quarta-feira, 22 de outubro de 2014

PROPOSTA – EXCLUSÃO



Proc. Nº 0580/14                 STA     25  Set   2014

I - Face ao que decorre conjugadamente das als. a) e c) do n.º 2 do art. 70.º e dos arts. 57.º e 146.º todos do CCP serão excluídas as propostas que não apresentem algum dos atributos exigidos ou em que ocorra impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos.
II - O programa do concurso, face às concretas regras nele definidas, bastava-se com a junção por parte dos concorrentes na sua proposta de documento contendo a especificação dos aspetos técnicos da prestação de serviços mediante a apresentação da metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento, bem como dos meios materiais, equipamentos e humanos a afetar à prestação de serviços em termos da globalidade do objeto concursal, não impondo para observância da instrução da proposta, sob pena de exclusão, que os concorrentes tivessem de juntar documento contendo uma discriminação por cada área dos serviços a prestar quais, nomeadamente, os meios humanos e materiais que lhe seriam afetos

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “A…………, SA, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAFL] a presente ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] que a mesma havia deduzido, nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA, contra “ÁGUAS DO ALGARVE, SA” [abreviadamente «AdA, SA»] e os contrainteressados “CONSÓRCIO formado por «B…………, SA»/«C…………, LDA.»/«D…………, LDA.»” e “E…………, SA” peticionado, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 03/09 [ilegalidade: violação dos princípios da transparência, da igualdade e concorrência, bem como dos arts. 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, als. a) e c) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP, 7.1. e 9.1., al. b) do Programa do Concurso - por falta de junção pelo consórcio concorrente de documento relativo aos meios humanos/materiais a afetar à prestação de serviços (meios humanos a afetar à prestação de serviços pertencentes às empresas subcontratadas para o transporte de lamas)], que fosse anulado o ato adjudicação no procedimento concursal denominado por “Prestação de Serviços de Recolha, Transporte e Valorização/Deposição em Destino Final de Lamas de Tratamento de Águas Residuais das Zonas 2 e 3 feito ao contrainteressado consórcio “B…………/…” pela deliberação da Comissão Executiva de 09/05/2013 da «AdA, SA» e que, em consequência, devesse ser condenado o júri do concurso a “proceder à exclusão da proposta do consórcio … e voltar a classificar as propostas dos demais concorrentes”.

1.2. O TAFL, por sentença de 30.10.2013, julgou a ação improcedente, considerando totalmente improcedente a pretensão dada a inverificação das ilegalidades supra enunciadas.

1.3. A A., inconformada, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 20.03.2014, negou provimento ao recurso jurisdicional.

1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a mesma, inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 483 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
...
1ª) A admissão excecional do recurso de revista justifica-se, não só porque está em causa nestes autos a apreciação de uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, mas também porque é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito, havendo claramente uma violação da lei substantiva.
2ª) Entre outros documentos da proposta, o Programa de Concurso exige uma Memória Justificativa onde constem, no mínimo, os meios humanos a afetar à prestação de serviços (alínea b) do ponto 9.1).
3ª) Note-se que este documento da proposta, porque contém três atributos da proposta (metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços; meios humanos a afetar à prestação de serviços; e meios materiais e equipamentos a afetar à prestação de serviços), é absolutamente essencial para a avaliação do fator «Valia Técnica da Proposta», conforme vem referido no Anexo IV ao Programa do Procedimento (vide último parágrafo de fls. 25/31).
4ª) Assim sendo, entende a Recorrente que, constatada a omissão dos meios humanos a afetar à prestação de serviços e atendendo ao facto de a indicação de tais meios humanos constituir um atributo da proposta, absolutamente necessário para a avaliação do fator «Valia Técnica da Proposta», esta não devia ter passado à fase da avaliação, sendo excluída, ao abrigo do estabelecido nas alíneas a), c) e f) do n.º 2 do art. 70.º, com remissão feita na alínea a) para a alínea b) do n.º 1 do art. 57.º, ambos do CCP.
SEM PRESCINDIR,
5ª) O Programa do Procedimento, no seu Anexo IV (folhas 25/31) estabelece as regras para a avaliação do referido fator da Valia Técnica da Proposta, esclarecendo que:
- «Para avaliação deste fator, ter-se-á em consideração o documento a apresentar pelos concorrentes de acordo com a alínea b) do nº 9.1 deste Programa de Concurso» (último parágrafo).
- «A avaliação das propostas, em termos do fator qualitativo Valia Técnica da Proposta, será feita analisando a metodologia proposta para o modo de execução da Prestação de Serviços tendo em consideração a respetiva metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços, a adequação da equipa técnica e meios materiais e equipamentos propostos para os trabalhos a realizar de acordo com o especificado no Caderno de Encargos» (penúltimo parágrafo).
8ª) A pontuação do fator Valia Técnica da Proposta tem a ver com o maior ou menor detalhe dos trabalhos especificados no Caderno de Encargos.
9ª) Mas o maior ou menor detalhe dos trabalhos pressupõe que todos os concorrentes cumpriram com o exigido na subalínea i) da alínea b) do Ponto 9.1 do Programa do Procedimento (Metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do mesmo 9.1 do Programa do Procedimento (os meios humanos e os meios materiais e equipamentos a afetar à prestação dos serviços).
10ª) Isto é, no mínimo, cada concorrente era obrigado a indicar a metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços e ainda os meios materiais e humanos a afetar à prestação dos serviços com o objetivo de o júri poder verificar a adequação desses meios à metodologia e planeamento dos serviços, isto é, os trabalhos a desenvolver no âmbito da recolha, transporte e valorização/deposição de lamas.
11ª) Ao não indicar especificamente os meios humanos e materiais que se propõe utilizar, não pode um concorrente ver a sua proposta comparada com as dos outros concorrentes que os indicam, pela simples razão de que o júri fica impedido de verificar a adequação de tais meios à metodologia e planeamento dos serviços propostos, elemento absolutamente essencial para a avaliação do fator Valia Técnica da Proposta.
12ª) O Tribunal a quo levanta a questão do art. 75.º/1 do CCP, entendendo que o Programa de Concurso, ao exigir a indicação dos meios humanos e materiais a afetar ao serviço, tal constitui uma ilegalidade, mas sem razão, como certamente se concluirá, nomeadamente em sede do Tribunal de Justiça da União Europeia.
13ª) O art. 75.º n.º 1 do CCP, no entender da Recorrente não levanta dúvidas de maior, quando refere que os fatores e os eventuais subfactores não podem «dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes».
14ª) Tais situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes têm a ver com a aptidão dos concorrentes para executarem os contratos e, nessa medida, é muito natural que não sejam admitidos na ponderação dos fatores de avaliação, mas sejam de ter em conta na qualificação dos candidatos (por exemplo nos concursos limitados por prévia qualificação), como requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira dos candidatos.
15ª) Não é disso que se trata no caso dos autos: Se o Programa de Concurso exigisse, em abstrato, a cada concorrente a indicação de todos os meios humanos e materiais do concorrente ou uma parte desses meios, previamente fixada pela Entidade Adjudicante, aí estaríamos perante uma violação flagrante do art. 75.º n.º 1 do CCP, mas não é isso que exige o Programa de Concurso, o que exige é que, para o serviço em causa, o concorrente indique o número de meios humanos e materiais a afetar ao serviço, o que é substancialmente diferente.
16ª) Existe erro de julgamento do Tribunal a quo e a decisão de adjudicação é ilegal, por violar o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art. 57.º do CCP, devendo a proposta da Contrainteressada adjudicatária ser excluída ao abrigo do estabelecido nas alíneas a), c) e f) do n.º 2 do art. 70.º e alínea o) do n.º 2 do art. 146.º, todos do CCP e ainda por ofensa dos princípios administrativos da igualdade, transparência e da concorrência …”.
Termina peticionando, na procedência do recurso, a revogação da decisão judicial recorrida com anulação do referido ato de adjudicação e do contrato que haja sido celebrado, procedendo-se à exclusão da contrainteressada do concurso e à adjudicação do concurso à aqui recorrente.

1.5. Devidamente notificados os RR., aqui ora recorridos, vieram:
A) a R. «AdA, SA» produzir contra-alegações [cfr. fls. 518 e segs.], formulando o seguinte quadro conclusivo:
...
A - O recurso interposto não pode ser admitido porquanto, in casu, não se verificam os pressupostos de admissibilidade exigidos no art. 150.º, do CPTA.
B - O carácter excecional da revista faz depender a sua admissão da apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
C - No caso vertente não se nos afigura que a questão em causa seja de importância fundamental nem que seja evidente a relevância jurídica ou social.
D - Não se invoca sequer que o Acórdão recorrido enferme de violação de lei substantiva ou processual, fundamento único para a admissão da revista - Art. 150.º, n.º 2.
E - O erro de julgamento do Tribunal «a quo», o Tribunal Central Administrativo Sul, não é um pressuposto de admissibilidade da revista - art. 150.º, n.º 1 - e a violação de lei substantiva terá que ser assacada ao Acórdão recorrido e não à decisão de adjudicação que já foi sindicada em primeira e segunda instância, pelo que não serve de fundamento à revista.
F - Face à redação dada ao ponto 9.1, al. b), do Programa de Concurso, não era necessário indicar o número de motoristas afeto ao transporte de lamas e se, a ser obrigatória essa indicação, essa omissão não era uma causa de exclusão da proposta, face ao estatuído nos arts. 70.º, n.º 2, alíneas a), c), e f) e 146.º, n.º 2, al. o), do CCP.
G - A indicação na proposta dos meios a afetar ao transporte de lamas discriminada não era de apresentação obrigatória e não é uma causa de exclusão, uma vez que as contrainteressadas apresentaram a memória descritiva exigida pelo Programa de Concurso, onde consta os Meios Humanos a afetar à prestação de serviços e que a falta de indicação do pessoal a afetar ao transporte de lamas.
H - Tal não se traduz na omissão de um dos atributos da proposta.
I - Não é evidente que a mencionada falta de indicação do pessoal a afetar ao transporte de lamas determine a impossibilidade da avaliação da proposta [alínea c) do n.º 2 do art. 70.º] e que o contrato a celebrar implique a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis [al. d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP].
J - O douto Acórdão posto em crise analisou e apreciou corretamente os documentos apresentados e deu adequada interpretação e enquadramento legal, face ao exigido no Caderno de Encargos, ao prescrito no Art. 70.º, n.º 2, do CCP, e 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
K - Está devidamente fundamentado, de facto e de direito, fez uma adequada interpretação e integração jurídica e não enferma de qualquer deficiência pelo que deve manter-se inalterada.
L - Não enferma de qualquer vício, irregularidade, obscuridade ou erro de julgamento que possam determinar a sua alteração …”.
B) o R. consórcio «B…………/…» produzir contra-alegações [cfr. fls. 511 e segs.], formulando o seguinte quadro conclusivo:
...
A) Nos termos do artigo 150.º número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal central administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação de direito».
B) A questão em apreço não tem relevância jurídica e social que fundamente e possibilite lançar mão o recurso de revista em apreço.
C) Nas alegações da Recorrente não é carreado para os autos qualquer elemento que permita inferir da relevância social e jurídica do que sustente o presente recurso de revista
D) No caso concreto, não estamos perante factualidade entendida pela jurisprudência como apta a preencher o conceito indeterminado de «relevância fundamental»;
E) O excecional recurso de revista, tal como configurado pelo CPTA é reservado a matérias de especial relevância.
F) Não logrou a Requerente provar qual é a matéria de especial relevância que consubstancia o presente recurso, pelo que,
G) Não estão reunidos os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso excecional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul porquanto não estamos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental.
H) Conforme decorre dos autos, as contrainteressadas apresentaram, como documento que é parte integrante da proposta, uma memória descritiva do modo de execução dos trabalhos;
I) Neste documento as contra interessadas descreveram a equipa técnica a afetar à prestação de serviços e indicaram todos os elementos da equipa que irão afetar a esta prestação de serviços, descrevendo as suas competências e funções.
J) Como decidiu, e bem, o douto tribunal a quo, o júri reconheceu, atendendo aos documentos apresentados, a conformidade das prestações oferecidas e que estas satisfaziam os requisitos de prazo, lugar e modo exigidos pela entidade adjudicante.
K) Alega ainda a Recorrente que a «pontuação do fator Valia Técnica da Proposta tem a ver com o maior ou menor detalhe dos trabalhos especificados no Caderno de Encargos»,
L) Ora, a pontuação atribuída ao fator Valia Técnica, como se escreve, e bem no douto acórdão recorrido, implica uma «tarefa em que o júri é chamado a formular juízos valorativos de carácter eminentemente técnico no domínio do transporte e tratamento de lamas oriundas do tratamento de águas residuais»,
M) Ou seja, implica um juízo discricionário que vai para além de uma circunscrição ao documento apresentado na epígrafe 9.1, b), como pretende a recorrente;
N) Em face do exposto, improcedem inteiramente as aliás doutas conclusões da Recorrente …”.

1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 24.06.2014, veio a ser admitido o recurso de revista.

1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 2, e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido [cfr. fls. 548 a 552], pronúncia essa que, objeto de contraditório, não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 553 e segs.].

1.8. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/0.429E?OpenElement&FieldElemFormat=gif

2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o alegado erro de julgamento suscitado pela A., aqui recorrente, dado discordar do decidido por entender haver violação dos arts. 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, als. a), c) e f) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP e dos princípios administrativos da igualdade, transparência e da concorrência, na certeza de que a situação sub judice não encontra enquadramento na previsão do art. 75.º do CCP ao invés do que foi considerado no acórdão recorrido que, assim, não se mostra infringido [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/0.4838?OpenElement&FieldElemFormat=gif


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) Em 21.01.2013, foi publicitada através de anúncio n.º 257/2013, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 14, Parte L, a abertura de um concurso público para celebração de um contrato de aquisição de serviços, a adjudicar pela “Águas do Algarve, SA”, designado por “Prestação de Serviços de Recolha, Transporte e Valorização/Deposição em Destino Final de Lamas de Tratamento de Águas Residuais das Zonas 2 e 3 [cfr., no processo administrativo em suporte digital, anúncio do procedimento];
II) O procedimento concursal tinha por objeto a celebração de um contrato de prestação de serviços de recolha, transporte e valorização/deposição em destino final de lamas de tratamento de águas residuais produzidos em instalações pertencentes à empresa “Águas do Algarve, SA” [cfr., no processo administrativo, programa do concurso, ponto 1];
III) O programa do concurso indicava, no ponto 9, relativo aos “documentos da proposta”, o seguinte:
«9. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
9.1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos, contendo os atributos da proposta relativos a aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos e de acordo com os quais o Concorrente se dispõe a contratar:
a) Proposta de preços unitários em conformidade com o modelo constante do ANEXO I. Os preços da proposta serão expressos em euros, e não incluirão o imposto sobre o valor acrescentado.
b) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da prestação de serviços: o concorrente especificará os aspetos técnicos da mesma, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia, e onde conste no mínimo:
i. Metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços;
ii. Meios humanos a afetar à prestação de serviços;
iii. Meios Materiais e Equipamentos a afetar à prestação de serviços;
9.2. O concorrente deverá ainda apresentar os seguintes documentos não submetidos à concorrência a acompanhar a sua proposta:
(...)
d) No caso de recorrerem a subcontratados, declaração do concorrente onde indique os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de declaração dos subcontratados em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados …» [cfr., no processo administrativo, programa do concurso, ponto 9];
IV) O programa do concurso indicava, como critério de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, “densificado nos seguintes fatores elementares de avaliação das propostas relativos aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos e respetivos coeficientes de ponderação: 1. Preço Global - 60 %; 2. Valia técnica da proposta - 40 %” [cfr., no processo administrativo, programa do concurso, ponto 18];
V) O programa do concurso indicava, no anexo IV, a metodologia de avaliação das propostas, constando, no seu ponto 3, em relação ao fator “Valia Técnica da Proposta”, o seguinte:
«3. AVALIAÇÃO DO FATOR “VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA”
A pontuação do fator Valia Técnica da Proposta será atribuída com base na seguinte metodologia:
Proposta de muito boa qualidade e com um nível excelente de detalhe dos trabalhos especificados no Caderno de Encargos, relativamente aos aspetos do fator em apreciação.
10
Proposta de boa qualidade e com um bom nível de detalhe dos trabalhos especificados no Caderno de Encargos, relativamente aos aspetos do fator em apreciação.
8
Proposta de qualidade satisfatória e com um nível aceitável de detalhe dos trabalhos especificados no Caderno de Encargos, relativamente aos aspetos do fator em apreciação.
6
Proposta de qualidade fraca e com um nível mediano de detalhe dos trabalhos especificados no Caderno de Encargos, relativamente aos aspetos do fator em apreciação.
4
Proposta de muito fraca qualidade que não satisfaz o especificado no Caderno de Encargos, relativamente aos aspetos do fator em apreciação.
2
Proposta de sem qualidade, não evidenciando qualquer garantia de satisfazer o Caderno de Encargos, relativamente aos aspetos do fator em apreciação.
0

Caso a proposta apresente uma qualidade intermédia nos descritores de valorização dos seus atributos no fator qualitativo 2 - Valia Técnica da Proposta, serão atribuídas as pontuações intermédias ímpares às apresentadas no quadro anterior.
A avaliação das propostas, em termos do fator qualitativo Valia Técnica da Proposta, será feita analisando a metodologia proposta para o modo de execução da Prestação de Serviços tendo em consideração a respetiva metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços, a adequação da equipa técnica e meios materiais e equipamentos propostos para os trabalhos a realizar de acordo com o especificado no Caderno de Encargos.
Para a avaliação deste fator, ter-se-á em consideração o documento a apresentar pelos concorrentes de acordo com a alínea b) do n.º 9.1 deste Programa de Concurso» [cfr., no programa do concurso, ponto 18.2 e anexo IV];
VI) Do caderno de encargos constava, no ponto 33, a “especificação da prestação de serviços”, com a descrição dos serviços, a organização a que devia obedecer o serviço de remoção, de recolha e transporte e o encaminhamento e utilização em destino final, e no ponto 34, as “obrigações específicas do prestador de serviços” [cfr., no processo administrativo, cláusulas especiais do caderno de encargos];
VII) O caderno de encargos estabelecia, no ponto 36, relativo à “organização e meios do prestador de serviços”, o seguinte:
«36. ORGANIZAÇÃO E MEIOS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
36.1. Compete ao prestador de serviços o apetrechamento e obtenção de todos os meios humanos e materiais que sejam necessários à execução das ações a desenvolver na prestação de serviços, em conformidade com o previsto neste Caderno de Encargos, bem como o estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, incluindo os aspetos relacionados com segurança e saúde.
36.2. Deverão colaborar com o prestador de serviços técnicos com formação e experiência adequada às exigências legais, em particular do Decreto-lei n.º 276/2009, de 2 de outubro (se aplicável).
36.3. É da inteira responsabilidade do prestador de serviços as obrigações relativas ao pessoal empregue na execução dos trabalhos, a sua aptidão profissional e a sua disciplina, nomeadamente as obrigações perante a segurança social.
36.4. Se a AdA verificar que os meios utilizados pelo prestador de serviços são insuficientes ou inadequados à boa execução dos trabalhos de sua atribuição, poderá impor o seu reforço, incluindo a aquisição de meios materiais ou a sua modificação ou substituição.
36.5. Compete ao prestador de serviços organizar e gerir integralmente todos os sistemas que considerar necessários para atingir os objetivos pretendidos e realizar as tarefas que lhe são atribuídas.
36.6. É da inteira responsabilidade do prestador de serviços o acesso aos locais de destino das lamas, mediante prévio contato com os proprietários e aprovação da AdA.
36.7. O prestador de serviços deve ainda possuir equipamento adequado às condições do terreno, nomeadamente em caso de elevada pluviosidade.
36.8. A mobilização de todos os meios humanos constantes da sua proposta e necessários à prestação dos serviços a cargo do prestador de serviços é da sua inteira responsabilidade, obrigando-se a garantir que todos os seus agentes coloquem a sua perícia, cuidado e diligência na realização dos serviços que lhe forem cometidos no âmbito da sua capacidade profissional.
36.9. A constituição da equipa de pessoal do prestador de serviços deverá ser adequada às características da prestação de serviços. Todos os elementos da equipa deverão ter habilitação e experiência adequados às funções a desempenhar.
36.10. Deverão ser fornecidos à AdA, em formato digital, os documentos de habilitação de cada elemento da equipa referido na alínea 36.9. A AdA poderá solicitar a alteração da composição da equipa, tendo em conta o desenrolar dos trabalhos e as condições de execução da prestação de serviços.
36.11. A AdA reserva-se o direito de ordenar que seja retirado dos serviços cometidos ao prestador de serviços qualquer elemento do seu pessoal que haja revelado deficiente desempenho das funções que lhe estão cometidas, desrespeitado os agentes desta, seus colaboradores ou quaisquer outros intervenientes na prestação de serviços, ou ainda provocado indisciplina no desempenho dos seus deveres. A ordem deverá ser fundamentada por escrito, quando o prestador de serviços o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do agente indicado.
36.12. O prestador de serviços fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, relativamente a todo o pessoal empregue sendo de sua conta os encargos que daí resultem, nomeadamente quanto aos seguros contra acidentes de trabalho.
36.13. As eventuais despesas de alojamento, alimentação e deslocação do pessoal do prestador de serviços e seus consultores serão da conta do prestador de serviços.
36.14. O prestador de serviços é responsável pelo equipamento destinado à remoção, transporte e pesagem em destino final de lamas, bem como pelo equipamento necessário à análise dos solos (se aplicável), devendo prever os meios adequados de forma a cumprir os requisitos de qualidade exigidos pela AdA.
36.15. Todos os meios necessários à execução da prestação de serviço, ao controle e registo de dados técnicos da prestação de serviços, bem como meios de transporte, informáticos e outros são da responsabilidade do prestador de serviços, incluindo a sua aquisição, exploração e manutenção.
36.16. O prestador de serviços deverá colocar ao serviço do pessoal da sua equipa os meios de transporte necessários para o desempenho das funções que lhe são cometidas, competindo-lhe igualmente assegurar a respetiva exploração e manutenção.
36.17. Compete ao prestador de serviços o fornecimento do equipamento de proteção individual dos seus agentes e empregados. O equipamento de proteção individual deverá obedecer à legislação e às normas em vigor sobre esta matéria» [cfr., no processo administrativo, cláusulas especiais do caderno de encargos];
VIII) Apresentaram proposta ao concurso, entre outros, os seguintes concorrentes: a “A…………, SA”, a “E…………, SA” e, em agrupamento por consórcio, a “B…………, SA”/“C…………, Lda.”/“D…………, Lda.” [cfr. processo administrativo];
IX) Com a sua proposta, o consórcio adjudicatário apresentou uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da prestação de serviços, para efeitos da alínea b) do ponto 9.1. do programa do concurso;
X) Na memória justificativa e descritiva, o consórcio adjudicatário descreveu, no ponto 6, a “metodologia de trabalho e descrição dos meios técnicos e ambientais”, onde consta a descrição dos materiais e dos equipamentos a utilizar nos serviços de recolha de lamas [6.3.], de remoção de lamas [6.4.], de transporte de lamas [6.5.] e de gestão das lamas em função do seu destino final: valorização agrícola, armazenamento temporário, compostagem e deposição em aterro sanitário [6.6.] [cfr., no processo administrativo, proposta do consórcio adjudicatário];
XI) Na memória justificativa e descritiva que acompanhava a proposta do consórcio adjudicatário constava, especificamente, no ponto 6.5., o seguinte:
«6.5 PLANEAMENTO, EXECUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE
O transporte por camião é o método mais adequado para transportar as lamas produzidas na maioria das pequenas ETAR e para algumas de grandes dimensões.
(…) O transporte de resíduos para o destino final ficará a cargo de empresas devidamente licenciadas para o efeito, preferencialmente sedeadas nas zonas de influência das ETAR. O CONSÓRCIO poderá também utilizar os serviços da empresa F…………, SA (empresa de transporte de resíduos detida pela B…………, S.A.). Essa empresa também se encontra licenciada para o efeito (licença em baixo).
Na descrição dos meios materiais e equipamentos (capítulo 8), serão descritos pormenorizadamente as características dos meios de acondicionamento e transporte a afetar na prestação de serviços.
(…) Os condutores serão profissionais qualificados, com experiência de condução e que disponham de bons conhecimentos sobre a natureza e características do produto que transportam.
Para a recolha e transporte de resíduos, serão utilizadas diferentes tipos de viaturas de transporte. A recolha de contentores de 6 a 10 m3 será realizada com viatura multibenne.
Os contentores de maiores dimensões, serão recolhidos recorrendo a viatura com sistema amplirol, podendo transportar um ou dois contentores em simultâneo …»;
XII) Na memória justificativa e descritiva que acompanhava a proposta do consórcio adjudicatário constava, especificamente, no ponto 6.6.5., o seguinte:
«6.6.5. DEPOSIÇÃO EM ATERRO
A deposição em aterro pelas suas características apenas será aplicada quando o CONSÓRCIO entender que não se torna viável atribuir nenhum dos restantes destinos às lamas. A caracterização das lamas será efetuada com base no Decreto-Lei n.º 183/2009, uma vez que se trata do instrumento que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.
Neste caso, as lamas serão encaminhadas para o Aterro de Resíduos Não Perigosos de Beja, gerido pela B…………, S.A. detentor da licença de exploração n.º 16/2011/CCDR-Alentejo, está licenciado para receber resíduos de código LER 19 08 05 - lamas do tratamento de águas residuais urbanas.
(...) Exploração do Aterro - Descarga e confinamento de resíduos
As viaturas, depois de entrarem no aterro e serem controladas na portaria, dirigem-se pelas vias de circulação interna, à frente de trabalho, onde procedem à descarga de resíduos.
O acesso à frente de trabalho é efetuado por acessos construídos para o efeito, com material mineral drenante, brita granítica, e/ou com entulhos de construção e demolição de qualidade, aplicados em camadas compactadas por cima da massa de resíduos depositados.
Por questões de prevenção, ter-se-ão sempre e pelo menos, dois acessos construídos, para que as viaturas transportadoras possam proceder à descarga de resíduos.
Após a descarga e verificada a conformidade dos resíduos, é realizado o seu espalhamento, arrumo e compactação.
O equipamento utilizado nestas operações, é constituído por uma escavadora giratória de rastos de 20 toneladas, um trator de rastos de 20 toneladas, e um Dumper de 15 m3 para transporte de terras (ver figura seguinte).

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/67.4512?OpenElement&FieldElemFormat=gif

A tabela seguinte apresenta as características dos equipamentos utilizados em aterro para o confinamento de resíduos.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/77.2A1A?OpenElement&FieldElemFormat=gif
(…)»;
XIII) Na memória justificativa e descritiva que acompanhava a proposta do consórcio adjudicatário constava, no ponto 7, o seguinte:
«7. MEIOS HUMANOS A AFETAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA)
7.1. Considerações gerais
O CONSÓRCIO será responsável pela mobilização de todos os meios humanos necessários à prestação de serviços, obrigando-se a garantir que todos os seus agentes coloquem a sua perícia, cuidado e diligência na realização dos serviços que lhe forem cometidos no âmbito da sua capacidade profissional.
A constituição da equipa de pessoal do CONSÓRCIO será a que melhor se adapte às necessidades do desenvolvimento das ações incluídas no âmbito desta prestação de serviços, integrando as categorias profissionais que forem necessárias a essas ações, de acordo com o estabelecido no Caderno de Encargos. Todos os elementos da equipa terão habilitações e experiência adequadas às funções a desempenhar.
Os documentos de habilitação de cada elemento da equipa serão fornecidos à ÁGUAS DO ALGARVE, S.A., em formato digital. A ÁGUAS DO ALGARVE, S.A. poderá solicitar a alteração da composição da equipa, tendo em conta o desenrolar dos trabalhos e as condições de execução da prestação de serviços.
O CONSÓRCIO estará sempre disponível para reforçar a equipa, sem aumento do valor contratado, caso a ÁGUAS DO ALGARVE, S.A. assim o solicite quando a equipa não estiver a corresponder no que respeita aos prazos e atividades definidos no caderno de encargos.
A ÁGUAS DO ALGARVE, S.A. reserva-se o direito de ordenar que seja retirado dos serviços cometidos ao CONSÓRCIO qualquer elemento do seu pessoal que haja revelado deficiente desempenho das funções que lhe estão cometidas, desrespeitado os agentes desta, seus colaboradores ou quaisquer outros intervenientes na prestação de serviços, ou ainda provocado indisciplina no desempenho dos seus deveres. A ordem deverá ser fundamentada por escrito, quando o CONSÓRCIO o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do agente indicado.
O CONSÓRCIO, no âmbito da sua política de Recursos Humanos, manterá uma permanente análise às necessidades de formação do seu pessoal e elaborará programas de formação teórica e prática nas diversas disciplinas.
O CONSÓRCIO será o único responsável pela gestão do seu pessoal, pelo pagamento das suas remunerações e pelo cumprimento de todas as obrigações legais a ele referentes.
As eventuais despesas de alojamento, alimentação e deslocação do pessoal do CONSÓRCIO e seus consultores estarão a cargo da mesma.
O CONSÓRCIO é inteiramente responsabilidade pelas obrigações relativas ao pessoal empregue na execução dos trabalhos, a sua aptidão profissional e a sua disciplina, nomeadamente as obrigações perante a segurança social.

7.2. RESPONSÁVEL TÉCNICO
O CONSÓRCIO disponibilizará um responsável técnico pela condução dos trabalhos. Após a assinatura do contrato, o CONSÓRCIO informará, por escrito, o nome do responsável técnico, indicando a sua qualificação técnica e, ainda, se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico legal.
As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução dos trabalhos serão dirigidos diretamente ao seu responsável técnico.
O responsável técnico, irá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local sempre que para tal seja convocado.
A ÁGUAS DO ALGARVE, S.A. poderá impor a substituição do responsável técnico, devendo a ordem respetiva ser fundamentada por escrito.
7.3. EQUIPA TÉCNICA
O CONSÓRCIO tem acesso a um quadro de pessoal extremamente especializado na área no setor dos resíduos, permitindo garantir o acompanhamento eficaz desta prestação de serviços desde o primeiro dia. Esta equipa estará disponível a 100 % para o apoio a este contrato.
O CONSÓRCIO fornecerá à ÁGUAS DO ALGARVE, S.A., em formato digital, os documentos de habilitação de cada elemento da equipa técnica.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/114.41FA?OpenElement&FieldElemFormat=gif


A equipa técnica do CONSÓRCIO apresenta a seguinte relação do pessoal a afetar aos trabalhos: …
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/116.3B52?OpenElement&FieldElemFormat=jpg
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/119.4408?OpenElement&FieldElemFormat=jpg

XIV) Na memória justificativa e descritiva que acompanhava a proposta do consórcio adjudicatário constava, no ponto 8, o seguinte:
«8. MEIOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A AFETAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O CONSÓRCIO avaliou prévia e pormenorizadamente os meios técnicos necessários para este contrato. No entanto, a avaliação feita no decurso da preparação da presente proposta não tem exatamente o mesmo alcance da que resultará do acompanhamento diário e em profundidade da atividade dos serviços. Portanto, serão acauteladas as carências e as necessidades que eventualmente se venham a registar com a com a reavaliação dos meios técnicos disponíveis, a realizar com particular detalhe durante o período de inicial do contrato.
8.1. INSTALAÇÕES (CENTRO OPERACIONAL)
O CONSÓRCIO utilizará o Aterro de Resíduos Não Perigosos de Beja como Centro Operacional da presente prestação de serviços.
8.2. VIATURAS
O CONSÓRCIO disponibilizará para este contrato vários tipos de viaturas de transporte distribuídas pelas seguintes tipologias:
- Viaturas ligeiras utilitárias (5 lugares): Para transporte de colaboradores;
- Viaturas ligeiras polivalentes (comerciais): Transporte de colaboradores, a sua configuração permitirá também o transporte de material necessário às atividades de G…………;
- Viaturas pesadas: para transporte de resíduos e apoio à operação de valorização agrícola e compostagem;
No ponto 8.7, será feita a identificação nominal dos veículos e tipos de acondicionamento a serem utilizados na prestação de serviços.
(…)
8.7 IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A UTILIZAR
O CONSÓRCIO propõe o dimensionamento da contentorização de acordo com os dados fornecidos no CADERNO DE ENCARGOS.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/224.367A?OpenElement&FieldElemFormat=gif
Tendo em conta a informação disposta no caderno de encargos, o CONSÓRCIO disponibilizará para armazenamento de resíduos os seguintes meios de acondicionamento:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/228.4950?OpenElement&FieldElemFormat=jpg


Para a recolha e transporte de resíduos, serão utilizadas diferentes tipos de viaturas de transporte. Para a recolha de contentores de 6 a 10 m3 será utilizado uma viatura multibenne.
(…)
Para a recolha de contentores de 20 m3 será utilizado uma viatura com sistema amplirol, podendo transportar um ou dois contentores em simultâneo.
(…)
Para a recolha de lamas acondicionadas em silos, serão afetas galeras (camiões do tipo banheira com 25-35 m3 de capacidade).
(…)
Todas as galeras e contentores serão totalmente cobertas com lonas fixas de forma segura em todo o perímetro da galera/contentor.
(…)
Na tabela seguinte, apresentam-se e descrevem-se nominalmente os veículos a serem utilizados na prestação de serviços por subcontratado:


http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/230.466C?OpenElement&FieldElemFormat=jpg


De seguida apresentam-se as fichas técnicas das viaturas a afetar à presente prestação de serviços, com a identificação de cada modelo e respetiva fotografia.
(…)
8.9 MEIOS PRÓPRIOS
O CONSÓRCIO possui clara experiência em gestão de subprodutos de ETAR, incluindo as lamas de depuração. APRESENTA COMO GRANDE VANTAGEM SER GESTOR DIRETO DOS DESTINOS PROPOSTOS PARA O ENCAMINHAMENTO DAS LAMAS NA PRESENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A B…………, S.A. é também uma das principais empresas gestoras de resíduos em Portugal, gerindo atualmente mais de 400.000 ton/ano. Esta empresa dispõe ainda de todos os meios necessários de acondicionamento e transporte de resíduos gerados na instalação a concurso.
A C…………, Ld.ª detém experiência comprovada na prática da valorização agrícola de lamas. Dispõe de dois PGL aprovados para o Algarve e alvará para a operação de compostagem com instalação localizada em S. Brás de Alportel.
A D…………, Ld.ª sendo uma empresa com especialização na área da gestão de lamas de ETAR, apresenta uma vasta equipa de técnicos qualificados, experientes, acreditados para as operações da valorização agrícola direta ou por compostagem, dispondo de infraestruturas próprias para a receção e tratamento das lamas e resíduos orgânicos que gere (Ver Figura 63). Esta empresa dispõe de 6 PGL aprovados para a valorização agrícola e 9 técnicos acreditados para a operação, e aguarda a aprovação de mais dois, incluindo um para a zona do Alentejo com cerca de 10.000 ha de área útil para valorização de lamas …» [cfr., no processo administrativo, proposta apresentada pelo agrupamento concorrente];
XV) Na sua proposta, as sociedades que formam o consórcio adjudicatário declararam que recorreriam à subcontratação dos serviços de transporte de resíduos, tendo apresentado declaração dos subcontratados em que estes se comprometeram, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados [cfr., no processo administrativo, “declarações” que constituem a respetiva proposta];
XVI) No relatório preliminar de análise e avaliação de propostas, elaborado pelo júri do concurso a 22.04.2013, consta, na parte que respeita à “Avaliação das Propostas”, o seguinte:
«5. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1 METODOLOGIA GERAL
De acordo com o estipulado no ponto 18 do Programa de Concurso, o critério de adjudicação da Prestação de Serviços é o da proposta economicamente mais vantajosa, com base nos seguintes fatores variáveis de apreciação e respetivas ponderações:
1. Preço Global ............................................................ 60 %
2. Valia técnica da proposta ........................................ 40 %
(…)
6. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1. FATOR “VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA”
6.1.1. Concorrente N.º 3 – A…………, S.A.
O Concorrente apresenta um modo de execução dos trabalhos que responde, no global, ao solicitado. A metodologia está bem explicitada e estruturada, garantindo o integral cumprimento dos requisitos indicados pela ÁGUAS DO ALGARVE, S.A. como serviços objeto de contrato.
Apresenta três destinos para as lamas, em função das características das mesmas e período do ano: valorização agrícola, valorização por compostagem e armazenamento temporário, sendo indicada a possibilidade de realização de higienização de lamas e posterior envio para valorização agrícola. Refere ainda a possibilidade de envio para aterro em caso de indisponibilidade de qualquer dos destinos anteriores. Faz uma descrição adequada da metodologia relativa à valorização agrícola, compostagem e armazenamento temporário.
Apresenta licença própria relativa ao armazenamento temporário, sendo a licença relativa à compostagem apresentada pertencente a entidade a subcontratar. As licenças apresentadas encontram-se válidas.
Indica as zonas onde pretende realizar a operação de valorização agrícola de lamas, embora não apresente as respetivas licenças de valorização agrícola. Apresenta acreditação de técnico de valorização agrícola de lamas.
Descreve claramente a metodologia e planeamento relativo à recolha e transporte de lamas.
O concorrente apresenta um responsável de operações, um responsável técnico, um responsável operacional/técnico de valorização agrícola e um técnico de gestão (para ligação direta com responsáveis da ÁGUAS DO ALGARVE, S.A.). Refere ainda como pessoal a definir dois técnicos de valorização e quatro motoristas e identifica uma equipa de apoio na prestação de serviços. A acreditação do técnico de valorização agrícola de lamas não é coincidente com a identificação do técnico de valorização agrícola apresentado na componente relativa aos recursos humanos. São claramente identificadas as atribuições e competências de cada técnico apresentado.
Não são indicados os meios humanos a afetar à prestação pertencentes às empresas subcontratadas para o transporte de lamas.
A nível do acondicionamento, o concorrente indica, em concordância com o solicitado pela ÁGUAS DO ALGARVE, S.A., as capacidades dos contentores a disponibilizar, sendo apresentadas as respetivas características.
No que diz respeito às pesagens, indica que as mesmas serão realizadas nas instalações da ÁGUAS DO ALGARVE, S.A., sempre que exista equipamento, sendo as restantes feitas em local a designar.
Propõe a realização de transportes utilizando meios próprios e de entidade a subcontratar, apresentando as respetivas licenças. Discrimina os veículos a afetar à prestação.
São identificados os meios materiais a afetar à prestação, no que diz respeito ao espalhamento de lamas em valorização agrícola.
O concorrente indica a disponibilização de equipamentos de pesagem de acordo com as especificações definidas em caderno de encargos. São apresentadas as plantas relativas à componente de construção civil sem serem apresentadas fichas de características para o equipamento de pesagem.
Considera-se a avaliação deste fator como de qualidade satisfatória e com um nível aceitável de detalhe dos trabalhos especificados (6).

6.1.2. Concorrente N.º 5 - Consórcio – B…………, S.A./C…………, Lda./D…………, Lda.
O Concorrente apresenta um modo de execução dos trabalhos que responde, no global, ao solicitado. A metodologia está bem explicitada e estruturada, garantindo o integral cumprimento dos requisitos indicados pela ÁGUAS DO ALGARVE, S.A. como serviços objeto de contrato.
Apresenta quatro destinos para as lamas: valorização agrícola, valorização por compostagem, armazenamento temporário e aterro em função da qualidade das lamas, apresentando licenças válidas para a realização das operações mencionadas. Indica que irá realizar a higienização de lamas por calagem, previamente à aplicação em solo agrícola.
No que diz respeito à valorização agrícola, refere que dispõe de dois PGL aprovados e respetivas DPO apresentando cópias dos PGL, os quais já integram instalações pertencentes à ÁGUAS DO ALGARVE, S.A.. Assume ainda a responsabilidade pela caracterização de lamas e alteração dos PGL junto das direções regionais de agricultura competentes, de forma a integrar, lamas provenientes das ETAR da ÁGUAS DO ALGARVE, S.A.. Apresenta acreditação de técnico de Valorização Agrícola de Lamas.
Descreve claramente a metodologia relativa à valorização agrícola, compostagem, armazenamento temporário e deposição em aterro, assim como a relativa à recolha de amostras e caracterização analítica das lamas.
Descreve claramente a metodologia e planeamento relativo à recolha e transporte de lamas.
O concorrente apresenta um responsável técnico pelo contrato (a definir), identificando claramente as funções deste técnico. Apresenta ainda um quadro de pessoal de apoio composto pelos três responsáveis de cada uma das empresas do consórcio, assim como três técnicos de valorização agrícola pela empresa E…………, um responsável de Qualidade, Ambiente e Segurança, um diretor técnico do aterro de Beja, um gestor de frota e uma Engenheira do Ambiente pela Empresa B………….
Não são indicados os meios humanos a afetar à prestação pertencentes às empresas subcontratadas para o transporte de lamas.
A nível do acondicionamento, o concorrente indica, em concordância com o solicitado pela ÁGUAS DO ALGARVE, S.A., as capacidades dos contentores a disponibilizar, sendo apresentadas as respetivas características.
Propõe a realização de transportes utilizando meios de entidades a subcontratar, apresentando as respetivas licenças. Discrimina os veículos a afetar à prestação.
São identificados os meios materiais a afetar à prestação, no que diz respeito ao aterro, valorização agrícola e compostagem.
No que diz respeito às pesagens, indica que as mesmas serão realizadas nas instalações da AdA, sempre que exista equipamento, discriminando detalhadamente os locais alternativos para as restantes instalações.
O concorrente indica a disponibilização de equipamentos de pesagem de acordo com as especificações definidas em caderno de encargos. São apresentadas, de uma forma detalhada, as fichas técnicas do equipamento a disponibilizar assim como da componente de construção civil. São também apresentados os planos de manutenção e calibração de equipamento de pesagem, o que se considera adequado.
Considera-se a avaliação deste fator como de boa qualidade e com um bom nível de detalhe dos trabalhos especificados (8).
(…)
Da avaliação das Propostas nos aspetos submetidos à concorrência, resultaram as pontuações que se discriminam de seguida:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/234.858?OpenElement&FieldElemFormat=jpg



6.2 FATOR “PREÇO GLOBAL”
A avaliação do fator “Preço Global” será feita de acordo com a metodologia descrita no ponto 19 do Programa de Concurso e descrita no ponto 5.3 do presente relatório.
A pontuação obtida pelas Propostas é a que se sistematiza no quadro seguinte.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/256.3C52?OpenElement&FieldElemFormat=gif



7. SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
7.1. CLASSIFICAÇÕES PONDERADAS
Na tabela seguinte apresentam-se as pontuações ponderadas atribuídas aos Concorrentes para cada um dos fatores de avaliação das Propostas em correspondência com as ponderações constantes do ponto 18 do Programa de Concurso.


http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/257.357E?OpenElement&FieldElemFormat=jpg

8. CONCLUSÕES
Face ao supra exposto, o Júri do Procedimento propõe por unanimidade:
(…)
A ordenação das restantes Propostas, conforme o quadro seguinte:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/277.48A2?OpenElement&FieldElemFormat=gif


(…)» [cfr., no processo administrativo, relatório preliminar do júri];
XVII) No relatório final do procedimento, elaborado pelo júri do concurso a 07.05.2013, consta, designadamente, o seguinte:
«…
2. AUDIÊNCIA PRÉVIA
O Relatório Preliminar foi divulgado a todos os Concorrentes para efeito de Audiência Prévia, nos termos previsto nos artigos 123.º e 147.º do CCP.
No decurso da audiência prévia veio o Concorrente A…………, S.A., pronunciar-se sobre o referido relatório, (documento anexo).
O Júri do Procedimento ponderou sobre a referida pronúncia, considerando o que de seguida se apresenta.
2.1 PRONÚNCIA APRESENTADA PELO CONCORRENTE N.º 3 – A…………, S.A.
Relativamente à pronúncia apresentada pelo concorrente n.º 3 A…………, S.A., em fase de audiência prévia considera o Júri o seguinte:
No que se refere aos documentos de habilitação, o Júri confirma que estes documentos são exigidos e de apresentação obrigatória após a adjudicação da prestação de serviço, nos termos do ponto 12.º do Programa de Concurso, pelo que, não foram considerados para efeito de análise e avaliação de propostas, a qual foi realizada em estrito cumprimento do estabelecido no ponto 3 do ANEXO IV do Programa de Concurso e em conformidade com os documentos submetidos à concorrência nos termos do ponto 9.1 do referido Programa.
No que respeita aos meios humanos a afetar à prestação de serviços, o Júri confirma que os meios ora reclamados pelo pronunciante foram devidamente considerados em fase de avaliação da sua proposta, reconhecendo porém, que por mero lapso de escrita, o Relatório Preliminar não reflete esse facto. Reitera o Júri que este aspeto foi considerado como positivo, e encontra-se refletido na classificação atribuída ao fator correspondente.
De uma forma análoga, a ausência de indicação dos meios humanos a afetar à prestação das empresas subcontratadas para o transporte de lamas do Concorrente n.º 5 - Consórcio – B…………, S.A./C…………, Lda./D…………, Lda. - foi considerada na respetiva análise e avaliação da proposta.
No que respeita à diferenciação das propostas, considera o Júri que, o alegado pelo pronunciante, não reflete a real diferença técnica entre as propostas designadamente nos seguintes aspetos submetidos à concorrência:
- Destinos para as lamas: Os dois concorrentes apresentam os mesmos destinos - mas de capacidade diferente e atendendo ao planeamento do serviço, o Concorrente n.º 5 evidencia maior capacidade de escoamento das lamas a gerar pelas diversas ETAR em fase de arranque da prestação de serviços, facto que não pode ser diminuído pelo Júri e que constitui um fator diferenciador da capacidade de desenvolvimento e planeamento dos trabalhos a contratar.
Acresce ao acima exposto, os meios previstos pelo Concorrente N.º 5, designadamente a nível da pesagem de lamas, cuja proposta discrimina detalhadamente os locais para pesagem, além de que apresenta de uma forma detalhada as fichas técnicas do equipamento a disponibilizar e os respetivos planos de manutenção e calibração. Facto que também contribui para a diferenciação das propostas e que o ora pronunciante releva na sua pronúncia.
Em conclusão, o Júri delibera por unanimidade negar provimento à pronúncia apresentada, nos termos expostos, e consequentemente, manter a deliberação e pontuação do relatório preliminar (anexo).
3. CONCLUSÃO
Face ao supra exposto, o Júri do Procedimento propõe por unanimidade a ordenação das Propostas, de acordo com a análise e avaliação exposta no relatório preliminar (anexo), conforme o quadro seguinte:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/313.3652?OpenElement&FieldElemFormat=gif


(…)» [cfr., no processo administrativo, relatório final do júri];
XVIII) Em 09.05.2013, por deliberação da Comissão Executiva da “Águas do Algarve, SA”, a prestação de serviços a que tendia o procedimento foi adjudicada ao consórcio “B………… …”, pelo preço total de 2.473.693,80 € [cfr. documento n.º 01 junto ao requerimento inicial do processo cautelar apenso aos presentes autos].

*

3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto desta instância de recurso de revista.

I. Cumpre, todavia, recentrar aquilo que constitui o objeto do litígio para o que importa tecer breve nota prévia.

II. Assim, resulta da análise da petição inicial que a A., aqui recorrente, estruturou e assentou a sua pretensão impugnatória dirigida à decisão de adjudicação do procedimento concursal em referência nos autos numa alegada infração dos comandos insertos nos arts. 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, als. a) e c) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP, 7.1. e 9.1., al. b) do «PC» por falta de junção pelo consórcio concorrente de documento relativo aos meios humanos/materiais a afetar à prestação de serviços [nomeadamente, dos meios humanos a afetar à prestação de serviços pertencentes às empresas subcontratadas para o transporte de lamas], omissão essa que deveria ter conduzido à exclusão da proposta do referido consórcio. Não o tendo sido, então, o ato impugnado enfermaria também, em consequência, de ilegalidade decorrente da violação dos princípios da transparência, da igualdade e concorrência.

III. O objeto do litígio era e é, pois, constituído pelos referidos fundamentos de ilegalidade, sendo que em momento algum a A. havia impugnado as peças ou atos concursais pondo em causa a sua legalidade à luz da fixação ou consideração nos critérios de adjudicação de fatores ou subfatores ilegais por desrespeitarem o que se preceitua na parte final do n.º 1 do art. 75.º do CCP.

IV. Nessa medida, o juízo de revista que se irá realizar centrar-se-á na aferição da procedência dos concretos fundamentos de ilegalidade assacadas pela A. ao ato impugnado tidos por improcedentes pelo acórdão recorrido pese embora neste a aferição da legalidade do ato de adjudicação se haja desenvolvido, na sua linha argumentativa essencial, por referência à adequação ou conformidade dos fatores fixados ou utilizados para os critérios de adjudicação com o preceituado na parte final do n.º 1 do art. 75.º do CCP, linha essa que “desvirtua” ou “descentra” aquilo que, como vimos, constitui o thema decidendum e que havia sido alvo de apreciação pela decisão do «TAFL», porquanto não estava e não está em causa na presente ação uma qualquer infração dos princípios e comandos que norteiam a escolha e fixação dos critérios de adjudicação e/ou dos fatores e subfatores integradores ou densificadores desses mesmos critérios [cfr., nomeadamente, o referido art. 75.º do CCP] de que enfermassem as peças concursais e que se viesse a repercutir no ato de adjudicação, inquinando-o dessa ilegalidade.

V. Aliás, um conhecimento pelo «TCAS» ex novo, ao abrigo do n.º 2 do art. 95.º do CPTA, de ilegalidade diversa das que haviam sido invocadas pela A. em sede e local próprios, tem-se como contrária à interpretação que o Pleno deste Supremo fez quanto aos poderes do tribunal ad quem no conhecimento de novos fundamentos de ilegalidade no quadro do referido preceito, ou seja, de que o mesmo não se aplica aos tribunais de recurso [cfr. Ac. do STA/Pleno de 15.11.2012 - Proc. n.º 0159/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»], entendimento este que, na ausência, nomeadamente, duma mudança legislativa que, entretanto, haja sido operada cumpre reiterar até por observância do determinado no art. 08.º, n.º 3 do CC.

VI. Recentrado, pois, nestes termos o objeto de litígio importa, então, aportar aos autos o quadro normativo posto em evidência como tendo sido erradamente interpretado e aplicado, bem como daquele que se revele pertinente para o seu julgamento.

VII. Extrai-se, desde logo, do art. 56.º do CCP que “[a] proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo” (n.º 1) e que “[para] efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou caraterística da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (n.º 2).

VIII. Resulta do n.º 1 do art. 57.º do mesmo Código que “[a] proposta é constituída pelos seguintes documentos: … b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar …”.

IX. Deriva, por seu turno, do art. 70.º, sob a epígrafe de “análise da proposta” e no que para os autos importa, que “[as] propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições” (n.º 1) e que “[são] excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º; … c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; …” (n.º 2).

X. Em sede ainda do mesmo diploma deriva, por último, do art. 146.º que “[após] a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas” (n.º 1), sendo que “[no] relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: … d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; … o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º” (n.º 2).

XI. Resulta, por sua vez, do ponto 9.º do «PC» [documentado nos autos a fls. 269/299], relativo aos “documentos da proposta” que “[a] proposta é constituída pelos seguintes documentos, contendo os atributos da proposta relativos a aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos e de acordo com os quais o Concorrente se dispõe a contratar: a) Proposta de preços unitários em conformidade com o modelo constante do ANEXO I. Os preços da proposta serão expressos em euros, e não incluirão o imposto sobre o valor acrescentado. b) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da prestação de serviços: o concorrente especificará os aspetos técnicos da mesma, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia, e onde conste no mínimo: i. Metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços; ii. Meios humanos a afetar à prestação de serviços; iii. Meios Materiais e Equipamentos a afetar à prestação de serviços” (9.1.) e que “[o] concorrente deverá ainda apresentar os seguintes documentos não submetidos à concorrência a acompanhar a sua proposta: (...) d) No caso de recorrerem a subcontratados, declaração do concorrente onde indique os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de declaração dos subcontratados em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados” (9.2.).

XII. E do ponto 18.º do mesmo Programa decorre que “[o] critério de adjudicação da Prestação de Serviços é o da proposta economicamente mais vantajosa, densificado nos seguintes fatores elementares de avaliação das propostas relativos aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos e respetivos coeficientes de ponderação: 1. Preço Global … 60%; 2. Valia técnica da proposta … 40%” (18.1), sendo que “[para] a análise das propostas utilizar-se-á a metodologia constante do ANEXO IV deste Programa de Concurso” (18.2), anexo IV esse em cujo ponto 3.º, relativo à pontuação do fator “valia técnica da proposta” e sua metodologia, se fixa uma grelha nos termos que se mostram fixados no n.º V) da factualidade provada.

XIII. Cotejado o quadro normativo antecedente e presente a definição de “proposta” decorrente do n.º 1 do art. 56.º do CCP temos que a mesma não constitui uma “declaração unitária”, mas, ao invés, “um complexo de declarações heterogéneas” destinadas a responder “às diversas solicitações ou exigências postas pela lei ou pela entidade adjudicante quanto aos aspetos e questões considerados procedimentalmente relevantes para aferir das vantagens que cada proposta lhe trará”, pelo que corresponde a “um processo documental em que, além da manifestação da pretensão («modelada») de celebrar o contrato objeto do procedimento e da aceitação do conteúdo do caderno de encargos, o concorrente há-de incluir, basicamente, os documentos - qualquer que seja a forma … - nos quais exprime os atributos e caraterísticas das prestações que se propõe realizar e(ou) receber” [Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in: “Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública”, 2011, pág. 570].

XIV. Face ao que decorre conjugadamente das als. a) e c) do n.º 2 do art. 70.º, dos arts. 57.º e 146.º todos do CCP serão compreensivelmente excluídas as propostas que “não apresentem algum dos atributos” exigidos ou em que ocorra “impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos” já que, mercê de tais faltas ou falhas, as mesmas são insuscetíveis de serem alvo duma avaliação completa à luz do modelo de avaliação definido pelo programa do procedimento, na certeza de que a definição do que seja um “atributo” importa ser encontrada do cotejo do que se mostra disciplinado nos arts. 56.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1 todos do CCP.

XV. Discute-se nos autos se o consórcio adjudicatário da prestação de serviços em referência submeteu a sua proposta com todos os documentos que a deveriam integrar em cumprimento das peças concursais, em especial, o documento relativo aos meios humanos/materiais a afetar à prestação de serviços pertencentes às empresas subcontratadas para o transporte de lamas.

XVI. Argumenta a A., aqui recorrente, que presente o teor dos pontos 7) e 9.1) do «PC» o consórcio adjudicatário não lhes deu cabal e efetivo cumprimento porquanto a sua proposta é omissa quanto à enunciação dos “meios humanos a afetar à prestação pertencentes às empresas subcontratadas para o transporte de lamas” e do “meios humanos para a valorização das lamas e deposição das mesmas e pessoal administrativo”, com exceção do responsável técnico, omissão essa que, no seu entendimento, deveria ter conduzido à exclusão da proposta quer fruto da simples falta de junção de documento com tal conteúdo quer por da sua não junção derivar a incomparabilidade com as demais propostas dos outros concorrentes.

XVII. Ao invés, sustentam os recorridos, no essencial, que a documentação com a qual foi instruída a proposta do consórcio adjudicatário contém na sua memória justificativa e descritiva a identificação dos “elementos que compõem a equipa técnica a afetar à prestação de serviços” em conformidade com aquilo que era exigido pelas peças concursais, não se exigindo nestas a “discriminação de cada um dos meios humanos a afetar para cada uma das prestações de serviços objeto do concurso”, nem se podendo confundir “equipa técnica” com “equipa operacional”, na certeza de que os “motoristas, manuseadores de resíduos e outros operacionais não integram a equipa técnica nem constituem fator de avaliação”.

XVIII. Presente aquilo que é o quadro factual assente [cfr. em especial, n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII) e XVIII) da factualidade apurada] e, bem assim, o quadro legal e concursal atrás enunciado, temos que, efetivamente, inexiste a invocada ilegalidade, não procedendo a tese que vem sendo sustentada pela A. nas várias instâncias visto não lhe assistir razão.

XIX. Na verdade, das regras concursais invocadas, nomeadamente, pontos 07.º), 09.º) e 18.º) do «PC» na sua concatenação com respetivo o “Caderno de Encargos” [«CE»] [pontos 33.º) e 36.º)], não se extrai que aos concorrentes seja imposta uma obrigação de junção de documento donde devesse fazer parte integrante, para efeitos do fator “valia técnica da proposta”, duma discriminação de cada um dos meios humanos e materiais/técnicos a afetar a cada um dos serviços a prestar no quadro do objeto do concurso.

XX. Nada nas referidas peças e regras concursais aponta para uma tal exigência específica e circunstanciada da enunciação ou indicação nos documentos que instruem a proposta dos meios que cada concorrente vai afetar a cada uma das prestações de serviços alvo do concurso, pelo que não era exigido, para cabal cumprimento daquilo que eram os deveres decorrentes dos comandos insertos nos pontos 09.º) e 18.º) do «PC» em articulação com o demais quadro normativo, uma referência específica dos concretos meios humanos e técnico/materiais das empresas subcontratadas para o transporte de lamas [listagem nomes e número de motoristas/condutores dos veículos das empresas subcontratadas a serem utilizados naquele transporte] e para a valorização das lamas e deposição das mesmas.

XXI. Na memória justificativa e descritiva que acompanhou a proposta vencedora do consórcio adjudicatário, na qual se mostram contidos os atributos da mesma, constam identificados, nomeadamente, no seu ponto 06.º) a “metodologia de trabalho e descrição dos meios técnicos e ambientais” [n.ºs X), XI) e XII) dos factos apurados], no seu ponto 07.º) os “meios humanos a afetar à prestação de serviços (constituição e organização da equipa técnica)” [n.º XIII) dos factos apurados] e um ponto 08.º) relativo a “meios materiais e equipamentos a afetar à prestação de serviços” [n.º XIV) dos mesmos factos].

XXII. Analisados os teores dos referidos pontos da memória justificativa e descritiva da proposta apresentada pelo consórcio adjudicatário, naquilo que releva para os autos, extrai-se a enunciação dos meios humanos que compõem a “equipa técnica” a afetar à prestação dos serviços objeto do concurso [responsável técnico (a designar) e a “equipa de apoio”, composta por elementos das várias empresas integrantes do consórcio, nomeadamente, um quadro de pessoal de apoio composto pelos três responsáveis de cada uma das empresas do consórcio, assim como técnicos de valorização agrícola pela empresa «D…………», um responsável de Qualidade, Ambiente e Segurança, um diretor técnico de aterro, um gestor de frota e uma engenheira de ambiente pela empresa «B…………» com indicação das respetivas competências e funções] [cfr. n.ºs XIII) e XVI) da factualidade provada].

XXIII. Tal memória justificativa e descritiva da proposta do consórcio adjudicatário cumpre, pois, as exigências do «PC» dado esta se bastar com a especificação dos aspetos técnicos da prestação de serviços mediante a apresentação da “metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços”, dos “meios materiais e equipamentos a afetar à prestação de serviços” e dos “meios humanos a afetar à prestação de serviços”, não sendo imposto para observância da instrução documental da proposta por parte de cada concorrente, sob pena de exclusão, que este tenha de juntar documento contendo uma discriminação por área dos serviços a prestar quais os meios humanos que lhe ficam afetos.

XXIV. Permitindo-se nos termos do «PC» e «CE» o recurso à subcontratação, nomeadamente, quanto ao serviço de transporte de lamas e exigindo-se, apenas, que a proposta seja acompanhada de declaração das empresas subcontratadas de que se “comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados” [ponto 9.2) al. d) do «PC»], então, não fará sentido e não será possível entender como sendo exigível a apresentação com a proposta ao concurso duma lista nominal dos motoristas a afetar aquele serviço de transporte, tanto mais que os referidos meios humanos a alocar a esse serviço está sujeito a variações decorrentes do volume de lamas produzidos em cada «ETAR».

XXV. Para que a proposta dum concorrente seja tida como válida e regular à luz do que se mostra previsto nas peças concursais basta-lhe conter documentação na qual seja feita uma indicação global dos meios humanos, técnicos e materiais a afetar aos serviços objeto do contrato, aferindo-se depois se tal indicação oferece garantias ou não do cumprimento ou adequação aos mesmos serviços.

XXVI. Daí que se é certo que na referida memória descritiva/justificativa da proposta do consórcio adjudicatário não foram indicados os “meios humanos a afetar à prestação pertencentes às empresas subcontratadas para o transporte de lamas”, já que além do “gestor da frota”, que integra a equipa de apoio, não consta a identificação, por nomes ou quantidades, do pessoal afeto ao serviço de transporte [motoristas/condutores dos veículos a utilizar no transporte das lamas pelas empresas subcontratadas], temos que, como referimos atrás, tal não constitui omissão relevante conducente à exclusão da proposta, sendo certo que no mesmo documento em análise se mostra consignado que o pessoal afeto aquele serviço seria composto por “profissionais qualificados, com experiência de condução e que disponham de bons conhecimentos sobre a natureza e características do produto que transportam” [cfr. n.ºs XI), XIII e XIV) da factualidade provada].

XXVII. Assim lidas as exigências decorrentes das regras concursais será com base na análise dos documentos que contenham os atributos da proposta que caberá depois ao júri do concurso proceder à avaliação, mormente, do fator da “valia técnica da proposta”, analisando para o efeito a metodologia proposta para o modo de execução dos serviços e tendo em consideração, como vimos, a “metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços” e a “adequação da equipa técnica e meios materiais e equipamentos propostos para os trabalhos a realizar de acordo com o especificado no Caderno de Encargos” [cfr. n.º V) dos factos provados].

XXVIII. Com efeito, uma maior ou menor especificação dos meios humanos a afetar à prestação dos serviços em causa, nomeadamente, no caso dos motoristas e, bem assim, diga-se dos demais trabalhadores operacionais/administrativos que se mostram exigidos para uma plena e adequada prestação dos serviços em causa, não vale, de per se, como atributo da proposta a ponto da falta de concretização conduzir à sua exclusão.

XXIX. De facto, tal maior ou menor detalhe vale, não como atributo da proposta, mas para a avaliação pelo júri do concurso do próprio fator da “valia técnica da proposta” em função da metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respetivo planeamento dos serviços e da adequação da equipa técnica e meios materiais e equipamentos propostos, e por confronto entre os trabalhos especificados pelo «CE» e as prestações concretamente oferecidas quanto aos aspetos submetidos à concorrência pela mesma peça concursal.

XXX. Do «PC» não deriva, pois, a obrigatoriedade de uma tal indicação “específica” e concreta de trabalhadores/colaboradores, por nomes ou quantidades afetos a determinado serviço, bastando-se a especificação pedida com uma indicação “genérica” dos mesmos para o objeto da prestação de serviço posto a concurso.

XXXI. O maior ou menor nível de detalhe, de discriminação, na indicação destes meios humanos a afetar aos serviços objeto de concurso servirá para o júri do concurso avaliar o fator em questão, já que a atribuição da pontuação depende, como resulta metodologia expressa no ponto 3 do anexo IV ao «PC» vimos, do nível da “qualidade da proposta” e do “nível dos detalhes” dos trabalhos especificados por referência aos aspetos do fator a ter em consideração referidos no ponto 9.1) do «PC».

XXXII. Note-se que, como resulta da análise do teor do relatório final elaborado pelo júri do concurso [cfr. n.º XVII) dos factos provados], esse foi o entendimento seguido, já que no mesmo consta que “a ausência de indicação dos meios humanos a afetar à prestação das empresas subcontratadas para o transporte de lamas do Concorrente n.º 5 - Consórcio – B…………, S.A./C…………, Lda./D…………, Lda. - foi considerada na respetiva análise e avaliação da proposta”.

XXXIII. Ou seja, tal falta de concretização na especificação dos meios humanos a concretamente afetar ao serviço de transporte das lamas, foi ponderada, negativamente, pelo júri do concurso na fase da avaliação das propostas, juízo esse que se refletiu na classificação atribuída ao fator da “valia técnica da proposta”.

XXXIV. Contudo e repetindo, tal falta de concretização ou de especificação dos meios humanos a afetar pelo consórcio adjudicatário ao concreto serviço de transporte das lamas não importava e não importa, para a proposta do consórcio, uma falta de apresentação de algum dos seus atributos nos termos em que se mostram exigidos pelas peças concursais e pela al. b) do n.º 1 do art. 57.º do CCP, já que a referida proposta se apresenta como devidamente instruída com o documento exigido pelo ponto 9.1) do «PC» com alcance atrás definido, inexistindo, como tal, fundamento para a sua exclusão, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 70.º do mesmo código, como pretende a recorrente.

XXXV. Por outro lado, a alegada falta de “especificação” ou “discriminação” de meios humanos a afetar a concretos serviços não se mostra impeditiva da comparabilidade das propostas, já que a mesma servia e serviu, como vimos, ao pressuposto, no juízo qualitativo do júri em relação à “valia técnica das propostas”, para tal comparação de propostas, por referência à sua “qualidade” e o “nível de detalhe” dos trabalhos a executar em relação aos aspetos do fator em apreciação.

XXXVI. Confrontada e analisada a documentação que instruiu a proposta do consórcio adjudicatário temos como perfeitamente apreensível ao e pelo júri do concurso, num padrão de normalidade, a metodologia que o referido concorrente se propôs realizar para executar os trabalhos objeto de concurso e os meios, designadamente, humanos, que, para o efeito, genericamente se propôs utilizar de acordo com as especificações constantes do «CE».

XXXVII. Nessa medida, não se descortina da sua análise existir uma impossibilidade da avaliação da proposta em virtude de tal falta de “especificação”/”discriminação” de meios humanos a alocar a concretas áreas da prestação de serviços, pelo que inexiste, também aqui, fundamento para a exclusão da proposta do consórcio adjudicatário ao abrigo da al. c) do n.º 2 do art. 70.º do CCP que, desta feita, não se mostra infringido.

XXXVIII. De notar que nesta alínea se visa a salvaguarda da clareza e inequivocidade dos termos da proposta, já que a mesma deve ser apresentada em termos que permitam conhecer, sem margem para dúvidas ou ambiguidades, os precisos ou exatos pressupostos em que o concorrente se propõe preencher os elementos submetidos à concorrência. É que as propostas devem ser apresentadas de tal forma que não suscitem fundadas dúvidas sobre a sua seriedade, firmeza e clareza.

XXXIX. Ora na situação vertente não se descortina que a proposta em questão se enquadre na previsão do citado normativo, não existindo, pois, fundamento para a sua exclusão.

XL. O que se expôs e concluiu quanto à alegada falta ou omissão de “discriminação”/”especificação” dos meios humanos a afetar à prestação de serviços vale também para a alegada omissão relativa aos meios materiais e equipamentos a afetar.

XLI. Na verdade, presente o acervo factual apurado nos autos e confrontada a proposta e documentação que a instrui, verifica-se que da mesma consta uma descrição detalhada, por referência aos meios materiais e equipamentos a utilizar, não só nas operações de deposição das lamas em aterro, como também na aplicação das mesmas na valorização agrícola e na compostagem, bem como no seu transporte.

XLII. A descrição ou enunciação que é feita na proposta do consórcio adjudicatário mostra-se efetuada com suficiente detalhe e indicação no que diz respeito à “metodologia de trabalho”, à descrição dos meios técnicos, materiais/equipamentos e ambientais a afetar à prestação de serviços” [cfr. pontos 06.º) e 08.º) da memória descritiva e justificativa em causa - n.ºs X), XI), XII) e XIV) dos factos apurados].

XLIII. O referido consórcio não se tendo refugiado em referências vagas e sem qualquer concretização veio a indicar, de forma precisa, os meios e equipamentos a utilizar em cada um dos serviços em causa, tal como, aliás, veio a ser reconhecido pelo júri do concurso a quando da elaboração do “relatório preliminar” [cfr. n.ºs X), XI), XII), XIV) e XVI) dos factos apurados].

XLIV. Improcede, assim, também um tal fundamento de erro de julgamento quanto ao juízo de improcedência da invocada ilegalidade, sendo que, mercê de tudo o atrás exposto, ao inexistirem fundamentos para a exclusão da proposta do consórcio adjudicatário vencedor, não se descortina que também tenha ocorrido in casu violação de qualquer dos princípios básicos da contratação pública, nomeadamente, os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, tanto mais que não foram os mesmos postos minimamente em causa nas suas emanações.

XLV. Não vislumbrando assistir razão à recorrente nas críticas avançadas perante esta instância, impõe-se, por conseguinte, concluir pela total improcedência do recurso jurisdicional.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/315.4588?OpenElement&FieldElemFormat=gif


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e consequentemente, pela motivação antecedente, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da recorrente. D.N..

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32dc031c3eef515d80257d64004617e8/DECTINTEGRAL/315.4A6A?OpenElement&FieldElemFormat=gif


Lisboa, 25 de setembro de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos