sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL



Proc. Nº 11390/14      18  Dez  2014   TCASul

 I – O artigo 640º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (correspondente ao artigo 685º-B do CPC antigo, com algumas alterações), aplicável ex vi do artigo 140º do CPTA, impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento dos seguintes ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento:
i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1 alínea a));
ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1 alínea c))
iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1 alínea a));
iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alínea a)).
II – O Caderno de Encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, definindo os aspetos essenciais da sua execução, tais como o preço ou o prazo, bem como explicitando os demais aspetos da execução do contrato (mormente as especificações técnicas ou funcionais das prestações objeto do contrato), quer os que estejam quer os que não estejam submetidos à concorrência, os quais devem ser definidos através de limites máximos ou mínimos, consoante os casos, em conformidade com o disposto no artigo 42º do CCP.
III. – Não preenchendo o equipamento de bioquímica proposto pela proponente um dos requisitos mínimos constantes do Ponto 9.1 do anexo I ao Caderno de Encargos – o relativo à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos – nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, deveria a sua proposta ter sido excluída.

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

HOSPITAL DA HORTA, E.P.E.. (devidamente identificado nos autos), e F…. – C……, SA (devidamente identificada nos autos), respetivamente Ré e Contrainteressada no Processo de Contencioso Pré-contratual instaurado pela S……, LDA. (devidamente identificada nos autos) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (Proc. nº 341/12.4BEPDL), inconformadas com a decisão de procedência da ação com anulação do ato de adjudicação praticado no concurso público n.º 3/2012, publicado em Diário da República, IIª Série, n.º 29, de 09.02.2012, com vista à celebração de um contrato de aquisição de serviços, cujo objeto era a realização de testes laboratoriais com colocação de equipamentos e fornecimento de todos os consumíveis, com a duração de 36 meses, proferida pela sentença de 18/12/2013 (de fls. 681 ss.) mantida, após reclamação, pelo Acórdão da Conferência de 29/04/2014 (de fls. 1071 ss.), vêm dela interpor o recurso jurisdicional.

Nas suas alegações de recurso o recorrente HOSPITAL DA HORTA, E.P.E., pugna pela procedência do seu recurso, com revogação da sentença proferida substituindo-se por outra que decisão julgue a ação improcedente, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. Da boa interpretação das peças de procedimento, conjugada com a prova produzida nas diferentes sessões de audiência de julgamento, resulta que a proposta da Contra­ Interessada cumpre com os requisitos previstos no caderno de encargos, bem como pelas testemunhas apresentadas pela Contra-Interessada, razão pela qual a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
2. O Tribunal considerou que apesar dos equipamentos propostos conterem um sistema de transporte não permite uma eventual instalação de uma cadeia de transporte, pois o equipamento de Bioquímica proposto pela contra-interessada não permite interação com outros tipos de equipamentos de diagnóstico analítico que não seja o equipamento de imunologia proposto.
3. No entanto, o ponto 9.1. do caderno de encargos no qual se prevê o requisito em discussão não diz como se processará tal interação entre os "outros equipamentos", nem especifica em concreto, com que equipamentos é que o equipamento de bioquímica tem de interagir, caso disponha de uma cadeia de transporte.
4. O objeto do concurso prevê única e exclusivamente o fornecimento de equipamentos de bioquímica e de imunologia por forma a realizar os testes laboratoriais, e não outros equipamentos para além destes.
5. O Tribunal o quo incorre em manifesto erro de julgamento porque atende apenas ao elemento literal da norma, sem conjugá-la com as restantes normas concursais e sem atender aos objetivos do concurso.
6. Não é expectável, nem exequível que os concorrentes aquando da elaboração de uma proposta, para um fornecimento em concreto possam equacionar quais os equipamentos em concreto que a entidade adjudicante pretende interligar ou de futuro vir a interligar.
7. Também não é razoável face a um fornecimento concreto de equipamentos, como é o caso (de imunologia e bioquímica) que os concorrentes viessem a fornecer uma cadeira de transporte compatível com todo e quaisquer outros equipamentos de diagnóstico.
8. A "interação" e a "utilização de cadeia de transporte" a que se reportam aquele requisito técnico é o equipamento de bioquímica dispor de um sistema que permita o transporte de amostra entre os vários equipamentos propostos em concreto, ou seja, entre o equipamento de bioquímica e imunologia
9. Caso contrário a entidade adjudicante nas peças de procedimento teria de dizer em concreto quais os equipamentos que pretendia ver estabelecida a interligação, para que os concorrentes pudessem apresentar equipamentos que cumprissem tais funções.
10. Isso mesmo foi atestado pela Testemunha G….. S….., Presidente do Júri e que referiu ter sido o autor das peças de procedimento e confirmou que a integração pretendida era justamente o equipamento de bioquímica interagir com o equipamento de imunologia e que referiu ainda ser "impossível montar ou autonomizar uma cadeia que interligue todos os equipamentos do hospital (cfr. audição faixa 20130514_170238, ao minuto 43:16, faixa 20120514_170238. ao minuto 46,00s e faixa 20130514_170238, ao minuto 55:06).
11. Impossibilidade física também atestada pela Testemunha M…..J….. no seu depoimento (cfr.faixa 20130515_141859 ao minuto 11:49s).
12. Também a testemunha M….. J….. refere no concurso em crise "estava completamente identificado que áreas queriam automatizar o transporte (...) a partir do equipamento de química para os outros analisadores (...)"isto é "os analisadores necessários para responder ao painel analítico em causa" (cfr. faixa 20130515_141859, ao minuto 13,05s).
13. Da prova produzida em julgamento resultou que os equipamentos propostos pela Contra-Interessada inclui uma cadeia de transporte na aceção do conceito de cadeia de transporte adotado pelo Tribunal na resposta à base instrutória e que foi também o dado pela perita nomeada para o efeito, pois decorre da resposta ao quesito 2) da base instrutória vertido no ponto 19) da matéria de facto provado da sentença recorrida que equipamento Cl4100 trata-se de uma "workstation", que integra dois equipamentos que ficam encostados um ao outro, com um software que gere a circulação das amostras entre o equipamento de bioquímica e imunologia.
14. Portando o equipamento em causa dispõe já de uma cadeia de transporte que permite o transporte de amostra sem que haja manipulação por parte do operador, permitindo assim obter vários parâmetros analíticos em pouco tempo.
15. Facto também atestado pela testemunha Dr.ª M….. J…… que quando questionada sobre o assunto respondeu cabalmente que o mesmo "inclui uma cadeia de transporte" (cfr. faixa 20130515_140408, ao minuto 7,20s).
16. Por todo o exposto, a sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto, pelo que deve ser substituída por outra que julgue a presente ação improcedente.

Por seu turno a recorrente F….. – C……., SA, pugna nas suas alegações de recurso pela procedência do seu recurso, com revogação do acórdão e sentença recorridas mantendo-se na ordem jurídica o ato de adjudicação e o contrato celebrado, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A. O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pela conferência em 29 de Maio de 2014, o qual indeferiu as reclamações apresentadas pela Entidade Demandada e pela Contrainteressada com os fundamentos de facto e de direito da Sentença proferida em 18 de Dezembro de 2013, confirmando assim os termos da mesma.

B. O Acórdão recorrido padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, porquanto os factos trazidos pelas partes não permitem, manifestamente, sustentar a decisão proferida, na medida em que a proposta da Contrainteressada não incumpriu o requisito mínimo constante do Caderno de Encargos invocado pelo Tribunal.
C. O objeto do concurso público lançado pela Entidade Demandada era composto por três tipos de serviços: i) a realização de testes laboratoriais, assumindo este serviço o papel de objeto principal para o qual concorrem os demais serviços; ii) o fornecimento de equipamentos para a realização dos aludidos testes; iii) fornecimento dos consumíveis, entendendo-se como tal os reagentes necessários para os testes laboratoriais em causa.
D. O Anexo I das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos em causa identificava apenas como equipamentos para fornecimento por parte do adjudicatário, com vista à realização dos testes laboratoriais, o equipamento de bioquímica e o analisador de imunologia, e nenhuns outros.
E. De acordo com o Caderno de Encargos, poderia ser instalada no equipamento de bioquímica uma cadeia de transporte de amostras, querendo com isto dizer que não era exigido aos concorrentes que os equipamentos por si propostos tivessem instalada uma cadeia de transporte de amostras, mas antes a possibilidade da mesma ser instalada, sendo esse o requisito mínimo imposto.
F. Porém, contrariamente ao propugnado no Acórdão recorrido e na Sentença proferida nada no Caderno de Encargos permite sustentar a afirmação de que a cadeia de transporte a instalar terá que ser exterior ao equipamento de bioquímica, porquanto não existe qualquer menção expressa (ou sequer tácita) donde decorra tal facto.
G. E mal se compreende que, não especificando o Caderno de Encargos quais os equipamentos com os quais a cadeia de transporte deve interagir, facto esse que é expressamente reconhecido pelo Tribunal, se possa daí inferir que a cadeia de transporte deve interagir com uma multiplicidade e variedade de equipamentos, sem que se descortinem quais são.
H. Conforme resulta da fundamentação do douto Tribunal quanto à resposta dada ao quesito 2 da Base Instrutória, e que constitui o ponto 19) da Matéria de Facto Provada constante da Sentença e do Acórdão recorrido, o equipamento proposto pela Contrainteressada constitui uma workstation, sendo esta composta por dois equipamentos distintos entre si - um de bioquímica e o outro o analisador de imunologia - que são controlados por um único software e que contém um sistema tridimensional robotizado para o transporte de amostras entre os referidos equipamentos.
I. O sistema acima descrito permite que o operador carregue a amostra nos equipamentos e seja fornecido o resultado das análises efetuadas sem nenhuma outra manipulação por parte do operador, uma vez que o sistema dos equipamentos permite o transporte da amostra entre os dois equipamentos para daí obter os resultados necessários dos testes efetuados à amostra.
J. Conclui-se então que os equipamentos da Contra-interessada permitem o transporte das amostras que nele são carregadas entre os dois equipamentos para daí obter os resultados dos testes realizados.
K. No presente Concurso não está em causa o fornecimento de outros equipamentos além dos que foram indicados no ponto 9 do Anexo I das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, ou seja, em causa não estão outros equipamentos que não os de bioquímica e o analisador de imunologia.
L. E são estes os equipamentos propostos pela F……. que executem o objeto principal do presente Concurso: a realização de testes laboratoriais.
M. Decorre da Sentença proferida que o Tribunal entende que a referência à "capacidade de interagir com outros equipamentos” que a cadeia de transporte deve possuir aponta para distintos equipamentos de diagnóstico que não somente o analisador de imunologia, o qual, de resto, é sempre descrito no Caderno de Encargos, não como um "equipamento", mas sempre referido como "analisador de imunologia”.
N. Acontece, porém, que tal argumento é meramente literal, e facilmente se descortina a contradição em que incorre o Tribunal: é que se o Tribunal aceita, por um lado, que o uso da expressão indefinida "outros equipamentos” não permite especificar os equipamentos com os quais a cadeia de transporte deve interagir, como pode o mesmo Tribunal sustentar que o analisador de imunologia não corresponde àqueles equipamentos com os quais deve a cadeia de transporte interagir?
O. Nesse enquadramento, é particularmente relevante o depoimento da testemunha Eng.º G….. S….., oferecida pela Entidade Demandada, o qual não só redigiu o Caderno de Encargos como foi igualmente presidente do júri do concurso em apreço.
P. Segundo o depoimento prestado por aquela testemunha, no caso de instalação da cadeia de transporte no equipamento de bioquímica, pretendia-se tão-somente a interação com o analisador de imunologia, e com mais nenhum outro equipamento.
Q. Por outro lado, afigura-se incompreensível o facto do Tribunal se escusar de recorrer ao conceito de cadeia de transporte que foi formulado pela técnica por si nomeada para auxiliar nesta matéria, o qual determinaria decisão diferente pelo Tribunal, corroborando, de resto, o entendimento acima exposto.
R. É por demais evidente que as características dos equipamentos da Contrainteressada se subsumem integralmente no conceito de cadeia de transporte formulado pela técnica nomeada pelo próprio Tribunal para o auxiliar na apreciação e decisão do litígio.
S. Os equipamentos da Contrainteressada realizam o transporte da amostra que é neles carregada entre os aludidos equipamentos por forma a obter a determinação analítica, ou seja, os resultados dos testes laboratoriais, dispondo de um único software que efetua a gestão dessa circulação e dos testes a realizar.
T. Por todo o exposto, o Acórdão recorrido, e bem assim a Sentença proferida, padece de erro na apreciação dos factos carreados para os autos.

Contra-alegou a S….., LDA., pugnando pela improcedência dos recursos e pela confirmação da sentença recorrida.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA não emitiu Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS (das questões a decidir)
Inconformadas com o julgamento de procedência da ação, com anulação do ato de adjudicação e do subsequente contrato, decidido na sentença de 18/12/2013 (de fls. 681 ss.) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada e mantido, após reclamação, pelo Acórdão da Conferência de 29/04/2014 (de fls. 1071 ss.), vêm o HOSPITAL DA HORTA, E.P.E.. e a F…… – C……., SA, respetivamente Ré e Contrainteressada na ação, recorrer de tal decisão, pugnando pela sua revogação com substituição de outra pela qual seja julgada improcedente a ação e mantido o impugnado ato de adjudicação e subsequente contrato.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de cada um dos recursos por cada um dos recorrentes, temos que ambos se insurgem quanto ao julgamento da matéria de facto determinante para o juízo, feito pelo Tribunal a quo, da ilegalidade do ato de adjudicação por a proposta da contrainteressada F……… não cumprir um dos requisitos mínimos do equipamento de bioquímica (especificados no Ponto 9.1 do Caderno de Encargos) - o atinente à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos - e que assim, deveria tal proposta ter sido excluída.
São assim, duas as questões a resolver:
- primeira, saber se a sentença recorrida, mantida pela conferência, incorreu no invocado erro de julgamento da matéria de facto;
- segunda, saber se a sentença recorrida, mantida pela conferência, incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação jurídica da causa, por ter considerado que a proposta da contrainteressada F……. deveria ter sido excluída por não cumprir um dos requisitos mínimos do equipamento de bioquímica especificados no Ponto 9.1 do Caderno de Encargos - o atinente à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – DE FACTO
Na sentença recorrida, de 18/12/2013 (de fls. 681 ss.) mantida, após reclamação, pelo Acórdão da Conferência de 29/04/2014 (de fls. 1071 ss.), foi considerada a seguinte matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos:
1) A entidade requerida adotou o concurso público n.º 3/2012, publicado em Diário da República, IIª Série, n.º 29, de 09.02.2012, com vista à celebração de um contrato de aquisição de serviços, cujo objeto era a realização de testes laboratoriais com colocação de equipamentos e fornecimento de todos os consumíveis, com a duração de 36 meses, não sendo admissível a apresentação de propostas variantes;
2) Do respetivo Programa do Procedimento consta, entre o mais, o seguinte:
1. Objecto do Procedimento
O objecto do concurso, consiste, de acordo com o clausulado do presente Caderno de Encargos, na realização de testes laboratoriais, com colocação de equipamentos e fornecimento de todos os consumíveis, no Hospital da Horta, E.P.E., durante o período de três anos, com excepção de todos os materiais relacionados com a colheita de amostras, os quais ficam a cargo do Hospital.
(…)
11. Propostas com Variantes
No presente Procedimento não é admitida a apresentação de Propostas Variantes.
3) Do «Anexo III – Modelo de Avaliação de Propostas» do Programa do Procedimento resulta o seguinte:
2. – Características Técnicas do Equipamento (40%)
Neste capítulo serão ponderadas características dos equipamentos que o concorrente se propõe instalar no LAC do Hospital da Horta, E.P.E., para realização dos testes constantes do presente Caderno de Encargos.
2.1 – Grau de Automação (20%)
(…)
c) Reagentes prontos a usar 4%
- Sim – 4
- Não – 0
Entende-se por reagentes prontos a usar aqueles que não têm necessidade de qualquer reconstituição.
2.2.2 – Cobertura das necessidades do Lac (5%)
Realização dos testes obrigatórios de dadores do serviço de Imunohemoterapia (HTLV e Treponemas)
- Sim – 5%
- Não – 0%
(…)
4.1 – Plano de formação de Técnicos de 1.ª linha
Os concorrentes devem entregar plano detalhado, e obrigatório, sob pena de exclusão, plano de formação com memória descritiva.
Plano muito detalhado – 2%
Plano detalhado – 1%
Plano pouco detalhado – 0%
4) Resulta, entre o mais, o seguinte do «Anexo I – Cláusulas Especiais, Condições Técnicas Especiais» do Caderno de Encargos:
9 – Equipamentos
Os concorrentes deverão ter em consideração na escolha dos equipamentos a propor, factores como rapidez de resposta, diminuição do tempo de emissão de resultados, redução de erros técnicos, apoiada na automatização o mais possível de procedimentos manuais e menor segurança, na realização de tarefas de alto risco de contaminação, sem manipulação directa, possibilitando a realização de testes com menor risco possível.
9.1- Requisitos mínimos dos equipamentos de Bioquímica.
(…)
Eventual instalação de cadeia de transporte.
No caso de utilização de cadeia de transporte de amostras, esta deverá ter a capacidade de interagir com outros equipamentos.
(…)
- Reagentes, calibradores e outros líquidos prontos a utilizar (entende-se por reagentes prontos a usar, aqueles que não têm necessidade de qualquer reconstituição);
(…)
9.2- Requisitos mínimos para analisador de Imunologia.
(…)
- Reagentes, calibradores e controlos prontos a utilizar (entende-se por reagentes prontos a usar, aqueles que não têm necessidade de qualquer reconstituição);

5) Quer a autora quer as contra-interessadas apresentaram propostas ao concurso.
6) Da proposta da F……, resulta, entre outros aspectos, o seguinte:
Anexo H

9. Equipamentos
9.1 Requisitos mínimos dos equipamentos de Bioquímica
(…)
Eventual instalação de cadeia de transporte
Os equipamentos Architect possuem um
sistema tridimensional robotizado para transporte das amostras, colocadas em suportes universais. Os suportes universais podem levar qualquer tipo de tubo, primário ou secundário, microtubo e cuvete, e podem ser utilizados em diferentes módulos da família Architect, pelo que não consideramos necessária a instalação de uma outra cadeia de transporte.
No caso da Cadeia de Transporte de amostras,
esta deverá ter a capacidade de interagir com outros equipamentos
Não aplicável
(…)

7) Do «anexo I – Características dos equipamentos» da proposta da F……, relativamente à posição 35 (teste “TIBC”), consta a indicação de caraterísticas relativas ao método, linearidade, estabilidade do reagente, estabilidade da calibração recomendada, número de testes a bordo do equipamento e número de testes por embalagem, que coincidem com as indicadas na ficha técnica (bula) do reagente Randox;
8) Quanto à posição 35 (teste “TIBC”), a F…… juntou à sua proposta duas fichas técnicas de diferentes reagentes: uma do UIBC (ref. 4P79-30) e outra do Randox (ref. TI3858);
9) A ficha técnica do UIBC corresponde a um reagente que carece de reconstituição pelo operador;
10) O reagente proposto pela F…… para a realização do teste de ciclosporina necessita de pré-preparação da amostra;
11) Da proposta da autora resulta, entre o mais o seguinte:
c) Reagentes prontos a usar
Os reagentes utilizados quer nos sistemas Dimension EXL, quer nos sistemas ADVIA Centaur XP, não necessitam de reconstituição por parte dos operadores dos sistemas, sendo por isso todos eles prontos a usar.
(…)
2.2.2 – Cobertura das necessidades do Lac
A S……, Lda compromete-se à realização dos testes obrigatórios de dadores do serviço de imunohemoterapia (HTLV e Treponema) em caso de isso ser necessário.
(…)
9.1 – Requisitos mínimos dos equipamentos de Bioquímica
(…)

(…)
9.2 – Requisitos mínimos para analisador de Imunologia
(…)

12) O plano de formação apresentado pela autora inclui o número de horas de formação por sistema, descreve a formação que será dada item por item, descreve a formação que será dada por sistema, descreve a formação que será dada por dias por sistema, inclui um cronograma de todo o processo, desde a instalação dos equipamentos à formação dos operadores;
13) Da proposta da requerente resulta que relativamente às posições 70 (teste “Folatos”) e 75 (teste “VitB12”) é necessário preparar os reagentes auxiliares para a preparação da amostra antes de os utilizar;
14) O Júri designado pela entidade requerida, após análise das propostas, elaborou o Relatório Preliminar, propondo a adjudicação da proposta apresentada pela concorrente F……;
15) Relativamente ao ponto 2.1., al. c) do Anexo III do Programa do Procedimento, o júri atribuiu 4% à proposta da F…… e 0% à proposta da S….-..;
16) A requerente, notificada do relatório preliminar para efeitos da audiência prévia, pronunciou-se por escrito;
17) O Júri elaborou o Relatório Final, mantendo a proposta de adjudicação do contrato à concorrente F……;
18) O reagente constante da ficha técnica Pos 35 4P79UIBC apenas permite a realização de testes UIBC e não de testes TIBC;
19) É possível ligar em cadeia, através de um sistema tridimensional robotizado para o transporte de amostras, um equipamento de bioquímica proposto pela contrainteressada F…… a um equipamento de imunologia, também proposto pela mesma contrainteressada;
20) O reagente Randox proposto pela F….. para a realização de testes “TIBC” é pronto a usar;
21) Os reagentes propostos pela autora para a realização de testes “Folatos” (posição 70) e “VitB12” (posição 75) exigem reconstituição pelo operador;
22) Os reagentes propostos pela autora para os testes “Folatos” (posição 70) e “VitB12” (posição 75) têm um reagente auxiliar que é necessários preparar a partir de dois.

~
E naquela sentença, mantida, após reclamação, pelo Acórdão da Conferência, foram ainda elencados como não provados os seguintes factos, nos seguintes termos:
1 - Os reagentes principais utilizados nas plataformas Dimension EXL e ADVIA Centaur/Centaur XP carecem de reconstituição por parte do operador;
2 - O equipamento proposto pela F…… permite a instalação de uma cadeia de transporte;
3 - Os reagentes propostos pela autora para a realização de testes “RF” (posição 15), “B2Micro” (posição 64) e “TASO” (posição 34) exigem reconstituição pelo operador;
4 - Os equipamentos Advia Centaur e Domension EXL fazem os testes obrigatórios de dadores do serviço de imunohemoterapia (HTLV e Treponema).


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B – DE DIREITO

1. – Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto
O artigo 640º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (correspondente ao artigo 685º-B do CPC antigo, com algumas alterações) – aqui aplicável ex vi do artigo 140º do CPTA, e em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 5º nº 1, 7º nº 1 e 8º da Lei nº 41/2013, atenta a data em que foi proferida a sentença recorrida (18/12/2013), mantida após reclamação para a conferência – impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento. Assim, deve o recorrente, em tal caso:
i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1 alínea a));
ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1 alínea c))
iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1 alínea a));
iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alínea a)).
Deste modo, o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser de imediato rejeitado, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento, sempre que o recorrente omita nas respetivas conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto aquelas indicações. No que constitui, como refere António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 134 ss., uma maior exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, aos recorrentes, regras muito específicas para a sua admissibilidade, e que é compreensível, a um tempo, por a pretensão de modificação do julgamento da matéria de facto, feito na 1ª instância, ser dirigida a tribunal de recurso que não intermediou na produção da prova, e a outro, como contraponto da reivindicação da atribuição aos tribunais de 2ª instância de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, gerando assim um dever de autorresponsabilidade das partes, impedindo que impugnação genérica, vaga ou imprecisa do julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância (vide, ainda, a este respeito, Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, págs. 589 ss.).
Assim sendo, antes de nos debruçarmos sobre o mérito dos recursos dirigidos ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo importa aferir se os recorrentes cumpriram os respetivos ónus, tal como se encontram enunciados no artigo 640º do CPC novo, aplicável nos tribunais administrativos ex vi do artigo 140º do CPTA.
Ora é inelutável concluir, da leitura das conclusões das respetivas alegações de recurso, que nem o recorrente HOSPITAL DA HORTA, E.P.E., réu na ação, nem a recorrente F…… – C……, SA, nela contrainteressada, deram cumprimento às exigências contidas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC novo, já que não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados nem a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Sendo certo que na situação dos autos a matéria de facto que foi elencada na sentença recorrida como matéria de facto provada e não provada resultou quer da matéria de facto dada como assente em saneador (fls. 322 ss.), quer do julgamento feito pelo juiz do processo, após diligências probatórias, incluindo produção de prova testemunhal (levada a cabo nas sessões de 13/05/2013, 14/05/2013 e 15/05/2013 - atas de fls. 373 ss., 375 ss. e 390 ss.) quanto aos factos que por se mostrarem controvertidos integrou na Base Instrutória (de fls. 327 ss.), e que vieram a merecer resposta lavrada em 12/06/2013 (fls. 467 ss. e ata de fls. 477 ss. dos autos), socorrendo-se para o efeito o Tribunal do auxílio de técnico nomeado para o efeito ao abrigo do disposto no artigo 649º nº 1 do CPC antigo (cfr. despachos de fls. 378 e 419 dos autos). Pelo confronto entre a matéria de facto selecionada (assente e controvertida) em sede de saneamento do autos e a resposta aos artigos da Base Instrutória dada pelo Tribunal a quo temos que os factos elencados na sentença recorrida em 1) a 18) foram os dados como assentes em sede de saneamento dos autos (a fls. 322 ss.), e que os elencados em 19) a 22) resultam das respostas positivas (ainda que em alguns casos, de cariz restritivo) dadas aos artigos da Base Instrutória (fls. 467 ss. e ata de fls. 477 ss. dos autos) com base na convicção formada pelo Tribunal a quo nos termos ali externados na respetiva motivação. E os factos elencados na sentença recorrida como factos não provados (ali listados de 1. a 4.), resultam das respostas restritivas (“provado apenas que”) e negativas (“não provado”) dadas pelo juiz do processo aos artigos 1º), 2º), 3º) e 7º) da Base Instrutória.
O que significa que o processualismo que foi seguido pelo Tribunal a quo quanto à seleção e julgamento da matéria de facto o então previsto nos artigos 511º do CPC antigo, em vigor à data, (e bem, diga-se, à luz das disposições transitórias insertas na Lei nº 41/2003), de aplicação subsidiaria nos tribunais administrativos, como aliás foi expressamente mencionado no respetivo despacho saneador (fls. 249), muito embora à data da prolação da sentença (18/12/2013) já vigorasse entretanto o novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/Setembro/2013.
Ora, não tendo nem o recorrente HOSPITAL DA HORTA, E.P.E., réu na ação, nem a recorrente F…… – C……, SA, nela contrainteressada, nas suas respetivas alegações de recurso, especificado os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, seja por referência aos factos que foram dados como assentes em sede de saneador, seja por referência aos que foram dados como não provados ou provados parcialmente, em face das respostas negativas ou restritivas dadas aos artigos da Base Instrutória, após as diligências instrutórias, seja ainda, e eventualmente, aos factos dados como provados após tais diligências e que resultam das respostas positivas dadas aos artigos da Base Instrutória, espelhados na sentença recorrida e para cujos fundamentos (motivação da matéria de facto) esta remeteu (vide II.3 da sentença recorrida – pág. 9), não tendo qualquer dos recorrentes nos seus respetivos recursos dado cumprimento às exigências contidas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC novo, têm que rejeitar-se os respetivos recursos no que tange à impugnação da matéria de facto.
O que se decide.
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2. – Do invocado erro de julgamento quanto à apreciação jurídica da causa (da questão de saber se a proposta da contrainteressada F…… cumpria ou não um dos requisitos mínimos do equipamento de bioquímica especificados no Ponto 9.1 do Caderno de Encargos - o atinente à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos)
Subsiste para conhecimento o invocado erro de julgamento quanto à apreciação jurídica da causa feita na sentença recorrida, mantida após reclamação para a conferência, na dimensão invocada por ambos os recorrentes nos seus respetivos recursos, que é a de saber se a proposta da contrainteressada F……. cumpria ou não um dos requisitos mínimos do equipamento de bioquímica especificados no Ponto 9.1 do Caderno de Encargos - o atinente à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos - e se assim deveria ou não ter sido excluída.

Da decisão recorrida:
Na sentença de 18/12/2013 (de fls. 681 ss.) proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo então titular do processo, mantida pelo Acórdão da Conferência de 29/04/2014 (de fls. 1071 ss.), concluiu-se, no que releva para o objeto do presente recurso, que tal como havia sido alegado pela recorrida, autora na ação, na sua Petição Inicial, a proposta da contrainteressada F…… não respeita os requisitos mínimos que os equipamentos de Bioquímica têm de observar, por não ser possível realizar uma eventual instalação de cadeia de transporte no equipamento proposto, e que assim tal proposta deveria ter sido excluída por não respeitar aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência.
E foi com tal fundamento que o Tribunal a quo anulou o ato de adjudicação do fornecimento à contrainteressada bem como o contrato celebrado, já que as demais causas de invalidade que haviam sido assacadas pela autora ao impugnado ato de adjudicação foram julgadas improcedentes.
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Da tese das recorrentes:
Insurgem-se os recorrentes quanto àquele julgamento de procedência, sustentando que a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação jurídica da causa, ao considerar que a proposta da contrainteressada F…… deveria ter sido excluída por não cumprir um dos requisitos mínimos do equipamento de bioquímica especificados no Ponto 9.1 do Caderno de Encargos – o atinente à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos – sustentando, em suma, que da boa interpretação das peças de procedimento, conjugada com a prova produzida, resulta que a proposta da Contra­ Interessada cumpre com os requisitos previstos no caderno de encargos; que é errada a conclusão tirada pelo Tribunal a quo de que a proposta não cumpre tal requisito a partir da circunstância, que considera, de o equipamento de Bioquímica proposto pela contra-interessada não permitir interação com outros tipos de equipamentos de diagnóstico analítico que não seja o equipamento de imunologia proposto; que o Tribunal o quo incorre em manifesto erro de julgamento por atender apenas ao elemento literal da norma, sem conjugá-la com as restantes normas concursais e sem atender aos objetivos do concurso, argumentando, em suma, que o ponto 9.1. do caderno de encargos no qual se prevê o requisito em discussão não diz como se processará tal interação entre os "outros equipamentos", nem especifica em concreto, com que equipamentos é que o equipamento de bioquímica tem de interagir, caso disponha de uma cadeia de transporte; que o objeto do concurso prevê única e exclusivamente o fornecimento de equipamentos de bioquímica e de imunologia por forma a realizar os testes laboratoriais, e não outros equipamentos para além destes; que não é razoável face a um fornecimento concreto de equipamentos, como é o caso (de imunologia e bioquímica) que os concorrentes viessem a fornecer uma cadeira de transporte compatível com todo e quaisquer outros equipamentos de diagnóstico, nem é expectável ou exequível que os concorrentes aquando da elaboração de uma proposta, para um fornecimento em concreto possam equacionar quais os equipamentos em concreto que a entidade adjudicante pretende interligar ou de futuro vir a interligar; que a "interação" e a "utilização de cadeia de transporte" a que se reportam aquele requisito técnico é o equipamento de bioquímica dispor de um sistema que permita o transporte de amostra entre os vários equipamentos propostos em concreto, ou seja, entre o equipamento de bioquímica e imunologia; que caso contrário a entidade adjudicante nas peças de procedimento teria de dizer em concreto quais os equipamentos que pretendia ver estabelecida a interligação, para que os concorrentes pudessem apresentar equipamentos que cumprissem tais funções. Invocam ainda ambas que da prova produzida em julgamento resultou que os equipamentos propostos pela Contra-Interessada inclui uma cadeia de transporte na aceção do conceito de cadeia de transporte adotado pelo Tribunal na resposta à base instrutória e que foi também o dado pela perita nomeada para o efeito, por decorre da resposta ao quesito 2) da base instrutória, vertido no ponto 19) da matéria de facto provado da sentença recorrida, que equipamento Cl4100 trata-se de uma "workstation", que integra dois equipamentos que ficam encostados um ao outro, com um software que gere a circulação das amostras entre o equipamento de bioquímica e imunologia e que assim o equipamento em causa dispõe já de uma cadeia de transporte que permite o transporte de amostra sem que haja manipulação por parte do operador, permitindo obter vários parâmetros analíticos em pouco tempo.
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Análise e apreciação do objeto do recurso
Na ação a autora, aqui recorrida, fez apelo a disposições contidas quer no Programa do Concurso quer no Caderno de Encargos, disposições que assim devemos aqui atender, e que se mostram também vertidas na sentença recorrida, tendo presente a sua natureza jurídica.
Com efeito, e como tem sido entendimento uniforme e constante da doutrina e jurisprudência o Programa do Concurso assume a natureza jurídica regulamentar, funcionando como parâmetro normativo-regulamentar em relação aos atos administrativos e demais atos procedimentais praticados no decorrer do concurso público, e projetando as suas disposições no domínio da legalidade e validade administrativas dos atos praticados no seu seio por qualquer das pessoas que nele intervêm, incluindo a entidade adjudicante que fica auto vinculada ao bloco de legalidade por ela própria instituído no Programa do Concurso, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, nº 1 alínea a), 41º e 132º do CCP (vide, a este propósito, entre outros, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, 2005, p. 131; e Margarida Olazabal Cabral, in, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, págs. 170 a 176, e a titulo ilustrativo o Acórdão do STA de 21-05-2003, Proc. 0735/03, ainda que ao abrigo da legislação anterior à aprovação do novo Código dos Contratos Públicos, e ainda Jorge Andrade da Silva, in, Código dos Contratos Públicos – Comentado e Anotado, pág. 160 ss).
E por sua vez o Caderno de Encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, definindo os aspetos essenciais da sua execução, tais como o preço ou o prazo, bem como explicitando os demais aspetos da execução do contrato (mormente as especificações técnicas ou funcionais das prestações objeto do contrato), quer os que estejam quer os que não estejam submetidos à concorrência, os quais devem ser definidos através de limites máximos ou mínimos, consoante os casos, em conformidade com o disposto no artigo 42º do CCP. Sendo que a Proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo (cfr. artigo 56º do CCP). O que ademais motiva que a Proposta seja desde logo integrada por uma declaração subscrita e assinada pelo Concorrente pelo qual este declara aceitar o conteúdo do Caderno de Encargos (cfr. artigo 57º nº 1 alínea a) do CCP). Exigência que está assim em sintonia com a natureza jurídica da proposta, enquanto declaração jurídica pela qual o concorrente se compromete a assumir e a cumprir as obrigações estabelecidas quer nos documentos do concurso quer na sua própria declaração como contrapartida dos direitos que ali também são conferidos caso venha a ser o concorrente escolhido para contratar com a entidade adjudicante, ficando, por conseguinte, o concorrente juridicamente vinculado ao conteúdo da sua proposta que está obrigado a manter durante o respetivo prazo de validade (vide, a este respeito, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, 2005, págs. 359 ss.; e Margarida Olazabal Cabral, in, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, págs. 160).
E importa ainda ter presente as normas legais, contidas no Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro), a que foi feito apelo na ação, que dispõem o seguinte:
É o seguinte o disposto no artigo 57º nº 1 alínea b) do CCP:
“Artigo 57.º
Documentos da proposta
1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) (…)
b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) (…)
d) (…)”

É o seguinte o disposto no artigo 70º do CCP:
“Artigo 70.º
Análise das propostas
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base;
e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas e) e g) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.” (sublinhado nosso)

É o seguinte o disposto no artigo 146º do CCP:
Artigo 146.º
Relatório preliminar
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) Que, identificando erros ou omissões das peças do procedimento, não cumpram o disposto no n.º 7 do artigo 61.º;
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Quando o mesmo concorrente apresente mais de uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 59.º, ou um número de propostas variantes superior ao número máximo admitido pelo programa de concurso, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º, o júri deve também propor a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas.
4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º
5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1. (sublinhado nosso)

E é o seguinte o disposto no artigo 148º do CCP:
Artigo 148.º
Relatório final
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase. (sublinhado nosso)

Decorre dos termos em que é atualmente traçado o procedimento de concurso público no Código dos Contratos Públicos que ele compreende duas operações ou fases distintas: a da análise das propostas, destinada a verificar se as propostas se encontram nas condições que, segundo as peças do procedimento, a lei e os regulamentos, têm de preencher para poderem ser consideradas com vista a uma eventual adjudicação, e a da avaliação das propostas, que se traduz na sua valoração à luz do critério de adjudicação, fatores e subfactores pré-estabelecidos no programa do procedimento e no convite.
Assim, e por um lado, a avaliação das propostas pressupõe que estas passaram o crivo da sua análise para esse efeito e que, portanto, não foram excluídas por algum dos fundamentos enumerados no nº 2 do artigo 70º ou no nº 2 do artigo 146º do CCP, e por outro lado a passagem daquele crivo confere ao concorrente o direito a ver a sua proposta avaliada segundo o critério de adjudicação e os fatores e subfactores que o densificam (vide, neste sentido Jorge Andrade da Silva, in, Código dos Contratos Públicos – Comentado e Anotado, Almedina, 2009, pág. 250 ss.).
O que a recorrida, autora na ação, nela propugnou, é que a proposta da contrainteressada F…… deveria ter sido excluída, em conformidade com as normas que invoca, do que deriva que a sua proposta não deveria sequer ter sido avaliada.
Na sentença recorrida, de 18/12/2013 (de fls. 681 ss.), proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo então titular do processo, mantida pelo Acórdão da Conferência de 29/04/2014 (de fls. 1071 ss.), concluiu-se que tal como havia sido alegado pela recorrida, autora na ação, na sua Petição Inicial, a proposta da contrainteressada F…… não respeita os requisitos mínimos que os equipamentos de Bioquímica têm de observar, por não ser possível realizar uma eventual instalação de cadeia de transporte no equipamento proposto, e que assim tal proposta deveria ter sido excluída por não respeitar aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência.
E foi com tal fundamento que o Tribunal a quo anulou o ato de adjudicação do fornecimento à contrainteressada bem como o contrato celebrado, já que as demais causas de invalidade que haviam sido assacadas pela autora ao impugnado ato de adjudicação foram julgadas improcedentes.
Julgamento que assentou nos seguintes fundamentos, vertidos na sentença recorrida nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
“IV.1.1 – Quanto à exclusão da proposta da contra interessada por não cumprir os requisitos mínimos do equipamento de bioquímica.
O caderno de encargos prevê no Anexo I as condições técnicas especiais dos equipamentos a serem colocados no Hospital da Horta.
Do ponto 9 do referido Anexo I resulta que «os concorrentes deverão ter em consideração na escolha dos equipamentos a propor, factores como rapidez de resposta, diminuição do tempo de emissão de resultados, redução de erros técnicos, apoiada na automatização o mais possível deprocedimentos manuais e menor segurança, na realização de tarefas de alto risco de contaminação, sem manipulação directa, possibilitando a realização de testes com menor risco possível.»
E no ponto 9.1 constam os requisitos mínimos do equipamento de bioquímica, estabelecendo-se, entre outos requisitos, que os equipamentos de Bioquímica devem prever a «eventual instalação de cadeia de transporte», precisando-se que «no caso de utilização de cadeia de transporte de amostras, esta deverá ter a capacidade de interagir com outros equipamentos».
O requisito mínimo referido não exige que os concorrentes proponham equipamentos nos quais esteja instalada uma cadeia de transporte, uma vez que se utiliza a expressão «eventual instalação»: «eventual» indica que a instalação é incerta, mas que o equipamento de bioquímica deverá estar preparado para suportar uma tal instalação.
A noção de “cadeia de transporte” deve ser interpretada à luz dos objetivos constantes do corpo do ponto 9 do anexo I do Caderno de Encargos, ou seja, em função da “automatização o mais possível de procedimentos manuais”. É com o intuito de autonomizar procedimentos manuais que se exige a possibilidade de proceder à instalação de uma cadeia de transporte.
Neste quadro uma “cadeia de transporte” será um sistema que permite que as amostras circulem entre vários equipamentos – uma espécie de cadeia de montagem industrial –, evitando que tenha de ser o operador a transportar as amostras entre os equipamentos analíticos, de modo a diminuir os riscos de contaminação das amostras e aumentar a eficácia dos testes, quer em termos de tempo/quantidade quer em termos de qualidade.
É por isso que se precisa no Caderno de Encargos que no caso de um equipamento utilizar uma cadeia de transporte de amostras, este sistema deverá ter a capacidade de interagir com outros equipamentos, ou seja, uma “cadeia de transporte” para efeitos do concurso em análise deverá ser ou algo exterior ao próprio equipamento – trata-se de uma instalação eventual, o que significa que poderá existir ou não – ou algo que pelo menos permita uma interação com outros equipamentos de diagnóstico. O cerne da noção de cadeia de transporte em face aos objetivos do concurso é a possibilidade de o equipamento de bioquímica poder interagir com outros equipamentos de diagnóstico, não se especificando quais os equipamentos com os quais deve interagir.
No concurso em causa os concorrentes obrigam-se na colocação de equipamentos e fornecimento de todos os consumíveis no Hospital da Horta, E.P.E., durante o período de três anos, com exceção de todos os materiais relacionados com a colheita de amostras, os quais ficam a cargo do próprio Hospital. Daqui decorre que os testes laboratoriais serão efetuados no próprio Hospital da Horta, prevendo-se a possibilidade (eventual) de o equipamento de bioquímica poder interagir com outros equipamentos de diagnóstico já instalados ou a instalar. A referência a “outros equipamentos” (utilização de uma expressão indefinida) aponta, atenta a forma genérica como está redigida, para distintos equipamentos de diagnóstico e não para o equipamento de imunologia, como sustenta a contrainteressada. Repare-se que a exigência de ser possível instalar uma cadeia de transporte apenas figura nos requisitos mínimos do equipamento de bioquímica, nada sendo referido a este respeito no analisador de imunologia. Assim, quanto ao equipamento de bioquímica, constitui um requisito mínimo a possibilidade de ser instalada uma cadeia de transporte, o que não acontece relativamente ao analisador de imunologia, que pode muito bem ser um equipamento stand alone, ou seja, um equipamento que não permite qualquer interação com outros equipamentos de diagnóstico.
A isto acresce que no concurso em causa o equipamento de diagnóstico de imunologia não é apelidado de “equipamento de imunologia” mas por “analisador de imunologia” (cfr. Ponto 9.2), o que reforça a ideia de que a referência a “outros equipamentos” feita para eventual instalação de uma cadeia de transporte não se reporta ao analisador de imunologia, também a concurso. Se fosse essa a intenção do autor do concurso então teria feito referência expressa ao analisador de imunologia e não a «outros equipamentos», ou utilizado uma expressão definida que permitisse concluir que se estava a referir ao analisador de imunologia (por exemplo, «ao outro equipamento»).
É assim de concluir que constitui requisito mínimo do equipamento de bioquímica a possibilidade de instalar uma cadeia de transporte, sendo que a cadeia de transporte de amostras deve poder interagir com outros equipamentos que não o analisador de imunologia, já que quanto a este pode ser proposto um equipamento stand alone, sem qualquer possibilidade de interação.
Isto posto, vejamos então se a proposta da contrainteressada cumpre o requisito mínimo em causa.
Da proposta da contrainteressada resulta que o equipamento de bioquímica proposto possui «um sistema tridimensional robotizado para transporte das amostras, colocadas em suportes universais». Acrescenta-se ainda que «os suportes universais podem levar qualquer tipo de tubo, primário ou secundário, microtubo e cuvete, e podem ser utilizados em diferentes módulos da família Architect, pelo que não consideramos necessária a instalação de uma outra cadeia de transporte.»
Resulta dos factos provados que o equipamento de bioquímica proposto pela contrainteressada permite estabelecer uma ligação em cadeia, através de um sistema tridimensional robotizado para o transporte de amostras, com o equipamento de imunologia, também proposto pela mesma contrainteressada. Da prova produzida resulta ainda que o equipamento não permite a instalação de uma cadeia de transporte, ou seja, o equipamento de bioquímica proposto pela contrainteressada não permite interação com outros tipos de equipamentos de diagnóstico analítico que não seja o equipamento de imunologia também proposto.
Em face do exposto, afigura-se evidente que a proposta da contrainteressada tinha que ser excluída porque o equipamento de bioquímica não cumpre os requisitos mínimos constantes do ponto 9.1. do Anexo I – Cláusulas Especiais, Condições Técnicas Especiais do Caderno de Encargos.
Na verdade, o equipamentos de bioquímica proposto pela contrainteressada, o Architect c4000, apesar de conter um sistema de transporte, não permite uma eventual instalação de uma cadeia de transporte, como especificado supra. Na verdade, trata-se de um sistema interno incorporado no próprio equipamento e que permite apenas o transporte interno das amostras entre diversos módulos incorporados no próprio equipamento, as quais (amostras) são colocadas em suportes universais, sendo que estes suportes universais só podem ser utilizados em diferentes módulos da família Architect, o que significa que se a amostra necessitar de ser analisada num outro equipamento de diagnóstico que não o de imunologia deverá ser o operador a proceder à instalação do tubo, primário ou secundário, microtubo ou cuvete que contém a amostra num outro suporte e proceder ao seu transporte de forma manual para outro equipamento.
Assim, é evidente que, face ao teor da proposta da F…… e à prova produzida que o equipamento proposto não preenche um dos requisitos mínimos.
E de qualquer forma, ainda que se considere que o sistema tridimesional robotizado para transporte de amostras pode ser enquadrado na noção de “cadeia de transporte”, ainda assim será uma cadeia de transporte de amostras e nessa medida, o equipamento proposto pela contrainteressada não preenche os requisitos mínimos.
É que o Caderno de Encargos é específico quanto a este ponto: no que respeita à utilização no equipamento proposto de uma cadeia de transporte de amostras, esta (cadeia) deverá ter capacidade de interagir com outros equipamentos.
Ora, no caso do equipamento proposto pela contrainteressada, não só a proposta contém a expressão «não aplicável» no que respeita a este item, como da prova produzida resultou que se trata de um sistema de transporte que é interno, permitindo que as amostras circulem internamente entre o equipamento de bioquímica proposto e o analisador de imunologia também proposto, mas não possibilita a interação com qualquer outro equipamento analíticos.
Depois da explicação que é dada a propósito da eventual instalação de cadeia de transporte resulta que as amostras são colocadas em suportes universais que apenas podem ser utilizados em diferentes módulos da família Architect. Porém, o que se pretendia era a possibilidade de transportar as amostras, de forma automatizada, entre diferentes equipamentos, sejam eles módulos da família Architect ou não.
De reforçar ainda que, como já se referiu supra, dos requisitos mínimos resulta que no caso de o equipamento de bioquímica ter uma cadeia de transporte de este deve permitir a interação com outros equipamentos, não se especificando quais, tudo indicando que não se trata do equipamento (analisador) de Imunologia, já que atendendo aos requisitos mínimos especificados no ponto 9.2 do anexo I ao Caderno de Encargos, este pode ser um equipamento stand alone, que não permite qualquer interação com outros equipamentos ou a instalação de cadeia de transporte.
Assim, é evidente que o equipamento de bioquímica proposto pela contrainteressada não preenche um dos requisitos mínimos constantes do Caderno de Encargos, relativo à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos.
“Requisitos mínimos” são, como a própria denominação indica, as exigências que as propostas têm necessariamente de respeitar, ou seja, são aspetos relativamente aos quais as propostas têm de se vincular e cumprir na íntegra. Tais requisitos constituem especificações técnicas que não se encontram submetidas à concorrência, o que significa que as propostas estão forçosamente vinculadas aos aspetos de execução do contrato no tocante aos requisitos mínimos.
E as especificações técnicas, como decorre do ponto 1, b) da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de março ex vi artigo 49.º, n.º 1 do CCP constituem «caraterísticas exigidas a um produto ou a um serviço» que seja colocado a concurso; são condições que os produtos ou serviços devem necessariamente respeitar, sendo um aspeto não submetido à concorrência. Ao contraente público não interessam produtos ou serviços que não preencham as especificações técnicas.
E como decorre do artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, a violação, desvio, derrogação ou não cumprimento dos aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência implica necessariamente a exclusão da proposta violadora.
E nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. o) do CCP “no relatório preliminar (...) o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(…)
o) cuja análise revele alguma das situações previstas no n.° 2 do artigo 70.º.”
É assim de concluir que assiste razão à autora quanto a este primeiro ponto.”
Ora não merece censura tal entendimento, revelando ter sido efetuada correta interpretação e aplicação quer dos citados normativos legais, quer das invocadas normas do procedimento, mormente do Anexo I ao Caderno de Encargos, atinentes aos requisitos mínimos dos equipamentos de Bioquímica. Não merecendo acolhimento, a tese defendida pelos recorrentes, de que da boa interpretação das peças de procedimento, conjugada com a prova produzida, é errada a conclusão tirada pelo Tribunal a quo de que a proposta da contrainteressada F…… não cumpre com o identificado requisito mínimo, previsto no Ponto 9.1 do Anexo I ao Caderno de Encargos para o equipamento de Bioquímica por não permitir interação com outros tipos de equipamentos de diagnóstico analítico que não seja o equipamento de imunologia proposto.
É que, ao contrário do propugnado pelas recorrentes, da prova produzida em julgamento não resultou que os equipamentos propostos pela Contrainteressada incluíssem uma cadeia de transporte. O que apenas foi dado como provado, tal como elencado em 19) da sentença recorrida, e que resultou do julgamento feito pelo juiz do processo após diligências probatórias, incluindo produção de prova testemunhal (levada a cabo nas sessões de 13/05/2013, 14/05/2013 e 15/05/2013 - atas de fls. 373 ss., 375 ss. e 390 ss.) quanto à factualidade vertida no artigo 2º da Base Instrutória (de fls. 327 ss.), e que veio a merecer a resposta restritiva lavrada em 12/06/2013 (fls. 467 ss. e ata de fls. 477 ss. dos autos), é que é possível «ligar em cadeia, através de um sistema tridimensional robotizado para o transporte de amostras, um equipamento de bioquímica proposto pela contrainteressada F….. a um equipamento de imunologia, também proposto pela mesma contrainteressada».
Porém, não foi dado como provado que o equipamento proposto pela F…… «permite a instalação de uma cadeia de transporte», tal como elencado em 2. dos factos dados como não provados na sentença recorrida. Julgamento que decorreu da resposta restritiva dada ao artigo 2º da Base Instrutória (cfr. fls. 467 ss. e ata de fls. 477 ss. dos autos) assentando a motivação do Tribunal a quo, entre o demais, no seguinte: «a resposta restritiva dada deriva do depoimento das testemunhas N… S….., S….. N….., B….. A…., G…. S…. e P….. P…. – referiram que não é possível ligar um CI4100 a outro CI4100, ou estabelecer qualquer tipo de interação automatizada entre ambos. Teve-se também em consideração que do depoimento da testemunha P…. P….. resulta que não é possível ligar um equipamento de bioquímica a dois equipamentos, mas apenas a um único equipamento de imunologia. Teve-se ainda em consideração a análise quer das imagens juntas a fls. 380 a 389, bem como a descrição dos prospetos relativos aos equipamentos propostos pela F……, constantes do P.A.. Assim, a contrainteressada propôs 4 equipamentos, sendo que não é possível estabelecer uma ligação entre todos os equipamentos propostos» (vide pág. 4 da resposta à Base Instrutória lavrada em 12/06/2013, a fls. 467 ss.).
Assim, em face da factualidade dada como provada e não provada, e à luz das exigências mínimas para o equipamento em causa plasmado no Caderno de Encargos, nos termos vistos e amplamente analisados e subsumidos na sentença recorrida, mantida pelo Tribunal a quo após reclamação para a conferência, tem que concluir-se que aquela não incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação jurídica da causa ao considerar que o equipamento de bioquímica proposto pela contrainteressada não preenche um dos requisitos mínimos constantes do Ponto 9.1 do anexo I ao Caderno de Encargos – o relativo à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos – e que assim, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, deveria a sua proposta ter sido excluída.
Não merecendo, pois, provimento os recursos deduzidos, que improcedem.
*
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida, de procedência da ação.
~
Custas pelos recorrentes - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)

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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela

PRETERIÇÃO DA FASE DE ALEGAÇÕES ESCRITAS E DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS



Proc. Nº 11661/14     29  Jan  2015    TCAS

I - A preterição da fase de alegações escritas e/ou da audiência de julgamento não constitui nulidade da sentença, podendo, quando muito, integrar uma nulidade processual.

II - Deve ser indeferida a produção de prova testemunhal quando a matéria a que as testemunhas foram indicadas não integra factos, mas antes meras conclusões, juízos de direito e considerações subjectivas.

III - Nos processos de contencioso pré-contratual só há lugar à apresentação de alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação (cfr. artigo 102º, n.º 2 do CPTA).

IV - A junção do processo administrativo aos autos não constitui produção de prova para efeitos de aplicação do artigo 102º, n.º 2 do CPTA e, por isso, não impõe a apresentação de alegações pelas partes.

V - Destinando-se as alegações a permitir ao autor pronunciar-se sobre elementos probatórios novos, isto é, de que não tinha conhecimento aquando da instauração da acção, só se justifica a sua apresentação quando sejam efectivamente realizadas diligências instrutórias, designadamente inquirição de testemunhas, a requerimento da entidade demandada ou de um contra-interessado e/ou quando sejam pelas mesmas juntos documentos a que o autor não tenha tido anteriormente acesso.

VI - Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes sobre as propostas que apresentaram não podem alterar ou completar os atributos ou suprir omissões que determinam a sua exclusão.

VII - Apresentando a proposta da contra-interessada uma discrepância entre o preço total e o somatório dos preços unitários, a qual resultou do facto de a entidade adjudicante não ter corrigido o formulário da proposta que constava da plataforma electrónica na sequência da aceitação da lista de erros de omissões por aquela apresentada e tendo o júri, nessa sequência, solicitado esclarecimentos sobre qual o valor a considerar, a resposta dada pela contra-interessada no sentido de que deve ser atendido o preço total apresentado, não constitui reformulação da proposta que determine a sua exclusão.

VIII - O preenchimento da previsão da al. f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP exige que resulte demonstrado que a proposta permitia detectar uma qualquer incompatibilidade com o bloco de legalidade em vigor em termos tais que possibilite à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma.

IX - Resultando o preço proposto da consideração de inúmeros factores que são ponderados pelo concorrente, os quais condicionam de forma decisiva o respectivo valor, e não estando o mesmo obrigado a revelá-los, não se mostra possível à entidade adjudicante aferir da observância dos encargos obrigatórios decorrentes do quadro normativo vigente.

X - Sendo o preço base de € 163.703,07 e tendo a contra-interessada apresentado uma proposta com o preço de € 114.359,31, não assistia à entidade adjudicante a possibilidade de o questionar para efeitos da sua exclusão (cfr. artigo 71º, n.º 3 do CCP)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

P……….. – EMPRESA …………….., SA intentou contra a PARQUE …………., EPE e a contra-interessada S…………. – SEGURANÇA, SA, acção de contencioso pré-contratual com vista a obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação da “decisão de adjudicação proferida no âmbito do ajuste directo para a contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança na escola secundária ……………..” e (ii) a condenação da “ré a proferir decisão de adjudicação da proposta da autora”.

Em 17/07/2014 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade activa, a questão prévia da inutilidade superveniente da lide e a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.

A autora reclamou para a conferência, a qual foi julgada improcedente por acórdão de 9/09/2014.

Inconformada, a autora apresentou recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“A) A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas pela autora por isso ter impossibilitado a prova de alguns aspectos determinantes para a boa decisão da causa (designadamente alguns relacionados com a estruturação da prestação de serviço e, consequentemente, com o custo que esta prestação acarreta).
B) Tal facto é fundamental na presente acção na medida que é em função dele que se pode aferir o cumprimento das obrigações previstas nas peças do procedimento e na lei, designadamente em matéria de configuração do preço e de prestação de falsas declarações.
C) A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter sido proferida sem a fase de apresentação de alegações (estabelecida no artigo 91º do CPTA, aplicável ex vi artigo 102º, n.º 1 do CPTA), por isso ter impossibilitado que a autora, confrontada com a prova produzida pela ré, pudesse contradizer os factos por ela alegados.
D) Por isso, a fase de alegações é um momento essencial para a efectivação do direito a uma tutela judicial por parte da autora (constitucionalmente consagrado) e a sua preterição corresponde a uma nulidade processual.
E) Acresce que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar provados (sendo que também não os considerou não provados) os seguintes factos:
a) a proposta apresentada pela ………… integra os seguintes documentos:
a. Anexo I – PARQUE ………… – João de …………;
b. Procuração MC ASS;
c. Proposta – PARQUE ...... – João de Barros.
b) a ...... não apresentou o documento "novo Formulário da Proposta" que o Júri referenciou na mensagem já citada de 06 de Dezembro de 2013.
c) o número médio mensal de horas de trabalho normal do pessoal da segurança privada é de 155,75 (1.869 horas anuais/ 12 meses).
d) a prestação dos serviços objecto do Procedimento determina a afectação de um número mínimo de 4,69 vigilantes.
e) os valores mensais dos custos mínimos directos do trabalho a prestar na execução dos serviços objecto do Procedimento são os seguintes:
«(…)»
f) a execução dos serviços objecto do Procedimento implica que se incorra no custo relativo à remuneração devida à eSPap, com um valor equivalente a 1,0% do preço proposto, conforme o disposto no Artigo 26.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro.
F) Além disso, a sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito designadamente das alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º, do CCP.
G) No que diz respeito à não apresentação dos documentos exigidos pelas peças do procedimento, a sentença recorrida, ao ter entendido que a Contra-interessada entregou todos os elementos necessários à apresentação da proposta e, consequentemente, que não completou a sua proposta com o esclarecimento fornecido, incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito em especial do n.º 2 do artigo 72.º e da alínea a) do n.º 2 do Artigo 70.º ambos do CCP.
H) Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, não tendo o concorrente apresentado o documento "novo Formulário da Proposta" que o Júri referenciou na mensagem já citada de 06 de Dezembro de 2013, a proposta deveria ter sido excluída.
I) Relativamente à circunstância de a proposta apresentada pela Contra­Interessada não ser suficiente para cobrir os custos com a prestação do serviço, a sentença recorrida, ao considerar que o preço proposto não tem de reflectir todos os custos necessários à prestação do serviço, incorreu em erro de julgamento designadamente na interpretação e aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP .
J) Efectivamente, estas disposições devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de determinarem a exclusão de uma proposta cujo preço é insuficiente para cobrir com os custos que a prestação dos serviços acarreta.
K) No que concerne à existência, na proposta da Contra-Interessada, de indícios de práticas susceptíveis de falsearem as regras da concorrência , a sentença recorrida, ao interpretar restritivamente a norma constante, incorreu em erro de julgamento designadamente na interpretação e aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
L) Efectivamente, o artigo 71.º, n.º 2, do CCP deve ser objecto de interpretação extensiva (sob pena de a vocação negativa do princípio produzir o efeito de afastar a aplicação da regra contida literalmente nessa disposição), de modo a permitir que, mesmo fora dos casos literalmente tratados no artigo 71.º, a entidade adjudicante mantém sempre a competência (e o dever) para, perante uma proposta anómala que se situe acima do limiar fixado para o preço anormalmente baixo, a considere, fundamentadamente, incluída nessa categoria.”

A recorrida Parque ………… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“A. Por sentença proferida em 17 de julho de 2014, veio o Tribunal a quo julgar improcedente por não provada a acção interposta pela ora requerente;
B. Inconformada com a Douta sentença, veio a requerente requerer a declaração de nulidade da sentença ou, caso assim não se entendesse requer que a decisão de adjudicação proferida no âmbito do presente procedimento de contratação seja anulada e requer, ainda, a condenação da Parque ………. na decisão de adjudicação da proposta da aqui requerente.
C. Contudo, entende a recorrida que o Tribunal a quo procedeu a uma boa aplicação do direito, avaliando a prova produzida, decidindo em conformidade com os documentos que constam do processo, mormente, pelos argumentos discutidos pelas partes nos seus articulados.
D. Desde logo, porque a dispensa de ulteriores diligências probatórias não configura motivo atendível para a arguição da nulidade da sentença recorrida.
E. O Tribunal a quo ao considerar que a prova produzida era suficiente para a avaliação perfunctória que lhe estava destinada, formou a sua convicção na matéria alegada pelas partes e nos documentos juntos.
F. Nesse sentido e não havendo sido produzida prova com a contestação, uma vez que a apresentação do rol de testemunhas ou a junção de documentos presentes no processo administrativo não é considerada produção de prova, não se justificou a fase de alegações, tendo a Mm.ª Juiz proferido decisão.
G. Da análise da referida decisão verificamos que os factos considerados provados são os necessários e com relevo para a apreciação do mérito da causa.
H. Efectivamente o vertido nos artigos 13º e 14º da Petição Inicial não poderia ser considerado provado porquanto a ...... apresentou todos os elementos exigidos no convite para apresentação da proposta.
I. No que respeita ao vertido nos artigos 40º, 43º, 73º e 80º da Petição Inicial, pelo seu conteúdo e pouca relevância, em nada afectou a apreciação do Tribunal do mérito da causa.
J. Quanto à questão da exclusão da proposta adjudicada por se verificarem os pressupostos da alínea f) e g) do n.º 2 do art. 70º do CCP concluímos que na apresentação das propostas, o código dos contratos públicos, não prevê que as propostas apresentadas reflictam todos os custos no preço proposto.
K. Por fim, quanto à alegada existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência, analisada a proposta da ...... e tendo em conta que a mesma apresenta valores distantes do preço anormalmente baixo, que seria correspondente a 50% do preço base do procedimento, considera-se que não se encontra demonstrada a existência de fortes indícios que a proposta da ...... seja susceptível de falsear as regras da concorrência.
L. Pelo que julgou bem o Tribunal a quo quando julgar improcedente por não provada a acção interposta pela ora requerente.”

A contra-interessada ...... concluiu da seguinte forma as contra-alegações que apresentou:
“I. Atentas as questões o decidir e a prova documental junto aos autos (designadamente os peças concursais e os documentos que compõem a proposta da ...... era desnecessária a produção de provo testemunhal, não se verificando qualquer nulidade.
II. Atenta o natureza urgente do contencioso pré-contratual as alegações não são produzidas em qualquer caso mas apenas se tiver sido produzida prova (artigo 102.º n.º 2 e artigo 100.º n.º1 a contrario do CPTA), o que não se verificou pois a prova testemunhal foi - e bem - indeferida e na contestação apenas foram juntos documentos que já constavam do PA (Acórdão do TCA Norte de 27-06-2014,processo 01405/13.2BEBRG e do TCA Sul de 23-09-2010, processo 06401/10).
III. A Recorrente não invoca que a alegada preterição da fase de alegações tenha afectado a decisão da causa ou o exame dos factos relevantes, pelo que a existir qualquer omissão esta não é susceptível de gerar nulidade processual por não ter influído no exame ou decisão da causa (Acórdãos do TCA Norte de 27-06-2014, processo 01405/13.2BEBRG e de 27-10-2011. processo 00647/10.7BEPNF)
E
IV. Os factos referidos nas alíneas a) e b) da Conclusão E das alegações de recurso são incompatíveis com o facto provado M) da sentença, sendo que o formulário apresentado pela ...... foi junto sob o Documento n.º2 das contestações.
V. O número de horas que os vigilantes podem trabalhar, o número de vigilantes necessário para executar os serviços objecto do procedimento atenta tal duração máxima de trabalho e os retribuições que tais vigilantes devem auferir não são questões de facto mos sim de Direito, pois dependem da aplicação dos normais legais e/ou regulamentares que estabelecem os limites do duração de trabalho, as retribuições obrigatórios e os seus respectivos valores.
VI. Acresce que os valores indicados pelo P…………… nas alíneas c), d) e e) da Conclusão E estão errados {como se verá infra nos conclusões XXVll a XXXlll).
VII. Pelo que os "factos" a que ...... alude nas alíneas c), d) e e) da Conclusão E das alegações de recurso não podem ser considerados provados.
VIII. Quanto ao facto indicado na alínea f) da Conclusão E das alegações de recurso, apenas pode ser considerado provado que o artigo 26.ª do Caderno de Encargos do Acordo Quadro prescreve que os co-contratantes deverão remunerar a ESPAP pelos serviços de gestão, supervisão e comunicação realizados por esta entidade, com o valor correspondente a 1% do total da facturação emitida em cada semestre.
E
IX. A ......, aquando da apresentação da proposta, preencheu o documento "Formulário da Proposto / Candidatura", e indicou os preços unitários e o preço total (factos provados L) e M) e documentos n.º 2 e 3 juntos com o contestação).
X. O preço total proposto corresponde ao produto dos diversos preços unitários (preços/hora), pelas quantidades de horas respectivos tal como indicados no Anexo 1, sendo que o divergência entre os preços unitários e o preço total referido no formulário deve-se apenas ao facto de as quantidades constantes do formulário não terem sido corrigidos em conformidade pela entidade adjudicante (factos provados G, I, J), K), L) e M).
XI. Na resposta ao pedido de esclarecimentos a ...... limitou-se o explicar tal situação, não tendo alterado quer os preços unitários quer o preço total indicados na proposta (factos provados G, I e J).
XII. Pela aplicação do artigo 60.º n.°3 do CCP também se concluiria pela preponderância dos preços unitários face ao preço total.
XIII. Inexistindo, pois, fundamento para a exclusão da proposta da ...... ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2. do Art.º 70º. do CCP.
E
XIV. A teoria da P……….de que existem "preços mínimos" impostos a todo e qualquer concorrente é absolutamente errada, já que não há no CCP qualquer disposição que delimite os termos em que o preço deve ser formado ou que imponha a decomposição do mesmo numa determinada estrutura fixa de custos.
XV. A imposição de um preço mínimo constitui uma barreira manifestamente falseadora e restritiva da concorrência e da liberdade comercial
XVI. O legislador do CCP apenas estabeleceu um limite ao princípio da liberdade de formação de preços, prevendo um limiar de anormalidade do preço que os concorrentes estão proibidos de ultrapassar (e, ainda assim, não em termos absolutos mas sob condição da falta de uma justificação racional) sendo o preço anormalmente baixo o único "preço mínimo" legal (cfr. Acórdão do TCA Sul de 07-02-2013. proferido no processo n.º 09611/13)
XVII. O argumento da ...... de que deve efectuar-se uma interpretação extensiva do artigo 71.º n.º 2 do CCP viola não só a letra do lei (que claramente apenas abrange naquela disposição as situações em que as peças concursais não fixam o que se deve entender por preço anormalmente baixo) mas também o espírito da lei (ao permitir que, ao arrepio do principio do estabilidade dos regras concursais, a entidade adjudicante possa, após o abertura das propostos, alterar as regras que ela mesma delineou nos documentos concursais e considerar como anormalmente baixos preços que como tal não estavam qualificados em tais documentos concursais).
XVIII. O interesse público em não aceitar propostos que não sejam sérias ou credíveis está devidamente assegurado pelo regime do preço anormalmente baixo, nos termos em que este foi fixado no CCP, uma vez que são atribuídos amplos e discricionários poderes às entidades adjudicantes para fixar o que se entende por preço anormalmente baixo (artigos 115.º n.º 3, 132.º n.º 2 e 189.º n.º 3 do CCP, sendo de presumir que tal decisão foi tomado de forma ponderada e reflectida e de acordo com os particulares conhecimentos de que aquela entidade é titular sobre o mercado/sector em que actua.
XIX. Por outro lodo, o concorrente é o único responsável pelo preço que propõe devendo assumir o inerente risco.
XX. E ainda que o preço seja inferior às retribuições com o pessoal daí não emerge qualquer violação da lei já que tal não afecta o dever do concorrente de cumprir as suas obrigações retributivas e contributivos.
XXI. Aliás, não é a execução de cada contrato isoladamente considerado que tem de garantir o pagamento dos encargos legais mas os resultados económico-financeiros da co-contratante reportados a toda a sua actividade pelo que o facto de uma proposta de preço num determinado procedimento não reflectir determinados encargos, não significa que o concorrente não os suporte/pague (cf. Acórdão do STA de 14-02-2013, processo n.º 0912/12).
XXII. As entidades adjudicantes podem (e estão vinculadas a) controlar o cumprimento pelo co-contratante dos suas obrigações retributivas e contributivas, quer na fase da adjudicação (artigos 55.º e 81.º n.º1 al. b) do CCP), quer aquando da realização de cada pagamento (artigo 31.º-A do Decreto-Lei 155/92), pelo que o interesse público em não contratar com entidades que não cumprem tais obrigações está devidamente acautelado.
XXIII. O preço da ...... está bem acima do limiar do preço anormalmente baixo, não sendo legal nem legítimo lançar suspeições sobre o mesmo.
XXIV. Também é de salientar que o preço anormalmente baixo não se relaciona com cada um dos elementos componentes do preço proposto, de per si, mas com o preço proposto globalmente considerado (Acórdão do TCA Sul de 23 de Novembro de 2011, processo 07972/11 e Acórdão do TCA Norte de 3 de Abril de 2008, processo 01274/07.1 BERPT).
XXV. Pelo que a proposta da ...... não preenche a previsão do artigo 70.º n.º 2 al. f) do CCP.
XXVI. O conceito de "actos, acordos práticas ou informações susceptíveis de falsear os regras do concorrência" (alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP) apenas se pode reportar às práticos restritivas da concorrência reguladas no Capitulo II da Lei n.º 19/2012 sendo que a previsão de tais normas nunca poderia estar verificada, já que não se pode imputar um acordo ou uma prática concertada anti concorrencial a uma única entidade e a ...... não tem uma posição dominante.
E
XXVll. Os cálculos efectuados pela ...... quanto ao número de horas máximos que um vigilante pode trabalhar estão errados, já que não há qualquer obrigatoriedade de considerar as horas de formação, pois o Código do Trabalho não impõe uma obrigação de assegurar formação em cada ano, a todos os trabalhadores, mas sim a 103 dos trabalhadores e admite uma possibilidade de diferir a efectivação da formação anual por dois anos (artigo 131.º n.º 5 e 6).
XXVlll. Assim, a carga anual dos vigilantes é de 1.903,96 horas e o número de vigilantes ascende a 4,60 (8.760 horas/ 1.903.96 horas) e não a 4.69.
XXIX. A ...... também erra nos cálculos da remuneração do trabalho nos dias feriados pois atento o disposto no artigo 269.º do Código do Trabalho, no artigo 7.º n.º 4 al. b) do Lei n.º 23/2012, na redacção do Lei n.º 48-A/2014, e na Cláusula 33º do novo CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE n.º 32 de 29 de Agosto de 2014, tanto em 9 de Dezembro de 2013 (data limite para apresentação de propostos), como hoje e pelo menos até 31 de Dezembro de 2014, os feriados são remunerados a 50%.
XXX. Pelo que o valor de 5.336.12€ avançado pelo ...... é notoriamente errado.
XXXI. No que concerne à remuneração do ESPAP diga-se que esse é um custo associado ao acordo quadro e não o cada procedimento autónomo, sendo correspectivo dos serviços de gestão e supervisão que aquela entidade realiza e não dos serviços de segurança prestados às diversas entidades adquirentes.
XXXll. E as peças do presente procedimento não impõem a obrigatoriedade de imputar a remuneração da ESPAP ao preço proposto.
XXXlll. Concluindo-se pela improcedência de tudo o referido pela ...... quanto à pretensa insuficiência do preço da .......
XXXlV. Deve, pois, ser mantido o acórdão da conferência proferido em 9 de Setembro de 2014 com o que se fará JUSTIÇA!”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
*
As questões que a recorrente coloca são as de saber se ocorre:
- Nulidade por preterição da audiência de julgamento;
- Nulidade por preterição da fase de alegações escritas;
- Omissão de pronúncia ou erro na definição da matéria de facto considerada provada;
- Errada interpretação e aplicação do direito aos factos apurados.
*

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

A – Em 2013-11-29 foi deliberado proceder à contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança para a Escola Secundária ………………, cfr. Doc. 1, fls. 31 dos autos e fls. 1 vrs do PA.
B – No Convite à apresentação de proposta do procedimento Refª. PE_13127_ANC pode ler-se, por extracto:
“…
IV - DOCUMENTOS EXIGIDOS
Para apresentação da proposta é necessário o preenchimento na plataforma electrónica do "Formulário da Proposta”, bem como a anexação dos seguintes documentos no separador "Elementos da Proposta”:
a) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP, cuja redacção consta em anexo ao presente convite como Anexo 1.
b) Proposta de preço, elaborada de acordo com o ANEXO II do presente convite.
c) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, caso esta situação se verifique;
d) Outra documentação a apresentar, desde que solicitada.
VI – NEGOCIAÇÃO
Não haverá lugar à negociação das propostas.
VII - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação é o do mais baixo preço.
···", cfr. Doc. 1, fls. 30 a 39 dos autos e fls. 1 a 5 do PA.
C – O Anexo II do Convite à apresentação de proposta do procedimento Refª. PE_13127_ANC é como se reproduz, por extrato:
“…
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

ANEXO II
Modelo de Declaração de Indicação do Preço Contratual

... (nome do Adjudicatário), com sede em ........... pessoa coletiva nº ............., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ......... ........ sob o nº ......................, com o capital social de ................., representado(a) pelos Senhores ..................... e ..........................., na qualidade respetivamente de .................... e ..........................., obriga-se a proceder à prestação de serviços de ..... no prazo máximo de ...., ao abrigo do Acordo Quadro n.º 10.13.03 - REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, pelo preço contratual estimado de .......... (............................ euros), nos termos do disposto nos artigos 60.º e 97.º do Código dos Contratos Públicos, o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
Mais declara que no preço contratual acima indicado estão incluídos todos os suprimentos de erros e omissões que foram identificados e aceites pela PARQUE ......, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 61.ºdo Código dos Contratos Públicos.
A quantia supra mencionada incidirá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
...", cfr. Doc.1. fls. 37 dos autos e fls. 4 vrs do PA.
D – No Caderno de Encargos (CE) referente ao "Procedimento Refª. PE_ 13127_ ANC" pode ler-se: "...

Artigo 11.º
Preço base

O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar é de 162.777,15 € (cento e sessenta e dois mil setecentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos).

ANEXO I- ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Estando a Escola Secundária ……….. integrada no Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário, torna-se necessário garantir a vigilância e segurança dos espaços dentro do perímetro da Escola.
Assim, pretende-se adquirir os serviços de vigilância e segurança humana, os quais deverão ser prestados por Vigilantes devidamente formados e equipados, com experiência nas funções a desempenhar, nas seguintes condições:
• Dias úteis, sábados, domingos e feriados - mínimo 1 vigilante 24 horas/dia
A prestação deverá ser garantida num período máximo estimado de 22 meses, correspondente a:
• Horas Diurnas (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 9825 h
• Horas Noturnas (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 5895 h
• Horas Diurnas Feriados: 210h
• Horas Noturnas Feriados: 126 h
Os serviços a prestar deverão contemplar as operações base, de acordo com o Caderno de Encargos do Acordo Quadro respetivo.
...", cfr.Doc. 2, fls. 40 a 50 dos autos e fls. 6 a 11 do PA.
E – Em 2013-12-06 a Contrainteressada apresentou a lista de erros do caderno de encargos, no que concerne ao cálculo total das horas a considerar em sede de apresentação de proposta e solicitou a correção do anexo I- Especificações Técnicas, cfr. fls. 206 dos autos e fls. 21 do PA.
F – Foram prestados esclarecimentos aos concorrentes com o seguinte teor: “…
Exmos Senhores,
Informa-se que na sequência de pedido de esclarecimento solicitado foi constatada a verificação de um erro na contabilização das horas Normais e feriados, pelo que se envia em anexo novo Anexo - Especificações Técnicas e Mapa de Quantidades que deverá ser preenchido e apresentado no separador 'Elementos da Proposta' na alínea d), conforme ponto 'IV- Documentos exigidos', no Convite, que anula e substitui o Formulário da Proposta patenteado, tendo igualmente como consequência a alteração do Preço Base para 163.703,07€.
A Diretora de Contratação
Teresa Vilão
..:", cfr. Doc.3, fls. 48 a 50 dos autos.
G – O Anexo I do Caderno de Encargos (CE) passou a ser do seguinte teor, conforme se reproduz, por extrato: "...

ANEXO I- ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

(…)
A prestação deverá ser garantida num período máximo estimado de 22 meses, correspondente a:
● Horas Diurnas (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 9765 h
Horas Noturnas (segunda-feira a domingo, excluindo feriados) : 5859 h
Horas Diurnas Feriados: 270 h
• Horas Noturnas feriados : 162 h
(...)", cfr. Doc. 3, fls. 49 dos autos, fls. 19 do PA.
H – O “Formulário da Proposta” discrimina a seguinte informação:
Código
Designação
Unidades
Quantidade
Preço unitário
Preço total
1
(...)
1.1
Preço hora/homem do serviço normal diurno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados).
hr
9765
1.2
Preço hora/homem do serviço normal noturno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados).
hr
5859
1.3
Preço hora/homem do serviço normal diurno em dias feriados
hr
270
1.4
Preço hora/homem do serviço normal noturno em dias feriados.
hr
162
…”, cfr. Doc. 3, fls. 50 dos autos, fls. 20 do PA.
I – Em 2013-12-27 foi elaborado pelo júri do Relatório preliminar, do qual consta, por extracto: “…
2. Esclarecimentos sobre as Propostas e Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento
2.1. Foi prestado esclarecimento a todos os interessados que foi constatada a verificação de um erro na contabilização das horas normais e feriados, pelo que foi enviado novo anexo I - Especificações Técnicas e Mapa de Quantidades, tendo como consequência a alteração do Preço Base para 163.703,07 €.
2.2. Após a análise das propostas recepcionadas, o Júri solicitou esclarecimentos relativamente às propostas apresentadas pelos Concorrentes n.º 2 - ......- EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., n.º 3 - ……………………. - COMPANHIA DE SEGURANÇA, UNIPESSOAL , LDA., n .º 5 - ………., PRESTAÇÃO ……………. , S.A. e n.º 7 - ...... - SEGURANÇA , S.A.
Todos os Concorrentes responderam ao solicitado, à excepção do Concorrente n.º 3. As questões colocadas e as respetivas respostas constituem o Anexo I ao presente Relatório.
(...)
4.2 Assim, tendo em conta o critério de adjudicação fixado no convite, o júri procedeu à ordenação dos concorrentes, conforme quadro seguinte:
CLASS.
N.º CONC
DESIGNAÇÂO DOS CONCORRENTES
PREÇO CONTRATUAL (€)
7
...... – SEGURANÇA, SA
114.359,31
2
...... – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA
123.240,60
5
…………., PRESTAÇÃO DE ………………A, SA
131.547,96
6
………….- ……………..E PREVENÇÃO ELECTRÓNICA, LDA
135.207,27
4
………. – SERVIÇOS …………………. SA
140.674,59
…”, cfr. Doc. 4, fls. 51 a 61 dos autos.
J – No Anexo I do Relatório preliminar são referidos os "Esclarecimentos solicitados às propostas apresentadas " cujo teor se reproduz, por extrato : "...

ANEXO I
ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS ÀS PROPOSTAS APRESENTADAS

...... - EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.
Exmos Srs,
Na sequência da abertura da proposta e após análise dos documentos entregues, verificou-se que foram apresentados preços distintos no Formulário da Proposta contemplando o exigido inicialmente e o que veio a ser definido em sua substituição.
Assim, convidamos V. Exas. a, no prazo de 2 dias, esclarecer quanto à prevalência dos formulários.
Os melhores cumprimentos,
O Presidente do Júri
Resposta:
Exmos. Senhores,
O formulário que expressa a vontade da ...... é o que foi enviado com a restante documentação da proposta 7612_06_Formulario da Proposta-vigilancia mc - Novo (assinado)". Conforme poderão verificar o preço apurado no mapa referido é igual ao preço constante no documento 7612_03_Proposta de Preço".
Melhores cumprimentos,
Carlos Casqueiro
(...)
...... - SEGURANÇA, S.A.
Exmos Srs,
Na sequência da abertura da proposta e após análise dos documentos entregues, verificou-se que o documento “Declaração com indicação o do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II do Convite e o Formulário Principal apresentam um valor de 114.359,31 €, não estando em concordância com o valor total do Formulário da Proposta (114.113,91 €).
Assim, convidamos V. Exas. a, no prazo de 2 dias, esclarecer qual o valor da proposta a considerar.
Os melhores cumprimentos,
O Presidente do Júri
Resposta:
Exmos.Senhores,
Junto enviamos resposta ao vosso pedido de esclarecimento para a v/ melhor apreciação.
Atentamente.
(...)
Exmos. Srs.,
A ...... - SEGURANÇA, S.A., notificada do pedido de esclarecimentos, vem pronunciar-se sobre o mesmo, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
No dia 06/12/2013, foi publicada pelo Júri uma resposta à lista de erros e omissões que continha uma correcção ao n.º de horas que constava do Anexo J - Especificações Técnicas do Procedimento em questão.
Ao abrigo dessa rectificação, a quantidade de horas de serviço de vigilância humana que os concorrentes deveriam considerar para efeitos do presente concurso passaram a ser as seguintes:
(...)
No entanto, no momento da submissão da nossa proposta, verificámos que o n.º de horas que constavam do formulário principal da plataforma não tinham sido alteradas, ou seja não eram coincidentes com a V. rectificação.
Face ao exposto, optámos por uma questão de coerência por inserir na plataforma os valores hora unitários que considerámos na elaboração do nosso preço e que foram os seguintes:
• Valor Hora Diurna (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 6,57 €
• Valor Hora Nocturna (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 7,86 €
• Valor Hora Diurna em Dia Feriado: 9,13 €
• Valor Hora Nocturnas em Dia Feriado: 10,41 €
Da conjugação das quantidades de horas correctas e dos valores-hora acima descritos, resulta o preço total global que consta da nossa proposta:
CÓDIGO
DESIGNAÇÃO
UNIDADES
QUANTIDADE
PREÇO UNITÁRIO
PREÇO TOTAL
1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PARA A ESCOLA SECUNDÁRIA ……………… AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO N.º 10.13.03 – REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, CELEBRADO COM A ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IP (ESPAP), conforme Caderno de Encargos e respectivos anexos.
1.1
Preço hora/homem do serviço normal diurno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
hr
9.765
6,57
64.156
1.2
Preço hora/homem do serviço normal nocturno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
hr
5.859
7,86
46.052
1.3
Preço hora/homem do serviço normal diurno em dias feriados
hr
270
9,13
2.465
1.4
Preço hora/homem do serviço normal nocturno em dias feriados
hr
162
10,41
1.686
Assim sendo, pelas razões acima descritas, queiram sff considerar como correcto o valor que consta da nossa proposta: 114.359,31€, em detrimento do valor que const do formulário principal.
…”, cfr. Doc. 4, fls. 51 a 61 dos autos.
K – Em 2014-01-14 foi elaborado o Relatório Final do qual consta, o seguinte, por extracto:
“…
4.2. Assim, tendo em conta o critério de adjudicação fixado no convite, o júri procedeu à ordenação dos concorrentes, conforme quadro seguinte:
CLASS.
N.º CONC
DESIGNAÇÃO DOS CONCORRENTES
PREÇO CONTRATUAL (€)
7
...... – SEGURANÇA, SA
114.359,31
2
...... – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA
123.240,60
5
…………, PRESTAÇÃO …………A, SA
131.547,96
6
………. – VIGILÂNCIA ……………., LDA
135.207,27
4
…………..– SERVIÇOS D………………………., SA
140.674,59
5. Observações Efetuadas pelos Concorrentes no Uso do Direito de Audiência Prévia
Tendo sido os concorrentes devidamente notificados, através da plataforma eletrónica da Gatewit, foi apresentada pronúncia pelo concorrente "...... - EMPRESA DE SEGURANÇA, SA, reclamando a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente "...... - SEGURANÇA , S.A.", com fundamento nas alíneas a), f) e g) do nº. 2 do artigo 70.º do CCP, conforme consta do Anexo II ao presente relatório.
Para tal, refere, em síntese, que, a empresa "......" não apresentou o Mapa de Quantidades exigido no ponto "IV - Documentos exigidos" do Convite e completado posteriormente com esclarecimento prestado pelo Júri do Procedimento, e porque a proposta apresentada "é manifestamente ilegal, não respeitando as vinculações legais, regulamentares e contratuais, tendo por objetivo apresentar um preço que falseia as regras da concorrência".
Analisada a pronúncia, o Júri considerou que contrariamente ao alegado pelo reclamante, do esclarecimento prestado pela "......", não resulta qualquer alteração dos elementos dos documentos que constituem a proposta, antes se clarificando uma situação que havia sido motivada pelo esclarecimento posterior da entidade adjudicante, que poderá ter suscitado deficiente interpretação por parte dos concorrentes, sendo, por conseguinte, inverosímil a alegada verificação do disposto na alínea a) do nº. 2 do artigo 70.º do CCP.
No que concerne aos demais motivos alegados para a exclusão do concorrente "......, não se dispõe objetivamente de elementos que permitam concluir pela violação de vinculações legais ou regulamentares ou pelo falseamento das regras da concorrência e em consequência fosse de excluir nos termos das alíneas f) e g) do nº. 2 do artigo 70.º do CCP, a proposta do referido concorrente.
Quanto à improcedência dos argumentos invocados, no que concerne à alegada prática de qualquer conduta ou ato suscetível de falsear a concorrência, o Júri não pode deixar de referir o Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº. 9611/13 que se pronunciou no mesmo sentido.
Assim, o Júri deliberou no sentido de não dar provimento à pronúncia apresentada e, consequentemente, não excluir a proposta do concorrente "...... - SEGURANÇA, S.A.".
(...)
6. Conclusão
Face ao exposto, o Júri mantém a decisão de propor a adjudicação à proposta apresentada pela empresa "...... - SEGURANÇA, S.A." propondo-se, consequentemente, que lhe seja adjudicada a prestação de serviços objeto do presente procedimento, pelo preço contratual de 114.359,31 €
(cento e catorze mil, trezentos e cinquenta e nove euros e trinta e um cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
...", cfr. Doc. 5, fls. 62 a 69 dos autos.
L – A proposta de preço da Contrainteressada indicado no modelo Anexo II, apresenta o valor de €114 .359,31, não incluído o IVA, cfr. fls. 78 e Doc. 3, fls. 145 dos autos.
M – O Formulário da Proposta/Candidatura da Contrainteressada é do seguinte teor:
"...
4. Formulário da Proposta/Candidatura (Original)

Código
Designação
Quant. Pedida
Un.
Preço Unitário
Total
1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PARA A ESCOLA SECUNDÁRIA ……………….. AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO N.º 10.13.03 – REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, CELEBRADO COM A ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IP (ESPAP), conforme Caderno de Encargos e respectivos anexos.
114.113,91
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal diurno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
9.825
hr
6,57
84.550,25
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal nocturno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
5.895
hr
7,86
46.334,70
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal diurno em dias feriados
210
hr
9,13
1.917,30
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal nocturno em dias feriados
126
hr
10,41
1.311,66
…”, cfr. Doc. 2, fls. 143 e 144 dos autos.
N – Em 2014-02-04 foi deliberado pelo Conselho de Administração da A. a adjudicação à Contrainteressada, cfr. Doc. 6, fls. 70 dos autos.
O – Em 2014-02-12 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a providência cautelar nº 357/14.6 BELSB, cfr. fls. 3 do apenso.
P – Em 2014-02-13 foi celebrado entre a Parque ......, E.P.E. e a ...... - Segurança, S.A. o contrato de prestação de serviços - contrato nº 14/3093/CA/C para a prestação de serviços de vigilância e segurança para a Escola Secundária João de Barros, no Seixal, pelo prazo de 22 (vinte e dois) meses e pelo preço de €114.359,31, acrescido de IVA, cfr. Doc.1, fls. 139 a 142 dos autos.
Q – CCT entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros - Alteração salarial e outras que contém os valores salariais em vigor desde 1 de janeiro de 2011 foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 8 de 28 de fevereiro de 2011 e consta como Doc. 8, de fis. 79 a 98 dos autos.
2. Do Direito

2.1. Nulidade por preterição da audiência de julgamento

Sustenta a recorrente que “a sentença recorrida, ao ter sido proferida sem a inquirição das testemunhas [por si] requerida (…), incorre em nulidade, (…) nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC”, já que a mesma “era determinante para a prova de factos essenciais para a boa decisão da causa”.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artigo 615º, n.º 1 do CPC que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
O preceito vindo de referir enuncia de forma taxativa as causas de nulidade da sentença, sendo que das mesmas não consta a omissão de diligências instrutórias, no caso, da inquirição das testemunhas indicadas pelas partes.
Essa situação poderá, isso sim, constituir uma nulidade processual.
As nulidades do processo ou nulidades processuais são qualificadas como “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido” (Antunes Varela, in Manual de Direito Processual Civil, 1984, pág. 373).
O n.º 1 do artigo 195º do CPC classifica como nulidade a prática de um acto que a lei não admita e a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, desde que a lei assim o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Assim sendo, para aferir da verificação da invocada nulidade processual decorrente da falta de inquirição das testemunhas indicadas pela autora, ora recorrente, importa saber se o regime processual previsto no CPTA para o processo de contencioso pré-contratual impunha a prática desse acto instrutório.
O processo de contencioso pré-contratual encontra-se previsto e regulado nos artigos 100º ss. do CPTA, tendo em vista a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Dispõe o artigo 102ºdo CPTA que:
“1 – Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 – Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 – Os prazos a observar são os seguintes:
(…)
4 – O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63º.
5 – Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45º.”
Ou seja, os processos de contencioso pré-contratual seguem o regime processual previsto nos artigos 78º a 96º do CPTA para a acção administrativa especial, com as alterações que decorrem do referido artigo 102º, as quais “são justificadas pela necessidade de imprimir maior celeridade ao processo – em cumprimento da Directiva n.º 89/665/CE, que exige a implementação de processos rápidos e eficazes – e traduzem-se na restrição do uso das alegações aos casos em que tenha sido requerida ou produzida prova com a contestação (n.º 2) e no encurtamento dos prazos processuais (n.º 3)” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 514/515).
O artigo 87º, n.º 1, al. c) do CPTA, aplicável ex vi artigo 102º, n.º 1 do mesmo diploma, determina que, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz que profere despacho saneador nos casos em que deva ser determinada a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
No caso dos autos, a Senhora Juíza a quo ponderou e apreciou os pedidos que as partes fizeram no sentido de serem inquiridas as testemunhas que indicaram, indeferindo-os nos seguintes termos: “as partes vieram arrolar testemunhas sendo que se dispensa a sua inquirição, porquanto, tendo em conta a natureza da questão decidenda e a prova documental constante dos autos, incluído o processo administrativo, não há que ordenar a produção de mais prova, por desnecessidade para a decisão da causa”.
Como referimos, a recorrente arrolou duas testemunhas para prova da matéria vertida nos artigos 15º a 83º da petição inicial.
Ao longo desses artigos a recorrente enuncia as razões que, no seu entender, deveriam ter levado à exclusão da proposta da contra-interessada, nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 2, als. a), f) e g) do CCP, designadamente:
- A não apresentação dos documentos exigidos pelas peças do procedimento (cfr. artigos 13º a 23º); e
- O processo proposto apresentar fortes indícios de práticas restritivas da concorrência e o contrato a celebrar implica a violação de normas legais ou regulamentares (cfr. artigos 24º a 83º).
Acontece que, a matéria vertida nos ditos preceitos não é susceptível de prova (designadamente testemunhal). Com efeito, grande parte da mesma não integra factos, mas antes meras conclusões, juízos de direito e considerações subjectivas e os poucos factos aí alegados resultam dos documentos juntos ao processo administrativo, como é o caso dos factos vertidos nos artigos 19º e 21º da petição inicial.
Assim sendo, bem andou a Senhora Juíza a quo ao indeferir a produção da prova testemunhal, a qual não se impunha realizar, pelo que concluímos não ter sido omitido qualquer acto que a lei preveja.
Improcede, assim, a nulidade invocada pela recorrente resultante da falta de inquirição de testemunhas que indicou.

2.2. Nulidade por preterição da fase de alegações escritas

Considera a recorrente que a “sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter sido proferida sem a fase de apresentação de alegações (estabelecida no artigo 91º do CPTA, aplicável ex vi artigo 102º, n.º 1 do CPTA), por isso ter impossibilitado que a autora, confrontada com a prova produzida pela ré, pudesse contradizer os factos por ela alegados”.
Conforme resulta do que vimos de referir a respeito da questão anteriormente analisada, a alegada inobservância da tramitação processual própria dos processos de contencioso pré-contratual por preterição da fase de alegações escritas, não constitui nulidade da sentença, podendo, isso sim, integrar uma nulidade processual.
Vejamos, pois, se tal ocorre.
À semelhança do que vimos suceder a propósito da questão vinda de analisar, para aferir da verificação da invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação para apresentação de alegações escritas, importa saber se o regime processual previsto no CPTA para o processo de contencioso pré-contratual impunha a prática desse acto.
O n.º 2 do artigo 102º do CPTA dispõe que “só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”.
Deste modo, enquanto nas acções administrativas especiais a regra é a da possibilidade de as partes apresentarem alegações escritas antes de ser proferida decisão sobre o mérito da causa (cfr. artigo 91º, n.º 4 do CPTA), nos processos de contencioso pré-contratual só há lugar à apresentação das mesmas “no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”.
Importa, assim, precisar o conteúdo e alcance deste preceito.
Desde logo, tem vindo a ser entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a remessa do processo administrativo pela entidade demandada nos termos do disposto no artigo 84º do CPTA não pode ser considerada produção de prova para efeito deste preceito (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 515, Acórdão do STA de 28/03/2012, proc. n.º 0934/11 e Acórdão do TCA Sul de 23/09/2010, proc. n.º 06401/10).
E, de facto, assim deve ser entendido, sob pena de se esvaziar de conteúdo o preceito em causa. É que, sendo obrigatória a remessa do processo administrativo pela entidade demandada, sempre haveria lugar à apresentação de alegações, o que tornaria o n.º 2 do artigo 102º do CPTA vazio de conteúdo. Por outro lado, as alegações destinam-se “essencialmente a permitir ao demandante pronunciar-se sobre elementos de prova apresentados no decurso do processo e a que porventura não tenha tido acesso antes” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 515) e os elementos constantes do processo administrativo já são conhecidos (ou podem sê-lo) do autor.
Deste modo, a junção do processo administrativo aos autos não integra o conceito de produção de prova para efeitos de aplicação do referido preceito e, por isso, não impõe a apresentação de alegações pelas partes.
Sucede que, na contestação que apresentou a entidade demandada requereu a produção de prova testemunhal, arrolando, para o efeito, três testemunhas e juntou prova documental, concretamente três documentos; o mesmo fez a contra-interessada, que indicou duas testemunhas e juntou nove documentos.
A questão que se coloca é a de saber se a junção de prova documental com as contestações e o pedido de produção de prova testemunhal significa que foi “requerida ou produzida prova” para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 102º do CPTA.
Destinando-se as alegações a permitir ao autor pronunciar-se sobre elementos probatórios novos, isto é, de que não tinha conhecimento aquando da instauração da acção, só se justifica a sua apresentação quando sejam efectivamente realizadas diligências instrutórias, designadamente inquirição de testemunhas, a requerimento da entidade demandada ou de um contra-interessado e/ou quando sejam pelas mesmas juntos documentos a que o autor não tenha tido anteriormente acesso.
A propósito da inquirição de testemunhas, tem sido entendido pela jurisprudência que “o mero oferecimento de um rol de testemunhas, considerado inútil pelo tribunal, é inoperante para os fins previstos no art. 102°, n.º 2, do CPTA, pois esta norma, embora fale em prova «requerida», quer obviamente aludir àquela que, sendo requerida frutiferamente, será mesmo produzida – e não a que o não seja, por desnecessidade” (Acórdão do STA, de 28/03/2012, processo n.º 01178/11).
E quanto à produção de prova documental com as contestações da entidade demandada e da contra-interessada?
Também aqui entendemos não se impor a notificação das partes para apresentarem alegações.
A entidade demandada juntou aos autos com a contestação os seguintes documentos:
- Contrato celebrado com a ...... na sequência do acto de adjudicação;
- Proposta da ......;
- Proposta de preço apresentada pela ......;
Já a contra-interessada procedeu à junção dos seguintes documentos:
- Proposta de preço apresentada pela ......;
- Proposta da ......;
- Resposta ao pedido de esclarecimentos apresentada pela ......;
- Lista de erros apresentada pela ......;
- Relatório preliminar;
- Duas declarações da Segurança Social relativas à situação contributiva da ......;
- Certidão do Serviço de Finanças da Amadora, 3 relativa à ......;
- Declaração da Autoridade para as Condições do Trabalho relativa à .......
Todos esses documentos, com excepção do Contrato celebrado na sequência do acto de adjudicação, constavam já do processo administrativo aquando da elaboração da petição inicial e, por isso, eram do conhecimento da autora.
No que concerne ao contrato, o que sucedeu é que a autora teve oportunidade de sobre ele se pronunciar, o que fez, requerendo, com base na sua junção, a ampliação da instância por forma a incluir o pedido de declaração de nulidade, ou de anulação do mesmo, pedido esse que foi deferido.
Concluímos, assim, que, não se verificando o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 102º do CPTA, não se impunha a apresentação de alegações pelas partes, pelo que, ao ter sido assim entendido, não foi omitido um acto que a lei prevê.
Improcede, pois, a nulidade invocada pela recorrente resultante da alegada preterição da fase de alegações escritas.

2.3. Omissão de pronúncia ou erro na definição da matéria de facto considerada provada

Sustenta a recorrente que “a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar provados (sendo que também não os considerou não provados)” diversos factos por si alegados.
Vejamos.
2.3.1. Nos artigos 13º e 14º a autora, ora recorrente, alegou que a proposta apresentada pela ...... integra os documentos Anexo I – PARQUE ...... – João ……………., Procuração MC ASS e Proposta – PARQUE ...... – João ……….. e que a mesma não apresentou o documento "novo Formulário da Proposta" que o Júri referenciou na mensagem de 6/12/2013.
Pretende a autora que tais factos resultam do doc. 7 junto com a petição inicial, pelo que deveriam ter sido considerados provados.
Ou seja, sustenta a autora que a contra-interessada não juntou, aquando da submissão da proposta, todos os documentos que, de acordo com as peças do procedimento, a deveriam integrar, concretamente o documento intitulado “novo Formulário da Proposta”, não cumprindo, assim, o ponto IV do Convite e que apenas o fez na resposta que apresentou ao pedido de esclarecimentos formulado pelo júri em 20/12/2013.
Não lhe assiste razão.
Como resulta da matéria de facto assente, no ponto IV do Convite à apresentação de propostas, sob a epígrafe “Documentos Exigidos”, consta o seguinte (cfr. ponto B) do probatório):
“Para apresentação da proposta é necessário o preenchimento na plataforma electrónica do "Formulário da Proposta”, bem como a anexação dos seguintes documentos no separador "Elementos da Proposta”:
a) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP, cuja redacção consta em anexo ao presente convite como Anexo 1.
b) Proposta de preço, elaborada de acordo com o ANEXO II do presente convite.
c) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, caso esta situação se verifique;
d) Outra documentação a apresentar, desde que solicitada”.
A entidade demandada e a contra-interessada juntaram aos autos com as respectivas contestações um documento intitulado “Proposta da Empresa ...... – Segurança, SA”, o qual consta também do processo administrativo, do qual resulta que aquela apresentou todos os elementos exigidos no ponto IV do Convite, designadamente os termos da proposta.
Aliás, isso mesmo resulta do ponto M) do probatório, no qual se refere que o Formulário da Proposta/Candidatura da contra-interessada é do seguinte teor:

"...
4. Formulário da Proposta/Candidatura (Original)
Código
Designação
Quant. Pedida
Un.
Preço Unitário
Total
1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PARA A ESCOLA SECUNDÁRIA ………………… AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO N.º 10.13.03 – REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, CELEBRADO COM A ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IP (ESPAP), conforme Caderno de Encargos e respectivos anexos.
114.113,91
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal diurno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
9.825
hr
6,57
84.550,25
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal nocturno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
5.895
hr
7,86
46.334,70
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal diurno em dias feriados
210
hr
9,13
1.917,30
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal nocturno em dias feriados
126
hr
10,41
1.311,66

2.3.2. Pretende ainda a recorrente que deveria ter sido dada como provada a matéria por si alegada nos artigos 40º, 43º, 73º e 80º da petição inicial, pois que a mesma decorre da subsunção ao caso concreto, quer da legislação, quer da regulamentação aplicáveis e ainda dos documentos juntos, a saber:
- O número médio mensal de horas de trabalho normal do pessoal da segurança privada é de 155,75 (1.869 horas anuais/ 12 meses);
- A prestação dos serviços objecto do Procedimento determina a afectação de um número mínimo de 4,69 vigilantes;
- Os valores mensais dos custos mínimos directos do trabalho a prestar na execução dos serviços objecto do Procedimento são os seguintes:
«(…)»
- A execução dos serviços objecto do Procedimento implica que se incorra no custo relativo à remuneração devida à eSPap, com um valor equivalente a 1,0% do preço proposto, conforme o disposto no Artigo 26.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro”.
Trata-se de matéria de direito e/ou conclusiva, que resulta da aplicação dos preceitos legais e regulamentares que regem sobre o trabalho prestado e ainda das peças do procedimento, pelo que não tinha de ser levada ao probatório. Acresce que, quer a contra-interessada, quer a entidade demandada impugnaram os artigos da petição inicial em causa.

2.4. Errada interpretação e aplicação do direito aos factos apurados

Sustenta, por fim, a recorrente que “a sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito designadamente das alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º, do CCP”.
2.4.1. Em primeiro lugar, refere a este propósito a recorrente que “No que diz respeito à não apresentação dos documentos exigidos pelas peças do procedimento, a sentença recorrida, ao ter entendido que a Contra-interessada entregou todos os elementos necessários à apresentação da proposta e, consequentemente, que não completou a sua proposta com o esclarecimento fornecido, incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito em especial do n.º 2 do artigo 72.º e da alínea a) do n.º 2 do Artigo 70.º ambos do CCP” [conclusão G)].
Considera a recorrente que a ...... não apresentou, em devido tempo, o documento designado por “novo Formulário da Proposta”, que o Júri referiu na mensagem de 6/12/2013, documento esse da maior importância “na medida em que é aí que os concorrentes apresentam os elementos relevantes para a definição do preço: quantidade, preço unitário e preço total”.
Na verdade, sustenta a recorrente, tal documento só foi apresentado pela ...... em resposta ao pedido formulado pelo Júri em 20/12/2013 no sentido de a mesma esclarecer qual o preço a considerar na sua proposta.
Conclui, assim, a recorrente que a proposta da ...... deveria ter sido excluída, nos termos do disposto nos artigos 70º, n.º 2, al. a) e 72º, n.º 2 do CCP, uma vez que não cumpriu o exigido no ponto IV do Convite.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se a proposta apresentada pela ...... integrava todos os documentos exigidos no ponto IV do Convite, designadamente o documento intitulado “novo Formulário da Proposta”, ou se esse documento apenas foi apresentado pela mesma na resposta dada ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Júri em 20/12/2013, complementando, desse modo, a sua proposta.
Vejamos.
O artigo 70º, n.º 2, al. a) do CCP prescreve que são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57º, o qual, por sua vez, determina que a proposta é constituída, além do mais, pelos documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.
No procedimento concursal em causa nos autos o preço constitui o único aspecto da execução do contrato submetido à concorrência, constituindo, assim, o único atributo da proposta (cfr. alínea B) do probatório).
Assim, o ponto IV do Convite determina que, com a proposta - apresentada através do preenchimento na plataforma electrónica do “Formulário da Proposta” - deveria ser anexado um documento contendo a proposta de preço elaborada de acordo com o anexo II do Convite (cfr. ponto B) do probatório).
Ora, mostra-se provado que a ...... apresentou o documento intitulado “Formulário da Proposta/Candidatura, com o seguinte teor (cfr. alínea M) do probatório):
Código
Designação
Quant. Pedida
Un.
Preço Unitário
Total
1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PARA A ESCOLA SECUNDÁRIA …………….. AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO N.º 10.13.03 – REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, CELEBRADO COM A ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IP (ESPAP), conforme Caderno de Encargos e respectivos anexos.
114.113,91
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal diurno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
9.825
hr
6,57
84.550,25
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal nocturno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
5.895
hr
7,86
46.334,70
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal diurno em dias feriados
210
hr
9,13
1.917,30
A0000004
Preço hora/homem do serviço normal nocturno em dias feriados
126
hr
10,41
1.311,66

Além disso, a ...... apresentou a proposta de preço elaborada de acordo com o Anexo II do Convite (cfr. alínea L) do probatório).
Constata-se, assim, que além de ter indicado o valor total do preço, a ...... procedeu à sua discriminação, indicando o preço “hora/homem do serviço normal diurno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)”, o preço “hora/homem do serviço normal nocturno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)”, o preço “hora/homem do serviço normal diurno em dias feriados” e o preço “hora/homem do serviço normal nocturno em dias feriados”.
Dúvidas não subsistem, pois, que a ...... apresentou todos os documentos exigidos no Convite, dos quais constam o preço total da proposta e os preços unitários, pelo que forçoso é concluir que a mesma apresenta o único atributo exigido.
E porque assim é, não se impunha a sua exclusão nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 2, al. a) do CCP, ao contrário do que pretende a recorrente.
Mas será que lhe assiste razão quando alega que a ...... completou a sua proposta na resposta que apresentou ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Júri em 20/12/2013, o que sempre determinava a sua exclusão?
O artigo 72º do CCP prescreve que o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas (n.º 1) e que os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º (n.º 2).
Este preceito consagra o princípio da intangibilidade ou imutabilidade das propostas, nos termos do qual “a proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, deve manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. A proposta inicial deve manter-se tal como foi apresentada a concurso, devendo os esclarecimentos ser limitados a tornar claro o que já se incluía, embora de forma ambígua, na proposta inicial. O esclarecimento que se traduza na reformulação ou complementação da proposta é ilícito” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 17/03/2011, proc. n.º 07196/11).
Isto posto e retomando o caso dos autos, constata-se que ocorreu uma divergência entre o preço total proposto pela ...... - € 114.359,31 (cfr. alínea L) do probatório) - e o somatório dos preços unitários por ela apresentado - € 114.113,91 (cfr. alínea M) do probatório) -.
Essa divergência motivou a apresentação pelo júri do seguinte pedido de esclarecimentos (cfr. alínea J) do probatório):
“Na sequência da abertura da proposta e após análise dos documentos entregues, verificou-se que o documento “Declaração com indicação do do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II do Convite e o Formulário Principal apresentam um valor de 114.359,31 €, não estando em concordância com o valor total do Formulário da Proposta (114.113,91 €).
Assim, convidamos V. Exas. a, no prazo de 2 dias, esclarecer qual o valor da proposta a considerar.”
Em resposta a esse pedido a ...... informou o seguinte (cfr. alínea J) do probatório):
“A ...... - SEGURANÇA, S.A., notificada do pedido de esclarecimentos, vem pronunciar-se sobre o mesmo, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
No dia 06/12/2013, foi publicada pelo Júri uma resposta à lista de erros e omissões que continha uma correcção ao n.º de horas que constava do Anexo J - Especificações Técnicas do Procedimento em questão.
Ao abrigo dessa rectificação, a quantidade de horas de serviço de vigilância humana que os concorrentes deveriam considerar para efeitos do presente concurso passaram a ser as seguintes:
(...)
No entanto, no momento da submissão da nossa proposta, verificámos que o n.º de horas que constavam do formulário principal da plataforma não tinham sido alteradas, ou seja não eram coincidentes com a V. rectificação.
Face ao exposto, optámos por uma questão de coerência por inserir na plataforma os valores hora unitários que considerámos na elaboração do nosso preço e que foram os seguintes:
• Valor Hora Diurna (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 6,57€
• Valor Hora Nocturna (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 7,86 €
• Valor Hora Diurna em Dia Feriado: 9,13 €
• Valor Hora Nocturnas em Dia Feriado: 10,41 €
Da conjugação das quantidades de horas correctas e dos valores-hora acima descritos, resulta o preço total global que consta da nossa proposta:

CÓDIGO
DESIGNAÇÃO
UNIDADES
QUANTIDADE
PREÇO UNITÁRIO
PREÇO TOTAL
1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PARA A ESCOLA SECUNDÁRIA …………………… AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO N.º 10.13.03 – REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, CELEBRADO COM A ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IP (ESPAP), conforme Caderno de Encargos e respectivos anexos.
1.1
Preço hora/homem do serviço normal diurno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
hr
9.765
6,57
64.156
1.2
Preço hora/homem do serviço normal nocturno (segunda-feira a domingo, excluindo feriados)
hr
5.859
7,86
46.052
1.3
Preço hora/homem do serviço normal diurno em dias feriados
hr
270
9,13
2.465
1.4
Preço hora/homem do serviço normal nocturno em dias feriados
hr
162
10,41
1.686
Assim sendo, pelas razões acima descritas, queiram sff considerar como correcto o valor que consta da nossa proposta: 114.359,31€, em detrimento do valor que consta do formulário principal.”
Verifica-se, assim, que não ocorreu qualquer reformulação ou complementação da proposta por parte da ...... em sede de resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo júri.
O que sucedeu foi tão só que o júri constatou existir uma discrepância entre o preço total apresentado pela ...... e o somatório dos preços unitários, discrepância essa que, como a mesma esclareceu em resposta ao pedido que aquele lhe dirigiu, resultou do facto de a entidade adjudicante não ter corrigido o formulário da proposta que constava da plataforma electrónica na sequência da aceitação da lista de erros por si apresentada.
Com efeito, em 6/12/2013 a mesma apresentou lista de erros do caderno de encargos, no que concerne ao cálculo total das horas a considerar em sede de apresentação de proposta e solicitou a correcção do anexo I - Especificações Técnicas, o que foi aceite pela entidade adjudicante (cfr. alínea F) do probatório). Nessa sequência, o referido anexo foi corrigido nos seguintes termos (cfr. alínea G) do probatório):
“A prestação deverá ser garantida num período máximo estimado de 22 meses, correspondente a:
● Horas Diurnas (segunda-feira a domingo, excluindo feriados): 9765 h
Horas Noturnas (segunda-feira a domingo, excluindo feriados) : 5859 h
Horas Diurnas Feriados: 270 h
• Horas Noturnas feriados : 162 h”
Acontece que, como não foi corrigido o formulário da proposta publicado na plataforma electrónica, a proposta da ...... assumiu as quantidades de horas constantes do mesmo, a saber:
- Horas diurnas (segunda a domingo, excluindo feriados): 9825
- Horas nocturnas (segunda a domingo, excluindo feriados): 5895
- Horas diurnas feriados: 210
- Horas nocturnas feriados: 126
Contudo, na proposta de preço elaborada nos termos do Anexo II, a ...... já indicou o preço correcto, pois que considerou as quantidades de horas corrigidas nos termos acima referidos (cfr. alínea L) do probatório).
Aliás, situação semelhante sucedeu com a ora recorrente, o que levou o júri a solicitar-lhe o seguinte esclarecimento (cfr. alínea J) do probatório):
“Na sequência da abertura da proposta e após análise dos documentos entregues, verificou-se que foram apresentados preços distintos no Formulário da Proposta contemplando o exigido inicialmente e o que veio a ser definido em sua substituição.
Assim, convidamos V. Exas. a, no prazo de 2 dias, esclarecer quanto à prevalência dos formulários.”
Como quer que seja, e como bem se refere na sentença recorrida, sempre o júri chegaria à mesma solução por aplicação do artigo 60º, n.º 3 do CCP, o qual dispõe que sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
É que, multiplicando os preços unitários apresentados pela ...... - € 6,57, € 7,86, € 9,13 e € 10,41 (cfr. alínea M) do probatório) - pelas quantidades constantes do anexo I após a correcção efectuada pelo júri na sequência da lista de erros apresentada pela ...... - 9.765, 5.859, 270 e 162 (cfr. alínea G) do probatório) - alcança-se o preço total de € 114.359,31.
Improcede, assim, o erro de julgamento assacado pela recorrente à sentença recorrida por violação dos artigos 70º, n.º 2, al. a) e 72º, n.º 2 do CCP.

2.4.2. Sustenta ainda a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 70º, n.º 2, als. f) e g) do CCP, na medida em que desconsiderou a circunstância de a proposta da contra-interessada não ser suficiente para cobrir os custos com a prestação do serviço e o facto de a mesma apresentar indícios de práticas susceptíveis de falsear as regras da concorrência.
Refere a mesma, em síntese, que a proposta da ...... deveria ter sido excluída, uma vez que apresentou “um preço abaixo do custo que a prestação dos serviços acarreta”, pois “nenhuma empresa de segurança privada poderá incorrer em custos directos do trabalho inferiores a 5.336,12 euros mensais na prestação dos serviços objecto do procedimento, uma vez que se está na presença de custos “tabelados” na lei” e a “...... apresentou uma proposta mensal de 5.198,15 euros”, sendo certo que as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 70º do CCP “devem ser interpretadas no sentido de determinarem a exclusão de uma proposta cujo preço é insuficiente para cobrir com os custos que a prestação dos serviços acarreta”.
Vejamos.
Prescreve o artigo 70º, n.º 2, als. f) e g) do CCP que são “… excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência”.
O preenchimento da previsão da al. f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP exige que resulte demonstrado que a proposta permitia detectar uma qualquer incompatibilidade com o bloco de legalidade em vigor em termos tais que possibilite à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma.
No procedimento concursal em causa inexiste qualquer norma que obrigue os concorrentes a demonstrar a formação do preço proposto através da qual seja possível à entidade adjudicante aferir da observância dos encargos obrigatórios decorrentes do quadro normativo vigente, nem tal resulta do Código dos Contratos Públicos.
Tanto mais que, como bem se refere na sentença recorrida, o pressuposto de que a recorrente parte desconsidera o facto de alguns operadores estarem, ou poderem estar, legalmente dispensados de fazer face a alguns custos com o pessoal.
É que, o preço proposto resulta da consideração de inúmeros factores que são ponderados pelo concorrente, os quais condicionam de forma decisiva o respectivo valor, sendo certo que, no caso que nos ocupa e como referimos, os concorrentes não estavam a obrigados a revelá-los.
Como se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 7/02/2013, proc. n.º 09611/12, “não é líquido que as contra-interessadas identificadas pela recorrente como não cumprindo parâmetros base ou requisitos do concurso devessem ver as respectivas propostas excluídas, (…) por violação dos montantes mínimos exigidos por força da legislação laboral em vigor, uma vez que existem outras realidades, como sejam a escolha de uma empresa de trabalho temporário ou circunstâncias previstas na legislação da Segurança Social, que podem isentar temporariamente as empresas concorrentes desse desconto [cfr., a este propósito, o disposto no DL 89/95, de 6/5], pelo que o valor/hora proposto pode meramente espelhar uma estratégia comercial do proponente sem que com isso se esteja a violar a legislação em vigor”.
Com pertinência para a apreciação da questão em análise importa referir que no acórdão de 14/02/2013, proc. n.º 0912/12, o STA respondeu afirmativamente à questão de saber se um Caderno de Encargos pode fixar, como preço base, um preço manifestamente insuficiente para cobrir os encargos directos obrigatórios estabelecidos no D.L. n.° 143/2010, de 31 de Dezembro, isto é, a Retribuição Mínima Garantida, ponderando que “não é a execução de cada contrato que tem de garantir o pagamento da RMG, mas os resultados económico-financeiros da contratante, no cômputo geral da sua actividade e, em última análise, todo o seu património”, Acrescenta ainda: “É claro que se em todos os contratos celebrados as remunerações obtidas fossem inferiores aos encargos assumidos, não só estes não poderiam ser assegurados, como a falência logo ficaria à vista. Mas essa não é a situação comprovada nos autos, bem podendo acontecer que razões estratégicas aconselhem a apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem implicarem a intenção de incumprimento de encargos legalmente impostos, intenção esta que não é sequer imputada às 3 concorrentes que apresentaram propostas em conformidade com as cláusulas postas em causa”.
Refira-se em complemento do que vimos de dizer que em sede de execução do contrato sempre o concorrente terá que suportar os custos referentes aos encargos obrigatórios com os trabalhadores, ainda que daí resultem para si prejuízos tendo em consideração a proposta que apresentou. Estão em causa opções de gestão e de estratégia comercial, das quais não resulta que o concorrente esteja a violar a legislação em vigor.
Concluímos, assim, que os concorrentes fixam livremente o preço, na medida em que, como bem refere a contra-interessada, não há no CCP qualquer disposição que delimite os termos em que o mesmo deve ser formado ou que imponha a sua decomposição numa determinada estrutura fixa de custos ponderados por valores certos. Nem o Convite o impôs.
Como se refere no aludido Acórdão do TCA Sul, “no limite, (…) o preço “mínimo legal” seria aquele que, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1 do CCP, levaria a considerar que uma proposta é de preço anormalmente baixo, ou seja, quando fosse 40% ou mais inferior ao preço base fixado no caderno de encargos, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada, ou 50 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos”.
Sendo esta última a situação dos autos, e considerando que o preço base é de € 163.703,07 (cfr. alínea I) do probatório), concluímos que o preço apresentado pela ...... - € 114.359,31 - está longe de ser classificado como preço anormalmente baixo. E porque assim é não assistia à entidade adjudicante a possibilidade de o questionar (cfr. artigo 71º, n.º 3 do CCP).
No que concerne à violação do artigo 70º, n.º 2, al. g) do CCP e tendo presentes os factos vertidos no probatório, impõe-se concluir não ter sido provada a existência de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.
Aliás, nada foi alegado pela recorrente nesse sentido, sendo certo que não integra a previsão daquele preceito a invocação de que o preço proposto não suporta todos os custos obrigatórios, pois a mesma impõe, como vimos, uma alegação e prova muito diversa da que foi feita.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente em análise.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2015

_________________________
(Conceição Silvestre)

_________________________
(Cristina dos Santos)

_________________________
(Paulo Pereira Gouveia