Proc. Nº 10209/13 2 Abril 2014 TCASul
I- Inexistindo
deficiência ou contradições no Relatório efectuado por perito singular,
mostra-se desnecessária a realização de segunda perícia (artigo 589º do Cód.
Proc. Civil).
II- Nada impede o perito singular nomeado de, no decurso da sua actividade,
solicitar a colaboração de terceiros ou de serviços oficiais.
III - Verificada a exclusão de todas as propostas no âmbito de um concurso
internacional de aquisição de serviços e equipamentos, pode a entidade
adjudicante proceder à abertura de novo procedimento, desta vez por ajuste
directo (artigo 24º, nº1, al.b) do C.C.P.).
IV- Para tal concurso, podem ser convidadas todas as empresas que haviam sido
excluídas no concurso anterior.
V- A notificação de uma decisão de exclusão no dia seguinte à ocorrência da
mesma, não viola, em princípio, o dever de transparência administrativa.
VI- Também não viola os princípios da transparência e isenção a notificação do
Relatório Pericial no dia seguinte ao da sua publicitação, desde que não tenham
sido impedidos ou prejudicados quaisquer prazos de impugnação dos actos de
exclusão ou de adjudicação decorrentes.
VII -O ónus da alegação e prova da violação do caderno de encargos incumbe
sobre o concorrente eventualmente lesado, que deve demonstrar a inexactidão do
Relatório Pericial.
VIII -As decisões de natureza técnica são, em princípio, insindicáveis pelo
Tribunal, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro.
IX -Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto indicativo de que a
exclusão de um concorrente se deveu ao incumprimento de determinado ponto do
Caderno de Encargos, com especificação dos factos necessários.
X- O acto de adjudicação a um concorrente deve, igualmente, conter a indicação
das razões que motivaram a escolha, designadamente se tais razões foram
integrados no conceito de proposta económicamente mais vantajosa.
XI- O artigo 70º, nº2, al.b) do Cód. Contratos Públicos refere-se à exclusão de
propostas que violem aspectos da execução do contrato a celebrar.
XII - Aquela norma nada tem a ver com a impossibilidade de avaliação das
propostas em virtude da forma de apresentação, referida na alínea c) seguinte.
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
T…………– Tecnologias ………………, Lda, com sede na Rua …………., 20 C/D, ………., em
Lisboa, propôs nos termos do artigo 100º e seguintes do CPTA, acção
administrativa especial com vista à impugnação do acto de exclusão da sua
proposta e do acto de adjudicação proferidos no âmbito do procedimento de
ajuste directo, “com convite a vários interessado para aquisição de
equipamentos e serviços conexos, incluindo a manutenção, para a renovação do
DATA ………… – EA nº…………., contra a INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I.P”.
Indicou como contra – interessadas as seguintes empresas:
1-I…………- Integration, …………………….., consultoria em serviços de Informação,
Lda, doravante, I………..;
2-G………… Portugal –Tecnologias ………………, SA;
3 –N……….. B……….. IMS, ………………, SA;
4- N……………..– Serviços de ………………, SA e
5- C………..- Centro …………., SA.
Por decisão de 15.03.2013, a Mmª Juiz do TCAL julgou a acção improcedente.
Inconformada a T…………L – Tecnologias …………….., Lda, interpôs recurso
jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões
seguintes:
“1- A Autora intentou a presente Acção Administrativa Especial com vista à
impugnação do Acto de exclusão da sua Proposta e do Acto de Adjudicação,
proferidos no âmbito do Procedimento de Ajuste Directo (com convite a vários
interessados para aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo
manutenção, para renovação do Data Center- EA n°…………….), contra Infarmed,
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, invocando a
ilegalidade do Acto de exclusão da sua proposta bem como da Decisão de
Adjudicação à Concorrente I…….
2- Por Sentença de fls, entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente a
presente Acção, absolvendo o R. do pedido,
3- Não se conforma a Autora com tal Decisão, razão pela qual vem interpor o
presente Recurso.
4- A Sentença proferida a fls suporta-se fundamentalmente nas respostas dadas
pelo Senhor Perito e que constam do Relatório Pericial junto aos presentes
Autos e o qual mereceu "total reconhecimento" por parte do Tribunal a
quo,
5- Sucede que, notificado do referido Relatório, a Autora pronunciou-se sobre o
mesmo, tendo, desde logo, evidenciado que aquele padecia de inexactidões,
deficiências e contradições insanáveis, motivo pelo qual solicitou a realização
de segunda perícia, nos termos do Art.º589° do CPC (ex vi Art.° 1° CPTA), e que
foi indeferida por Despacho de fls.
6- Não se conformando com tal Despacho, a Autora interpôs, oportunamente, o
competente Recurso a fls., cujos fundamentos aqui se reiteram e se dão por
integralmente reproduzidos.
7- Na verdade, o Relatório Pericial contém inexactidões, deficiências e
contradições insanáveis que não foram (nem podiam) ser esclarecidos e
ultrapassadas pelo Senhor Perito na Sessão de Esclarecimentos,
8- Com efeito, do exame e análise do Relatório Pericial resulta, desde logo, do
aí designado Anexo 2, que o Senhor Perito terá consultado "outros
peritos", quando foi determinada perícia singular, nos termos do nº1
do Art°568° do CPC (ex vi do Art°1º CPA), e não se vislumbram as razões que
levaram o Senhor Perito a "consultar outros peritos", até porque no
âmbito dos presentes foi apenas designado um único perito.
9- E admite-se, que o Senhor Perito, como qualquer profissional na área, não
tivesse conhecimentos necessários para responder a todas as questões formuladas
e dai a necessidade de recorrer a "outros Peritos".
10- Aliás, a Autora, aqui Recorrente, solicitou a dois profissionais da área
(Engenheiro Filipe ……………… e Eng° Nassri ………….) a respectiva apreciação
relativamente às questões concretas objecto da Perícia determinada a fls. bem
como das respostas apresentadas pelo Senhor Perito, e que se juntam como Doc. 1
e Doc. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11- Da leitura e análise das apreciações elaboradas por aqueles dois
profissionais resulta que as mesmas contrariam diametralmente as conclusões
vertidas no Relatório Pericial de fls....
12- Acresce que, não obstante tais profissionais possuírem vastíssimos
conhecimentos na matéria em causa (conforme resulta dos respectivos Curricula,
juntos à apreciação elaborada pelos mesmos profissionais e cujo teor se dá,
igualmente, por reproduzido), o certo é que, por exemplo, o Eng° Filipe
…………………. considerou, relativamente aos Quesitos 5 e 6, que não tinha
qualificações técnicas adequadas para responder a essas questões,
13- Ora, a necessidade de o Senhor Perito consultar "outros peritos"
só se entende pelo facto de o mesmo ter entendido que não possuía conhecimentos
suficientes na matéria em causa.
14- Acresce que resulta da leitura da resposta aos vários quesitos que o Senhor
Perito se suportou em documentos que, apesar de se encontrarem juntos ao
Processo Instrutor, não fazem parte do procedimento concursal objecto do
presente litígio, ao qual são estranhos, e tal facto inquina (sem mais) as
respostas dadas e, por conseguinte o Relatório Final, padecendo este de
inexactidões insanáveis.
15- E contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, para se
pretender que os esclarecimentos prestados em anterior concurso passassem a
fazer parte integrante do procedimento em causa nos presentes, então esses
mesmos esclarecimentos deveriam já integrar o caderno de encargos apresentado
no Concurso em causa nos presentes Autos, ou, pelo menos, constar da Sessão de
Esclarecimentos que teve lugar no procedimento em causa nos Autos, o que não
ocorreu.
16- Por outro lado, em diversos pontos do Relatório Pericial o Senhor Perito
remete e alude às várias Propostas, como resulta da simples leitura do mesmo,
sem que tivesse referido que não teve acesso às mesmas, designadamente à
Proposta apresentada pela Autora no procedimento Concursal em causa nos Autos.
17- Face ao exposto e perante inexactidões, deficiências e contradições que
padece o Relatório Pericial e à natureza das mesmas impunha-se, no caso
concreto, que se procedesse à realização de uma Segunda Perícia, nos termos do
Artº589° do CPC (ex vi Art.º1° CPTA), bem como o disposto no Art.°90°, n.°2 do
CPTA do CPC (ex vi Art.°102°, n,°1 do CPTA), mostrando-se a mesma necessária a
um melhor esclarecimento dos factos e ao apuramento da verdade material.
18- Por outro lado, padecendo o Relatório Pericial das invocadas inexactidões,
deficiências e contradições, e face à natureza das mesmas, não poderia o mesmo
merecer credibilidade e fiabilidade, contrariamente ao entendimento perfilhado
pelo Tribunal a quo nem, tão-pouco, suportar uma Decisão Judicial.
19- Razão pela qual se mostram violadas as supra citadas disposições legais,
devendo, ser revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências.
20- Acresce que, e ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, em
face dos elementos juntos aos Autos, tem de concluir-se peia ilegalidade dos
Actos que vêm impugnados nos presentes Autos.
21- Com efeito, e desde logo, deveria a Autora, aqui Recorrente, ter sido
notificada, numa primeira fase, do Acto definitivo que procedeu à exclusão da
sua Proposta, por alegadamente não cumprir os requisitos exigidos no Caderno de
Encargos, e só depois de decorrido o prazo para a respectiva impugnação
administrativa ou, no caso desta ser apresentada, depois de decorrido o prazo
para a respectiva decisão nos termos do n°2 do Art°272° do CCP, é que
poderia ter sido proferida decisão te adjudicação.
22- O que, como se viu, não ocorreu no caso concreto, já que ao arrepio das
normas aplicáveis e das regras da transparência e isenção, foi, no caso em
apreço, proferida decisão de adjudicação antes de ter sido notificada a Recorrente
do teor do "Segundo Relatório Final" onde constava o Acto de exclusão
da sua Proposta.
23- Donde se conclui, por consequência e sem mais, pela ilegalidade do Acto de
Adjudicação, devendo o mesmo ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda,
anulado, com todas as legais consequências.
24- Tanto mais que a Recorrente, não se conformando com a exclusão da
sua Proposta veio a apresentar a competente impugnação administrativa que, nos
termos do nº2 do Art°272° do CPP, tem efeito suspensivo da tramitação do
procedimento adjudicatório.
25- Assim sendo, para além de não terem sido observadas as formalidades
prescritas na lei, mostram-se violados os princípios da transparência e isenção
bem como o disposto nos Art°269°, o n°2 do art°272° e n.°1 do Art° 274°, todos
do CCP.
26- Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite e
sem conceder, sempre se dirá que, ao invés do decidido pelo Júri, a Proposta
apresentada pela aqui Recorrente, cumpre todos e cada um dos requisitos legais
e técnicos exigidos conforme resulta de forma clara e inequívoca dos Documentos
juntos sob o nº1 e 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
27- E não se diga que tal não resulta do Relatório Pericial, uma vez que da
leitura da resposta aos vários quesitos que o Senhor Perito decorre, sem margem
para quaisquer dúvidas, que o mesmo se suportou em documentos que, apesar de se
encontrarem juntos ao Processo Instrutor, não fazem parte do procedimento
concursal objecto do presente litígio, ao qual são estranhos, não podendo,
pois, suportar-se (como o fez) em tais documentos.
28- E caso se pretendesse que os esclarecimentos prestados em anterior
procedimento Concursal fizessem parte integrante do Procedimento Concursal em
causa nos presentes Autos, deveriam esses mesmos esclarecimentos constar do
Caderno de Encargos ou, pelo menos de Sessão de esclarecimentos que tivesse
tido lugar no âmbito do mesmo procedimento, o que não ocorreu no caso concreto,
29- Acresce que, a Proposta da Autora, aqui Recorrente, apresenta 144 Tapes que
fazem 3GB em modo compressão, o que dá mais que "350TB", ou seja,
que o valor mínimo exigido pelo ponto 2.2.1. do Caderno de Encargos,
mostrando-se as considerações tecidas pelo Exmo Júri em manifesta
desconformidade com o que é exigido no ponte 2.2.1. Caderno de Encargos.
30- Por seu turno, as conclusões constantes do Relatório Pericial nesta matéria
(requisito exigido no ponto 2.2.1. do Caderno de Encargos) suportam-se,
simplesmente, em documento que não faz parte integrante do Procedimento
Concursal, carecendo de qualquer suporte técnico, até porque, só pelo facto de
ter sido influenciado pelo documento de esclarecimentos do Concurso anterior
(de 2010), é que o Senhor Perito concluiu que se pretendia "350TB
nativos".
31- Acresce que resulta, sem margem para dúvidas, dos Doc. 1 e 2 que a Proposta
apresentada pela aqui Recorrente corresponde ao mínimo exigido no ponto 2.2.1
do Caderno de Encargos.
32- Por outro lado, ao referir-se que a "capacidade a utilizar por TAPE
DEVE SER A MÍNIMA (NATIVA)..."está o Júri a exigir o cumprimento de
requisito não previste no Caderno de Encargos e, por conseguinte, ilegal.
33- E não pode o Júri alterar o teor do Caderno de Encargos após a apresentação
das Propostas, em manifesto desrespeito das regras da transparência e isenção,
que regem este tipo de procedimento, legal e constitucionalmente consagradas.
34- Razão pela qual não poderia o Júri vir exigir que as Propostas cumpram
requisitos que não constam do Caderno de Encargos.
35- E face ao previsto no Caderno de Encargos, não se alcança o sentido das
considerações tecidas pelo Júri no Relatório Final, nem as verdadeiras
motivações que determinaram a exclusão da Proposta apresentada pela T…………….,
aqui Recorrente, tanto mais que ao adoptados quer pelo Relatório Final, quer
pelo "Segundo relatório Final" fundamentos obscuros que não
esclarecem as motivações que levaram a decidir como se decidiu, já que os Actos
impugnados não explicitam o iter cognoscitivo, que permitiria alcançar os
motivos que relevaram para se decidir como decidiu.
36- Acresce que, as Propostas apresentadas pela I……… e pela G………. não cumprem o
exigido no ponto 2.11.1 e no ponto 2.11.3 do Caderno de Encargos, conforme
resulta dos documentos 1 e 2 ora juntos, sendo que o não cumprimento de tal
requisito constitui factor de exclusão de Propostas.
37- Por outro lado, do simples análise e exame das Propostas, do Caderno de
Encargos bem como da resposta do Júri, facilmente se conclui o seguinte; o que
o Júri afirma no Relatório Preliminar e no Relatório Final não consta nem tem
suporte no Caderno de Encargos.
38- E o Júri não podia exigir, por legalmente inadmissível, a posteriori,
requisitos para admitir Concorrentes que, de outra forma não respeitavam os
requisitos exibidos, como é o caso da Concorrente G…….. e da Concorrente I……...
39- Face a todo o exposto, conclui-se, pela manifesta ilegalidade do Acto de
exclusão da proposta apresentada pela Autora bem como da Decisão de Adjudicação
à Concorrente I…….., que, para além de se acharem inquinadas do vício de falta
de fundamentação, por outro lado colide com o prescrito no Caderno de Encargos
bem como com o Art°70°, n.°2, al.c) do CCP, com o Art°269°, n°2 do Art°272º e
n°1 do Artº274°, todos do CPP, para além de ser manifesto e ostensivo o erro
sobre os pressupostos de facto e a violação dos princípios da justiça,
igualdade, transparência e isenção que regem estes procedimentos concursais.
40- E ao decidir, como decidiu, fez o Tribunal a quo a errada interpretação das
citadas normas legais, que se mostram violadas.
41- Razão pela qual deve ser concedido provimento ao presente Recurso e ser
revogada a Sentença Recorrida, devendo, consequentemente, concluir-se pela
ostensiva ilegalidade dos Actos Administrativos impugnados e ser julgada
procedente a presente Acção Administrativa Especial e ser declarada a
ilegalidade dos Actos impugnados nos termos peticionados na PI e com todas as
legais consequências.”
Contra-alegou o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P, concluindo como segue:
1. A factualidade provada que deverá ser relevada para efeitos da elaboração do
Acórdão na presente instância de Recurso é a que decorre das páginas 12 a 31 da Sentença recorrida
que, por mera comodidade de exposição e leitura das presentes contra alegações,
aqui se sumariou,
2. A Recorrente
junta dois documentos às suas alegações de recurso subscritos por dois "profissionais
da área (Engenheiro Filipe ……………………. e Eng° Nassri …………)" a quem terá
pedido "a sua apreciação relativamente às questões concretas objecto da
Perícia determinada a fls., e ainda das respostas apresentadas pelo Senhor
Perito" (cfr. página 8 das alegações de recurso); porém,
3.
Além de esses documentos não terem a virtualidade de por em causa o conteúdo do
Relatório Pericial, a sua junção aos autos é legalmente inadmissível quer por (i)
se tratar, pelo menos aparentemente, de uma "segunda perícia"
feita por iniciativa da Recorrente ao arrepio do despacho expresso do Tribunal
a quo que indeferiu o pedido de realização de uma segunda perícia, quer
por (ii) se tratar de uma "segunda perícia" feita ao arrepio
das formalidades e exigências legais das perícias, nomeadamente no que se
refere à nomeação dos peritos, quer (iii) pela inadmissibilidade da sua
junção aos autos face ao n°1 do artigo 524° do CPC; pelo que,
4. Uma
vez que, nos termos do nº1 do artigo 524° do CPC, depois do encerramento da
discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação
não tenha sido possível até àquele momento, os dois documentos agora
apresentados pela Recorrente devem ser desentranhados dos presentes autos nos
termos conjugados do n°1 do artigo 524° e da alínea e) do n°1 do artigo 700.°,
ambos do CPC;
5.
Convém notar que toda a parte das alegações de recurso da Recorrente onde esta
alega que devia ter sido realizada uma segunda perícia coincide com o recurso
que a mesma interpôs de um despacho do douto Tribunal a quo que ainda se
encontra a correr os seus termos, pelo que uma qualquer decisão no presente
recurso sobre a mesma corre o risco de poder ser contraditória à decisão
que venha a ser tomada naquele outro recurso; não obstante, refira-se que
6.
Conforme bem decidiu o Tribunal a quo (em despacho não recorrido no
presente recurso, nota-se), nos presentes autos não se verificavam preenchidos
os requisitos para a realização de uma segunda perícia, porquanto a mesma não
se afigurava necessária para o apuramento da verdade (cf. nº2 do artigo 589° do
CPC), bem como, não se verifica qualquer inexactidão nos resultados da mesma
que necessite de correcção (n°3 do mesmo artigo 589°), havendo apenas um claro
resultado contrário ao que a Autora, ora Recorrente, alegara na sua
Petição Inicial;
7.
Pode, também, referir-se que o despacho então recorrido fundamentou devidamente
o indeferimento do requerimento da realização de uma segunda perícia, em
consonância com o disposto no nº2 do artigo 90° do CPTA, "considerando
que os factos essenciais para a descoberta da verdade material já constam do
PA, necessários para a elaboração do relatório pericial e, considerando que o
Sr. Perito afirmou não ter necessidade de analisar em detalhe as propostas
agora juntas, uma vez que, do referido PA, conseguiu obter a informação
necessária para a elaboração do seu relatório, indefiro o pedido formulado pela
A";
8. Nas
páginas 3 a
13 das suas alegações de recurso, a Recorrente sustenta que o Relatório
Pericial elaborado pelo Perito nos presentes autos carece de fiabilidade, porém
a Recorrente não tem, porém, qualquer razão.
9. As
conclusões constantes do Relatório Pericial, bem como os esclarecimentos
prestados pelo Perito (indicado pela Ordem dos Engenheiros) nas duas sessões de
esclarecimentos que se realizaram, estão em perfeita consonância com os actos
impugnados nos presentes autos e com a Contestação do Réu, ora
Recorrido, e contrariam os argumentos apresentados pela Autora, ora Recorrente,
na sua Petição Inicial.
10.
Perante os esclarecimentos prestados pelo Perito nas duas sessões, o Tribunal a
quo concluiu estar esclarecido e que não necessitava de esclarecimentos
adicionais quanto à matéria para a qual tinha ordenado a prova pericial.
Consequentemente, e bem, o Tribunal a quo proferiu o despacho ora
recorrido que indeferiu o requerimento de uma segunda perícia apresentado pela
Autora, ora Recorrente.
11. Ao
contrário do que a Recorrente parece querer dar entender, o Relatório Pericial
que foi apresentado aos presentes autos foi subscrito única e exclusivamente
pelo Perito nomeado pelo Tribunal a quo, sendo que qualquer consulta que
este possa ter feito a colegas de profissão terão sido para confirmar o seu
entendimento, expressado no Relatório, relativamente a pontos específicos da
base instrutória.
12.
Conforme referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e outros (in Código de Processo
Civil anotado, Volume 2.°, Coimbra Editora, 2001, p. 512), "[n]a sua actividade
de averiguação (ver o n°2 da anotação ao artº582), os peritos podem
dirigir-se a serviços oficiais e solicitar a colaboração de terceiros, além da
das próprias partes (de que trata o art. 582-4), sempre obviamente nos limites
do que for necessário para a finalidade da elaboração do relatório pericial” pelo
que não constitui qualquer irregularidade a consulta pelo Perito de outras
pessoas (ou documentos, manuais ou quaisquer outros elementos relevantes) na
medida em que o seu Relatório Pericial transparece apenas o entendimento final
do seu único subscritor e não uma qualquer remissão para o entendimento
de terceiros.
13. Os
esclarecimentos que o Relatório Pericial refere não são estranhos aos presentes
autos na medida em que foram apresentados pelo Réu para prova de factos que
invocou na Contestação, ao fazer o enquadramento fáctico de tudo o que entendeu
ser relevante para a descoberta da verdade material subjacente à prática dos
actos impugnados nos presentes autos, ao que acresce que o n°1 do artigo 84° do
CPTA dispõe expressamente que a entidade demandada deve remeter para o tribunal
o processo instrutor "e todos os demais documentos
respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que
ficarão apensados aos autos", o que, mesmo que se considerasse
que os documentos em causa não deveriam fazer parte do processo instrutor, o
que em mera hipótese se pondera, sempre se teria que considerar que se tratariam
de "demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja
detentora".
14.
Uma vez que o n°6 do mesmo artigo 84° do CPTA dispõe expressamente que
"[d]a junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a
todos os intervenientes no processo", e presumindo
legitimamente o Réu, ora Recorrido, que a Autora foi notificada da junção de
tais documentos aos autos, caso a Autora não concordasse com a junção dos
mesmos aos autos podia ter exercido o seu direito ao contraditório relativamente
à sua junção, quando foi notificada da mesma, o que não fez.
15. O
próprio Perito, inquirido pelo douto Tribunal e pelo Réu, ora Recorrido,
nas sessões de esclarecimentos, afirmou sem margem para dúvidas que a
sua referência a tais documentos (os esclarecimentos prestados pelo Júri aos
concorrentes - incluindo a Autora, ora Recorrente - foi única e exclusivamente
feita como comentário adicional e como indicação de que a conclusão a que tinha
chegado coincidia com o que aí tinha sido dito, e que a sua opinião como
perito não tinha sido determinada pelo conteúdo dos mesmos, ao contrário do
que aparenta dar a entender agora a Recorrente.
16.
Mas mesmo se o Perito não tivesse esclarecido tal facto, o que não se concede,
certo é que tais documentos são importantes para a busca da verdade material
uma vez que o Concurso Público Internacional EA n°……….., no qual foram
prestados tais esclarecimentos, foi aberto para a aquisição, precisamente, dos
mesmos equipamentos e serviços conexos do Ajuste Directo EA n°………..e que ficou
deserto porque todas as propostas foram excluídas (cfr. factos provados D) e E)
constantes da Sentença) incluindo a da ora Recorrente.
17.
Assim o Ajuste Directo EA n°……………. foi lançado nos termos do disposto na alínea
b) do n°1 do artigo 24° do CCP (cfr. facto provado C) constante da Sentença),
de acordo com a qual pode ser adoptado o Ajuste Directo quando "[e]m anterior
concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo
concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde
que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado", tendo
sido convidadas ao Ajuste Directo EA n°………….. todas as empresas que tinham
apresentado proposta ao Concurso Público (cf. Facto Assente E constante da
Sentença), pelo que esses esclarecimentos necessariamente relevam para efeitos
de se conhecer exactamente o sentido das normas do caderno de encargos do
Ajuste Directo EA n°……………...
18.
Ora, se o plano em que a Recorrente pretende colocar a discussão sub judice é
este - o da interpretação do que a entidade adjudicante terá pretendido com
tais normas concursais -, é contraditório descurar um documento
cronologicamente anterior à apresentação das propostas no Ajuste Directo EA
n°…………… em que foi dado a conhecer à Autora, ora Recorrente, e a todos os
demais concorrentes qual o sentido que a entidade adjudicante pretendia com
essas normas.
19.
Assim, e em face do exposto, conclui-se que é manifestamente improcedente a
invocada falta de fiabilidade do Relatório Pericial, por não se verificarem as
apontadas inexactidões e incongruências.
20.
Adicionalmente, como bem julgou a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo,
não se verificam as violações dos actos impugnados, designadamente, ao
principio da transparência e da isenção, ao disposto no caderno de encargos do
Procedimento sub judice, nem a quaisquer outras elementares regras
que regem os concursos públicos.
21.
Não se verifica qualquer violação do principio da transparência porquanto o
Relatório Final não deixou de ser notificado à Autora logo no dia seguinte à
notificação do acto de adjudicação (e de exclusão da sua proposta), sendo que,
nessa altura, esta teve pleno conhecimento do seu conteúdo, conforme o
demonstra nos presentes autos, e esse facto de modo algum impediu que a Autora
tivesse à sua disposição a totalidade dos prazos para impugnar administrativa e
contenciosamente o ato de adjudicação e de exclusão da sua proposta,
22.
Pelo que bem andou a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ao
referir que "não foi sonegada qualquer informação, tendo sido
reconhecido pelo R. o lapso no envio do Relatório Final, que foi
disponibilizado na plataforma logo no dia seguinte". Assim e na
sequência da análise dos factos assentes conclui, referindo que, "não
se alcança em que medida vem invocada a referida violação do princípio de isenção,
associada ao princípio da imparcialidade, porquanto não se vislumbra que tenha
ocorrido qualquer tratamento de privilégio em relação a qualquer das partes, ou
de discriminação em relação à A", sendo por isso improcedentes as
alegadas violações dos princípios da isenção e da transparência e do disposto
no artigo 269°, no n°2 do artigo 272° e no n°1 do artigo 274°, todos do CCP.
23.
Conforme resultou demonstrado com a prova pericial que foi produzida nos
presentes autos, a proposta da Autora não cumpria, ao contrário do que alega,
os requisitos técnicos constantes do ponto 2.2.1 do Anexo ao Caderno de
Encargos que exigia, como requisito de admissão das propostas, a "[c]apacidade
disponível, superior a 100 TB (slots) e suportes de armazenamento para no
mínimo 350 TB" (tapes e etiquetas código de barras a
fornecer)", pelo que bem andou o Júri ao propor a sua exclusão com
esse fundamento e a entidade adjudicante ao decidir a final nesses termos, não
tendo sido violada aquela norma do Caderno de Encargos.Com efeito,
24. A proposta da
Autora apenas apresentava 144 tapes com uma capacidade nativa, ou seja, não
comprimida, por unidade, de 1,5 TB, o que perfazia apenas uma totalidade de 216
TB, quando o que era pedido naquele ponto do Caderno de Encargos era uma
solução que garantisse o mínimo de 350 TB independentemente do tipo de dados a
gravar.
25.
Assim e tendo em conta que o que o ponto 2.2.1 exigia era que fosse garantido
na proposta o mínimo de 350 TB, independentemente do tipo de ficheiro a ser
gravado, a apresentação de proposta contendo 144 tapes de 1,5 TB em forme
nativa não garante, como havia sido defendido em sede de Contestação e agora se
reitera, que o Infarmed consiga usá-las para gravar - mesmo em modo de
compressão! – o mínimo de 350 TB, pelo que também aqui andou bem
o júri ao excluir a proposta da Autora, ora Recorrente, por violação de um dos
requisitos contidos no caderno de encargos.
26.
Destarte e quanto ao alegado preenchimento dos requisitos constantes do caderno
de encargos, mais concretamente ao respectivo ponto 2.2.1., importa concluir
com o que foi entendimento do Perito designado pelo douto Tribunal a quo quando
questionado directamente sobre a Recorrente preenchia os referidos requisitos: "Não.
O ponto 2.2.1. pede explicitamente um suporte de armazenamento de 350
TB, conseguindo o A. apenas garantir 216 TB, calculados em função da capacidade
nativa da tape de 1,5 TB".
27.
Improcede ainda a alegação da Recorrente, primeiro na página 21 e, depois, na
conclusão 33 das respectivas alegações de recurso, de acordo com as quais o
Júri teria alterado o teor do caderno de encargos após a apresentação das
propostas ao afirmar, no Relatório Final, que as tapes não podiam ser
apresentadas tal como apresentava na sua proposta, pois o que o Júri fez nesse
particular foi uma interpretação daquilo que já decorreria de uma leitura
atenta do caderno de encargos.
28. Ao
contrário do que alega a Recorrente, os actos sindicados, baseados nos
relatórios finais, estão devidamente fundamentados e a Recorrente pôde tomar
conta dos precisos motivos que estiveram na base da decisão de exclusão da sua
proposta; de resto, tanto assim foi que apresentou impugnação graciosa e contenciosa
atacando precisamente os motivos que conduziram à respectiva exclusão, i.e.
o não preenchimento dos requisitos constantes do caderno de encargos.
29. E
nesse sentido bem andou a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao
referir que dos "(...) vários articulados apresentados pela A., quer na
presente acção, quer ao longo do procedimento concursal (exercício de audição
prévia e impugnação administrativa) denota-se que a mesma mostrou
apreender claramente o iter cognoscitivo da entidade adjudicantes,
importando fazer distinção entre não concordar com a fundamentação invocada e
não a perceber. Consideramos que a posição da A. se enquadra na primeira das
situações e não na segunda." (cfr. página 41 da sentença).
30. No
caso em apreço, e segundo a teoria da impressão do destinatário, é manifesta
que a Recorrente compreendeu os fundamentos do ato de exclusão, tendo reagido
através dos meios processuais competentes, pelo que não se verifica qualquer
violação ao principio da fundamentação.
31. Nas
suas conclusões 36 a
38 das respectivas alegações de recurso, a Recorrente procura defender a tese
de que as propostas apresentadas pela I…….. e pela G…….. não cumpriram com os
requisitos do caderno de encargos nos pontos 2.11.1 e 2.11.3, pelo que, no seu
entender deveriam ser excluídas.
32.
Mas mais uma vez se verifica que a Recorrente chegou a conclusões sem que
tivesse demonstrado as razões que conduziram às mesmas e ainda, que respondendo
à Base Instrutória, o Perito designado pelo Tribunal claramente demonstrou à
saciedade que não se verificava nenhum dos motivos alegados pela Recorrente
para que se devessem excluir aquelas concorrentes, como se pôde, de resto, ler
na página 7 do Relatório Pericial.
33.
Sobre esta matéria, o entendimento expresso no Relatório Pericial é claro,
sendo também clara a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na
definição dos argumentos quanto à interoperabilidade dos switch Oracle e
os Switch Cisco Catalyst 6509, e não suscitando qualquer dúvida quanto à
respetiva interpretação, pelo que não haverá qualquer fundamento para a reforma
da decisão proferida pela douta sentença do Tribunal a quo, pelo que
improcede, igualmente, a alegada violação do ponto 2.11.1 do caderno de
encargos.
34. A Recorrente
afirma ainda, na conclusão 36 das suas alegações de recurso, que as propostas
das concorrentes I……. e G…… não cumpriam o exigido no ponto 2.11.3 do caderno
de encargos, pelo que deviam ter sido excluídas.
35.
Apesar de alegar que "os Concorrentes teriam de apresentar nas
respectivas Propostas portas de switch para ligar toda a nova
infra-estrutura”), a própria Recorrente admite que o que era exigido pelo
caderno de encargos no ponto 2.11.3 do Anexo l era que as propostas garantissem
o número de portas suficientes para a ligação de toda a nova
infraestrutura (cfr. página 27 das alegações de recurso da Recorrente).
36. A conclusão
errada a que chegou a Recorrente, porquanto não constava dos documentos
concursais, que todas as portas apresentadas tinham que ser ligadas levou a
Recorrente à conclusão, também errada, de que as propostas da I………. e da G………
não cumpriam o disposto no ponto 2.11.3, pelo que também por aqui não logrou
demonstrar que as propostas deviam ter sido excluídas.
37.
Aquela conclusão errada radicou numa petição de princípio, de resto bem
explicada pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo quando
refere que se revela "(...) errado o pressuposto que levou a A. a
construir a sua tese de que as propostas apresentadas pelas contra-interessada
I…….. e G…….., não preencheriam o requisito constante no ponto 2.11.3, na
medida em que partiu do pressuposto que todas as portas teriam de estar
ligadas, quando na verdade tal não é exigido no caderno de encargos", pelo
que improcedem as conclusões 37 e 38 da Recorrente nas suas alegações de
recurso.
38. Ao
contrário do que alega a Recorrente, não ficou demonstrada, também, qualquer
violação dos princípios da justiça, igualdade, transparência nem da isenção, na
medida em que a Recorrente não logrou concretizar de que forma os actos
impugnados teriam violado os referidos princípios, e dos presentes Autos não
resultou qualquer decisão sobre a matéria de facto assente ou qualquer posição
emergente do Relatório Pericial que indicie tais violações.
39.
Apesar de invocar uma suposta violação da alínea c) do n°2 do artigo 70° do
CCP, a Recorrente também não concretiza tal violação nas suas alegações de
recurso, nem identifica as razões por que entende que essa norma terá sido
violada, o que é bastante para concluir pela sua improcedência.
40.
Assim, como vimos e aliás foi demonstrado ex professo pelo esclarecedor
e didáctico Relatório Pericial, as propostas foram bem analisadas/avaliadas
pelo Júri, não padecendo os actos impugnados de qualquer erro quanto aos
pressupostos de facto.”
O
Digno Magistrado do MºPº junto deste TCA-Sul considerou não emitiu parecer.
x x
2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo
para a decisão:
A). Em 08.09.2010 foi autorizada, pelo Conselho Directivo do INFARMED, a
abertura de um concurso público de âmbito internacional para aquisição de
equipamentos e serviços conexos, incluindo manutenção, para o Data Center do
INFARMED - EA nº…………. [cf. fls. 224 do processo administrativo em apenso]
B). No âmbito de referido concurso foram apresentadas 13 propostas pelas
empresas N…………., C……….., CP…….., I…….., G…….., A………., IDW, G………. ., T………..,
CI……., T……….., NO………, E…… E CO…….. [cf. 124 do processo administrativo em
apenso];
C). Na sequência da análise/avaliação efectuada às diversas Propostas
concorrentes, nos termos dos termos dos arts. 70º e 146º, nº1 e 148º, todos do
Código dos Contratos Público; ("CCP", aprovado pelo Decreto-Lei
nº176/2006, de 29 de Janeiro, o Júri constatou a existência de motivos de
exclusão de todas as propostas concorrentes, o que foi acolhido a final [cf.
fls. 86 a
84 do processo administrativo em apenso];
D). Em 20.04.2011 foi autorizada a abertura de novo procedimento, desta
vez em Ajuste Directo (EA nº…………..), nos termos do disposto na alínea b) do nº1
do art. 24º do CCP, com os seguintes fundamentos: [cf. fls. 241 a a 237 do processo
administrativo em apenso] "(...)
2.3 Justificação da necessidade da aquisição
Manutenção
da necessidade de renovação do actual Data Center do Instituto, o qual se
encontra já no seu limite de capacidade operacional, condicionando assim o
desenvolvimento de novos projectos estruturantes no âmbito do sistema de
informação, e também a manutenção das actuais aplicações que o compõem.
Com
efeito tem-se constatado que, face às crescentes necessidades do S.I. do
INFARMED em construção desde 2007, e pese embora os upgrades recentemente
introduzidos à actual infra-estrutura do Data Center (2009), esta permanece
insuficiente no que respeita à capacidade de processamento e armazenamento de
informação, em especial ao nível do desempenho das aplicações, da segurança da
informação e da limitação de expansão dos actuais equipamentos. (...)
as
propostas concorrentes, o que foi acolhido a final [cf. fls. 86 a 84 do processo
administrativo em apenso];
E). Para este Ajuste Directo foram convidadas todas as empresas que
tinham apresentado proposta ao concurso público acima referido [cf. fls. 238 do
processo administrativo em apenso] ;
F). Conjuntamente com o ofício - convite, foi remetido aos interessados
o programa do concurso (anexo A), que aqui se considera integralmente
reproduzido, para os devidos efeitos, e onde consta, nomeadamente [cf. fls. 282 a 269 do processo
administrativo em apenso] ;
ANEXO A
PROGRAMA DO PROCEDIMENTO
Aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo manutenção,
para o Data Conter do INFARMED, I.P
EA nº……….
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1° Identificação do Concurso
1. O presente concurso tem como objecto a aquisição de
diversos equipamentos informáticos e serviços conexos, necessários à renovação
e subsequente manutenção do Data Center do INFARMED. I.P.
2. A execução dos fornecimentos e serviços referidos no número anterior
– Classificação Estatística de Produtos por Actividade: 26.20 40 e 43.21. 10
[Regulamento (CEE) nº 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias nºL342, de 31 de Dezembro de 1993,
alterado pelo Regulamento (CE) nº1232/98, da Comissão, de 17 de Junho,
publicado no Jornal oficial das Comunidades Europeias nº L177, de 22 de Junho
de 1998]-, deverá obedecer às seguintes condições:
a. Data de Neto
- Imediatamente após a data de assinatura de contrato e/ou da obtenção do
correspondente Visto Prévio do Tribunal de Contas, consoante aplicável;
b. Prazo de vigência / execução
- Prazo máximo de entrega dos equipamentos: Até 45 dias a conter
da data da celebração do contrato e/ou da obtenção do correspondente Visto
Prévio do Tribunal de Contas, quando devido.
- Prazo máximo de implementação do Projecto: Até 60 dias a contar
da entrega do primeiro equipamento;
- Prazo máximo de entrega dos equipamentos novos: 12 meses (eventualmente
renováveis, por acordo expresso entre as partes, por iguais e sucessivos
períodos até ao máximo de 48 meses, incluindo renovações);
- Prazo máximo de manutenção aos equipamentos existentes (Equipamentos CISCO
Ar condicionado, entre outros): 12 meses (eventualmente
renováveis, por acordo expresso entre as partes, por iguais e sucessivos
períodos até ao máximo de 48 meses, incluindo renovações);
- Prazo máximo de manutenção aos equipamentos existentes (HP): 12
meses.
- Prazo máximo de manutenção das Licenças: 12 meses (eventualmente
renováveis, por acordo expresso entre as partes, por iguais e sucessivos
períodos até ao máximo de 48 meses, incluindo renovações).
Anexo I
Metodologia de Pontuação
Aos 4 factores que compõem o Critério
da "Proposta economicamente mais vantajosa", referidos no
art°4° do presente Programa de Concurso e a seguir indicados:
1º Adequação
Tecnológica..............................................40%
2º Preço
Total...........................................................................30%
3º Prazo de Implementação do Projecto............................20%
4º Qualidade Global da Proposta Apresentada....................10%
será aplicada a seguinte metodologia de pontuação:
(...)
c) Factor AT "Adequação Tecnológica (40%).
c.1) Neste capítulo o INFARMED analisa as propostas quanto aos
requisitos declarados no Anexo I ao Caderno de Encargos, tendo para o efeito
sido atribuída uma "Ponderação" a cada um dos factores/pontos a
avaliar (de acordo com a respectiva criticidade para o Instituto), nos
seguintes termos:
(...)
c.1.10) Networking
Networking -
FACTORES DE AVALIAÇÃO
1. Número de Portas adicionais de 10GBit Ethernet SPF+ Ponderação: 3
Switch top rack com 1U, a 10GbEthernet SPF+ > 72 portas 5Pts
Switch top rack com 1U, a 10GbEthernet SPF+ > 48 portas e 1Pts
< 72 portas____________________________________________
2. Suporte para link aggregation Ponderação: 3
Contempla suporte para link aggregation 5 Pts
Não contempla suporte para link aggregation 0 Pts
3. Suporte para ethernet layer 2 e 3 Ponderação: 3
Contempla suporte para ethemet layer 2 e 3 5 Pts
Não contempla suporte para ethernet layer 2 e 3 0 Pts
4. Compatibilidade Cisco IOS Ponderação: 5
E compatível 5 Pts
Não é compatível 0 Pts
(...)
G). Conjuntamente com o ofício-convite, foi remetido aos interessados o
caderno de encargos (anexo B), que aqui se considera integralmente reproduzido,
e onde consta, nomeadamente [cf. fls. 268 a 242 do processo administrativo em
apenso]:"(...)
ANEXO B
CADERNO DE ENCARGOS
Aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo manutenção,
para o Data Conter do INFARMED, I.P
*EA nº……….………..*
Anexo I
Requisitos para aquisição de equipamentos para o Data Center
I. Requisitos e demais condições técnicas de cumprimento obrigatório
2. Requisitos de Adequação Tecnológica
2.1 Sistema de Storage
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
O Storage do INFARMED terá que corresponder aos seguintes requisitos
mínimos:
Sistema de Storage - REQUISITOS DE ADMISSÃO DAS PROPOSTAS
2.1.1. Capacidade de armazenamento útil superior a 100TB com 50TB instalados
2.1.2. Conectividade: Mínimo de 4 interfaces 10GBit Ethernet
2.1.3. Conectividade Block leval protocolo ISCSI
2.1.4. Conectividade: File level protocol – CIFS e NFS.
2.1.5. Características operacionais compressão de dados
2.1.6. Características Operacionais: Deduplicação de dados.
2.1.7. Características Operacionais Replicação
2.1.8 .Características Operacionais: Snapshots de volumes.
2.1.9 . Características Operacionais: Clonagem de volumes
2.1.10. Controladores de disco redundantes.
2.1.11. Com alimentação eléctrica redundante
2.1.12. Suporte para evitar a perda de dados em caso de falha de energia.
2.1.13. Software de Monitorização: Informação detalhada da utilização do
conteúdo dos volumes
2.1.14. Software de Monitorização: Estado dos componentes físicos do Storage.
2.1.15. Software de Monitorização: Carga do Sistema.
2.1.16. Software de Monitorização: Software de monitorização com sistema de
alertas .
2.1.17. Todos os componentes têm de ser Hot Swap.
2.2. Tape Library
O Tape Library do INFARMED terá que corresponder aos seguintes requisitos
mínimos:
Sistema de Tape Library - REQUISITOS DE ADMISSÃO DAS PROPOSTAS
2.2.1. Capacidade disponível,: superior a 100 TB (slots) e suportes de
armazenamento para no mínimo de 350 TB (tapes e etiquetas código de barras a
fornecer).
2.2.2. Mínimo de 5 drives LTO4/5. Mínimo de 4 magazines por Tape Library.
2.2.3. Suporte para NDMP.
2.2.4. Interface Ethernet.
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
(...)
2.11. Networking
A infra-estrutura a adquirir deve obedecer aos seguintes requisitos:
Networking - REQUISITOS DE ADMISSÃO DAS PROPOSTAS
2.11.1. Comatibilidade com Cisco Catalyst 6509 (Os concorrentes devem
incluir todos os componentes necessários para a interligação/Integração com o
Cisco 6509 do INFARMED e o seu upgrade caso seja necessário),
2.11.2. Switch top rack com 1U com um mínimo de 48 portas a 10 GbEthernet
SPF.
2.11.3. É obrigatório garantir o número de portas suficientes para a ligação
de toda a nova Infra-estrutura, bem como a redundância total dos switch top
rack.
(...)
H). Foram apresentadas 11 propostas no âmbito deste Ajuste Directo,
entre elas a da ora A. [cf. fls. 308 do processo administrativo em apenso].
I). A 03.06.2011, após análise/avaliação das 11 propostas concorrentes
ao procedimento do Ajuste Directo em causa, o Júri elaborou o correspondente
Relatório Preliminar, no qual se deliberou admitir ao procedimento somente 8
das propostas concorrentes, nos seguintes termos [cf. fls. 308 a 301 do processo
administrativo em apenso]: "(...)
Aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo
manutenção,
para o Data Conter do INFARMED, I.P
Relatório Preliminar
Aos três dias do mês de Junho de 2011,
pelas 9:30 horas, nas instalações do INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., reuniu-se o Júri nomeado no âmbito do
procedimento de ajuste directo com convite a vários interessados para aquisição
de equipamentos e serviços conexos, incluindo manutenção, para renovação do
Data Center do Infarmed, I.P. (E.A. n°………..), constituído por:
• Pedro …………, que preside
• Paula …………
• António …………
Esta reunião teve como finalidade proceder à análise e avaliação das 11 propostas
apresentadas dentro do prazo estipulado para o efeito (até ás 18:30h do dia
09/05/2011), a saber:
ORDEM CONCORRENTE
1º G……….P…………, SA (NIF: ………………….)
2º I……., Lda. (NIF: …………)
3º N…………., SA (NIF: ……………..)
4º NO………… IMS, SA (NIF: ……………..)
5º T……………., Lda. (NIF: ……………..)
6º TE……………, SA (NIF: …………..)
7º CO……., Lda. (NIF: ……………….)
8º CP……….., SA (NIF: …………………)
9º CI……, SA (NIF: …………………..)
10º COM……., SA (NIF: ……………………)
11º G………., SA (NIF: ………….)
e considerando em especial as seguintes condições:
a) Os requisitos necessários à admissão dos Concorrentes e das Propostas,
constantes do art°2° do Programa de Procedimento;
b) O critério de adjudicação e a metodologia de pontuação previamente
definidos, a saber:
"A adjudicação será efectuada segundo o Critério da "Proposta
economicamente mais vantajosa", densificado através dos seguintes
factores:
1º Adequação tecnológica...........................................40%
2º Preço total...............................................................30%
3º Prazo de Implementação do Projecto.....................20%
4º . Qualidade global da Proposta apresentada............10%
aos quais será aplicada a metodologia de pontuação constante do Anexo I
[ao Programa do Procedimento]."
informações constantes do n°3 do Ofício - Convite, de 21/04/2011, e objecto
de explicitação detalhada no art°3º e no Anexo I do referido Programa de
Concurso;
c) Os esclarecimentos apresentados pelas empresas construtoras de soluções de
hardware e software, entre 25/05/2011 e 26/05/2011 (Anexo I), na sequência da
prévia solicitação deste Júri;
d) Os esclarecimentos apresentados, via Plataforma AnoGov, por 9 das empresas
concorrentes (entre 01/06/2011 e 02/06/2011), na sequência da prévia
solicitação deste Júri conforme Acta n°3.
De notar que, pese embora os esclarecimentos da concorrente T……………, SA tivessem
sido apresentados já fora do prazo inicialmente concedido para o efeito (00:03h
do dia 03/06/2011), foi por este Júri deliberado pela respectiva aceitação
dado que os mesmos se fizeram acompanhar de printscreen justificativo da
impossibilidade de cumprimento do prazo (printscreen do ecrã da Plataforma
ANOGOV, datado das 23:15h de 02/06/2011, evidenciando que a referida plataforma
se encontrava "Em manutenção").
Nestas circunstâncias, o presente Júri procedeu então à conclusão da análise e
avaliação das Propostas, em cumprimento do disposto nos artigos 70.° e 146.° do
CCP, tendo deliberado nos seguintes termos:
1. Após análise formal dos documentos foi verificada a existência de diversas
situações de incumprimento nas Propostas apresentadas, os quais se passam a
enunciar:
CO………… - CONSULTORIA ……………………,. LPA
a. Apresenta um chassi da marca CISCO que contempla 8 Servidores/blade, o qual
não cumpre o ponto -
2.3.1 do caderno encargos (Suporte mínimo admitido: 10 servidores por
chassi).
C…….. IS - COMPANHIA …………………………………………………. S.A.
a. Não cumpre o ponto 2.2.1 do caderno de encargos, dado que apenas apresenta
220 tapes com uma capacidade por unidade de 1,5TB não comprimidos (O que na totalidade
perfaz apenas 330 TB, quando o mínimo solicitado nas peças do procedimento era
de 350TB).
b. Apresenta 6 (seis) cores para os CPUs de servidores de BD Oracle, superando
em 2 (dois) cores, o requisito Indicado no ponto 2.4.1 do caderno de encargos.
29.AGO.2011
G……….. - ………………………… SERVICES, S.A.
a. Não cumpre o ponto 2.9.2 do caderno de encargos pelo facto de apresentar 4
(quatro) cores por CPU,
em contradição com os 6 (seis) cores por CPU estabelecido no caderno de
encargos.
Estes incumprimentos configuram a apresentação de atributos que violam os
parâmetros base fixados no caderno de encargos [vide alínea b) do n°2 do
art°70º do CCP] implicando, subsequentemente, a e xclusão das respectivas
Propostas.
2. Admissão ao procedimento das Propostas apresentadas pelas concorrentes a
seguir identificadas:
ORDEM CONCORRENTE.
1° G………… P…………, SA (NIF: ………….)
2º I…………., Lda. (NIF: ………..)
3º N………….., SA (NIF: ………………….)
4º NO……………. IMS, SA (NIF: …………….)
5º T……………., Lda. (NIF: …………………………)
6º TE…………..A, SA (NIF: ………..)
9º C., SA (NIF: ……………….)
10° CO………….., SA (NIF: ……………..)
relativamente às quais se verificou cumprirem na íntegra todos os requisitos
legais e técnicos previamente definidos.
3. Posteriormente, procedeu-se à apreciação do mérito das propostas admitidas
tendo por base o critério de adjudicação previamente fixado, e acima
descrito, tendo o Júri elaborado o seguinte quadro, que reflecte as pontuações
finais obtidas:
|
Adequação
Tecnológica
|
Preço Total
|
Prazo de
implementação do
projecto
|
Qualidade
global
da proposta
apresentada
|
TOTAL
|
|
|
40%
|
30%
|
20%
|
10%
|
100%
|
|
G…….
|
1,41
|
1,H
|
1,00
|
0,45
|
4,00
|
|
I………..
|
1,50
|
1,25
|
1,00
|
0,40
|
4,16
|
|
N…………..
|
1,25
|
1,16
|
1,00
|
0,25
|
3,66
|
|
NO………..
|
1,46
|
1,15
|
0,60
|
0,45
|
3,66
|
|
T…………
|
1,27
|
1,50
|
1,00
|
0,18
|
3,94
|
|
TE…………
|
1,32
|
1,08
|
1,00
|
0,25
|
3,65
|
|
C….
|
1,05
|
1,06
|
1,00
|
0,28
|
3,39
|
|
CO………….
|
0,92
|
1,32
|
1,00
|
0,35
|
3,39
|
Face ao exposto e para os efeitos do nº1 do artigo 122° do CPP, o Júri
delibera propor a seguinte ordenação das propostas:
1°I….............................................................. 4,16
pontos.................... 622.189,40€;
2°G…............................................................. 4,00
pontos.................... 662.668,95€;
3°T…… ......................................................... 3,94 pontos
.................. 532.500,00€;
4ºNO……….. ................................................. 3,66 pontos..
................. 659.999,99€;
5° N………………........................................... 3,66 pontos..
.................. 655.000,00€;
6°T…………….. ............................................. 3,65
pontos...................... 684.195,21€;
7° C………….............. .................................... 3,59 pontos
..................... 598.954,70€;
8° C……. .......................................................... 3,39
pontos...................... 690.345,83€;
Por último e em cumprimento do disposto no artigo 123.o do CCP, o Júri enviará
o presente relatório preliminar a todos os concorrentes ao abrigo do direito de
audiência prévia concedendo-lhes, para o efeito, o prazo de 5 dias úteis
(Término: 17:30h do dia 15/06/2011).
(...)
J). Procedeu-se à divulgação do documento acima referido na plataforma
electrónica AnoGov, tendo todos os concorrentes sido então notificados para se
pronunciarem sobre o mesmo em sede de audiência prévia de acordo com o disposto
no art. 123º do CCP [cf. fls. 317 do processo administrativo em apenso];
K). Durante o
prazo estabelecido para a audiência prévia foram apresentadas pronúncias de 6
empresas concorrentes, de entre elas, da A [cf. fls. 373 a 322 do processo
administrativo em apenso, e doc. 2 junto com a p.i.]
L). A 24.06.2011,
o Júri elaborou o Relatório Final, no qual foi apreciada, entre outras, a
pronúncia da Requerente, identificada na al. K) que antecede, de onde resultou
a proposta de exclusão de, entre outros, da proposta da A., e a subsequente
ordenação da classificação das propostas [cf. fls. 448 a 428 do processo
administrativo em apenso, e doc. 3 junto com a p.i.]; "(...)
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO
Aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo manutenção,
para o Data Center do INFARMED, I.P.
· EA n.º……………*
·
Relatório Final
Apreciação das Alegações Apresentadas em sede de Audiência Prévia
Aos vinte e quatro dias do mês de Junho
de 2011, reuniu-se o Júri nomeado no âmbito do procedimento de ajuste directo
para aquisição de equipamentos e serviços conexos, Incluindo manutenção, para o
Data Center do Infarmed, I.P (E.A. 20110000429), constituído por:
• Pedro …………., que preside;
• Rui ………….., 1° vogal efectivo que substitui o Presidente nas suas faltas e
Impedimentos;
• António …………….., 1° vogal suplente.
Esta reunião tem como finalidade a conclusão da análise e deliberação final
relativamente às 6 pronúncias recebidas durante o período de audiência
prévia, oportunamente realizada ao abrigo do disposto no artigo 147° do CCP e que
terminou no passado dia 15/06/2011. Neste contexto, e considerando que:
- Conforme explanado no "Relatório Preliminar" objecto da citada
audiência prévia, em anexo (Anexo I), após análise / avaliação das 11
propostas recepcionadas no âmbito do presente procedimento concursal, foi pelo
presente Júri deliberado o seguinte:
> Admitir as propostas apresentadas pelas empresas C….., CO……., G…..,
N………., NO……, TE……., I….. e T………., em virtude de se ter verificado que estas
cumprem todos os requisitos legais e técnicos previamente definidos:
> Excluir as propostas apresentadas pelas empresas CO……, CP……. e
GU…., tendo por base os motivos aí oportunamente Invocados;
> Da aplicação, às 8 propostas admitidas, dos correspondentes critério de
adjudicação - "Proposta economicamente mais vantajosa" - e
metodologia de pontuação, nos termos previamente fixados, resultou a seguinte ordenação
das propostas:
1°I…….......................................................... 4,16
pontos;
2°G…............................................................ 4,00
pontos;
3°T…………………...................................... 3,94 pontos;
4ºNO…………............................................... 3,66 pontos;
5° N……………............................................. 3,66 pontos;
6°TE……………............................................ 3,65 pontos;
7° CO…………… .... .................................... 3,59 pontos;
8° C……....................................................... 3,39
pontos.
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
> No decorrer do prazo de audiência prévia foram recebidas as pronúncias dos
6 concorrentes a seguir Identificadas, (por ordem de inserção na Plataforma
AnoGov) e todas recepcionadas em 15/06/2011:
- 1ª Pronúncia: T………, Lda.;
- 2ª Pronúncia: I….., Lda.;
- 3ª Pronúncia: CO………, SA;
- 4ª Pronúncia: NO….. IMS, SA;
- 5ª Pronúncia: CP……., SA;
- 6ª Pronúncia: N…………, SA.
Todas as pronuncias que se dão aqui por integralmente reproduzidas, uma vez
recepcionadas, foram pelo Júri devidamente apreciadas (ver Anexo I) nos termos
seguintes:
1. T………..
A. Pronúncia apresentada (resumo)".
(a) A T………… vem colocar em questão a avaliação do Júri sobre a qualidade da
proposta.
(b) A T……….. tece ainda diversas considerações quanto à admissibilidade das
propostas
concorrentes G……e …..
(c) Relativamente à argumentação apresentada pela T………… para exclusão do
concorrente C………..
(d) Sobre a alegação do requerente quanto ao valor final atribuído.
B. Apreciação do Júri:
(a) A T……….. vem colocar em questão a avaliação do Júri sobre a qualidade
da proposta:
Sobre este aspecto, Importa referir que o Júri limitou e continua a limitar a
sua avaliação ao objecto do concurso, ignorando a fraseologia abusiva, bem como
as acusações que a T………….., lamentavelmente utilizou, para evidenciar
publicamente a sua posição.
I) "...Objectividade e funcionalidade da solução
15 - o júri começa por confundir memória instalada com o número de DIMMs. A ………
fala de 3 x 8 GB que é simplesmente 3 x PartNumber da HP para 8 GBs, como é do
conhecimento geral...
Achamos abusivo e precipitado ter o júri considerado "uma solução
tecnicamente pouco robusta" com base na leitura defeituosa que efectuou...
Consideramos mesmo tendenciosa essa apreciação, pois qualquer técnico
sabe..."
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
II) O Júri reafirma que o objecto de avaliação é qualidade da proposta e a sua
objectividade.
III) O Júri não está a confundir memória Instalada com número de DIMMs, porque
a memória Instalada não é 3 x 8 GB, mas sim 24 GB.
IV) O quadro apresentado na proposta não refere qualquer PartNumber.
V) O concorrente TRENDGLOBAL uffliza dois critérios no preenchimento deste
ponto na sua proposta:
a. Na página 13 pode ler-se no quadro referente aos blades para BD Oracle,
Memória incluída: 24 GB).
b.Na página 16 pode ler-se, Memória incluída 3x8 GB = 24 GB.
VI) Decorre da apreciação anterior que os termos utilizados pela T……….. na sua
proposta são inconsistentes, pelo que o pressuposto da universalidade de
conceitos omitidos pelo Júri, segundo a T……….., não tem qualquer fundamento.
VII) Seguidamente, a TRENDGLOBAL coloca em causa a apreciação quanto ao rigor e
precisão das informações contidas no documento. Sobre o assunto oferece-nos
dizer o seguinte:
a. Incompreensão da fraseologia utilizada, quer com ou sem recurso a gráficos e
figuras:
• O primeiro parágrafo da página 31 refere que o gráfico demonstra como uma das
vantagens tecnológicas, traduz em economias a nível de CAPEX e do OPEX.
Contudo, não é ilustrado qualquer gráfico onde tais economias sejam
demonstradas referentes a cada indicador financeiro. Trata-se de uma gralha.
• No terceiro parágrafo da página 47,
a T………. refere-se aos dados da [CustomerName],
tratando-se claramente de uma gralha.
• Na página 48, a
T……… refere que "...O Extender Kit pode ser utilizado com as llbraries
MSL2024, 4048 ou 8096...". Contudo, na página 49 é referido que "...O
Library Extender Kit não suporta a combinação de duas libraries MSL2024 ou duas
libraries MSL8096...". Esta dicotomia poderá fazer todo o sentido para o
proponente ou para a explicação de um catálogo genérico de produtos e serviços,
mas para o Júri e para o objecto de avaliação em causa é desprovida de rigor.
• Quase em todos os subcapítulos da proposta, são inúmeras as utilizações
conjuntas de termos exclusivamente portugueses com termos exclusivamente
brasileiros que ferem a interpretação, o rigor e o entendimento da solução ou
das suas qualidades.
A título de exemplo, porque os casos são diversos, apontamos três:
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
Página 21
"..Além disso, o Hardware de propósito especial toma-se rapidamente
obsoletos, com um tempo de esperar multo tempo até que nova geração de
processadores, switches e outros componentes são integrados...".
Página 63
"...O Gerenciador de Recursos de Serviços de Arquivos (FSRM) é uma
interface única de gerendamento que oferece serviços de arquivos mais bem
gerenciados em CIFS/NFS e proporciona controle e conformidade aprimorados para
os arquivos. Isso é óptimo para fins de auditoria e planejamento...".
Página 65
"...Com suporte a SAS e SATA em um único gabinete, os storage arrays MD
permitem que as organizações optimizem as implantações de armazenamento
armazenando dados em diferentes tecnologias de unidade sem acrescentar Hardware
desnecessário...".
b. Duplicações de partes do texto da proposta
• O primeiro parágrafo da página 40 está duplicado no segundo parágrafo da
mesma página.
• Todo o conteúdo da página 81 é uma cópia integral da página 80, ressalvando a
actualização do número do capítulo e subcapítulo.
A análise dos pontos a. e b. revela que a T…………. negligenciou a
preparação e a revisão da proposta, com a qual fez a candidatura ao presente
concurso.
c. Gestão de projecto
Na página 74 da proposta, no ponto referente à Metodologia de execução do
projecto a T…………. refere que "...Os serviços de propostos, incluem todas
as actividades necessárias ao pleno funcionamento de todas as componentes da
solução proposta pela trendglobal ao INFARMED...", para logo de
seguida apresentar a referida lista de actividades. Contudo, a análise da
proposta demonstra que:
• A mesma é omissa quanto ao modelo de governo do projecto e em todas as
variáveis que lhe diz respeito, quanto à gestão de risco, quanto ao quallfy
assurance, entre outros. O nível de complexidade do projecto e o investimento
em causa são razões mais que suficientes para a inclusão destas técnicas na
proposta, bem como a demonstração efectiva da capacidade da sua utilização.
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
• Na página 85 a
T………… assume a disponibilização de recursos com um "...perfil técnico e
comportamental requerido e disponibilizando-os pelo período requerido pelo
Infarmed..."
• Todavia, a situação anteriormente proposta só pode resultar de uma enorme
confusão por parte da T………., porque não só o Infarmed nas suas peças concursais
não determina qualquer perfil técnico e comportamental, como o objecto da
proposta não é a contratação individual de recursos, mas sim a contratação da
implementação de uma solução global, complexa/exigente, e como tal passível de
ser suportada por uma gestão de projecto profissional e rigorosa.
• Por último, e em consequência dos anteriores, as obrigações assumidas pela
T………….. nunca se poderiam limitar à disponibilização de recursos para a
execução das tarefas definidas pelo Infarmed, garantindo somente o cumprimento
das instruções dadas pelo anterior, como a T………. refere no seu segundo
parágrafo da página 85. Esta situação, se acontecesse, revelaria uma completa
ausência de responsabilidade por parte do proponente, aumentando perigosamente
o risco do projecto.
A T…………………., pelo que apresentou em matéria de abordagem global de gestão de
projecto para garantir uma implementação controlada, revelou ausência de
conhecimento e incapacidade para interpretar os objectivos fixados e consequentemente,
assumir a responsabilidade pela implementação de um projecto desta natureza.
d. Suporte técnico da T………………..
A T……….. apresenta na sua proposta dois (2) pontos de contacto (Centros de
Suporte):
« Centro de Suporte da T……………. (24 horas por dia, 7 dias por semana), destinado
à recepção de pedidos de assistência e suporte local;
• Centro de Suporte da HP, destinado à recepção de pedidos e a assistência
técnica, disponível 13h por dia, 5 dias por semana (entre as 9h00 e as 18h00,
de Segunda a Sexta-Feira, excepto feriados observados pela HP);
Contudo, a análise da proposta revela que a mesma é:
• Omissa quanto aos motivos e aos critérios de utilização de um centro (T……………)
ou de outro centro (HP);
• Omissa quanto ao cenário de pedidos registados num centro, serem Integrados
no outro centro, mantendo-se o nível de serviço Inicialmente: acordado;
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
• Omissa quanto ao horário pós 18h (o período das horas suplementares com
suporte em língua inglesa será determinado pelo Infarmed ou já estará
pré-determinado). Em ambos os casos, qual o nível de serviço a aplicar;
Por último, assume-se que os dois (2) pontos de contactos ou centros, conforme
referido pela T…………, estejam alinhados com a solução proposta pela anterior, a
qual apresenta na sua configuração produtos e serviços da marca HP.
Contudo, da solução proposta fazem parte produtos e serviços de marca Dell,
para os quais esta proposta é omissa quanto ao nível de serviço ou mesmo quanto
à inclusão de um terceiro ponto de contacto ou centro de suporte e
consequentemente o tipo de integração com os demais centros, quando um
incidente configurar sintomas de transversalidade.
Embora fosse um assunto complementar e assessório, como referido pela T…………., o
Júri não deixou de avaliar o conteúdo da mesma, para que, em concomitância com
os demais aspectos relativos à Qualidade Global da Proposta e conforme
apresentados anteriormente, a mesma pudesse ser classificada.
Por último, assume-se que os dote (2) pontos de contactos ou centros,
conforme referido pela T………, estejam alinhados com a solução proposta pela
anterior, a qual apresenta na sua configuração produtos e serviços da marca HP.
Contudo, da solução proposta fazem parte produtos e serviços de marca Dell, para
os quais esta proposta é omissa quanto ao nível de serviço ou mesmo quanto à
Inclusão de um terceiro ponto de contacto ou centro de suporte e
consequentemente o tipo de Integração com os demais centros, quando um
incidente configurar sintomas de transversalidade.
Embora fosse um assunto complementar e assessório, como referido pela
T……………, o Júri não deixou de avaliar o conteúdo da mesma, para que, em
concomitância com os demais aspectos relativos à Qualidade Global da Proposta e
conforme apresentados anteriormente, a mesma pudesse ser classificada.
(b) A T…………….. tece ainda diversas considerações quanto à admissibilidade
das propostas concorrentes G……….e I…………..:
i) Partindo de uma descrição daquilo que considera ser a implementação da
infra-estrutura.
Sucede porém, que essa descrição assenta em pressupostos errados. Com efeito:
a. O caderno de encargos do concurso obriga, no ponto 2.11, a que todos os
concorrentes apresentem a seguinte configuração base:
• Switches com um mínimo de 48 portas SPF e 1U de altura;
• Um número de portas nos switches suficientes para garantir a ligação de toda
a infra-estrutura;
• Redundância em todas as ligações.
b. Partindo deste pressuposto, todos os concorrentes teriam uma infra-estrutura
mínima e composta por:
• 4 ou 5 chassis para blades;
• 1 storage;
• 1 Tape library;
• 4 Servidores para checkpoint.
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
c. As ligações aos switches seriam apenas dos chassis de blades e dependente da
solução apresentada, do sistema de storage.
d. A tape library deveria ser ligada directamente ao storage, e os quatro
servidores para checkpoint seriam ligados no switch 6509, substituindo os
servidores actuais.
e. Assim, no mínimo teriam que existir no switch, portas suficientes para:
• 4 ligações por chassis de blades:
• 2 pana gestão;
• 2 para uplink;
• 8 ligações para storage;
• 4 ligações ao switch 6509,
f. Estes são os requisitos mínimos para uma proposta ser admitida a concurso e
não o número de portas, conforme a reclamação da T……………. desde o ponto 49 ao
56.
g. Ao contrário do que expõe nos pontos 59 e 60, mesmo que o Infarmed pedisse
duas placas a 10 GbE e as ligasse em 2:1 em switches diferentes, estaria a
cumprir com as boas práticas ao garantir, pelo menos, redundância de ligações,
e desta forma não lesando o Estado Português como a T………….. Insinua.
h. Qualquer técnico credenciado, constataria que, ao ler o Caderno de Encargos,
o pretendido pelo Infarmed, além de redundância, seria a agregação de
interfaces de rede e a separação por tipo de tráfego, para garantir níveis
elevados de disponibilidade em simultâneo com uma gestão eficiente, como aliás
ditam as boas práticas da virtualização.
i. A solução apresentada pelo concorrente GR, é idêntica à actualmente
existente no Infarmed e não necessita de todas as ligações mencionadas pela
T…………., sendo os switehes propostos, considerados suficientes.
j. No caso da solução apresentada pela IDW, verifica-se que os switches
propostos cobrem as necessidades da infra-estrutura.
k. No caso da GH, a solução de storage apresentada a concurso, cumpre de facto
os requisitos mínimos necessários em termos de compressão e deduplicação.
(c) Relativamente è argumentação apresentada pela T…………….
para exclusão ao concorrente CIL:
I) Por esta ter o texto da formação em Inglês, tem o Júri a responder que a CIL
apresenta nestas páginas o conteúdo programático dos cursos, a que não era
obrigada pelo clausulado do Caderno de Encargos e do programa do concurso e por
isso este conteúdo não representa um incumprimento.
(d) Sobre a alegação do requerente quanto ao valor final
atribuído:
i) Sobre a alegação do requerente quanto ao valor final atribuído e sem nos
alongarmos em explicações sobre técnicas de arredondamentos, apresentamos cópia
da matriz de avaliação
com os valores contestados e quatro casas decimais em vez de duas.
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
I………
1,2544
1,0000
0,4000
1,5023
4,1567
|
|
T………..
1,5000
1,0000
0,1750
1,2659
3,9409
|
Pelo exposto, não é possível ao Júri acolher nenhuma das pretensões em
apreço.
(...)
Em resumo dos fundamentos acima expostas resulta o seguinte:
1. Verificação da existência de motivo de exclusão das seguintes propostas
concorrentes, pelos motivos constantes das exposições conjugadas do
Relatório Preliminar e da análise complementar ora efectuada:
• T…………, TECNOLOGIAS …………….., LDA, porque a sua proposta:
(a) Não cumpre o ponto 2.2.1 do Caderno de Encargos, dado que apenas apresenta
144 tapes com uma capacidade por unidade de 1,5TB não comprimidos. O que na
totalidade perfaz apenas 216 TB, quando o mínimo solicitado na proposta foi de
350TB.
• compta, porque a sua proposta:
(b) Não cumpre o ponto 2.2.1 do Caderno de Encargos, dado que não menciona na
sua proposta o n°de tapes e respectivos códigos de barras a fornecer para
cumprir o requisito exigido pelas peças do concurso.
• TE…………. - SERVIÇOS ………………………, SA porque a sua proposta:
(c)Não cumpre o ponto 2,2.1 do Caderno de Encargos, dado que apenas apresenta
144 tapes com uma capacidade por unidade de 1,5TB não comprimidos. O que na
totalidade perfaz apenas 216 TB, quando o mínimo solicitado na proposta foi de
350TB.
2. Subsequente necessidade de alterar as deliberações Inicialmente tomadas
pelo Júri no âmbito do Relatório Preliminar Fundamentado, (conforme
disposições conjugadas do art°70º e do art°146°do CCP);
3. Consequentemente proceder à (re)aplicação do critério de adjudicação
Inicialmente estipulado e à (re)ordenação das Propostas concorrentes, conforme
previsto no n°1 do art°146°doCCP:
A. Nestas condições, verificou-se que apenas cinco das propostas
apresentadas cumprem todos os requisitos legais e técnicos previamente
determinados, são elas:
(i) C………;
(ii) G………..);
(iii)I…….;
(iv) N……………;
(v) NO………...
Pelo que são as únicas em condições de ser admitidas ao presente procedimento.
B. O quadro que se segue, reflecte as pontuações finais obtidas.
|
|
Adequação
Tecnológica
|
Preço Total
|
Prazo de
Implementação
do Projecto
|
Qualidade
Global
da Proposta
Apresentada
|
TOTAL
|
|
|
40%
|
30%
|
20%
|
10%
|
100%
|
C……….
|
1,05
|
1,06
|
1,00
|
0,28
|
3,39
|
G…….
|
1,40
|
1,14
|
1,00
|
0,45
|
3,99
|
I………
|
1,50
|
1,25
|
1,00
|
0,40
|
4,15
|
N…………..
|
1,25
|
1,16
|
1,00
|
0,25
|
3,66
|
NO………
|
1,46
|
1,15
|
0,60
|
0,45
|
3,66
|
|
|
|
|
|
|
C. Face ao exposto e para os efeitos do n°1 do artigo 122° do CPP,
o Júri delibera propor a seguinte ordenação das propostas:
1°I…….............................................................
4,15 pontos.................... 622.189,40€;
2°G….............................................................. 3,99
pontos.................... 662.668,95€;
3º NO,,,,,,,,,,,,,,,, .............................................
3,66 pontos.. ................ 659.999,99€;
4° N,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,...........................................
3,66 pontos.. .................. 655.000,00€;
5° C,,,,, ..........................................................
3,39 pontos...................... 690.345,83€;
Por último, submete-se o presente Relatório Final a nova audiência prévia dos
concorrentes, concedendo-lhes, para o efeito, o prazo de 5 dias úteis, nos
termos do artigo 123.° do Código dos Contratos Públicos (por remissão do art
° 147° do mesmo diploma),
Lisboa, 24 de Junho de 2011
O JÚRI
M). O Júri
notificou os concorrentes para nova audiência prévia, conforme previsto no n°2
do art. 124º do CCP [cf. processo administrativo em apenso].
N). Nesta sede a
A. apresentou em 01.07.2011, a sua pronúncia sobre o Relatório Final [cf. fls. 452 a 449 do processo
administrativo em apenso, e doc. 4 junto à p.i.].
O). A 11.07.2011,
o Júri elaborou o segundo Relatório Final, documento no qual foi ponderada a
pronúncia apresentada pela A. e onde se concluiu pela sua improcedência e pela
manutenção do teor do primeiro Relatório Final, incluindo exclusão de, entre
outros, a proposta da concorrente TrendGlobal, e a adjudicação dos
fornecimentos e serviços em apreço à concorrente IDW [cf. fls. 464 a 460 do processo
administrativo em apenso]: "(...)"
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO
Aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo manutenção,
para o Data Center do INFARMED, I.P.
*EA n.º………….*
Segundo
Relatório Final
Apreciação das Alegações Apresentadas em sede de Audiência Prévia
Aos onze dias do mês de Julho de 2011, reuniu-se o Júri nomeado no âmbito do
procedimento de ajuste directo para aquisição de equipamentos e serviços
conexos, incluindo manutenção, para o Data Center do Infarmed, I.P (E.A.
20110000429), constituído por:
• Pedro ………………, que preside;
• Rui …………, 1° vogal efectivo que substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos;
• Paula …….., 2° vogal efectivo.
Esta reunião tem como finalidade a análise e deliberação final relativamente à
única pronúncia recebida durante o período de segunda audiência prévia,
realizada ao abrigo do disposto nos nºs1 e 2 do artigo 124° do CCP e que
terminou no passado dia 01/07/2011.
De referir que:
- Conforme explanado no "Relatório Final" objecto da citada
segunda audiência prévia, da análise efectuada pelo Júri às 6 pronúncias
recebidas no âmbito da realização da 1a audiência prévia resultou
uma reanálise/reapreciação do presente procedimento concursal, tendo-se
deliberado nos seguintes termos:
> Admitir a procedimento somente as propostas apresentadas pelas empresas
C………,G………, N………., NO….. e I….., em virtude de se ter verificado que apenas
estas cumprem efectivamente todos os requisitos legais e técnicos previamente
definidos;
> Excluir as propostas apresentadas pelas empresas CO……., C………, CP……..,.
G,,,,,,, TE,,,,,,,, e T……………. tendo por base os motivos aí oportunamente
invocados;
- Da subsequente aplicação, às 5 propostas admitidas acima Identificadas, dos
devidos critério de adjudicação - "Proposta economicamente mais
vantajosa" - e metodologia de pontuação, nos termos previamente fixados,
resultou a seguinte ordenação final das propostas:
1°I……........................................................... 4,15
pontos;
2°G………...................................................... 3,99
pontos;
3º NO………. ..................... ........................ 3,66 pontos;
4° N………….......................... ................... 3,66 pontos;
5° C…. .......................................................... 3,39
pontos.
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
No decorrer do prazo de segunda audiência prévia, foi recebida uma única
pronúncia do concorrente a seguir identificado:
> T…………, Lda. (recepcionada em 01/07/2011),
documento que se dá aqui por integralmente reproduzido e que, uma vez
recepcionado, foi pelo Júri devidamente apreciado (ver Anexo I) nos
termos seguintes:
1. T………..
A. Pronúncia apresentada (resumo):
(a) A T………….vem colocar em questão, a exclusão da sua proposta;
(b) A T…………tece ainda diversas considerações quanto às respostas dadas pelo
júri no relatório final anterior;
(c) Networking;
(d) Sobre a alegação do requerente quanto à resposta ponto a ponto.
B. Apreciação do Júri:
(a) A T……………….. vem colocar em questão, a exclusão da sua proposta:
A exclusão da T………….. resulta da reapreciação da sua proposta, não se tratando
de qualquer erro grosseiro como a requerente procura explorar. Nestes termos:
i) O Júri diria, que se trata, de uma dificuldade de interpretação por parte do
requerente, relativamente à qual, lamentavelmente o Júri não poderá Intervir;
ii) O Júri não alterou o teor do caderno de encargos após a apresentação das
propostas;
iii) Com efeito, é neste ponto essencial assegurar, a contextualização da reprodução
que o requerente utiliza como suposta alteração ao caderno de encargos [...a
capacidade a utilizar por TAPE DEVE SER A MÍNIMA (nativa)..."], nos termos
da efectiva justificação do Júri à exclusão do requerente ["... apenas se
estipula uma capacidade mínima igual a 350 TB e para tal também a capacidade a
utilizar por TAPE DEVE SER A MÍNIMA (nativa) e não utilizando qualquer taxa de
compressão ..."]. Torna-se assim claro, que o Júri não procedeu a
qualquer alteração ao teor do caderno de encargos, nem tão pouco pretendia
permitir uma leitura distorcida do mesmo, por parte do requerente. A capacidade
mínima exigida pelo Júri no Caderno de Encargos é de 350TB, que
depois coloca entre parêntesis, tapes e etiquetas código de barras a
fornecer. Como só consegue obter os 350TB com tapes, esta era a capacidade
mínima admitida em concurso;
iv) Os conhecimentos técnicos do Júri, são suficientes para saber que,
dependendo do tipo de ficheiros (e têm de ser todos tidos em conta), a serem a
mesmo em modo de compressão não atingem os 3GB.
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
(b) A T………… tece ainda diversas considerações quanto às
respostas dadas pelo Júri no relatório final anterior:
i) O Júri mantém inalteradas as respostas dadas no Relatório Final anterior;
li) A fundamentação utilizada no Relatório Final anterior, entende o Júri ser a
adequada, não havendo por isso motivos para ser alterada.
(c) Networkinff.
i) O requerente faz alguma confusão entre Caderno de Encargos e Programa de
Procedimento, em particular:
• No Anexo I do Caderno de Encargos no ponto 2.11.1 é exigido "... Compatibilidade
com Cisco Catalyst 6509 ..."e nestas circunstâncias, o não cumprimento
deste parâmetro remete à exclusão da proposta em causa. O Júri teve em conta
este parâmetro na análise de todas as propostas e agiu em conformidade;
• No anexo I do Programa de Procedimento, os factores a analisar apenas
influenciam na valorização das propostas e nunca na sua exclusão. Assim sendo,
no ponto c.1.10 "...
Networkink - FACTORES DE AVALIAÇÃO ..." as propostas que não cumpriram com
o solicitado foram pontuadas com zero (0) no factor em causa.
(d) Sobre a alegação do requerente quanto à resposta ponto a ponto:
I) Não existindo obrigações legais neste capítulo, ao Júri compete responder de
forma clara a todas as contestações efectivamente apresentadas pelos
concorrentes;
II) No que respeita, em particular, às alegações apresentadas pela T…………………. na
respectiva contestação e não existindo, em termos legais, lugar a qualquer
pronúncia relativamente às "opiniões" emitidas pelo requerente, o
presente Júri considera ter efectivamente respondido todas as questões "de
facto" efectivamente apresentadas (como legalmente estipulado).
Em resumo, dos fundamentos acima expostos resulta o seguinte:
1. Indeferimento de todas as pretensões apresentadas pela concorrente
T………….., em sede de segunda audiência prévia, tendo por base os fundamentos
caso-a-caso acima enunciados;
2. Manutenção das deliberações tomadas pelo Júri no âmbito do Relatório Final,
cujo teor e conclusões se dão aqui por Integralmente reproduzidos;
ESTÁ CONFORME ORIGINAL
29.AGO.2011
3. Subsequente manutenção das pontuações e proposta de Ordenação constantes do
Relatório Final, nos seguintes termos (conforme previsto no n°1do artº146°do
CCP):
A. Pontuações finais obtidas:
|
|
Adequação
Tecnológica
|
Preço Total
|
Prazo de
Implementação
do Projecto
|
Qualidade
Global
da Proposta
Apresentada
|
TOTAL
|
|
|
40%
|
30%
|
20%
|
10%
|
100%
|
C……..
|
1,05
|
1,06
|
1,00
|
0,28
|
3,39
|
G…….
|
1,40
|
1,14
|
1,00
|
0,45
|
3,99
|
I…….
|
1,50
|
1,25
|
1,00
|
0,40
|
4,15
|
N……..
|
1,25
|
1,16
|
1,00
|
0,25
|
3,66
|
NO…….
|
1,46
|
1,15
|
0,60
|
0,45
|
3,66
|
B. Ordenação das propostas, para efeitos de adjudicação:
1°I…….......................................................... 4,15
pontos.................... 622.189,40€;
2°G…............................................................ 3,99
pontos.................... 662.668,95€;
3º N…………… ............................................. 3,66 pontos..
................ 659.999,99€;
4° NO……………........................................... 3,66 pontos..
.................. 655.000,00€;
5° C……........................................................ 3,39
pontos...................... 690.345,83€;
Será dado conhecimento do presente Relatório Final a todos os interessados.
De referir por último que, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 3 e
ss. do art°124° do CCP, o presente "Segundo Relatório Final" será de
Imediato remetido ao órgão competente para a decisão de contratar (juntamente
com os demais documentos que compõem o presente processo de ajuste directo), sendo
em simultâneo dado conhecimento do respectivo teor à recorrente em apreço nos
termos da legislação em vigor aplicável.
(...)”
P). A 14.07.2011, este segundo Relatório Final (e os demais documentos
que compõe o processo de ajuste directo) foi submetido à consideração e
aprovado pelo Conselho Directivo do Infarmed [cf. fls. 658 a 655 do processo
administrativo em apenso]
Q). A 18.07.2011,
a decisão de adjudicação à concorrente I… e de exclusão, entre outras, da
proposta apresentada pela ora A., foi submetida na plataforma electrónica [cf.
fls. 659 do processo administrativo em apenso, e doc. 5 junto à p.i.]:
"(...)
REF.
no. : UFP/2………….0/4.4.1.
pâginas/pagES: 1
data .-18-07-2011
Plataforma Electrónica
para/to : I., Consultoria ………………………., Lda.
ATT.;
DE/FROM: INFARMED, I.P..
ASSUNTO/SUBJECT: : Procedimento de ajuste directo com convite a vários
interessados para aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo
manutenção, para renovação do Data Center - EA nº…….. – Adjudicação
Serve o presente para informar V.ª Exª que, na sequência do despacho
autorizador do Exmo. Conselho Directivo deste Instituto, de 14/07/2010 lhes
foram adjudicados os serviços mencionados em epígrafe pelo preço global de
Euro: 622.189,40 € verba a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.
De referir que, de acordo com a legislação portuguesa em vigor, Vª Exª deverão
constituir, a favor deste Instituto, uma caução no valor de 5% do preço de
adjudicação (IVA não incluído), a qual será liberada a v/ pedido após
cumpridas, da vossa parte, todas as obrigações legais e contratuais deste
processo advenientes.
Solicitamos igualmente que, nos termos do artº126° do CCP, sejam remetidos a
este Instituto, os seguintes documentos de habilitação (ou informação
necessária à respectiva consulta na Internet):
• Declaração da Segurança Social;
• Declaração das Finanças;
• Certificado do Registo Criminal.
(...)”
R). O segundo Relatório Final não foi notificado juntamente com a
decisão identificada na al. Q) que antecede (acordo).
S). Mas sim no dia
seguinte, em 19.07.2011 [cf. fls. 672 e 671 do processo administrativo em
apenso, e doc. 6 e 7 junto à p.i.];
T). A 26.07.2011 a
A. apresentou uma impugnação administrativa contra o acto de adjudicação à
I…..e de exclusão da sua proposta [cf. fls. 720 a 713 do processo administrativo
junto aos autos, e doc. 8
a 11 junto à p.i.]
U). Os
contra-interessados foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto
no art. 273º do CPP [cf. fls. 704 do processo administrativo junto aos autos, e
doc. 12 junto à p.i.]. ;
V). A 17.08.2011
foi proferido despacho pelo Conselho Directivo do Infarmed, no sentido do
indeferimento da impugnação administrativa identificada no ponto T) [cf. fls.
723 do processo administrativo junto aos autos].
W). AA. não foi,
até à presente data, notificada da decisão que recaiu sobre a sua impugnação
(acordo).
X). A proposta da
A. com referência ao ponto 2.2. e ao ponto 2.11 do caderno de encargos
contempla as seguintes características: [cf. fls. do processo instrutor junto
aos autos]: "(...)
2.4.1.2 Sistema de Tape Lilbrary - HP
MSL8096 + HP MSL4048 + MSL
library Entender KIT-
RocM2
c.1.2 HP MSL8096 +MSL4048 + MSL Extender Kit
1. Substituição
de Drives – Drives LTO5 em substituição de LTO4 SIM
2. Hot- Swap-Tem componentes hot-swap SIM
Número tape drives incluídas S
Capacidade superior a 100TB (Slots) SIM, 432TB LTO-5
Suportes de Armazenamento 350TB 144x 3TB LTO- 5 Ultrium
(...)
2.4.1.10 Networking - Nexus SS48-3 Unidades
c.1.10 Top of Rack Nexus 5548
Gestão Remota
1. Número
de portas a 10Gbe SFP + 48
2. Suporte para link aggregatiom SIM
3. Suporte para Erhernet layer 2 e 3 SIM
4. Compatibilidade Cisco IOS SIM
(...)”
Y). A proposta da A., com referência ao ponto 2.2.1 do caderno de
encargos apresenta 144 Tapes,
com uma capacidade nativa não comprimida por unidade de 1,5TB [prova pericial,
e fls. do processo instrutor junto aos autos].
Z). A capacidade
que uma tape pode atingir em modo de compressão para além da sua capacidade
nativa varia em função do tipo de ficheiro que é gravado [prova pericial].
AA). A proposta da
IDW com referência ao ponto 2.11 do caderno de encargos contemplava as
seguintes características: [cf. fls. 528 do processo instrutor junto aos
autos]"(...)
2.4.1.1. Networking
ID
|
Requisito
|
Solução
|
Produtos
|
2.11.1
|
Compatibilidade com Cisco Catalyst 6509 (Os concorrentes devem
incluir todos os componentes necessários para a interligação/integração com o
Cisco 6509 do Infarmed e o seu upgrade caso seja necessário)
|
Os Switches propostos são compativeis com o CISCO 6509. São
propostos todos os componentes para a interligação com o switch existente.
|
Cisco Nexus 5548P Switch , Transceivers
|
2.11.2.
|
Switch top rack com 1U com um mínimo de 48 portas a 30
GbEthernet SPF
|
O switch proposto é do tipo Top Rack e tem 1U de altura. Tem 48
portas a 10 Gbit Ethernet SPF
|
Cisco Nexus 5548P Switch
|
2.11.3.
|
É obrigatório garantir o número de portas suficientes para a
ligação de toda a nova infra-estrutura, bem como a redundância total dos
switch top rack.
|
A redundância é garantida através de switches redundantes,
através dos componentes redundantes de cada switch proposto (fans e power),
da ligação das fontes de alimentação a diferentes fontes de energia e da
apresentação de diferentes portas aos servidores propostos. Os novos switches
têm a capacidade para ligar várias portas de rede a toda a infra-estrutura
proposta.
|
2 Cisco Nexus 5548P Switch
|
FACTOS NÃO PROVADOS
1.) Faltam na proposta apresentada pela I………, cerca de 85 portas de
switch para ligar a infra-estrutura proposta.
2.) Faltam, na proposta apresentada pela G…………, cerca de 65 portas de
switch para ligar a infra-estrutura proposta.
X x
2.2. De Direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“ (…)A A. veio intentar a presente acção administrativa especial com vista à
impugnação do acto de exclusão da sua proposta e do acto de adjudicação,
proferidos no âmbito do procedimento de ajuste directo (com convite a vários
interessados para aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo
manutenção, para renovação do Data Center - EA, nº ………….), contra o Infarmed,
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..
Para
tanto conclui pela ilegalidade do acto de exclusão da sua proposta bem com da
Decisão de Adjudicação à Concorrente I………, invocando os vícios de falta de
fundamentação, a violação do caderno de encargos, bem como a violação dos
artigos 70º, nº2, al.c), 269º, nº2, 272º, 274º, nº1, todos do CCP, invocando
ainda ao erro sobre os pressupostos de facto e a violação dos princípios da
justiça, igualdade, transparência e isenção que regem estes procedimentos
concursais.
Analisemos
então cada um dos fundamentos invocados.
i)
Violação dos princípios da transparência e isenção e do disposto nos artigos
269º, 272º nº2 e 274º nº1, todos do CCP.
Alega
a A. que na sequência da apresentação da sua impugnação administrativa [cf. al.
T) dos factos assentes], tendo por objecto o segundo relatório final, onde
tomou conhecimento da exclusão da sua proposta, que a mesma teria efeito
suspensivo da tramitação do procedimento adjudicatório, nos termos do nº2 do
artigo 272º do CCP, suspendendo os actos até à decisão da mesma, ou até ao
termo do prazo em que a mesma devia ser tomada, nos termos do artigo 274.°, n°1
do CCP.
Considera
a A. que deveria ter sido notificada do acto definitivo que procedeu à exclusão
da sua proposta, por alegadamente não cumprir os requisitos exigidos no Caderno
de Encargos, e só depois de decorrido o prazo para a respectiva impugnação
administrativa ou, no caso desta ser apresentada, depois de decorrido o prazo
para a respectiva decisão nos termos do nº2 do artigo 272º do CCP, é que
poderia ter sido proferida decisão de adjudicação.
Alega
então, não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei,
mostrando-se violados os princípios da transparência e isenção bem como o
disposto nos artigos 269º, o nº2 do artigo 272º e nº1 do artigo 274º, todos do
CCP.
Nos
termos do artigo 272º do CCP consta que "[1] - A apresentação de quaisquer
impugnações administrativas não suspende a realização das operações
subsequentes do procedimento em causa. [2] - Enquanto as impugnações
administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a
respectiva decisão, não se pode proceder: a) à decisão de qualificação; b) ao
início do da fase de negociação; c) à decisão de adjudicação."
Contudo,
tratando-se, no caso dos autos, de uma impugnação administrativa do acto de
adjudicação, obviamente que não se pode operar o efeito suspensão previsto no
artigo 272º, nº2, al. c) do CCP, uma vez que a impugnação ocorre num momento
posterior a todos os casos de excepção elencados no referido 272º, nº2, do CCP.
Assim,
a tramitação subsequente à recepção da impugnação administrativa foi a audição
dos interessados, nos termos do artigo 273º do CPC [cf. al. U) dos factos
assentes], com a posterior decisão da mesma [cf. al. V) dos factos assentes].
É
certo de ficou provado que a decisão que recaiu sobre a impugnação
administrativa não foi notificada à A. [cf. al. W) dos factos assentes],
contudo, resulta do artigo 274º do CCP que "[1] – as impugnações
administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua
apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas; [2] - quando haja
lugar a audiência dos contra-interessados nos termos do artigo anterior, o
prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo
fixado para aquela audiência", assim sendo, a não notificação da decisão
não invalida o procedimento, face à presunção legal do indeferimento tácito.
A
argumentação desenvolvida pela A. parece pressupor a existência de dois actos
distintos, o acto
de notificação do relatório final, e a notificação do acto de adjudicação [cf.
artigo 43º da p.i.], contudo, este argumento não tem apego à lei, uma vez que
conforme resulta do artigo 77º, nº3 do CCP, que a notificação do acto de
adjudicação deve ser acompanhada da notificação do relatório final de análise
das propostas apresentadas.
Alega
a A. que em virtude de não ter sido notificada no Relatório Final conjuntamente
com o Acto de Adjudicação, se encontrariam violados os princípios da
transparência e da isenção.
O
princípio da transparência, impõe a visibilidade dos e nos procedimentos
adjudicatórios, constituindo uma decorrência do princípio da boa fé enquanto
exigência geral de correcção e lealdade de conduta. (In JOAQUIM DE SOUSA
RIBEIRO, O princípio da transparência no Direito Europeu dos Contratos, in
Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra Editora, 2007, p.89)
Nas
palavras de RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, "Os interessados devem (...)
poder retirar do “modelo de avaliação das propostas” as informações necessárias
e úteis à concepção e apresentação da sua melhor proposta, ou seja, devem poder
retirar dele os dados necessários para conhecer o que é que as entidades
adjudicantes irão tomar em consideração para apurar a proposta mais
competitiva, e em que medida ou em que peso. "(in RODRIGO ESTEVES DE
OLIVEIRA, Os princípios gerais da contratação pública, Estudos de Contratação
Pública, volume I, Coimbra Editora, 2008, página 101). Ou, como ensina DlOGO
FREITAS DO AMARAL, (in Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina,
2001, página 584): o princípio da transparência "(...) postula, em
síntese, que a Administração Pública (...) não lhes pode sonegar
informação"'.
No
mesmo sentido enuncia MARCELO REBELO DE SOUSA que a "Administração pública
deve agir com transparência, na formação da vontade, do conteúdo, na forma e no
dum prosseguido, o que significa que tem de garantir a cabal audição dos
particulares interessadas e não lhes pode sonegar informação quer sobre o
andamento do processo em que sejam directamente interessados, quer sobre as
resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas".
E
como refere MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO (in O Princípio da Imparcialidade da
Administração Pública, Almedina, Coimbra, p. 191), este princípio surge como "uma
forma de garantir, preventivamente, a imparcialidade da actuação da
Administração". O princípio da igualdade "impõe à entidade
adjudicante uma conduta estritamente igual ara todos os concorrentes e
candidatos, impedindo-a de tomar medidas (directas ou indirectas) de
discriminação (jurídica ou fáctica) que possam beneficiar ou prejudicar
ilegitimamente (é dizer sem justificação suficiente) qualquer ou quaisquer
deles"(In RODRIGO esteves DE OLIVEIRa, obra citada, página 92) - O
princípio da imparcialidade que por vezes se confunde com o da igualdade, veda
à entidade que lança o concurso situações objectivas que possam pôr em causa a
sua isenção relativamente a qualquer dos concorrentes e "(...) impõe
ainda, e de um modo especial, o dever por parte da Administração Pública de
ponderar todos os interesses públicos e os interesses privados equacionáveis
para o efeito de certa decisão antes da sua adopção (...)" - DlOGO FREITAS
DO AMARAL(In obra citada, página, 580).
Verificamos
assim que não foi sonegada qualquer informação, tendo sido reconhecido pelo R.
o lapso no envio do Relatório Final, que foi disponibilizado na plataforma logo
no dia seguinte [cf. als. R) e S) dos factos assentes].
Na
análise dos factos assentes não se alcança em que medida vem invocada a
referida violação do princípio de isenção, associada ao princípio de
imparcialidade, porquanto não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer
tratamento de privilégio em relação a qualquer das partes, ou de discriminação
em relação à A.
ii) Violação
do disposto no ponto 2.2.1. do Caderno de Encargos;
De
acordo com o ponto 2.2.1. do caderno de encargos, referente aos requisitos de
adequação tecnológica, constitui requisito das propostas a apresentar que a
tape library do infarmed deverá ter:
"capacidade disponível, superior a 100TB (slots) e suportes de
armazenamento para no mínimo 350TB (tapes e etiquetas código de barras a
fornecer) ".
Argumenta
a A. que no relatório onde foram analisadas as propostas ao concurso, foi
afirmado pelo Júri que a capacidade a utilizar por tape deve ser a mínima
(nativa), contudo, entende a A. que o caderno de encargos apenas faz referência
ao mínimo de 350TB, sem fazer qualquer menção à capacidade por tape, nem
utilizando a expressão: em modo "nativo".
Assim,
considera a A. que a sua proposta ao apresentar 144 tapes que fazem 3TB em modo
compressão [cf. als. X) e Y) dos factos assentes], correspondente a mais do que
"350TB", pelo que responderia ao requisito mínimo constante no ponto
2.2.1. do caderno de encargos, não podendo ter sido a sua proposta excluída com
esse fundamento [cf. al. L) e e O) dos factos assentes].
Invoca
ainda a violação das regras de transparência e de isenção, que regem este tipo
de procedimento.
Vejamos.
A
tape drive consiste num instrumento utilizado para armazenamento de grandes
quantidades de dados por fita magnética.
A
capacidade de uma tape pode ser medida atendendo à sua capacidade nativa ou à
sua capacidade com compressão, sendo que esta última, pressupõe a existência de
mecanismos de compactação dos referidos dados, por forma a armazenar mais
informação.
O
rácio de compactação obtido varia em função da natureza dos dados que se
pretendem armazenar, existindo dados que podem sofrer uma maior compactação que
outros, e outros dados
que não podem ser compactados de todo.
Assim
sendo, considerando que a capacidade nativa de uma tape constitui um valor
fixo, e a capacidade com compressão um valor variável, entende-se que, quando
se indica no caderno de encargos que se exige "suportes de armazenamento
para no mínimo 350TB" (sublinhado nosso), deve-se ler que o mínimo
corresponde à capacidade da tape em modo nativo, e não em modo de compressão.
Este
entendimento foi corroborado no relatório pericial, constando do mesmo que
"[p]or não ser mencionado no processo o tipo de dados que planeia
armazenar, o quesito 2.2.1. do caderno de encargos é assim interpretado como
sendo a capacidade nativa."
Assim,
considerando que a A. apresentou uma proposta com suporte de armazenamento para
216TB em modo nativo [cf. al. X) e Y) dos factos assentes], não se encontra
cumprido o requisito descrito no ponto 2.1.1. do caderno de encargos, que
exigia um mínimo de 350TB, não sendo relevante que as tapes propostas pela A.,
em modo de compressão, atinjam, potencialmente, a capacidade de 432TB.
Na
óptica do consumidor, aquele que quer adquirir uma determinada tape - como
seria o caso da Entidade Adjudicante, deve assegurar uma capacidade mínima de
armazenamento, independentemente da natureza dos dados que pretenda guardar, e
assim, estabelecer como requisito mínimo a capacidade de armazenamento em modo
nativo.
Situação
totalmente distinta é a invocada pela A., recorrendo à óptica dos fabricantes
das tapes, que na sua vertente de publicidade, anunciam a potencialidade de uma
tape alcançar o determinado valor em modo compressão, que será sempre muito
superior à capacidade em modo nativo.
Falece
assim o argumento invocado pela A. quanto à violação do disposto no ponto
2.2.1. do Caderno de Encargos.
iii)
Violação do dever legal de fundamentação dos actos administrativos;
Em
articulação com o ponto anterior considera a A. que face ao previsto no caderno
de encargos, não alcança o sentido das considerações tecidas pelo Júri no
relatório final, nem as verdadeiras motivações que determinaram a exclusão da
sua proposta.
Vejamos
O
direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou
interesses legalmente protegidos, tem consagração constitucional de natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte
1ªda CRP (art. 268º) (Neste sentido veja-se a abundante jurisprudência do STA
atinente a esta matéria, bem como gomes canotilho E vital moreira, «Constituição
da República Portuguesa Anotada», 1993, pp. 936 e vieira de andrade, «O
Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», 1990, pp. 53 e ss.,
tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado nos arts. 124º e
125° do CPA).
Nos
termos do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo, "(...)
devem ser fundamentados, os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou
interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções (...)".
Sob
a epígrafe "requisitos da fundamentação", estabelece o artigo 125º do
CPA que "[1] – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta
exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo consistir em mera
declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres,
informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do
respectivo acto. [2] - Equivale à falta de fundamentação a adopção de
fundamentos por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam
concretamente a motivação do acto".
Este
dever legal de fundamentação tem, "a par de uma função exógena - dar
conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela
aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na
própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e
isenta"(Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/02/2006,
Rec. n.° 1114/05), então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no
próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível
(através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da
decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam
com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente
(permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação
deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e
necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de
fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou
insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Assim,
utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um
destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado
na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o
concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza
ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de
fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não
psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto,
essencial que o discurso contextuai lhe dê a conhecer todo o percurso da
apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a
decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em
qualquer outro.
Ela
visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não
encontrar base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de
fundamentação se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de
motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a
existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de
suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo.
Não
contendo tal informação, com suficiência e clareza os motivos, causas ou
pressupostos da decisão, estamos perante a falta de fundamentação do acto
administrativo, de acordo com o disposto no art. 125º, nºs 1 e 2 do CPA: a
obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de
fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que
determina a sua anulabilidade.
No
caso em apreço, alega a A. que não entende a decisão de exclusão da sua
proposta, contudo a mesma é muito simples: "Verificação da existência de
motivo de exclusão das seguintes propostas concorrentes, pelos motivos
constantes das exposições conjugadas no Relatório Preliminar e na análise
complementar ora efectuada: T……….., Tecnologias ……………………, Lda, porque a sua
proposta: (a) não cumpre o ponto 2.2.1 do Caderno de Encargos, dado que apenas
apresenta 144 tapes com uma capacidade por unidade de 1,5TB não comprimidos. O
que na totalidade perfaz apenas 216TB, quando o mínimo solicitado na proposta
foi de 350TB." [cf. al. L) e e O) dos factos assentes].
Dos
vários articulados apresentados pela A., quer na presente acção, quer ao longo
do procedimento concursal (exercício de audição prévia e impugnação
administrativa) denota-se que a mesma mostrou apreender claramente o iter
cognitivo da entidade adjudicantes, importando fazer a distinção entre não
concordar com a fundamentação invocada e não a perceber. Consideramos que a
posição da A. se enquadra na primeira das situações e não na segunda.
Ora
da mera leitura do ponto ii) da presente fundamentação de direito, depreende-se
que a A. apreendeu os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão
de exclusão, pelo que improcede o alegado vício por falta de fundamentação.
iv)
Violação do disposto no ponto 2.11.1. do Caderno de Encargos;
Afirma
a A. que os Switch Oracle, apresentados por algumas propostas não são
totalmente compatíveis com os 6509
a nível de layer3, logo considera que todos os
concorrentes que apresentaram esses switchs devem ser excluídos, em
conformidade com o disposto no ponto 2.11.1. do caderno de encargos.
Vejamos.
Resulta
no ponto 2.11.1 do caderno de encargos, relativo ao networking, que constitui
requisito de admissão das propostas, que a infra-estrutura a adquirir deve
obedecer ao requisito: "2.11.1 Compatibilidade com Cisco Catalust 6509 (os
concorrentes devem incluir todos os componentes necessários para a
interligação/integração com o Cisco 6509 do Infarmed e o seu upgrade caso seja
necessário" [cf. al. G) dos factos assentes].
Um
switch é um aparelho que serve para ligar vários computadores. Um switch de
layer 2 é uma ponte multiporta que opera transparentemente ao nível ethernet, é
um switch de rede de área local que encaminha o tráfego com base na camada MAC
(ethernet ou token ring) enderenços. O switch
de layer 3 utiliza os endereços IP (internet protocol) para fazer o mesmo.
O
switch layer 2 aprende os MAC adresses a partir de cada uma das portas activas
e passa as frames marcadas só para essas portas, enquanto que o switch layer 3
já tem capacidades de routing e switching, ou seja, pode comportar-se como um
router, com capacidade para decidir se pode ou não enviar a informação.
Enquanto
que os switch layer 2 são mais adequados para pequenas redes que pretendam
ligar os seus servidores e clientes à internet, já os switch layer 3 serão mais
adequados para grandes redes, ou aquelas que necessitem de fazer broadcast de
tráfico, ou usar voip, vlans.
De
acordo com a leitura efectuada pelo senhor perito do exigido no ponto 2.11.1 do
caderno de encargos, "(...) podemos interpretar que se pretende que exista
interoperabilidade entre os aparelhos em causa e que os equipamentos sejam
fisicamente conectáveis na infra-estrutura da Ré ("... componentes
necessários para a interligação/integração..."), sem perdas de
funcionalidade esperada em operação. Ou seja, o espírito do caderno de encargos
é que seja possível ligar os aparelhos entre si, estes consigam trabalhar em
conjunto e que não seja necessário comprar material extra não previsto na
solução proposta.
(...)
No
entanto é considerado como factor diferenciador nos critérios de avaliação que
o aparelho suporte Ethernet layer 2 e layer 3 (que ambos os fabricantes de
equipamentos em causa afirmam ter).
A
proposta pede compatibilidade, não refere que o equipamento tenha que ser
Cisco, assim como não é pedido que seja compatível totalmente a layer 3. Não se
mencionam igualmente que protocolos standart extra têm de ser suportados.
(...)
De
acordo com o panfleto técnico disponível publicamente pela Oracle no seu
website na sessão "What is the Sun Network lOGbE switch 72p" afirma:
"The Sun lOGbE ToR switch offers a comprehensive set of layer 2 anda layer
3 protocols and hás been extensively testeed for interoperability with ali
incumbente brands of data centre switching2", significando que, de acordo
com o fabricante Oracle, o switch Sun lOGbE ToR oferece um conjunto de
protocolos de layer 2 e layer 3 e que foi extensivamente testado para
interoperabilidade com todas as correntes marcas de switching. (...)".
Entendeu
assim o senhor perito, com base na informação disponível relacionada com o
equipamento proposto pela IDW: Sun Network lOGbE Switch 72p [cf. al. AA) e BB)
dos factos assentes], que este é interoperável com o Switch Cisco Catalyst
6509.
É
certo que os dois equipamentos - Cisco e Oracle não são exactamente iguais, ou
seja, o Switch Oracle não têm exactamente o mesmo conjunto de configurações de
protocolos Standard que os Switch Cisco, situação expectável considerando que
estamos perante dois fabricantes diferentes, e dois produtos distintos.
Contudo, esta distinção não afasta a sua interoperabilidade.
Conforme
entendeu o senhor perito "(...) Se o espírito dos requisitos do caderno de
encargos fosse cumprir com funcionalidades extra para além do standart, então
certamente descriminaria os serviços que pretendiam vir a usar com a
infra-estrutura, pois eles podem ser múltiplos e variam grandemente de
equipamento para equipamento (entre fabricantes diferentes, e algumas vezes
equipamento do mesmo fabricante). (...) Compatibilidade total ao nível de
protocolos e funcionalidades extra dos equipamentos sem uma justificação
plausível relacionado com as necessidades de infra-estrutura existente ou
planeada, pode configurar uma situação em que se exclui a possibilidade de ter
proposta com equipamentos concorrentes que não sejam Cisco.
(...)”.
Assim
sendo, e verificando-se a interoperável entre o Sun Network lOGbE Switch 72p,
proposto pela contra-interessada I…….., e o Switch Cisco Catalyst 6509, detido
pela Entidade Adjudicante, não se verifica a alegada violação do disposto no
ponto 2.11.1. do Caderno de Encargos.
Termos
em que se considera improcedente o alegado vício de erro quanto aos
pressupostos de facto imputado pela A. ao acto de adjudicação, pela não
exclusão da proposta da contra-interessada I……..
v)
Violação do disposto no ponto 2.11.3. do Caderno de Encargos;
Argumenta
ainda que as propostas apresentadas pela I…….. e pela G…. não cumprem o exigido
no ponto 2.11.3 do Caderno de encargos, uma vez que segundo este ponto "é
obrigatório garantir o número de portas suficientes para ligação de toda a nova
infra-estrutura, bem como a redundância total dos switch top rack".
Contudo, alega que o júri, na sua apreciação, apenas limitou-se a verificar se
os top rack eram redundantes.
Alega
que, atentas as propostas apresentadas pelas concorrentes I……. e pela G……,
resulta a falta de portas para ligar toda a infra-estrutura proposta.
Relativamente
a este ponto entendeu o senhor perito que ao contrário do afirmado pela A., que
neste ponto "(...) Não significa que todas as portas tenham de se ligadas,
apenas as suficientes (mínimas) para a ligação de toda a infra-estrutura de
modo a que esteja totalmente operacional. De facto, para ligar a
infra-estrutura poder-se-á usar uma topologia (desenho das ligações entre os
elementos) e os novos equipamentos sem para isso seja necessário liga todas as
portas. Esta situação pode ter o preço de penalizar a largura de banda
disponível, mas é uma abordagem comum em DataCenters por permitir possibilidade
de expansão futura da rede além de permitir maior resiliência, com gestão dinâmica
da infra-estrutura (como por exemplo em casos de falhas de equipamento). Neste
caso resiliência e redundância de infra-estrutura não é a mesma coisa.
Resiliência é capacidade da solução se adaptar às consequências das falhas, ao
paço que
redundância é a duplicação de sistemas. (...)".
Concluiu
assim o senhor perito que deter um número suficiente de ligações não significa
que todas as portas tenham de estar conectadas aos switch top rack, assim ao
pedir portas suficientes para ligar toda a nova infra-estrutura, o caderno de
encargos não obriga que todas as portas de rede estejam ligadas mas sim que
todos os elementos que compõem a solução (computadores e sistemas de
armazenamento, entre outros) estejam ligados [cf. pontos 1 e 2 dos factos não
provados].
Assim,
revela-se errado o pressuposto base que levou a A. a construir a sua tese de
que as propostas apresentadas pelas contra interessadas I…. e G……., não
preencheriam o requisito constante no ponto 2.11.3, na medida em que partiu do
pressuposto que todas as portas teriam de estar ligadas, quando na verdade tal
não é exigido no caderno de encargos.
Razão
pela qual também será improcedente o alegado vício de erro quanto aos
pressupostos de facto imputado pela A. ao acto de adjudicação, pela não
exclusão das propostas apresentadas pelas contra interessadas I…….. e G…..
vi)
Violação das "mais elementares regras que regem os concursos públicos,
designadamente o princípio da isenção, transparência e imparcialidade";
Mais
uma vez vem invocada a violação de diversos princípios subjacentes à
contratação pública, não tendo sido densificado de que forma os mesmos teriam
sido violados.
Uma
vez que da análise já efectuada não foi apontado qualquer vício ao acto
impugnado, será de considerar que os princípios aqui invocados não foram
preteridos.
Falecendo
assim mais um fundamento invocado pela A..
vii)
Violação do "artº70º, nº 2, al. c) do CCP, para além de ser manifesto e
ostensivo o erro sobre os pressupostos de facto e a violação dos princípios da
justiça, igualdade, transparência e isenção que regem estes procedimentos
concursais".
Alega
a A. que foi violada a al. c) do nº2 do artigo 70º do Código dos Contratos
Públicos, embora não tenha densificado tal alegação.
Estipula
o artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, sob a epígrafe "análise das
propostas", no seu nº2 que "são excluídas as propostas cuja análise
releve: (...) b) que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados
no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que
violem aspectos da execução do contrato a celebra por aquele não submetido à
concorrência, sem prejuízo do disposto nos n°s 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49°; c) a
impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de
algum dos respectivos atributos; (...)".
Não
resulta clara a invocação da violação do artigo 70º, nº2, al. c) do CCP, por
não ter sido essa a norma que fundamentou a exclusão da proposta da A., mas sim
a al. b), nº2 do mesmo artigo, na medida em que se considerou que a proposta
revelava "que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados
no caderno de encargos (...)".
Os
parâmetros base fixados em cláusulas do caderno de encargos que vinculam as
propostas podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução do contrato e
devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos que constituem a base
a partir da qual funciona a concorrência.
Considerando
que, conforme já foi devidamente analisado [cf. ponto ii) supra], a proposta da
A. não preenchia o requisito constante no ponto 2.2.1 do caderno de encargos,
não se vislumbra qualquer fundamento para a invocada violação da al. c) do nº2
do artigo 70º, nem mesmo a violação da al. b) da referida norma, caso se
considere ter ocorrido um lapso de escrita.
Como
já vimos, o acto impugnado não padece que qualquer erro sobre os pressupostos
de facto, relevando-se igualmente manifestamente improcedentes as alegações de
violação dos princípios da justiça, igualdade e transparência e isenção, que
regem os procedimentos concursais. (…)”.
Discordando desta decisão, a recorrente T……….. – Tecnologias ………………….., Lda,
alegou no seu recurso, como resulta das conclusões supra-transcritas, a falta
de fiabilidade do Relatório Pericial e a ilegalidade dos actos impugnados.
Vejamos, separadamente, cada um dos vícios arguidos.
A) Da falta de fiabilidade do Relatório Pericial.
Alega a recorrente que o Relatório Pericial contém inexactidões, deficiências e
contradições insanáveis que não foram (nem podiam ser) esclarecidos e
ultrapassados pelo Sr. Perito na Sessão de Esclarecimentos), resultando do aí
designado Anexo 2 que o Sr. Perito terá consultado outros peritos, o que
não se entende, visto que no âmbito dos presentes autos foi apenas designado
e nomeado um único perito, determinando-se perícia singular, nos termos do
artigo 568º do Cód. Proc. Civil).
Acresce que, na Sessão de Esclarecimento, veio o Sr. Perito confirmar que ao
longo da perícia confirmar que ao longo da perícia realizada, “Houve aspectos
em que sentiu necessidade de consultar outros colegas”, tendo sido justificado
tal facto com a “especificidade técnica” em causa nos autos”.
Afirmou ainda o Sr. Perito que há vários anos não trabalha com o “Hardware” em
causa nos autos” e que este tipo de tecnologia está sempre em evolução.
Não obstante, entendeu o Tribunal “ a quo” que o facto de ter indicado no
Relatório de Inspecção que pediu conselhos a outros peritos, de forma alguma
retirou credibilidade às suas conclusões, uma vez que, como referiu, e se
verificou pelos esclarecimentos prestados, tal consulta apenas serviu para
confirmar as conclusões a que chegou, revelando apenas uma tentativa de
apresentar um relatório mais detalhado e melhor fundamentado.
Na tese da recorrente, a necessidade de o Sr. Perito consultar “outros peritos”
só se entende pelo facto de o mesmo ter reconhecido que não possui
conhecimentos suficientes na matéria em causa, sendo certo que a faculdade de
consultar outros peritos não lhe foi concedida pelo Tribunal, já que “esses peritos
não foram nomeados”, desconhecendo-se, aliás, quem são os peritos consultados e
se os mesmos possuem conhecimentos relativamente ao objecto da perícia. A isto
acresce que as respostas do Sr. Perito, conforme resulta da simples leitura
das mesmas, suportam-se na sessão de esclarecimentos que não têm nada a ver com
o Procedimento em causa nos autos.
Ora, alega ainda a recorrente, apesar de o tribunal “a quo” reconhecer que “estamos
perante dois procedimentos distintos –EA nº…………. e EA nº…………, logo a seguir
entra em manifesta contradição, ao referir o seguinte:” também será seguro
afirmar que os mesmos são conexos, e que não tendo ocorrido alterações
substanciais no caderno de encargos entre um e outro procedimento, que o
espírito da entidade adjudicante se mantivesse inalterado”.
Diz ainda a recorrente que se tem de concluir, contrariamente ao entendimento
perfilhado pelo Tribunal “ a quo”, que a Entidade demandada não
pretendeu adoptar no procedimento em causa nos autos os Esclarecimentos
prestados no anterior Concurso.
E não se diga que, por força da al.b) do nº1 do artigo 24º do Código dos
Contratos Públicos se exigia que neste Procedimentos Concursal “ o Caderno de
Encargos não seja substancialmente alterado”.
Para se entender que os esclarecimentos prestados em anterior concurso
passassem a fazer parte integrante do procedimento em causa nos presentes
autos, então esses mesmos esclarecimentos deveriam já integrar o Caderno de
Encargos apresentado no concurso em causa nos presentes autos, o que não aconteceu.
Face ao exposto, conclui a recorrente que o Relatório Pericial padece de
inexactidões, deficiências e contradições insanáveis, mostrando-se essencial
para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa a realização de
segunda perícia, oportunamente solicitada nos termos legalmente previstos
(artigo 589º do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA e artigos 90º,
nº2 do CPTA) – cfr Conc.1ª a 9ª das alegações do recorrente.
A primeira questão a apreciar é, pois, a pretensa falta de fiabilidade do
Relatório Final elaborado pelo Perito nomeado pelo Tribunal, cuja reapreciação
a recorrente pretende.
Trata-se da repetição do pedido interposto em 1ª instância a fls.515 dos
autos, como resulta evidente da conclusão 27º das alegações então apresentadas.
Com efeito, já ali se pedia a realização de segunda perícia, com vista à
correcção de eventuais inexactidões do Relatório Final em causa. A ora
recorrente, T…………., Lda, continua a pôr em causa a fiabilidade do Relatório
Pericial produzidos nos autos pelo perito designado pelo Tribunal “ a quo”,
mediante indicação da Ordem dos Engenheiros.
Tratando-se, porém, de matéria que já foi objecto de um recurso interposto pela
recorrente a fls.515, do despacho do Tribunal “ a quo” que indeferiu o seu
requerimento de realização de uma segunda perícia, a questão em causa não
pode fazer parte do objecto do presente recurso, porquanto, como refere o
recorrido, INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,
I.P, há que evitar “ o risco de qualquer decisão sobre a mesma contrariar a
decisão que venha a ser dada naquele outro recurso”.
Não deixaremos, contudo, de apreciar a actuação e argumentação da recorrente
T……….., - Tecnologias ………………………, Lda.
Retomando a sua argumentação, a recorrente veio agora juntar dois documentos
às suas alegações de recurso, subscrito por “profissionais da área”, a quem
terá pedido a sua apresentação sobre o objecto da Perícia.
Não vem explicado pelo recorrente a razão pela qual só agora tais documentos
são juntos, em sede de recurso, sendo certo que os mesmos são extemporâneos,
nos termos previstos no artigo 524º, nº1 do Cód. Proc. Civil. Indefere-se,
assim, a junção dos documentos em causa (cfr. artigos 524º, nº1 e 700º, nº1,
al.e) do Cód. Proc. Civil), ordenado o respectivo desentranhamento.
Vejamos, agora, se se verificam os requisitos necessários para a realização de
segunda perícia, requerida pela recorrente.
Esta refere a existência de inexactidões, deficiências e contradições (cfr.
conc.17ª das alegações de recurso) invocando o disposto nos artigos 589º do
Cód. Proc. Civil e 90º nº2 do CPTA, assim repetindo em sede de recurso o pedido
já anteriormente formulado a fls.419 dos presentes autos.
Tal pedido foi indeferido pela Mmª Juiz “ a quo” por despacho de fls.512, que
se transcreve:
“DESPACHO:-
"A fls. 419 e sgs. dos autos, reiterado a fls. 486 e sgs., veio a
Autora requerer a realização de segunda perícia com vista à correcção de
eventuais inexactidões dos resultados do relatório pericial constante nos
presentes autos a fls. 374 e seguintes.
A
realização de uma segunda perícia pode justificar-se quando há inexactidão dos
resultados da primeira, como se conclui da parte final do n°3 do art. 589° do
CPC. Isto é, justificar-se-á a realização de segunda perícia quando houver
razões para crer que «os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram
sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem».
(ALBERTO DOS REIS, Código de processo Civil Anotado, volume IV, página 297).
Face
à análise detalhada do relatório pericial, coadjuvado com os esclarecimentos
agora prestados, entende este Tribunal não se verificarem os requisitos para a
realização de segunda perícia, nem se julgando esta "necessária para o
apuramento da verdade" (cf. Art. 587°, n°2 do CPC), termos em que se
indefere o pedido da Autora.
Notifique."
D.N."
*
Do
despacho que antecede, ficaram todos os presentes logo notificados”
No
recurso então apresentado e admitido em separado e com efeito meramente
devolutivo (fls.543) a recorrente insiste na realização de segunda perícia com
vista à correcção de eventuais inexactidões do Relatório Pericial. Que
não são, aliás, especificadas.
Existe, portanto, uma coincidência no objecto processual de ambos os recursos,
mas não se verificam os requisitos para a realização de uma segunda perícia
(artigo 589º do Cód. Proc. Civil), nem é identificada qualquer inexactidão nos
resultados da perícia efectuadas que necessite de correcção.
Não se mostra, assim, necessária a realização de qualquer diligência necessária
para o apuramento da verdade, nos termos previstos no artigo 589º, nº3 do Cód.
Proc. Civil, estando plenamente justificado o despacho de indeferimento.
Pode dizer-se, em suma, que o Relatório Final elaborado por perito singular
indicado pela Ordem dos Engenheiros, por engenheiro informático qualificado e
graduado em sistemas de informação, como se notou a pag. 32 da sentença
recorrida, não necessita de quaisquer correcções ou alterações.
Quanto ao facto de ter sido indicado no Relatório que foram pedidos conselhos a
outros peritos, o mesmo não retira credibilidade às conclusões formuladas,
antes se revelando uma medida de prudência, atenta a constante evolução das
matérias relacionadas com a informática.
E, por outro lado, nada na lei impede o perito, na sua actividade de
averiguação, de solicitar a colaboração de terceiros ou de serviços oficiais
(cfr.artigo 583º, nº1 do Cód. Proc. Civil).
Concluindo, não se verificam quaisquer motivos para pôr em causa a fiabilidade
do Relatório Pericial nem, consequentemente, da realização de uma segunda
perícia, nada havendo a censura ao despacho de indeferimento proferido em 1ª
instância.
Isto posto, passemos à questão seguinte.
B) Da invalidade dos actos impugnados.
Vejamos se procede a reinterpretação, em termos diversos, dos alegados vícios
dos actos impugnados, tal como invocado pela ora recorrente, e que consistem: i)
Na violação dos princípios da transparência e isenção; ii) Na
violação do disposto no ponto 2.2.1.do caderno de encargos; iii)
Na violação do dever de fundamentação; iv) Na violação do
disposto no ponto 2.11.1.do caderno de encargos; v) Na violação
do disposto no ponto 2.11.3. do caderno de encargos e, vi) Na
violação do artigo 70º, nº2, al.c) do Cód. Contratos Públicos.
Começaremos por recordar que, conforme resulta da factualidade assente, em
08.04.2010, foi autorizada pelo Conselho Directivo do Infarmed, a abertura de
um concurso público de âmbito internacional para aquisição de equipamentos
e serviços conexos, incluindo manutenção para o DATA CENTER DO INFARMED – EA
nº………., tendo sido apresentadas 13 propostas pelas empresas referidas na alínea
b) da matéria de facto, sendo todas elas excluídas após avaliação das
referidas propostas (cfr. als, a) e c) da factualidade expressa).
Em 20.04.2011, foi autorizada a abertura de novo procedimento, desta vez por
AJUSTE DIRECTO (EA nº…………), nos termos do disposto na al.b) do nº1 do artigo
24º do CCP, tendo sido justificada a necessidade de renovação do actual DATA
CENTER, e para tal foram convidadas todas as empresas que tinham apresentado
proposta ao concurso público (cfr. als. d) e) e f) do probatório).
Consequentemente com o ofício convite foi remetido aos interessados o caderno
de encargos, referido na alínea g), constante do Anexo B de fls.268 do proc.
administrativo apenso. No âmbito de tal AJUSTE DIRECTO foram apresentadas 11
propostas, entre elas a da ora recorrente, tendo sido elaborado o
correspondente Relatório Preliminar, por via do qual foram admitidos ao
procedimento 8 (oito) das propostas apresentadas (cfr. als. h) e i) do
probatório).
Notificados os concorrentes para se pronunciarem em termos de audiência prévia,
de acordo com o disposto no artigo 123º do CPP, foram apresentadas pronúncias
de 6 (seis) empresas concorrentes, entre elas a da ora recorrente (als. j) e k)
do probatório).
Em 24.06.2011, o júri elaborou o Relatório Final, no qual propôs a exclusão da
proposta da A., ora recorrente, entre outros (cfr. al. l) do probatório).
O júri veio a notificar os concorrentes para nova audiência prévia, nos termos
do nº2 do artigo 124º do CPP e, em 11.07.2011, foi elaborado o Segundo Relatório
Final, no qual ponderada a pronúncia da ora recorrente, foi mantida a exclusão
da T…………., Lda, e a adjudicados os fornecimentos e serviços à concorrente I..-
Integration, …………………… (cfr. als. m) n) e o) do probatório).
O Segundo Relatório Final foi aprovado pelo Conselho Cientifico do INFARMED,
sendo certo que tal Relatório não foi notificado juntamente com a decisão, mas
apenas no dia seguinte (cfr. als. q), r) e s) do probatório). Em 26.07.2011, a
ora recorrente apresentou impugnação administrativa contra o acto da sua
exclusão e da adjudicação efectuada à I………., a qual foi indeferida pelo
Conselho Directivo do INFARMED.
Nas alíneas x) a aa) são expressas as características das propostas da
TR………….., Lda e da I……….
É neste contexto que devem ser apreciados os vícios invocados pela recorrente,
a saber:
i) Violação dos princípios da transparência e isenção e do
disposto nos artigos 269º, 272º, nº2 e 274º do C.P.P.
Nas suas alegações de recurso, conclui a recorrente (conc.20ª a 23ª) que o
facto de o Relatório Final do júri ter sido publicitado em data posterior à
publicitação da adjudicação viola os princípios da transparência e isenção
e o disposto nos artigos 269º, no nº2 do artigo 272º e no nº1 do artigo 274º,
todos do C.C.P.
Na tese da recorrente tal facto conduz a uma inobservância de formalidades
essenciais previstas na lei, sendo manifesta e ostensiva a ilegalidade do Acto
de exclusão da Proposta da recorrente e o Acto de Adjudicação proferido no
âmbito do AJUSTE DIRECTO.
Salvo o devido respeito a recorrente não tem razão.
É certo que o “AJUSTE DIRECTO”, apesar de construir uma modalidade
relativamente “desprocedimentalizada” está sujeito aos princípios da igualdade,
imparcialidade e transparência. Por via do princípio da transparência
pretende-se garantir que os sujeitos administrativos do procedimento actuem às
claras e sem nada ocultar, explicando como procedem e porque procedem dessa
maneira, dando a conhecer antecipadamente tudo aquilo que possa influenciar a
conduta dos recorrentes (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de
Oliveira “Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina,
2003, p.222 e seguintes).
Os princípios da transparência e da isenção constituem afloramentos
constitucionais ao nível dos concursos públicos, como decorre do disposto no
artigo 266º, nº1 e 2 e artigo 267º da CRP, que impõem “a transparência nos
procedimentos de actuação e decisão dos serviços administrativos”
(cfr.Margarida Olazabal Cabral, “O Concurso Público nos Contratos Administrativos
“, Almedina, 1997, p.255 e seguintes).
A transparência e a isenção estão, obviamente, interligadas, mas no caso
concreto não foram tais princípios violados, uma vez que o Relatório referido
foi logo notificado no dia seguinte à ora recorrente, ficando esta desde então
plenamente consciente do seu conteúdo, não tendo sido impedido ou prejudicado
qualquer prazo de impugnação da exclusão da sua proposta ou do acto de
adjudicação efectuado à IDW.
Igualmente não foram violados os artigos 269º, nº2, 272º e 274º, nº1 do C.P.P.
Quanto ao artigo 269º, nº2 não indica a razão da alegada violação.
Quanto ao artigo 272º, nº2 do C.P.P., não se demonstrou que tal norma tenha
sido violada, uma vez que a mesma prescreve que” (…) enquanto as impugnações
administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a
respectiva decisão, não se pode proceder à decisão de qualificação, ao
início da fase de qualificação e à decisão de adjudicação”.
Ora, a impugnação administrativa apresentada pelo A., ora recorrente, visou o
acto impugnado que procedeu à adjudicação à I…. e à exclusão da proposta da
recorrente, sendo portanto contraditório afirmar-se que essa impugnação impedia
o R. de praticar esse mesmo acto, já praticado, como diz o INFARMED (fls. 606
das alegações de recurso).
Em suma, e como se escreveu na sentença recorrida não se alcança por que razão
e em que medida foi violado o princípio de isenção ou o princípio da
transparência, visto que nenhuma informação foi sonegada aos interessados e os
mesmos tiveram acesso atempado às informações necessários e úteis à concepção e
apresentação das suas propostas, conhecendo os factores que as entidades
adjudicantes iriam tomar em consideração para apurar a proposta mais
competitiva (cfr. Rodrigo Esteves de Oliveira, “Os Princípios Gerais da
Contratação Pública”, Coimbra Editora, 2008, p.101; Marcelo Rebelo de Sousa,
“Curso de Direito Administrativo”, Vol.II, Almedina, 2001, p.384).
Improcede, assim, o princípio vicío invocado pela recorrente, pelo que cumpre
passar à apreciação do seguinte:
ii) Violação do disposto no ponto 2.2.1. do Caderno de
Encargos.
Alega a recorrente T……………, Lda, que ao contrário do considerado nos actos
impugnados, a sua proposta cumpria o disposto no ponto 2.2.1. do Caderno de
Encargos, razão pela qual não poderia ter sido excluída.
Não logrou, contudo, a recorrente identificar os motivos que estão na base da
sua afirmação, que colidem com os danos periciais trazidos aos autos.
Ora, o ponto 2.2.1. do Anexo I ao Caderno de Encargos exigia, como requisito de
admissão de propostas, a “capacidade disponível, superior a 100TB (slots) e
suportes de armazanemento para no mínimo 350TB (tapes e etiquetas,
códigos de barras a fornecer)”.
Como consta dos dois Relatórios Finais, o júri veio, no entanto, a constatar
que a proposta da T…………………., Lda, apenas apresentava 144 tapes com uma
capacidade nativa, ou seja, não comprimida, por unidade, de 1.5 TB, o que
perfazia apenas uma totalidade de 216 TB, razão pela qual a proposta da
recorrente tinha de ser necessáriamente excluida.
Na sequência do raciocínio do júri, também a sentença recorrida consignou que
“considerando que a capacidade nativa de uma tape constitui um valor fixo, e a
capacidade com compressão um valor variável, entende-se que, quando se indica
no Caderno de Encargos que se exige suportes de armazenamente para, no
mínimo, 350TB “deverá ler-se que o mínimo corresponde à capacidade da
tape em modo nativo, e não em modo de compressão”.
Trata-se de um entendimento corroborado no Relatório Pericial, constando do
mesmo que “ por não ser mencionado no processo o tipo de dados que planeia
armazenar, o quesito 2.2.1. do caderno de encargos é assim interpretado como
sendo a capacidade nativa”. Assim escreve-se ainda na sentença recorrida,
“considerando que a A. apresentou uma proposta com suporte de armazenamento
para 216 TB em modo nativo (cfr. als. X e y do probatório), não se encontra
cumprido o requisito descrito no ponto 2.1.1. do Caderno de Encargos, que
exigia um minímo de 350TB, não sendo relevante que as tapes propostas pela A.
em modo de compressão atinjam, potencialmente, a capacidade de 432TB” (cfr.
fls. 38 da sentença).
Não obstante, a recorrente insiste na linha de orientação por si seguida,
colocando em causa as conclusões periciais, que considera sem qualquer
suporte técnico (cfr. p.19 das suas alegações de recurso), e chegando a
dizer que o Senhor Perito não raciocionou de forma paciente e didáctica.
Na tese da recorrente, o que o ponto 2.2.1. exigia era tão só que na proposta
fosse garantido o mínimo de 350TB, independentemente do tipo de ficheiro a ser
gravado. Mas o certo que o ponto 2.2.1. exigia que a proposta garantisse o
mínimo de 350TB, independentemente do tipo de ficheiro, e a apresentação de 144
tapes de 1.5 TA em forma nativa – mesmo em modo de compressão - não assegurava
aquele requisito, razão pela qual o recorrido teria necessariamente de excluir
a proposta.
Veio ainda a recorrente alegar que as respostas dadas pelo Sr. Perito se
basearam em documento de esclarecimento relativo ao procedimento pré –
contratual que antecedeu o do AJUSTE DIRECTO EA nº…………… (cfr. conclusões 14ª e
15ª das alegações de recurso).
Trata-se de uma questão já apreciada, em termos justos, pela decisão de 1ª
instância, a fls.33, na qual se esclarece que a referência à sessão de
esclarecimentos do concurso anterior se devem, tão somente, a confirmação das
conclusões já apuradas pelo Sr.Perito, com vista à melhor fundamentação das
suas conclusões e constituindo mero elemento adjuvante.
O Sr.Perito agiu dentro das sua competência, uma vez que o Concurso Público
Internacional nº………, no qual foram prestados os aludidos esclarecimentos, foi
aberto para a aquisição dos mesmos equipamentos e serviços relativos ao
AJUSTE DIRECTO EA nº…………………., lançados nos termos do artigo 24º, nº1 do Cód.
Contratos Públicos, sem que tenha havido alteração substancial do Caderno de
Encargos.
Como se escreveu na sentença recorrida: “ Se é certo que estamos perante dois
procedimentos distintos – EA nº…………. e EA nº……….. (cfr. als.A) e E) dos factos
assentes), também será seguro afirmar que os mesmos são conexos, e que não
tendo ocorrido alterações substanciais no caderno de encargos entre um e
outro procedimento”, compreende-se que “ o espírito da entidade adjudicante se
mantivesse inalterado” ( fls.33 da sentença).
Em face do exposto, mostra-se também improcedente o alegado pela recorrente em
tal matéria.
Passemos ao ponto seguinte.
iii) Da pretensa violação do dever legal de fundamentação
dos actos administrativos.
Conclui a recorrente que, face ao previsto no Caderno Encargos, não se alcança
o sentido das considerações tecidas pelo Júri no Relatório Final, nem as
verdadeiras motivações que determinaram a exclusão da Proposta apresentada
T…………………, Lda, tendo sido adoptados fundamentos obscuros, que não esclarecem as
motivações que levaram adecidir como decidiu (cfr. conc. 35º das alegações de
recurso).
Todavia, é visível que os actos administrativos em causa cumprem as exigências
previstas no artigo 268º, nº3 da CRP e nos artigos 124º e 125º do Cód.
Procedimento Administrativo.
A nosso ver, a fundamentação exarada é clara, suficiente e congruente, sendo
claro o iter cognoscitivo e valorativo que conduziu à prática dos actos
impugnados, que a recorrente revela ter compreendido.
A razão da exclusão da proposta da recorrente deriva de não ter sido cumprido o
ponto 2.2.1. do Caderno de Encargos, dado que apenas apresentou 144 tapes com
uma capacidade por unidade de 1,5TB não comprimidos, o que na totalidade perfaz
apenas 216TB, quando o minímo solicitado na proposta foi de 350TB (cfr. als. L)
e O) do probatório).
No exercício do seu direito de audição prévia a recorrente demonstrou
compreender com clareza a motivação do acto impugnado. Igualmente se encontra
devidamente fundamentada a decisão de adjudicação à concorrente I………, que
reunia os requisitos legais e técnicos previamente definidos e se revelou “ a
proposta economicamente mais vantajosa” (cfr. al.O) do probatório assente e
fls.464 a 466 do processo administrativo apenso).
Em nosso entender, a natureza do caso concreto não exigiria mais desenvolvida
fundamentação (cfr. Vieira de Andrade, “ O Dever de Fundamentação dos Actos
Administrativos”, Almedina, 1991, p.227 a 256; Freitas do Amaral, “Curso de
Direito Administrativo”, Almedina, Vol.II, p.348 e ss.; Mário Esteves de
Oliveira/Pedro Gonçalves /Pacheco de Amorim, Código de Procedimento
Administrativo, p.592).
Improcede, por isso, o alegado vício de falta de fundamento.
Isto posto, cumpre examinar a invalidade seguidamente arguida.
iv) Da pretensa violação do disposto no ponto 2.11.1. do
Caderno de Encargos.
Na conclusão 36ª das suas alegações de recurso diz a recorrente o seguinte:
“Acresce que as propostas apresentadas pela I…… e pela G………. não cumprem o
exigido no ponto 2.11.1. e no ponto 2.11.3 do Caderno de Encargos, conforme
resulta dos documentos 1 e 2 ora juntos, sendo que o não cumprimento de tal
requisito constitui factor de exclusão das propostas”.
Em primeiro lugar, e como já antes se disse, os dois documentos juntos com as
alegações de recurso, subscrito por “dois profissionais” da área não são
admissíveis nesta fase processual. A recorrente não explicou as razões pelas
quais só agora tais documentos foram juntos, pelo que é notória a sua
extemporaneidade e foram mandados desentranhar (cfr. artigo 524º, nº1 do Cód.
Proc. Civil).
Aparentemente, tais documentos pretenderiam a realização de uma segunda
perícia, ostensivamente ao arrepio do despacho expresso do Tribunal “a quo”, e
com desrespeito pelas formalidades e exigências legais das perícias,
nomeadamente no que se refere à nomeação dos peritos.
Não deixará, contudo de se verificar que os aludidos documentos não possuem a
virtualidade de contrariar, satisfatoriamente, o conteúdo do Relatório Pericial
efectuado.
Efectivamente, resulta do ponto 2.11.1. do Caderno de Encargos, relativo ao
networking, net que constitui requisito de admissão das propostas, que a
infra-estrutura a adquirir deve obedecer ao requisito 2.11.1..
Compatibilidade com Cisco Catalust 6509, devendo os concorrentes incluir todos
os componentes necessários para a interligação/integração com Cisco 6509 do
Infarmed (cfr. al G) fo probatório).
Todavia, apesar do teor da conclusão 36ª, a recorrente nunca concretizou a
razão pela qual entendia que os “Switchs Grade não são totalmente compatíveis
com o Switch Cisco 6509 ao nível do protocolo layer 3”.
Por outro lado, a referência layer 3 apenas é feita no ponto 2.1.10. do
Programa do Concurso como factor de avaliação das propostas e não no
Caderno de Encargos. A proposta apresentada pela concorrente IDW demonstrou, ao
contrário do alegado, a existência da referida compatibilidade acolhida pelo
Relatório Pericial (cfr. als. AA) e BB) do probatório).
E, neste contexto, a sentença recorrida veio a concluir pela verificação da
inter-operabilidade entre o Sun Network 10 Gbe Switch 72 p, proposta pela
contra-interessada I,,,,,,,, e o Switch Cisco Catalyst 6509 detido pela
entidade adjudicante.
Tratando-se de matéria essencialmente técnica, pode contudo observar-se que as
alegações de recurso não são susceptíveis de infirmar o teor do Relatório
Pericial, razão pela qual improcede a alegada violação do ponto 2.11.1. do
Caderno de Encargos.
v) Da pretensa violação do disposto no ponto 2.11.3. do
Caderno de Encargos.
Segundo o ponto 2.11.3.,”é obrigatório garantir o número de portas suficientes
para a ligação de toda a nova infra-estrutura, bem como a redundância total dos
Switch Rack”.
A recorrente alega que as propostas dos concorrentes I……, e G……… não apresentam
a ligação de todas as portas, vendo aqui um novo fundamento de exclusão.
Mas, salvo o devido respeito, trata-se de uma alegação meramente conclusiva e
que parte de um pressuposto errado.
O que o ponto 2.11.3. do Anexo I exige é que as propostas apresentadas devem
garantir o número de portas suficientes para a ligação de toda a nova
infra-extrutura.
Concluiu o Sr.Perito, face aos documentos concursais relevantes que deter um
número suficiente de ligações não significa que todas as portas tenham de estar
conectadas aos Switch top rack (sublinhado nosso), e é certo que o Caderno
de Encargos não impõe a obrigação de que todas as portas da rede estejam
ligadas, mas sim que todos os elementos que compõem a solução (computadores e
sistemas de armazenamento) estejam ligados entre si (cfr.pontos 1 e 2 dos
factos não provados).
Improcedendo também este vício de erro quanto aos pressupostos de facto
imputado pela recorrente ao acto de adjudicação, passemos às últimas questões alegadas
pela recorrente.
vi) Da pretensa violação do artigo 70º, nº2, al.c) do
C.C.P. e dos princípios da justiça, transparência e isenção.
A recorrente alega, por fim, que o acto impugnado violou o artigo 70º, nº2,
al.c) do Código dos Contratos e os princípios acima referidos.
Trata-se de uma alegação já efectuada na petição inicial, com a mesma
argumentação então utilizada.
Tal alegação, insuficientemente densificada, limita-se a concluir pela
manifesta ilegalidade do acto de exclusão da sua proposta e da decisão de
adjudicação à concorrente I,,,,,,, que para além de se acharem inquinadas de
vício de falta de fundamentação, colidem com o prescrito no Caderno de Encargos
e com o artigo 70º, nº2, al.c) do C.C.P., sendo igualmente ostensiva a violação
dos princípios da justiça, igualdade, transparência e isenção que regem os
procedimentos concursais.
Vejamos se é assim, apesar de estes pontos já terem sido anterioremente
apreciados.
O artigo 70º do Código dos Contratos Públicos prescreve, no seu nº2 que “são
excluídas as propostas (…) que apresentem atributos que violem os
parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer
termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por
aquele não submetido à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º (alínea
b)). Refere ainda a alínea c) a impossibilidade de avaliação das mesmas em
virtude da forma de apresentação dos respectivos atributos (…)”.
Como se notou na sentença recorrida e já antes se referiu, o fundamento que
determinou a exclusão da recorrente residiu no não preenchimento do ponto 2.2.1
do Caderno de Encargos.
Ou seja, a recorrente foi excluída por falta de requisito mínimo exigido no
Caderno de Encargos, não se vislumbrando qualquer razão que justifique a
referência à alínea c) do nº2 do artigo 70º do C.C.P., que se refere à
impossibilidade de avaliação das propostas em virtude da sua forma de
apresentação.
Esta circunstância foi apreendida na sentença recorrida, que se exprimiu em
termos claros e justos, nada havendo que lhe censurar.
Quanto à violação dos princípios da justiça, transparência, isenção e
imparcialidade, nada de concreto foi alegado, antes se verificando a partir da
apreciação efectuada pelo Júri e acolhida na sentença de 1ª instância que
aqueles princípios foram respeitados ao longo do procedimento concursal.
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em
confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 2/4/2014
Carlos Araújo
Fonseca da Paz
Paulo Pereira Gouveia