Proc. Nº 7925/11 TCAS
13-10-11
1. Em concurso
público limitado por prévia qualificação, a falta de apresentação de um dos
documentos exigidos no programa do procedimento dá sempre lugar à exclusão da
candidatura, salvo o caso previsto na segunda parte da al. e) do nº 2 do art.
184º CCP.
2. Não se deve equiparar falta de envio electrónico da candidatura à falta de
envio electrónico de um documento da candidatura.
3. A “natureza” dos documentos incompatível com o envio electrónico deve ser
provada pelo interessado
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo
do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A...-
SEGURANÇA, SA, com sede no Largo do ..., intentou no T.A.C. de Sintra acção de
contencioso pré-contratual contra
· ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., como réu, e,
como
contra-interessadas
· B...- B..., Lda.;
· C...- C..., Lad;
· C...- C..., S.A.,
· D...- Segurança S.A.,
· E...- E..., Lda.
Pedindo
o seguinte:
-
Anulação da Deliberação proferida em 23 de Dezembro de 2010
pelo Conselho de Administração da ANA, S.A., que excluiu a candidatura da
Autora ao Concurso Limitado por Prévia Qualificação n° 83/CSP /2010 (prestação
de Serviços de Segurança - Vigilância no Aeroporto de Lisboa, no Aeroporto
Francisco Sá Carneiro (Porto) e no Aeroporto de Faro, e
- Condenação da Autoridade Demandada a admitir a
candidatura da A..., a proceder à emissão de convite para que esta proceda à
apresentação de proposta no identificado Concurso Limitado por Prévia
Qualificação e, bem assim, a receber, apreciar e ponderar a proposta
apresentada.
Por
decisão do T.A.C. citado, foi decidido julgar procedente a excepção de
ilegitimidade passiva da contra-interessada Prossegur, absolvendo-a da
instância, e julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente
acção e, consequentemente, absolver a Autoridade Demandada, ANA Aeroportos de
Portugal, S.A. e as Contra-Interessadas C...C..., Ltd"; C...- C..., S.A.,
D...- Segurança S.A., e E...- E..., Lda., dos pedidos.
Inconformada, a A. deduz o presente recurso de apelação contra a
absolvição dos pedidos, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I. Sendo a A..., à data da apresentação da sua candidatura, titular da
Certificação Legal de Contas do Exercício de 2009, apenas não a tendo junto por
lapso, impõe o princípio da concorrência que seja permitida a correcção desse
lapso através da junção posterior do referido documento na medida em que se
trata de informação objectiva cujo conteúdo era certo à data da apresentação
das candidaturas.
II. Assim o entendeu, num caso idêntico, o Tribunal Central Administrativo Sul
em Acórdão de 1 de Junho de 2011, proferido no processo nº 07643/11 (?):
( .. .) a citada norma do art. 2490 "tem um alcance geral,
não se restringindo a sua aplicação apenas às declarações negociais regidas
pela lei civil" e o princípio do inquisitório que, como decorre do art.
56Q do CPA, rege no âmbito do procedimento administrativo "manifesta-se,
designadamente na averiguação da verdade material (principio da vontade real),
dando-lhe a este nível um papel activo que se pode traduzir, de alguma maneira,
na correcção de erros de cálculo ou de escrita constantes dos elementos
fornecidos pelos interessados" (c.fr. Ac. do STA de 7/3/2002 - Proc.
N." 048413). Assim, perante uma proposta que contenha erros materiais,
deve a Administração proceder oficiosamente à correcção desses erros ou
solicitar esclarecimentos ao abrigo do arfo 72" do CCP.
No caso em apreço, não se está perante uma situação que seja
directamente abrangida pelo art. 2490 do C. Civil, pois não se trata de um erro
de escrita revelado no próprio contexto da declaração e susceptível de ser rectificado,
mas de um lapso na junção de um documento revelado por determinadas
circunstâncias.
Porém, em face dos princípios atrás referidos, não se justifica
qualquer diferença de regime, devendo admitir-se, além da rectificação de erros
manifestos" a sanação de quaisquer lapsos ou incorrecções de pormenor.
Efectivamente, como escreve Rodrigo Esteves de Oliveira (cf.
"Os princípios gerais da contratação pública" in "Estudos da
Contratação Pública", vol I, 2008, pág. 79), "sem prejuízo do regime
rigoroso do art. 720 do CCP, pode haver casos em que, não existindo (ou na
medida em que não exista) lesão dos interesses e valores em jogo, deve
admitir-se excepcionalmente a correcção, emenda, ou alteração (em sentido
amplo) das propostas" e "por outro lado, em certas hipóteses, pode
também admitir-se a prestação de informações supervenientes dos concorrentes em
ordem a suprir uma omissão [mesmo que ilegal) da sua proposta, quando se trate
de informação objectiva, cujo conteúdo, por exemplo, já era certo à data do termo
do prazo para a entrega das propostas".
Acresce que o principio da concorrência tem como corolário
"que não sejam excluídos dos procedimentos pré-contratuais interessados em
contratar cujas propostas apresentem deficiências que possam ser supridas sem
pôr em causa as regras imperativas e os princípios a que devem obedecer os
procedimentos administrativos relativos ã formação dos contratos públicos (cfr.
Ac. do STA de 30/9/2009 -Processo n. o 0703 /2009)."
III. Ao não entender assim, violou a sentença recorrida o Princípio da
Concorrência.
IV. A situação sub judice subsume-se à previsão do art. 2490 do Código Civil se
não directamente pelo menos indirectamente.
V. Conforme é salientado pelo citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul de 1 de Junho de 2011, "não se justifica qualquer diferença de regime,
devendo admitir-se, além da rectificação de erros manifestos, a sanação de
quaisquer lapsos ou incorrecções de pormenor".
VI. Ao não entender assim, violou a sentença recorrida a disposição do art. 249
do Código Civil.
VII. O princípio da igualdade não é posto em causa porque a A..., à data da
apresentação das candidaturas, era titular da Certificação legal de Contas do
Exercício de 2009, não sendo, pois, beneficiada em relação aos demais candidatos,
em função de ser admitida a apresentação posterior dessa certificação.
VIII. O princípio do inquisitório estabelecido no art. 56 do CPA e os art. 72 e
183 do CCP(1) impõem ao júri a averiguação das situações que conduziram a
eventuais lapsos, erros, incorrecções ou deficiências nas candidaturas ou nas
propostas.
IX. Compete concretamente ao júri averiguar se esses lapsos, erros,
incorrecções ou deficiências devem conduzir à exclusão das
candidaturas/propostas ou se, pelo contrário, podem (e devem) ser corrigidos
porque essa correcção se pode fazer sem lesão dos princípios da contratação
pública.
X. Sendo certo que aqueles lapsos, erros, incorrecções ou deficiências que
possam ser corrigidos sem lesão de tais princípios não podem conduzir à exclusão,
sob pena de violação do princípio da concorrência.
XI. Ao não entender assim, fez a sentença recorrida uma interpretação errada do
art. 183 do CCP e violou o Princípio do Inquisitório.
XII. O princípio da intangibilidade das propostas é compatível com a junção em
momento posterior à data limite de apresentação das candidaturas, de documento
do qual o candidato já era titular na data limite de apresentação das
candidaturas porque a candidatura não sofre qualquer alteração com essa
apresentação.
XIII. Ao não entender assim, fez a sentença recorrida uma interpretação errada
do Princípio da Intangibilidade das Propostas.
XIV. Apresenta-se como manifestamente desproporcionada a decisão do Júri e da
Entidade Adjudicante de não admitir a rectificação do erro e de excluir a
candidatura da A...porquanto a A...reunia na data da apresentação da sua
candidatura, tal como os restantes candidatos qualificados, os requisitos de
capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.
XV. O princípio da concorrência (que estabelece que quanto mais entidades forem
qualificadas para apresentar proposta, maior será o leque de escolhas da
entidade adjudicante e mais procurarão os concorrentes optimizar as suas
propostas) impõe que sejam relevadas as falhas das candidaturas cujo suprimento
não ponha em causa os princípios que regem a contratação pública.
XVI. E, como já demonstrado supra, a admissão da junção pela A...da
Certificação Legal de Contas do Exercício de 2009 após o termo do prazo das
candidaturas não põe em causa nenhum dos princípios da contratação pública.
XVII. A exclusão da A...revela-se ainda violadora do princípio da
imparcialidade.
XVIII. Com efeito, a entidade adjudicante excluiu um candidato que, à
semelhança de outros que admitiu, reunia todos os requisitos de capacidade
financeira exigidos pelo Programa do Concurso no termo do prazo de apresentação
das candidaturas na medida em que as suas contas estavam certificadas nessa
data.
XIX. A Entidade Adjudicante instou a A...a apresentar o documento em falta e
depois excluiu a sua candidatura, violando o princípio da boa fé (artigo 1º n.
4 do CCP(2) e artigo 227. do Código Civil), não tenha sido do júri do concurso;
o que releva é a actuação da entidade adjudicante enquanto tal que gerou na
A...a confiança de que o seu lapso estava corrigido e que a sua candidatura
seria admitida.
XX. Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, é irrelevante que a
actuação em causa não tenha sido do júri do concurso; o que releva é a actuação
da entidade adjudicante enquanto tal que gerou na A...a confiança de que o seu
lapso estava corrigido e que a sua candidatura seria admitida.
XXI. Violou, pois, a sentença recorrida os princípios da proporcionalidade, da
concorrência, da imparcialidade e da boa fé.
XXII. É ilegal por violação do estabelecido nos artigos 165.° n, 2 e 3(3),
168.° nº 1, 178. nº 2 e 179. n 1 do CCP um Programa de Concurso que fixe como
documento de qualificação um documento desnecessário para aferir da aptidão do
candidato para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para
o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.
XXIII. O documento de certificação legal de contas exprime apenas a opinião do
signatário acerca da exactidão dos próprios documentos de prestação de contas
do exercício a que se reporta, mas não altera nem modifica tais documentos.
XXIV. O facto de ser dotada de fé pública apenas significa que fazem prova
plena os factos nela atestados pelo revisor oficial de contas com base na sua
percepção (cf. artigo 3710 do Código Civil).
XXV. Mas não deixa de constituir uma mera opinião do revisor oficial de contas,
não provando plenamente a exactidão das contas.
XXVI. O artigo 47.0 n. 1 da Directiva n. 2004/18/CE estabelece que a prova da
capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita por
balanços ou extractos de balanços sempre que a publicação destes seja exigida
pela legislação nacional, ou por declaração relativa ao volume de negócios dos
últimos três exercícios disponíveis.
XXVII. Todos estes elementos estatuem, pois, de forma objectiva, o índice de
solvabilidade dos candidatos e os meios financeiros que estes têm ao seu
dispor.
XXVIII. É certo que a entidade adjudicante pode fixar outros documentos.
XXIX. Porém, decisivo é que se trate de documentos que retratem os dados que
servem de base à verificação dos requisitos de capacidade financeira
consagrados nas peças do procedimento.
XXX. O que, repete-se, não é o caso da Certificação Legal de Contas.
XXXI. Ao não entender assim, violou a sentença recorrida os artigos 165.° n. 2
e 3, 168.0 n. 1(4), 178.° n.2(5) e 179.0 n. 1(6) do CCP.
XXXII. Da interpretação conjunta dos artigos 168.0 n.01, 178º n. 2 e 179 nº 1
do CCP resulta que deve ser excluída a candidatura que não seja integrada pelos
documentos exigidos pelo Programa do Concurso necessários a aferir do
preenchimento dos requisitos de capacidade financeira e técnica.
XXXIII. Não se devendo aplicar tal cominação às candidaturas que omitem
documento irrelevante para tal análise.
Ora
XXXIV. Dos documentos juntos pela A...com a candidatura resultava o
preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade financeira.
XXXV. Excluiu a Entidade Adjudicante um candidato que reúne os requisitos de
capacidade técnica e financeira, com fundamento na não apresentação de
documento desnecessário para a qualificação.
XXXVI. Viola tal exclusão o disposto nos artigos 165.° n. 2, 168.° n. 1, 178.°
n 2, 179.° nº 1 do CCP.1
XXXVII. Violou, pois, a sentença recorrida os artigos 165.° n. 2, 168.° nº1 ,
178. n. , 179.° n. l do CCP.
A R. apresentou contra-alegações, CONCLUINDO:
A.
A sentença recorrida faz uma correcta interpretação da lei ao considerar legal
a deliberação do Conselho de Administração da ANA no sentido da não
qualificação da candidatura da A...no âmbito do concurso sub judice.
B.
Desde logo, o envio (intempestivo) do documento da candidatura por meio
legalmente inadmissível padece de ilegalidade formal, por falta de observância
dos mecanismos legais de uso da plataforma electrónica, impondo-se, assim, o
seu "desentranhamento" dos autos do processo administrativo concursal
e desconsideração para efeitos de qualificação da candidata.
C.
A não entrega de um documento exigido expressamente no programa do procedimento
não consubstancia qualquer erro de cálculo ou de escrita, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 249.° do Código Civil, mas antes a pura e total
omissão de um documento.
D.
Ou seja, não houve erro na declaração, mas sim ausência de declaração, coisas distintas,
sendo esse também o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, firmado no
Acórdão de 18.03.1992.
E.
Por outro lado, ao contrário do que se permitia expressamente na legislação
anterior (vd. artigo 101.°/4, al. a) e n. 6 e 103.°/3 do DL n. 197/99, assim
como artigos 92.°/3 e 94.° do DL n. 59/99), o CCP não apenas associa a falta de
apresentação de um documento à exclusão automática da proposta ou da
candidatura, como não contém qualquer vestígio sobre a figura da admissão
condicional de propostas e candidaturas.
F.
Também os posteriores DL n. 143-A/2008 e Portaria n. 701-G/2008, que regulam o
procedimento electrónico da contratação pública, não contêm qualquer referência
ou espaço para admissão dessa figura.
O.
Sendo claro que essa falta de previsão é intencional, rompendo com a anterior
tradição consagrada na legislação antecedente e regulamentando exaustivamente
toda a tramitação do procedimento e das respectivas formalidades a observar,
normas essas que são imperativas para o aplicador do Direito.
H.
A norma constante dos artigos 146.°/2, alínea d) e 184.°/2, alínea e) do
CCP(7), referente à exclusão de propostas e candidaturas por falta de entrega
de documentos, é urna norma clara, fechada, incondicional e vinculada: sem a
apresentação de todos os documentos exigidos, a candidatura (ou a proposta)
deve ser excluída, com a vantagem inerente de pôr termo às dúvidas que a
anterior legislação suscitava quanto ao âmbito de aplicação do incidente de
admissão condicional e consequentes desigualdades entre concorrentes.
1.
No mesmo sentido vai o artigo 183.°/2 do CCP(8): os esclarecimentos das
candidaturas não podem suprir omissões da candidatura quando esta não for
constituída por todos os elementos exigidos.
J.
A jurisprudência maioritária proferida ao abrigo do CCP é clara: se falta um
documento a proposta ou candidatura deve ser excluída (cf. acórdãos do TCA Sul
de 21.10.2010, Proc. n. 06658/10 e de 19.01.2011, Proc n. 07039/10).
K.
A junção posterior de documento da candidatura viola directamente a lei, que
impõe de forma muito clara e absoluta a exclusão da candidatura, pelo que os
princípios, havendo lei expressa sobre o assunto, não podem operar
integrativamente, sendo que, caso estes demandem solução contrária à lei, a
questão que eventualmente se colocaria seria a constitucionalidade desta.
L.
Isto sem prejuízo de se considerar que uma eventual posterior admissão do
referido documento da candidatura seria contrária aos princípios da igualdade,
da concorrência e da imparcialidade.
M.
Sempre se diga que concorrência, aqui, significa comportamento segundo as
regras do jogo e regras do jogo iguais para todos, sendo que os demais
candidatos se encontravam submetidos às mesmas regras e apresentaram os
documentos exigidos.
N.
O documento exigido no Programa do Procedimento, certificação legal de contas,
destina-se a atestar a veracidade da informação prestada pelo candidato, sendo
que, sem tal confirmação, o candidato não se encontra financeiramente
habilitado ou qualificado para contratar co m a entidade adjudicante.
O.
O relatório e contas é um documento interno, sobre a vida da empresa que pode
contar dados errados, falsos ou manipulados, não possuindo credibilidade para
efeitos de demonstração de capacidade financeira sem a respectiva certificação
por uma entidade autónoma e independente, o Revisor Oficial de Contas.
P.
A certificação legal de contas é um documento com força probatória reforçada
(cf. artigo 44.°/2 e 7 do EOROC), essencial para a aferição da capacidade
financeira dos candidatos, sendo imprescindível a sua junção, sem a qual o
candidato não se encontra apto para contratar com a entidade adjudicante.
Q.
A exigência de um documento que atesta a veracidade do relatório e contas para
efeitos de demonstração, junto da entidade adjudicante, da capacidade
financeira do candidato, não pode ser considerada ilegal, antes é conforme com
o disposto nos artigos 165.°/2 e 3, 168.°/1, 178.°/2, 179.°/1 do CCP e 47.°/1
da Directiva 2004/18/CE.
R.
Tratando-se de um documento cuja exigibilidade é razoável e necessária para
efeitos de demonstração de capacidade financeira, não sendo a sua obtenção
excessivamente onerosa ou difícil para o concorrente.
S.
Pelo que muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido da
improcedência da acção, por considerar que à deliberação impugnada não era
imputável qualquer vício, tendo efectuado uma correctíssima interpretação e
aplicação do Direito.
As C-I C...apresentou contra-alegações, CONCLUINDO:
A.
A Recorrente interpôs o presente Recurso da Sentença proferida pelo douto
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 18 de Maio de 2011, através da
qual se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da
Contra-Interessada Prossegur, absolvendo-a da instância e se julgou totalmente
improcedente a presente acção e, consequentemente, foram a Demandada e as
Contra-Interessadas absolvidas dos pedidos formulados pela Recorrente.
B.
A Autora intentou a presente acção de Contencioso Pré-Contratual de impugnação
da Deliberação proferida, em 23 de Dezembro de 2010, pelo Conselho de
Administração da ANA, SA, a qual procedeu à exclusão da candidatura da Autora
ao Concurso Limitado por Prévia Qualificação n. o 83/CSP/2010 relativo à
Prestação de Serviços de Segurança _ Vigilância no Aeroporto de Lisboa, no Aeroporto
Francisco Sá Carneiro (Porto) e no Aeroporto de Faro, lançado por aquela
entidade.
C.
Em sede de Alegações de Recurso, a Recorrente assaca diversos vícios à douta
Sentença proferida, contudo, conforme infra, à saciedade, se demonstrará, não
assiste qualquer razão à Recorrente nas Alegações de Recurso apresentadas.
D.
No que respeita à alegada violação do princípio da concorrência, entendeu o
Tribunal a quo que "( ... ) o aludido principio não impõe que sejam
aceites candidaturas instruídas em desconformidade com o Programa de
Procedimento ou apresentadas fora de prazo. Significa sim que ninguém possa ser
impedido de apresentar a sua candidatura ou proposta, conforme o procedimento,
e que essa candidatura seja avaliada pelo seu mérito próprio e em igualdade com
os demais opositores.", razão pela qual não se verifica, in casu, qualquer
violação do mencionado princípio.
E.
O respeito pelo Princípio da Concorrência não impõe à entidade adjudicante que
aceite o maior número de candidaturas - ainda que estas não respeitem os
requisitos constantes dos documentos concursais, conforme sucedeu in casu com a
candidatura apresentada pela aqui Recorrente - por forma a garantir um maior
leque de escolha, pois que, se assim não se entendesse, estaria aberta a caixa
de Pandora para a qualificação de todas as candidaturas, ainda que não
preenchessem os requisitos impostos pela entidade adjudicante.
F.
O Princípio da Concorrência impõe que, por um lado, ninguém possa ser impedido
de apresentar a sua candidatura/proposta de acordo com exigências
arbitrariamente estabelecidas, e, por outro lado, que cada candidatura
apresentada seja avaliada de per si, de acordo com o seu mérito intrínseco, sem
que sejam valoradas quaisquer características do candidato.
G.
O Princípio da Concorrência impõe que não sejam impostas barreiras
discricionárias de acesso, mas não impõe, de forma alguma, que as entidades
adjudicantes analisem todas as candidaturas possíveis (designadamente,
candidaturas mal instruídas).
H.
Os artigos 12.° n. 1, alínea g) e 13.°, n. 3, do Programa do Concurso não são
ilegais, na medida em que não violam o Princípio da Concorrência, nem tampouco
os artigos 165.°, n.ºs 2 e 3, 168.°, n. 1, 178.°, n. 2 e 179.°, n. 1, todos do
Código dos Contratos Públicos (doravante, abreviadamente designado
"CCP") e o artigo 4 7. ° da Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de
2004.
I.
Do artigo 47.° da Directiva resulta expressamente um elenco não taxativo de
documentos que a entidade adjudicante poderá exigir a cada um dos candidatos,
sendo certo que poderão ser exigidos outros documentos que a entidade
adjudicante considere importantes para além dos expressamente indicados
(exactamente porque a referida lista não é taxativa).
J.
Os artigos 12.° n.o 1 alínea g) e 13.° n. 3 do PP não violam o disposto no
artigo 47.° da Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março, porquanto, através dos
mesmos, a entidade adjudicante limitou-se a exigir a apresentação de um
documento adicional - Certificação Legal de Contas - ao abrigo da possibilidade
que lhe é expressamente reconhecida pela mencionada directiva.
K.
Os artigos 12.° n. 1 alínea g) e 13.° n. 3 do PP não constituem qualquer
violação do Princípio da Concorrência, porquanto o propósito da entidade
adjudicante não é limitar, discriminatoriamente, a apresentação de
candidaturas, mas sim exigir que os candidatos, futuros concorrentes,
apresentem um documento que no seu entendimento é importante para a avaliação
da capacidade económica e financeira.
L.
Os artigos 12.° n 1 alínea g) e 13.° n. 3 do PP não violam os artigos 165.°,
n.ºs 2 e 3, 168.°, n. 1, 178.°, n. 2 e 179.°, n. 1, todos do CCP, porquanto a
declaração exigida pelo PP mais não é do que um documento que a entidade
adjudicante considera necessário para avaliar a aptidão dos candidatos para
mobilizar os meios financeiros necessários ao cabal cumprimento do contrato que
venham a celebrar.
M.
A Certificação Legal de Contas consubstancia um documento que, nos termos do
artigo 12.°, n. 1, alínea g) instrui a candidatura, destinando-se, obviamente,
à qualificação dos candidatos, pejo que não se verifica qualquer violação do n.
1 do artigo 168.° do CCP.
N.
A exigência de apresentação de Certificado Legal de Contas directamente
decorrente da alínea g) do n. 1 do artigo 12.0 do pp. e o facto de a avaliação
da capacidade financeira vir a ser realizada, também, de acordo com esse
documento não constitui qualquer violação do n. ° 2 do artigo 178.0 e do n. 1
do artigo 179.°, ambos do CCP.
O.
A exigência de apresentação do Certificado Legal de Contas não é susceptível de
constituir qualquer impedimento, restrição ou falseamento da concorrência, pelo
que não se verificam in casu as violações alegadas pela Recorrente.
P.
A entidade adjudicante estabeleceu que os candidatos deveriam instruir as suas
candidaturas com o Certificado Legal de Contas dos anos 2007, 2008 e 2009, é
porque considerou que esse documento é relevante para a qualificação dos
candidatos.
Q.
De acordo com a entidade adjudicante, o Certificado Legal de Contas
consubstancia um documento relevante para aferir do preenchimento do requisito
da capacidade financeira dos candidatos,
R.
Se a entidade adjudicante estabeleceu que os candidatos deveriam instruir as
suas candidaturas com o Certificado Legal de Contas dos anos 2007, 2008 e 2009,
é porque considera que esse documento é relevante para a qualificação dos
candidatos.
S.
Ao Exmo. Júri não incumbia a tarefa de aferir se um determinado documento é
relevante ou não para a avaliação da capacidade financeira de um candidato (tal
tarefa incumbe, unicamente, à entidade adjudicante), mas tão só verificar se as
propostas apresentadas se encontravam instruídas com os documentos exigidos
pela entidade adjudicante.
T.
Uma vez que a proposta da Recorrente não se encontrava instruída com os
necessários documentos, impunha-se a sua imediata exclusão - sem qualquer tipo
de ponderação - por parte do Júri, ao abrigo do disposto na alínea e) do n. 1
do artigo 184.° do CCP(9), porquanto está em causa um acto estritamente
vinculado.
U.
A decisão de exclusão da candidatura da Recorrente consubstancia uma decisão
absolutamente vinculada do Júri do concurso, pelo que não se antolha que este
pudesse ter deliberado em sentido diverso do que fez, sob pena de, ele próprio,
cometer um acto ilegal.
V.
Em conclusão, (i) o programa do procedimento exigia um determinado documento,
(ii) que o mesmo não foi junto, em tempo. pela ora Recorrente e que (iii) a
cominação para a não junção dos documentos exigidos é a exclusão da candidatura
apresentada.
W.
Não se contesta que o Certificado Legal de Contas constitua, efectivamente, um
documento de qualificação, pois que é absolutamente compreensível que a
entidade adjudicante pretenda obter uma opinião científica e avalizada (e que
pode ser responsabilizado) por parte de quem procedeu à análise detalhada das
contas dos candidatos.
X.
Os resultados constantes dos Relatórios e Contas apenas relevam para efeitos de
aferição da capacidade financeira se e na medida em que a sua elaboração tenha
sido efectuada de acordo com as normas legais, o que apenas é possível aferir
mediante a aposição de chancela de um Revisor Oficial de Contas.
Y.
Está em causa um concurso limitado por prévia qualificação, pelo que a entidade
adjudicante pretende, desde logo, limitar a análise e avaliação de propostas
daqueles concorrentes que, na fase de qualificação, demonstraram ter capacidade
técnica e económico-financeira para com ela contratar.
Z.
A capacidade económica e financeira de um candidato afere-se, também, pela
certificação, por um profissional devidamente qualificado para o efeito, de que
as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam a posição
financeira do candidato, bem como os resultados das operações e os fluxos de
caixa, e, bem assim, de que as demonstrações financeiras respeitam os
requisitos legais aplicáveis.
AA.
Nos concursos desta natureza, já não basta à entidade adjudicante que os
candidatos apresentem as suas declarações ou os relatórios por ele produzidos,
sendo necessário, efectivamente, que essas contas e esses relatórios sejam
verificados por um técnico habilitado para o efeito, pelo que a exigência in
casu do Certificado Legal de Contas para aferir da capacidade económica e
financeira dos candidatos é absolutamente legítima.
BB.
A exclusão da Autora, aqui Recorrente, consubstancia um acto estritamente
vinculado, pelo que não poderia o Exmo. Júri praticar qualquer acto de conteúdo
diverso, sendo certo que, face à não apresentação do Certificado legal de
Contas relativo ao ano de 2009, não poderia o Exmo. Júri adoptar qualquer
decisão que não fosse de exclusão imediata da Recorrente, ao abrigo do disposto
na alínea e), do n. 1, do artigo 184.° do CCP.
CC.
A discricionariedade do Exmo. Júri encontrava-se reduzida a zero, porquanto o
respeito pelas normas em causa só consentia que o Exmo. Júri praticasse um acto
com um determinado conteúdo, o único possível, maxime, a exclusão da proposta
da aqui Recorrente.
DD.
0 acto de exclusão da candidatura da ora Recorrente constitui um acto
estritamente vinculado, pelo que não poderia o Júri considerar que estava em
causa um eventual erro desculpável e reparável, para efeitos do artigo 249.° do
Código Civil.
EE.
A aceitação da junção posterior do Certificado Legal de Contas consubstanciaria
uma violação do Princípio da Intangibilidade das candidaturas, pois que o
mencionado princípio impõe que, até ao convite a apresentar proposta, as
candidaturas são inalteráveis e a sua alteração constitui motivo de
anulabilidade do acto.
FF.
Caso o Exmo. Júri possibilitasse à Recorrente a junção posterior de qualquer
documento não apresentado com a candidatura, estaria a conceder-lhe um
tratamento diferenciador relativamente aos demais candidatos, violando,
consequentemente, o Princípio da Igualdade.
GG.
O acto de exclusão da candidatura da aqui Recorrente constitui um acto
estritamente vinculado, pelo que não têm qualquer aplicação, neste domínio, os
princípios jurídicos invocados pela Recorrente.
HH.
A exigência de apresentação do Certificado Legal de Contas não consubstancia -
não pode consubstanciar - qualquer formalidade não essencial, contrariamente ao
alegado pela aqui Recorrente, porquanto está em causa um documento exigido pelo
PP que a entidade adjudicante reputa como essencial para aferir da capacidade
económica e financeira dos candidatos.
*
O
Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado
para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos
especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do
artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do
CPTA).
*
Cumpre
apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
A)
Através do Anúncio de procedimento nº 2045/2010, publicado no Diário da
República, II Série, nº 96, de 18.05.2010, a ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL,
S.A., publicitou o lançamento do Concurso Limitado por Prévia Qualificação
(CLPQ) nº 83/CSP/2010, destinado à celebração de contrato de aquisição de
Serviços de Segurança e Vigilância no Aeroporto de Lisboa, no Aeroporto
Francisco Sá Carneiro (Porto) e no Aeroporto de Faro - v. processo
administrativo apenso;
B)
O referido concurso público rege-se pelo Programa de Procedimento (PP) e
Caderno de Encargos (CE), ambos materializados no processo administrativo,
cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos;
C)
Decorre do PP que o CLPQ tem previsto na sua tramitação, duas fases
distintas, destinando-se a primeira a seleccionar entre aqueles que
apresentem candidaturas, quais os que serão convidados a apresentar propostas
ao CLPQ – v. PP, designadamente os artigos 11º a 16º;
D)
Do Programa de Procedimento consta designadamente, o seguinte:
"Artigo 12º
1. A candidatura é constituída pelos
seguintes documentos:
( ... )
f. Documento, emitido pelo Candidato, no qual o mesmo preencha a
tabela seguinte, relativamente aos 3 (três) últimos exercícios económicos
fiscal mente exigíveis (2007, 2008 e 2009), com os proveitos operacionais
deduzidos das reversões de amortizações, dos ajustamentos e das provisões
(EBITDA), apresentados pelo Candidato no exercício desde que com as respectivas
contas legalmente aprovadas, para demonstração do cumprimento dos requisitos
financeiros.
( .... )
g. Relatório e Contas e respectivos anexos dos 3 (três) últimos
exercícios económicos fiscal mente exigíveis (2007, 2008 e 2009); e
Certificação Legal de Contas dos_3 (três) últimos exercícios económicos fiscal
mente exigíveis (2007, 2008 e 2009)
( ... )
Artigo 13º
ANÁLISE DAS CANDIDATURAS E REQUISITOS MÍNIMOS
1. O Júri do Concurso analisa as candidaturas, para cada um dos
Lotes, para efeitos de qualificação dos respectivos candidatos.
2. Para efeitos de qualificação os candidatos deverão preencher os
requisitos mínimos de:
a. Capacidade Técnica
i Possuir sistema de Gestão de Qualidade
b. Capacidade Financeira
i. Requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante
do Anexo II ao presente Programa, considerando os seguintes valores para os
parâmetros.
( ... )
ii. Para efeitos de avaliação da capacidade financeira e económica
é ainda exigido que os concorrentes satisfaçam os limiares expressos no quadro
abaixo, em pelo menos uma das seguintes condições:
( ... )
3. O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e
de capacidade financeira será comprovado pela avaliação dos documentos
referidos no artigo 12º, alíneas c) e g).
Artigo 14º
QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
1. Serão qualificados, para cada Lote, todos os Candidatos que
preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e capacidade técnica. (
... ) - v.
processo administrativo apenso com a nova redacção dada pela prestação de
esclarecimentos Anexos I e II;
E)
Foram prestados esclarecimentos conforme processo administrativo apenso, cujo
teor se dá por integralmente reproduzido;
F) O
prazo limite para entrega das candidaturas foi em 08.07.2010 – v.
Esclarecimentos no processo administrativo apenso;
G)
Apresentaram-se a concurso os seguintes candidatos:
-
B...- B..., Ldª;
-
Agrupamento C...- C..., Ldª e C...- C..., S.A.,
-
D...- Segurança S.A.,
-
E...- E..., Lda;
-
A...- Segurança S.A ..
H)
Em 14 de Julho de 2010 a
ora Autora enviou via correio electrónico o documento "Certificação Legal
de contas 2009”
- v. doc. 9 junto à p.i.;
I)
Em 16.07.2010 a ora Autora dirigiu aos membros do Júri do Concurso o
requerimento junto como doc. 10 à p.i., cujo teor se dá por integralmente
reproduzido, onde refere designadamente que
"( ... ) seguiu os mesmos procedimentos de envio através da
plataforma electrónica de todos os ficheiros através da plataforma electrónica
para todos os ficheiros que constituem a sua candidatura, tendo, por isso,
ficado convicta de que mesma se encontrava instruída com todos os documentos
exigidos pelo programa do concurso.
2.Porém, e por lapso informático manifesto, a Certificação Legal
de Contas do ano de 2009, não ficou patente na plataforma electrónica.
3. Lapso do qual só agora a A...tomou conhecimento através de
comunicação que a informou que não encontrou na candidatura o referido
documento.
4. Conforme se pode constatar pelo índice referente ao exercício
de 2009, do mesmo consta a indicação da Certificação Legal de Contas referente
àquele exercício como parte integrante da candidatura da A....
( ... )
18º Tratando-se de um lapso manifesto o mesmo pode ser rectificado
nos termos do disposto no Art. 249º do Código Civil.
19º O que expressamente requer a V. Exª através da admissão da
junção à candidatura da A...da Certificação legal de Contas do exercício de
2009 que se anexa como documento nº 2 ao presente requerimento.";
J)
Em 03 de Dezembro de 2010 o Júri do Concurso elaborou o Relatório Preliminar
de Análise das Candidaturas, do qual se destaca:
"( ... )
2.Da análise das candidaturas Candidata nº 1- B...
Verificados os documentos desta candidatura, constatou o Júri que
a mesma não se encontra instruída com a Certificação Legal de Contas do
exercício económico de 2009, documento exigido na alínea g) do nº 1 do artigo
12º do Programa de Procedimento, de acordo com o explicitado no ponto 11 dos
esclarecimentos prestados.
Pelo exposto, e atendendo ao estipulado na alínea e) do nº 2 do
artigo 184º do Código dos Contratos Públicos, nos termos da qual são
excluídas as candidaturas que não sejam constituídas por todos os documentos
exigidos, o Júri deliberou propor a exclusão da candidatura nº 1 apresentada
pela Prosegur.
( ... )
Candidato nº 4 - A...
Analisados os documentos desta candidatura, constatou o Júri que a
mesma não se encontra instruída com a Certificação Legal de Contas do exercício
económico de 2009, documento exigido na alínea g) do nº 1 do artigo 12º do
Programa de Procedimento, de acordo com o explicitado no ponto 11 dos
esclarecimentos prestados.
Pelo exposto e atendendo ao estipulado na alínea e) do nº 2 do
artigo 184º do Código dos Contratos Públicos, nos termo da qual estão
excluídas as candidaturas que não sejam constituídas por todos os documentos
exigidos, o Júri deliberou propor a exclusão da candidatura nº 4, apresentada
pela A....
Refira-se que a candidata submeteu ao cuidado do Presidente do
Júri requerimento em que, ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil,
requereu a rectificação do "lapso manifesto constante da sua
candidatura" (Anexo III).
Neste requerimento alega a candidata que, por lapso informático
manifesto, a Certificação Legal de Contas do Exercício de 2009 não ficou
patente na plataforma electrónica e que até no índice da candidatura fizeram
constar referência à mesma.
Tomando por referência doutrina produzida no que respeita à
admissibilidade de rectificação de lapsos manifestos constantes das propostas
que se reconduzam à mera rectificação de simples erros de cálculo e de escrita
e jurisprudência que admite tais rectificações, chamando à colação as
disposições dos 148º do Código do Procedimento Administrativo e 249º do Código
Civil, quando revelados no próprio contexto da declaração ou através das
circunstâncias em que a declaração é feita.
Contudo, não se pode concordar que o lapso em causa é manifesto ou
que terá de ser considerado ostensivo por ser revelado no próprio contexto da
candidatura.
Facto é que o documento não consta da proposta.
Não resulta do contexto da proposta que o mesmo, por lapso
manifesto não "ficou" patente na plataforma.
Resulta da proposta que a mesma não foi instruída com este
documento exigido no Programa. Já se houve lapso ou não determinante desse
facto não poderá o Júri concluir face ao teor da candidatura e muito menos se
se trata de lapso manifesto ou não.
Afigura-se-nos que não poderá ser acolhida a alegação de que
estamos perante uma situação de mera rectificação de simples erro de cálculo ou
de escrita que possa ser objecto de rectificação depois do termo do prazo de
simples apresentação de candidaturas não se reconduz a uma alteração com base
em operações de mera concludência ou com recurso a cálculos puramente
matemáticos feitos com base em critérios transparentes e objectivos, sem que
haja quebra das exigências do princípio da concorrência, da igualdade e da
intangibilidade das candidaturas.
Aceitar a apresentação de documento exigido a todos os candidatos
após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, traduzir-se-ia numa
quebra de intangibilidade.
( ... )
Face ao exposto, não pode o Júri concordar nem acolher o alegado,
por não estarmos perante uma situação de lapso de escrita ou erro de cálculo,
mas sim perante a não apresentação de um documento, não podendo assim admitir a
junção á candidatura do documento em falta, conforme requerido pelo candidato.
( ... )
4. PROPOSTA DE DECISÃO
Pelo exposto, propõe o Júri:
a. A admissão e qualificação, nos termos e para os efeitos
previstos no nº 1 do artigo 14º do Programa de Concurso dos seguintes
candidatos:
- Candidato nº 2 - Agrupamento C...- C..., Ldª
e C...- C..., S.A.,
- Candidato nº 3 - D...- Segurança S.A.,
- Candidato nº 5 E...- E..., Lda;
b. A exclusão, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 184º do
CCP das candidaturas:
- Candidato nº 1- B...- B..., Ldª;
- Candidato nº 2 - A...-Segurança S.A." - processo administrativo apenso;
K)
O Relatório precedente foi disponibilizado aos concorrentes na plataforma
Vortal para audiência prévia - v. processo administrativo apenso;
L)
A Autora pronunciou-se nos termos constantes do processo administrativo apenso;
M)
Em 20.12.2010, o Júri do Concurso reuniu para elaborar o Relatório Final,
analisando as intervenções em sede de audiência prévia e mantendo a proposta
indicada em J) não aceitando os argumentos da ora Autora em sede de audiência
prévia - v. processo administrativo apenso:
N)
Por deliberação de 23.12.2010, do Conselho de Administração da Autoridade
Demandada, foi aprovada a qualificação e exclusão dos candidatos conforme
Relatório Final precedente - v. processo administrativo apenso;
O)
A Autora veio interpor impugnação administra / reclamação da decisão de
exclusão da sua candidatura - v. processo administrativo apenso;
P)
A qual foi indeferida por Deliberação do CA, com os fundamentos constantes da
CI nº 385701/2011/DJUCON/MP, de 24.01.2011 - v. processo administrativo apenso,
cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O
âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é
delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e
simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem
prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo
incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas
e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de
considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso
julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do CPC.
(0)
O cerne do presente recurso é, pois, saber se um determinado documento exigido
no PP ou PC em sede de requisitos mínimos da capacidade financeira do candidato
pode ser apresentado após o momento legalmente estabelecido, ainda que o
documento existisse já antes do início do procedimento de contratação pública,
tudo no âmbito do C.P. regulado nos arts. 162º ss CCP..
O
documento aqui em causa é a Certificação Legal de Contas do Exercício de 2009,
da responsabilidade de um R.O.C.(10), exigido nos nº 12º-1-g, 13º-2-b-3 e
14º-1 do PP em sede de requisitos mínimos da capacidade financeira dos
candidatos.
A
A. foi excluída do procedimento porque tal documento só foi recebido após o
prazo limite estipulado.
(1)
É lícito apresentar tal documento (Certificação Legal de Contas do
Exercício de 2009, da responsabilidade de um R.O.C., exigido nos nº 12º-1-g,
13º-2-b-3 e 14º-1 do PP em sede de requisitos mínimos da capacidade financeira)
após o prazo legalmente fixado (o que resultaria do princípio da concorrência e
do art. 249º CC(11))?
Estamos
num Concurso Limitado por Prévia Qualificação (regulado nos arts. 162º a
192º do CCP), destinado à celebração de contrato de aquisição de Serviços de
Segurança e Vigilância no Aeroporto de Lisboa, no Aeroporto Francisco Sá
Carneiro (Porto) e no Aeroporto de Faro.
Os princípios jurídicos configuram normas impositivas de uma optimização, compatíveis com
vários graus de concretização consoante os condicionalismos fácticos e
jurídicos.(12) Dum ponto de vista positivo, têm funções interpretativas,
criadoras e legitimadoras. A invalidade decorrente da sua violação depende do
grau de lesão efectiva causado.
Em
sede de CCP, os princípios elementares são os da transparência,
igualdade e concorrência (art. 1º-4 CCP), além dos de “força específica
comunitária” como os da não discriminação em razão da nacionalidade, publicidade,
reconhecimento mútuo e proporcionalidade.
Aqui,
na contratação electrónica (v. DL 143-A/2008 e Portaria 701-G/2008) avultam
ainda os princípios da disponibilidade, do livre acesso, da interoperabilidade
e da integridade.(13)
O princípio da concorrência é princípio-tronco da contratação pública, sendo o
instrumento chave do mercado interno europeu (v. art. 1º CCP). Implica
um amplo recurso ao mercado e seus “players” e o assegurar efectivo e coercivo
de uma aplicação pré-contratual sã das regras do jogo, com imparcialidade,
igualdade(14) de armas e lisura de armas. Exige a comparabilidade das
propostas com um padrão comum, a intangibilidade ou imutabilidade das propostas
(diferente é a sanação de lapsos manifestos da proposta nos termos do
art. 249º CC, oficiosa ou não(15)), a estabilidade das regras procedimentais e
a estabilidade dos concorrentes e candidatos.
A fixação e a avaliação da capacidade financeira estão subordinadas à não
discriminação, proporcionalidade e não taxatividade. O CCP impõe regras (v.
arts. 146º, 164º, 165º, 178º, 179º e 184º(16)) além das que constem do PP.
Os documentos da candidatura, cujo regime legal é semelhante ao
dos documentos da proposta (assim, MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV., Concursos…, 2011, p.
617 e 907), são os que constam primacialmente do PP (v. art. 164º-1-j-4
e 165º-1-3 CCP), sem prejuízo dos arts. 168º e 179º CCP e dos arts. 13º
do DL 143-A/2008 e 18º-6 da Portaria 701-G/2008.
Em matéria de exclusão de propostas ou candidaturas (ou
concorrentes)
relevam os arts. 70º, 132º-4, 146º-2 e 184º-2 do CCP.
Além
das causas de exclusão previstas na lei, normalmente vinculadas e
obrigatórias(17), só funcionam, parece, como causas de exclusão as previstas
expressamente no PP - cfr. assim MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV., Concursos…,
2011, p. 834 ss e 922 ss, maxime p. 944.
No
caso presente, a apresentação (tempestiva) da Certificação Legal de Contas do
Exercício de 2009, da responsabilidade de um R.O.C., exigida nos nº 12º-1-g,
13º-2-b-3 e 14º-1 do PP em sede de requisitos mínimos da capacidade financeira dos
candidatos, é exigida no PP.
O
art. 146.º trata da exclusão de propostas, por qualquer dos fundamentos
previstos no respectivo n.º 2.
A alínea d) determina a exclusão das propostas que não
sejam constituídas por todos os documentos da proposta exigidos nos termos do
artigo 57.º-1 (documentos da proposta e não da candidatura). Assim,
constitui fundamento de exclusão da proposta a não apresentação de documento da
lista exigida no PP que seja determinante para a avaliação das propostas. De
fora apenas ficam quaisquer documentos complementares que o PP admita que
os concorrentes apresentem de modo facultativo. Ou então se for exigido no PP
um documento que (não constando do elenco do artigo 57.º) se revele
absolutamente desnecessário para avaliação da proposta, por apelo para a teoria
das formalidades não essenciais. E, portanto, neste caso, não é preciso que o
Programa preveja expressamente que constitui causa de exclusão de propostas a
falta de qualquer dos documentos instrutores nele previstos (isso resulta da
lei). Este regime era o que já vigorava no âmbito da legislação anterior, em
que não se permitia, em caso algum, que pudesse haver admissão condicional de
uma proposta, no caso de falta de algum dos documentos instrutores. Quanto à
alínea n), trata-se da exclusão de proposta apresentada em violação de regras
específicas previstas apenas no PP (e não no CCP) – embora não desconformes com
a lei, atento o disposto no artigo 51.º do Código, desde que o Programa preveja
expressamente que o não cumprimento dessas regras determina a exclusão de uma
proposta. É esse o caso, por exemplo, de se exigir que as listas de preços
unitários sejam apresentadas em determinado formato exigido no Programa, sob
pena de exclusão da proposta. Se o concorrente apresentar a lista noutro
formato pode ver a proposta ser excluída. De acordo com o art. 132º-4 e art.
146º-2-n), a violação de regras especificamente postas no PC só dá lugar a
exclusão se isso estiver previsto no PC. Mas, ao abrigo do art. 132º-4, a entidade adjudicante
parece que só pode estabelecer regras procedimentais sobre o desenrolar do
procedimento, sobre algumas fases ou formalidades que devam ter aí lugar (v.g,
a realização de testes ou demonstrações dos produtos apresentados pelos
concorrentes, etc.). Enfim, em concursos públicos não pode haver lugar à
avaliação da capacidade financeira.
Mas
há avaliação da capacidade financeira nos concursos públicos limitados
previstos nos arts. 162º ss CCP.
O
artigo 184.º (concursos públicos limitados previstos nos arts. 162º ss)
trata da exclusão das candidaturas por qualquer dos fundamentos do respectivo
n.º 2. A
alínea e) determina (em regra) a exclusão de candidatura por falta de qualquer
dos documentos exigidos no PP. Aqui fala-se expressamente apenas do Programa,
apenas porque o CCP (salvo no que respeita à declaração exigida no n.º 1 do
art. 168.º) não contém qualquer elenco dos documentos destinados à qualificação
técnica e financeira.
Neste caso, não é preciso que a exclusão das candidaturas resulta
directa e expressamente da lei – v. o cit. art. 184º-2-e) do CCP : o júri deve propor a
exclusão das candidaturas que não sejam constituídas por todos os documentos
exigidos (salvo aqueles documentos que se refiram ao requisito de capacidade
financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º(18) e desde que tenha sido
apresentado um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º(19)).
A exclusão foi, assim, legal.
Como
refere a Autora, esta “submeteu a candidatura convicta que da mesma constava
a Certificação Legal de Contas do ano de 2009”. Tal eventual lapso e real falta
material não é sequer uma divergência, ao contrário do pretendido pela Autora,
e não corresponde à figura do direito civil, de “Erro de cálculo ou de
escrita”, a que alude o art. 249º do Código Civil. Tal eventual
lapso e real falta material não pode ser revelado no próprio contexto da
declaração ou nas circunstâncias em que foi feita, já que o que está em causa
não é a menção “Relatório e contas – Certificação legal de contas de 2009”, mas sim a falta do documento/declaração de
“certificação legal de contas de 2009”.
(2)
Tal apresentação tardia resulta ainda do art. 56º CPA e dos
artigos 72º e 183º CCP (princípio do inquisitório)? Tal apresentação tardia
respeita o princípio da intangibilidade das propostas?(20)
O
princípio do inquisitório é aplicável de forma mitigada e limitada, pois a
matéria instrutória está legalmente na esfera de responsabilidade e iniciativa
dos interessados, como decorre do princípio da concorrência. Assim, a
entidade adjudicante só o pode/deve exercer em relação a casos em que ela
queira esclarecer algo que já existe no processo.(21) Ora, não é este o
caso presente, de todo.
É
o artigo 183º do CCP que impede o efeito pretendido pela Autora, pois não
se trata de qualquer esclarecimento sobre documento destinado à sua
qualificação, mas sim de suprir uma falta – a não junção de tal documento.
O princípio do favor do procedimento, de alcance limitado (v. art.
72º CCP), pressupõe uma dúvida insanável.(22) Não é o caso presente
também.
(3)
A decisão de exclusão não foi desproporcionada.
O
princípio da proporcionalidade, tal como é sabido, exige aqui que a entidade
adjudicante não adopte medidas restritivas da concorrência sem justificação
suficiente e adequada.
Esta
decisão de exclusão não foi desproporcionada, mas sim aplicadora de lei
expressa.
(4)
A decisão de exclusão não foi parcial.
A
violação do princípio da imparcialidade, tal como é sabido, exige o vício da
ausência de ponderação de todos os factores pertinentes ou o vício do défice
ilícito de aquisição do material de ponderação.
Assim,
esta decisão de exclusão não foi parcial, mas sim e apenas aplicadora de lei
expressa.
(5)
A decisão de exclusão não violou a boa fé (seriedade, verdade),
pelo que já dissemos.
Nem
há, logicamente, factualidade que demonstre ter havido, durante este
procedimento,
· uma situação de confiança traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita
numa conduta alheia,
· uma justificação para essa confiança sem desacerto dos deveres de indagação
razoáveis,
· um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido
um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada,
em termos que desaconselham o seu preterir, e
· uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao
confiante.
(6)
O documento em causa era desnecessário, pois é opinativo? O art.
47º-1 da Directiva 2004/18 assim permite concluir? Aquele documento não retrata
todos os requisitos mínimos da capacidade financeira? Pelo que os arts.
165º-2-3, 168º-1, 178º-2 e 179º-1 CCP foram respeitados pela autora? Contra-alega-se que o documento
em causa é para confirmar a informação prestada, que demonstra a capacidade
financeira e que é a entidade adjudicante quem decide o que precisa para aferir
a capacidade financeira.
O
documento em causa era necessário segundo o PP, não se afigurando a sua
exigência como irrazoável, já que representa a “confirmação” por
técnico, com poderes públicos ou oficiais, das contas da concorrente. Ainda que
assim não se esgote a matéria da capacidade financeira.
Aquela
necessidade não é de todo beliscada pelo teor do art. 47º da Directiva
2004/18(24), que não pretende esgotar esta matéria e é até aberto nesta sede.
(7)
A A. devia ter usado (eficazmente) a plataforma electrónica para
apresentar também este documento.
E
não se provou qualquer simples lapso a que a recorrente seja alheia.
Com efeito, o documento não foi recebido.
Aplica-se
aqui o disposto nos arts. 170º, 146º-2-l, 62º-4-5 e 57º-1-2-3 CCP e art. 2º-3
do DL 143-A/2008.
A
“natureza” dos documentos, incompatível com o envio electrónico, é o material
de que o elemento é feito ou o modo como se exprime (v. art. 170º-6 CCP).(25)
Ora,
não se comprova tal natureza incompatível. Prova a cargo do interessado
(art. 342º CC), que não foi feita.
Mas,
daí não decorre que a candidatura não tenha sido, como foi, apresentada no modo
legal.
O
que significa é que faltou na candidatura um dos documentos exigidos
no PP em sede de capacidade financeira, falta essa com a consequência
estabelecida na lei - ver supra “(1)”.
III. DECISÃO
Em conformidade, acordam os juizes da Secção de Contencioso
Administrativo do T.C.A.-Sul em não conceder provimento ao recurso, julgando o
recurso improcedente.
Custas
a cargo da recorrente.
Lisboa,
13-10-11
Paulo Pereira Gouveia
Cristina dos Santos
António Vasconcelos
1- Artigo 72.º
Esclarecimentos sobre as propostas
1 - O júri do procedimento pode pedir aos
concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que
considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2 - Os esclarecimentos prestados pelos respectivos
concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os
elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem
os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua
exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º
3 - Os esclarecimentos referidos no número anterior
devem ser disponibilizados em plataforma electrónica utilizada pela entidade
adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse
facto.
Artigo 183.º
Esclarecimentos sobre os documentos
destinados à qualificação dos candidatos
1 - O júri do procedimento pode pedir
aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria,
destinados à qualificação que considere necessários para efeitos da análise das
candidaturas.
2 - Os esclarecimentos referidos no
número anterior fazem parte integrante das respectivas candidaturas, desde que
não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não
visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na
alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
2- 4 - À contratação pública são especialmente
aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência.
3- Artigo 165.º
Requisitos mínimos
1 - Os requisitos mínimos de capacidade
técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser
adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar, descrevendo
situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos,
designadamente:
a) À experiência curricular dos
candidatos;
b) Aos recursos humanos, tecnológicos,
de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
c) Ao modelo e à capacidade
organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direcção e
integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e
aos sistemas de controlo de qualidade;
d) À capacidade dos candidatos
adoptarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a
celebrar;
e) À informação constante da base de
dados do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativa a
empreiteiros, quando se tratar da formação de um contrato de empreitadas ou de
concessão de obras públicas.
2 - A capacidade financeira baseia-se,
pelo menos, no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante
do anexo iv do presente Código e do qual faz parte integrante.
3 - Os requisitos mínimos de capacidade
financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem reportar-se à
aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros
previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações
resultantes do contrato a celebrar.
4 - Quando, no caso de empreitadas ou
de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e
de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em
elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará
ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à
execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os
legalmente previstos para aquela concessão.
5 - Os requisitos mínimos de capacidade
técnica referidos no n.º 1 e o factor «f» referido na alínea i) do n.º 1 do
artigo anterior não devem ser fixados de forma discriminatória.
4- Artigo 168.º
Documentos da candidatura
1 - A candidatura é constituída pelos documentos
destinados à qualificação dos candidatos, bem como pela declaração do candidato
elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo v do presente Código
e do qual faz parte integrante.
2 - A declaração referida no número anterior deve
ser assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o
obrigar.
3 - Quando a candidatura seja apresentada por um
agrupamento candidato, a declaração referida no n.º 1 deve ser assinada pelo
representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à
declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou,
não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros
ou respectivos representantes.
4 - Quando, para efeitos do preenchimento dos
requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros,
independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de
subcontratação, a respectiva candidatura é ainda constituída por uma declaração
através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar
determinadas prestações objecto do contrato a celebrar.
5- Artigo 178.º
Análise das candidaturas
1 - O júri do concurso analisa as candidaturas para
efeitos da qualificação dos respectivos candidatos.
2 - O preenchimento dos requisitos mínimos de
capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é
comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à
qualificação dos candidatos.
6- Artigo 179.º
Modelo simples de qualificação
1 - No caso de a qualificação não assentar no
sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos os
candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de
capacidade financeira.
7- Artigo 146.º
Relatório preliminar
1 - Após a análise das propostas, a utilização de
um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do
programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar,
no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o
número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das
propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo
fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes
relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente
a qualquer dos seus membros, a entidade
adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas
no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os
documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando
estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao
número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando,
apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada
a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando
seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) Que, identificando erros ou omissões das peças
do procedimento, não cumpram o disposto no n.º 7 do artigo 61.º;
l) Que não observem as formalidades do modo de
apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou
nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em
violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o
programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações
previstas no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Quando o mesmo concorrente apresente mais de
uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 59.º, ou um número de
propostas variantes superior ao número máximo admitido pelo programa de
concurso, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º, o
júri deve também propor a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas.
4 - Do relatório preliminar deve ainda constar
referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do
disposto no artigo 72.º
5 - Quando, nos termos do disposto na secção
seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes
cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de
adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para
efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 184.º
Relatório preliminar da fase de
qualificação
1 - Após a análise das candidaturas e a
aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora
fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação
dos candidatos.
2 - No relatório preliminar a que se
refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das
candidaturas:
a) Que tenham sido apresentadas depois
do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por
candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por
candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos,
relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha
conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que sejam apresentadas por candidatos
que não preencham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º, desde que o
programa do concurso assim o preveja expressamente;
e) Que não sejam constituídas por todos
os documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de
capacidade financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º desde que tenha sido
apresentado um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
f) Que não cumpram o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 168.º;
g) Que sejam constituídas por
documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução
devidamente legalizada;
h) Que sejam constituídas por
documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência
indiciadora de algum dos atributos da proposta;
i) Que não observem as formalidades do
modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo
170.º;
j) Que sejam constituídas por
documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas
declarações;
l) Cuja análise revele que os
respectivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade
técnica ou de capacidade financeira.
3 - No caso de a qualificação assentar
no sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da
fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os
requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.
4 - Do relatório preliminar da fase de
qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos
candidatos nos termos do disposto no artigo anterior
8- Artigo 183.º
Esclarecimentos sobre os documentos
destinados à qualificação dos candidatos
1 - O júri do procedimento pode pedir
aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria,
destinados à qualificação que considere necessários para efeitos da análise das
candidaturas.
2 - Os esclarecimentos referidos no
número anterior fazem parte integrante das respectivas candidaturas, desde que
não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não
visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na
alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
9- Artigo 184.º
Relatório preliminar da fase de qualificação
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação
às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um
relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2 - No relatório preliminar a que se refere o
número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
…
e) Que não sejam constituídas por todos os
documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de
capacidade financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º desde que tenha sido
apresentado um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º; …
10-
Efectivamente, como resulta do art. 44º do Estatuto da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-lei nº 487/99, de 16 de Novembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei nº 224/2008, de 20 de Novembro: “2- A certificação legal das contas exprime
a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras
individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e
apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os
resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao
período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura do relato
financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações
financeiras respeitam, ou não os requisitos legais aplicáveis.
(…)
11-
Contra-alega-se que se trata de omissão total de documento, a que não se aplica
o art. 249 CC.
12-
GOMES CANOTILHO, Manual de D. Const.,
p. 1161.
13- MÁRIO/RODRIGO
E. DE OLIV., Concursos…, 2011,
p. 178-181.
14-
Tratamento igual das candidaturas. A violação da igualdade fundamenta-se na
existência de desigualdade, mas a violação da concorrência assenta no
desrespeito igual ou desigual de qualquer aspecto do procedimento criado por
cauda do mercado livre e justamente concorrencial -- MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV.,
Concursos…, 2011, p. 190-191.
15--MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV., Concursos…, 2011, p. 203.
16- Artigo 164.º
Programa do concurso
1 - O programa do concurso limitado por prévia
qualificação deve indicar: …
f) Os documentos de habilitação, directamente
relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do
disposto no n.º 6 do artigo 81.º;
g) O prazo para a apresentação dos documentos de
habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade
adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos
apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do
disposto no artigo 86.º;
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que
os candidatos devem preencher;
i) O valor económico estimado do contrato e o
factor «f» constante da expressão matemática prevista no anexo IV do presente
Código e do qual faz parte integrante;
j) Os documentos destinados à qualificação dos
candidatos; …
n) O prazo para a apresentação das candidaturas;
o) O prazo para a decisão de qualificação, quando
superior ao previsto no artigo 187.º;
p) Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso
afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
q) O critério de adjudicação, bem como, quando for
adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das
propostas, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores relativos
aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo
caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e,
relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva
escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de
diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição
das pontuações parciais;
r) A possibilidade de adopção de um ajuste directo
nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do
n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.
2 - Quando, nos termos do disposto na alínea j) do
número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados
emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros
Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita
determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental,
deve referir-se, respectivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas
de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria
(EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos
conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
…
4 - O programa do concurso pode indicar requisitos
mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher
cumulativamente com o requisito previsto no anexo IV do presente Código e do
qual faz parte integrante.
5 - Quando o anúncio do concurso limitado por
prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o
programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é
efectuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da
capacidade financeira.
Artigo 165.º
Requisitos mínimos
1 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica a
que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à
natureza
das prestações objecto do contrato a
celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros
elementos de facto relativos, designadamente:
a) À experiência curricular dos candidatos;
b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de
equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos
candidatos, designadamente no que respeita à direcção e integração de valências
especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de
controlo de qualidade;
d) À capacidade dos candidatos adoptarem medidas de
gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;
e) À informação constante da base de dados do
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativa a empreiteiros,
quando se tratar da formação de um contrato de empreitadas ou de concessão de
obras públicas.
2 - A capacidade financeira baseia-se, pelo menos,
no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante do anexo iv
do presente Código e do qual faz parte integrante.
3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira
a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem reportar-se à aptidão estimada
dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários
para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.
4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões
de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade
financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto
já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de
registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a
realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos
para aquela concessão.
5 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica
referidos no n.º 1 e o factor «f» referido na alínea i) do n.º 1 do artigo
anterior não devem ser fixados de forma discriminatória.
Artigo 178.º
Análise das candidaturas
1 - O júri do concurso analisa as candidaturas para
efeitos da qualificação dos respectivos candidatos.
2 - O preenchimento dos requisitos mínimos de
capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é
comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à
qualificação dos candidatos.
Artigo 179.º
Modelo simples de qualificação
1 - No caso de a qualificação não assentar no
sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos os
candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de
capacidade financeira.
2 - Quando, para efeitos do preenchimento dos
requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiras
entidades, a capacidade destas apenas aproveita àquele na estrita medida das
prestações objecto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a
realizar.
3 - Exclusivamente para os efeitos do disposto no
n.º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de
capacidade financeira referido no n.º 2 do artigo 165.º:
a) A apresentação de declaração bancária conforme
modelo constante do anexo vi do presente Código e do qual faz parte integrante;
ou
b) No caso de o candidato ser um agrupamento, um
dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente
documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União
Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.
Artigo 184.º
Relatório preliminar da fase de qualificação
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação
às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um
relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2 - No relatório preliminar a que se refere o
número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo
fixado para a sua apresentação; …
e) Que não sejam constituídas por todos os
documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de
capacidade financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º desde que tenha sido
apresentado um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º; …
i) Que não observem as formalidades do
modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo
170.º;
j) Que sejam constituídas por
documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
l) Cuja análise revele que os
respectivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade
técnica ou de capacidade financeira.
3 - No caso de a qualificação assentar
no sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da
fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os
requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.
4 - Do relatório preliminar da fase de
qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos
candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
17-
MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV., Concursos…,
2011, p. 954 ss.
18- 2 - A capacidade financeira baseia-se, pelo
menos, no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante do
anexo iv do presente Código e do qual faz parte integrante.
19- a) A apresentação de declaração bancária
conforme modelo constante do anexo vi do presente Código e do qual faz parte
integrante; ou
b) No caso de o candidato ser um agrupamento, um
dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente
documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União
Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.
20-
Contra-alega-se que há lei expressa a impor a exclusão, que os princípios da
intangibilidade e da igualdade impõem a decisão de exclusão e ainda que os
arts. 12º-1-g e 13º-3 do PP ou PC respeitam o art. 184º-2-e do CCP.
21-
MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV., Concursos…,
2011, p. 261-264.
22- MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV., Concursos…, 2011, p. 249-250.
23-
Contra-alega-se que o documento em causa é para confirmar a informação
prestada, que demonstra a capacidade financeira e que é a entidade adjudicante
quem decide o que precisa para aferir a capacidade financeira.
24- 1. A prova da capacidade económica e financeira
do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos
de referência seguintes:
a) Declarações bancárias adequadas ou, se
necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;
b) Balanços ou extractos de balanços, sempre que a
publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador
económico estiver estabelecido;
c) Uma declaração relativa ao volume de
negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de
actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três
exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de
actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências
desse volume de negócios.
25-
MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIV., Concursos…,
2011, p. 889 e 949 ss