quinta-feira, 3 de maio de 2012

PRAZO ENVIO DAS PROPOSTAS


Proc. Nº 154/11.0BEBRG   TCAN    20 de Abril de 2012-05-03
 
I-A admissão de propostas fora do prazo viola os princípios da legalidade, da igualdade dos concorrentes, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, princípios fundamentais do Direito Administrativo;
II-Tendo ficado estipulado que é a apresentação electrónica-via e-mail- que vai fixar todo o conteúdo da proposta, nomeadamente no que respeita ao prazo, a apresentação da mesma em suporte de papel mais não é do que a duplicação da proposta apresentada via e-mail;
II.1-Se nas cláusulas especiais de fornecimento se referiu expressamente que a apresentação da proposta deveria ser feita em ficheiro com formato Excel, a ser enviada “até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010”, a proposta apresentada, dessa forma, no dia 22 de Novembro de 2010, às 12:04, tinha de ser rejeitada por intempestividade, tanto mais que decorre do convite para apresentação de propostas que os prazos são imperativos;
III-A imposição de um prazo limite para entrega das propostas tem como pressuposto fundamental que os concorrentes, não só estejam em pé de igualdade quando apresentam as suas propostas, como também que os outros concorrentes não tenham conhecimento das demais propostas apresentadas;
III.1-Se o concorrente que apresenta a sua proposta fora de prazo tiver conhecimento das propostas já apresentadas tem a possibilidade de adequar a sua proposta às dos restantes, apresentando, eventualmente, um preço mais baixo e, em consequência, ver-lhe adjudicado o contrato;
IV-No âmbito dos concursos as regras devem ser tão precisas e objectivas quanto possível, pelo que ao não atender-se a um critério objectivo de prazo para entrega das propostas, pode-se sempre colocar a questão de, findo o prazo indicado no convite, qual é o lapso de tempo razoável para aceitar as propostas: dois minutos, quatro minutos, dezoito minutos, dois dias, no dia anterior à reunião de adjudicação dos serviços objecto do presente procedimento???
V-A aceitação de excepções à regra do prazo equivaleria à abertura de portas à discricionariedade num domínio que deve pautar-se pelo rigor e objectividade em nome, não só dos interesses dos particulares, como também em defesa do interesse público


Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
C... – CENTRO …, LD.ª melhor identificada nos autos, intentou acção especial de impugnação de actos administrativos relativos à formação de contrato público contra o HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, S.A. e outros, todos também já identificados nos autos, pedindo o seguinte:
“- Serem excluídas do procedimento as 2ª e 4ª RR.;
- Ser anulado o acto de adjudicação do contrato Fornecimento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica de Imagiologia, relativo ao Procedimento Por Consulta nº 16/2010, às 2ª, 3ª e 4ª RR.; e
- Tendo já sido outorgado, ser anulado o referido contrato celebrado entre as RR.;
- Ser ordenada à 1ª R. a adjudicação do contrato de Fornecimento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica de Imagiologia, relativo ao Procedimento Por Consulta nº 16/2010, no que se refere aos serviços de TAC e RMN dos internamentos e urgências, à Autora;
- Ser ordenada à 1ª R. a outorga do contrato com a A.”
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
“-Anulado o relatório do júri do concurso e, consequentemente, a deliberação que determinou a adjudicação do objecto daquele concurso às contra-interessadas.
- Absolvida a Ré e as contra-interessadas do demais peticionado.”
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação a recorrente concluiu assim:
A – A recorrente não concorda com a Sentença recorrida, na parte em que esta decidiu pela não exclusão da contra-interessada Dr. JC, Lda., do Procedimento de Aquisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica – Imagiologia”, Procedimento por Consulta nº 16/2010;
B – O Procedimento em crise previa duas formas complementares de envio das propostas, sendo certo que ambas eram obrigatórias:
1ª – Via email, até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010;
2ª – Em suporte papel, até dois dias úteis a contar da data do envio do email.
C – O convite do…. (doc. 1) chamava a “especial atenção para o prazo e forma de envio da proposta, conforme se dispõe nas cláusulas especiais de fornecimento”, referindo expressamente que a apresentação da proposta deveria ser feita em ficheiro com formato Excel, a ser enviada “até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010”, data e hora realçada a negrito no referido e-mail.
D – De acordo com o recibo de e-mail do envio da proposta da 2ª R., a mesma foi enviada “segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 12:04”, ou seja, para além do terminus do prazo fixado, que era às 12 horas desse mesmo dia, sendo certo que, não consta do processo qualquer justificação para o referido atraso.
E – Entendeu, porém, o senhor Juiz do Tribunal a quo, na Sentença recorrida, que “Embora a hora de envio seja excedido por 4 (quatro) minutos, atenta a concretização e tempestividade do envio via correio postal, entendo estar cumprida aquela formalidade e, consequentemente, sanada, com a aceitação das peças pela entidade demandada, a irregularidade consubstanciada por aquele excesso de 4 (quatro) minutos.”
F – O facto de se apresentar, em tempo útil, a proposta em suporte papel, atenta a obrigatoriedade de apresentação das propostas, nos termos, modo e tempo fixados no procedimento, não sana a irregularidade decorrente da não apresentação da proposta via email, no prazo fixado.
G – É que, é a apresentação via email que vai fixar todo o conteúdo da proposta, nomeadamente no que respeita ao preço, sendo certo que a apresentação da mesma em suporte papel mais não é do que a duplicação da proposta apresentada via email.
H – Tal proposta, atento o facto de ter sido apresentada fora de prazo, deveria ter sido liminarmente excluída, tanto mais que, como decorre da lei e do convite para apresentação de propostas, os prazos são imperativos.
I – A admissão de propostas fora do prazo viola os princípios da legalidade, da igualdade dos concorrentes, da justiça e da imparcialidade e da boa fé, princípios fundamentais do Direito Administrativo.
J – Razão porque, teria a 1ª R., Hospital de Santa Maria Maior, S. A., que excluir as entidades que apresentaram as suas propostas fora de prazo, nomeadamente a 2ª R., JC, Lda.
K – A Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação do Direito, violou o disposto nos artigos 3º, 5º, 6º e 6º-A, todos do Código de Procedimento Administrativo.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a 2ª R., JC, Lda., excluída do procedimento objecto dos presentes autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à actividade de radiologia e imagiologia clínica, nomeadamente para efeitos de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, actividade essa igualmente exercida pelas 2ª, 3ª e 4ª RR;
2. A 1ª R. é uma empresa pública que se dedica à prestação de cuidados hospitalares e de saúde, no âmbito do concelho de Barcelos.
3. No âmbito da sua actividade a 1ª R. endereçou à A., através de e-mail datado de 12/11/2010, convite para “apresentar proposta para o Procedimento de Aquisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica – Imagiologia”, Procedimento por Consulta nº 16/2010 - cfr. doc. nº1, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. Ao referido convite responderam pelo menos sete entidades, entre as quais se encontram a A. e as 2ª, 3ª e 4ª RR.;
5. No nº 3 das cláusulas especiais do caderno de encargos, junto com a petição inicial como doc. n.º2 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), está previsto o seguinte:
“3. (…)
3.1 Os concorrentes devem preencher os campos respectivos do ficheiro electrónico, adiante referido, não sendo permitida qualquer alteração ao formato original;
Esse ficheiro preenchido constitui a proposta do fornecedor, e deve ser enviado para o email aprovcompras@hbarcelos.min-saude.pt até ao dia e hora mencionado no convite;
(…)
Todas as folhas de cálculo do ficheiro, que forem preenchidas, devem ser impressas, datadas e assinadas no local próprio e enviadas em suporte de papel para o serviço de Aprovisionamento da entidade indicado no ponto 1, até dois dias úteis a contar da data do envio do email acima referido;
6. Nas condições Especiais do Caderno de Encargos (cfr doc. n.º2, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido), quanto ao critério de Adjudicação, estabelece-se que:
“(…)
5. Critérios de Adjudicação
5.1 – A Adjudicação será efectuada segundo o critério do preço mais baixo, desde que a sua qualidade satisfaça os padrões exigidos pelo HSMM (…)”
7. Conforme se retira da leitura da acta nº 1 do Conselho de Administração do HSMM (junta com a p.i. como doc nº 11 e junta ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida), o júri do concurso, ulteriormente, definiu que o preço valeria 40% e “(…) a qualidade dos serviços, bem como o tempo de resposta à prestação desses serviços (…)” passaria a valer 60%;
8. A Comissão de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, ao nível da avaliação da qualidade das propostas apresentadas, atribuiu a pontuação que consta da Acta nº 1, lavrada em 30.11.2010, junta à p.i. como doc nº 11-A e constante do P.A. apenso aos autos, a fls… e que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
9. A contra-interessada “JC, Ld.ª”. enviou a sua candidatura, tempestivamente, pela via postal/em suporte papel, tendo-o também feito por correio electrónico, às 12.04h do dia 22.11.2010, em vez das 12h do mesmo dia, mencionadas no convite endereçado às concorrentes – cfr. docs. a fls. 26 e 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
10. A A. remeteu a sua proposta no dia 22/11/2010, pelas 11:33 horas - cfr. doc. nº3, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11. No dia 15 de Dezembro de 2010, a A. foi notificada pela 1ª R., via e-mail, do projecto de decisão final de adjudicação do fornecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, onde constava a intenção de adjudicar os serviços objecto do convite às 2ª, 3ª e 4ª RR - cfr. doc. nº4, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. Notificada pela 1ª R. do referido projecto de decisão final, a A., em 22/12/2010 e em sede de audiência prévia, apresentou reclamação, requerendo, em suma, que fosse alterado o projecto de decisão final e lhe fosse adjudicada a prestação dos serviços objecto do convite - cfr. doc. nº5, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
13. No dia 29/12/2010, a 1ª R. notificou a A. da decisão final de adjudicação do fornecimento dos Meios Complementares de Diagnóstico, nos seguintes termos:
- Dr. JC (2ª R.) - Exames de Urgência e Internamento;
- Dr. CC (3ª R.) - Exames de Consulta Externa: Tac's e Rmn's;
- Dr. JCAC (4ª R.) - Exames de Consulta Externa: Ecografias, Doppler's, Mamografias e Osteodensitometrias - cfr. doc. nº6, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

14. Em anexo ao referido e-mail, a 1ª R. enviou o relatório final do procedimento por consulta, ora em crise - cfr. doc. nº7, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Em sede de motivação o tribunal exarou o seguinte: ”Os factos acima foram dados como assentes com base no acordo das partes (onde o mesmo foi possível) e, fundamentalmente, no exame quer dos documentos juntos aos autos pelas mesmas, com os respectivos articulados quer dos documentos juntos ao respectivo P.A., apenso aos presentes autos.”
DE DIREITO
Da leitura das alegações de recurso resulta que a recorrente se insurge contra a decisão recorrida apenas na parte em que esta decidiu pela não exclusão da sociedade Dr. JC, Lda., do Procedimento de Aquisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica – Imagiologia”, Procedimento por Consulta nº 16/2010.
Vejamos.
A recorrente intentou acção de contencioso pré-contratual, contra o Hospital de Santa Maria Maior, S.A., tendo indicado como contra-interessadas, numa primeira fase, Dr. JC, Lda., Dr. CC Imagiologia Clínica e Consultório de Radiologia – JCAC, S.A., e, numa segunda fase, C... – Centro …, Lda. e ID… – Centro de Imagem Médica, Lda.
Nesta acção, que respeitava ao Procedimento de Aquisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica – Imagiologia”, Procedimento por Consulta nº 16/2010 por parte da recorrida Hospital, a recorrente pretendia, entre outros, que fosse excluída do procedimento a 2ª Ré, Dr. JC, Lda., bem como que fosse anulado o acto de adjudicação do contrato relativo a este procedimento.
A sentença recorrida anulou o relatório do júri do concurso e, consequentemente, a deliberação que determinou a adjudicação do objecto do procedimento às contra-interessadas.
Todavia, não excluiu a 2ª Ré, Dr. JC, Lda., do referido procedimento e este é, precisamente, o ponto ora em causa.
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura, na parte que ora interessa:
“A mesma conclusão se imporá em relação ao pedido de exclusão da contra-interessada “JC, Ld.ª”. A Autora pretende ter sido extemporâneo o envio por correio electrónico, por ter ocorrido às 12.04h de dia 22.11.2010, em vez das 12h mencionadas no convite endereçado às concorrentes.
Ora bem:
O Programa do Concurso não impõe senão o envio por correio electrónico, o que aqui foi cumprido. No entanto, nas cláusulas especiais são deixadas, a hora e data limite, para “preenchimento” posterior, com a remessa do convite. Embora a hora de envio seja excedida por 4 (quatro) minutos, atenta a concretização e tempestividade do envio via correio postal, entendo estar cumprida aquela formalidade e, consequentemente, sanada, com a aceitação das peças pela entidade demandada, a irregularidade consubstanciada por aquele excesso de 4 (quatro) minutos. Tal não contende com os princípios norteadores do agir administrativo/contratação pública, antes os assegura, estamos em crer.
Improcede, por isso, este vício, também.”
X
Sucede que o Procedimento em crise previa duas formas complementares de envio das propostas, sendo certo que ambas eram obrigatórias:
1ª – Via e-mail, até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010;
2ª – Em suporte papel, até dois dias úteis a contar da data do envio do email.
Assim sendo, era suposto que os interessados enviassem por via electrónica a sua proposta no prazo e hora referidas e enviassem em suporte de papel essa mesma proposta até dois dias úteis após aquela data.
Todavia a co-recorrida, Dr. JC, Lda,, entregou a proposta via e-mail, às 12:04 horas do dia 22/11/2010, ou seja, 4 minutos depois do prazo estabelecido no convite.
Considerou o senhor juiz que “Embora a hora de envio seja excedido por 4 (quatro) minutos, atenta a concretização e tempestividade do envio via correio postal, entendo estar cumprida aquela formalidade e, consequentemente, sanada, com a aceitação das peças pela entidade demandada, a irregularidade consubstanciada por aquele excesso de 4 (quatro) minutos.”
A recorrente discorda deste entendimento e, quanto a nós, bem.
Na verdade, o referido convite (doc. 1) chamava a “especial atenção para o prazo e forma de envio da proposta, conforme se dispõe nas cláusulas especiais de fornecimento”, referindo expressamente que a apresentação da proposta deveria ser feita em ficheiro com formato Excel, a ser enviada “até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010”, data e hora realçadas a negrito no referido e-mail.
O caderno de encargos e as cláusulas especiais do concurso (doc. 2), para além de definirem a forma, prazo, hora e modo de entrega das propostas, definem o âmbito do concurso, bem como o critério de adjudicação.
Assim, a proposta, via e-mail, apresentada pela contra-interessada Dr. JC, Lda. (2ª R.), deu entrada fora do prazo estabelecido, pouco importa se por escassos minutos ou várias horas.
Com efeito, de acordo com o recibo de e-mail do envio da proposta da 2ª R., a mesma foi enviada “segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 12:04”, isto é, para além do terminus do prazo fixado, que era às 12 horas desse mesmo dia, sendo certo que, como invoca a recorrente, nem consta do processo qualquer justificação para o referido atraso.
O facto de apresentar, em tempo útil, a proposta em suporte de papel, atenta a obrigatoriedade de apresentação das propostas, nos termos, modo e tempo fixados no procedimento, não sana a irregularidade decorrente da não apresentação da proposta via e-mail, no prazo fixado.
É que, é a apresentação electrónica -via e-mail- que vai fixar todo o conteúdo da proposta, nomeadamente no que respeita ao prazo, sendo certo que a apresentação da mesma em suporte papel mais não é do que a duplicação da proposta apresentada via e-mail.
Tal proposta, atento o facto de ter sido apresentada fora de prazo, deveria ter sido liminarmente excluída, tanto mais que, como decorre da lei e do convite para apresentação de propostas, os prazos são imperativos.
A admissão de propostas fora do prazo viola os princípios da legalidade, da igualdade dos concorrentes, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Desta forma, não poderia ser proposta, como foi, a adjudicação dos serviços objecto do presente procedimento, à 2ª R., sendo certo que, os serviços de elaboração de exames de TAC e RMN, relativos à urgência e internamento, lhe foram adjudicados.
Na verdade, a imposição de um prazo limite para entrega das propostas tem como pressuposto fundamental que os concorrentes, não só estejam em pé de igualdade quando apresentam as suas propostas, como também que os outros concorrentes não tenham conhecimento das restantes propostas apresentadas.
Como é notório, se o concorrente que apresenta a proposta fora de prazo tiver conhecimento das propostas já apresentadas tem a possibilidade de adequar a sua proposta às dos demais concorrentes, apresentando, eventualmente, um preço mais baixo e, em consequência, ver-lhe adjudicado o contrato.
No âmbito dos concursos as regras devem ser tão precisas e objectivas quanto possível, pelo que tem razão a recorrente quando se interroga “ao não atender-se a um critério objectivo de prazo para entrega das propostas, pode-se sempre colocar a questão de, findo o prazo indicado no convite, qual é o lapso de tempo razoável para aceitar as propostas: quatro minutos, dezoito minutos, dois dias, no dia anterior à reunião de adjudicação dos serviços objecto do presente procedimento???”
Aliás o senhor juiz limitou-se, sem grande fundamentação, a concluir que entendia “estar cumprida aquela formalidade e, consequentemente, sanada, com a aceitação das peças pela entidade demandada, a irregularidade consubstanciada por aquele excesso de 4 (quatro) minutos.”
A aceitação de excepções à regra do prazo equivaleria à abertura de portas à discricionariedade num domínio que deve pautar-se pelo rigor e objectividade em nome, não só dos interesses dos particulares, como também em defesa do interesse público.
Na verdade, a 1ª recorrida é uma entidade pública empresarial, cuja actuação deve reger-se pelos princípios do Direito Administrativo, razão porque teria, naturalmente, que excluir as entidades que apresentaram as suas propostas fora de prazo, nomeadamente a 2ª recorrida.
Em suma, a co-recorrida Dr. JC, Lda. deveria ter sido excluída do Procedimento em causa nos autos, por ter apresentado a sua proposta, via e-mail, fora do previsto para tal, em violação das normas do procedimento sub judice.
Ao não julgar assim a decisão de que se recorre incorreu em erro de interpretação e aplicação do Direito, mormente do disposto nos artigos 3º, 5º, 6º e 6º-A, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
Código de Procedimento Administrativo
Artigo 3º
Princípio da legalidade

1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
2 -Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração
Artigo 5º
Princípios da igualdade e da proporcionalidade

1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 6º
Princípios da justiça e da imparcialidade

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Artigo 6º-A
Princípio da boa fé

1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
.
Logo, procedem todas as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença em apreço, excluindo-se do procedimento objecto dos presentes autos a 2ª R., JC, Lda..
Sem custas nesta instância.
Notifique e D.N..
Porto, 20/04/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso

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