 85,07;
5°classificado: Mc………………., SA com uma pontuação global de 83,73.
Nesta conformidade propõe-se ao Exm° Senhor Secretário Regional do Plano e Finanças, a adjudicação da presente aquisição, à empresa Academia ………………, Engenharia ………………, Ldª, com o valor contratual de 47.011,00€, acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 16% - no valor de 7.521,76€, perfazendo um total global de 54.532,766 (...).
P)
Segundo o Mapa - critérios de avaliação, constante de fls 4, do Relatório Preliminar, a atribuição da pontuação da V..........e da Autora, foi considerado:
Critérios de avaliação

V..........
AcinGov
Preço
Regras de pontuação (Preço base =
95.001,00
47.011,00

190.000,00 preço anormalmente baixo



=95.000,00



Preço apresentado < preço
100,00
100,00
anormalmente baixo - 100 pontos Preço anormalmente baixo < Preço apresentado -< Preço base - (50% preço Base)/ Preço apresentado) x 100


Requisitos técnicos, funcionais e integração



1.2.1 A interface da plataforma com os utilizadores deverá ser biligue, Português e Inglês

100
100
1.2.2 Integração com o JOUE para publicação de anúncios.
0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - está em processo de obtenção do requisito; 100 pontos - cumpre o requisito
100
50
1.2.3 Integração com a Imprensa nacional Casa da Moeda para publicação de anúncios

100
100
1.2.4 Integração com o Base

100
100
1.2.5 Disponibilização de link por entidade à Página do Governo Regional com informação/publicitação dos procedimentos

100
100
1.2.6 Gestão hierárquica de entidades, possibilitando a criação de uma entidade agregadora de várias sub entidades,...

100
100
1.2.7 Possibilidade de utilizadores multi entidade, devendo ser possível a um utilizador com os mesmos dados de login e o mesmo certificado, aceder a diferentes entidades.

100
100
1.2.8 Documento de representatividade, acoplado ao utilizador, ficando automaticamente anexado ao documento quando assinado electronicamente

100
100
1.2.9 Atribuição aos utilizadores de competéncias próprias ou delegadas com documento anexo

100
100
1.2.10 Escolha do Aprovador/ Adjudicador tendo em conta as limitações impostas por legislação

100
100
1.2.11 Disponibilização de calendário com gestão de feriados
0 pontos - não tem o requisito; 10C pontos - cumpre o requisito
0
100
1.2.12 Facultar o acesso ao registo de actividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos
0 pontos - não tem o requisito; 10C pontos - cumpre o requisito
0
100
1.2.13 Disporàbilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo de cada procedimento, com identificação das datas, das acções, do estado de cada etapa

100
100
1.2.14 Permitir a assinatura electrónica

100
100
das peças produzidas ou disponibilizadas pelos vários intervenientes no processo, possibilitando a múltipla assinatura



1.2.15 Verificação de assinatura digital e sua validade, ficando a mesma aposta ao documento

100
100
1.2.16 Disponibilização automática de fundamentação legal e de facto para exclusão das propostas

100
100
1.2.17 Permitir rectificações, adiamentos e cancelamentos de procedimentos pelo júri e/ou responsável do Organismo

100
100
1.2.18

100
100
Pontuação requisitos técnicos
1600/18
88,89
97,22
Requisitos a nível de segurança da informação e a nível do serviço



2.2.1 Existência de redundância dos elementos críticos da solução proposta, entre outros, . . .

100
100
2.2.2 Backup diário da base de dados.

100
100
2.2.3 Disponibilidade global da solução de 99,5$.

100
100
2.2.4 Existência de centro alternativo para recuperação em caso de desastre, com activação do prazo de 72 h.

100
100
2.2.5 Deverá ser garantido um nível de serviço de apoio ao cliente por parte do concorrente que garante que 80% das chamadas atendidas em menos de 30 segundos

100
100
2.2.6 Deverá ser garantido um nível de serviço de apoio ao cliente por parte do concorrente que garante uma percentagem máxima de abandono de chamadas de 5%

100
100
2.2.7 Tempo de resposta às solicitações por e-mail máximo de 2h nos dias úteis.

100
100
2.2.8 Disponibilidade especifica nas horas úteis das 9 às 19 horas
0 pontos - não tem requisito; 100 -cumpre o requisito
100
100
Pontuação requisitos
800/8
100
100
Pontuação global
PG - PP x 0,50 + PRTFI x 0,25 + PRSIS x 0,25
97,22
99,31
Q)
Em sede de audiência de interessados prévia a Autora apresentou a sua pronúncia ao relatório preliminar do júri, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, invocando, designadamente, que relativamente ao ponto 1.2.2 dos requisitos técnicos funcionais e de integração deve ser-lhe atribuídos 100 pontos e, no que respeita à concorrente V..........deveria ter sido pontuado no requisito 1.2.3 com 50 pontos, a declaração emitida pelo JOUE está em inglês contrariando o art°10°do programa do Concurso (doc n°13, junto com a PI);
R)
Em 23 de Fevereiro de 2011 foi elaborada a Acta n°3, que se reproduz (doc n°14, junto com a PI).
(...)
1º Analisar as duas pronúncias ao relatório preliminar, uma da "V..........- Comércio …………………. S.A." e outra da ''A…….. - Academia ……………………., Lda.'', que se junta em anexo à presente acta e dela farão parte integrante.
Iniciando-se a discussão do ponto único da ordem de trabalhos, e em relação à pronúncia da "V..........- Comércio ……………….., S.A.", considerou o júri, consensualmente, o seguinte:

Relativamente ao requisito 1.2.11. Disponibilização de calendário com gestão de (criados, tinha entendido o júri que esta funcionalidade estaria prevista para versões futuras, mas que ainda não estaria disponível, no entanto, e uma vez que a V..........clarifica que esta funcionalidade estava disponível à data da entrega da proposta, considera o júri que a plataforma cumpre o requisito, devendo ser atribuída a pontuação de 100 pontos neste requisito;

Quanto ao requisito 1.2.12. Facultar o acesso ao registo de actividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação (workflow), com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos, nas páginas 16 e 17 da proposta da V..........apenas é referido que a plataforma tem a funcionalidade "fluxo do procedimento", explicando esta funcionalidade, que vem de encontro ao wokflow pretendido, e não fazendo nenhuma referência às "notificações automáticas de eventos", pelo que, entendeu o júri, que o requisito não estava cumprido integralmente. No entanto, e uma vez que pôde o júri aferir, através da demo disponibilizada com a proposta, a existência da funcionalidade "notificações automáticas de eventos" à data da entrega da proposta, considera o júri que a plataforma cumpre integralmente o requisito, devendo também ser atribuída a pontuação de 100 pontos neste requisito.

Já em relação à anulação do acto de admissão da proposta da "A…….. - Academia ………………….. Lda.'", o júri não considerou os motivos apresentados pela V..........por se basearem em meras suposições.

Passando à pronúncia da "A………… - Academia de ……..…………………….., Lda." considerou o júri. consensualmente, o seguinte:

Relativamente ao ponto 1.2.2 dos requisitos técnicos, funcionais e de integração -Integração com o JOUE, considera este júri que aquando da apresentação da respectiva proposta, o concorrente apenas demonstrou ter feito o respectivo pedido de integração com aquela publicação, e não da sua efectiva integração, pelo que decidiu o Júri manter a pontuação de 50 pontos relativamente aquele requisito.

Passando ao ponto seguinte, no que respeita às considerações feitas por este concorrente à proposta apresentada pelo concorrente "V..........- Comércio …………………. S.A,". após discussão e análise ponderada das mesmas, decidiu este júri:

a) Integração com a INCM, requisito 1.2.3. dos requisitos técnicos, funcionais e de integração - Relativamente a este requisito constatou o júri não ser sido requerido nas peças do procedimento nenhum documento solene para a respectiva comprovação. No entanto, e quanto ao seu conteúdo, embora este júri tenha conhecimento que a completa integração com a INCM não é neste momento possível por razões da única e exclusiva responsabilidade daquela Entidade, uma vez que o requisito formulado no caderno de encargos exigia a "Integração com a INCM" não tendo sido levado em conta no mesmo esta impossibilidade prática da sua concretização, decidiu o júri aceitar a consideração feita por este concorrente, reconsiderando e pontuando quanto ao mesmo com apenas 50 pontos, os únicos concorrentes que demonstraram a respectiva inscrição para efeitos de integração no lNCM, ou seja os concorrentes "V..........- Comércio …………………….. S.A" e "A………… - Academia ………………………., Lda.".

b) Declaração emitida palas serviços do JOUE um língua inglesa. Verificando-se que o documento apresentado pelo concorrente "V..........- Comércio Electrónico, Consultoria e Comercio electrónico. S.A." emitido pelos serviços JOUE se encontra redigido em inglês e constatando o júri que nos termos do nº2 do artigo 82º do CCP, apenas são susceptíveis de tradução legalizada os documentos de habilitação dos concorrentes, pelo que não seria exigível a respectiva tradução, face à presente reclamação e ao disposto nos artigos 10º do Caderno de Encargos e 58° do CCP, decidiu o júri. apesar de considerar se tratar de uni documento de carácter técnico, não considerar o presente documento para efeitos do presente concurso. No entanto e uma vez que se não exige documento oficial para a comprovação do presente requisito e que o concorrente em questão apresenta o Link daquele serviço onde é possível verificar com segurança a respectiva integração, decidiu o júri considerar preenchido o requisito em questão, mantendo a respectiva pontuação.

c) Ponto 2.1.2 do Caderno de Encargos - Relatório Anual da Segurança – Requisito ao nível de segurança da informação e ao nível de serviço.

O ponto 2.1.2 do caderno de encargos dispõe que: "Deverá ser enviado o relatório anual de segurança. prevista no artigo 3° da Portaria 701-G/2008. Na falta desse relatório, deverá ser apresentado cópia da auditoria externa de acordo com o artigo 39ª da mesma portaria”.
Ora o artigo 37º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho exige que: '' Para efeitos de manutenção das plataformas no exercido da actividade, o auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado a entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39º, resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal único dedicado aos contratos públicos.

Ora o concorrente "V..........- Comércio ………………………….., S.A." comprovou, através de documento emitido pelo seu auditor de segurança, o envio do relatório anual de segurança à respectiva Entidade Supervisora, cumprindo assim a obrigação daquele artigo, facto aliás que é possível confirmar no Portal Único dos Contratos Públicos, só sendo exigido o envio de cópia da auditoria externa alternativa àqueles concorrentes que não cumpriram este requisito. Face ao exposto considera o júri que este requisito obrigatório se encontra preenchido.

d) Na classificação das propostas o júri verifica o preenchimento ou não dos requisitos exigidos no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso, independentemente da maneira como os mesmos se encontram redigidos, pelo que não pode levar em conta a consideração feita pelo concorrente neste ponto, mantendo a sua anterior posição sobre a classificação atribuída.

e) Verificação do requisito 1.2.14.do Caderno de Encargos. Relativamente a este ponto considera o júri que a proposta do concorrente "V..........- Comércio Electrónico, Consultoria e Comercio Electrónico, S.A." preenche o requisito referido uma vez que prevê a sua parametrização com recurso a uma aplicação gratuita a qual é facilmente acessível a todos os utilizadores, pelo que decide manter a sua classificação relativamente ao mesmo.

f) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto o júri reconhece o seu lapso ao juntar ao Programa de Concurso e solicitar aos concorrentes o preenchimento do Anexo I com a redacção que lhe é dada pelo CCP e não com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M, de 14 de Agosto, conforme o deveria. No entanto, uma vez que o solicitado na alínea a) do artigo 8° daquela peça procedimental foi o preenchimento do modelo que constituía o Anexo Il do Programa de Concurso de acordo com o Anexo l do CCP e não outra coisa, não pode o júri deixar de considerar que o concorrente apresentou o documento conforme solicitado, mantendo a sua proposta como tal. Por outro lado considera que reconhecendo-o como da sua responsabilidade, este erro não é relevante em nada prejudicando a sua decisão, uma vez que a apresentação dos documentos comprovativos do item da declaração em falta c obrigatória em fase de adjudicação nos termos das alíneas g) e h) do n°2 do artigo 14º do Programa de Concurso.

Passando às considerações feitas à proposta do concorrente "S……………….. Services, S.A.", decidiu o júri o seguinte;

a) Assinatura electrónica de proposta não qualificada. Verificou o júri que a proposta deste concorrente se encontra correctamente assinada através de aposição de assinatura digital qualificada, pelo que não existe motivo para a respectiva exclusão. Com efeito, apenas o documento "Leilões. pdf", comprovativo do requisito 1.2.1.8., não se encontra assinado com assinatura digital qualificada pelo que, decidiu o júri não considerar o dito documento, classificando o concorrente relativamente a esse requisito com 0 pontos.

b) Não apresentando da declaração a que se refere o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº34/200S/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto, e como não podia deixar de ser adopta o júri semelhante decisão à tornada relativamente à alínea f) das considerações acima feitas relativamente à proposta do concorrente "V..........-Comércio …………………………………., S.A.", e com os mesmos fundamentos não aceita a consideração aqui feita, mantendo neste ponto a sua decisão.

c) Preenchimento deficiente do código da proposta. Não se tratando de um procedimento por lotes e não sendo admitidas propostas variantes, considera o júri, quanto a este ponto, que o erro no preenchimento do código da proposta por parte deste concorrente não consubstancia uma formalidade essencial, pois cm nada prejudica a avaliação da respectiva proposta não influenciando por isso a decisão sobre a mesma. Assim e com base nos princípios da proporcionalidade, economicidade e do aproveitamento dos actos administrativos decide não relevar esse erro para efeitos da decisão, mantendo a proposta tal como se encontra qualificada.

Quanto à consideração feita à proposta do concorrente "C……………., S.A.", não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto, como não podia deixar de ser, adopta o júri semelhante decisão à tomada relativamente à alínea f) das considerações acima feitas relativamente à proposta do concorrente "V..........- ……………………….. Electrónico. S.A.", e à alínea b) das considerações feitas à proposta do concorrente ''S …………………… Services, S.A,", e com os mesmos fundamentos não aceita a consideração aqui feita, mantendo neste ponto a sua decisão.

Finalmente quanto à ilegalidade apontada ao agrupamento concorrente liderado pela empresa "Mc……………, S.A", ou seja à falta de certificação desta empresa para efeitos de prestação de serviços de plataforma electrónica, decidiu o júri aceitar a reclamação feita porque pertinente. Com efeito a associação de empresas tendo em vista a apresentação de uma proposta conjunta a um concurso tem por finalidade potenciar as vantagens competitivas de cada uma por forma a aumentar as suas possibilidades de êxito não retirando no entanto individualidade de cada uma delas.
Assim, tendo este concurso por objecto a aquisição de serviços de plataforma electrónica de contratação pública, sendo requisito essencial para ser concorrente do mesmo, nos termos do artigo 5º do respectivo Programa de Concurso, a nomeação de um auditor de segurança credenciado conforme o nº1 do artigo 36º da portaria 701-G/2008, de 29 de Julho e a posse de um documento elaborado por este ultimo atestando a conformidade da plataforma electrónica, estando inerente a detenção de uma plataforma electrónica certificada, não pode este Júri admitir a concurso quem não tem capacidade ou habilitação para o desempenho dos serviços pretendidos.
Assim e face ao exposto, decidiu o júri excluir o agrupamento "M……………..., S.A." uma vez que um dos elementos do mesmo não possui as qualificações necessárias ao exercício da actividade objecto do presente concurso.

Analisadas e decididas que foram as considerações apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia deste concurso, mais resolveu este júri, proceder de imediato à elaboração do relatório final tendo em consideração os pontos aqui decididos.

E, não havendo mais a tratar foi encerrada a reunião da qual, para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos membros do júri.

S)
Em 2 de Março de 2011, foi elaborado o Primeiro Relatório Final do Concurso Público para Aquisição de Serviços e Gestão de Plataforma Electrónica de Contratação Pública para os Serviços e Organismos Integrantes do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Serviços e Fundos Autónomos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta (doc n°15 junto com a PI):
(...)
O presente concurso foi adoptado nos termos do disposto na alínea b) do n.°1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.°18/2008 de 29 de Janeiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M de 14 de Agosto............................................................................................................................
Iniciada a reunião, e analisadas e decididas que foram as considerações apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia deste concurso, na reunião de dia 22 de Fevereiro da qual foi lavrada a Acta n.º3 e as quais seguidamente se transcreve.....................................................................

Em relação à pronúncia da "V..........- Comércio ………………….., S.A,", considerou o júri, consensualmente, o seguinte:
Relativamente ao requisito 1.2.11. Disponibilização de calendário com gestão de feriados, tinha entendido o júri que esta funcionalidade estaria prevista para versões futuras, mas que ainda não estaria disponível, no entanto e uma vez que a V..........clarifica que esta funcionalidade estava disponível à data da entrega da proposta, considera o júri que a plataforma cumpre o requisito, devendo ser atribuída a pontuação de 100 pontos neste requisito:
Quanto ao requisito 1.2.12. Facultar o acesso ao registo de actividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação (workflow), com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos, nas páginas 16 e 17 da proposta da V..........apenas é referido que a plataforma tem a funcionalidade "fluxo do procedimento", explicando esta funcionalidade, que vem de encontro ao wokflow pretendido e não fazendo nenhuma referência às "notificações automáticas de eventos", pelo que, entendeu o júri, que o requisito não estava cumprido integralmente. No entanto, e uma vez que pôde o júri aferir, através da demo disponibilizada com a proposta, a existência da funcionalidade "notificações automáticas de eventos" à data da entrega da proposta, considera o júri que a plataforma cumpre integralmente o requisito, devendo também ser atribuída a pontuação de 100 pontos neste requisito.

Já em relação à anulação do acto de admissão da proposta da "A…… - Academia ………………...", o júri não considerou os motivos apresentados pela V..........por se basearem em meras suposições.

Passando à pronúncia da "A…….. - Academia ………………, Lda."considerou o júri, consensualmente, o seguinte:
Relativamente ao ponto 1.2.2 dos requisitos técnicos, funcionais e de integração - Integração com o JOUE, considera este júri que aquando da apresentação da respectiva proposta, o concorrente apenas demonstrou ter feito o respectivo pedido de integração com aquela publicação, e não da sua efectiva integração, pelo que decidiu o Júri manter a pontuação de 50 pontos relativamente aquele requisito.

Passando ao ponto seguinte, no que respeita às considerações feitas por este concorrente à proposta apresentada pelo concorrente "V..........- Comércio …………………… Electrónico, SA” após discussão e análise ponderada das mesmas, decidiu este júri:

a) Integração com a INCM; requisito 1.2.3. dos requisitos técnicos, funcionais e de integração - Relativamente a este requisito constatou o júri não ser sido requerido nas peças do procedimento nenhum documento solene para a respectiva comprovação. No entanto, e quanto ao seu conteúdo, embora este júri tenha conhecimento que a completa integração com a INCM não é neste momento possível por razões da única e exclusiva responsabilidade daquela Entidade, uma vez que o requisito formulado no caderno de encargos exigia a “Integração com a INCM" não tendo sido levado em conta no mesmo esta impossibilidade prática da sua concretização, decidiu o júri aceitar a consideração feita por este concorrente, reconsiderando e pontuando quanto ao mesmo com apenas 50 pontos, os únicos concorrentes que demonstraram a respectiva inscrição para efeitos de integração na INCM, ou seja os concorrentes V..........-Comércio ……………., S.A" e "A…….. - Academia …………….., Lda ".

b) Declaração emitida pelos serviços do JOUE em língua inglesa Verificando-se que o documento apresentado pelo concorrente "V..........- Comércio …………………………, S.A." emitido pelos serviços JOUE se encontra redigido em inglês e constatando o júri que nos termos do n°2 do artigo 82° do CCP, apenas são susceptíveis de tradução legalizada os documentos de habilitação dos concorrentes, pelo que não seria exigível a respectiva tradução, face à presente reclamação e ao disposto nos artigos 10° do Caderno de Encargos e 58° do CCP, decidiu o júri, apesar de considerar se tratar de um documento de carácter técnico, não considerar o presente documento para efeitos do presente concurso. No entanto e uma vez que se não exige documento oficial para a comprovação do presente requisito e que o concorrente em questão apresenta o Link daquele serviço onde é possível verificar com segurança a respectiva integração, decidiu o júri considerar preenchido o requisito em questão, mantendo a respectiva pontuação.

c) Ponto 2 1.2 do Caderno de Encargos - Relatório Anual de Segurança - Requisito ao nível de segurança da informação e ao nível de serviço.

O ponto 2.1.2 do caderno de encargos dispõe que: "Deverá ser enviado o relatório anual de segurança, previsto no artigo 37º da Portaria 701-G/2008. Na falta deste relatório, deverá ser apresentado cópia da auditoria externa de acordo com o artigo 39° da mesma portaria”.

Ora o artigo 37º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho exige que: “Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado á entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.

Caso a entidade gestora das plataformas não envie até á data referida no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39º resultar a sanação dos factos identificados, ou que alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal único dedicado aos contratos públicos.

Ora o concorrente "V..........- Comércio …………………………, S.A.", comprovou, através de documento emitido pelo seu auditor de segurança, o envio do relatório anual de segurança á respectiva Entidade Supervisora, cumprindo assim a obrigação daquele artigo, facto aliás que é possível confirmar no Portal Único dos Contratos Públicos, só sendo exigido o envio de cópia da auditoria externa alternativa àqueles concorrentes que não cumpriram este requisito Face ao exposto considera o júri que este requisito obrigatório se encontra preenchido.

d) Na classificação das propostas o júri verifica o preenchimento ou não dos requisitos exigidos no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso, independentemente da maneira como os mesmos se encontram redigidos, pelo que não pode levar em conta a consideração feita pelo concorrente neste ponto, mantendo a sua anterior posição sobre a classificação atribuída.

e) Verificação do requisito 1.2.14. do Caderno de Encargos. Relativamente a este ponto considera o júri que a proposta do concorrente "V..........- Comércio ……………………….., S.A." preenche o requisito referido uma vez que prevê a sua parametrização com recurso a uma aplicação gratuita a qual é facilmente acessível a todo os utilizadores, pelo que decide manter a sua classificação relativamente ao mesmo.

f) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5° do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto o júri reconhece o seu lapso ao juntar ao Programa de Concurso e solicitar aos concorrentes o preenchimento do Anexo l com a redacção que lhe é dada pelo CCP e não com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M, de 14 de Agosto, conforme o deveria. No entanto, urna vez que o solicitado na alínea a) do artigo 8° daquela peça procedimental foi o preenchimento do modelo que constituía o Anexo II do Programa de Concurso de acordo com o Anexo l do CCP e não outra coisa, não pode o júri deixar de considerar que o concorrente apresentou o documento conforme solicitado, mantendo a sua proposta como tal. Por outro lado considera que reconhecendo-o como da sua responsabilidade, este erro não é relevante em nada prejudicando a sua decisão, uma vez que a apresentação dos documentos comprovativos do item da declaração em falta é obrigatória em fase de adjudicação nos termos das alíneas g) e h) do nº2 do artigo 14° do Programa de Concurso.

Passando às considerações feitas à proposta do concorrente "S …………….. Services, SA", decidiu o júri o seguinte:

a) Assinatura electrónica de proposta não qualificada. Verificou o júri que a proposta deste concorrente se encontra correctamente assinada através de aposição de assinatura digital qualificada, pelo que não existe motivo para a respectiva exclusão Com efeito, apenas o documento "Leilões. pdf", comprovativo do requisito 1.2.18. não se encontra assinado com assinatura digital qualificada pelo que, decidiu o júri não considerar o dito documento, classificando o concorrente relativamente a esse requisito com 0 pontos.

b) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5° do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto, e como não podia deixar de ser adopta o júri semelhante decisão á tomada relativamente à alínea f) das considerações acima feitas relativamente à proposta do concorrente "V..........- Comércio ……………………, SA", e com os mesmos fundamentos não aceita a consideração aqui feita, mantendo neste ponto a sua decisão.

c) Preenchimento deficiente do código da proposta Não se tratando de um procedimento por lotes e não sendo admitidas propostas variantes considera o júri, quanto a este ponto, que o erro no preenchimento do código da proposta por parte deste concorrente não consubstancia uma formalidade essencial, pois em nada prejudica a avaliação da respectiva proposta não influenciando por isso a decisão sobre a mesma. Assim e com base nos princípios da proporcionalidade, economicidade e do aproveitamento dos actos administrativos decide não relevar esse erro para efeitos da decisão, mantendo a proposta tal como se encontra qualificada.

Quanto à consideração feita à proposta do concorrente "C ……….., S.A.", não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5° do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto, como não podia deixar de ser, adopta o júri semelhante decisão à tomada relativamente â alínea f) das considerações acima feitas relativamente à proposta do concorrente "V..........-Comércio …………….., S.A.", e à alínea b) das considerações feitas à proposta do concorrente “S ………… Services, S.A.", e com os mesmos fundamentos não aceita a consideração aqui feita, mantendo neste ponto a sua decisão.

Finalmente quanto à ilegalidade apontada ao agrupamento concorrente liderado pela empresa "Mc……………., S.A", ou seja á falta de certificação desta empresa para efeitos de prestação de serviços de plataforma electrónica, decidiu o júri aceitar a reclamação feita porque pertinente, Com efeito a associação de empresas tendo em vista a apresentação de uma proposta conjunta a um concurso tem por finalidade potenciar as vantagens competitivas de cada uma por forma a aumentar as suas possibilidades de êxito não retirando no entanto individualidade de cada uma delas. Assim, tendo este concurso por objecto a aquisição de serviços de plataforma electrónica de contratação pública, sendo requisito essencial para ser concorrente do mesmo, nos termos do artigo 5° do respectivo Programa de Concurso, a nomeação de um auditor de segurança credenciado conforme o n°1 do artigo 36° da portaria 701-G/2008, de 29 de Julho e a posse de um documento elaborado por este ultimo atestando a conformidade da plataforma electrónica, estando inerente a detenção de uma plataforma electrónica certificada, não pode este Júri admitir a concurso quem não tem capacidade ou habilitação para o desempenho dos serviços pretendidos.

Assim e face ao exposto, decidiu o júri excluir o agrupamento "Mccomputadores, S.A uma vez que um dos elementos do mesmo não possui as qualificações necessárias ao exercício da actividade objecto do presente concurso
…/
Considerando o acima transcrito decidiu o júri o seguinte. ------------------------------------------------------------

Excluir o agrupamento "Mc………………….. S A" uma vez que um dos elementos do mesmo não possui as qualificações necessárias ao exercício da actividade objecto do presente concurso:
Proceder à elaboração do novo quadro resumo de avaliação feita às propostas, que se junta ao presente relatório e que dele faz parte integrante, ficando as propostas ordenadas, de acordo com a pontuação global obtida, da seguinte forma ……………………………………………………………………….

1° Classificado - V..........- COMÉRCIO ………………………., S.A- Com uma pontuação global de 99.31:.......................................................................................................................
2°Classificado- ACADEMIA …………………………., L.DA.- Com uma pontuação global de 98,61;...............................................................................................................................
3°Classificado-S ……………….. SERVICES,S.A. - Com uma pontuação global de 86,46:…………………………..............................................................................................................................
Classificado-C ……………… S.A. - Com uma pontuação global de 85,07 …………………………….....

Nesta conformidade propôe-se ao Exmo. Senhor Secretário Regional do Plano e Finanças, a adjudicação da presente aquisição, à empresa V..........- COMÉRCIO ……………………………, S.A., com o valor contratual de 95.001,00€ (noventa e cinco mil e um euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 16% - no valor de 15.200,16€ (quinze mil duzentos euros e dezasseis cêntimos), perfazendo um total global de 110,201.16€ (cento e dez mil duzentos e um euros e dezasseis cêntimos)..................................................................................................

Nos termos do nº2 do artigo 124° do CCP, o júri procederá de seguida à audiência escrita aos concorrentes, notificando-os para se pronunciarem no prazo de cinco dias úteis. ……………………..…

Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente relatório o qual após lido vai ser assinado pelos membros do júri ………………………………………………………………………………………………………....
T)
De acordo com Mapa discriminativo a pontuação da concorrente V..........e da Autor (pág. 317, anexo a Relatório Final):
Critérios de avaliação

V..........
AcinGov
Preço
Regras de pontuação (Preço base = 190.000,00 preço anormalmente baixo =95.000,00
95.001,00
47.011,00

Preço apresentado < preço anormalmente baixo - 100 pontos Preço anormalmente baixo < Preço apresentado -< Preço base - (50% preço Base)/ Preço apresentado) x 100
100,00
100,00
Requisitos técnicos, funcionais e integração



1.2.1 A interface da plataforma com os utilizadores deverá ser biligue, Português e Inglês

100
100
1.2.2 Integração com o JOUE para publicação de anúncios.
0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - está em processo de obtenção do requisito; 100 pontos - cumpre o requisito
100
50
1.2.3 Integração com a Imprensa nacional Casa da Moeda para publicação de anúncios
0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - está em processo de obtenção do requisito; 100 pontos - cumpre o requisito
50
50
1.2.4 Integração com o Base

100
100
1.2.5 Disponibilização de link por entidade à Página do Governo Regional com

100
100
formação/ publicitação dos procedimentos



1.2.6 Gestão hierárquica de entidades , 3ossibilitando a criação de uma entidade agregadora de várias sub entidades,...

100
100
1.2.7 Possibilidade de utilizadores multi entidade, devendo ser possível a um utilizador com os mesmos dados de login e o mesmo certificado, aceder a diferentes entidades.

100
100
1.2.8 Documento de representatividade, acoplado ao utilizador, ficando automaticamente anexado ao documento quando assinado electronicamente

100
100
1.2.9 Atribuição aos utilizadores de competências próprias ou delegadas com documento anexo

100
100
1.2.10 Escolha do Aprovador/ Adjudicador tendo em conta as limitações impostas por legislação

100
100
1.2.11 Disponibilização de calendário com gestão de feriados

100
100
1.2.12 Facultar o acesso ao registo de actividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos

100
100
1.2.13 Dísponibilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo de cada procedimento, com identificação das datas, das acções, do estado de cada etapa 1.2.14 Permitir a assinatura electrónica das peças produzidas ou disponibilizadas pelos vários intervenientes no processo, possibilitando a múltipla assinatura

100






100
100






100
1.2.15 Verificação de assinatura digital e sua validade, ficando a mesma aposta ao documento

100
100
1.2.16 Disponibilizaçào automática de fundamentação legal e de facto para exclusão das propostas

100
100
1.2.17 Permitir rectificações, adiamentos e cancelamentos de procedimentos pelo júri e/ou responsável do Organismo

100
100
1.2.18

100
100
Pontuação requisitos técnicos
1600/18
97,22
94,44
Requisitos a nível de segurança da informação e a nível do serviço



2.2.1 Existência de redundância dos elementos críticos da solução proposta, entre outros, . . .

100
100
2.2.2 Backup diário da base de dados.

100
100
2.2.3 Disponibilidade global da solução dt 99,5$.

100
100
2.2.4 Existência de centro alternativo para

100
100
recuperação em caso de desastre, com



activação do prazo de 72 h.


2.2.5 Deverá ser garantido uin nível de serviço

100
100
de apoio ao cliente por parte do concorrente



que garante que 80% das chamadas atendidas


em menos de 30 segundos



2.2.6 Deverá ser garantido um nível de serviço

100
100
de apoio ao cliente por parte do concorrente


que garante uma percentagem máxima de


abandono de chamadas de 5%



2.2.7 Tempo de resposta às solicitações por e-

100
100
mail máximo de 2h nos dias úteis.



2.2.8 Disponibilidade especifica nas horas úteis
0 pontos - não tem requisito; 100 -
100
100
das 9 às 19 horas
cumpre o requisito


Pontuação requisitos
800/8
100
100
Pontuação global
PG = PP x 0,50 + PRTFI x 0,25 + PKSIS x
99,31
96,61

0,25


W)
A Autora apresentou pronúncia ao relatório final, cujo teor se dá por reproduzido e, em 22 de Março de 2011 foi elaborada a Acta n°4 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, designadamente (doc° n°17 junto à PI):

Passando à pronúncia da "A…….. - Academia ………………………., Lda." considerou o júri, consensualmente, o seguinte;

Relativamente ao ponto / - Equivoco em torno da escala de pontuação do factor Preço.

Quanto a este ponto leve já este Júri oportunidade de se pronunciar em resposta a consideração semelhante feita por este concorrente no âmbito dos esclarecimentos das peças do procedimento.

No entanto cabe-nos referir quanto ao que agora nos é apontado.

A pontuação máxima de 100 pontos a atribuir as propostas que apresentassem preços iguais ou inferiores ao preço anormalmente baixo resultou de uma decisão de ponderação, legal e livre tomada pelo órgão competente pela decisão de contratar ao aprovar as peças do procedimento deste concurso, fundada na concepção de interesse público geral.

Nos termos do n°3 do artigo 42º do CCP a entidade promotora do concurso é livre de estabelecer limites máximos ou mínimas, para os parâmetros base fixados para a vinculação das propostas.

O concorrente "A…….. - Academia ……………………….., Lda." conhecia as peças do procedimento e consequentemente todos os factores de ponderação aplicáveis às propostas e tomou uma livre decisão de concorrer.

Tendo apresentado um preço anormalmente baixo as respectivas justificações foram aceites pelo Júri, assim como a respectiva proposta que em consequência e por correcta aplicação dos factores pré-definidos e dela conhecidos obteve a pontuação máxima naquele factor.

Conclui assim o Júri que não existiu qualquer ilegalidade no processo de valoração acima descrito, não assistindo qualquer razão ao concorrente na sua reclamação.

Passando ao ponto II, no que respeita às considerações feitas por este concorrente à proposta apresentada pelo concorrente "V..........- Comércio …………... S.A.".

a) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, 14 de Agosto.

b) Falta de documento comprovativo da Integração com a INCM.

c) Apresentação de documento comprovativo da Integração com o JOUE em Inglês.

d) e e) Não apresentação do Relatório Anual de Segurança e do documento a que se refere a alínea a do artigo 5º e exigida pela alínea d) do nº1 do artigo 8º do Programa do Concurso

Quanto aos pontos acima referidos o júri mantém as decisões tomadas com os fundamentos oportunamente explicitados no relatório preliminar, escusando-se por isso de Formular mais considerações sobre as mesmas.

f) Violação do princípio da intangibilidade da proposta, da transparência e da auto-vinculação. Em relação e este ponto o júri esclarece o seguinte: No Anexo I do Caderno de Encargos, e em relação aos "Requisitos técnicos, funcionais e de integração, obrigatórios" é pedido ao concorrente uma demo para que o júri possa aferir se a plataforma proposta cumpre os requisitos obrigatórios. É ainda referido que os concorrentes poderão ser chamados para demonstração destes requisitos. Ora a V..........disponibilizou informação necessária para que o júri pudesse aceder a uma área de demo da plataforma, de modo a aferir estes requisitos obrigatórios, que não entram na avaliação da proposta, na medida que não são pontuados. Ainda em relação a estes requisitos obrigatórios, foi dito em sede de esclarecimentos que se considerava suficiente uma apresentação com "print-screens''ou noutros tipos de formato por exemplo vídeo, apresentação de "PowerPoint", etc., para comprovar o cumprimento dos mesmos, o que implica a aceitação de outro tipo de demos, nomeadamente o acesso on-line a uma área de demonstração. Importa ainda referir que o júri considerou válidos vários formatos de ficheiros, produzidos pelos concorrentes, e também não pôs em causa os seus conteúdos que atestavam o cumprimento dos requisitos em causa.

g) Aplicação gratuita para cumprimento do requisita 1.2.14. do Anexo I do Caderno de Encargos. Relativamente a este ponto o júri mantém a sua decisão de que a proposta do concorrente "V..........- ……………………………….. S.A." preenche o requisito. O que é referido na proposta da V..........é que com recurso a uma aplicação gratuita, diferentes utilizadores de entidades adjudicantes poderão apor assinaturas electrónicas qualificadas em documentos, e que a V..........disponibilizará a referida aplicação. Não se pode pois deduzir, sem mais. que, por exemplo, a referida aplicação, por ser gratuita, é retirada da Internet, ou é feita por outra empresa.

Analisadas e decididas que foram as considerações apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia deste concurso, mais resolveu este júri, manter o relatório final.
U)
Em 28 de Março de 2011 foi elaborado segundo Relatório Final, que se reproduz por ter interesse para a decisão da causa (doc n°18, junto com a PI);

Iniciada a reunião, e analisadas e decididas que foram as considerações apresentadas pelos concorrentes em sedes de audiência prévia deste concurso, das quais foram lavradas as Actas n.°3 e n.°4, que se juntam ao presente relatório e que dele fazem parte integrante, resolveu o júri o seguinte;..............................................................................................................................................................

Manter a decisão de exclusão da proposta do agrupamento MCC/ANO uma vez que um dos elementos do mesmo não possuí as qualificações necessárias ao exercício da actividade objecto do presente concurso,

Manter o quadro resumo de avaliação feita às propostas, que se junta ao presente relatório e que dele faz parte integrante, ficando as propostas ordenadas, de acordo com a pontuação global obtida, da seguinte forma..............................................................................................................................................

1° Classificado - V..........- COMÉRCIO …………………., S.A- Com uma pontuação global de 99.31:.......................................................................................................................
2°Classificado- ACADEMIA …………, L.DA.- Com uma pontuação global de 98,61;...............................................................................................................................
3°Classificado-S ……………….. SERVICES,S.A. - Com uma pontuação global de 86,46:…………………………..............................................................................................................................
Classificado- C………………………… S.A. - Com uma pontuação global de 85,07 …………………………….....

Nesta conformidade propôe-se ao Exmo. Senhor Secretário Regional do Plano e Finanças, a adjudicação da presente aquisição, à empresa V..........- COMÉRCIO …………………….., S.A., com o valor contratual de 95.001,00€ (noventa e cinco mil e um euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 16% - no valor de 15.200,16€ (quinze mil duzentos euros e dezasseis cêntimos), perfazendo um total global de 110,201.16€ (cento e dez mil duzentos e um euros e dezasseis cêntimos)..................................................................................................

Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente relatório o qual após lido vai ser assinado pelos membros do júri ………………………………………………………………………………………………………....
v)
Na sequência do relatório Final datado de 29 de Março de 2011 por Despacho do Exmº Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, da mesma data foi o Concurso Público n°………..SRPF/DRI, para Aquisição de Serviços de Implementação e Gestão da Plataforma Electrónica de Contratação Pública adjudicado à empresa V..........- Comércio ………………….., SA (doc n°19 junto com a PI);
X)
Em 1 de Abril de 2011 a concorrente V..........submeteu via internet a Declaração Modelo 22, de substituição referente ao exercício de 2009 (doc n°22, junto com a PI);
Y)
Em 4 de Abril de 2011 a Autora reclamou, por fax, para a Secretaria Regional do Plano e Finanças (doc n°20, junto com a PI);
Z)
Em 15 de Abril de 2011 foi celebrado o contrato objecto do concurso, cujo teor se dá por reproduzido (doc. n°3, junto com contestação);
AA)
Com data de saída 18 de Abril de 2011 o Secretário Regional do Plano e das Finanças respondeu à reclamação apresentada pela Autora (doc n°21, junto com a PI);
BB)
A presente acção deu entrada em 3 de Maio de 2011 (carimbo aposto no rosto de fls. 1, dos autos).
x x
2.2. De direito
O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença de 19.12.2011, do TAF do Funchal, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual atinente ao Concurso pré-contratual do Concurso Público nº ………../SRPF/DRI, para a Aquisição de Serviços de Implementação e Gestão da Plataforma Electrónica de Contratação Pública iniciada pela Secretária Regional do Plano e Finanças da R.A.M.
No referido procedimento, a ora recorrente Academia …………., …………… Sistemas, Lda, apresentou a sua pronúncia ao Relatório Preliminar do Júri em sede de audiência prévia dos interessados, no qual a sua proposta tinha sido classificada em primeiro lugar, na sequência da qual a júri do procedimento alterou o sentido da sua decisão inicial, reclassificando as propostas da ora recorrente e da contra-interessada V..........Gov para o segundo e primeiro lugares, respectivamente, procedendo, em consequência, a nova audiência prévia dos interessados.
O acto de adjudicação, praticado pelo Secretário Regional do Plano e Finanças em 29.03.2011, acabou por acolher as propostas do Júri do procedimento contidas no segundo Relatório final, tendo a adjudicação recaído sobre a proposta da concorrente V..........Gov.
Nas suas alegações, a recorrente começa por alegar que o acto de adjudicação é anulável, pelos seguintes motivos:
I) A pontuação final da proposta da Academia Informática, ora recorrente, foi incorrectamente determinada pelo Júri do concurso, em especial no que ao factor “Preço” diz respeito, tendo por base esclarecimentos ilegais;
II) A proposta sobre a qual recaiu a adjudicação, da V..........Gov, deveria ter sido objecto de exclusão, o que, não tendo acontecido, torna consequentemente ilegal aquele acto e o contrato que se veio a celebrar, nos termos do artigo 283º do C.C.P.;
III) O acto de adjudicação é anulável, tendo sido recorrentemente determinada, pelo Júri a pontuação final da proposta da recorrente, em especial no que ao factor “Preço” diz respeito;
IV) Isto porque o preço base foi o único limite previsto no caderno de encargos, com a qualidade de parâmetro base (atributo preço) aqui definido através de um limite máximo (rectius, preço base), nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 42º do CCP, normativo este que estabelece, em termos imperativos e apodíticos, que os limites mínimos e os máximos dos aspectos que balizam a concorrência (i.e., os parâmetros base), têm que ser previstos no caderno de encargos;
V) Apenas se retira do caderno de encargos (artigo 2º) um limite máximo de preço, correspondente ao Preço Base, o qual corresponde na escala de pontuação, por sua vez, á pontuação mínima admissível, a saber zero pontos. Nenhum limite mínimo do “preço” que funcionasse como limite máximo da escala de pontuação (100 pontos), foi previsto no Caderno de encargos);
VI) Deveria a proposta da concorrente Academia Informática, ora recorrente ter obtido, por aplicação da expressão matemática constante do Anexo IV ao programa do procedimento, a pontuação corresponde e proporcional ao preço proposto;
VII) O acórdão recorrido não interpretou em termos devidos (leia-se declarativos) a norma constante do nº 3 do artigo 42º do CCP;
VIII) A proposta sobre que recaiu o acto de adjudicação deveria ter sido excluída;
IX) Em primeiro lugar, porque a proposta da V..........não é, pura e simplesmente, constituída pela declaração a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57º do CCP adaptada em conformidade com o disposto nos artigos 5º e 6º e no Anexo I-M do Decreto legislativo Regional nº 34/2008/M;
X) Em segundo lugar, a proposta da concorrente V.........., aqui contra-interessada, deveria ter sido ainda excluída por não apresentar, como exigido, qualquer documento comprovativo da integração com o INCM;
XI) Contrariamente, a proposta da academia Informática deveria ter sido pontuda com 100 pontos, pois apresente o documento comprovativo exigido expressamente no ponto 1.2.1 do Anexo I do caderno de encargos;
XII) Em terceiro lugar, a proposta da V..........deveria ainda ter sido excluída por apresentar um documento constitutivo da proposta (para os efeitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 57º do CCP) em língua inglesa, e não em português, como obrigatoriamente deveria ter feito;
XIII) A sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao invocar que o link constante da proposta adjudicada permite aceder a informação onde se poderá comprovar que o requisito se encontra preenchido;
XIV) Neste contexto, a sentença recorrida entrou em contradição, geradora de nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC;
XV) Em quarto lugar, a proposta da concorrente V..........deveria ter sido excluída por não apresentar um documento constitutivo da proposta, o Relatório Anual de Segurança; A proposta da concorrente V.........., aqui contra-interessada, só integra uma mera declaração emitida pelo Auditor de Segurança de onde consta que o Relatório Anual de Segurança terá sido entregue, e não o próprio Relatório, tal como apresentou a Academia Informática;
XVI) Em quinto lugar, a proposta da concorrente V.........., aqui contra-interessada, deveria igualmente ter sido excluída por não apresentar o documento a que se refere a alínea c) do artigo 5º, exigido pela alínea d) do nº1 do artigo 8º, ambos do programa do procedimento;
XVII) Em sexto lugar, no procedimento concursal em causa foram violados os princípios da intangibilidade da proposta, da transparência e da auto-vinculação;
XVIII) Em sétimo lugar, a proposta da concorrente V..........sofre de um outro vício de que a ora recorrente só teve conhecimento em sede de habilitação do adjudicatário, relacionado com o impedimento legal previsto no artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto, por não ter entregue, no momento da admissão da sua proposta o Anexo C da declaração modelo 22;
XIX) Em oitavo e último lugar, a proposta da V.........., à data da sua apresentação (24.01.2011), não estava totalmente integrada com o Portal dos Contratos Públicos, tendo prestado falsas declarações ao dizer que se encontrava integrada como o Portal Base, facto que lhe permitiu obter uma classificação de 100 pontos no requisito 1, 2, 3 do Anexo 1 ao Programa do Procedimento, quando merecia apenas 50.
É esta, nas suas linhas gerais, a questão a apreciar.
Começaremos por observar que, em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“ (...) a pontuação final da proposta da Academia …………, ……………, Lda (doravante apenas Autora ou A……….), foi incorrectamente determinada pelo Júri, em especial no que ao factor "Preço" diz respeito, tendo por base esclarecimentos ilegais (porque sem animo nas peças conformadoras do procedimento) prestados pelo Júri?
Alega a Autora, em suma, que os esclarecimentos prestados pelo júri relativo ao factor "Preço " é inovador relativamente ao que consta das peças processuais.
O critério de adjudicação das propostas consta do artigo 13° do Programa do Concurso, nos seguintes termos: a adjudicação é realizada segundo os critérios da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a metodologia de avaliação constante do Anexo IV do programa do Concurso.
Portanto o critério escolhido foi o da proposta economicamente mais vantajosa (art° 74º, n°1, alínea a) do CCP). E, tendo sido este o critério escolhido, o Programa do Concurso contém, por força do disposto na alínea n) do n°1 do artigo 132° do CCP, o modelo de avaliação das propostas, com explicitação clara dos factores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar - Anexo IV, sendo um desses factores o factor " Preço” Metodologia de avaliação de propostas a que se refere o art° 13° - ressalta designadamente o ponto 2.1, cujo teor é o seguinte (doc n°2, junto com o requerimento inicial):
(...)
2. Pontuação dos factores que densificam o critério de adjudicação
Os diferentes factores que densificam o critério de adjudicação serão pontuados da seguinte forma:
2.1. O factor "Preço" é pontuado de acordo com as seguintes expressões matemáticas e é arredondado à unidade mais próxima:

Preço anormalmente baixo = 50% do Preço Base 100 Pontos
Preço Apresentado < Preço anormalmente baixo 100 Pontos
Preço anormalmente baixo < Preço Apresentado =< Preço Base 50% x Preço Base X
Preço Apresentado 100

O esclarecimento do júri quanto ao factor "Preço" foi o seguinte:

O entendimento a dar a este ponto é que serão avaliados, no factor Preço, com os mesmos 100 pontos todos os concorrentes que apresentarem proposta com valor inferior ao preço anormalmente baixo (< 95.000,00) não existindo obrigatoriedade dos concorrentes a colocarem um preço superior ao preço anormalmente baixo.
Se o concorrente apresentar um preço inferior ao anormalmente baixo, o procedimento a adoptar resulta dos n°s 3 e 4 do art° 74° do CCP.
Não se vê como é que o esclarecimento prestado pelo júri seja inovador, pois dele decorre exactamente o mesmo que conta do Anexo IV - Metodologia de avaliação de propostas - ou seja, o esclarecimento tem por base o pedido efectuado pela Autora e considerando tal pedido, decorre que:
- os concorrentes que apresentarem uma propostas inferior ao preço anormalmente baixo = 100 pontos atribuídos à proposta Preço;
- o preço anormalmente baixo é < 95.000,00;
- os concorrentes que apresentarem um preço inferior ao anormalmente baixo o procedimento a adoptar é o previsto no art° 74° n°s 3 e 4;
Tal esclarecimento aliado ao constante do Anexo IV decorre ainda que:
- os concorrentes que apresentarem uma proposta igual ao preço anormalmente baixo = 100 pontos;
- se o preço apresentado for superior ao preço anormalmente baixo e igual ou inferior ao preço base é atribuído à proposta, no factor preço, o número de pontos que resultaremda aplicação da fórmula constante do ponto 2.1 do Anexo IV.
Efectivamente não se vislumbra o carácter inovador constante dos esclarecimentos prestados pelo júri do concurso.
Entende ainda que seria necessário que o caderno de encargos tivesse previsto um valor mínimo admissível de preço com reflexo na escala de pontuação. Nenhum limite mínimo do Preço que funcionasse como limite máximo da escala de pontuação (100 pontos) foi previsto no caderno de encargos.
Por força dos n°s 3 e 4 do art° 42° do CCP os parâmetros base constam do Caderno de Encargos e em, nenhum outro.
Com efeito determina o art°42° do CCP que as cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas (n°3) e os parâmetros base podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução do contrato como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, ... e devem ser definidos os limites mínimos ou máximos, consoante os casos ... (n° 4).
Entende a Autora que a metodologia adoptada é ilegal por em lado nenhum das peças procedimentais (e devia estar no Caderno de Encargos) se encontrar fixado qualquer limite mínimo do Preço ou qualquer limitação da escala de pontuação quanto ao seu limite máximo.
Ora, o que se prevê no n° 3 é a possibilidade de as cláusulas do caderno de encargos respeitantes aos aspectos da execução submetidos à concorrência do mercado - critérios que estabelecem os factores que densificam o critério de adjudicação – fixarem parâmetros base a que as propostas se devem vincular, o que é feito através da indicação dos limites mínimos ou máximos, consoante os casos, aos quais as propostas estão vinculadas sob pena da sua exclusão (ao a) do n°2 do art°70° do CCP).
Desde logo a Autora refere logo que os elementos indicados foram todos e apenas os constantes das peças do procedimento.
Ora, no caso e no caderno de encargos quanto ao factor preço foi estabelecido o limite máximo de 100 a atribuir ao factor "Preço".
E o modelo de avaliação proposto pela Ré (entidade adjudicante) cumpre o disposto nos art°s 75° e 139° do CCP, bem como o art° 42° que não obriga a fixar um limite mínimo e máximo.
É irrelevante que a Autora entenda que a Ré devia ter atribuído uma pontuação melhor a quem propusesse um preço mais baixo ou que deviam fixar limite mínimo e máximo para o preço, uma vez que goza de autonomia e liberdade na fixação dos elementos a ponderar em sede de critério de avaliação de propostas, desde que se mantenha nos limites legais. O que, no caso aconteceu.
Diz ainda, neste âmbito que o modelo de avaliação de propostas é contrário à boa gestão do erário público (interesse público) com o que não se concorda de todo, pois um tal modelo de avaliação de propostas visou inclusive atribuir a pontuação máxima a quem apresentasse um preço anormalmente baixo, desde que devidamente justificado. É na lei - Constituição e lei ordinária - que se mostram definidos os interesses públicos que devem ser prosseguidos pela Administração Pública estando-lhe vedada, sob pena de ilegalidade (e outras sanções aos prevaricadores) a possibilidade de sujeição a interesses particulares. Para além impendem sobre a Administração o dever de boa administração - art°10° do CPA - princípio de eficiência. Bem como a sua actuação está limitada pelo princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos. Como refere Marcelo Rebelo de Sousa a administração goza de uma ampla margem de decisão quanto ao «modus faciendi» da sua prossecução.
A entidade adjudicante tem, pois, plena liberdade de conformação das peças do procedimento, e o modelo de avaliação proposto cumpre as disposições legais.

(ii) a proposta da concorrente V..........deveria ter sido objecto de exclusão?
Neste item a Autor invoca uma série de ilegalidades que imputa à proposta da concorrente V..........em ordem à sua exclusão.

a)- Sustenta a Autora que a proposta da concorrente V..........deveria ter sido excluída por a declaração referida na alínea a) do n°1 do art°57° do CCP e cujo modelo consta do anexo ao mesmo código e não a declaração referida na al a) do n°1 do art°57° do CCP adaptada de acordo com o modelo constante do Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M de 14-08, referido no art°6° deste diploma.
Nos termos do art. 57.° do CCP, sob a epígrafe '"documentos da proposta" esta "... é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constate do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante ..." (n.° 1), sendo que a "... declaração referida na alínea a) do nº1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar ..." (n.° 4).
Ora a declaração apresentada pela concorrente V..........corresponde à declaração elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Programa do Concurso e em obediência ao disposto na alínea a) do art° 8° do Programa do Concurso, que determina as propostas elaboradas de acordo com o Anexo I do presente programa de concurso devem ser constituídas ... declaração do concorrente de aceitação da conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos Contratos Públicos, nos termos da alínea a) do artigo 57° do mesmo diploma legal e conforme modelo que constitui o Anexo II do presente Programa do Concurso.
Ora, verifica-se que a concorrente V..........entregou essa peça no estrito cumprimento do programa do concurso e, por isso seria inadmissível a sua exclusão, por tal facto, o que violaria o principio da boa fé e da protecção da confiança.
Para além disso a entidade adjudicante apenas verificou a existência do lapso na Acta n°3 e nem ele foi identificado por nenhum concorrente, designadamente aquando da arguição de erros ou omissões, não podem depois ser excluídos os concorrentes que ao abrigo dessas peças procedimentais e, no estrito cumprimento destas, apresentaram as suas propostas - a concorrente V..........e demais concorrentes à excepção da Autora e do Agrupamento M-----/A-------.
Segundo o princípio da estabilidade do concurso, as regras do concurso, aberto este, tornam-se firmes, não podendo ser alteradas na pendência do processo adjudicativo. Em obediência a este princípio da estabilidade, as peças do procedimento não podem sofrer qualquer alteração do seu conteúdo, numa manifesta protecção dos interesses dos potenciais e principalmente dos efectivos candidatos ou concorrentes, de forma, a que os termos das propostas tenham um substrato de fiabilidade, de confiança e de garantia de estabilidade.
Esta proibição de alteração do conteúdo das peças procedimentos estende-se, obviamente, às interpretações a fazer destas mesmas peças e seus normativos, pelo que se o júri introduzisse alteração no procedimento, consubstanciada numa exclusão que ela própria tinha incorrido, alteração que viola o princípio da estabilidade do concurso porquanto ao valorar apenas as propostas que tinham entregue a declaração cujo modelo consta do anexo ao CCP e referida na alínea a) do n°1 do art° 57° do CCP e excluir os concorrentes que entregaram a declaração referida na al a) do n°1 do art° 57° do CCP adaptada de acordo com o modelo constante do Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M de 14-08, referido no art°6° deste diploma, a que se refere o art°8° do programa do Concurso, após a publicitação do concurso e das suas peças procedimentais, seria incompatível com a observância do princípio da estabilidade concursal e princípio da confiança, criando, de surpresa, uma regra de exclusão.
Ao abrigo do princípio da estabilidade das peças do procedimento (e da boa fé), ao determinar as regras porque se deve reger a decisão de contratar a entidade adjudicante não pode depois vir excluir um concorrente que apresentou a sua proposta mediante aquelas peças.

b)- Entende a Autora que a proposta da concorrente V..........deveria ainda ter sido excluída ao abrigo do disposto na al a) do n°2 do art°70° do CCP, por ausência da apresentação de um documento comprovativo da integração com a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), que implicaria o incumprimento do disposto no n°1.2.3 do Anexo I ao Caderno de Encargos.
O Anexo I ao Caderno de encargos distingue requisitos obrigatórios (n° 1.1) e requisitos preferenciais (n°1.2) e a qualificação da integração com a Imprensa Nacional Casa de Moeda como requisito preferencial implica a sua não qualificação como um requisite obrigatório, evidentemente.
Por força do disposto no n°2.2 do Anexo IV ao Programa do Concurso de entre os requisitos enunciados no n°1 do Anexo I ao CE apenas os identificados no n°1.2 (requisitos preferenciais) estão sujeitos a avaliação e classificação tendo em vista a ordenação das propostas e os requisitos mencionados no n°1.1 do Anexo I ao CE (requisitos obrigatórios) não são considerados para efeitos de avaliação e classificação dirigida à ordenação das propostas (vide Anexo IV ao Programa do Concurso).
E tem todo o sentido que assim seja pois os requisitos obrigatórios têm de se verificar, não estão sujeitos à concorrência enquanto os requisitos preferenciais constituem um factor de valorização mas, a sua ausência não implica a exclusão, como bem se verifica nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo IV do Programa do Concurso.
Ou seja, se um concorrente não possuir o requisito preferencial em causa é pontuado com 0 pontos (significando - não tem o requisito), se está em processo de obtenção do requisito é pontuado com 50 pontos e se tem o requisito é pontuado com 100 pontos.
Em consonância com o Anexo I n° 1.2.3 e Anexo IV n° 2.2 a proposta apresentada pelo concorrente V..........obteve 50 pontos, o que significa que está em processo de obtenção do requisito.
E, por outro lado ainda a Autora e no que toca à integração com a INCM também não se encontrava integrada, pelo que não tem sentido o alegado no art°76° da PI que a sua proposta deveria ter sido pontuada em 100 pontos.
Tal circunstância consta do Primeiro Relatório Final, atribuindo às concorrentes A------------- (ora Autora) e V..........:

a) Integração com a INCM requisito 1.2.3. dos requisitos técnicos, funcionais e de integração -Relativamente a este requisito constatou o júri não ser sido requerido nas peças do procedimento nenhum documento solene para a respectiva comprovação. No entanto, e quanto ao seu conteúdo, embora este júri tenha conhecimento que a completa integração com a INCM não é neste momento possível por razões da única e exclusiva responsabilidade daquela Entidade, uma vez que o requisito formulado no caderno de encargos exigia a "Integração com a INCM" não tendo sido levado em conta no mesmo esta impossibilidade prática da sua concretização, decidiu o júri aceitar a consideração feita por este concorrente, reconsiderando e pontuando quanto ao mesmo com apenas 50 pontos, os únicos concorrentes que demonstraram a respectiva inscrição para efeitos de integração na INCM, ou seja os concorrentes "V..........- Comércio ……………….. S,A" e "A……….. - Academia ………………, Lda.".

c)- A Autora alega, por outro lado, que a concorrente V..........deveria ter sido excluída nos termos da al e) do n°2 do art°146° do CCP, por apresentar um documento em língua inglesa comprovativo da integração com o Jornal Oficial da União Europeia. A sua previsão no n° 1.2.2 do Anexo I ao Caderno de Encargos, a integração com o JOUE corresponde a um requisito (técnico, funcional e de integração) preferencial, sendo que, o que se extrai da fórmula de pontuação não é a exclusão. Pelo que, tem aplicação o que se disse no ponto anterior.
Por outro lado, no Caderno de Encargos consta a expressão - "o concorrente deverá provar se está integrado no JOUE, através do envio de documento comprovativo" sendo que a concorrente V..........entregou um documento em língua inglesa mas, tal documento não foi tido em conta para avaliação da proposta da concorrente V..........como se prova pela Acta n°3 (pag. 306, dos autos) e o documento n°15, junto com a PI - Primeiro Relatório Final -, onde se diz "b) Declaração emitida pelos Serviços do JOUE em língua inglesa. Verificando-se que o documento apresentado pela concorrente V..........- Comércio ………………………., SA, emitido pelos serviços do JOUE se encontra redigido em inglês e constatando o júri que nos termos do nº2 do art°82° do CCP, que apenas são susceptíveis de tradução legalizada os documentos de habilitação dos concorrentes, pelo que, não seria exigível a respectiva tradução, face à presente reclamação e ao disposto nos artºs 10º do Caderno de Encargos e 58º do CCP, decidiu o júri, apesar de considerar se tratar de um documento de carácter técnico, não considerar o presente documento para efeitos do presente concurso. No entanto e uma vez que se não exige documento oficial para comprovação do presente requisito e que o concorrente em questão apresenta o Link daquele serviço onde é possível verificar com segurança a respectiva integração, decidiu o júri considerar preenchido o requisito em questão, mantendo a respectiva, pontuação".
Pelo que se considera que o documento em causa não foi considerado pelo júri do concurso.
Para além do mais não consta do Caderno de Encargos que o documento comprovativo da integração do JOUE seja um documento oficial, podendo ser qualquer documento.
E, constando da página 13 da proposta da V..........um o link através do qual acede-se a uma página de internet que disponibiliza a informação em 23 línguas diferente; incluindo a língua portuguesa, sendo de considerar que o requisito (preferencial) se encontra preenchido.
Com efeito, através dele é possível verificar a respectiva integração no JOUE da concorrente V...........

d)- Um outro fundamento alegado pela Autora, para a exclusão da concorrente V..........contende com o facto de a proposta não incluir o Relatório Anual de Segurança ou a cópia de auditoria externa referidos no n° 2. 1 .2 do Anexo I, ao Caderno de Encargos. -O concorrente V..........comprovou este item através de documento emitido pelo seu auditor de segurança (pág 42 e 41, da proposta), facto que é possível também confirmar através do Portal Único dos Contratos Públicos.
Do Programa de Concurso no art°14° sob a epígrafe - Notificação da Adjudicação e Documentos de Habilitação, dispõe nos n°s 1 e 2 al j):
1 - A decisão de adjudicação é comunicada simultaneamente a todos os concorrentes, juntamente com o relatório final de avaliação das propostas.
2 - O adjudicatário deverá apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da notificação de adjudicação, através da Plataforma Electrónica www. V...........pt., os seguintes documentos:
(...)
j) relatório de segurança elaborado nos termos do n°3 do art° 4° e do artigo 36° da Portaria nº701-G/2008, de 29 de Julho, que ateste a conformidade da plataforma electrónica a instalar com as normas previstas na referida portaria.
No Caderno de Encargos e do Anexo I consta:
2. Requisitos a nível de Segurança da Informação e a nível de Serviço
2.1 Requisitos obrigatórios
2.1.1 Ser baseada nos mecanismos e meios de segurança do artigo 34° da Portaria 701-G/2008.
2.1.2 Deverá ser enviado o relatório anual de segurança previsto no artigo 37° da Portaria 701-G/2008. Na falta deste relatório, deverá ser apresentado cópia da auditoria externa de acordo com o artigo n° 39° da mesma portaria.

O art°37° da Portaria, sob a epígrafe - Relatório anual de segurança dispõe:
1 - Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
2 - Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39. °
Nos termos destas normas este documento é exigido como documento de habilitação (fase distinta da fase de avaliação das propostas) nos termos do art°14° n° 2, al j) do Programa do Concurso e não como documento de avaliação de propostas.
Note-se que, neste caso é um requisito obrigatório e não é considerado para efeitos de avaliação e classificação dirigida à ordenação das propostas.
E, por outro lado através de documento emitido pelo Auditor de Segurança da V.........., foi comprovado o envio do relatório de segurança à Entidade Supervisora (proposta da V..........a pág. 41).

e)- A proposta da concorrente V..........deveria ter sido excluída pois não integra o documento elaborado pelo Auditor de Segurança credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança a que se refere o n°2 do art°36° da Portaria n°701-G/2008 de 28 de Julho.
Dispõe o art°5° al c) do Programa de Concurso que os concorrentes devem possuir "um documento elaborado pelo Auditor de Segurança credenciado pelo Gabinete de Segurança, no qual se ateste a conformidade da plataforma electrónica, conforme o 1° 2 do artº36° da Portaria 701-G/2008 ".
Art°36°- Certificação de entidades para efeitos de acesso à actividade:
1 - Para que possam exercer a sua actividade, as entidades gestoras de plataformas electrónicas têm obrigatoriamente de nomear um auditor de segurança, o qual deve estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança para o exercício desta actividade.
2 - Para efeitos de acesso ao exercício da actividade, o auditor de segurança referida no número anterior deve elaborar um documento de conformidade que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
3 - O documento de conformidade compreende a descrição das funções e identificação dos perfis de recursos humanos técnicos que operam as plataformas, descrição técnica detalhada dos sistemas e arquitecturas da plataforma electrónica e um relatório de segurança que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas técnicas previstas na presente portaria.
4 - O documento referido no n.°2 é submetido à entidade supervisora, devendo ser publicado por esta no portal dedicado aos contratos públicos, caso aquele documento ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
5 - A lista de entidades certificadas pela entidade supervisora para prestar serviços de plataforma electrónica é publicada no portal único dedicado aos contratos públicos.

Art° 37° - Relatório Anual de segurança
l - Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil
2 - Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39. °

Art° 38° - Conteúdo obrigatório do documento de conformidade e do relatório anual
1- Os relatórios de segurança referidos nos artigos anteriores devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Análise e verificação de conformidade dos certificados digitais utilizados pelos utilizadores ou disponibilizados pelas plataformas electrónicas;
b) Análise do desempenho dos processos de autenticação e validação de utilizadores;
c) Verificação da conformidade dos requisitos de assinatura electrónica utilizados;
d) Analise dos processos de validação cronológica;
e) Análise dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação e desencriptação;
f)Verificação dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação implementados pelas plataformas electrónicas;
g) Análise dos processos de custódia de chaves privadas implementadas pelas plataformas electrónicas;
h) Verificação dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas e do funcionamento dos registos de acesso;
i) Verificação do formato Standard utilizado para os ficheiros carregados nas plataformas;
j) Verificação dos processos de carregamento de documentos;
l) Verificação do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança, garantia de confidencialidade e integridade das propostas, candidaturas e soluções;
m) Verificação da sincronização dos serviços das plataformas com o serviço de tempo, de rede definido a partir do tempo universal coordenado;
n) Verificação das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital, bem como para a interoperabilidade das plataformas electrónicas.

O pretendido pela alínea c) do art°5° do PC é a comprovação pelos concorrentes do cumprimento das obrigações que decorrem da Portaria e, designadamente dos artigos referidos.
A concorrente V..........apresentou o documento que se encontra junto como página 41 da sua proposta onde o auditor de segurança declara ter procedido à remessa para a entidade supervisora das plataformas, dos documentos necessários ao exercício da actividade de gestão de plataformas electrónicas; encontrando-se a certificação do auditor junta como página 42 (al d) do art° 8° do PC).

(iii) houve violação dos princípios da intangibilidade da proposta, da transparência e
auto vinculação? A forma de apresentação de uma demo sobre leilões electrónicos e da violação dos princípios da intangibilidade da proposta, da transparência e auto vinculação?
É entendimento da Autora que o júri da apreciação da proposta do concorrente V..........ao ter em conta uma área de demonstração on-line disponibilizada através de link violou os princípios da intangibilidade da proposta, da transparência e auto vinculação:

a) o principio da intangibilidade das propostas estaria violado em virtude da gestão do conteúdo do link pelo concorrente V..........?
b) o principio da transparência teria sido violado em virtude do link ser susceptível de verificação pelos restantes concorrentes?
c) o principio da auto-vinculação teria sido violado por o júri ter tido em conta a área de demonstração on-line depois de, em sede de esclarecimentos, embora apenas no que se refere ao requisito 1.2.18, do Anexo I ao Caderno de Encargos, ter colocado a hipótese de parte?
Ora a demonstração on-line aqui em causa teve em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos obrigatórios referidos no n°1.1. e são aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência sendo irrelevantes para a classificação e ordenação das propostas.
Com efeito no Anexo I do Caderno de Encargos e no que respeita aos requisitos técnicos, funcionais e de integração refere-se que os concorrentes estavam obrigados a entregar uma demo para que o júri pudesse aferir desses requisitos obrigatórios e poderiam ser chamados a demonstrar tais requisitos. Em sede de esclarecimentos foi dito que se considerava suficiente uma apresentação com print secreen ou noutros tipos de formato, por exemplo, vídeo, apresentação em Powerpoint, etc., para comprovação dos mesmos.
No que respeita ao requisito preferencial referido no n°1.2.11 do Anexo I ao CE o júri não teve em consideração a área da demonstração on-line como atesta a Acta n°3 e Relatório Preliminar que a integra.
Como se verifica de todas as peças do procedimentos os concorrentes foram informados de cada passo do procedimento concursal não se vendo como o principio da transparência e da auto vinculação hajam sido violados, sendo certo que os métodos de verificação dos requisitos constavam das peças procedimentais e eram do conhecimento de todos os concorrentes.

Invoca ainda a Autora que a "Plataforma da V..........", à data da apresentação da proposta (24/01/2011) não estava totalmente integrada com o Portal dos Contratos Públicos", o que implicaria perda de pontuação (1.2.4) do anexo I ao CE.
1.2.4 Integração com o Base. O concorrente deverá provar se já está integrado com o Base através do envio de documento comprovativo. Caso ainda não esteja deverá fazer um ponto da situação relativamente ao estado da referida integração.
Documento 11 da PI, Anexo D - documento emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário IP (INCI) que é a entidade gestora do base - o Portal dos Contratos Públicos, onde se declara que "a plataforma electrónica de contratação pública denominada V..........Gov encontra-se integrada com o Portal Base, emitida em 26 de Janeiro de 2011.
Anexo IV n°2.2 do PC e Anexo I n°1 .2.4 do CE para que as propostas merecessem a
pontuação de 100 pontos teriam de comprovar a sua integração com o Base mediante a apresentação do documento.
Também a Autora comprovou a sua integração com o Base mediante a apresentação de uma declaração emitida pela INCI e, precisamente nos mesmos moldes que a apresentada pelo concorrente V..........(doc n°10, junto com a PI).
Assim, não havia que atribuir à Autora a pontuação de 100 pontos e à concorrente V..........uma pontuação diversa (como os 50 pontos propostos pela Autora).
Por outro lado a concorrente V..........não apresentou a proposta no dia 24 de Janeiro de 2011, mas a 28 de Janeiro de 2011 (doc n°12, junto com a PI). Note-se que o prazo para apresentação das propostas terminava a 31 de Janeiro de 2011, como resulta do Aviso de prorrogação de prazo n°111/2011, publicado na II Série do Diário da república, n° 18, de 26 de Janeiro de 2011 (junto como doc n°9, da PI).
O doc n°23 que constituem uma troca de e-mail entre a Autora e a gestora do Portal BaseGov em 2 de Maio de 2011 não são tidos em consideração por se tratarem de questões que nada têm a ver com o procedimento concursal onde se pode ler: Essas questões verificam-se exclusivamente com a V........... Tratam-se de limitações que impedem o normal funcionamento por parte da referida plataforma electrónica.

iv) o acto ora impugnado ao ter acolhido a fundamentação contida no "segundo" relatório final, incorreu num vicio de forma, por falta de fundamentação, porquanto naquele relatório o Júri não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Academia ………….?
Carece de razão a Autora porque as questões levantadas na pronúncia sobre o relatório Preliminar foram objecto de ponderação e de resposta pelo júri no Primeiro Relatório Preliminar e na Acta n°3 (doc n°s 13, 14 e 15, juntos com a PI).
Desde logo, é ponto assente que nos termos do artigo 125° n°1 do CPA, a fundamentação do acto administrativo deve ser expressa "através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".
Por sua vez, o n°2 daquele preceito legal dispõe que " equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto".
Tal dever de fundamentação é fundamental para que o destinatário do acto administrativo fique consciente da motivação da Administração do iter cognoscitivo que está na base da prática de determinado acto administrativo, de modo a permitir a defesa dos destinatários do mesmo, assim como o próprio controlo da " actividade administrativa".
Ora, o acto que a Autora alega que carece de fundamentação encontra-se devidamente e fundamentado pois que tanto a a Acta n°3 e a n°4 fazem parte integrante do Segundo Relatório Final (doc n°17, junto com a PI), onde foram ponderadas, pelo júri, todas as questões enunciadas nas diversas pronúncias que se foram repetindo desde a pronúncia ao Relatório Preliminar até ao segundo Relatório Final, pelo que o mesmo não sofre de qualquer falta de fundamentação. Aliás nesse Relatório faz-se apelo às Actas que defc fazem parte integrante.

v) da caducidade da adjudicação
A Autora sustenta que a adjudicação teria caducado nos termos do disposto no art°87º do CCP.
Argumentação da Autora:
1 - Nos termos do art°5°, conjugado com o n°2 do art°7° ambos do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M de 14-08, não podem ser concorrentes as entidades que não cumpram determinadas obrigações fiscais declarativas incluindo a da entrega do Anexo C da declaração periódica de rendimentos, modelo 22;
2 - O adjudicatário V..........só cumpriu a obrigação prevista na al a) do n°2 do art° 7° do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M de 14-08 (art°77° do CCP) em 1 de Abril de 2011.
Conclui que recaía sobre a concorrente V..........aquando do momento da submissão da sua proposta, em 28-01-2011 um impedimento à sua participação pois só em 01-04-2011, já na posição de adjudicatário é que regularizou a sua obrigação fiscal.
Nos termos do n°1 do art° 120° do CIRC a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n°1 do art°107° (Modelo 22) deve ser enviada anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Maio.
No caso a V..........deveria ter entregue a declaração de rendimentos do exercício de 2009, até ao último dia do mês de Maio de 2010.
Em 1 de Abril de 2011 a concorrente V..........apresentou uma declaração Modelo 22, de substituição, referente ao exercício de 2009.
Por seu turno o art°122° n°1 e 2, do CIRC, sob a epígrafe - Declaração de substituição, prevê:
1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e, efectuado o pagamento do imposto em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
Da declaração de substituição junta como doc n°22 e, porque não foi junta a apresentada em 2010, não se consegue descortinar o motivo da substituição.
Porém a mesma não prova que o adjudicatário V..........não cumpriu a obrigação dentro do prazo previsto na lei, ou seja, no caso até ao último dia (útil) o mês de Maio de 2010.

vi) do carácter alegadamente vinculado dos actos de exclusão da proposta e da adjudicação
A autora sustenta que o acto de exclusão da concorrente V..........pelos motivos vertidos no seu articulado, portanto o acto inicial, por padecer de vícios deve o acto de adjudicação, acto subsequente, ser anulado.
Ora, os vícios apontados ao acto de adjudicação por se prenderem com os motivos invocados para a exclusão da adjudicatária que não se verificam, tal significa que o acto subsequente não carece de substituição de outro.
Por outro lado e, ainda que o tribunal julgasse procedente esta acção pela procedência de um qualquer dos vícios invocados, apenas este Tribunal poderia anular o acto de adjudicação competindo à entidade adjudicante a prática de novo acto de adjudicação.
O que significaria que o procedimento concursal recuaria até ao acto anulado e, por isso a argumentação da Autora neste item carece de apoio legal.

Nestes termos decide-se pela improcedência da acção não ocorrendo qualquer dos fundamentos invocados pela Autora. (...)”
Isto posto, recordemos que a Academia ……….. formulou os seguintes pedidos
a) A condenação da entidade adjudicante à prática de um novo acto que coloque termo ao procedimento do concurso, com a consequente anulação do acto impugnado;
b) A condenação da entidade adjudicante à prática do acto de exclusão da proposta da concorrente V..........–Comércio ………………….., S.A., adjudicatária no Concurso;
c) A anulação de quaisquer actos conexos que já tenham sido ou venha, a ser praticados posteriormente;
d) A anulação do subsequente contrato.
Começaremos pelo conhecimento dos vícios pela ordem da sua alegação pela recorrente.
I) Pontuação final da proposta da recorrente, Academia ……………..
Como se vê pelas suas alegações (conclusões 1ª a 10ª),a recorrente alega que a pontuação final da sua proposta foi incorrectamente determinada pelo Júri, em especial no que ao factor Preço se refere, tendo por base esclarecimentos ilegais prestados pelo Júri.
Segundo a recorrente, o preço base foi o único limite do preço previsto no caderno de encargos com a qualidade de parâmetro base (do atributo preço), aqui definido através de um limite máximo (rectius, preço base), nos termos e para os efeitos previstos nos números 3 e 4 do artigo 42º do CCP, normativo este que estabelece, em termos apodícticos, que os limites mínimos e/ou máximos dos aspectos que balizam a concorrência (i.e. os parâmetros base) têm que ser previstos no caderno de encargos.
Ora, continua a recorrente, apenas se retira do caderno de encargos (cfr. artigo 2º) um limite máximo do Preço, correspondente ao Preço base, o qual corresponde na escala de pontuação, à pontuação mínima admissível, a saber 0 (zero) pontos. Nenhum limite mínimo do “ Preço” que funcionasse como limite máximo da escala de pontuação (100 pontos) foi previsto no caderno de encargos (cfr. conc. 1ª a 6ª, sublinhados nossos).
Irreleva assim, conclui a recorrente, que o Júri tenha dito o que disse nos esclarecimentos, pois sempre seria necessário que se tivesse previsto (no caderno de encargos, obrigatoriamente) um valor mínimo admissível do preço, com reflexo na escala de pontuação (prevista no programa de procedimento), caso hipotético esse em que aquela escala seria fechada no limite máximo, i.e., nos 100 pontos, correspondente àquele mínimo do preço, e que não sucedeu no caso vertente.
Assim, deveria a proposta da concorrente Academia ………….., ora recorrente, ter obtido por aplicação da expressão matemática prevista no Anexo IV ao programa do procedimento, a pontuação correspondente e proporcional ao preço proposto (cfr. conc. 7ª a 9ª).
O tribunal limitou-se, pois, a aceitar em termos acríticos, o entendimento criativo sustentado pela entidade adjudicante, aqui recorrida, deixando de interpretar, em termos devidos, a norma constante do nº3 do artigo 42º do C.C.P. (conc.10ª e 11ª).
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. O critério de adjudicação das propostas, constante do artigo 13º do Caderno de Encargos é o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a metodologia constante do Anexo IV do Programa do Concurso, e não o do preço economicamente mais baixo. E, tendo sido este o critério escolhido, o Programa do Concurso contém, por força do disposto na alínea n) do nº1 do artigo 132º do C.C.P., o modelo de avaliação das propostas, com explicitação clara dos factores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar (Anexo IV), sendo um desses factores o factor preço.
Outros factores existem, como os requisitos técnicos, funcionais e de integração (cfr. alínea T) da matéria de facto), a considerar no acto de avaliação e adjudicação.
Isto posto, vejamos o seguinte.
A cláusula 2ª do Caderno de Encargos fixa em 190.000 Euros o preço base do procedimento.
Por sua vez, o ponto nº2.1 do Anexo IV ao Programa do Concurso (cfr. alínea F) da factualidade assente) é do seguinte teor:
“2.1. O factor "Preço" é pontuado de acordo com as seguintes expressões matemáticas e é arredondado à unidade mais próxima: Preço anormalmente baixo = 50% do preço base - 100 pontos. Preço Apresentado < Preço anormalmente baixo - 100 pontos Preço anormalmente baixo <Preço Apresentado =< Preço Base 50%xPreço Base X Preço Apresentado - 100 pontos”
Estas expressões significam, a nosso ver, o seguinte:
- É definido como preço anormalmente baixo o que se mostrar inferior a 50% do Preço base, ou seja, 95.000Euros;
- Se o preço apresentado for inferior ao preço anormalmente baixo, são atribuídos à proposta, no factor Preço, 100 pontos;
- Se o preço apresentado for de valor igual ao valor do preço anormalmente baixo, são atribuídos à proposta, no factor Preço, 100 pontos;
- E se o preço apresentado for de valor superior ao preço anormalmente baixo e igual ou inferior ao preço base, é atribuído à proposta, no factor Preço, o número de pontos resultantes da aplicação da expressão matemática constante do 2.1 do Anexo IV ao Programa do Concurso, acima transcrito.
Finalmente, a apresentação de preços de valor superior ao preço base, determina a exclusão da proposta, nos termos previstos nos artigos 76º nº2, alínea d) e 146º nº2, alínea o) do C.C.P.
Do exposto resulta que a escala de pontuação aplicável ao factor Preço varia entre os zero (0) e os cem (100) pontos.
Podendo o júri fixar esta fórmula, nada impede que a pontuação aplicável ao factor Preço varie entre estes valores, não sendo ilegal o esclarecimento do júri referido na alínea M) da factualidade assente, segundo a qual o entendimento a dar a este ponto é que serão avaliados, no factor Preço, com os mesmos 100 pontos todos os concorrentes que apresentem proposta com valor inferior ao preço anormalmente baixo (< 95.000,00) não existindo obrigatoriedade de os concorrentes apresentarem um preço superior ao preço anormalmente baixo.”
A recorrente entende que este esclarecimento é ilegal, e alega que a Região Autónoma da Madeira, ao adjudicar a proposta da V.........., pagará um preço superior em 47.990, tendo em conta o valor da sua proposta, Academia ………………., foi de 47.990, sendo o valor da proposta da V..........de 95.011Euros (como resulta da alínea P) dos factos provados e do Mapa discriminativo Anexo ao Relatório Final do Júri, a fls.317).
Acresce, diz a recorrente, que a Academia …………, tem a pontuação máxima em quase todos os índices de avaliação de qualidade. Na tese da recorrente, tal constitui uma medida de sinal contrário ao interesse público, gravemente prejudicial para a Região Autónoma da Madeira. Mas, esquece a recorrente que, nesta matéria a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação, não podendo o tribunal proferir a declaração de que determinada solução não é a mais eficiente do ponto de vista, administrativo ou financeiro (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, “Direito Administrativo Geral”, vol.I, 3ª ed., Lisboa, 2008, p.209; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo, II, 2ª ed., Almedina, 2011, p.209).
Como se escreveu no Ac. TCA.- Sul de 08.09.2011, P.7800/11/A, a valoração das propostas pelo júri, no âmbito concursal, situa-se na área do poder discricionário da Administração, por dizer respeito a zonas técnicas em relação às quais o tribunal não dispõe de conhecimentos especializados (cfr. no mesmo sentido, o Ac.TCA-Sul, de 27.01.2011, P.8859 e o Ac.STA de 25.05.2000, Rec. 40313).
Assim, a ordenação das propostas deve ser feita de acordo com o que a entidade adjudicante entende corresponder à melhor forma de prossecução do interesse público, desde que não haja erro manifesto ou grosseiro (cfr. Jorge Andrade Silva, “Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado”, Almedina, 3ª ed., 2010, p.203).
Por outro lado, há muito se reconhece que “a Administração goza de discricionariedade na escolha de critérios de adjudicação (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”. Almedina, 1998. p.541).
Ora, no caso concreto, a matéria de pontuação do Factor Preço tem por base o número 2.1. do Anexo IV ao Programa do Concurso, como atrás se disse, havendo que, com base no mesmo, atribuir a respectiva pontuação.
E, no caso concreto, o factor preço não foi eleito como factor determinante e exclusivo, fazendo parte de um conjunto de outros factores que densificam a decisão de adjudicação, como é o caso do critério da proposta economicamente mais vantajosa.
Em face destes considerandos, ter-se-á de concluir que o modelo de avaliação proposto pela entidade adjudicante não violou o disposto no artigo 75º e 139º do C.C.P., bem como não violou o disposto no artigo 42º do mesmo diploma, que não obriga fixação de limites mínimos e máximos.
Em face deste modelo de avaliação decidiu o Júri classificar a V..........– Comércio Electrónico, com a pontuação global de 99.31 em 1º lugar, e a Academia Informática com a pontuação global de 98.61, em segundo lugar (cfr. o Relatório Final do Concurso a fls.311 e ss. dos autos), não existindo, a nosso ver, qualquer lesão do interesse público.
II) Exclusão da proposta V...........
Quanto a este ponto, invoca o recorrente várias ilegalidade:
1) a proposta da concorrente V..........não foi constituída pela declaração a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 57º do C.C.P., adaptada em conformidade com o disposto nos artigos 5º e 6º e no Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, o que constitui motivo de exclusão (conc. 13ª a 18ª).
Sem razão, todavia.
Para além de a exclusão da proposta do concorrente V..........com este fundamento constituir uma clara violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, a verdade é que a declaração apresentada pela concorrente V..........corresponde ao modelo constante do Anexo II do Programa do Concurso, ou seja, o concorrente V..........entregou a declaração que a entidade adjudicante exige nas peças do concurso. Como diz a recorrida, “independentemente de o modelo de declaração constante do Anexo II ao Programa do Concurso ser ou não o mencionado no Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto, a verdade é que é juridicamente inadmissível a exclusão de qualquer proposta apresentada nos termos determinados pelo Programa do Concurso”.
Isto mesmo entreviu a sentença recorrida, ao sublinhar que “ a V..........actuou no estrito cumprimento do Programa do Concurso, ao abrigo do princípio da estabilidade das peças do procedimento e da boa fé”.
Não se compreende, pois, a argumentação da recorrente quanto a este ponto
2) Em segundo lugar, alega a recorrente que a proposta da V..........deveria ter sido ainda excluída por nada apresentar, como exigido, qualquer documento comprovativo da sua integração com a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM).
A proposta apresentada pela V..........não contém qualquer documento da integração com a INCM, o que deveria ter determinado a sua exclusão, nos termos do artigo 70º nº2 do C.C.P.
Não é assim.
A integração com a INCM constitui apenas um requisito preferencial, não obrigatório, não determinativo da exclusão da proposta, designadamente, com fundamento no artigo 70ºdo C.C.P..
Como diz a recorrida, “ a integração com a INCM foi exigida pela entidade adjudicante (...) como um requisito (técnico e funcional) preferencial, e daí a sua previsão no número 1.2 do Anexo I ao Caderno de Encargos, apenas relevante para efeitos de avaliação das propostas e não como um requisito obrigatório”, tendo como consequência, tão somente, a não atribuição, neste factor de avaliação, da pontuação máxima de 100 pontos, e nunca a exclusão da proposta.
Com efeito, neste factor de avaliação, apenas foram atribuídos 50 pontos à proposta da V.........., em face do disposto no número 2.2. do Anexo IV ao Programa do Concurso.
3) Em terceiro lugar, alega a recorrente que a concorrente V.........., aqui contra-interessada, deveria ter sido excluída por apresentar um documento constitutivo da proposta, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 57º e também do artigo 58º do C.C.P., documento esse imperativamente a apresentar em Português.
Ora, a sentença recorrida ignorou esta questão, por considerar que “tal documento não foi tido em conta para a avaliação da proposta da concorrente V..........” (cfr. conc.23ª e 24ª).
Também aqui se não vislumbra qualquer causa de exclusão, uma vez que o júri, num critério de racionalidade, considerou que, apesar de se tratar de um documento de carácter técnico, o concorrente V..........apresentou um Link daquele serviço, onde é possível verificar com segurança a respectiva integração com o JOUE (cfr. fls.34 da sentença recorrida).
Em quarto lugar, diz a recorrente, a proposta da V..........deveria ter sido excluída também por não apresentar um documento constitutivo da proposta, a saber, o Relatório Anual de Segurança. A proposta da V..........contém apenas uma mera declaração emitida pelo Auditor de Segurança, ao arrepio do expressamente previsto no ponto 2.1.2. do Caderno de Encargos. Tal declaração não é suficiente, diz a recorrente. Como é sabido, o Relatório de Segurança, nos termos do artigo 14º nº1, alínea f) do Programa do Concurso, constitui um dos documentos de habilitação a cuja entrega o adjudicatário se encontra vinculado (cfr. artigo 77º nº1, alínea a) e artigo 81ºnº1 do C.C.P.).
Ora, parece-nos que a exigência daquele documento em sede de habilitação do adjudicatário retira qualquer razão de ser à sua apresentação com a proposta. Como diz a recorrida, e de acordo com o disposto no 2.1.2. do Anexo ao Caderno de Encargos, o Relatório de Segurança apenas é exigível no domínio da execução do contrato, não tendo os concorrentes de o apresentar juntamente com a proposta.
Em quinto lugar, diz a recorrente que a proposta da V..........deveria também ter sido excluída por não apresentar o documento a que se refere a alínea c) do artigo 5º, e exigida pela alínea d) do artigo 8º, ambos do programa de procedimento. Trata-se de um documento a elaborar pelo Auditor de Segurança e credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança, no que se atesta a conformidade da plataforma electrónica, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 36º da Portaria nº701-G/2008, de 29 de Junho.
Neste ponto, para além de a recorrente não determinar qualquer norma determinativa da pretendida exclusão, verifica-se que, de acordo com o disposto na alínea c) do referido artigo 5º do Programa do Concurso, não é exigível a entrega daquele documento, bastando que os concorrentes demonstrem que o possuem.
Acresce que a comprovação dos requisitos necessários ao exercício das entidades gestoras das plataformas electrónicas compete, segundo o nº1 do artigo 38º da Portaria nº701-G/2008, à entidade supervisora de Segurança (o CEGER), não tendo o júri condições técnicas para apreciar o exercício da actividade em causa. Ora, como se vê pelo documento da pág.41 da proposta da concorrente V.........., o respectivo auditor de segurança declarou ter procedido à remessa, para a entidade supervisora, dos documentos necessários ao exercício da actividade.
Em sexto lugar, alega a recorrente que, no procedimento concursal em causa, foram violados os princípios da intangibilidade da proposta, da transparência e da auto-vinculação, na medida em que o acesso ao link supra referido é gerido pela própria V.........., com acesso reservado ao júri.
Mas não é assim, porquanto o link referido na pág.13 da proposta da V..........dá acesso a uma página da Internet que disponibiliza informação em vinte e três línguas diferentes, de entre as quais a língua portuguesa. Não se vê assim, como nota a decisão recorrida, que tenham sido violados os princípios da transparência e da auto-vinculação, ou o principio da boa fé.
Em sétimo lugar, alega a recorrente que a proposta da V.........., bem como o acto de adjudicação e subsequente contrato, sofrem de um outro vício que tipifica um impedimento, por não se ter demonstrado o cumprimento das obrigações declarativas fiscais referidas no nº2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto.
Segundo a recorrente, apenas no dia 01.04.2011, já na posição de adjudicatária, regularizou a V..........a sua obrigação fiscal, rectificando a declaração modelo 22 entregue em 2010. Não se vislumbra que o procedimento da V..........seja motivo de exclusão da sua proposta, sendo certo que a própria recorrente reconhece que a declaração em causa, entregue em 01.04.2011, foi feita rectificando a declaração modelo 22, entregue em 2010. Tal rectificação foi efectuada mediante declaração de substituição, de acordo com as leis fiscais, entregue dentro do prazo legal, que só terminaria no fim de Maio de 2011.
Como é sabido, os operadores económicos que actuam em procedimentos pré-contratuais públicos podem exercer os poderes que lhe são conferidos pelas leis fiscais e, a partir do momento em que as declarações de substituição forem entregues, são estas, e não as declarações iniciais, que demonstram a situação tributária de tais operadores.
Em suma, a apresentação de uma declaração de substituição posterior à apresentação da proposta não configura, à luz do C.C.P., qualquer causa de exclusão da proposta respectiva.
Em oitavo e último lugar, desta já extensa lista de pretensas causas de exclusão, alega, a recorrente que a proposta da V..........padece de um vício que, caso tivesse sido tido em conta pelos membros do Júri, implicaria a perda da pontuação no requisito 1.2.3. do Anexo I ao Programa do Concurso, uma vez que a proposta da V.........., à data de apresentação da proposta, não estava totalmente integrada com o Portal dos Contratos Públicos, tendo o adjudicatário prestado falsas declarações nesta matéria, ao dizer que se encontrava integrado como o Portal base, quando a integração estava ainda em desenvolvimento.
Por esta razão , a proposta da V..........nunca poderia ser avaliada com a pontuação que lhe foi atribuída. E a diferença de pontuação, só por si, seria determinante para que tivesse sido adjudicada a proposta da Academia de Informática.
Também neste ponto não procede a alegação da recorrente.
A integração em causa, implicando aspectos técnicos, não poderia ser controlada com o Júri, visto que este não está habilitado a confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos de interligação das Plataformas electrónicas com o Portal dos Contratos Públicos.
Todavia, perante a declaração da entidade gestora da Base, no sentido de que a plataforma gerida pela V..........se encontra interligada com esse Portal, o Júri não poderia deixar de pontuar, quanto a este aspecto a proposta da V..........com 100 pontos.
Não pode, assim, imputar-se à V..........a prestação de falsas declarações, em face da existência de documento comprovativo que atesta a realidade de integração com o Portal, da autoria do INCM.
Não procede, pois, qualquer dos vícios invocados pela Academia …………, como justamente concluiu a sentença recorrida.
III) Da invocada nulidade da sentença.
A recorrente alegou ainda que a sentença recorrida padece da nulidade a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil.
Tal nulidade, na tese da recorrente, deriva da circunstância contraditória de a sentença recorrida não ter entendido que a proposta da recorrente deveria, no item integração com o Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), ter sido classificada com os mesmos 100 pontos que foram atribuídos à V...........
Alega a recorrente que se a lista constante do link mencionado na pág.13 da proposta apresentada pela V..........foi tida em conta para a pontuação desta concorrente, também o deveria ter sido para a classificação da sua proposta. Ou seja, o mesmo link foi considerado adequado para a V.........., com a pontuação de 100 pontos, mas a Academia Informática obteve apenas 90 pontos, o que flagrantemente viola o princípio da igualdade (cfr. conc. 23ª).
Contudo, a recorrente não demonstrou que no momento da avaliação da proposta por si gerida se encontrava identificada no link em causa. E, por outro lado, não foi por si questionada a matéria de facto dada como provada.
Não se verifica, portanto, qualquer contradição que implique a nulidade da sentença recorrida.
Finalmente, e porque não existe qualquer causa de exclusão da concorrente V.........., terá de ser confirmada a sentença de 1ª instância, sendo de indeferir, pelos motivos expostos, a peticionada informação à Direcção Geral de Contribuições relativa ao Modelo 22 e Anexo C, referente ao exercício de 2009.
x x
3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Valor: o indicado na petição inicial.
Lisboa, 24.05.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira