Proc. Nº 8541/12 TCAS 24 de
Maio de 2012
I-Por força do
disposto nos números 3 e 4, ambos do Código dos Contratos Públicos, os
parâmetros base do concurso, constantes do Caderno de Encargos, são definidos
mediante limites mínimos ou máximo, aos quais as propostas estão vinculadas.
II- A apreciação das propostas visa verificar se elas reúnem as condições
prévias legais para serem admitidas, enquanto a sua avaliação consiste na
aplicação a cada uma dos critérios de adjudicação definidos no programa do
procedimento.
III- É possível a fixação de um preço base cujo incumprimento determina a
exclusão da proposta e, no mesmo procedimento pré-contratual, a existência de
um modelo de avaliação que apenas inclua factores relativos à qualidade do
serviço, sem avaliação do preço.
IV-A valoração das propostas pelo Júri, no âmbito concursal, situa-se na área
do poder discricionário da Administração, por dizer respeito a zonas técnicas
em relação às quais o Tribunal não possui conhecimentos especializados.
V- A Administração goza, igualmente, de discricionariedade na escolha dos
critérios de adjudicação.
VI-A Administração poderá adoptar como critério de adjudicação o da proposta
economicamente mais vantajosa, sem que tal opção implique a violação dos
artigos 75º e 139º do C.C.P.
VII-Quando o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais
vantajosa, a entidade adjudicante define, no contexto do modelo de avaliação
das propostas, o peso relativo e o modo de pontuação de cada factor que
densifica aquele mesmo critério.
VIII-A entidade adjudicante, apostada em dispor de uma plataforma electrónica,
pode privilegiar o preço apenas numa determinada dimensão ou até determinado
ponto, o que se extrai da existência de um critério de avaliação composto e não
unitário.
IX- Não é possível obter do tribunal a declaração de que determinada solução
não é a mais eficiente do ponto de vista técnico, administrativo financeiro ou
de prossecução do interesse público.
X- As causas de exclusão de um concurso devem estar expressamente previstas no
C.C.P. ou nas peças do procedimento concursal
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
Academia
…………, Engenharia de ……….., Lda, com sede na ., intentou no TAF do
Funchal, contra a Região Autónoma da Madeira, representada pela Secretária
Regional do Plano e Finanças, processo de contencioso contratual no âmbito do
Concurso Público 1CP/2011-SRPF/DRI tendente à aquisição de serviços de
implementação e gestão da plataforma electrónica de contratação pública para
tramitação dos procedimentos de formação dos contratos públicos dos serviços e
organismos integrantes do Governo Regional da R.A.M., serviços e fundos
autónomos, sustentando a ilegalidade manifesta do procedimento, e pedindo a
condenação da Ré à prática de novo acto final que coloque termo ao
procedimento de Concurso Público nº …………..-SRPE/DRI, o qual, em
princípio, deverá ser um acto de adjudicação à Academia de Informática.
Indicou
como contra-interessados:
− A
…………… - Comércio …………. com sede no Porto;
− A
Agrupamento ……….., com sede no Funchal;
− A
………., Tecnologias …………, S.A, com sede em Lisboa; -
− A
………….. Trusted Serviços, S.A., com sede em Lisboa;
Por
sentença de 19.12.2011, a Mmo. Juiz “a quo” julgou a acção improcedente e
absolveu o R. do pedido.
Inconformada,
a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações
enunciou as conclusões seguintes:
“1. O acto de adjudicação em que assentou a celebração do contrato é
anulável, em virtude dos vários vícios de que o mesmo padece, e que não foram
erradamente reconhecidos pelo tribunal a quo.
2. Tal desvalor (anulabilidade) que é imputável ao acto de
adjudicação é por sua vez extensível, em moldes consequentes, ao contrato
celebrado, nos termos do nº2 do artigo 283° do CCP.
3. O acto de adjudicação é anulável, desde logo, porque a pontuação
final da proposta da Academia Informática, ora Recorrente, foi incorrectamente
determinada pelo Júri, em especial no que ao factor "Preço" diz
respeito, tendo por base esclarecimentos ilegais (porque sem arrimo nas peças
conformadoras do procedimento) prestados pelo Júri.
4. Isto porque, o preço base foi o único limite do preço previsto no
caderno de encargos com a qualidade de parâmetro base (do atributo preço), aqui
definido através de um limite máximo (rectius, preço base), nos termos e
para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 42° do CCP, normativo
este que estabelece, em termos imperativos e apodícticos que os limites mínimos
e ou máximos dos aspectos que balizam a concorrência (i.e., os
parâmetros base) têm que ser previstos no caderno de encargos.
5. O preço anormalmente baixo não tem por função - a mesmos que tal seja
previsto no caderno de encargos, o que não sucedeu no caso em apreço - limitar
a aplicação da escala de pontuação, escala essa que, se não for limitada
(através dos tais "limites mínimos ou máximos" a que se refere o n°3
do já referido artigo 42° do CCP), é tendencialmente infinita, para
"mais" e para "menos"... , como a ciência matemática
ensina.
6. Efectivamente, apenas se retira do caderno de encargos (cfr. artigo
2°) um limite máximo do "Preço", correspondente ao Preço Base, o qual
corresponde na escala de pontuação, por sua vez, à pontuação mínima admissível,
a saber, 0 pontos. Nenhum limite mínimo do "Preço" que funcionasse
como limite máximo da escala de pontuação (100 pontos) foi previsto no caderno
de encargos.
7. Face ao exposto, a conclusão é manifesta: todas as propostas cujo
preço proposto fosse inferior ao preço anormalmente baixo (e cujos
esclarecimentos justificativos - de que esse preço não é um preço anómalo, mas
antes um preço de mercado, sério e congruente - fossem considerados
procedentes, como sucedeu no caso concreto) deveriam ter obtido uma pontuação
proporcional e superior a 100 pontos (pois a escala não se encontra fechada
nesse limite máximo, em virtude da falta de indicação de um limite mínimo do
"Preço" no caderno de encargos.
8. Irreleva, assim, que o Júri tenha dito o que disse nos
esclarecimentos, pois, reitera-se, sempre seria necessário que se tivesse
previsto (no caderno de encargos, obrigatoriamente) um valor mínimo admissível
do preço, com reflexo na escala de pontuação (prevista no programa do
procedimento), caso hipotético esse em que aquela escala seria fechada no
limite máximo, i.e., nos 100 pontos, correspondente àquele limite mínimo do
preço, o que não sucedeu no caso vertente.
9. Assim, deveria a proposta da concorrente Academia ……….., ora
Recorrente, ter obtido, por aplicação da expressão matemática constante do
Anexo IV ao programa do procedimento, a pontuação correspondente e proporcional
ao preço proposto.
10. Sucede que o tribunal a quo limitou-se a aceitar em termos
praticamente acríticos o entendimento criativo sustentado pela entidade
adjudicante, aqui Recorrida.
11. Para além de acrítico, o entendimento sustentado no acórdão
recorrido é sobretudo erróneo, pois não interpreta em termos devidos (leia-se,
declarativos) a norma constante do n°3 do artigo 42° do CCP e a sua
articulação com as regras de modulação e funcionamento dos modelos de avaliação
de propostas (cfr. maxime artigos 139° do CCP), em claro
prejuízo, no caso concreto, para a Recorrente.
12. O contrato celebrado padece ainda de invalidade consequente porque a
proposta sobre que recaiu o acto de adjudicação deveria ter sido excluída por
vários motivos. Vejamos.
13. Em primeiro lugar, porque a proposta da concorrente V……… não
é, pura e simplesmente, constituída pela declaração a que se refere a alínea a)
do n°1 do artigo 57° do CCP adaptada em conformidade com o disposto nos
artigos 5° e 6° e no Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M, o
que foi reconhecido pela sentença recorrida, mas sem desse facto retirar as
devidas consequências.
14. Efectivamente, a alínea a) do nº1 do artigo 8° do programa do
procedimento dispõe que "[a]s propostas (...) devem ser constituídas pelos
seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do
Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo
I ao Código dos Contratos Públicos, nos termos da alínea a), do n°1 do
artigo 57° do mesmo diploma legal e conforme modelo que constitui o Anexo II do
presente programa de concurso”.
15. Note-se que nem sequer aqui se revela admissível argumentar com o
princípio da proporcionalidade ou boa fé (em ordem a justificar a não exclusão
das propostas com uma declaração que não é a correcta) como foi feito pelo
tribunal a quo, na medida em que, com o devido respeito, essa ponderação já foi
feita pela legislador em benefício do princípio da legalidade e da segurança
jurídica nos preceitos acima referidos (cfr. artigos 51° do CCP e 6° do
Código Civil).
16. Donde, é irrelevante que a alínea a) do nº1 do artigo 8° do programa
do procedimento remeta para uma declaração que não é a correcta (constante do
respectivo Anexo II): como qualquer órgão administrativo, a actuação do Júri
está vinculada à lei, sendo que esta impõe que as propostas apresentadas no
âmbito de procedimentos promovidos na Região Autónoma da Madeira contenham a
declaração a que se refere o Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional, e não
outra.
17. Tratando-se de um documento que constituiu a proposta, como decorre
impressivamente do proémio do n°1 do artigo 57° do CCP - reitera-se que
equivale aqui à "não apresentação" a "apresentação não
conforme" da declaração, porquanto a alínea a) do n°1 do artigo 57° do CCP
expressamente afirma, sem margem para interpretação diversa, que a declaração
deverá ser "elaborada em conformidade com o modelo ...", como antes
já afirmado -, pelo que todas as propostas cuja Declaração não esteja em
estrita conformidade com a prevista naquele anexo (I-M) deveriam ter sido
excluídas, nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 146.° do CCP, como é
o caso da proposta da concorrente V………, aqui contra-interessada.
18. Aliás, como se estabelece na exposição de motivos do Decreto
Legislativo Regional n°34/2008/M, o CCP "embora aplicável à Região
Autónoma da Madeira, não salvaguarda algumas situações específicas da
Região", que importou acautelar. Foi este motivo fundamental que levou,
designadamente, ao estabelecimento de uma outra minuta para os efeitos
previstos na alínea a) do n°1 do artigo 57° do CCP, em substituição (ou
em adaptação) da minuta constante do Anexo I do mesmo Código, para onde aquele
normativo remete. Nem se apele aqui, por supremo absurdo, à similitude entre as
duas minutas, a saber, a constante do Anexo I - M do Decreto Legislativo
Regional n°34/2008/M e aqueloutra constante do Anexo l ao CCP: é
apodíctico que esta última minuta não tem, pura e simplesmente, qualquer
aplicabilidade em todos os procedimentos promovidos na Região Autónoma da
Madeira, se não for "adaptada de acordo com o modelo constante do anexo I
-M", como decorre dos artigos 1° e 6° daquele Decreto Legislativo
Regional. Na verdade, a ratio de adaptação injuntiva daquela declaração
(consubstanciada na introdução de uma nova alínea, a alínea l) ao n°4 daquela
declaração) tem um objectivo preciso e insubstituível, que não poderá em caso
algum ser secundarizado (como parece ter sido no caso em apreço), porquanto
corporiza uma preocupação legítima e específica do legislador regional, nos
termos sobejamente expendidos nas alegações supra.
19. Em segundo lugar, a proposta da concorrente V……, aqui
contra-interessada, deveria ter sido ainda excluída por não apresentar, como
exigido, qualquer documento comprovativo da integração com a INCM, sendo que a
proposta adjudicada não faz prova de nada: esta proposta não contém qualquer
documento comprovativo como exigido, apenas tendo apresentado uma troca de
e-mails (cfr. p.13 e Anexo C da proposta da V…..) de onde se extrai que nem
sequer em fase de testes a plataforma da V..........se encontrava no momento da
apresentação das propostas (vide, pergunta em e-mail de 4 de Março de
2010, constante da proposta da V…….: "Consegue dar-me uma previsão de
quando estará disponível por parte da INCM, uma versão complementar para
testes?"). Assim, sendo este um documento que continha um atributo da
proposta, objecto de avaliação, e da mesma constitutiva, a sua não apresentação
pela concorrente V..........teria determinado exclusão desta proposta (cfr.
artigo 70°, n°2, alínea a), do CCP).
20. Contrariamente, a proposta da Academia ……………..deveria ter sido
pontuada com 100 pontos, pois apresenta o documento comprovativo exigido
expressamente no ponto 2.3. do Anexo I ao caderno de encargos, onde no mesmo é
afirmado pela INCM que a plataforma da Academia ……….. "encontra-se
integrada com o portal "ACTOS" gerido pela Imprensa Nacional Casa da
Moeda (INCM), ainda que em ambiente de testes".
21. Em terceiro lugar, a proposta da concorrente V……….., aqui
contra-interessada, deveria ter sido excluída por apresentar um documento
constitutivo da proposta (para os efeitos previstos na alínea b) do n°1 do artigo
57° do CCP) em língua inglesa, e não em português, como obrigatoriamente
(cfr. artigo 58°, n°1, do CCP) deveria ter feito.
22. Com efeito, o documento constante do Anexo B é um documento
constitutivo da proposta para os efeitos previstos na alínea b) do n°1 do
artigo 57° e n°1 do artigo 58º, ambos do CCP, uma vez que o mesmo tem
uma finalidade específica na economia da proposta, a saber, revelar um atributo
da proposta (com o significado que é atribuído pelo n°2 do artigo 56º do
CCP) que intervêm na aplicação do critério de adjudicação (por força do
disposto no n°1 do artigo 75° do mesmo Código). Como tal (ou seja, por ser um
documento constitutivo da proposta), aquele documento tinha que ter sido
imperativamente redigido em português, por força do n°1 do artigo 58° do CCP,
pelo que a proposta em apreço necessariamente deveria ter sido excluída, nos
termos da alínea e) n°2 do artigo 146° do CCP.
23. Pelo que não se compreende que a sentença recorrida tenha irrelevado
esta manifesta causa de exclusão por considerar simplisticamente que "tal
documento não foi tido em conta para a avaliação da proposta da concorrente
V………..". Quer isto dizer, portanto, que para o tribunal a quo a
apresentação de um documento constitutivo da proposta em língua estrangeira não
é fundamento exclusão...quando esse documento não tenha sido considerado para
efeitos de avaliação...
24. ...entendimento que viola os limites funcionais da jurisdição,
expressos no artigo 3°, nº1, do CPTA, e também directamente a Constituição, na
medida em que esta protege a separação de poderes, criando esferas separadas
para o poder judicial e para o poder legislativo, isto porque, note-se, não
importa saber se o documento em causa foi ou não considerado pelo Júri (apesar
de não se alcançar os motivos em que o tribunal a quo se baseou para
considerar que tal documento não foi considerado...o que só o Júri saberá...);
o que importa é que tal documento, sendo constitutivo da proposta, porque
contém um atributo da mesma, não poderia ser ignorado por ter sido apresentado
em língua inglesa, determinando, ao invés, como legalmente previsto, a exclusão
da proposta da concorrente V……….
25. Mas a sentença recorrida padece ainda de outro erro manifesto de
julgamento, ao invocar que o link constante da proposta adjudicada
permite aferir aceder a informação onde se poderá (?) comprovar que o requisito
se encontra preenchido...
26. Neste contexto, a sentença recorrida entrou em nova contradição,
geradora de nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 688° do CCP,
ao ter, por um lado, considerado improcedente a violação do princípio da
igualdade nos termos alegados pela ora Recorrente (cfr. supra) por não
ter sido valorada com 100 pontos a sua proposta (porque a consulta do link
em causa permitiria chegar à mesma conclusão a que o Júri a o tribunal a
quo chegaram...!), e, por outro lado, ao considerar que a proposta da
V..........foi bem valorada com 100 pontos neste mesmo atributo porque a
consulta mesmo link permite comprovar o preenchimento desse atributo! Ou seja:
o mesmo link foi considerado adequado pela sentença recorrida (e pelo
Júri) pare comprovar o atributo em causa e pontuar a proposta da
concorrente V..........neste subfactor com 100 pontos; mas o mesmo link já não
foi considerado adequado para. reconhecer que a uma outra proposta, a proposta
da Academia Informática, ora Requerente, deveria ser pontuada com 100 pontos (e
não com 50 pontos, como foi), o que, para além de flagrantemente violador da
igualdade, é contraditório nos termos e para os efeitos previstos na alínea c)
do n°1 do artigo 688.° do CCP.
27. Em quarto lugar, a proposta da concorrente V..........deveria
ter sido excluída também por não apresentar um documento constitutivo da
proposta, a saber, o Relatório Anual de Segurança. De facto, a proposta da
concorrente V..........(i) não é constituída pelo Relatório Anual de Segurança,
(ii) nem por uma cópia da auditoria externa, mas apenas por uma mera declaração
emitida pelo Auditor de Segurança, ao arrepio do previsto expressamente no
ponto 2.1.2. do Caderno de Encargos, onde se exige que "Deverá ser enviado
o relatório anual de segurança (...). Na falta deste relatório, deverá ser
apresentado cópia da auditoria externa (...)". Por outras palavras: o
Caderno de Encargos não se bastava com uma mera declaração, mas com um dos
documentos identificados naquele normativo concursal.
28. Em quinto lugar, a proposta da concorrente V……., aqui
contra-interessada, deveria igualmente ter sido excluída por não apresentar o
documento a que se refere a alínea c) do artigo 5° e exigido pela alínea d) do
n°1, do artigo 8°, ambos do programa do procedimento.
29. Em sexto lugar, no procedimento concursal em causa foram
violados os princípios da intangibilidade da proposta, da transparência e da
auto-vinculação, na medida em que, contra o afirmado em sede de
esclarecimentos, acedendo através de um link a uma demonstração com
acesso reservado ao Júri.
30. O adjudicatário, desta forma, ao ter feito aquilo que o Júri disse
(nos esclarecimentos) que não iria considerar, conseguiu: (i) apresentar uma
proposta de conteúdo variável (pois o conteúdo do link www.V..........gov.pt é
gerido pela própria V……., podendo altere-lo a seu belo prazer); (ii)
impossibilitar a fiscalização do cumprimento dos requisitos por parte dos demais
concorrentes (pois, nenhum dos concorrentes teve acesso a) mesmo link e, desse
modo, ninguém, para além do Júri e da própria V.........., pôde confirmar a
informação tida em conta pelo Júri, como referido); e (iii) aproveitar-se da
manifesta falta de conhecimentos do Júri (como os próprios assumiram).
31. Em resumo: estão claramente em crise o princípio da
intangibilidade da proposta (porque pode ser alterada a qualquer momento
pela concorrente V.........., na exacta medida em que é a gestora do link que
disponibilizou ao Júri); o princípio da auto-vinculação (pois o Júri
deliberou - nos esclarecimentos - num sentido e actuou - em sede análise e
avaliação das propostas - no sentido exactamente oposto, acedendo a uma
plataforma on-line quando expressamente antes tinha, com bons motivos,
rejeitado tal procedimento); e o princípio da transparência (a proposta
completa da concorrente V..........não está acessível a todos os concorrentes,
situando-se antes numa zona "escura" e potencialmente
dinâmica/estável, impossibilitando a sua consulta, nessa parte, pelos demais
intervenientes no procedimento).
32. Em sétimo lugar, a proposta da concorrente V..........(e o
acto de adjudicação e subsequente contrato) sofre de um outro vício que
a ora Recorrente só teve conhecimento em sede de habilitação do
adjudicatário. Vejamos.
33. O Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto,
estabelece no seu artigo 5° um impedimento legal à participação dos
interessados como concorrentes ou candidatos nos procedimentos públicos de
aquisição. De facto, aí se estabelece que "(...) não podem ser candidatos,
concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando
legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas referidas no
n°2 do artigo 7° do presente diploma". Ora, de tais obrigações fiscais
declarativas consta a entrega obrigatória do anexo C da declaração modelo 22,
que o concorrente V..........deveria ter preenchido relativamente ao último
exercício (2009) mas que, apenas a entregou no dia 01/04/2011 (cfr. Documento
22 da p.i.), e como resulta do probatório [facto X)] da sentença recorrida.
34. Como está bom de ver, recaía sobre a concorrente V..........aquando
do momento da submissão da sua proposta (28/01/2011; e esse, o momento da
apresentação das propostas, é o momento relevante para aferir a existência dos
impedimentos, o que decorre, designadamente, do proémio do artigo 55° e da
alínea a) do artigo 456° do CCP) um verdadeiro impedimento à sua
participação no presente concurso público pois, apenas no dia 01/04/2011 (já na
posição de adjudicatário) é que regularizou a sua obrigação fiscal,
rectificando a declaração modelo 22 entregue em 2010.
35. Em oitavo lugar e último, a proposta da concorrente
V..........padece de um vício que, caso tivesse sido tida em conta pelos
membros do Júri, implicaria a perda de pontuação no requisito 1.2.3 do anexo I
ao Programa de Concurso, porque, pelos motivos expostos nas alegações, a
Plataforma da V.........., à data de apresentação da proposta (24/01/2011), não
estava totalmente integrada com o Portal dos Contratos Públicos, tendo o
adjudicatário, aqui Contra-interessado, prestado falsas declarações ao dizer
que se encontrava integrava com o portal base, facto que, aliás, lhe permitiu
obter uma classificação de 100 pontos no requisito 1.2.3 do Anexo I ao programa
do procedimento, quando merecia apenas 50 (vide ponto 2.2 do Anexo IV ao
programa do procedimento) e isto porque a integração estava (e está) ainda em
desenvolvimento porquanto, mesmo que a proposta da V..........fosse avaliada -
o que apenas se concebe por absurdo e por cautela de patrocínio em face dos
vícios que sobre a mesma impendem - esta nunca seria avaliada com a pontuação
que lhe foi atribuída, o que teria influência na escolha do adjudicatário uma
vez que aquela diferença de pontuação se por si seria determinante para que
tivesse sido adjudicada a proposta da Academia de ……… (por dever ser a proposta
classificada em primeiro lugar, de acordo com o modelo de avaliação de
propostas pré-fixado).
Termos em que, e nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão,
deverá ser julgado procedente o presente recurso, e revogada a sentença de
19.12.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal:
a) Anulando-se o contrato celebrado em 15.04.2011, entre a Recorrida e a
Contra-interessada V..........Gov, por invalidade consequente do mesmo,
derivada do acto de adjudicação em que assentou a sua celebração, nos termos do
n°2 do artigo 283º do CCP;
b) A consequente anulação do acto de adjudicação praticado pelo Secretário
Regional do Plano e Finanças, em 29.03.2011;
c) A condenação da Recorrida à prática de um novo acto final que coloque
termo ao procedimento de Concurso Público n°………-SRPF/DRI, sem os vícios que
afectam o acto de adjudicação melhor identificado em b) com anulação do
processado durante a fase de análise e avaliação das propostas;
d) Ser a Recorrida condenada à prática do acto de exclusão da proposta da
Contra-interessada V..........Gov.”
A
Região Autónoma da madeira contra-alegou, sem apresentar conclusões, pugnando
pela manutenção do julgado (cfr. fls. 709 a 758).
O
Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer.
x x
2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença final considerou provada a seguinte factualidade:
“A)
Por decisão de Sua Exª o Secretário Regional do Plano e Finanças,
de 14 de Janeiro de 2011, foi determinado o início do procedimento Concurso
Público n°……….-SRPF/DRI, para aquisição de serviços de implementação e gestão
da plataforma electrónica de contratação pública para tramitação dos
procedimentos de formação dos contratos públicos dos serviços e organismos
integrantes do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, serviços e
fundos autónomos (artigos 1° e 2° do programa do procedimento e cláusula 1ª do
caderno de encargos, juntos, respectivamente, como Documentos 2 a 4 juntos com a PI);
B)
No Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 2011, n°11,
foi publicado o Anúncio de procedimento n°193/2011, relativo ao Concurso a que
alude o ponto anterior tendo como (junto como doc n°4, junto com a PI):
(...)
Objecto do contrato
Designação do contrato: aquisição de serviços de Plataforma Electrónica de
Contratação Pública para tramitação dos procedimentos de formação de controlos
públicos dos serviços e organismos integrantes do Governo Regional da região
Autónoma da madeira, serviços e fundos autónomos
Descrição sucinta do objecto do contrato: Aquisição de serviços de
Plataforma Electrónica de Contratação Pública para tramitação dos procedimentos
de formação de contratos públicos
Tipo de contrato: aquisição de serviços
Valor de preço base do procedimento: 190.000,00EUR
(...)
12 - Critério de adjudicação
Proposta economicamente mais vantajosa
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes
de ponderação: 1 - Preço, com uma ponderação de 50%; 2 - Requisitos técnicos,
funcionais e de integração com uma ponderação de 25%; 3 - Requisitos de
segurança de informação e de nível de serviço com uma ponderação de 25%.
(...)
C)
O prazo para apresentação das propostas terminava a 31 de Janeiro
de 2011, como resulta do Aviso de prorrogação de prazo n°111/2011, publicado na
II Série do Diário da república, n°18, de 26 de Janeiro de 2011 (junto como doc
n°9, da PI).
D)
Dá-se por inteiramente reproduzido o teor do Programa de Concurso,
junto como doc 2, da PI, designadamente:
(...)
Artigo 5ºconcorrentes
No presente procedimento podem participar como concorrentes quaisquer
entidades, pessoa singular ou colectiva, desde que cumpram cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Não se encontrem em quaisquer das situações previstas no artigo 55° do CCP;
b) Tenham nomeado um auditor de segurança credenciado pelo Gabinete Nacional
de Segurança, conforme n°1 do art°36° da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho;
c) possuírem um documento elaborado pelo auditor de segurança credenciado
pelo Gabinete Nacional de Segurança, no qual se ateste a conformidade da
plataforma electrónica, conforme o n°2 do artigo 36° da Portaria 701-G/2018, de
26 de Julho.
Artigo 8º Documentos que constituem as propostas
1 - As propostas elaboradas de acordo com o Anexo l do presente programa de
concurso, devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de
Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código
dos Contratos Públicos, nos termos da alínea a), do nº1 do artigo 57° do mesmo
diploma legal e conforme modelo que constitui o Anexo II do presente programa e
concurso.
b) Memória descritiva dos serviços a prestar, elaborada em conformidade com
o Anexo III ao presente Programa do Concurso;
c) Demo solicitada no ponto 1.1 do Anexo I do Caderno de Encargos que, em
função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução
submetidos à concorrência pelo caderno de encargos contenham atributos da
proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.
d) Cópia dos documentos das entidades oficiais que comprovem as
certificações descritas nas alíneas b) e c) do artigo 5° do presente programa
de concurso.
e) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da
apresentação de um preço anormalmente baixo, quando aplicável, nos termos da
alínea d), nº1 do artigo 57° do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10º Documentos redigidos em língua estrangeira
A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidas em língua
portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente
legalizada e em relação à qual o concorrente declara, para todos os efeitos,
aceitar prevalência sobre os respectivos originais.
Artigo 13º- Critério de adjudicação
A adjudicação é realizada segundo o critério da proposta economicamente mais
vantajosa, de acordo com a metodologia de avaliação constante do Anexo IV ao
presente Programa do Concurso, que dele faz parte integrante.
Artigo 14º - Notificação da Adjudicação e Documentos de Habilitação
1- A decisão de adjudicação é comunicada simultaneamente a todos os
concorrentes, juntamente com o relatório final de avaliação das propostas.
2 - O adjudicatário deverá apresentar, no prazo de cinco dias úteis
após a recepção da notificação de adjudicação, através da Plataforma
Electrónica www.V...........pt, os seguintes documentos:
(...)
j) relatório de segurança elaborado nos termos do n°3 do artº4° e do artigo
36° da Portaria n°701-G/2008, de 29 de Julho, que ateste a conformidade da
plataforma electrónica a instalar com as normas previstas na referida portaria.
Artigo 17º Preço anormalmente baixo
1 - Por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, abaixo de
95.000€, o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente
baixo.
2 - Caso seja apresentada proposta com preço anormalmente baixio, a mesma
deve integrar os documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da
apresentação do mesmo.
E)
Dá-se por inteiramente reproduzido o Anexo I (Modelo de proposta -
a que se refere o art°8°), Anexo II (Modelo de declaração a que se refere a
alínea a) do n°1 do artigo 57°), Anexo III (Memória descritiva dos serviços a
prestar, a que se refere a alínea b) do artigo 8°) e Anexo IV (Metodologia de
avaliação de propostas a que se refere o art°14º) que fazem parte integrante do
Programa do Concurso (doc n°2, junto com a PI);
F)
Do Anexo IV - Metodologia de Avaliação das Propostas (págs 15 e
16, do doc n°1, junto com a PI), consta:
1. Critério de Adjudicação
A adjudicação será efectuada segundo um critério da proposta economicamente
mais vantajosa, decompondo nos seguintes factores:
a) Preço, com uma ponderação de 50%;
b) Requisitos técnicos, funcionais e de integração com uma ponderação de 25%;
c) Requisitos de segurança de informação e de nível de serviço com uma
ponderação de 25%.
Daqui resulta que o modelo de avaliação aplicável é o seguinte:
PG = PP x 0,50 + PRTFI x 0,25 + PRSIS x 0,25
Em que:
PG é a pontuação do concorrente;
PP é a pontuação do factor "Preço" obtida pelo concorrente;
PRTFI é a pontuação do factor "Requisitos técnicos, funcionais e de
integração" obtida pelo concorrente;
PRSIS é a pontuação do factor "Requisitos de segurança de informação e de
nível de serviço" obtida pelo concorrente.
2. Pontuação dos factores que densificam o critério de adjudicação.
Os diferentes factores que densificam o critério de adjudicação serão pontuados
da seguinte forma:
2.1. O factor "Preço" é pontuado de acordo com as seguintes
expressões matemáticas e é arredondado à unidade mais próxima:
Preço anormalmente baixo = 50% do preço base 100 pontos
Preço Apresentado < Preço anormalmente baixo 100 pontos :
Preço anormalmente baixo <Preço Apresentado =< Preço Base 50%xPreço
Base X
Preço Apresentado 100
2.2. Os factores "Requisitos Técnicos, funcionais e de integração" a
pontuar são os que constam do Anexo I do Caderno de Encargos desde o requisito
1.2.1 a 1.2.18.
Do requisito 1.2.1 a 1.2.4 serão pontuados em 3 níveis: 0 pontos - não tem o
requisito; 50 pontos - está em processo de obtenção do requisito e 100 pontos -
cumpre o requisito.
Do requisito 1.2.5 a 1.2.18 serão pontuados 2 níveis: 0 pontos - não tem o
requisito e 100 pontos - cumpre o requisito.
2.3. Os factores "Requisitos de segurança de informação e de nível de
serviço" a pontuar são os que constam do Anexo I do Caderno de Encargos
desde o requisito 2.2.1 a 2.2.8.
O requisito 2.2.4 será pontuado em 3 níveis: 0 pontos - não tem o requisito; 50
pontos - tem centro alternativo e 100- pontos - tem centro alternativo
com activação num prazo <= 72h.
Do requisito 2.2.1 a 2.2.3 e do 2.2.5 a 2.2.8 serão pontuados em 2 níveis: 0
pontos - não tem o requisito e 100 pontos - cumpre o requisito.
3. Critérios de desempate
(...)
G)
Dá-se por inteiramente reproduzido o Caderno de Encargos relativo
ao concurso, junto como doc n°3, da PI e, designadamente:
(...)
Clausula 2ª - Preço Base
O preço base do presente procedimento é de 190.000,006 (cento e noventa mil
euros) acrescido de IVA à taxa em vigor, correspondendo ao preço máximo que o
Governo regional se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que
constituem o objecto do contrato.
(...).
H)
Fazendo parte do Caderno de Encargos o Anexo I, que se dão por
reproduzido para todos os efeitos legais, define quais os: 1- Requisitos
técnicos, funcionais, de integração, de segurança da informação e de nível de
serviço da plataforma -Obrigatórios e Preferenciais; 2 - Requisitos a nível de
Segurança da Informação e a nível de serviço - Obrigatórios e Preferenciais,
designadamente (doc n°3 junto com a PI):
I)
Do Anexo I - Modelo de proposta é a seguinte a redacção do n°1.2.3
e 2.1.2 (doc 2 junto com a PI):
1.Requisitos técnicos, funcionais e de integração
1.1 Requisitos Obrigatórios - O concorrente deverá enviar demo juntamente com a
proposta para que o júri possa aferir se a plataforma cumpre os requisitos
obrigatórios.
Os concorrentes poderão ser chamados para demonstração destes requisitos.
(...)
1.2 Requisitos preferenciais
1.2.3 Integração com a Imprensa nacional Casa da Moeda para publicação de
anúncios. O concorrente deverá provar se já está integrado com a INCM através
de documentos comprovativo. Caso ainda não esteja deverá fazer um ponto da
situação relativamente ao estado da integração.
1.2.4 Integração com o Base. O concorrente deverá provar seja está integrado
com o Base através do envio de documento comprovativo. Caso ainda não esteja
deverá fazer um ponto da situação relativamente ao estado da referida
integração.
2. Requisitos a nível de Segurança da Informação e a nível de Serviço
2.1 Requisitos obrigatórios
2.1.1 Ser baseada nos mecanismos e meios de segurança do artigo 34° da Portaria
701-G/2008.
2.1.2 Deverá ser enviado o relatório anual de segurança previsto no artigo 37°
da Portaria 701-G/2008. Na falta deste relatório, deverá ser apresentado cópia
da auditoria externa de acordo com o artigo n°39° da mesma portaria.
J)
Em 24 de Janeiro de 2011
a Autora apresentou, nos termos do art°61° do CCP
(erres e omissões), o seguinte documento (Documento 5 junto com o requerimento
inicial):
(...)
1- Após análise às peças do procedimento, verificámos o órgão que tomou a
decisão de contratar foi a Secretaria Regional do Plano e Finanças, no entanto,
verificarmos que a assinaturas electrónicas das peças pertence ao Dr. Francisco
………………, não visualizamos nenhum documento de delegação de competências.
2 - No Anexo I do caderno de encargos é definido o seguinte requisito
preferencial: 1.2.2 Integração com JOUE para publicação de anúncios: o
concorrente deverá provar se já está integrado com o JOUE através do envio de
documento comprovativo. Caso ainda não esteja deverá fazer um ponto de situação
relativamente ao estado da referida integração.
No entanto e, nos termos da alínea b) do artigo 8° da Portaria 701-G/2008, é
inequivocamente estipulado que a ligação ao Jornal Oficial da União Europeia
(JOUE) fica reservada à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM). É
claramente definido, pela referida Portaria, que as plataformas electrónicas
deverão dispor de serviços de interligação com o portal do Diário da república,
e este com base de dados transmitidos pelas plataformas, ficará responsável
pela transmissão destes dados ao JOUE sempre que aplicável.
Nesta ordem de ideias, parece-nos que o estipulado no requisito 1.2.2
contraria claramente o que foi definido na alínea b) do artº8° da portaria
701-G/2008, sendo por isso ilegal. Exige-se portanto que este requisito deixe
de ser considerado na ponderação do factor "Requisitos Técnicos,
funcionais e de integração". Este factor deverá passar a ser constituído
por apenas 17 requisitos.
(...).
K)
Com data de 24 de Janeiro de 2011 a Secretaria Regional
do Plano e Finanças respondeu à requerente, rejeitando a lista de erros e
omissões apresentada (Documento junto com a PI):
(...)
Nos termos do artigo 61° nº1 do CCP, consubstancia "erro"
do caderno de encargos, possível de reclamação por parte de qualquer
interessado, qualquer circunstância eu facto que diga respeito a:
- Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
- Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral
execução do objecto do contrato a celebrar;
- Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o
interessado não considere exequíveis;
Ora, nenhum dos factos apresentados pelo ora reclamante consubstancia em
nosso ver "erro" do caderno de encargos cuja rectificação seja
necessária ou imprescindível à execução do contrato, no sentido visado pelo
artigo.
Com efeito o primeiro "erro" apontado por V. Exas "identidade
do órgão que assinou electronicamente as peças do procedimento", não é
mais do que um requisito da validade do procedimento, não se relacionando com a
execução do próprio contrato na forma em que é requerido no caderno de
encargos.
Aproveitamos, no entanto, para esclarecer que não se tratou de um delegação
de competências, pois o órgão que aprovou as peças do procedimento assim como
autorizou o procedimento e a respectiva despesa foi o Secretário regional do
Plano e Finanças que continua a ser para todos os efeitos do presente
procedimento o órgão competente para a decisão de contratar, mas só e apenas
uma substituição por impedimento realizado nos termos da resolução nº549/2007,
de 25 de Junho.
Quanto ao segundo "erro" apontado, não consubstancia igualmente um
verdadeiro erro, pois que se por um lado, a integração directa no JOUE se
conforma com a realidade, sendo legal e materialmente possível, por
outro não foi tal condição tratada como uma prestação estritamente necessária à
execução do objecto do contrato a celebrar, pois não consubstancia requisito
obrigatório do mesmo, mas apenas, e só preferencial. Com efeito, foi
entendido que as plataformas já integradas deveriam ser valorizadas, na medida
em que com a publicação do Decreto-Lei n°131/2010 de 14 de Dezembro e
para efeitos de incremento da transparência, em linha com as directivas -
comunitárias, passou a ser possível a publicação voluntária do anúncio da
adjudicação no JOUE. Ora, a interligação que está prevista entre o DRE e o JOUE
a que alude a alínea b) do artigo 8° da Portaria 701-G/2008, limita-se ao envio
dos anúncios, publicadas em DR quando ultrapassem o limiar comunitário e não a
situação supra.
(...)
L)
Os interessados solicitaram esclarecimentos às peças processuais,
cujo teor se dá por reproduzido, designadamente (doc n°7 junto com a PI):
Questão 1:
Estatui o ponto 2. 1do anexo supra mencionado que:
- O preço anormalmente baixo = 50% do Preço Base a que corresponde 100
pontos
- O Preço Apresentado < Preço anormalmente baixo a que corresponde 100
pontos.
Donde se conclui que, de acordo com o modelo proposto, obrigam todos os
concorrentes a colocar um preço superior ao preço anormalmente baixo, ou seja,
mais do que 95.000 euros.
É que será avaliado com os mesmos 100 pontos, aqueles concorrentes que colocarem
como preço valores como 10.000,006/30.000,00€/80.000,00€ou 94.900,00€.
O CCP numa lógica de proporcionar e fazer respeitar o Principio da
concorrência, especialmente consagrados no n°2 do artº1 do CCP, proíbe a
exclusão, sem mais de propostas com o preço anormalmente baixo.
Deixa pois, transparecer que, devem ser especialmente avaliadas as propostas
das empresas que se aventurarem a e se esforçarem para apresentarem um preço
especialmente vantajoso para a entidade adjudicante.
(...)
A ficar como está, este modelo de avaliação penaliza as empresas
concorrentes mais pequenas, mas bem organizadas, sem grande nível de
despesismo, beneficiando aquelas que, ao invés, possuam grandes estruturas, as
mais das vezes significando falta de competência e consequentemente falta de
competitividade.
Consideramos ilegal por violador do princípio da concorrência a imposição
por esta via, a todos os concorrentes da "quase proibição" de
apresentarem um preço anormalmente baixo, pois a pontuação será exactamente a
mesma, ou seja, 100 pontos.
Cabe também aqui referir que, este modelo de avaliação vai contra o
principio da eficiência na Gestão Pública que, é o que se impõe a todos os
agentes da administração, de realizar as suas atribuições com prestreza,
perfeição e rendimento funcional.
(...)
Pelo que, face ao exposto e considerando também que o Governo regional
incute aos seus órgãos, funcionários e agentes regras de eficiência e de boa
gestão nos contratos públicos, solicitamos esclarecimento adicional
fundamentado sobre qual o entendimento a dar a este ponto.
(...)
Questão 5:
O Ponto 1.2.18 do anexo I ao Caderno de Encargos "o concorrente deverá
enviar uma demo de forma que o júri possa aferir que a plataforma proposta está
integrada com a solução de leilões, sendo o acesso single sign-on ".
Sob que forma deverá a demo ser apresentada? Vídeo de demonstração de
funcionalidades? Fornecimento de username e password para acesso on-line a una
plataforma de demonstração?
M)
Nos dias 20 e 21 de Janeiro de 2011 o Júri do procedimento
respondeu aos esclarecimentos, cujo teor se dá por reproduzido (doc. n°8 junto
com a PI) e, designadamente:
Questão 1
O entendimento a dar a este ponto é que serão avaliados, no factor Preço, com
os mesmos 100 pontos todos os concorrentes que apresentem proposta com valor
inferior ao preço anormalmente baixo (< 95.000,00) não existindo
obrigatoriedade de os concorrentes apresentarem um preço superior ao preço
anormalmente baixo.
Se o concorrente apresentar um preço inferior ao anormalmente baixo, o
procedimento a adoptar resulta dos n°s 3 e 4 do art° 74° do CCP.
(...)
Questão 5
Considera-se suficiente uma apresentação com "Print Screens" ou
noutros tipos de formato, por exemplo vídeo, apresentação de Powerpoint, etc,
para comprovar o cumprimento deste requisito.
O fornecimento de username e passward para acesso on-line a uma plataforma de
demonstração não deverá ser considerado, uma vez que se exige aos elementos do
júri que tenham conhecimentos mínimos do interface da mesma, sob pena de
ficarem por analisar aspectos relevantes.
N)
Apresentaram Propostas ao Concurso que constam dos docs n°s 10,
11, 12 e 13, cujo teor se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais:
- Academia de ……….., Engenharia de Sistemas, Ld";
- V..........gov - Comércio Electrónico, Consultadoria e Multimedia, SA;
- Agrupamento formado pelas empresas McComputadores, SA, ANO - Sistemas
de Informática serviços, Ldª;
- C…………..- Tecnologias ……….., SA e;
- ………………. SERVICES, SA.
O)
Em 10 de Fevereiro o Júri do procedimento aprovou o relatório
preliminar de análise e avaliação das propostas, junto como doc n°12, cujo teor
se dá por reproduzido, onde consta designadamente;
(...)
As propostas apresentadas foram todas admitidas, pois não se encontravam em
nenhuma das situações previstas no nº2 do artº146° do CCP.
Conforme o art°13° do Programa de concurso, o critério de adjudicação é o da
proposta economicamente mais vantajosa, sendo a pontuação atribuída de acordo
com a metodologia de avaliação constante do Anexo IV ao referido programa do
concurso.
Após aplicada a metodologia de avaliação às propostas admitidas, o júri
elaborou o quadro resumo, que se junta ao presente relatório e que dele faz
parte integrante, ficando as propostas ordenadas, de acordo com a pontuação
global obtida, da seguinte forma:
1°classificado: Academia …………, Engenharia de …..s, Ldª, com uma pontuação
global de 99,31;
2° classificado: V..........gov - Comércio …………….. e Multimedia, SA, com uma
pontuação global de 97,22;
3° classificado: …………………… SERVICES, SA com uma pontuação global de 87,85;
4° classificado: C…………………….., SA, com uma pontuação global de 85,07;
5°classificado: Mc………………., SA com uma pontuação global de 83,73.
Nesta conformidade propõe-se ao Exm° Senhor Secretário Regional do Plano e
Finanças, a adjudicação da presente aquisição, à empresa Academia ………………,
Engenharia ………………, Ldª, com o valor contratual de 47.011,00€, acrescido de IVA
à taxa legal aplicável de 16% - no valor de 7.521,76€, perfazendo um total
global de 54.532,766 (...).
P)
Segundo o Mapa - critérios de avaliação, constante de fls 4, do
Relatório Preliminar, a atribuição da pontuação da V..........e da Autora, foi
considerado:
Critérios de avaliação
|
|
V..........
|
AcinGov
|
Preço
|
Regras de pontuação (Preço base =
|
95.001,00
|
47.011,00
|
|
190.000,00 preço anormalmente baixo
|
|
|
|
=95.000,00
|
|
|
|
Preço apresentado < preço
|
100,00
|
100,00
|
|
anormalmente baixo - 100 pontos Preço anormalmente baixo <
Preço apresentado -< Preço base - (50% preço Base)/ Preço apresentado) x
100
|
|
|
Requisitos técnicos, funcionais e integração
|
|
|
|
1.2.1 A interface da plataforma com os utilizadores deverá ser
biligue, Português e Inglês
|
|
100
|
100
|
1.2.2 Integração com o JOUE para publicação de anúncios.
|
0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - está em processo de
obtenção do requisito; 100 pontos - cumpre o requisito
|
100
|
50
|
1.2.3 Integração com a Imprensa nacional Casa da Moeda para
publicação de anúncios
|
|
100
|
100
|
1.2.4 Integração com o Base
|
|
100
|
100
|
1.2.5 Disponibilização de link por entidade à Página do Governo
Regional com informação/publicitação dos procedimentos
|
|
100
|
100
|
1.2.6 Gestão hierárquica de entidades, possibilitando a criação
de uma entidade agregadora de várias sub entidades,...
|
|
100
|
100
|
1.2.7 Possibilidade de utilizadores multi entidade, devendo ser
possível a um utilizador com os mesmos dados de login e o mesmo certificado,
aceder a diferentes entidades.
|
|
100
|
100
|
1.2.8 Documento de representatividade, acoplado ao utilizador,
ficando automaticamente anexado ao documento quando assinado electronicamente
|
|
100
|
100
|
1.2.9 Atribuição aos utilizadores de competéncias próprias ou
delegadas com documento anexo
|
|
100
|
100
|
1.2.10 Escolha do Aprovador/ Adjudicador tendo em conta as
limitações impostas por legislação
|
|
100
|
100
|
1.2.11 Disponibilização de calendário com gestão de feriados
|
0 pontos - não tem o requisito; 10C pontos - cumpre o
requisito
|
0
|
100
|
1.2.12 Facultar o acesso ao registo de actividades realizadas
nas diversas etapas do processo de contratação com possibilidade de definição
de notificações automáticas de eventos
|
0 pontos - não tem o requisito; 10C pontos - cumpre o
requisito
|
0
|
100
|
1.2.13 Disporàbilizar um relatório para verificação e controlo
do fluxo de cada procedimento, com identificação das datas, das acções, do
estado de cada etapa
|
|
100
|
100
|
1.2.14 Permitir a assinatura electrónica
|
|
100
|
100
|
das peças produzidas ou disponibilizadas pelos vários
intervenientes no processo, possibilitando a múltipla assinatura
|
|
|
|
1.2.15 Verificação de assinatura digital e sua validade, ficando
a mesma aposta ao documento
|
|
100
|
100
|
1.2.16 Disponibilização automática de fundamentação legal e de
facto para exclusão das propostas
|
|
100
|
100
|
1.2.17 Permitir rectificações, adiamentos e cancelamentos de
procedimentos pelo júri e/ou responsável do Organismo
|
|
100
|
100
|
1.2.18
|
|
100
|
100
|
Pontuação requisitos técnicos
|
1600/18
|
88,89
|
97,22
|
Requisitos a nível de segurança da informação e a nível do
serviço
|
|
|
|
2.2.1 Existência de redundância dos elementos críticos da
solução proposta, entre outros, . . .
|
|
100
|
100
|
2.2.2 Backup diário da base de dados.
|
|
100
|
100
|
2.2.3 Disponibilidade global da solução de 99,5$.
|
|
100
|
100
|
2.2.4 Existência de centro alternativo para recuperação em caso
de desastre, com activação do prazo de 72 h.
|
|
100
|
100
|
2.2.5 Deverá ser garantido um nível de serviço de apoio
ao cliente por parte do concorrente que garante que 80% das chamadas
atendidas em menos de 30 segundos
|
|
100
|
100
|
2.2.6 Deverá ser garantido um nível de serviço de apoio ao
cliente por parte do concorrente que garante uma percentagem máxima de
abandono de chamadas de 5%
|
|
100
|
100
|
2.2.7 Tempo de resposta às solicitações por e-mail máximo de 2h
nos dias úteis.
|
|
100
|
100
|
2.2.8 Disponibilidade especifica nas horas úteis das 9 às 19
horas
|
0 pontos - não tem requisito; 100 -cumpre o requisito
|
100
|
100
|
Pontuação requisitos
|
800/8
|
100
|
100
|
Pontuação global
|
PG - PP x 0,50 + PRTFI x
0,25 + PRSIS x 0,25
|
97,22
|
99,31
|
Q)
Em sede de audiência de interessados prévia a Autora apresentou a
sua pronúncia ao relatório preliminar do júri, cujo teor se dá por inteiramente
reproduzido para todos os efeitos legais, invocando, designadamente, que
relativamente ao ponto 1.2.2 dos requisitos técnicos funcionais e de
integração deve ser-lhe atribuídos 100 pontos e, no que respeita à concorrente
V..........deveria ter sido pontuado no requisito 1.2.3 com 50 pontos, a
declaração emitida pelo JOUE está em inglês contrariando o art°10°do programa
do Concurso (doc n°13, junto com a PI);
R)
Em 23 de Fevereiro de 2011 foi elaborada a Acta n°3, que se
reproduz (doc n°14, junto com a PI).
(...)
1º Analisar as duas pronúncias ao relatório preliminar, uma da
"V..........- Comércio …………………. S.A." e outra da ''A…….. - Academia
……………………., Lda.'', que se junta em anexo à presente acta e dela farão parte
integrante.
Iniciando-se a discussão do ponto único da ordem de trabalhos, e em
relação à pronúncia da "V..........- Comércio ……………….., S.A.",
considerou o júri, consensualmente, o seguinte:
Relativamente ao requisito 1.2.11. Disponibilização de calendário com
gestão de (criados, tinha entendido o júri que esta funcionalidade estaria
prevista para versões futuras, mas que ainda não estaria disponível, no
entanto, e uma vez que a V..........clarifica que esta funcionalidade estava
disponível à data da entrega da proposta, considera o júri que a plataforma
cumpre o requisito, devendo ser atribuída a pontuação de 100 pontos neste
requisito;
Quanto ao requisito 1.2.12. Facultar o acesso ao registo de actividades
realizadas nas diversas etapas do processo de contratação (workflow), com
possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos, nas
páginas 16 e 17 da proposta da V..........apenas é referido que a plataforma
tem a funcionalidade "fluxo do procedimento", explicando esta
funcionalidade, que vem de encontro ao wokflow pretendido, e não fazendo
nenhuma referência às "notificações automáticas de eventos", pelo
que, entendeu o júri, que o requisito não estava cumprido integralmente. No
entanto, e uma vez que pôde o júri aferir, através da demo disponibilizada com
a proposta, a existência da funcionalidade "notificações automáticas de eventos"
à data da entrega da proposta, considera o júri que a plataforma cumpre
integralmente o requisito, devendo também ser atribuída a pontuação de 100
pontos neste requisito.
Já em relação à anulação do acto de admissão da proposta da "A…….. -
Academia ………………….. Lda.'", o júri não considerou os motivos apresentados
pela V..........por se basearem em meras suposições.
Passando à pronúncia da "A………… - Academia de ……..…………………….., Lda."
considerou o júri. consensualmente, o seguinte:
Relativamente ao ponto 1.2.2 dos requisitos técnicos, funcionais e de
integração -Integração com o JOUE, considera este júri que aquando da
apresentação da respectiva proposta, o concorrente apenas demonstrou ter feito
o respectivo pedido de integração com aquela publicação, e não da sua efectiva
integração, pelo que decidiu o Júri manter a pontuação de 50 pontos
relativamente aquele requisito.
Passando ao ponto seguinte, no que respeita às considerações feitas por este
concorrente à proposta apresentada pelo concorrente "V..........- Comércio
…………………. S.A,". após discussão e análise ponderada das mesmas, decidiu
este júri:
a) Integração com a INCM, requisito 1.2.3. dos requisitos técnicos,
funcionais e de integração - Relativamente a este requisito constatou o júri
não ser sido requerido nas peças do procedimento nenhum documento solene para a
respectiva comprovação. No entanto, e quanto ao seu conteúdo, embora este júri
tenha conhecimento que a completa integração com a INCM não é neste momento
possível por razões da única e exclusiva responsabilidade daquela Entidade, uma
vez que o requisito formulado no caderno de encargos exigia a "Integração
com a INCM" não tendo sido levado em conta no mesmo esta impossibilidade
prática da sua concretização, decidiu o júri aceitar a consideração feita por
este concorrente, reconsiderando e pontuando quanto ao mesmo com apenas 50
pontos, os únicos concorrentes que demonstraram a respectiva inscrição para
efeitos de integração no lNCM, ou seja os concorrentes "V..........-
Comércio …………………….. S.A" e "A………… - Academia ………………………., Lda.".
b) Declaração emitida palas serviços do JOUE um língua inglesa. Verificando-se
que o documento apresentado pelo concorrente "V..........- Comércio
Electrónico, Consultoria e Comercio electrónico. S.A." emitido pelos
serviços JOUE se encontra redigido em inglês e constatando o júri que nos
termos do nº2 do artigo 82º do CCP, apenas são susceptíveis de tradução
legalizada os documentos de habilitação dos concorrentes, pelo que não seria
exigível a respectiva tradução, face à presente reclamação e ao disposto nos
artigos 10º do Caderno de Encargos e 58° do CCP, decidiu o júri. apesar de
considerar se tratar de uni documento de carácter técnico, não considerar o
presente documento para efeitos do presente concurso. No entanto e uma vez que
se não exige documento oficial para a comprovação do presente requisito e que o
concorrente em questão apresenta o Link daquele serviço onde é possível
verificar com segurança a respectiva integração, decidiu o júri considerar preenchido
o requisito em questão, mantendo a respectiva pontuação.
c) Ponto 2.1.2 do Caderno de Encargos - Relatório Anual da Segurança – Requisito
ao nível de segurança da informação e ao nível de serviço.
O ponto 2.1.2 do caderno de encargos dispõe que: "Deverá ser enviado
o relatório anual de segurança. prevista no artigo 3° da Portaria 701-G/2008.
Na falta desse relatório, deverá ser apresentado cópia da auditoria externa de
acordo com o artigo 39ª da mesma portaria”.
Ora o artigo 37º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho exige que: ''
Para efeitos de manutenção das plataformas no exercido da actividade, o auditor
de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser
enviado a entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida no
número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este
facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente
uma auditoria externa nos termos do artigo 39º, resultar a sanação dos factos
identificados, ou de alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal
único dedicado aos contratos públicos.
Ora o concorrente "V..........- Comércio ………………………….., S.A."
comprovou, através de documento emitido pelo seu auditor de segurança, o envio
do relatório anual de segurança à respectiva Entidade Supervisora, cumprindo
assim a obrigação daquele artigo, facto aliás que é possível confirmar no
Portal Único dos Contratos Públicos, só sendo exigido o envio de cópia da
auditoria externa alternativa àqueles concorrentes que não cumpriram este
requisito. Face ao exposto considera o júri que este requisito obrigatório se
encontra preenchido.
d) Na classificação das propostas o júri verifica o preenchimento ou não dos
requisitos exigidos no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso,
independentemente da maneira como os mesmos se encontram redigidos, pelo que
não pode levar em conta a consideração feita pelo concorrente neste ponto,
mantendo a sua anterior posição sobre a classificação atribuída.
e) Verificação do requisito 1.2.14.do Caderno de Encargos. Relativamente
a este ponto considera o júri que a proposta do concorrente "V..........-
Comércio Electrónico, Consultoria e Comercio Electrónico, S.A." preenche o
requisito referido uma vez que prevê a sua parametrização com recurso a uma
aplicação gratuita a qual é facilmente acessível a todos os utilizadores, pelo
que decide manter a sua classificação relativamente ao mesmo.
f) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5º do Decreto
Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto o
júri reconhece o seu lapso ao juntar ao Programa de Concurso e solicitar aos
concorrentes o preenchimento do Anexo I com a redacção que lhe é dada pelo CCP
e não com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional
n°34/2008/M, de 14 de Agosto, conforme o deveria. No entanto, uma vez que o
solicitado na alínea a) do artigo 8° daquela peça procedimental foi o preenchimento
do modelo que constituía o Anexo Il do Programa de Concurso de acordo com o
Anexo l do CCP e não outra coisa, não pode o júri deixar de considerar que o
concorrente apresentou o documento conforme solicitado, mantendo a sua proposta
como tal. Por outro lado considera que reconhecendo-o como da sua
responsabilidade, este erro não é relevante em nada prejudicando a sua decisão,
uma vez que a apresentação dos documentos comprovativos do item da declaração
em falta c obrigatória em fase de adjudicação nos termos das alíneas g) e h) do
n°2 do artigo 14º do Programa de Concurso.
Passando às considerações feitas à proposta do concorrente "S………………..
Services, S.A.", decidiu o júri o seguinte;
a) Assinatura electrónica de proposta não qualificada. Verificou o
júri que a proposta deste concorrente se encontra correctamente assinada
através de aposição de assinatura digital qualificada, pelo que não existe
motivo para a respectiva exclusão. Com efeito, apenas o documento
"Leilões. pdf", comprovativo do requisito 1.2.1.8., não se
encontra assinado com assinatura digital qualificada pelo que, decidiu o júri
não considerar o dito documento, classificando o concorrente relativamente a
esse requisito com 0 pontos.
b) Não apresentando da declaração a que se refere o artigo 5º do Decreto
Legislativo Regional nº34/200S/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto, e
como não podia deixar de ser adopta o júri semelhante decisão à tornada
relativamente à alínea f) das considerações acima feitas relativamente à
proposta do concorrente "V..........-Comércio …………………………………., S.A.",
e com os mesmos fundamentos não aceita a consideração aqui feita, mantendo
neste ponto a sua decisão.
c) Preenchimento deficiente do código da proposta. Não se tratando de
um procedimento por lotes e não sendo admitidas propostas variantes,
considera o júri, quanto a este ponto, que o erro no preenchimento do código da
proposta por parte deste concorrente não consubstancia uma formalidade
essencial, pois cm nada prejudica a avaliação da respectiva proposta não
influenciando por isso a decisão sobre a mesma. Assim e com base nos
princípios da proporcionalidade, economicidade e do aproveitamento dos actos
administrativos decide não relevar esse erro para efeitos da decisão, mantendo
a proposta tal como se encontra qualificada.
Quanto à consideração feita à proposta do concorrente "C…………….,
S.A.", não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5º do
Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto, como não
podia deixar de ser, adopta o júri semelhante decisão à tomada relativamente à
alínea f) das considerações acima feitas relativamente à proposta do
concorrente "V..........- ……………………….. Electrónico. S.A.", e à alínea
b) das considerações feitas à proposta do concorrente ''S …………………… Services,
S.A,", e com os mesmos fundamentos não aceita a consideração aqui feita,
mantendo neste ponto a sua decisão.
Finalmente quanto à ilegalidade apontada ao agrupamento concorrente liderado
pela empresa "Mc……………, S.A", ou seja à falta de certificação desta
empresa para efeitos de prestação de serviços de plataforma electrónica, decidiu
o júri aceitar a reclamação feita porque pertinente. Com efeito a associação de
empresas tendo em vista a apresentação de uma proposta conjunta a um concurso
tem por finalidade potenciar as vantagens competitivas de cada uma por forma a
aumentar as suas possibilidades de êxito não retirando no entanto
individualidade de cada uma delas.
Assim, tendo este concurso por objecto a aquisição de serviços de plataforma
electrónica de contratação pública, sendo requisito essencial para ser
concorrente do mesmo, nos termos do artigo 5º do respectivo Programa de
Concurso, a nomeação de um auditor de segurança credenciado conforme o nº1 do
artigo 36º da portaria 701-G/2008, de 29 de Julho e a posse de um documento
elaborado por este ultimo atestando a conformidade da plataforma electrónica,
estando inerente a detenção de uma plataforma electrónica certificada, não pode
este Júri admitir a concurso quem não tem capacidade ou habilitação para o
desempenho dos serviços pretendidos.
Assim e face ao exposto, decidiu o júri excluir o agrupamento
"M……………..., S.A." uma vez que um dos elementos do mesmo não possui as
qualificações necessárias ao exercício da actividade objecto do presente concurso.
Analisadas e decididas que foram as considerações apresentadas pelos
concorrentes em sede de audiência prévia deste concurso, mais resolveu este
júri, proceder de imediato à elaboração do relatório final tendo em
consideração os pontos aqui decididos.
E, não havendo mais a tratar foi encerrada a reunião da qual, para constar,
se lavrou a presente acta que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos
membros do júri.
S)
Em 2 de Março de 2011, foi elaborado o Primeiro Relatório Final do
Concurso Público para Aquisição de Serviços e Gestão de Plataforma Electrónica
de Contratação Pública para os Serviços e Organismos Integrantes do Governo
Regional da Região Autónoma da Madeira, Serviços e Fundos Autónomos, que se dá
por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta (doc n°15 junto com
a PI):
(...)
O presente concurso foi adoptado nos termos do disposto na alínea b) do n.°1
do artigo 20.° do Decreto-Lei n.°18/2008 de 29 de Janeiro, adaptado à RAM
pelo Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M de 14 de
Agosto............................................................................................................................
Iniciada a reunião, e analisadas e decididas que foram as considerações
apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia deste concurso, na
reunião de dia 22 de Fevereiro da qual foi lavrada a Acta n.º3 e as quais
seguidamente se
transcreve.....................................................................
Em relação à pronúncia da "V..........- Comércio ………………….., S.A,",
considerou o júri, consensualmente, o seguinte:
Relativamente ao requisito 1.2.11. Disponibilização de calendário com
gestão de feriados, tinha entendido o júri que esta funcionalidade estaria
prevista para versões futuras, mas que ainda não estaria disponível, no entanto
e uma vez que a V..........clarifica que esta funcionalidade estava disponível
à data da entrega da proposta, considera o júri que a plataforma cumpre o
requisito, devendo ser atribuída a pontuação de 100 pontos neste requisito:
Quanto ao requisito 1.2.12. Facultar o acesso ao registo de actividades
realizadas nas diversas etapas do processo de contratação (workflow), com
possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos, nas páginas
16 e 17 da proposta da V..........apenas é referido que a plataforma tem a
funcionalidade "fluxo do procedimento", explicando esta
funcionalidade, que vem de encontro ao wokflow pretendido e não fazendo nenhuma
referência às "notificações automáticas de eventos", pelo que,
entendeu o júri, que o requisito não estava cumprido integralmente. No entanto,
e uma vez que pôde o júri aferir, através da demo disponibilizada com a
proposta, a existência da funcionalidade "notificações automáticas
de eventos" à data da entrega da proposta, considera o júri que a
plataforma cumpre integralmente o requisito, devendo também ser atribuída a
pontuação de 100 pontos neste requisito.
Já em relação à anulação do acto de admissão da proposta da "A…… -
Academia ………………...", o júri não considerou os motivos apresentados pela
V..........por se basearem em meras suposições.
Passando à pronúncia da "A…….. - Academia ………………, Lda."considerou
o júri, consensualmente, o seguinte:
Relativamente ao ponto 1.2.2 dos requisitos técnicos, funcionais e de
integração - Integração com o JOUE, considera este júri que aquando da
apresentação da respectiva proposta, o concorrente apenas demonstrou ter feito
o respectivo pedido de integração com aquela publicação, e não da sua efectiva
integração, pelo que decidiu o Júri manter a pontuação de 50 pontos
relativamente aquele requisito.
Passando ao ponto seguinte, no que respeita às considerações feitas por este
concorrente à proposta apresentada pelo concorrente "V..........- Comércio
…………………… Electrónico, SA” após discussão e análise ponderada das mesmas,
decidiu este júri:
a) Integração com a INCM; requisito 1.2.3. dos requisitos técnicos,
funcionais e de integração - Relativamente a este requisito constatou o júri
não ser sido requerido nas peças do procedimento nenhum documento solene para a
respectiva comprovação. No entanto, e quanto ao seu conteúdo, embora este júri
tenha conhecimento que a completa integração com a INCM não é neste momento
possível por razões da única e exclusiva responsabilidade daquela Entidade, uma
vez que o requisito formulado no caderno de encargos exigia a “Integração com a
INCM" não tendo sido levado em conta no mesmo esta impossibilidade prática
da sua concretização, decidiu o júri aceitar a consideração feita por este
concorrente, reconsiderando e pontuando quanto ao mesmo com apenas 50
pontos, os únicos concorrentes que demonstraram a respectiva inscrição para
efeitos de integração na INCM, ou seja os concorrentes V..........-Comércio
……………., S.A" e "A…….. - Academia …………….., Lda ".
b) Declaração emitida pelos serviços do JOUE em língua inglesa
Verificando-se que o documento apresentado pelo concorrente "V..........-
Comércio …………………………, S.A." emitido pelos serviços JOUE se encontra
redigido em inglês e constatando o júri que nos termos do n°2 do artigo 82° do CCP,
apenas são susceptíveis de tradução legalizada os documentos de habilitação dos
concorrentes, pelo que não seria exigível a respectiva tradução, face à
presente reclamação e ao disposto nos artigos 10° do Caderno de Encargos e 58°
do CCP, decidiu o júri, apesar de considerar se tratar de um documento de
carácter técnico, não considerar o presente documento para efeitos do presente
concurso. No entanto e uma vez que se não exige documento oficial para a
comprovação do presente requisito e que o concorrente em questão apresenta o
Link daquele serviço onde é possível verificar com segurança a respectiva
integração, decidiu o júri considerar preenchido o requisito em questão,
mantendo a respectiva pontuação.
c) Ponto 2 1.2 do Caderno de Encargos - Relatório Anual de Segurança -
Requisito ao nível de segurança da informação e ao nível de serviço.
O ponto 2.1.2 do caderno de encargos dispõe que: "Deverá ser enviado o
relatório anual de segurança, previsto no artigo 37º da Portaria 701-G/2008. Na
falta deste relatório, deverá ser apresentado cópia da auditoria externa de
acordo com o artigo 39° da mesma portaria”.
Ora o artigo 37º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho exige que: “Para
efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o auditor de
segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser
enviado á entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
Caso a entidade gestora das plataformas não envie até á data referida no
número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este
facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente
uma auditoria externa nos termos do artigo 39º resultar a sanação dos factos
identificados, ou que alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal
único dedicado aos contratos públicos.
Ora o concorrente "V..........- Comércio …………………………, S.A.",
comprovou, através de documento emitido pelo seu auditor de segurança, o envio
do relatório anual de segurança á respectiva Entidade Supervisora, cumprindo
assim a obrigação daquele artigo, facto aliás que é possível confirmar no
Portal Único dos Contratos Públicos, só sendo exigido o envio de cópia da
auditoria externa alternativa àqueles concorrentes que não cumpriram este
requisito Face ao exposto considera o júri que este requisito obrigatório se
encontra preenchido.
d) Na classificação das propostas o júri verifica o preenchimento ou não dos
requisitos exigidos no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso,
independentemente da maneira como os mesmos se encontram redigidos, pelo que
não pode levar em conta a consideração feita pelo concorrente neste ponto,
mantendo a sua anterior posição sobre a classificação atribuída.
e) Verificação do requisito 1.2.14. do Caderno de Encargos. Relativamente a
este ponto considera o júri que a proposta do concorrente "V..........-
Comércio ……………………….., S.A." preenche o requisito referido uma vez que
prevê a sua parametrização com recurso a uma aplicação gratuita a qual é
facilmente acessível a todo os utilizadores, pelo que decide manter a sua
classificação relativamente ao mesmo.
f) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5° do Decreto
Legislativo Regional n°34/2008/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto o júri
reconhece o seu lapso ao juntar ao Programa de Concurso e solicitar aos
concorrentes o preenchimento do Anexo l com a redacção que lhe é dada pelo CCP
e não com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional
n°34/2008/M, de 14 de Agosto, conforme o deveria. No entanto, urna vez que o
solicitado na alínea a) do artigo 8° daquela peça procedimental foi o
preenchimento do modelo que constituía o Anexo II do Programa de Concurso de
acordo com o Anexo l do CCP e não outra coisa, não pode o júri deixar de
considerar que o concorrente apresentou o documento conforme solicitado,
mantendo a sua proposta como tal. Por outro lado considera que reconhecendo-o
como da sua responsabilidade, este erro não é relevante em nada prejudicando a
sua decisão, uma vez que a apresentação dos documentos comprovativos do item da
declaração em falta é obrigatória em fase de adjudicação nos termos das alíneas
g) e h) do nº2 do artigo 14° do Programa de Concurso.
Passando às considerações feitas à proposta do concorrente "S ……………..
Services, SA", decidiu o júri o seguinte:
a) Assinatura electrónica de proposta não qualificada. Verificou o júri que
a proposta deste concorrente se encontra correctamente assinada através de
aposição de assinatura digital qualificada, pelo que não existe motivo para a
respectiva exclusão Com efeito, apenas o documento "Leilões. pdf",
comprovativo do requisito 1.2.18. não se encontra assinado com assinatura
digital qualificada pelo que, decidiu o júri não considerar o dito documento,
classificando o concorrente relativamente a esse requisito com 0 pontos.
b) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5° do Decreto
Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto. Quanto a este ponto, e como
não podia deixar de ser adopta o júri semelhante decisão á tomada relativamente
à alínea f) das considerações acima feitas relativamente à proposta do
concorrente "V..........- Comércio ……………………, SA", e com os mesmos
fundamentos não aceita a consideração aqui feita, mantendo neste ponto a sua
decisão.
c) Preenchimento deficiente do código da proposta Não se tratando de um
procedimento por lotes e não sendo admitidas propostas variantes considera o
júri, quanto a este ponto, que o erro no preenchimento do código da proposta
por parte deste concorrente não consubstancia uma formalidade essencial, pois
em nada prejudica a avaliação da respectiva proposta não influenciando por isso
a decisão sobre a mesma. Assim e com base nos princípios da proporcionalidade,
economicidade e do aproveitamento dos actos administrativos decide não relevar
esse erro para efeitos da decisão, mantendo a proposta tal como se encontra
qualificada.
Quanto à consideração feita à proposta do concorrente "C ………..,
S.A.", não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5° do
Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto, como não podia
deixar de ser, adopta o júri semelhante decisão à tomada relativamente â alínea
f) das considerações acima feitas relativamente à proposta do concorrente
"V..........-Comércio …………….., S.A.", e à alínea b) das
considerações feitas à proposta do concorrente “S ………… Services, S.A.", e
com os mesmos fundamentos não aceita a consideração aqui feita, mantendo neste
ponto a sua decisão.
Finalmente quanto à ilegalidade apontada ao agrupamento concorrente liderado
pela empresa "Mc……………., S.A", ou seja á falta de certificação desta
empresa para efeitos de prestação de serviços de plataforma electrónica,
decidiu o júri aceitar a reclamação feita porque pertinente, Com efeito a
associação de empresas tendo em vista a apresentação de uma proposta conjunta a
um concurso tem por finalidade potenciar as vantagens competitivas de cada uma
por forma a aumentar as suas possibilidades de êxito não retirando no entanto
individualidade de cada uma delas. Assim, tendo este concurso por objecto a
aquisição de serviços de plataforma electrónica de contratação pública, sendo
requisito essencial para ser concorrente do mesmo, nos termos do artigo 5° do
respectivo Programa de Concurso, a nomeação de um auditor de segurança
credenciado conforme o n°1 do artigo 36° da portaria 701-G/2008, de 29 de Julho
e a posse de um documento elaborado por este ultimo atestando a conformidade da
plataforma electrónica, estando inerente a detenção de uma plataforma
electrónica certificada, não pode este Júri admitir a concurso quem não tem
capacidade ou habilitação para o desempenho dos serviços pretendidos.
Assim e face ao exposto, decidiu o júri excluir o agrupamento
"Mccomputadores, S.A uma vez que um dos elementos do mesmo não possui as
qualificações necessárias ao exercício da actividade objecto do presente
concurso
…/
Considerando o acima transcrito decidiu o júri o seguinte.
------------------------------------------------------------
Excluir o agrupamento "Mc………………….. S A" uma vez que um dos
elementos do mesmo não possui as qualificações necessárias ao exercício da
actividade objecto do presente concurso:
Proceder à elaboração do novo quadro resumo de avaliação feita às propostas,
que se junta ao presente relatório e que dele faz parte integrante, ficando as
propostas ordenadas, de acordo com a pontuação global obtida, da seguinte forma
……………………………………………………………………….
1° Classificado - V..........- COMÉRCIO ………………………., S.A- Com uma pontuação
global de
99.31:.......................................................................................................................
2°Classificado- ACADEMIA …………………………., L.DA.- Com uma pontuação global de
98,61;...............................................................................................................................
3°Classificado-S ……………….. SERVICES,S.A. - Com uma pontuação global de
86,46:…………………………..............................................................................................................................
4º Classificado-C ……………… S.A. - Com uma pontuação global de 85,07
…………………………….....
Nesta conformidade propôe-se ao Exmo. Senhor Secretário Regional do Plano e
Finanças, a adjudicação da presente aquisição, à empresa V..........- COMÉRCIO
……………………………, S.A., com o valor contratual de 95.001,00€ (noventa e cinco mil e
um euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 16% - no valor de
15.200,16€ (quinze mil duzentos euros e dezasseis cêntimos), perfazendo um
total global de 110,201.16€ (cento e dez mil duzentos e um euros e
dezasseis
cêntimos)..................................................................................................
Nos termos do nº2 do artigo 124° do CCP, o júri procederá de seguida à
audiência escrita aos concorrentes, notificando-os para se pronunciarem no
prazo de cinco dias úteis. ……………………..…
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente relatório o qual após
lido vai ser assinado pelos membros do júri ………………………………………………………………………………………………………....
T)
De acordo com Mapa discriminativo a
pontuação da concorrente V..........e da Autor (pág. 317, anexo a Relatório
Final):
Critérios de avaliação
|
|
V..........
|
AcinGov
|
Preço
|
Regras de pontuação (Preço base = 190.000,00 preço anormalmente
baixo =95.000,00
|
95.001,00
|
47.011,00
|
|
Preço apresentado < preço anormalmente baixo - 100 pontos
Preço anormalmente baixo < Preço apresentado -< Preço base - (50% preço
Base)/ Preço apresentado) x 100
|
100,00
|
100,00
|
Requisitos técnicos, funcionais e
integração
|
|
|
|
1.2.1 A interface da plataforma com
os utilizadores deverá ser biligue, Português e Inglês
|
|
100
|
100
|
1.2.2 Integração com o JOUE para
publicação de anúncios.
|
0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - está em processo de
obtenção do requisito; 100 pontos - cumpre o requisito
|
100
|
50
|
1.2.3 Integração com a Imprensa nacional Casa da Moeda para publicação
de anúncios
|
0 pontos - não tem o requisito; 50 pontos - está em processo de
obtenção do requisito; 100 pontos - cumpre o requisito
|
50
|
50
|
1.2.4 Integração com o Base
|
|
100
|
100
|
1.2.5 Disponibilização de link por
entidade à Página do Governo Regional com
|
|
100
|
100
|
formação/ publicitação dos
procedimentos
|
|
|
|
1.2.6 Gestão hierárquica de entidades
, 3ossibilitando a criação de uma entidade agregadora de várias sub
entidades,...
|
|
100
|
100
|
1.2.7 Possibilidade de utilizadores
multi entidade, devendo ser possível a um utilizador com os mesmos dados de
login e o mesmo certificado, aceder a diferentes entidades.
|
|
100
|
100
|
1.2.8 Documento de representatividade, acoplado ao utilizador,
ficando automaticamente anexado ao documento quando assinado electronicamente
|
|
100
|
100
|
1.2.9 Atribuição aos utilizadores de
competências próprias ou delegadas com documento anexo
|
|
100
|
100
|
1.2.10 Escolha do Aprovador/
Adjudicador tendo em conta as limitações impostas por legislação
|
|
100
|
100
|
1.2.11 Disponibilização de calendário
com gestão de feriados
|
|
100
|
100
|
1.2.12 Facultar o acesso ao registo
de actividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação com
possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos
|
|
100
|
100
|
1.2.13 Dísponibilizar um relatório
para verificação e controlo do fluxo de cada procedimento, com
identificação das datas, das acções, do estado de cada etapa 1.2.14 Permitir
a assinatura electrónica das peças produzidas ou disponibilizadas pelos
vários intervenientes no processo, possibilitando a múltipla assinatura
|
|
100
100
|
100
100
|
1.2.15 Verificação de assinatura
digital e sua validade, ficando a mesma aposta ao documento
|
|
100
|
100
|
1.2.16 Disponibilizaçào automática de fundamentação legal e de
facto para exclusão das propostas
|
|
100
|
100
|
1.2.17 Permitir rectificações, adiamentos e cancelamentos de
procedimentos pelo júri e/ou responsável do Organismo
|
|
100
|
100
|
1.2.18
|
|
100
|
100
|
Pontuação requisitos técnicos
|
1600/18
|
97,22
|
94,44
|
Requisitos a nível de segurança da
informação e a nível do serviço
|
|
|
|
2.2.1 Existência de redundância dos
elementos críticos da solução proposta, entre outros, . . .
|
|
100
|
100
|
2.2.2 Backup diário da base de dados.
|
|
100
|
100
|
2.2.3 Disponibilidade global da
solução dt 99,5$.
|
|
100
|
100
|
2.2.4 Existência de centro
alternativo para
|
|
100
|
100
|
recuperação em caso de desastre, com
|
|
|
|
activação do prazo de 72 h.
|
|
|
|
2.2.5 Deverá ser garantido uin nível
de serviço
|
|
100
|
100
|
de apoio ao cliente por parte do
concorrente
|
|
|
|
que garante que 80% das chamadas
atendidas
|
|
|
|
em menos de 30 segundos
|
|
|
|
2.2.6 Deverá ser garantido um nível
de serviço
|
|
100
|
100
|
de apoio ao cliente por parte do
concorrente
|
|
|
|
que garante uma percentagem máxima de
|
|
|
|
abandono de chamadas de 5%
|
|
|
|
2.2.7 Tempo de resposta às
solicitações por e-
|
|
100
|
100
|
mail máximo de 2h nos dias úteis.
|
|
|
|
2.2.8 Disponibilidade especifica nas
horas úteis
|
0 pontos - não tem requisito; 100 -
|
100
|
100
|
das 9 às 19 horas
|
cumpre o requisito
|
|
|
Pontuação requisitos
|
800/8
|
100
|
100
|
Pontuação global
|
PG = PP x 0,50 + PRTFI x
0,25 + PKSIS x
|
99,31
|
96,61
|
|
0,25
|
|
|
W)
A Autora apresentou pronúncia ao relatório final, cujo teor se dá
por reproduzido e, em 22 de Março de 2011 foi elaborada a Acta n°4 que se dá
por reproduzida para todos os efeitos legais e, designadamente (doc° n°17 junto
à PI):
Passando à pronúncia da "A…….. - Academia ………………………., Lda."
considerou o júri, consensualmente, o seguinte;
Relativamente ao ponto / - Equivoco em torno da escala de pontuação do
factor Preço.
Quanto a este ponto leve já este Júri oportunidade de se pronunciar em resposta
a consideração semelhante feita por este concorrente no âmbito dos
esclarecimentos das peças do procedimento.
No entanto cabe-nos referir quanto ao que agora nos é apontado.
A pontuação máxima de 100 pontos a atribuir as propostas que apresentassem
preços iguais ou inferiores ao preço anormalmente baixo resultou de uma decisão
de ponderação, legal e livre tomada pelo órgão competente pela decisão de
contratar ao aprovar as peças do procedimento deste concurso, fundada na
concepção de interesse público geral.
Nos termos do n°3 do artigo 42º do CCP a entidade promotora do concurso
é livre de estabelecer limites máximos ou mínimas, para os parâmetros base
fixados para a vinculação das propostas.
O concorrente "A…….. - Academia ……………………….., Lda." conhecia as peças do
procedimento e consequentemente todos os factores de ponderação aplicáveis às
propostas e tomou uma livre decisão de concorrer.
Tendo apresentado um preço anormalmente baixo as respectivas justificações
foram aceites pelo Júri, assim como a respectiva proposta que em consequência e
por correcta aplicação dos factores pré-definidos e dela conhecidos obteve a
pontuação máxima naquele factor.
Conclui assim o Júri que não existiu qualquer ilegalidade no processo de
valoração acima descrito, não assistindo qualquer razão ao concorrente na sua
reclamação.
Passando ao ponto II, no que respeita às considerações feitas por este
concorrente à proposta apresentada pelo concorrente "V..........- Comércio
…………... S.A.".
a) Não apresentação da declaração a que se refere o artigo 5º do Decreto
Legislativo Regional nº34/2008/M, 14 de Agosto.
b) Falta de documento comprovativo da Integração com a INCM.
c) Apresentação de documento comprovativo da Integração com o JOUE em Inglês.
d) e e) Não apresentação do Relatório Anual de Segurança e do documento
a que se refere a alínea a do artigo 5º e exigida pela alínea d) do nº1 do
artigo 8º do Programa do Concurso
Quanto aos pontos acima referidos o júri mantém as decisões tomadas com os
fundamentos oportunamente explicitados no relatório preliminar, escusando-se
por isso de Formular mais considerações sobre as mesmas.
f) Violação do princípio da intangibilidade da proposta, da
transparência e da auto-vinculação. Em relação e este ponto o júri
esclarece o seguinte: No Anexo I do Caderno de Encargos, e em relação aos
"Requisitos técnicos, funcionais e de integração, obrigatórios" é
pedido ao concorrente uma demo para que o júri possa aferir se a plataforma
proposta cumpre os requisitos obrigatórios. É ainda referido que os
concorrentes poderão ser chamados para demonstração destes requisitos. Ora a
V..........disponibilizou informação necessária para que o júri pudesse aceder
a uma área de demo da plataforma, de modo a aferir estes requisitos
obrigatórios, que não entram na avaliação da proposta, na medida que não são
pontuados. Ainda em relação a estes requisitos obrigatórios, foi dito em sede
de esclarecimentos que se considerava suficiente uma apresentação com
"print-screens''ou noutros tipos de formato por exemplo vídeo,
apresentação de "PowerPoint", etc., para comprovar o cumprimento dos
mesmos, o que implica a aceitação de outro tipo de demos, nomeadamente o acesso
on-line a uma área de demonstração. Importa ainda referir que o júri considerou
válidos vários formatos de ficheiros, produzidos pelos concorrentes, e também
não pôs em causa os seus conteúdos que atestavam o cumprimento dos requisitos
em causa.
g) Aplicação gratuita para cumprimento do requisita 1.2.14. do Anexo I do Caderno
de Encargos. Relativamente a este ponto o júri mantém a sua decisão de que
a proposta do concorrente "V..........- ……………………………….. S.A." preenche
o requisito. O que é referido na proposta da V..........é que com recurso a uma
aplicação gratuita, diferentes utilizadores de entidades adjudicantes poderão
apor assinaturas electrónicas qualificadas em documentos, e que a
V..........disponibilizará a referida aplicação. Não se pode pois deduzir, sem
mais. que, por exemplo, a referida aplicação, por ser gratuita, é retirada da
Internet, ou é feita por outra empresa.
Analisadas e decididas que foram as considerações apresentadas pelos
concorrentes em sede de audiência prévia deste concurso, mais resolveu este
júri, manter o relatório final.
U)
Em 28 de Março de 2011 foi elaborado segundo Relatório Final, que
se reproduz por ter interesse para a decisão da causa (doc n°18, junto com a
PI);
Iniciada a reunião, e analisadas e decididas que foram as considerações
apresentadas pelos concorrentes em sedes de audiência prévia deste concurso,
das quais foram lavradas as Actas n.°3 e n.°4, que se juntam ao presente
relatório e que dele fazem parte integrante, resolveu o júri o
seguinte;..............................................................................................................................................................
Manter a decisão de exclusão da proposta do agrupamento MCC/ANO uma vez que
um dos elementos do mesmo não possuí as qualificações necessárias ao exercício
da actividade objecto do presente concurso,
Manter o quadro resumo de avaliação feita às propostas, que se junta ao
presente relatório e que dele faz parte integrante, ficando as propostas
ordenadas, de acordo com a pontuação global obtida, da seguinte
forma..............................................................................................................................................
1° Classificado - V..........- COMÉRCIO …………………., S.A- Com uma pontuação
global de 99.31:.......................................................................................................................
2°Classificado- ACADEMIA …………, L.DA.- Com uma pontuação global de
98,61;...............................................................................................................................
3°Classificado-S ……………….. SERVICES,S.A. - Com uma pontuação global de
86,46:…………………………..............................................................................................................................
4º Classificado- C………………………… S.A. - Com uma pontuação global de 85,07
…………………………….....
Nesta conformidade propôe-se ao Exmo. Senhor Secretário Regional do Plano e
Finanças, a adjudicação da presente aquisição, à empresa V..........- COMÉRCIO
…………………….., S.A., com o valor contratual de 95.001,00€ (noventa e cinco mil e
um euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 16% - no valor de
15.200,16€ (quinze mil duzentos euros e dezasseis cêntimos), perfazendo um
total global de 110,201.16€ (cento e dez mil duzentos e um euros e
dezasseis
cêntimos)..................................................................................................
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente relatório o qual após
lido vai ser assinado pelos membros do júri ………………………………………………………………………………………………………....
v)
Na sequência do relatório Final datado de 29 de Março de 2011 por
Despacho do Exmº Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, da mesma data foi
o Concurso Público n°………..SRPF/DRI, para Aquisição de Serviços de Implementação
e Gestão da Plataforma Electrónica de Contratação Pública adjudicado à
empresa V..........- Comércio ………………….., SA (doc n°19 junto com a PI);
X)
Em 1 de Abril de 2011
a concorrente V..........submeteu via internet a
Declaração Modelo 22, de substituição referente ao exercício de 2009 (doc n°22,
junto com a PI);
Y)
Em 4 de Abril de 2011
a Autora reclamou, por fax, para a Secretaria Regional
do Plano e Finanças (doc n°20, junto com a PI);
Z)
Em 15 de Abril de 2011 foi celebrado o contrato objecto do
concurso, cujo teor se dá por reproduzido (doc. n°3, junto com contestação);
AA)
Com data de saída 18 de Abril de 2011 o Secretário Regional do
Plano e das Finanças respondeu à reclamação apresentada pela Autora (doc n°21,
junto com a PI);
BB)
A presente acção deu entrada em 3 de Maio de 2011 (carimbo aposto
no rosto de fls. 1, dos autos).
x x
2.2. De direito
O
objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença de 19.12.2011, do TAF do
Funchal, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual atinente
ao Concurso pré-contratual do Concurso Público nº ………../SRPF/DRI, para a Aquisição
de Serviços de Implementação e Gestão da Plataforma Electrónica de Contratação
Pública iniciada pela Secretária Regional do Plano e Finanças da R.A.M.
No
referido procedimento, a ora recorrente Academia …………., …………… Sistemas, Lda,
apresentou a sua pronúncia ao Relatório Preliminar do Júri em sede de audiência
prévia dos interessados, no qual a sua proposta tinha sido classificada em
primeiro lugar, na sequência da qual a júri do procedimento alterou o sentido
da sua decisão inicial, reclassificando as propostas da ora recorrente e da
contra-interessada V..........Gov para o segundo e primeiro lugares,
respectivamente, procedendo, em consequência, a nova audiência prévia dos
interessados.
O acto
de adjudicação, praticado pelo Secretário Regional do Plano e Finanças em
29.03.2011, acabou por acolher as propostas do Júri do procedimento contidas no
segundo Relatório final, tendo a adjudicação recaído sobre a proposta da
concorrente V..........Gov.
Nas
suas alegações, a recorrente começa por alegar que o acto de adjudicação é
anulável, pelos seguintes motivos:
I) A
pontuação final da proposta da Academia Informática, ora recorrente, foi
incorrectamente determinada pelo Júri do concurso, em especial no que ao factor
“Preço” diz respeito, tendo por base esclarecimentos ilegais;
II) A
proposta sobre a qual recaiu a adjudicação, da V..........Gov, deveria ter sido
objecto de exclusão, o que, não tendo acontecido, torna consequentemente ilegal
aquele acto e o contrato que se veio a celebrar, nos termos do artigo 283º do
C.C.P.;
III) O
acto de adjudicação é anulável, tendo sido recorrentemente determinada, pelo
Júri a pontuação final da proposta da recorrente, em especial no que ao factor
“Preço” diz respeito;
IV)
Isto porque o preço base foi o único limite previsto no caderno de encargos,
com a qualidade de parâmetro base (atributo preço) aqui definido através de um
limite máximo (rectius, preço base), nos termos e para os efeitos previstos nos
nºs 3 e 4 do artigo 42º do CCP, normativo este que estabelece, em termos
imperativos e apodíticos, que os limites mínimos e os máximos dos aspectos que
balizam a concorrência (i.e., os parâmetros base), têm que ser previstos no
caderno de encargos;
V)
Apenas se retira do caderno de encargos (artigo 2º) um limite máximo de
preço, correspondente ao Preço Base, o qual corresponde na escala de
pontuação, por sua vez, á pontuação mínima admissível, a saber zero pontos.
Nenhum limite mínimo do “preço” que funcionasse como limite máximo da escala de
pontuação (100 pontos), foi previsto no Caderno de encargos);
VI)
Deveria a proposta da concorrente Academia Informática, ora recorrente ter obtido,
por aplicação da expressão matemática constante do Anexo IV ao programa do
procedimento, a pontuação corresponde e proporcional ao preço proposto;
VII) O
acórdão recorrido não interpretou em termos devidos (leia-se declarativos) a
norma constante do nº 3 do artigo 42º do CCP;
VIII)
A proposta sobre que recaiu o acto de adjudicação deveria ter sido excluída;
IX) Em
primeiro lugar, porque a proposta da V..........não é, pura e simplesmente,
constituída pela declaração a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57º
do CCP adaptada em conformidade com o disposto nos artigos 5º e 6º e no
Anexo I-M do Decreto legislativo Regional nº 34/2008/M;
X) Em
segundo lugar, a proposta da concorrente V.........., aqui contra-interessada,
deveria ter sido ainda excluída por não apresentar, como exigido, qualquer
documento comprovativo da integração com o INCM;
XI)
Contrariamente, a proposta da academia Informática deveria ter sido pontuda com
100 pontos, pois apresente o documento comprovativo exigido expressamente no
ponto 1.2.1 do Anexo I do caderno de encargos;
XII)
Em terceiro lugar, a proposta da V..........deveria ainda ter sido excluída por
apresentar um documento constitutivo da proposta (para os efeitos previstos na
alínea b) do nº 1 do artigo 57º do CCP) em língua inglesa, e não em
português, como obrigatoriamente deveria ter feito;
XIII)
A sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao invocar que o link
constante da proposta adjudicada permite aceder a informação onde se poderá
comprovar que o requisito se encontra preenchido;
XIV)
Neste contexto, a sentença recorrida entrou em contradição, geradora de
nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC;
XV) Em
quarto lugar, a proposta da concorrente V..........deveria ter sido excluída
por não apresentar um documento constitutivo da proposta, o Relatório Anual
de Segurança; A proposta da concorrente V.........., aqui
contra-interessada, só integra uma mera declaração emitida pelo Auditor de
Segurança de onde consta que o Relatório Anual de Segurança terá sido entregue,
e não o próprio Relatório, tal como apresentou a Academia Informática;
XVI)
Em quinto lugar, a proposta da concorrente V.........., aqui
contra-interessada, deveria igualmente ter sido excluída por não apresentar o
documento a que se refere a alínea c) do artigo 5º, exigido pela alínea d) do
nº1 do artigo 8º, ambos do programa do procedimento;
XVII)
Em sexto lugar, no procedimento concursal em causa foram violados os princípios
da intangibilidade da proposta, da transparência e da auto-vinculação;
XVIII)
Em sétimo lugar, a proposta da concorrente V..........sofre de um outro vício
de que a ora recorrente só teve conhecimento em sede de habilitação do
adjudicatário, relacionado com o impedimento legal previsto no artigo 8º do
Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto, por não ter
entregue, no momento da admissão da sua proposta o Anexo C da declaração modelo
22;
XIX)
Em oitavo e último lugar, a proposta da V.........., à data da sua apresentação
(24.01.2011), não estava totalmente integrada com o Portal dos Contratos
Públicos, tendo prestado falsas declarações ao dizer que se encontrava
integrada como o Portal Base, facto que lhe permitiu obter uma classificação de
100 pontos no requisito 1, 2, 3 do Anexo 1 ao Programa do Procedimento, quando
merecia apenas 50.
É esta, nas suas linhas gerais, a questão a apreciar.
Começaremos por observar que, em sede de fundamentação jurídica, a sentença
recorrida expendeu o seguinte:
“ (...) a pontuação final da proposta da Academia …………, ……………, Lda
(doravante apenas Autora ou A……….), foi incorrectamente determinada pelo Júri,
em especial no que ao factor "Preço" diz respeito, tendo por base
esclarecimentos ilegais (porque sem animo nas peças conformadoras do
procedimento) prestados pelo Júri?
Alega a Autora, em suma, que os esclarecimentos prestados pelo júri relativo
ao factor "Preço " é inovador relativamente ao que consta das peças
processuais.
O critério de adjudicação das propostas consta do artigo 13° do Programa do
Concurso, nos seguintes termos: a adjudicação é realizada segundo os critérios
da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a metodologia de
avaliação constante do Anexo IV do programa do Concurso.
Portanto o critério escolhido foi o da proposta economicamente mais
vantajosa (art° 74º, n°1, alínea a) do CCP). E, tendo sido este o
critério escolhido, o Programa do Concurso contém, por força do disposto na
alínea n) do n°1 do artigo 132° do CCP, o modelo de avaliação das
propostas, com explicitação clara dos factores relativos aos aspectos da
execução do contrato a celebrar - Anexo IV, sendo um desses factores o factor
" Preço” Metodologia de avaliação de propostas a que se refere o art° 13°
- ressalta designadamente o ponto 2.1, cujo teor é o seguinte (doc n°2, junto
com o requerimento inicial):
(...)
2. Pontuação dos factores que densificam o critério de adjudicação
Os diferentes factores que densificam o critério de adjudicação serão
pontuados da seguinte forma:
2.1. O factor "Preço" é pontuado de acordo com as seguintes
expressões matemáticas e é arredondado à unidade mais próxima:
Preço anormalmente baixo = 50% do Preço Base 100 Pontos
Preço Apresentado < Preço anormalmente baixo 100 Pontos
Preço anormalmente baixo < Preço Apresentado =< Preço Base 50% x
Preço Base X
Preço Apresentado 100
O esclarecimento do júri quanto ao factor "Preço" foi o seguinte:
O entendimento a dar a este ponto é que serão avaliados, no factor Preço,
com os mesmos 100 pontos todos os concorrentes que apresentarem proposta com
valor inferior ao preço anormalmente baixo (< 95.000,00) não existindo
obrigatoriedade dos concorrentes a colocarem um preço superior ao preço
anormalmente baixo.
Se o concorrente apresentar um preço inferior ao anormalmente baixo, o
procedimento a adoptar resulta dos n°s 3 e 4 do art° 74° do CCP.
Não se vê como é que o esclarecimento prestado pelo júri seja inovador, pois
dele decorre exactamente o mesmo que conta do Anexo IV - Metodologia de
avaliação de propostas - ou seja, o esclarecimento tem por base o pedido
efectuado pela Autora e considerando tal pedido, decorre que:
- os concorrentes que apresentarem uma propostas inferior ao preço
anormalmente baixo = 100 pontos atribuídos à proposta Preço;
- o preço anormalmente baixo é < 95.000,00;
- os concorrentes que apresentarem um preço inferior ao anormalmente baixo o
procedimento a adoptar é o previsto no art° 74° n°s 3 e 4;
Tal esclarecimento aliado ao constante do Anexo IV decorre ainda que:
- os concorrentes que apresentarem uma proposta igual ao preço anormalmente
baixo = 100 pontos;
- se o preço apresentado for superior ao preço anormalmente baixo e igual ou
inferior ao preço base é atribuído à proposta, no factor preço, o número de
pontos que resultaremda aplicação da fórmula constante do ponto 2.1 do Anexo
IV.
Efectivamente não se vislumbra o carácter inovador constante dos
esclarecimentos prestados pelo júri do concurso.
Entende ainda que seria necessário que o caderno de encargos tivesse
previsto um valor mínimo admissível de preço com reflexo na escala de
pontuação. Nenhum limite mínimo do Preço que funcionasse como limite máximo da
escala de pontuação (100 pontos) foi previsto no caderno de encargos.
Por força dos n°s 3 e 4 do art° 42° do CCP os parâmetros base constam
do Caderno de Encargos e em, nenhum outro.
Com efeito determina o art°42° do CCP que as cláusulas do caderno de
encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à
concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas
estão vinculadas (n°3) e os parâmetros base podem dizer respeito a quaisquer
aspectos da execução do contrato como o preço a pagar ou a receber pela
entidade adjudicante, ... e devem ser definidos os limites mínimos ou máximos,
consoante os casos ... (n° 4).
Entende a Autora que a metodologia adoptada é ilegal por em lado nenhum das
peças procedimentais (e devia estar no Caderno de Encargos) se encontrar fixado
qualquer limite mínimo do Preço ou qualquer limitação da escala de pontuação
quanto ao seu limite máximo.
Ora, o que se prevê no n° 3 é a possibilidade de as cláusulas do caderno de
encargos respeitantes aos aspectos da execução submetidos à concorrência do
mercado - critérios que estabelecem os factores que densificam o critério de
adjudicação – fixarem parâmetros base a que as propostas se devem vincular, o
que é feito através da indicação dos limites mínimos ou máximos, consoante os
casos, aos quais as propostas estão vinculadas sob pena da sua exclusão (ao a)
do n°2 do art°70° do CCP).
Desde logo a Autora refere logo que os elementos indicados foram todos e
apenas os constantes das peças do procedimento.
Ora, no caso e no caderno de encargos quanto ao factor preço foi
estabelecido o limite máximo de 100
a atribuir ao factor "Preço".
E o modelo de avaliação proposto pela Ré (entidade adjudicante) cumpre o
disposto nos art°s 75° e 139° do CCP, bem como o art° 42° que não obriga
a fixar um limite mínimo e máximo.
É irrelevante que a Autora entenda que a Ré devia ter atribuído uma
pontuação melhor a quem propusesse um preço mais baixo ou que deviam fixar
limite mínimo e máximo para o preço, uma vez que goza de autonomia e liberdade
na fixação dos elementos a ponderar em sede de critério de avaliação de
propostas, desde que se mantenha nos limites legais. O que, no caso aconteceu.
Diz ainda, neste âmbito que o modelo de avaliação de propostas é contrário à
boa gestão do erário público (interesse público) com o que não se concorda de
todo, pois um tal modelo de avaliação de propostas visou inclusive atribuir a
pontuação máxima a quem apresentasse um preço anormalmente baixo, desde que
devidamente justificado. É na lei - Constituição e lei ordinária - que se
mostram definidos os interesses públicos que devem ser prosseguidos pela
Administração Pública estando-lhe vedada, sob pena de ilegalidade (e outras
sanções aos prevaricadores) a possibilidade de sujeição a interesses particulares.
Para além impendem sobre a Administração o dever de boa administração - art°10°
do CPA - princípio de eficiência. Bem como a sua actuação está limitada pelo
princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos. Como
refere Marcelo Rebelo de Sousa a administração goza de uma ampla margem de
decisão quanto ao «modus faciendi» da sua prossecução.
A entidade adjudicante tem, pois, plena liberdade de conformação das peças
do procedimento, e o modelo de avaliação proposto cumpre as disposições legais.
(ii) a proposta da concorrente V..........deveria ter sido objecto de
exclusão?
Neste item a Autor invoca uma série de ilegalidades que imputa à proposta da
concorrente V..........em ordem à sua exclusão.
a)- Sustenta a Autora que a proposta da concorrente V..........deveria ter
sido excluída por a declaração referida na alínea a) do n°1 do art°57° do CCP
e cujo modelo consta do anexo ao mesmo código e não a declaração referida na al
a) do n°1 do art°57° do CCP adaptada de acordo com o modelo constante do
Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n°34/2008/M de 14-08, referido no
art°6° deste diploma.
Nos termos do art. 57.° do CCP, sob a epígrafe '"documentos da
proposta" esta "... é constituída pelos seguintes documentos: a)
Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,
elaborada em conformidade com o modelo constate do anexo I ao presente Código,
do qual faz parte integrante ..." (n.° 1), sendo que a "... declaração
referida na alínea a) do nº1 deve ser assinada pelo concorrente ou por
representante que tenha poderes para o obrigar ..." (n.° 4).
Ora a declaração apresentada pela concorrente V..........corresponde à
declaração elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Programa
do Concurso e em obediência ao disposto na alínea a) do art° 8° do Programa do
Concurso, que determina as propostas elaboradas de acordo com o Anexo I do
presente programa de concurso devem ser constituídas ... declaração do
concorrente de aceitação da conteúdo do caderno de encargos, elaborada em
conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos Contratos
Públicos, nos termos da alínea a) do artigo 57° do mesmo diploma legal e
conforme modelo que constitui o Anexo II do presente Programa do Concurso.
Ora, verifica-se que a concorrente V..........entregou essa peça no estrito
cumprimento do programa do concurso e, por isso seria inadmissível a sua
exclusão, por tal facto, o que violaria o principio da boa fé e da protecção da
confiança.
Para além disso a entidade adjudicante apenas verificou a existência do
lapso na Acta n°3 e nem ele foi identificado por nenhum concorrente,
designadamente aquando da arguição de erros ou omissões, não podem depois ser
excluídos os concorrentes que ao abrigo dessas peças procedimentais e, no
estrito cumprimento destas, apresentaram as suas propostas - a concorrente
V..........e demais concorrentes à excepção da Autora e do Agrupamento
M-----/A-------.
Segundo o princípio da estabilidade do concurso, as regras do concurso,
aberto este, tornam-se firmes, não podendo ser alteradas na pendência do
processo adjudicativo. Em obediência a este princípio da estabilidade, as peças
do procedimento não podem sofrer qualquer alteração do seu conteúdo, numa manifesta
protecção dos interesses dos potenciais e principalmente dos efectivos
candidatos ou concorrentes, de forma, a que os termos das propostas tenham um
substrato de fiabilidade, de confiança e de garantia de estabilidade.
Esta proibição de alteração do conteúdo das peças procedimentos estende-se,
obviamente, às interpretações a fazer destas mesmas peças e seus normativos,
pelo que se o júri introduzisse alteração no procedimento, consubstanciada numa
exclusão que ela própria tinha incorrido, alteração que viola o princípio da
estabilidade do concurso porquanto ao valorar apenas as propostas que tinham
entregue a declaração cujo modelo consta do anexo ao CCP e referida na
alínea a) do n°1 do art° 57° do CCP e excluir os concorrentes que
entregaram a declaração referida na al a) do n°1 do art° 57° do CCP
adaptada de acordo com o modelo constante do Anexo I-M do Decreto Legislativo
Regional n°34/2008/M de 14-08, referido no art°6° deste diploma, a que se
refere o art°8° do programa do Concurso, após a publicitação do concurso e das
suas peças procedimentais, seria incompatível com a observância do princípio da
estabilidade concursal e princípio da confiança, criando, de surpresa, uma
regra de exclusão.
Ao abrigo do princípio da estabilidade das peças do procedimento (e da boa
fé), ao determinar as regras porque se deve reger a decisão de contratar a
entidade adjudicante não pode depois vir excluir um concorrente que apresentou
a sua proposta mediante aquelas peças.
b)- Entende a Autora que a proposta da concorrente V..........deveria ainda
ter sido excluída ao abrigo do disposto na al a) do n°2 do art°70° do CCP,
por ausência da apresentação de um documento comprovativo da integração com a
Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), que implicaria o incumprimento do
disposto no n°1.2.3 do Anexo I ao Caderno de Encargos.
O Anexo I ao Caderno de encargos distingue requisitos obrigatórios (n° 1.1)
e requisitos preferenciais (n°1.2) e a qualificação da integração com a
Imprensa Nacional Casa de Moeda como requisito preferencial implica a sua não
qualificação como um requisite obrigatório, evidentemente.
Por força do disposto no n°2.2 do Anexo IV ao Programa do Concurso de entre
os requisitos enunciados no n°1 do Anexo I ao CE apenas os identificados no
n°1.2 (requisitos preferenciais) estão sujeitos a avaliação e classificação
tendo em vista a ordenação das propostas e os requisitos mencionados no n°1.1
do Anexo I ao CE (requisitos obrigatórios) não são considerados para efeitos de
avaliação e classificação dirigida à ordenação das propostas (vide Anexo IV ao
Programa do Concurso).
E tem todo o sentido que assim seja pois os requisitos obrigatórios têm de
se verificar, não estão sujeitos à concorrência enquanto os requisitos
preferenciais constituem um factor de valorização mas, a sua ausência não
implica a exclusão, como bem se verifica nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo IV do
Programa do Concurso.
Ou seja, se um concorrente não possuir o requisito preferencial em causa é
pontuado com 0 pontos (significando - não tem o requisito), se está em processo
de obtenção do requisito é pontuado com 50 pontos e se tem o requisito é
pontuado com 100 pontos.
Em consonância com o Anexo I n° 1.2.3 e Anexo IV n° 2.2 a proposta apresentada
pelo concorrente V..........obteve 50 pontos, o que significa que está em
processo de obtenção do requisito.
E, por outro lado ainda a Autora e no que toca à integração com a INCM
também não se encontrava integrada, pelo que não tem sentido o alegado no
art°76° da PI que a sua proposta deveria ter sido pontuada em 100 pontos.
Tal circunstância consta do Primeiro Relatório Final, atribuindo às
concorrentes A------------- (ora Autora) e V..........:
a) Integração com a INCM requisito 1.2.3. dos requisitos técnicos,
funcionais e de integração -Relativamente a este requisito constatou o júri não
ser sido requerido nas peças do procedimento nenhum documento solene para a
respectiva comprovação. No entanto, e quanto ao seu conteúdo, embora este júri
tenha conhecimento que a completa integração com a INCM não é neste momento
possível por razões da única e exclusiva responsabilidade daquela Entidade, uma
vez que o requisito formulado no caderno de encargos exigia a "Integração
com a INCM" não tendo sido levado em conta no mesmo esta impossibilidade
prática da sua concretização, decidiu o júri aceitar a consideração feita por
este concorrente, reconsiderando e pontuando quanto ao mesmo com apenas 50
pontos, os únicos concorrentes que demonstraram a respectiva inscrição para
efeitos de integração na INCM, ou seja os concorrentes "V..........-
Comércio ……………….. S,A" e "A……….. - Academia ………………, Lda.".
c)- A Autora alega, por outro lado, que a concorrente V..........deveria ter
sido excluída nos termos da al e) do n°2 do art°146° do CCP, por
apresentar um documento em língua inglesa comprovativo da integração com o
Jornal Oficial da União Europeia. A sua previsão no n° 1.2.2 do Anexo I ao
Caderno de Encargos, a integração com o JOUE corresponde a um requisito
(técnico, funcional e de integração) preferencial, sendo que, o que se extrai
da fórmula de pontuação não é a exclusão. Pelo que, tem aplicação o que se
disse no ponto anterior.
Por outro lado, no Caderno de Encargos consta a expressão - "o
concorrente deverá provar se está integrado no JOUE, através do envio de
documento comprovativo" sendo que a concorrente V..........entregou um
documento em língua inglesa mas, tal documento não foi tido em conta para
avaliação da proposta da concorrente V..........como se prova pela Acta n°3
(pag. 306, dos autos) e o documento n°15, junto com a PI - Primeiro Relatório
Final -, onde se diz "b) Declaração emitida pelos Serviços do JOUE em
língua inglesa. Verificando-se que o documento apresentado pela concorrente
V..........- Comércio ………………………., SA, emitido pelos serviços do JOUE se encontra
redigido em inglês e constatando o júri que nos termos do nº2 do art°82° do CCP,
que apenas são susceptíveis de tradução legalizada os documentos de habilitação
dos concorrentes, pelo que, não seria exigível a respectiva tradução, face à
presente reclamação e ao disposto nos artºs 10º do Caderno de Encargos e 58º do
CCP, decidiu o júri, apesar de considerar se tratar de um documento de
carácter técnico, não considerar o presente documento para efeitos do presente
concurso. No entanto e uma vez que se não exige documento oficial para
comprovação do presente requisito e que o concorrente em questão apresenta o
Link daquele serviço onde é possível verificar com segurança a respectiva
integração, decidiu o júri considerar preenchido o requisito em questão,
mantendo a respectiva, pontuação".
Pelo que se considera que o documento em causa não foi considerado pelo júri
do concurso.
Para além do mais não consta do Caderno de Encargos que o documento
comprovativo da integração do JOUE seja um documento oficial, podendo ser
qualquer documento.
E, constando da página 13 da proposta da V..........um o link através do
qual acede-se a uma página de internet que disponibiliza a informação em 23
línguas diferente; incluindo a língua portuguesa, sendo de considerar que o
requisito (preferencial) se encontra preenchido.
Com efeito, através dele é possível verificar a respectiva integração no
JOUE da concorrente V...........
d)- Um outro fundamento alegado pela Autora, para a exclusão da concorrente
V..........contende com o facto de a proposta não incluir o Relatório Anual de
Segurança ou a cópia de auditoria externa referidos no n° 2. 1 .2 do Anexo I,
ao Caderno de Encargos. -O concorrente V..........comprovou este item através
de documento emitido pelo seu auditor de segurança (pág 42 e 41, da proposta),
facto que é possível também confirmar através do Portal Único dos Contratos
Públicos.
Do Programa de Concurso no art°14° sob a epígrafe - Notificação da
Adjudicação e Documentos de Habilitação, dispõe nos n°s 1 e 2 al j):
1 - A decisão de adjudicação é comunicada simultaneamente a todos os
concorrentes, juntamente com o relatório final de avaliação das propostas.
2 - O adjudicatário deverá apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a
recepção da notificação de adjudicação, através da Plataforma Electrónica www.
V...........pt., os seguintes documentos:
(...)
j) relatório de segurança elaborado nos termos do n°3 do art° 4° e do artigo
36° da Portaria nº701-G/2008, de 29 de Julho, que ateste a conformidade da
plataforma electrónica a instalar com as normas previstas na referida portaria.
No Caderno de Encargos e do Anexo I consta:
2. Requisitos a nível de Segurança da Informação e a nível de Serviço
2.1 Requisitos obrigatórios
2.1.1 Ser baseada nos mecanismos e meios de segurança do artigo 34° da
Portaria 701-G/2008.
2.1.2 Deverá ser enviado o relatório anual de segurança previsto no artigo
37° da Portaria 701-G/2008. Na falta deste relatório, deverá ser apresentado
cópia da auditoria externa de acordo com o artigo n° 39° da mesma portaria.
O art°37° da Portaria, sob a epígrafe - Relatório anual de segurança dispõe:
1 - Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o
auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve
ser enviado à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
2 - Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida
no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar
este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar
imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39. °
Nos termos destas normas este documento é exigido como documento de
habilitação (fase distinta da fase de avaliação das propostas) nos termos do
art°14° n° 2, al j) do Programa do Concurso e não como documento de avaliação
de propostas.
Note-se que, neste caso é um requisito obrigatório e não é considerado para
efeitos de avaliação e classificação dirigida à ordenação das propostas.
E, por outro lado através de documento emitido pelo Auditor de Segurança da
V.........., foi comprovado o envio do relatório de segurança à Entidade
Supervisora (proposta da V..........a pág. 41).
e)- A proposta da concorrente V..........deveria ter sido excluída pois não
integra o documento elaborado pelo Auditor de Segurança credenciado pelo
Gabinete Nacional de Segurança a que se refere o n°2 do art°36° da Portaria
n°701-G/2008 de 28 de Julho.
Dispõe o art°5° al c) do Programa de Concurso que os concorrentes devem
possuir "um documento elaborado pelo Auditor de Segurança credenciado pelo
Gabinete de Segurança, no qual se ateste a conformidade da plataforma
electrónica, conforme o 1° 2 do artº36° da Portaria 701-G/2008 ".
Art°36°- Certificação de entidades para efeitos de acesso à actividade:
1 - Para que possam exercer a sua actividade, as entidades gestoras de
plataformas electrónicas têm obrigatoriamente de nomear um auditor de
segurança, o qual deve estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança
para o exercício desta actividade.
2 - Para efeitos de acesso ao exercício da actividade, o auditor de
segurança referida no número anterior deve elaborar um documento de
conformidade que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas
da presente portaria.
3 - O documento de conformidade compreende a descrição das funções e
identificação dos perfis de recursos humanos técnicos que operam as
plataformas, descrição técnica detalhada dos sistemas e arquitecturas da
plataforma electrónica e um relatório de segurança que ateste a conformidade da
plataforma electrónica com as normas técnicas previstas na presente portaria.
4 - O documento referido no n.°2 é submetido à entidade supervisora, devendo
ser publicado por esta no portal dedicado aos contratos públicos, caso aquele
documento ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da
presente portaria.
5 - A lista de entidades certificadas pela entidade supervisora para prestar
serviços de plataforma electrónica é publicada no portal único dedicado aos
contratos públicos.
Art° 37° - Relatório Anual de segurança
l - Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o
auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve
ser enviado à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil
2 - Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida
no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar
este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar
imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39. °
Art° 38° - Conteúdo obrigatório do documento de conformidade e do relatório
anual
1- Os relatórios de segurança referidos nos artigos anteriores devem conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Análise e verificação de conformidade dos certificados digitais
utilizados pelos utilizadores ou disponibilizados pelas plataformas
electrónicas;
b) Análise do desempenho dos processos de autenticação e validação de
utilizadores;
c) Verificação da conformidade dos requisitos de assinatura electrónica
utilizados;
d) Analise dos processos de validação cronológica;
e) Análise dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação
e desencriptação;
f)Verificação dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação
implementados pelas plataformas electrónicas;
g) Análise dos processos de custódia de chaves privadas implementadas pelas
plataformas electrónicas;
h) Verificação dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas e do
funcionamento dos registos de acesso;
i) Verificação do formato Standard utilizado para os ficheiros carregados
nas plataformas;
j) Verificação dos processos de carregamento de documentos;
l) Verificação do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança,
garantia de confidencialidade e integridade das propostas, candidaturas e
soluções;
m) Verificação da sincronização dos serviços das plataformas com o serviço
de tempo, de rede definido a partir do tempo universal coordenado;
n) Verificação das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação
digital, bem como para a interoperabilidade das plataformas electrónicas.
O pretendido pela alínea c) do art°5° do PC é a comprovação pelos
concorrentes do cumprimento das obrigações que decorrem da Portaria e,
designadamente dos artigos referidos.
A concorrente V..........apresentou o documento que se encontra junto como
página 41 da sua proposta onde o auditor de segurança declara ter procedido à
remessa para a entidade supervisora das plataformas, dos documentos necessários
ao exercício da actividade de gestão de plataformas electrónicas;
encontrando-se a certificação do auditor junta como página 42 (al d) do art° 8°
do PC).
(iii) houve violação dos princípios da intangibilidade da proposta, da
transparência e
auto vinculação? A forma de apresentação de uma demo sobre leilões
electrónicos e da violação dos princípios da intangibilidade da proposta, da
transparência e auto vinculação?
É entendimento da Autora que o júri da apreciação da proposta do concorrente
V..........ao ter em conta uma área de demonstração on-line disponibilizada
através de link violou os princípios da intangibilidade da proposta, da
transparência e auto vinculação:
a) o principio da intangibilidade das propostas estaria
violado em virtude da gestão do conteúdo do link pelo concorrente V..........?
b) o principio da transparência teria sido violado em virtude do link ser
susceptível de verificação pelos restantes concorrentes?
c) o principio da auto-vinculação teria sido violado por o júri ter tido em
conta a área de demonstração on-line depois de, em sede de esclarecimentos,
embora apenas no que se refere ao requisito 1.2.18, do Anexo I ao
Caderno de Encargos, ter colocado a hipótese de parte?
Ora a demonstração on-line aqui em causa teve em vista a demonstração do
cumprimento dos requisitos obrigatórios referidos no n°1.1. e são aspectos de
execução do contrato não submetidos à concorrência sendo irrelevantes para a
classificação e ordenação das propostas.
Com efeito no Anexo I do Caderno de Encargos e no que respeita aos
requisitos técnicos, funcionais e de integração refere-se que os concorrentes
estavam obrigados a entregar uma demo para que o júri pudesse aferir desses
requisitos obrigatórios e poderiam ser chamados a demonstrar tais requisitos.
Em sede de esclarecimentos foi dito que se considerava suficiente uma
apresentação com print secreen ou noutros tipos de formato, por exemplo, vídeo,
apresentação em Powerpoint, etc., para comprovação dos mesmos.
No que respeita ao requisito preferencial referido no n°1.2.11 do Anexo I ao
CE o júri não teve em consideração a área da demonstração on-line como atesta a
Acta n°3 e Relatório Preliminar que a integra.
Como se verifica de todas as peças do procedimentos os concorrentes foram
informados de cada passo do procedimento concursal não se vendo como o
principio da transparência e da auto vinculação hajam sido violados, sendo
certo que os métodos de verificação dos requisitos constavam das peças
procedimentais e eram do conhecimento de todos os concorrentes.
Invoca ainda a Autora que a "Plataforma da V..........", à data da
apresentação da proposta (24/01/2011) não estava totalmente integrada com o
Portal dos Contratos Públicos", o que implicaria perda de pontuação
(1.2.4) do anexo I ao CE.
1.2.4 Integração com o Base. O concorrente deverá provar se já está
integrado com o Base através do envio de documento comprovativo. Caso ainda não
esteja deverá fazer um ponto da situação relativamente ao estado da referida
integração.
Documento 11 da PI, Anexo D - documento emitido pelo Instituto da Construção
e do Imobiliário IP (INCI) que é a entidade gestora do base - o Portal dos
Contratos Públicos, onde se declara que "a plataforma electrónica de
contratação pública denominada V..........Gov encontra-se integrada com o
Portal Base, emitida em 26 de Janeiro de 2011.
Anexo IV n°2.2 do PC e Anexo I n°1 .2.4 do CE para que as propostas
merecessem a
pontuação de 100 pontos teriam de comprovar a sua integração com o Base
mediante a apresentação do documento.
Também a Autora comprovou a sua integração com o Base mediante a
apresentação de uma declaração emitida pela INCI e, precisamente nos mesmos
moldes que a apresentada pelo concorrente V..........(doc n°10, junto com a
PI).
Assim, não havia que atribuir à Autora a pontuação de 100 pontos e à
concorrente V..........uma pontuação diversa (como os 50 pontos propostos pela
Autora).
Por outro lado a concorrente V..........não apresentou a proposta no dia 24
de Janeiro de 2011, mas a 28 de Janeiro de 2011 (doc n°12, junto com a PI).
Note-se que o prazo para apresentação das propostas terminava a 31 de Janeiro
de 2011, como resulta do Aviso de prorrogação de prazo n°111/2011, publicado na
II Série do Diário da república, n° 18, de 26 de Janeiro de 2011 (junto como
doc n°9, da PI).
O doc n°23 que constituem uma troca de e-mail entre a Autora e a gestora do
Portal BaseGov em 2 de Maio de 2011 não são tidos em consideração por se
tratarem de questões que nada têm a ver com o procedimento concursal onde se
pode ler: Essas questões verificam-se exclusivamente com a V...........
Tratam-se de limitações que impedem o normal funcionamento por parte da
referida plataforma electrónica.
iv) o acto ora impugnado ao ter acolhido a fundamentação contida no
"segundo" relatório final, incorreu num vicio de forma, por falta de
fundamentação, porquanto naquele relatório o Júri não se pronunciou sobre todas
as questões suscitadas pela Academia ………….?
Carece de razão a Autora porque as questões levantadas na pronúncia sobre o
relatório Preliminar foram objecto de ponderação e de resposta pelo júri no
Primeiro Relatório Preliminar e na Acta n°3 (doc n°s 13, 14 e 15, juntos com a
PI).
Desde logo, é ponto assente que nos termos do artigo 125° n°1 do CPA, a
fundamentação do acto administrativo deve ser expressa "através de sucinta
exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir
em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres,
informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do
respectivo acto".
Por sua vez, o n°2 daquele preceito legal dispõe que " equivale à falta
de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou
insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto".
Tal dever de fundamentação é fundamental para que o destinatário do acto
administrativo fique consciente da motivação da Administração do iter
cognoscitivo que está na base da prática de determinado acto administrativo, de
modo a permitir a defesa dos destinatários do mesmo, assim como o próprio
controlo da " actividade administrativa".
Ora, o acto que a Autora alega que carece de fundamentação encontra-se
devidamente e fundamentado pois que tanto a a Acta n°3 e a n°4 fazem parte
integrante do Segundo Relatório Final (doc n°17, junto com a PI), onde foram
ponderadas, pelo júri, todas as questões enunciadas nas diversas pronúncias que
se foram repetindo desde a pronúncia ao Relatório Preliminar até ao segundo
Relatório Final, pelo que o mesmo não sofre de qualquer falta de fundamentação.
Aliás nesse Relatório faz-se apelo às Actas que defc fazem parte integrante.
v) da caducidade da adjudicação
A Autora sustenta que a adjudicação teria caducado nos termos do disposto no
art°87º do CCP.
Argumentação da Autora:
1 - Nos termos do art°5°, conjugado com o n°2 do art°7° ambos do Decreto
Legislativo Regional n°34/2008/M de 14-08, não podem ser concorrentes as
entidades que não cumpram determinadas obrigações fiscais declarativas
incluindo a da entrega do Anexo C da declaração periódica de rendimentos,
modelo 22;
2 - O adjudicatário V..........só cumpriu a obrigação prevista na al a) do
n°2 do art° 7° do Decreto Legislativo Regional n° 34/2008/M de 14-08 (art°77°
do CCP) em 1 de Abril de 2011.
Conclui que recaía sobre a concorrente V..........aquando do momento da
submissão da sua proposta, em 28-01-2011 um impedimento à sua participação pois
só em 01-04-2011, já na posição de adjudicatário é que regularizou a sua
obrigação fiscal.
Nos termos do n°1 do art° 120° do CIRC a declaração periódica de rendimentos
a que se refere a alínea b) do n°1 do art°107° (Modelo 22) deve ser enviada
anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês
de Maio.
No caso a V..........deveria ter entregue a declaração de rendimentos do
exercício de 2009, até ao último dia do mês de Maio de 2010.
Em 1 de Abril de 2011 a
concorrente V..........apresentou uma declaração Modelo 22, de substituição,
referente ao exercício de 2009.
Por seu turno o art°122° n°1 e 2, do CIRC, sob a epígrafe - Declaração de
substituição, prevê:
1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado
prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de
substituição ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e, efectuado o
pagamento do imposto em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou
prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração
de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo
legal.
Da declaração de substituição junta como doc n°22 e, porque não foi junta a
apresentada em 2010, não se consegue descortinar o motivo da substituição.
Porém a mesma não prova que o adjudicatário V..........não cumpriu a
obrigação dentro do prazo previsto na lei, ou seja, no caso até ao último dia
(útil) o mês de Maio de 2010.
vi) do carácter alegadamente vinculado dos actos de exclusão da proposta e
da adjudicação
A autora sustenta que o acto de exclusão da concorrente V..........pelos
motivos vertidos no seu articulado, portanto o acto inicial, por padecer de
vícios deve o acto de adjudicação, acto subsequente, ser anulado.
Ora, os vícios apontados ao acto de adjudicação por se prenderem com os
motivos invocados para a exclusão da adjudicatária que não se verificam, tal
significa que o acto subsequente não carece de substituição de outro.
Por outro lado e, ainda que o tribunal julgasse procedente esta acção pela
procedência de um qualquer dos vícios invocados, apenas este Tribunal poderia
anular o acto de adjudicação competindo à entidade adjudicante a prática de
novo acto de adjudicação.
O que significaria que o procedimento concursal recuaria até ao acto anulado
e, por isso a argumentação da Autora neste item carece de apoio legal.
Nestes
termos decide-se pela improcedência da acção não ocorrendo qualquer dos
fundamentos invocados pela Autora. (...)”
Isto
posto, recordemos que a Academia ……….. formulou os seguintes pedidos
a) A condenação da entidade adjudicante à prática de um novo acto que coloque
termo ao procedimento do concurso, com a consequente anulação do acto
impugnado;
b) A condenação da entidade adjudicante à prática do acto de exclusão da
proposta da concorrente V..........–Comércio ………………….., S.A., adjudicatária no
Concurso;
c) A anulação de quaisquer actos conexos que já tenham sido ou venha, a ser
praticados posteriormente;
d) A anulação do subsequente contrato.
Começaremos pelo conhecimento dos vícios pela ordem da sua alegação pela
recorrente.
I) Pontuação final da proposta da recorrente, Academia ……………..
Como se vê pelas suas alegações (conclusões 1ª a 10ª),a recorrente alega que a
pontuação final da sua proposta foi incorrectamente determinada pelo Júri, em
especial no que ao factor Preço se refere, tendo por base
esclarecimentos ilegais prestados pelo Júri.
Segundo a recorrente, o preço base foi o único limite do preço
previsto no caderno de encargos com a qualidade de parâmetro base (do
atributo preço), aqui definido através de um limite máximo (rectius, preço
base), nos termos e para os efeitos previstos nos números 3 e 4 do artigo
42º do CCP, normativo este que estabelece, em termos apodícticos, que os
limites mínimos e/ou máximos dos aspectos que balizam a concorrência (i.e. os
parâmetros base) têm que ser previstos no caderno de encargos.
Ora, continua a recorrente, apenas se retira do caderno de encargos (cfr.
artigo 2º) um limite máximo do Preço, correspondente ao Preço base,
o qual corresponde na escala de pontuação, à pontuação mínima admissível, a
saber 0 (zero) pontos. Nenhum limite mínimo do “ Preço” que funcionasse como
limite máximo da escala de pontuação (100 pontos) foi previsto no caderno de
encargos (cfr. conc. 1ª a 6ª, sublinhados nossos).
Irreleva assim, conclui a recorrente, que o Júri tenha dito o que disse nos
esclarecimentos, pois sempre seria necessário que se tivesse previsto (no
caderno de encargos, obrigatoriamente) um valor mínimo admissível do preço,
com reflexo na escala de pontuação (prevista no programa de procedimento), caso
hipotético esse em que aquela escala seria fechada no limite máximo, i.e., nos
100 pontos, correspondente àquele mínimo do preço, e que não sucedeu no caso vertente.
Assim, deveria a proposta da concorrente Academia ………….., ora recorrente, ter
obtido por aplicação da expressão matemática prevista no Anexo IV ao programa
do procedimento, a pontuação correspondente e proporcional ao preço proposto
(cfr. conc. 7ª a 9ª).
O tribunal limitou-se, pois, a aceitar em termos acríticos, o entendimento
criativo sustentado pela entidade adjudicante, aqui recorrida, deixando de
interpretar, em termos devidos, a norma constante do nº3 do artigo 42º do
C.C.P. (conc.10ª e 11ª).
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. O critério de adjudicação
das propostas, constante do artigo 13º do Caderno de Encargos é o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, de acordo com a metodologia constante do
Anexo IV do Programa do Concurso, e não o do preço economicamente mais baixo.
E, tendo sido este o critério escolhido, o Programa do Concurso contém, por
força do disposto na alínea n) do nº1 do artigo 132º do C.C.P., o modelo de
avaliação das propostas, com explicitação clara dos factores relativos aos
aspectos da execução do contrato a celebrar (Anexo IV), sendo um desses
factores o factor preço.
Outros factores existem, como os requisitos técnicos, funcionais e de
integração (cfr. alínea T) da matéria de facto), a considerar no acto de
avaliação e adjudicação.
Isto posto, vejamos o seguinte.
A cláusula 2ª do Caderno de Encargos fixa em 190.000 Euros o preço base
do procedimento.
Por sua vez, o ponto nº2.1 do Anexo IV ao Programa do Concurso (cfr. alínea F)
da factualidade assente) é do seguinte teor:
“2.1. O factor "Preço" é pontuado de acordo com as seguintes
expressões matemáticas e é arredondado à unidade mais próxima: Preço
anormalmente baixo = 50% do preço base - 100 pontos. Preço Apresentado <
Preço anormalmente baixo - 100 pontos Preço anormalmente baixo <Preço
Apresentado =< Preço Base 50%xPreço Base X Preço Apresentado - 100
pontos”
Estas expressões significam, a nosso ver, o seguinte:
- É definido como preço anormalmente baixo o que se mostrar inferior a
50% do Preço base, ou seja, 95.000Euros;
- Se o preço apresentado for inferior ao preço anormalmente baixo, são
atribuídos à proposta, no factor Preço, 100 pontos;
- Se o preço apresentado for de valor igual ao valor do preço
anormalmente baixo, são atribuídos à proposta, no factor Preço, 100 pontos;
- E se o preço apresentado for de valor superior ao preço anormalmente baixo
e igual ou inferior ao preço base, é atribuído à proposta, no factor Preço,
o número de pontos resultantes da aplicação da expressão matemática constante
do 2.1 do Anexo IV ao Programa do Concurso, acima transcrito.
Finalmente, a apresentação de preços de valor superior ao preço base,
determina a exclusão da proposta, nos termos previstos nos artigos 76º nº2,
alínea d) e 146º nº2, alínea o) do C.C.P.
Do exposto resulta que a escala de pontuação aplicável ao factor Preço varia
entre os zero (0) e os cem (100) pontos.
Podendo o júri fixar esta fórmula, nada impede que a pontuação aplicável ao
factor Preço varie entre estes valores, não sendo ilegal o esclarecimento do
júri referido na alínea M) da factualidade assente, segundo a qual “o
entendimento a dar a este ponto é que serão avaliados, no factor Preço, com os
mesmos 100 pontos todos os concorrentes que apresentem proposta com valor
inferior ao preço anormalmente baixo (< 95.000,00) não existindo
obrigatoriedade de os concorrentes apresentarem um preço superior ao preço
anormalmente baixo.”
A recorrente entende que este esclarecimento é ilegal, e alega que a Região
Autónoma da Madeira, ao adjudicar a proposta da V.........., pagará um preço
superior em 47.990, tendo em conta o valor da sua proposta, Academia ……………….,
foi de 47.990, sendo o valor da proposta da V..........de 95.011Euros (como
resulta da alínea P) dos factos provados e do Mapa discriminativo Anexo ao
Relatório Final do Júri, a fls.317).
Acresce, diz a recorrente, que a Academia …………, tem a pontuação máxima em quase
todos os índices de avaliação de qualidade. Na tese da recorrente, tal constitui
uma medida de sinal contrário ao interesse público, gravemente prejudicial para
a Região Autónoma da Madeira. Mas, esquece a recorrente que, nesta matéria a
Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação, não podendo
o tribunal proferir a declaração de que determinada solução não é a mais
eficiente do ponto de vista, administrativo ou financeiro (cfr. Marcelo Rebelo
de Sousa e André Salgado Matos, “Direito Administrativo Geral”, vol.I, 3ª ed.,
Lisboa, 2008, p.209; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo, II,
2ª ed., Almedina, 2011, p.209).
Como se escreveu no Ac. TCA.- Sul de 08.09.2011, P.7800/11/A, a valoração
das propostas pelo júri, no âmbito concursal, situa-se na área do poder
discricionário da Administração, por dizer respeito a zonas técnicas em
relação às quais o tribunal não dispõe de conhecimentos especializados (cfr. no
mesmo sentido, o Ac.TCA-Sul, de 27.01.2011, P.8859 e o Ac.STA de 25.05.2000,
Rec. 40313).
Assim, a ordenação das propostas deve ser feita de acordo com o que a entidade
adjudicante entende corresponder à melhor forma de prossecução do interesse
público, desde que não haja erro manifesto ou grosseiro (cfr. Jorge Andrade
Silva, “Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado”, Almedina, 3ª ed.,
2010, p.203).
Por outro lado, há muito se reconhece que “a Administração goza de discricionariedade
na escolha de critérios de adjudicação (cfr. Mário Esteves de Oliveira e
Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação
Administrativa”. Almedina, 1998. p.541).
Ora, no caso concreto, a matéria de pontuação do Factor Preço tem por base o
número 2.1. do Anexo IV ao Programa do Concurso, como atrás se disse, havendo
que, com base no mesmo, atribuir a respectiva pontuação.
E, no caso concreto, o factor preço não foi eleito como factor determinante e
exclusivo, fazendo parte de um conjunto de outros factores que densificam a
decisão de adjudicação, como é o caso do critério da proposta economicamente
mais vantajosa.
Em face destes considerandos, ter-se-á de concluir que o modelo de avaliação
proposto pela entidade adjudicante não violou o disposto no artigo 75º e 139º
do C.C.P., bem como não violou o disposto no artigo 42º do mesmo diploma, que
não obriga fixação de limites mínimos e máximos.
Em face deste modelo de avaliação decidiu o Júri classificar a V..........–
Comércio Electrónico, com a pontuação global de 99.31 em 1º lugar, e a Academia
Informática com a pontuação global de 98.61, em segundo lugar (cfr. o Relatório
Final do Concurso a fls.311 e ss. dos autos), não existindo, a nosso ver,
qualquer lesão do interesse público.
II) Exclusão da proposta V...........
Quanto a este ponto, invoca o recorrente várias ilegalidade:
1) a proposta da concorrente V..........não foi constituída pela declaração a
que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 57º do C.C.P., adaptada em
conformidade com o disposto nos artigos 5º e 6º e no Anexo I-M do Decreto
Legislativo Regional nº34/2008/M, o que constitui motivo de exclusão (conc. 13ª
a 18ª).
Sem razão, todavia.
Para além de a exclusão da proposta do concorrente V..........com este
fundamento constituir uma clara violação dos princípios da boa fé e da
proporcionalidade, a verdade é que a declaração apresentada pela concorrente
V..........corresponde ao modelo constante do Anexo II do Programa do Concurso,
ou seja, o concorrente V..........entregou a declaração que a entidade
adjudicante exige nas peças do concurso. Como diz a recorrida, “independentemente
de o modelo de declaração constante do Anexo II ao Programa do Concurso ser ou
não o mencionado no Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto,
a verdade é que é juridicamente inadmissível a exclusão de qualquer proposta
apresentada nos termos determinados pelo Programa do Concurso”.
Isto mesmo entreviu a sentença recorrida, ao sublinhar que “ a
V..........actuou no estrito cumprimento do Programa do Concurso, ao abrigo do
princípio da estabilidade das peças do procedimento e da boa fé”.
Não se compreende, pois, a argumentação da recorrente quanto a este ponto
2) Em segundo lugar, alega a recorrente que a proposta da
V..........deveria ter sido ainda excluída por nada apresentar, como exigido,
qualquer documento comprovativo da sua integração com a Imprensa Nacional Casa
da Moeda (INCM).
A proposta apresentada pela V..........não contém qualquer documento da
integração com a INCM, o que deveria ter determinado a sua exclusão, nos termos
do artigo 70º nº2 do C.C.P.
Não é assim.
A integração com a INCM constitui apenas um requisito preferencial, não
obrigatório, não determinativo da exclusão da proposta, designadamente, com
fundamento no artigo 70ºdo C.C.P..
Como diz a recorrida, “ a integração com a INCM foi exigida pela entidade
adjudicante (...) como um requisito (técnico e funcional) preferencial, e daí a
sua previsão no número 1.2 do Anexo I ao Caderno de Encargos, apenas relevante
para efeitos de avaliação das propostas e não como um requisito obrigatório”,
tendo como consequência, tão somente, a não atribuição, neste factor de
avaliação, da pontuação máxima de 100 pontos, e nunca a exclusão da proposta.
Com efeito, neste factor de avaliação, apenas foram atribuídos 50 pontos à
proposta da V.........., em face do disposto no número 2.2. do Anexo IV ao
Programa do Concurso.
3) Em terceiro lugar, alega a recorrente que a concorrente V..........,
aqui contra-interessada, deveria ter sido excluída por apresentar um documento
constitutivo da proposta, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 57º
e também do artigo 58º do C.C.P., documento esse imperativamente a apresentar
em Português.
Ora, a sentença recorrida ignorou esta questão, por considerar que “tal
documento não foi tido em conta para a avaliação da proposta da concorrente
V..........” (cfr. conc.23ª e 24ª).
Também aqui se não vislumbra qualquer causa de exclusão, uma vez que o júri,
num critério de racionalidade, considerou que, apesar de se tratar de um
documento de carácter técnico, o concorrente V..........apresentou um Link
daquele serviço, onde é possível verificar com segurança a respectiva
integração com o JOUE (cfr. fls.34 da sentença recorrida).
Em quarto lugar, diz a recorrente, a proposta da V..........deveria ter
sido excluída também por não apresentar um documento constitutivo da proposta,
a saber, o Relatório Anual de Segurança. A proposta da V..........contém apenas
uma mera declaração emitida pelo Auditor de Segurança, ao arrepio do
expressamente previsto no ponto 2.1.2. do Caderno de Encargos. Tal declaração
não é suficiente, diz a recorrente. Como é sabido, o Relatório de Segurança,
nos termos do artigo 14º nº1, alínea f) do Programa do Concurso, constitui um
dos documentos de habilitação a cuja entrega o adjudicatário se encontra
vinculado (cfr. artigo 77º nº1, alínea a) e artigo 81ºnº1 do C.C.P.).
Ora, parece-nos que a exigência daquele documento em sede de habilitação do
adjudicatário retira qualquer razão de ser à sua apresentação com a proposta.
Como diz a recorrida, e de acordo com o disposto no 2.1.2. do Anexo ao Caderno
de Encargos, o Relatório de Segurança apenas é exigível no domínio da execução
do contrato, não tendo os concorrentes de o apresentar juntamente com a
proposta.
Em quinto lugar, diz a recorrente que a proposta da V..........deveria
também ter sido excluída por não apresentar o documento a que se refere a
alínea c) do artigo 5º, e exigida pela alínea d) do artigo 8º, ambos do
programa de procedimento. Trata-se de um documento a elaborar pelo Auditor de
Segurança e credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança, no que se atesta a
conformidade da plataforma electrónica, de acordo com o disposto no nº2 do
artigo 36º da Portaria nº701-G/2008, de 29 de Junho.
Neste ponto, para além de a recorrente não determinar qualquer norma
determinativa da pretendida exclusão, verifica-se que, de acordo com o disposto
na alínea c) do referido artigo 5º do Programa do Concurso, não é exigível a
entrega daquele documento, bastando que os concorrentes demonstrem que o
possuem.
Acresce que a comprovação dos requisitos necessários ao exercício das entidades
gestoras das plataformas electrónicas compete, segundo o nº1 do artigo 38º da
Portaria nº701-G/2008, à entidade supervisora de Segurança (o CEGER), não tendo
o júri condições técnicas para apreciar o exercício da actividade em causa.
Ora, como se vê pelo documento da pág.41 da proposta da concorrente
V.........., o respectivo auditor de segurança declarou ter procedido à
remessa, para a entidade supervisora, dos documentos necessários ao exercício
da actividade.
Em sexto lugar, alega a recorrente que, no procedimento concursal em
causa, foram violados os princípios da intangibilidade da proposta, da
transparência e da auto-vinculação, na medida em que o acesso ao link supra
referido é gerido pela própria V.........., com acesso reservado ao júri.
Mas não é assim, porquanto o link referido na pág.13 da proposta da
V..........dá acesso a uma página da Internet que disponibiliza informação em
vinte e três línguas diferentes, de entre as quais a língua portuguesa. Não se
vê assim, como nota a decisão recorrida, que tenham sido violados os princípios
da transparência e da auto-vinculação, ou o principio da boa fé.
Em sétimo lugar, alega a recorrente que a proposta da V.........., bem
como o acto de adjudicação e subsequente contrato, sofrem de um outro vício que
tipifica um impedimento, por não se ter demonstrado o cumprimento das
obrigações declarativas fiscais referidas no nº2 do artigo 7º do Decreto
Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14 de Agosto.
Segundo a recorrente, apenas no dia 01.04.2011, já na posição de adjudicatária,
regularizou a V..........a sua obrigação fiscal, rectificando a declaração
modelo 22 entregue em 2010. Não se vislumbra que o procedimento da
V..........seja motivo de exclusão da sua proposta, sendo certo que a própria
recorrente reconhece que a declaração em causa, entregue em 01.04.2011, foi
feita rectificando a declaração modelo 22, entregue em 2010. Tal rectificação
foi efectuada mediante declaração de substituição, de acordo com as leis
fiscais, entregue dentro do prazo legal, que só terminaria no fim de Maio de
2011.
Como é sabido, os operadores económicos que actuam em procedimentos
pré-contratuais públicos podem exercer os poderes que lhe são conferidos pelas
leis fiscais e, a partir do momento em que as declarações de substituição
forem entregues, são estas, e não as declarações iniciais, que
demonstram a situação tributária de tais operadores.
Em suma, a apresentação de uma declaração de substituição posterior à
apresentação da proposta não configura, à luz do C.C.P., qualquer causa de
exclusão da proposta respectiva.
Em oitavo e último lugar, desta já extensa lista de pretensas causas de
exclusão, alega, a recorrente que a proposta da V..........padece de um vício
que, caso tivesse sido tido em conta pelos membros do Júri, implicaria a perda
da pontuação no requisito 1.2.3. do Anexo I ao Programa do Concurso, uma vez
que a proposta da V.........., à data de apresentação da proposta, não estava
totalmente integrada com o Portal dos Contratos Públicos, tendo o adjudicatário
prestado falsas declarações nesta matéria, ao dizer que se encontrava integrado
como o Portal base, quando a integração estava ainda em desenvolvimento.
Por esta razão , a proposta da V..........nunca poderia ser avaliada com a
pontuação que lhe foi atribuída. E a diferença de pontuação, só por si, seria
determinante para que tivesse sido adjudicada a proposta da Academia de
Informática.
Também neste ponto não procede a alegação da recorrente.
A integração em causa, implicando aspectos técnicos, não poderia ser controlada
com o Júri, visto que este não está habilitado a confirmar o cumprimento dos
requisitos técnicos de interligação das Plataformas electrónicas com o Portal
dos Contratos Públicos.
Todavia, perante a declaração da entidade gestora da Base, no sentido de que a
plataforma gerida pela V..........se encontra interligada com esse Portal, o
Júri não poderia deixar de pontuar, quanto a este aspecto a proposta da
V..........com 100 pontos.
Não pode, assim, imputar-se à V..........a prestação de falsas declarações, em
face da existência de documento comprovativo que atesta a realidade de
integração com o Portal, da autoria do INCM.
Não procede, pois, qualquer dos vícios invocados pela Academia …………, como
justamente concluiu a sentença recorrida.
III) Da invocada nulidade da sentença.
A recorrente alegou ainda que a sentença recorrida padece da nulidade a que
alude a alínea c) do nº1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil.
Tal nulidade, na tese da recorrente, deriva da circunstância contraditória de a
sentença recorrida não ter entendido que a proposta da recorrente deveria, no
item integração com o Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), ter sido
classificada com os mesmos 100 pontos que foram atribuídos à V...........
Alega a recorrente que se a lista constante do link mencionado na pág.13 da
proposta apresentada pela V..........foi tida em conta para a pontuação desta
concorrente, também o deveria ter sido para a classificação da sua proposta. Ou
seja, o mesmo link foi considerado adequado para a V.........., com a pontuação
de 100 pontos, mas a Academia Informática obteve apenas 90 pontos, o que
flagrantemente viola o princípio da igualdade (cfr. conc. 23ª).
Contudo, a recorrente não demonstrou que no momento da avaliação da proposta por
si gerida se encontrava identificada no link em causa. E, por outro lado, não
foi por si questionada a matéria de facto dada como provada.
Não se verifica, portanto, qualquer contradição que implique a nulidade da
sentença recorrida.
Finalmente, e porque não existe qualquer causa de exclusão da concorrente
V.........., terá de ser confirmada a sentença de 1ª instância, sendo de
indeferir, pelos motivos expostos, a peticionada informação à Direcção Geral de
Contribuições relativa ao Modelo 22 e Anexo C, referente ao exercício de 2009.
x x
3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a
sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Valor: o indicado na petição inicial.
Lisboa, 24.05.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira