terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

PEÇAS DO PROCEDIMENTO - EXCLUSÃO DA PROPOSTA - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO - FATORES DE DENSIFICAÇÃO - ARTº 75º DO CCP - LEGITIMIDADE E INTERESSE NA IMPUGNAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO - INVALIDADE PRÓPRIA E DERIVADA DO CONTRATO -APROVAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO - OUTORGA E ASSINATURA DO CONTRATO



Proc. Nº 09446/12                       TCAS                            24 Jan 2013-02-11

I. O Despacho Normativo nº 4/2008, que tem por objeto fixar a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP), vigora no âmbito das relações entre a autoridade de gestão e as entidades beneficiárias, no âmbito da candidatura apresentada, regulando os aspetos por que se essa candidatura se rege, relativa ao projeto MOVE PME, inserida no Programa de Formação para PME, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), maxime quanto à definição das regras sobre a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis, para efeitos de financiamento público.

II. Cabe às peças do procedimento, enquanto documentos conformadores do procedimento pré-contratual, definir as formalidades e os requisitos a que as propostas devem obedecer e que devem ser considerados no momento de elaboração e de apresentação das propostas, designadamente, quanto à forma ou aos atributos das propostas, à respetiva normatividade aplicável ou às condições que as propostas devem respeitar.

III. A proposta da autora que indicou o preço dos serviços numa base horária, tal como estipulado no programa de concurso, não pode ser excluída, porque não apresentou os termos da sua proposta em termos que permitam a elegibilidade total dos custos horários com os consultores, nos termos do disposto no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, por as peças do procedimento não terem previsto a aplicação desse Despacho ao procedimento, seja diretamente ou por remissão, nem existir norma do procedimento que preveja o número mínimo de consultores a afetar à prestação do serviço, mas apenas a fixação da faturação por base horária e do número de horas de formação.

IV. Se a entidade adjudicante queria vincular os concorrentes à apresentação de propostas que se conformassem com as condições e limites quanto à elegibilidade dos custos com consultores, nos termos disciplinados no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, teria de o ter fixado nas peças no procedimento, explicitando que para o número de horas de formação previsto e pretendendo a remuneração numa base horária, teria de prever-se o correspondente número de consultores, ou seja, teria de ter previsto uma norma de conteúdo idêntico à do artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 ou então proceder à remissão para a sua disciplina, integrando o conteúdo desse preceito na normatividade do procedimento pré-contratual.

V. A proposta apresentada conforma-se e adequa-se ao definido nas peças do procedimento, pelo que, não prevendo a entidade adjudicante norma idêntica ao disposto no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, não estava a concorrente vinculada a apresentar a sua proposta em conformidade com o aí prescrito e, em consequência, não se configura existir o fundamento invocado para a exclusão da sua proposta.

VI. Foi omitida a função que é dada às peças do procedimento, quanto o de terem a natureza de comandos ou de determinações dirigidos aos concorrentes, servindo de disciplina quanto ao modo de elaboração e apresentação das propostas, quanto à definição dos atributos de que devem revestir as propostas para serem admitidas e avaliadas e ainda quanto ao contrato a celebrar.

VII. A elaboração das peças do procedimento assume no âmbito do CCP muito maior importância do que nos regimes pré-contratuais anteriores, exigindo-se à entidade adjudicante que enuncie detalhadamente as menções a incluir nas peças do procedimento, quer sobre as prestações a realizar no âmbito do contrato, quer quanto ao modelo de avaliação das propostas, assim como quanto às cláusulas jurídicas e técnicas, que prevejam as várias exigências e condicionalismos de caráter jurídico e técnico, de natureza formal ou substantiva, sejam previstas no CCP, sejam em normas dispersas que se considerem aplicáveis, sejam ainda porque se pretende conformar o objeto do procedimento.

VIII. Reconhecendo-se à entidade adjudicante amplos poderes de regulamentação procedimental, cabia-lhe prever essa disciplina, de forma a conformar o procedimento como melhor lhe aprouver, de acordo com a sua necessidade e conveniência, permitindo o artº 132º, nº 4 do CCP que o programa do concurso possa conter regras específicas sobre o procedimento do concurso consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

IX. Um concorrente que tenha apresentado proposta em procedimento pré-contratual e cuja proposta tenha sido excluída, não só tem legitimidade, como tem interesse em ver apreciada a legalidade do ato de adjudicação, cujo fundamento de invalidade radique na ilegalidade de norma das peças do procedimento, como aquela que respeite ao critério de adjudicação, prevista no programa do concurso.

X. O fator de densificação do critério de adjudicação que preveja a avaliação da equipa proposta, considerando a sua constituição, a experiência comprovada dos seus elementos e ainda a análise curricular, consiste em fator que diz respeito a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes, em violação do prescrito no artº 75º do CCP.

XI. Está em causa a distinção entre os fatores que podem ser definidos nas peças do procedimento por referência ao conteúdo das propostas, isto é, aos seus atributos, como seja o preço ou o prazo de entrega ou de execução, ou por referência, direta ou indiretamente, aos concorrentes, como aos recursos humanos ou a equipa afeta à execução do contrato, aos equipamentos ou à sua respetiva experiência.

XII. No caso da definição do critério de adjudicação apenas pode relevar o critério do mais baixo preço ou da proposta economicamente mais vantajosa, por referência exclusiva aos atributos objetivos da proposta e com o objetivo de identificar a melhor proposta, com exclusão dos fatores relativos aos respetivos concorrentes.

XIII. O artº 75º do CCP ao preconizar a distinção entre a habilitação e a adjudicação, veda a consideração de fatores referentes aos concorrentes na avaliação da proposta, acolhendo no ordenamento nacional a disciplina prevista na Diretiva nº 2004/18/CE e acolhida pelo Tribunal de Justiça.

XIV. Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração (invalidade derivada).

XV. A opção pela desmaterialização integral dos procedimentos pré-contratuais não impede que o contrato, sendo reduzido a escrito, possa ser introduzido na plataforma eletrónica em que decorreu o procedimento pré-contratual, pois o seu respetivo clausulado pode ocorrer em suporte papel ou em suporte informático, assim como quanto à sua respetiva assinatura.

XVI. É excessivamente gravoso e até desproporcional, em face de todos os interesses e valores em presença, cominar com a nulidade a situação em que tenha existido a aprovação da minuta do contrato, mas não tenha existido a menção desse facto no contrato, tal como prescrito no artº 96º, nº 1, alínea b) do CCP, pelo que é de admitir o suprimento ou a sanação desse lapso

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A A………. – Ambiente ………….., S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de L..........., datada de 13/09/2012 que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, nos termos do disposto no artº 100º e segs. do CPTA, movido contra a N……. – Associação ……………… e as Contrainteressadas, aí melhor identificadas, julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da autora e julgou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados na ação, de anulação do ato de adjudicação, de condenação da entidade demandada a readmitir a proposta da autora e a aprovar novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do fator ilegal ou, caso assim não se entenda, de condenação a aprovar novo Programa do procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o artº 75º do CCP e a praticar todos os atos e diligências subsequentes e ainda, de declaração de nulidade ou a anulação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade demandada e a contrainteressada, Núcleo Inicial, Lda..
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 299 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“1. A exclusão da proposta da A., ora recorrente teve por base o art. 70º, n° 2, al. b) do CCP, que determina a exclusão das propostas que contenham atributos em violação de parâmetros base ou aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2. Ao apreciar a validade do ato impugnado por referência ao art. 70°, n° 2 al. f) do CCP e não por referência à al. b) deste preceito, que constitui o fundamento de direito efetivamente contido no seu teor, a sentença recorrida incorre em violação do arts. 50º, n° 1 e 95°, n° 2 do CPTA, já que o ato cuja validade se impunha apreciar é o praticado pela entidade demandada (DOC. 1 junto com a p.i.) e não outro, ficcionado pelo Tribunal.
3. Em todo o caso, o art. 20° do Despacho Normativo n° 4/2008 não se aplica aos concorrentes nem regula qualquer aspeto da atividade de prestação de serviços contratada, mas tão só e apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários de fundos comunitários, mais precisamente, como o seu art. 1º refere a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável.
4. Por outro lado, no Caderno de Encargos aprovado pela entidade adjudicante para o presente procedimento não encontramos fixada, nem sob a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspeto da execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência qualquer disposição de conteúdo similar ao art. 20° do Despacho Normativo n° 4/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n° 2/2011, de 11 de fevereiro.
5. Pelo que a proposta da A. nunca poderia ter sido excluída com o fundamento aduzido, porquanto da mesma não consta qualquer atributo violador de parâmetros base fixados no CE, nem qualquer termo ou condição violador de aspetos não submetidos à concorrência por aquela peça do procedimento.
6. A sentença recorrida faz errada interpretação do âmbito de aplicação do Despacho Normativo n° 4/2008, em especial, do seu art. 20°, n° 2, violando esta norma, bem como o seu artigo 1°.
7. E aplica erradamente, o art. 70°, n° 2, al. f) do CCP, já que aquela norma não integra o conjunto de “normas legais e regulamentares” aplicáveis ao procedimento de concurso.
8. Ao recusar conhecer dos pedidos de impugnação da adjudicação e do contrato, considerando procedente uma questão prévia de ilegitimidade, após a fase do saneamento e mesmo depois da fase da discussão, durante a qual as partes apresentaram as suas alegações, viola flagrantemente o art. 87°, n° 2 do CPTA.
9. A A. tem manifesto interesse na procedência do pedido de impugnação da adjudicação, já que caso tal ato venha a ser anulado com fundamento na ilegalidade do critério de adjudicação, a entidade demandada ficará obrigada a proceder à abertura de novo procedimento com um novo Programa do Procedimento, do qual constará um novo critério de adjudicação, expurgado do fator considerado ilegal.
10. Nesse caso, a A., tal como todos os agentes económicos do mercado europeu, poderá concorrer novamente, renovando as suas legítimas expectativas de vir a ser a adjudicatária.
11. Ao assim não considerar, a sentença recorrida viola o art. 55°, n° 1, al. a) do CPTA.
12. Esta norma não é aplicável à aferição da legitimidade processual para a impugnação de contratos, tendo sido erradamente aplicada pela sentença recorrida no que se refere a este pedido.
13. Essa matéria aparece regulada no art. 40° do CPTA, cuja al. d) é muito clara quando dispõe que tem legitimidade «quem tenha impugnado um ato administrativo relativo à formação do contrato».
14. Norma que a sentença violou ao considerar que a A., ora recorrente, carecia de legitimidade processual para a impugnação do contrato.
15. O Tribunal Central Administrativo Sul deverá, ao abrigo do art. 149° conhecer de todos os pedidos cuja decisão acabou por ser ilegalmente omitida pelo Tribunal a quo, ou seja, quer o pedido de impugnação da adjudicação, quer o pedido de impugnação do contrato, quer o pedido condenatório, devendo considerá-los procedentes, atendendo aos fundamentos oportunamente apresentados nos autos, que se têm por reproduzidos.”.
Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida.

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A contrainteressada, N…………..– Formação ………., Lda. apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 325 e segs.):
A). – Nos autos de impugnação a A. invocou a existência de dois vícios de violação de lei, sendo o primeiro a violação do Art.° 75°, n.° 1, do CCP, e o segundo a inexistência de fundamento para a exclusão da proposta apresentada com base Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro;
B). – Tanto a recorrida N…………. como a ora contra-alegante, sustentaram que a tese da A não seria suscetível de proceder, por não existir qualquer violação as regras previstas no Art ° 75°, nº 1, do CCP;
C). – De facto, existindo o conceito da clara diferenciação entre o procedimento concursal na fase de qualificação dos concorrentes e, de forma distinta, na fase de avaliação das propostas não pode ignorar-se que capacidade económico-financeira e as qualificações técnicas dos concorrentes, devem permitir garantir que os concorrentes têm os meios financeiros e técnicos exigíveis;
D). – Outrossim e nos casos em que a qualificação constitui uma fase destacada, quando se pondera a capacidade do concorrente, em termos de qualificação, percebe-se porque não podem ser usados os critérios relativos à capacidade técnica e financeira na fase seguinte, dado tratar-se de matéria já tratada e resolvida na fase da qualificação;
E). – Nestes termos, no caso de concurso publico onde inexiste esta distinção, e evidente que os critérios respeitantes às características intrínsecas da proposta, têm admitir uma adequada apreciação da equipa que se propõe prestar o serviço, cotejando as especificas exigências contratuais, no sentido de permitir poder avaliar qual dos concorrentes está em condições de oferecer, em concreto, os melhores serviços;
F). – Se assim não fosse, haveria concursos públicos onde, pura e simplesmente, não se poderia avaliar e garantir que os concorrentes tinham efetivas condições para prestar o serviço contratado, salvaguardando, minimamente o interesse público;
G). – Deste modo, o referido fator de avaliação da equipa, decorrendo do conceito de proposta expressamente admitido pelo Artº 57º, nº 1, alínea b) do CCP, é completamente compatível com a regra estabelecida no Art ° 75º, n ° 1, do mesmo CCP, inexistindo qualquer desconformidade com a lei;
H). – No que se refere a consideração dos critérios quantitativos referidos no Despacho Normativo nº 4/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho normativo nº 2/2011, de 11 de fevereiro, referindo-se os mesmos às regras a que fica subordinada a elegibilidade de custos, na área da formação e consultoria, para efeitos de financiamento através dos fundos comunitários (mormente pelo FSE), é essencial a sua ponderação, como forma otimizar os aspetos quantitativos do financiamento a obter, compaginando-o com o reembolso dos custos efetivamente suportados;
I). – Assim, conhecendo-se as características do concurso publico em causa, os objetivos que visava e a fonte do respetivo financiamento é obvio que as regras em causa estavam, pelo menos, implícitas no Caderno de Encargos do concurso em apreço, donde a desnecessidade de qualquer referência expressa;
J). – Por isso, tendo a proposta apresentada pela A. violado, por larga margem, os referidos limites legais, não podia a entidade adjudicante agir de modo diferente do que fez, salvaguardando de forma adequada a estrita legalidade do processo e a incontornável viabilidade financeira do mesmo;
L). – Nestes termos, o Exmo. Juiz a quo na Douta Sentença ora recorrida, procede a uma clarificadora recentração da questão colocada nos autos quando realça que a proposta apresentada pela A. foi excluída com fundamento numa evidente desconformidade com as regras previstas no Art.° 20º do Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.° 2/2011, de 22 de fevereiro;
M). – Com efeito, como ajustadamente se refere na Douta Sentença a quo, as normas do procedimento do concurso em causa indicam, não permitem ter dúvidas sobre a intenção de remunerar os serviços a concurso numa base horária, tal como foi entendido e acatado pela A., na proposta apresentada, a qual é discriminada, precisamente, numa base horária;
N). – Sendo evidente que o Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.° 2/2011, não aponta diretamente à regulação da atividade dos consultores em sede de projetos financiados pelo FSE, a verdade é que contém regras que não podem deixar de se aplicar aos contratos, onde existe e necessidade de remunerar consultores, em função do tempo, especialmente, quando se trata de concursos públicos;
O). – Apesar de não haver uma referência expressa à necessidade das propostas contemplarem a aludida especificação, cumprindo as regras estabelecidas, designadamente, no n° 2, do Art.° 20°, do Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.° 2/2011, de 22 de fevereiro, a verdade é que a A., era detentora de todos os elementos, que lhe impunham a indicação de consultores afetos à execução dos serviços em número adequado e em consonância com os requisitos exigidos no referido normativo;
P). – Não podem, portanto, ser invocadas quaisquer dúvidas em relação ao facto de ser aplicável às propostas apresentadas, no âmbito do procedimento concursal em causa, as regras e os requisitos que decorrem do Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.° 2/2011, de 22 de fevereiro, por todas as razões e, especialmente, pelos judiciosos motivos expostos na Douta Sentença a quo.
Q). – Do mesmo modo, também deve ser tido como irrelevante, como justamente considerou a Douta Sentença a quo, a circunstância do caderno de encargos não fazer referência expressa às regras previstas no referido Despacho Normativo n.° 4- A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.° 2/2011, de 22 de fevereiro;
R). – De facto, conhecendo perfeitamente os objetivos colocados a concurso, bem como as especificidades de que se revestia o respetivo financiamento e forma de prestação, todos os concorrentes sabiam ou, pelo menos, tinham a obrigação se saber da necessidade de conformar as propostas com as regras essenciais do referido dispositivo legal;
S). – Donde, se concorda, sem qualquer reserva, pelo sentido plasmado na Doutra Sentença recorrida, o qual é o da improcedência total da ação e, concomitantemente, do recurso ora em causa.”.

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A entidade demandada, N………….-Associação ……………….., apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 334 e segs.):
1.ª Por disposição expressa do Caderno de Encargos, a prestação de serviços em causa nos autos tem por objeto a execução do Projeto MOVE PME. Por outro lado, existe uma disposição do Caderno de Encargos que obriga o adjudicatário a cumprir todos os instrumentos normativos que se relacionem com o objeto do contrato.
2.ª Assim, as propostas a apresentar pelos concorrentes tinham de cumprir as condicionantes normativas relativas à apresentação de preços por hora para a execução do Projeto MOVE PME (e que constam do artigo 20.° do Despacho normativo n.° 4-A/2008).
3.ª Nesses termos, não merece reparo a sentença recorrida ao considerar que o Despacho normativo n.° 4/2008 constituía uma vinculação legal obrigatória para os concorrentes na elaboração das proposta, pelo que improcede o alegado nas Conclusões 3 e 6 das alegações de recurso.
4.ª A Entidade Recorrida não quis contratar os consultores numa base diária ou mensal, tendo solicitado nas peças do procedimento a indicação do valor a cobrar por consultor com base horária (já que era dessa forma que pretendia que o serviço fosse faturado). Tendo em consideração as condicionantes fixadas pelo artigo 20.° do Despacho normativo n.° 4-A/2008 (em que cada consultor, contratado com uma base horária, apenas pode desenvolver a sua atividade um dia por semana ou uma semana por mês), a Recorrente – com a equipa de 3 consultores que apresentou na sua proposta – não conseguiria cumprir a prestação de serviços em 12 meses.
5.ª O prazo para a execução do contrato e a faturação numa base horária são aspetos vinculados da execução do contrato, que, sendo violados, implicam a exclusão da proposta nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP.
Improcedem, assim, as Conclusões 4 e 5 formuladas pela Recorrente.
6.ª O Tribunal a quo enquadrou a exclusão da proposta da Recorrente na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, insurgindo-se a Recorrente contra esta atuação do Tribunal, invocando a violação, pela sentença recorrida, dos artigos 50.°, n.° 1, e 95º, n.° 2, do CPTA. Erradamente, salvo o devido respeito.
7.ª O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a validade do ato administrativo impugnado pela Recorrente e não sobre qualquer outro ato, tendo-se pronunciado sobre todas as causas de invalidade invocadas pela ora Recorrente cuja decisão não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
8.ª A fundamentação do ato impugnado foi sindicada judicialmente, tendo apenas o Tribunal reconduzido os fundamentos à factispecie da alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, e não à da alínea b) do mesmo artigo, o que, atentos os elementos carreados para os autos, se figura absolutamente indiferente, pois a exclusão da proposta da Recorrente com os fundamentos acima referidos enquadra-se em ambas as causas de exclusão. Improcede assim o vício invocado pela Recorrente nas Conclusões 1., 2. e 7. das alegações de recurso.
9.ª Não existiu também qualquer violação do artigo 87.° n.° 2 do CPTA por uma alegada falta de conhecimento pelo Tribunal de uma (suposta) “questão prévia” da falta de legitimidade ativa da Recorrente em sede de despacho saneador.
10.ª A (suposta) “questão prévia” suscitada pela Entidade Recorrida não só não obstava, no momento em que foi colocada, ao prosseguimento do processo, como – bem pelo contrário – o pressupunha, visto que a decisão sobre tal questão impunha ao Tribunal que previamente conhecesse da validade da exclusão da proposta da Recorrente para só, depois, poder decidir sobre a possibilidade de a Recorrente atacar o ato de adjudicação propriamente dito, improcedendo assim a Conclusão 8. das alegações de recurso.
11.ª A sentença recorrida também não viola o artigo 55.° n.° 1 alínea a) do CPTA. Tendo o ato de exclusão sido considerado licito pelo Tribunal a quo, não fazia sentido conhecer das ilegalidades infligidas pela Ambisig ao ato de adjudicação, já que, atento o artigo 51.º n.° 3 do CPTA, o mesmo carece de legitimidade para o efeito em face da sua exclusão do procedimento (não retirando assim a Recorrente qualquer utilidade da anulação do ato de adjudicação), improcedendo, pois, o alegado pela Recorrente nas Conclusões 9. a 11. das alegações de recurso.
12.ª A sentença recorrida não viola também o artigo 40.° n.° 1 d) do CPTA já que não tendo o ato de exclusão sido considerado ilegal pelo Tribunal, carecia a Recorrente de legitimidade para impugnar o contrato, improcedendo o alegado pela Recorrente nas Conclusões 12. a 14. das alegações de recurso.
13.ª Termos em que, não se dando por verificado nenhum dos vícios imputados pela Recorrente à sentença recorrida, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, com as devidas consequências.
SUBSIDIARIAMENTE, À CAUTELA
14.ª Nas suas conclusões de recurso, a Recorrente nada escreveu sobre a suposta ilegalidade do ato de adjudicação propriamente dito, do contrato e das razões da procedência dos pedidos condenatórios por si formulados, limitando-se a remeter para os “fundamentos oportunamente apresentados nos autos, que se têm por reproduzidos” (Conclusão 15. das alegações de recurso), o que se afigura inadmissível face ao ónus de formular conclusões.
15.ª Por mera questão de cautela, a ora Entidade Recorrida vê-se na necessidade de repetir os argumentos já utilizados em 1.ª instância a esse respeito. Assim, caso se entenda (no que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio) que a proposta da Recorrente foi ilegalmente excluída do concurso e/ou que a legalidade do ato de adjudicação propriamente dito e do contrato entretanto celebrado deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, refira-se uma vez mais que, nem o ato de adjudicação nem o contrato celebrado na sua sequência padecem de qualquer ilegalidade, não havendo por isso qualquer justificação para a sua anulação ou declaração de nulidade.
16.ª O fundamento invocado pela Autora, ora Recorrente, em 1.ª instância, para sustentar a invalidade do ato de adjudicação prende-se com a suposta ilegalidade de um dos fatores do critério de adjudicação em face do artigo 75.° n.° 1 do CCP.
17.ª O propósito do fator em questão do critério de adjudicação era o de avaliar os meios que os concorrentes se comprometiam a alocar à execução do contrato (equipa técnica a afetar ao contrato).
18.ª Ora, tal como demonstrado em 1.ª instância, o fator em questão respeita plenamente o artigo 75.° n.° 1 do CCP, já que esse fator não teve por escopo avaliar a capacidade técnica ou a experiência abstrata dos concorrentes, mas sim aquilo que era efetivamente era proposto ao nível da equipa técnica a afetar ao contrato.
19.ª No que diz respeito à invalidade do contrato em face da invalidade do ato de adjudicação, inexistindo qualquer vício do ato de adjudicação, não existe qualquer ilegalidade que tenha sido contagiada ao contrato propriamente dito.
20.ª Relativamente ao suposto vício próprio do contrato celebrado, invocado em 1.ª instância, a minuta do contrato em causa nestes autos foi aprovada por despacho do Senhor Eng.° António …………s, Presidente da Comissão Executiva da N…….., com poderes para o efeito, no dia 28/02/2012.
21.ª Por mero lapso, o referido ato de aprovação da minuta não foi expressamente indicado no contrato. Tal como é usualmente entendido pela doutrina, não existe qualquer razão para que não seja possível “sanar” tal situação, seja por via do disposto no artigo 285.° do CCP, que prevê a hipótese de conversão, nos termos do artigo 293.° do Código Civil, para todos os contratos administrativos, independentemente do seu desvalor jurídico, seja por via da teoria da formalidades não essenciais (essencial é que a minuta do contrato tenha sido efetivamente aprovada, como foi, sendo irrelevante que, apesar de praticado o ato, o mesmo não tenha sido indicado, por mero lapso, no próprio contrato.)
22.ª Sendo improcedentes os pedidos impugnatórios, fica necessariamente prejudicada a procedência dos pedidos condenatórios formulados pela Recorrente em 1.ª instância.
23.ª Em todo o caso, ainda que fosse readmitida a proposta da ora Recorrente, a conclusão de que a suposta ilegalidade do fator A) Avaliação da Equipa Técnica vincula a entidade adjudicante a proceder à avaliação através da aplicação do critério de adjudicação de acordo com os fatores B) Qualidade e mérito do serviço proposto e C) Preço Global não pode, de todo, ser aceite, já que isso seria violar a margem de livre decisão atribuída às entidades adjudicantes na fixação dos critérios de adjudicação.
24.ª Pelo que, quando muito, caso se venha a considerar ilegal o fator A) (no que não se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona), deverá a Nersant ser condenada a elaborar novo Programa do Concurso que não incorra na mesma (suposta) ilegalidade, mantendo a liberdade para fixar o critério de adjudicação, e respetivos fatores e ponderações, conforme entender mais adequado aos serviços que pretende adquirir.”.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do Despacho Normativo nº 4/2008, de 24/01, em especial do seu artº 20º, nº 2 e do seu artº 1º, por tal Despacho não se aplicar aos concorrentes, nem regular a prestação de serviços contratada, mas apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários dos fundos comunitários e não estar fixado, nem sob a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspeto da execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência, qualquer disposição de conteúdo similar ao artº 20º do citado Despacho Normativo e assim, incorrer ainda em errada aplicação do artº 70º, nº 2, alínea f) do CCP, por o artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 não integrar as “normas legais e regulamentares” aplicáveis ao procedimento [conclusões 3., 4., 5., 6. e 7.];
2. Erro de julgamento de Direito, ao apreciar a validade do ato impugnado com base no artº 70º, nº 2, alínea f) do CCP e não por referência à alínea b), em violação dos artºs. 50º, nº 1 e 95º, nº 2 do CPTA [conclusões 1. e 2.];
3. Erro de julgamento ao não conhecer dos pedidos de impugnação do ato de adjudicação e do contrato, considerando procedente uma questão de ilegitimidade, após a fase de saneamento e de discussão, em violação do artº 87º, nº 2 do CPTA e por a autora ter interesse na procedência do pedido, pois nesse caso a entidade demandada ficará obrigada a proceder à abertura de novo procedimento com um novo Programa de concurso, com um novo critério de adjudicação, incorrendo em violação dos artºs 55º, nº 1, al. a) e 40º do CPTA [conclusões 8., 9., 10., 11., 12., 13. e 14.].
Concluindo-se pelos erros de julgamento anteriores e admitida a proposta da autora, em substituição, decidir os pedidos de:
4. Impugnação do ato de adjudicação celebrado e de condenação a aprovar novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do fator ilegal ou então, a condenação da entidade demandada a aprovar novo Programa de concurso, fixando critério de adjudicação em conformidade com o artº 75º do CCP [conclusão 15.];
5. Impugnação do contrato entretanto celebrado, com fundamento em invalidade derivada e em invalidades próprias [conclusão 15.].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
A) A Entidade Demandada apresentou junto do Fundo Social Europeu (FSE) uma candidatura para obter financiamento para a realização de um projeto relativo à realização de ações de formação destinadas a pequenas e médias empresas (Projeto MOVE PME), a qual foi aprovada – cfr. documentos 5, 6 e 7 juntos com a Oposição apresentada em sede cautelar pela ora Entidade Demandada, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;
B) Por despacho de 21 de dezembro de 2011, o Presidente da Comissão Executiva da N…….. – Associação …………… decidiu proceder à abertura do “Concurso público para aquisição de serviços de formação e consultoria para a execução do projeto MOVE PME, Área de gestão estratégica e operacional” – acordo e cfr. fls. 1 a 7 e fls. 13 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) O anúncio do concurso público indicado em B) supra foi publicado na parte L do Diário da República, 2 série, n.º 244, de 22 de dezembro de 2011 – acordo e cfr. fls. 9 a 11 do PA;
D) O artigo 5.º do Programa do Procedimento estabelece, além do mais, que “O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa.
Fatores:
A) Avaliação da equipa – 40%
i) Este fator será obtido tendo em conta a constituição da equipa, a experiência comprovada e análise curricular
B) Qualidade e mérito do serviço proposto – 55%
i) Apreciação global da estrutura proposta incluindo o programa de trabalhos – 0 a 20%
ii) Descrição das técnicas a utilizar e das metodologias de atuação – 0 a 15%
iii) Descrição dos métodos de verificação e controlo da qualidade o trabalho, no âmbito das diversas áreas de intervenção – 0 a 20%
C) Preço global – 5%
Será considerada mais valiosa a proposta que apresentar pontuação mais elevada.” – cfr. fls. 13 a 27 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E) Em 30 de dezembro de 2011, a Autora apresentou a sua proposta com referência ao concurso público referido em B) supra – cfr. fls. 143 a 324 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 30 de janeiro de 2012, o Júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, no qual, além do mais, se indica que a proposta apresentada pela Autora deve ser excluída “(...) pelo facto de o número de formadores apresentados – três – não ser suficiente face ao número de horas de formação e consultaria envolvidas no projeto. De notar que a legislação aplicável é clara quando indica que por dia apenas poderão ser prestadas 3,5 horas de consultoria, sendo que não poderão ser prestadas em dias consecutivos. (...)” e que a Contra-Interessada N…………… é graduada em 1.º no concurso público em questão – acordo e cfr. fls. 348 a 360 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
G) Em 08 de fevereiro de 2012, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, pugnando pela ilegalidade da exclusão da sua proposta e pela ilegalidade do critério de adjudicação – acordo e cfr. fls. 361 a 367 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 15 de fevereiro de 2012, o Júri do procedimento elaborou o relatório final, no qual, além do mais, se refere o seguinte:
(...) Atendendo à experiência do concorrente em causa, estranha-se que o mesmo desconheça a legislação aplicável aos projetos da tipologia do presente concurso. Ainda assim, passa a explicar-se detalhadamente, a razão pela qual o concorrente com apenas três consultores não conseguirá terminar o projeto, e portanto a sua proposta apresenta condições que violam aspetos da execução do contrato.
Tomando por exemplo o projeto referente a micro empresas, o mesmo tem uma duração máxima de nove meses.
O despacho normativo n.° 4 A/008 de 24 de janeiro, entretanto alterado pelo Despacho Normativo n.° 2/2011 de 11 de fevereiro, no seu artigo 20.º vem indicar claramente, que sempre que um consultor desenvolva a atividade no âmbito do projeto financiado, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deverá ser feita na base diária ou mensal.
A entidade adjudicante solicitou claramente, que a indicação do valor a cobrar por consultor fosse indicado por hora, pois é dessa forma que pretende faturar o serviço.
Assim, e tendendo ao preceituado na legislação supra citada, existe uma limitação de horas em termos de consultoria. Ou seja, para se manter a base horária, um consultor não poderá desenvolver a sua atividade por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês.
Sendo assim, e exemplificando, considerando que um dia tem 24 horas e um mês quatro semanas, um consultor poderia prestar 96 horas mensais. Se multiplicarmos este valor pelo número de meses em que o projeto poderá ser desenvolvido, ou seja, nove (projeto Micro), concluímos que cada consultor poderá, no âmbito do projeto, prestar 864 horas de consultoria.
Tendo em conta que a Vossa equipa técnica é composta por três consultores, isso significa que no total o concorrente apenas poderia prestar 2592 horas de consultoria.
Ora, é certo que o projeto compreende 3471 horas de consultoria, pelo que manifestamente não é possível ao concorrente cumprir com o objeto do concurso aqui em análise.
Pelo exposto, fica claro, que o concorrente não reúne condições para completar o serviço objeto do presente concurso.
Assim a proposta apresentada apresenta condições – número de consultores – que violam aspetos de execução do contrato a celebrar, situação esta que comporta um motivo de exclusão da proposta nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70.º CCP.
(...)
Para o concorrente Ambisig, o fator A) avaliação da equipa proposta – 40% – sendo ilegal – não pode ser tido em consideração para efeitos de avaliação e classificação das propostas, devendo assim ser eliminado do critério de adjudicação e as propostas avaliadas na proporção dos restantes dois fatores B) e C).
Entende este Júri que não assiste razão a este concorrente.
É certo que o artigo 75.º n.° 1 do CCP distingue claramente a atividade de qualificação dos concorrentes da atividade de avaliação das propostas, impedindo que qualquer aspeto relativo ao concorrente (situação, qualidade, característica) seja tido em consideração na avaliação da proposta.
Os critérios de qualificação (ou, nos termos da Diretiva 2004/28/CE, critérios de seleção qualitativa) reportam-se à capacidade económico-financeira e à capacidade técnica dos concorrentes. Estes critérios têm por escopo, essencialmente, garantir à entidade adjudicante que a empresa ou agrupamento de empresas com quem vai contratar tem os meios (financeiros e técnicos) necessários para assegurar o cumprimento do contrato – ou, pelo menos, que alguém se comprometeu a colocar ao dispor dessa empresa ou agrupamento esses meios. É, no rigor dos termos, uma questão de capacidade do concorrente (os quais apenas podem ser considerados em procedimentos em que exista uma fase de qualificação, o que não sucede num concurso público). Os critérios de capacidade técnica e financeira não podem ser utilizados como fatores de apreciação das propostas – é isso que determina o artigo 75.º n.º 1 do CCP.
Por seu turno, os critérios de adjudicação dizem respeito às características intrínsecas da proposta, independentemente da capacidade de quem as submeteu.
Ora, o modo específico como se encontra configurado o fator A) avaliação da equipa proposta – 40% – determina a sua admissibilidade à luz do CCP, da Diretiva 2004/18/CE e do entendimento perfilhado pela Jurisprudência e Doutrina.
Com efeito, o que é relevante para efeitos de avaliação da proposta no presente procedimento não é a capacidade técnica ou experiência do concorrente. Não se pretende saber se o concorrente tem ou não os meios e a experiência necessários ao cumprimento integral dos serviços que se propõe prestar. O que se pretende, por intermédio do fator em questão, é saber qual dos concorrentes oferece os melhores serviços em concreto – essa, aliás, a razão de ser de um concurso: escolher a melhor proposta de entre os que são capazes.
Aquilo que é avaliado neste fator é a concreta equipa técnica que o concorrente propõe afetar aos trabalhos a prestar. A experiência da equipa técnica proposta é, no caso concreto, uma característica intrínseca da proposta e não uma característica do concorrente. Nesses termos, não assiste razão ao concorrente Ambisig na sua pronúncia em sede de audiência prévia. (...)” – cfr. fls. 368 a 376 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
I) Em 28.02.2012, a Entidade Demandada proferiu o ato de adjudicação com referência ao concurso público indicado em B) supra – acordo e cfr. fls. 379 a 381 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J) Em 12 de março de 2012, foi celebrado entre a Entidade Demandada e a Núcleo Inicial o contrato de prestação de serviços relativo ao concurso público indicado em B) supra – cfr. fls. 382 a 385 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.”.

*

Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC, porque relevantes para a decisão a proferir, aditam-se os seguintes factos:
K) Em 28/02/2012 o Presidente da Comissão Executiva da N……….., Engº António Campos, aprovou a minuta do contrato – cfr. doc. de fls. 149 dos autos;
L) Em 29/02/2012, via plataforma eletrónica, a adjudicatária apresentou os documentos de habilitação exigidos no programa do concurso – cfr. doc. de fls. 144 e segs. dos autos;
M) Em 02/03/2012 estes documentos ficaram disponíveis para consulta na plataforma eletrónica – doc. de fls. 146 dos autos;
N) O contrato a que se refere a alínea J) foi reduzido a escrito, em suporte informático – cfr. fls. 151 e segs. dos autos;
O) O contrato a que se refere a alínea J) não contém a indicação do ato de aprovação da minuta do contrato – acordo.
DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pela recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.

1. Erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do Despacho Normativo nº 4/2008, de 24/01, em especial do seu artº 20º, nº 2 e do seu artº 1º, por tal Despacho não se aplicar aos concorrentes, nem regular a prestação de serviços contratada, mas apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários dos fundos comunitários e não estar fixado, nem sob a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspeto da execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência, qualquer disposição de conteúdo similar ao artº 20º do citado Despacho Normativo e assim, incorrer ainda em errada aplicação do artº 70º, nº 2, alínea f) do CCP, por o artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 não integrar as “normas legais e regulamentares” aplicáveis ao procedimento [conclusões 3., 4., 5., 6. e 7.]
Segundo a alegação da recorrente a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do Despacho Normativo nº 4/2008, de 24/01, em especial do seu artº 20º, nº 2 e do seu artº 1º, por tal Despacho não se aplicar aos concorrentes, nem regular a prestação de serviços contratada, mas apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários dos fundos comunitários.
Além disso, defende que ao não estar fixado, nem sob a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspeto da execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência, qualquer disposição de conteúdo similar ao artº 20º do citado Despacho Normativo, nunca a sua proposta poderia ter sido excluída com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º do CCP.
Por último, considera a recorrente que a sentença recorrida incorre em errada aplicação do artº 70º, nº 2, alínea f) do CCP, por o artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, de 24/01, não integrar as “normas legais e regulamentares” aplicáveis ao procedimento.
Vejamos.
Constitui questão decidenda saber se o Despacho Normativo nº 4/2008, de 24/01, na redação que lhe foi dada pelos Despachos Normativos nºs. 12/2009, de 17/03, 12/2010, de 21/05 e 02/2011, de 11/02, tem aplicação ao procedimento de concurso em causa nos autos, se o mesmo vincula os concorrentes, devendo a autora ter respeitado a sua disciplina e ainda, se não tendo as peças do procedimento previsto qualquer norma de conteúdo idêntico ao artº 20º desse Despacho, nem fixado que o mesmo tem aplicação ao procedimento, se poderia a proposta da autora ter sido excluída com esse fundamento.
Não se apresenta controvertido nos autos, por as partes nisso estarem de acordo, que as peças do procedimento em nenhum momento fixaram que seria aplicável a disciplina do Despacho Normativo nº 4/2008 ao procedimento pré-contratual.
Além disso, também não ocorreu a prestação de qualquer esclarecimento por parte da entidade adjudicante, que permitisse descortinar a aplicação da normatividade do Despacho Normativo nº 4/2008 ao procedimento pré-contratual.
Considerou a sentença recorrida, tal como a entidade demandada, que prevendo-se no programa de concurso que na proposta os concorrentes devem indicar o preço unitário e total dos serviços, e que a proposta é constituída pelo orçamento discriminativo por sub-rubrica e por unidade (hora e Km), tendo em conta os itens, formação, consultoria e deslocações, resulta claro e inequívoco que a entidade demandada pretende remunerar os serviços de consultoria/formação numa base horária.
Mostra-se demonstrado na alínea E) dos factos assentes que a autora e ora recorrente apresentou a sua proposta indicando o preço dos serviços numa base horária, pelo que, tal como entendeu a sentença recorrida, a proposta da autora cumpriu com o estipulado no programa de concurso.
Aqui chegados, concluindo-se que a proposta da autora respeitou os exatos termos definidos nas peças do procedimento, isto é, que respeitou o aspeto vinculado de faturação numa base horária, resta apreciar se poderia a proposta da autora ser excluída com base na sua não conformidade com o Despacho Normativo nº 4/2008.
Decidiu-se na sentença que o Despacho Normativo nº 4/2008 tem aplicação ao procedimento pré-contratual e por que a proposta da autora não se conforma com a sua disciplina, afigura-se legal a sua exclusão, embora ao abrigo de norma jurídica diferente da invocada pela entidade adjudicante, ou seja, ao invés da alínea b), ao abrigo da alínea f) do nº 2 do artº 70º do CCP.
O Despacho Normativo nº 4/2008 tem por objeto, fixar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável (cfr. artº 1º, nº 1).
Regula o Despacho Normativo nº 4/2008 matérias como os custos elegíveis de cada projeto, no âmbito de uma candidatura, os termos da análise e avaliação das despesas, a decisão de aprovação, os encargos com formandos e os vários tipos de bolsas, como as bolsas para formação, entre outros, onde se inclui o “valor máximo do custo com consultores”, a que se refere o artº 20º.
Não existem dúvidas que a disciplina do Despacho Normativo nº 4/2008 vigora no âmbito das relações entre a autoridade de gestão e as entidades beneficiárias, no âmbito da candidatura por esta apresentada, regulando os aspetos por que se essa candidatura se rege, relativa ao projeto MOVE PME, inserida no Programa de Formação para PME, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), maxime quanto à definição das regras sobre a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis, para efeitos de financiamento público.
À entidade adjudicante interessa que o procedimento pré-contratual se conforme com o Despacho Normativo nº 4/2008, por isso defende a sua aplicação, por ser com base na sua disciplina que será financiado o seu projeto, nos termos da candidatura apresentada.
Por isso, compreende-se que a entidade adjudicante pretenda remunerar os consultores nos termos estipulados no Despacho Normativo nº 4/2008, por apenas desse modo poder ser elegível esse respetivo custo.
Contudo, conforme decorre dos autos, não logrou a entidade adjudicante prever nas peças do procedimento a submissão do procedimento pré-contratual ao disposto no Despacho Normativo nº 4/2008, na redação do Despacho Normativo nº 2/2011, de 11/02, designadamente, a aplicação do seu artº 20º.
Para melhor compreensão, disciplina tal preceito, o seguinte:
Artigo 20.º
Valor máximo do custo com consultores
1 – O valor máximo elegível dos custos com consultores externos é determinado em função de valores padrão nos termos definidos nas alíneas seguintes:
a) O valor determinado numa base horária é de € 60/consultor;
b) O valor determinado numa base diária é de € 230/consultor;
c) O valor determinado numa base mensal é de € 3700/consultor.
2 – Sempre que um consultor desenvolva atividade no âmbito do projeto financiado, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deve ser feita na base diária ou mensal, respetivamente, sendo-lhes aplicável, em cada um destes casos, os valores padrão definidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
(…)”.
Importa considerar que são as peças do procedimento que “fixam as formalidades, os requisitos e os parâmetros que a entidade adjudicante quer ver adotados num dado procedimento de formação de um contrato público e em que se estabelecem as bases gerais e especiais, técnicas, jurídicas e económico-financeiras, do contrato a celebrar” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 2011, pág. 270).
Tais documentos são conformadores do procedimento pré-contratual, pelo que cabe-lhes definir as formalidades e os requisitos a que as propostas devem obedecer e que devem ser considerados no momento de elaboração e de apresentação das propostas, designadamente, quanto ao que ora releva, quanto à forma ou aos atributos das propostas, à respetiva normatividade aplicável ou às condições que as propostas devem respeitar.
No caso está em causa saber se a proposta da autora que indicou o preço dos serviços numa base horária, tal como estipulado vinculativamente no programa de concurso, pode ser excluída, porque não apresentou os termos da sua proposta em termos que permitam a elegibilidade total dos respetivos custos horários, nos termos do disposto no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008.
Ao contrário do que entendeu a entidade adjudicante e a sentença recorrida, considerando os termos fixados no programa do concurso e no caderno de encargos, em que existe apenas a obrigatoriedade de apresentar a proposta com base em preço por custo horário, o que a proposta da autora respeitou, sem que exista qualquer referência quanto ao número mínimo de formadores/consultores e sem que se preveja a aplicação da disciplina do Despacho Normativo nº 4/2008, é de entender que não pode a proposta da autora ser excluída com esse fundamento.
A proposta da autora respeitou os exatos termos definidos nas peças do procedimento e embora tal proposta não se conforme com a disciplina da elegibilidade dos custos nos termos definidos no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, por referência ao número de horas de formação previsto no programa do procedimento, o certo é que em si mesmo não só não se fixou a aplicação dessa disciplina, como em si mesmo, por si só, o conteúdo da proposta da autora não viola ou derroga qualquer normatividade, seja legal, seja regulamentar, aplicável ao procedimento em causa.
O que está em causa é a possibilidade de os custos com consultores serem ou não totalmente elegíveis para efeitos de financiamento, mas não que a proposta apresentada viole a normatividade aplicável, seja a fixada na lei, seja a prevista nas peças do procedimento.
Se a entidade adjudicante queria vincular os concorrentes à apresentação de propostas que se conformassem com as condições e limites quanto à elegibilidade dos custos com consultores, nos termos em que se mostram disciplinados no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, teria de o ter fixado nas peças no procedimento, explicitando que para o número de horas de formação previsto e pretendendo-se a remuneração numa base horária, teria de prever-se o correspondente número de consultores, ou seja, teria de ter previsto uma norma de conteúdo idêntico à do artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 ou então proceder à remissão para a sua disciplina, integrando o conteúdo desse preceito na normatividade do procedimento pré-contratual.
Nada disso foi feito pela entidade adjudicante que limitou-se a fixar o número de horas de formação e a definir a remuneração dos consultores na base horária, sem mais.
A proposta apresentada pela autora conforma-se e adequa-se ao definido nas peças do procedimento, pelo que, não prevendo a entidade adjudicante norma idêntica ao disposto no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, não estava a concorrente, autora, vinculada a apresentar a sua proposta em conformidade com o aí prescrito e, em consequência, não se configura existir o fundamento invocado para a exclusão da sua proposta.
Acresce que a base legal invocada pela entidade demandada para a exclusão da proposta foi o disposto na alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP, que estabelece que sejam excluídas as propostas que “apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”, o que não se configura ser o caso, por as peças do procedimento apenas preverem como aspeto vinculado a faturação por base horária e o número de horas total de formação, sem mais, isto é, sem impor ou definir qualquer número mínimo de consultores.
A proposta apresentada pela autora não derroga quaisquer parâmetros base fixados no caderno de encargos e nem sequer apresenta quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, pelo que, afigura-se ilegal a exclusão da proposta da autora com base no disposto no artº 70º, nº 2, alínea b) do CCP, invocado pela entidade demandada.
Apenas existiria razão para a aplicação de tal fundamento de exclusão da proposta caso a entidade adjudicante tivesse previsto nas peças do procedimento a obrigatoriedade de apresentação de proposta em termos que respeitasse a disciplina do artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, o que não ocorreu.
Nesta parte, foi omitida a função que é dada às peças do procedimento, quanto o de terem a natureza de comandos ou de determinações dirigidos aos concorrentes, servindo de disciplina quanto ao modo de elaboração e apresentação das propostas, quanto à definição dos atributos de que devem revestir as propostas para serem admitidas e avaliadas e ainda quanto ao contrato a celebrar.
Foi precisamente em consequência dessa omissão de previsão nas peças do procedimento, que a autora não elaborou a sua proposta nos termos desejados pela entidade demandada.
Merece ser destacado que a elaboração das peças do procedimento assume no âmbito do CCP muito maior importância do que nos regimes pré-contratuais anteriores, exigindo-se à entidade adjudicante que enuncie detalhadamente as menções a incluir nas peças do procedimento, quer sobre as prestações a realizar no âmbito do contrato, quer quanto ao modelo de avaliação das propostas, assim como quanto às cláusulas jurídicas e técnicas, que prevejam as várias exigências e condicionalismos de caráter jurídico e técnico, de natureza formal ou substantiva, sejam previstas no CCP, sejam em normas dispersas que se considerem aplicáveis, sejam ainda porque se pretende conformar o objeto do procedimento.
Aliás, reconhecendo-se à entidade adjudicante amplos poderes de regulamentação procedimental, cabia-lhe prever essa disciplina, de forma a conformar o procedimento como melhor lhe aprouver, de acordo com a sua necessidade e conveniência.
Por essa razão, nos termos do nº 4 do artº 132º do CCP, permite-se que o programa do concurso possa conter regras específicas sobre o procedimento do concurso consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Em correspondência, prevê o artº 146º, nº 2, alínea n) do CCP, a exclusão das propostas que sejam apresentadas em violação do nº 4 do artº 132º do CCP, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente.
Donde, não poderia a entidade demandada ter excluído a proposta da autora com o fundamento de desrespeito do artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 e ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP.
Ao ter decidido em sentido contrário, incorre a sentença recorrida na censura que lhe vem dirigida.
Em consequência, procedem as conclusões em análise, incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento invocado.

2. Erro de julgamento de Direito, ao apreciar a validade do ato impugnado com base no artº 70º, nº 2, alínea f) do CCP e não por referência à alínea b), em violação dos artºs. 50º, nº 1 e 95º, nº 2 do CPTA [conclusões 1. e 2.]
Alega a recorrente que a entidade demandada invocou o disposto na alínea b), do nº 1 do artº 70º do CCP para excluir a proposta apresentada, o qual determina que devam ser excluídas as propostas que incluam termos ou condições que infrinjam cláusulas do caderno de encargos sobre aspetos da execução do contrato subtraídos à concorrência, ou seja, as propostas cujo conteúdo se mostre contrário a exigências que a entidade adjudicante considerou de cumprimento obrigatório na execução do contrato, vertidas no caderno de encargos, mas neste não encontramos fixada, nem sob a forma de parâmetro base, nem sob a forma de qualquer disposição de conteúdo similar ao artº 20º do Despacho Normativo, tal exigência, pelo que a autora nunca poderia ser excluída com base nesse fundamento.
Alega que a sentença recorrida passou por cima da própria fundamentação do ato impugnado ao sustentar que a proposta deveria ser excluída com fundamento na alínea f) do nº 2 do artº 70º do CCP, por violar “disposições legais ou regulamentares aplicáveis”.
Vejamos.
Confrontando a fundamentação do ato impugnado resulta que a entidade demandada alicerçou a decisão de exclusão da proposta da autora no facto de considerar que a proposta apresentada não dava satisfação ao número de horas de formação exigido, ao exigir que a indicação do valor a cobrar por consultor seria por base horária.
Considerou que ao definir a faturação dos consultores numa base horária pretende que o serviço seja faturado dessa maneira e não numa base diária ou mensal pelo que, em função dos preços apresentados nas propostas, os concorrentes teriam de apresentar o número de consultores suficientes para cobrir as horas de consultadoria incluídas no projeto, sem que o mesmo consultor pudesse desenvolver a sua atividade por mais de um dia por semana ou uma semana por mês, de modo a respeitar o Despacho Normativo nº 4º-A/2008 e a base horária de faturação.
Por sua vez, na fundamentação da sentença recorrida considerou-se ser aplicável a normatividade do Despacho Normativo nº 4º-A/2008, subsumindo-se o fundamento de exclusão da proposta, não no disposto na alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP, mas antes na sua alínea f).
Ora, em face do anteriormente expendido, considerando o facto de a entidade adjudicante em momento algum ter previsto nas peças conformadoras do procedimento a aplicação da disciplina do Despacho Normativo nº 4º-A/2008 ou ter definido norma de conteúdo idêntico ao disposto no artº 20º desse Despacho, não existe fundamento para a exclusão da proposta, seja com base no disposto na alínea b), seja como base no prescrito na alínea f), do nº 2 do artº 70º do CCP.
A alínea f) do nº 2 do artº 70º do CCP apenas poderia servir de fundamento para a exclusão da proposta da autora caso as peças do procedimento tivessem previsto que o Despacho Normativo nº 4º-A/2008 seria aplicável ao procedimento ou caso tivesse sido usada fórmula similar, como seria aquela que previsse que “em tudo quanto não esteja expressamente previsto no Programa do concurso se aplica a disciplina do Despacho Normativo nº 4º-A/2008”, pois está em causa não a definição do regime primário do procedimento pré-contratual, mas o seu regime secundário, que não encerra de imperatividade.
De resto, a norma prevista no 1.2.1 do caderno de encargos que prevê que “para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o adjudicante obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com a prestação de serviços a realizar”, não tem o alcance defendido pela entidade demandada, pois não só não existiu uma remissão expressa para o Despacho Normativo nº 4º-A/2008, como é duvidoso que a matéria em causa releve “com a prestação de serviços a realizar” e se deveria estar prevista no caderno de encargos ou ao invés, no programa de concurso, quanto aos termos em que a proposta deve ser apresentada.
Isto porque, nos termos em que a autora apresentou a sua proposta, é possível cumprir com os aspetos vinculados da prestação de serviços, quer quanto à faturação numa base horária, quer quanto ao número de horas de formação, estando em causa a possibilidade de elegibilidade, para efeitos de financiamento, da totalidade dos custos com os consultores.
Por isso, não pode a norma prevista no caderno de encargos ter o alcance pretendido pela entidade recorrida.
Assim, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento quanto subsumiu a questão configurada em juízo ao âmbito da factie species da alínea f), do nº 2 do artº 70º do CCP.
Quanto a saber se com isso a sentença derrogou o disposto nos artºs 50º, nº 1 e 95º, nº 2 do CPTA, é de dar resposta negativa, por o Tribunal a quo se ter socorrido dos mesmos factos invocados pelas partes, isto é, ter considerando o mesmo fundamento de facto para a exclusão da proposta, mas enquadrando-o em preceito legal diferente, ou seja, procedeu a outra interpretação e aplicação das regras de Direito, nos termos em que se encontra previsto no artº 664º do CPC.
Por outro lado, a sentença recorrida não deixou de apreciar a validade do ato que foi impugnado em juízo.
Termos em que, em face do exposto, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar existir fundamento para a exclusão da proposta da autora, à luz do disposto na alínea f), do nº 2 do artº 70º do CCP.

3. Erro de julgamento ao não conhecer dos pedidos de impugnação do ato de adjudicação e do contrato, considerando procedente uma questão de ilegitimidade, após a fase de saneamento e de discussão, em violação do artº 87º, nº 2 do CPTA e por a autora ter interesse na procedência do pedido, pois nesse caso a entidade demandada ficará obrigada a proceder à abertura de novo procedimento com um novo Programa de concurso, com um novo critério de adjudicação, incorrendo em violação dos artºs 55º, nº 1, al. a) e 40º do CPTA [conclusões 8., 9., 10., 11., 12., 13. e 14.]
Nos termos alegados pela recorrente incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao deixar de conhecer dos demais pedidos formulados em juízo.
Vejamos.
A sentença após decidir que existe fundamento para a exclusão da proposta da autora e que, em consequência, improcede o pedido de anulação do ato de exclusão no procedimento, decidiu que “fica prejudicada a apreciação do pedido de anulação do ato de adjudicação dos serviços à Contrainteressada N………… e do contrato de prestação de serviços celebrado, nos termos do disposto no art. 95º, nº 1 do CPTA e 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo o Tribunal decidido que a Autora foi legalmente afastada do procedimento concursal, não retirará vantagem direta e imediata dessa anulação (cfr. artº 55º, nº 1, alínea a) ex vi art. 100º, nº 1 do CPTA). Carecendo a Autora das necessárias condições para se manter no procedimento concursal impugnado é, do ponto de vista do seu interesse, irrelevante o desfecho do ato final (adjudicação), na medida em que uma eventual anulação deste ato nunca lhe poderia aproveitar, por ter sido “legalmente” afastada. Logo, não se poderia manter no presente concurso, nem num outro que eventualmente houvesse que repetir em sede de execução de sentença – cfr. Ac. STA, de 27.1.2004, proferido no âmbito do Processo nº 01692/03 e Ac. TCA Sul, de 28.10.2009, Processo nº 5512/09 (disponíveis em www.dgsi.pt).”.
É contra o decidido que a recorrente se insurge, alegando que, não só não existe motivo para a exclusão da sua proposta, como tem todo o interesse em ver anulado o ato de adjudicação e o programa do concurso onde foi prevista cláusula ilegal.
Ao contrário do decidido em 1ª instância, não se verifica o fundamento invocado para a exclusão da proposta da autora e como tal, cai por base o pressuposto em que a sentença alicerçou o seu julgamento para não apreciar e decidir os demais pedidos formulados.
Contudo, mesmo que ocorresse fundamento que determinasse a exclusão da proposta da autora, sempre incorreria a sentença recorrida em erro de julgamento, ao não conhecer das demais pretensões deduzidas em juízo.
Senão vejamos.
Ao contrário do que a recorrente defende, o Tribunal a quo não considerou estar em causa uma situação de ilegitimidade da recorrente, por antes ter considerado que o conhecimento dos demais pedidos ficava prejudicado.
Assim, a sentença não invocou como fundamento a falta de legitimidade da autora para impugnar o ato de adjudicação e o contrato entretanto celebrado, pelo que, não tem sentido invocar a violação, nem do artº 87º, nº 2, nem do artº 55º, nº 1, alínea a) ou do artº 40º, todos do CPTA.
Não se trata de se ter decidido uma questão prévia ou processual para além da fase de saneamento da causa, o momento legalmente previsto para o efeito, nem em não reconhecer legitimidade à autora, mas antes a formulação de um juízo de prejudicialidade do conhecimento desses pedidos, nos termos consentidos pelo nº 2 do artº 660º do CPC.
Discordando a recorrente desse julgamento, por defender que não só tem legitimidade, como tem interesse em que o Tribunal decida das suas pretensões, por poder retirar vantagem nisso, assiste-lhe razão quanto a essa alegação.
Considerando os concretos fundamentos de invalidade do ato de adjudicação invocados, sendo assacados vícios ao ato de adjudicação decorrentes da ilegalidade das peças do procedimento por, segundo a alegação da autora, o programa de concurso prever um critério de adjudicação ilegal, em violação do disposto no artº 75º do CCP e que, em consequência, é peticionada a anulação do ato de adjudicação e que seja expurgado tal fator ilegal da norma do procedimento, afigura-se incorreto o julgamento formulado na sentença, de prejudicialidade do conhecimento dos demais pedidos.
Independentemente de a proposta ter sido admitida ou excluída, a autora tem interesse no conhecimento integral do objeto da ação, pois se o Tribunal anular o ato de adjudicação com base na ilegalidade de alguma norma do programa do concurso, significa que todo o procedimento pré-contratual será anulado.
A autora impugna o ato de adjudicação através da impugnação incidental do programa de concurso, pelo que, independentemente da sua proposta ter sido ou não excluída, tem interesse em que sejam apreciadas e decididas todas as suas pretensões, onde se inclui a da impugnação do ato de adjudicação com fundamento na ilegalidade de norma do programa de concurso, pois que a proceder tal pretensão, sempre se terá de anular o ato de adjudicação e todos os atos praticados ao longo do procedimento.
Assim é, porque o alegado fundamento de invalidade do acto de adjudicação se situa a montante do acto de exclusão da proposta da autora.
Por isso, ainda que não se concluísse pela falta de fundamento para a exclusão da proposta da autora, sempre não se afiguraria correto o julgamento de prejudicialidade formulado na sentença, tendo a autora interesse no conhecimento integral do objeto da ação.
Um concorrente que tenha apresentado proposta em procedimento pré-contratual e cuja proposta tenha sido excluída, não só tem legitimidade, como tem interesse em ver apreciada a legalidade do ato de adjudicação, cujo fundamento de invalidade radique na ilegalidade de norma das peças do procedimento, como aquela que respeite ao critério de adjudicação, prevista no programa do concurso.
Assim, ao não conhecer dos pedidos impugnatório e de condenação formulados contra o ato de adjudicação e o contrato celebrado, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento.

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Pelo exposto, procedendo os fundamentos do recurso, revoga-se a sentença recorrida, por erro de julgamento e admite-se a proposta apresentada pela autora, por não proceder o fundamento invocado para a sua exclusão.
No demais, deve decidir-se, em substituição, nos termos do artº 149º do CPTA, quanto às demais pretensões deduzidas em juízo e não conhecidas pelo Tribunal a quo.
4. Do pedido de impugnação do ato de adjudicação
Nos termos alegados pela autora na petição inicial incorre o ato de adjudicação em vício de violação de lei, por aplicar norma do programa do concurso que é ilegal.
Alega a autora que no artº 5º do programa de concurso foi previsto fator de densificação do critério da proposta mais vantajosa que derroga a disciplina prevista no artº 75º do CCP, pois o fator A), valorizado em 40%, consiste na avaliação da equipa proposta, tendo por base a constituição da equipa, a experiência comprovada e a análise curricular.
É evidente que nesse fator se avalia a experiência, o perfil e a formação técnico-científica dos profissionais a afetar à execução do contrato, assim como aos seus respetivos currículos, pelo que o fator em questão não respeita a aspetos concretos da execução do contrato a celebrar que o caderno de encargos tenha submetido à concorrência, mas à experiência e qualidades dos técnicos a afetar à execução do contrato, em violação do disposto no artº 75º, nº 1 do CCP.
Vejamos.
Decorre da alínea D) do probatório que o artº 5º do programa de concurso, sob epígrafe “Critério de adjudicação”, prevê o seguinte:
O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa.
Fatores:
A) Avaliação da equipa proposta – 40%
i) Este fator será obtido tendo em conta a constituição da equipa, experiência comprovada e análise curricular.
B) Qualidade e mérito do serviço proposto – 55%
(…)”.
Estabelece o artº 75º nº 1 do CCP que “os fatores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes”.
Sem que se suscitem dificuldades interpretativas em relação ao teor do artº 5º do programa do concurso é de reputar tal norma ilegal, por violadora do disposto no citado artº 75º do CCP.
O fator A) que densifica o critério de adjudicação do procedimento em causa nos autos, prevê que seja avaliada a equipa proposta, considerando a constituição da equipa, a experiência comprovada dos seus elementos e ainda considerando a sua respetiva análise curricular, pelo que, é manifesto que estamos perante fator que diz respeito a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
Ao contrário do que se encontra prescrito no artº 75º do CCP, foi previsto fator que valoriza a experiência comprovada da equipa e dos seus elementos, assim como a formação dos profissionais a afetar à execução do contrato.
Está em causa a distinção entre os fatores que podem ser definidos nas peças do procedimento por referência ao conteúdo das propostas, isto é, aos seus atributos, como seja o preço ou o prazo de entrega ou de execução, ou por referência, direta ou indiretamente, aos concorrentes, como aos recursos humanos ou a equipa afeta à execução do contrato, aos equipamentos ou à sua respetiva experiência.
No caso da definição do critério de adjudicação apenas pode relevar o critério do mais baixo preço ou da proposta economicamente mais vantajosa, por referência exclusiva aos atributos objetivos da proposta e com o objetivo de identificar a melhor proposta, com exclusão dos fatores relativos aos respetivos concorrentes.
Releva a distinção entre a habilitação e a adjudicação, devendo as propostas “distinguir-se pelo que nelas se contém, pela sua maior ou menor valia, não pela maior ou menor capacidade dos seus autores, dos respetivos proponentes, protegendo-se assim os operadores económicos de menor dimensão ou de menor capacidade técnica ou financeira, cujas propostas, mesmo que objetivamente melhores, poderiam, se não fosse a proibição do artº 75º/1, ser preteridas a favor de outras que, mesmo com menores atributos objetivos, fossem apresentadas por empresas de grande capacidade técnica e (ou) financeira” – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, obra cit., pág. 966.
Por referência ao disposto no artº 75º do CCP, diz-nos a doutrina que “A ratio daquele normativo é clara: visa-se evitar que considerações relativas aos concorrentes possam prejudicar ou “contaminar”, desde logo em termos de igualdade (e comparabilidade), a avaliação das propostas (…). Desta forma, os esquemas concorrenciais de formação de contratos públicos assumem aquela que é a sua verdadeira vocação, de certa forma idealizante, de conseguir tratar os proponentes sem fazer aceção de qualidades pessoais; ao procurar separar os aspetos de apreciação do proponente dos aspetos da qualidade da sua proposta (…)” – cfr. Marco Real Martins e Miguel Assis Raimundo, “Documentos de habilitação e documentos de qualificação nos procedimentos de formação de contratos públicos”, in Revista do Ministério Público, ano 31, Jan-Mar 2010, nº 121, pág. 10.
Tal norma jurídica ao preconizar tal distinção e ao vedar a consideração de fatores referentes aos concorrentes na avaliação da proposta, acolhe no ordenamento nacional, não só a disciplina prevista na Diretiva nº 2004/18/CE, de 31 de março, como a doutrina acolhida pelo Tribunal de Justiça.
Este Tribunal tem assumido em vários arestos que a análise ou verificação da aptidão técnica dos concorrentes ou da sua experiência, não podem servir de fator densificador do critério de adjudicação, sendo excluídos os fatores que visem “identificar a proposta economicamente mais vantajosa, mas que estão ligados essencialmente à apreciação da aptidão dos proponentes para executar o contrato”, salientando que a verificação da aptidão e a adjudicação “são duas operações diferentes” – cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos “Beentjes”, proc. nº C-31/87, de 20/09/1988, “Concordia”, proc. nº C-513/99, de 17/09/2002, “Gesellschaft”, proc. nº C-315/01, de 19/06/2003 e “Lianakis”, proc. nº C-532/06, de 24/01/2008.
No caso em apreço é inequívoco que o fator A) diz diretamente respeito à aptidão da equipa a afetar à execução do contrato, por referência à sua experiência e ao seu currículo, que será positivamente valorizado, apelando à maior ou menor capacidade dos concorrentes e não com o conteúdo da proposta propriamente dito.
Pelo que, assiste razão à autora quando defende a ilegalidade do artº 5º do programa do concurso, por violação do disposto no artº 75º do CCP, enfermando o ato de adjudicação impugnado do vício de violação de lei invocado.
Em consequência, será de anular o ato impugnado, devendo a entidade demandada redefinir o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, considerando fatores de densificação que respeitem a disciplina prevista no artº 75º do CCP.
Ao contrário do peticionado pela recorrente, não pode condenar-se a entidade demandada a proceder à avaliação das propostas apresentadas considerando apenas os fatores B) e C) de densificação, pois anulado o ato de adjudicação e anulada a norma ilegal do programa do concurso, assim como todos os atos procedimentais praticados posteriormente à aprovação das peças do procedimento, deve ser dada a oportunidade à entidade adjudicante de refazer o procedimento pré-contratual e de definir os fatores de avaliação das propostas que melhor satisfaçam as suas necessidades e o interesse prosseguido com o lançamento do concurso, de acordo com o critério de adjudicação escolhido.
Impor que a avaliação das propostas se fizesse apenas com base nos fatores de densificação mantidos, por não anulados, traduzir-se-ia não só em limitar a avaliação das propostas, que passariam a ser avaliadas apenas em parte, como em vedar a possibilidade de a entidade adjudicante redefinir os fatores considerados relevantes.
Pelo que, procede o vício de violação de lei assacado contra o ato de adjudicação, por invalidade do fator A) de densificação das propostas, previsto no artº 5º do programa de concurso, por violação do artº 75º do CCP, o que determina a anulação do ato de adjudicação e de todos os atos praticados ao longo do procedimento pré-contratual posteriores à aprovação do programa do concurso, anulando-se ainda tal norma da peça do procedimento, por ilegalidade.
5. Do pedido de impugnação do contrato
Na pendência da ação veio a autora ainda peticionar a declaração de nulidade ou a anulação do contrato.
Sustenta que a celebração do contrato assentou em ato de adjudicação inválido e numa norma do programa do concurso que fixa um critério de adjudicação parcialmente ilegal, pelo que anulado o ato de adjudicação, anulado fica o contrato celebrado.
Além da invalidade derivada do contrato, decorrente da ilegalidade do ato de adjudicação, sustenta a recorrente que o contrato enferma de invalidade própria.
Após o ato de adjudicação devem ser apresentados os documentos de habilitação, sem que estes tenham sido apresentados, o que configura fundamento de invalidade do contrato, nos termos do artº 283º do CCP.
Além disso, alega que inexiste fundamento para a entidade adjudicante promover a outorga do contrato através da plataforma eletrónica, além de que tal documento apenas se encontra assinado eletronicamente pela contrainteressada, faltando a assinatura da entidade adjudicante, incorrendo o contrato em causa em fundamento de nulidade.
Por último, invoca que o contrato não contém a indicação do ato de aprovação da minuta do contrato, o que acarreta igualmente a sua nulidade.
Por isso, pretende que o Tribunal determine a sua declaração de nulidade com base em invalidades próprias do contrato, que vão para além da sua invalidade derivada.
Vejamos.
Nos termos do disposto no nº 2 do artº 283º do CCP, os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, pelo que, é inequívoco o fundamento para a anulação do contrato, por invalidade derivada decorrente da ilegalidade do ato de adjudicação.
Porém, assaca ainda a recorrente fundamentos de invalidade própria do contrato que segundo o seu entender constituem fundamento da sua nulidade.
Remetendo para a alínea J) da matéria de facto assente, que não logrou ser impugnada pela recorrente no âmbito do presente recurso, decorre que em 12 de março de 2012 foi celebrado entre a entidade demandada e a Núcleo Inicial, o contrato de prestação de serviços relativo ao concurso público referido no probatório.
Extrai-se, por isso, da matéria de facto assente nos autos a outorga do contrato entre a entidade adjudicante e a concorrente, ou seja, que por ambas foi celebrado o contrato de prestação de serviços em causa.
Não tem, por isso, sustento na matéria factual a não outorga do contrato por parte da entidade adjudicante, pelo que, tem de decair esse fundamento de invalidade própria do contrato.
Além disso, nos termos assentes na alínea N) do probatório, resulta apurado que o contrato foi reduzido a escrito, não obstante a sua introdução na plataforma eletrónica, o que não se mostra em desconformidade com as normas legais da contratação pública.
O legislador do CCP optou pela desmaterialização integral dos procedimentos pré-contratuais, nada impedindo que o contrato, sendo reduzido a escrito, possa ser introduzido na plataforma eletrónica em que decorreu o procedimento pré-contratual.
O disposto no nº 1 do artº 94º do CCP prevê a redução do contrato a escrito, através da elaboração do respetivo clausulado em suporte papel ou em suporte informático.
Não há dúvidas quanto à autonomização do contrato em relação ao procedimento pré-contratual, o que não significa que a entidade adjudicante esteja impedida de introduzir o contrato na plataforma eletrónica e de o assinar digitalmente, conforme legalmente admitido.
Aliás, a recorrente que alega esse fundamento, não identifica qual a norma ou princípio jurídico que se mostre violado com tal atuação.
Extrai-se igualmente na matéria de facto aditada por este Tribunal ad quem que a adjudicatária apresentou os documentos de habilitação, não tendo, por isso, apoio a alegação da recorrente quanto ao fundamento de anulabilidade invocado.
No que respeita à falta de referência à aprovação da minuta do contrato no teor do contrato, mostra-se demonstrado que foi aprovada a minuta do contrato, não obstante não ter sido feita menção desse facto no contrato [cfr. alíneas K) e O) da matéria de facto].
Estabelece o nº 1 do artº 96º do CCP, as menções que devem fazer parte do conteúdo do contrato, quando este seja reduzido a escrito, sob pena de nulidade, de entre as quais, na sua alínea b), a indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato.
No caso, não estamos perante situação em que não tenha ocorrido a falta de aprovação da minuta do contrato, mas antes o caso em que tendo sido aprovada a minuta do contrato, por lapso, não foi feita essa menção no contrato.
Seria excessivamente gravoso e até desproporcional, em face de todos os interesses e valores em presença, cominar tal lapso com a nulidade, pelo que, acompanhando o preconizado pela doutrina, deve entender-se que “a nulidade do contrato por falta da menções essenciais é uma nulidade sui generis, passível, ao menos, em algumas hipótese menos graves, de suprimento ou sanação, pois, se, por exemplo, não se menciona logo no clausulado inicial o ato de aprovação da minuta do contrato, mas ele existe, não vemos por que motivo não há de poder inscrever-se posteriormente essa referência, «sanando-se» assim a sua nulidade inicial” – vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, obra cit., pág. 1107.
Defendendo igualmente que em relação a alguns dos elementos exigidos no artº 96º, nº 1 do CCP, a nulidade será uma “sanção claramente excessiva”, cfr. Bernardo Azevedo, “Adjudicação e Celebração do Contrato no Código dos Contratos Públicos”, in Estudos de Contratação Pública II, CEDIPRE, Coimbra Editora, 2010, pág. 256.
Ponto essencial é que a minuta do contrato tenha sido aprovada, como foi, pelo que, garantidos os objetivos subjacentes a essa exigência, nada impede que se possa aditar essa menção ao contrato, permitindo-se a sanação dessa falta.
Nestes termos, não existem fundamentos para a declaração de nulidade do contrato, não enfermando o contrato de vícios próprios que ditem esse regime de invalidade, devendo antes ser anulado por invalidade derivada, decorrente de vício que enferma o ato de adjudicação.
Termos em que, em face do exposto, procede o pedido de anulação do contrato, por invalidade derivada e, por falta de fundamento, improcede o pedido da sua declaração de nulidade, por invalidade própria.

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Pelo exposto, considerando todo o supra expendido, será de conceder provimento ao recurso, em anular a sentença recorrida e em condenar a entidade demandada a admitir a proposta da autora, por improcedência do fundamento que determinou a sua exclusão e, em substituição, julgar procedente o pedido impugnatório do ato de adjudicação, por invalidade do artº 5º do programa do concurso e em condenar a entidade demandada a retomar o procedimento pré-contratual, definindo os fatores de densificação do critério de adjudicação em termos que se conformem com o disposto no artº 75º do CCP e ainda em anular o contrato celebrado, por invalidade derivada.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O Despacho Normativo nº 4/2008, que tem por objeto fixar a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP), vigora no âmbito das relações entre a autoridade de gestão e as entidades beneficiárias, no âmbito da candidatura apresentada, regulando os aspetos por que se essa candidatura se rege, relativa ao projeto MOVE PME, inserida no Programa de Formação para PME, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), maxime quanto à definição das regras sobre a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis, para efeitos de financiamento público.
II. Cabe às peças do procedimento, enquanto documentos conformadores do procedimento pré-contratual, definir as formalidades e os requisitos a que as propostas devem obedecer e que devem ser considerados no momento de elaboração e de apresentação das propostas, designadamente, quanto à forma ou aos atributos das propostas, à respetiva normatividade aplicável ou às condições que as propostas devem respeitar.
III. A proposta da autora que indicou o preço dos serviços numa base horária, tal como estipulado no programa de concurso, não pode ser excluída, porque não apresentou os termos da sua proposta em termos que permitam a elegibilidade total dos custos horários com os consultores, nos termos do disposto no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, por as peças do procedimento não terem previsto a aplicação desse Despacho ao procedimento, seja diretamente ou por remissão, nem existir norma do procedimento que preveja o número mínimo de consultores a afetar à prestação do serviço, mas apenas a fixação da faturação por base horária e do número de horas de formação.
IV. Se a entidade adjudicante queria vincular os concorrentes à apresentação de propostas que se conformassem com as condições e limites quanto à elegibilidade dos custos com consultores, nos termos disciplinados no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, teria de o ter fixado nas peças no procedimento, explicitando que para o número de horas de formação previsto e pretendendo a remuneração numa base horária, teria de prever-se o correspondente número de consultores, ou seja, teria de ter previsto uma norma de conteúdo idêntico à do artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 ou então proceder à remissão para a sua disciplina, integrando o conteúdo desse preceito na normatividade do procedimento pré-contratual.
V. A proposta apresentada conforma-se e adequa-se ao definido nas peças do procedimento, pelo que, não prevendo a entidade adjudicante norma idêntica ao disposto no artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, não estava a concorrente vinculada a apresentar a sua proposta em conformidade com o aí prescrito e, em consequência, não se configura existir o fundamento invocado para a exclusão da sua proposta.
VI. Foi omitida a função que é dada às peças do procedimento, quanto o de terem a natureza de comandos ou de determinações dirigidos aos concorrentes, servindo de disciplina quanto ao modo de elaboração e apresentação das propostas, quanto à definição dos atributos de que devem revestir as propostas para serem admitidas e avaliadas e ainda quanto ao contrato a celebrar.
VII. A elaboração das peças do procedimento assume no âmbito do CCP muito maior importância do que nos regimes pré-contratuais anteriores, exigindo-se à entidade adjudicante que enuncie detalhadamente as menções a incluir nas peças do procedimento, quer sobre as prestações a realizar no âmbito do contrato, quer quanto ao modelo de avaliação das propostas, assim como quanto às cláusulas jurídicas e técnicas, que prevejam as várias exigências e condicionalismos de caráter jurídico e técnico, de natureza formal ou substantiva, sejam previstas no CCP, sejam em normas dispersas que se considerem aplicáveis, sejam ainda porque se pretende conformar o objeto do procedimento.
VIII. Reconhecendo-se à entidade adjudicante amplos poderes de regulamentação procedimental, cabia-lhe prever essa disciplina, de forma a conformar o procedimento como melhor lhe aprouver, de acordo com a sua necessidade e conveniência, permitindo o artº 132º, nº 4 do CCP que o programa do concurso possa conter regras específicas sobre o procedimento do concurso consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
IX. Um concorrente que tenha apresentado proposta em procedimento pré-contratual e cuja proposta tenha sido excluída, não só tem legitimidade, como tem interesse em ver apreciada a legalidade do ato de adjudicação, cujo fundamento de invalidade radique na ilegalidade de norma das peças do procedimento, como aquela que respeite ao critério de adjudicação, prevista no programa do concurso.
X. O fator de densificação do critério de adjudicação que preveja a avaliação da equipa proposta, considerando a sua constituição, a experiência comprovada dos seus elementos e ainda a análise curricular, consiste em fator que diz respeito a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes, em violação do prescrito no artº 75º do CCP.
XI. Está em causa a distinção entre os fatores que podem ser definidos nas peças do procedimento por referência ao conteúdo das propostas, isto é, aos seus atributos, como seja o preço ou o prazo de entrega ou de execução, ou por referência, direta ou indiretamente, aos concorrentes, como aos recursos humanos ou a equipa afeta à execução do contrato, aos equipamentos ou à sua respetiva experiência.
XII. No caso da definição do critério de adjudicação apenas pode relevar o critério do mais baixo preço ou da proposta economicamente mais vantajosa, por referência exclusiva aos atributos objetivos da proposta e com o objetivo de identificar a melhor proposta, com exclusão dos fatores relativos aos respetivos concorrentes.
XIII. O artº 75º do CCP ao preconizar a distinção entre a habilitação e a adjudicação, veda a consideração de fatores referentes aos concorrentes na avaliação da proposta, acolhendo no ordenamento nacional a disciplina prevista na Diretiva nº 2004/18/CE e acolhida pelo Tribunal de Justiça.
XIV. Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração (invalidade derivada).
XV. A opção pela desmaterialização integral dos procedimentos pré-contratuais não impede que o contrato, sendo reduzido a escrito, possa ser introduzido na plataforma eletrónica em que decorreu o procedimento pré-contratual, pois o seu respetivo clausulado pode ocorrer em suporte papel ou em suporte informático, assim como quanto à sua respetiva assinatura.
XVI. É excessivamente gravoso e até desproporcional, em face de todos os interesses e valores em presença, cominar com a nulidade a situação em que tenha existido a aprovação da minuta do contrato, mas não tenha existido a menção desse facto no contrato, tal como prescrito no artº 96º, nº 1, alínea b) do CCP, pelo que é de admitir o suprimento ou a sanação desse lapso.

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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
1. Revogar a sentença recorrida;
2. Condenar a entidade recorrida a admitir a proposta da autora, por improcedência do fundamento que ditou a sua exclusão;
3. Em substituição, julgar procedente o pedido de impugnação do ato de adjudicação, por vício de violação de lei, decorrente da ilegalidade do artº 5º do programa do concurso;
4. Anular o contrato, por invalidade derivada e em julgar improcedentes os fundamentos de invalidade própria e
5. Condenar a entidade recorrida a retomar os trâmites do concurso, definindo os fatores de densificação do critério de adjudicação em respeito do artº 75º do CCP.
Custas pela entidade recorrida e pela contrainteressada, em ambas as instâncias.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos) Declaração de voto:
Concordo com o decidido salvo no tocante ao despacho normativo n° 4-A/2008 que, do meu ponto de vista, entendo que faz parte do bloco normativo aplicável ao presente concurso pelo que, reste sentido a proposta apresentada pela ora Recorrente não cumpre os parâmetros base fixados no caderno «lê encargos, o que configura caso de exclusão da proposta apresentada pela ora Recorrente, nos termos do a_t° 70° n° 2 b) CCP.

Lisboa,24.JAN.2013

(António Paulo Vasconcelos

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