sexta-feira, 12 de abril de 2013

AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, VÍNCULO E CUSTOS LABORAIS



Proc. Nº 09613/13     TCASul    7 de Fevereiro 2013

I. Resultando da análise das cláusulas do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, que a entidade adjudicante se refere ao pessoal a contratar pelo adjudicatário de diferentes formas, utilizando várias designações, não sendo rigorosa nas expressões que utiliza, por umas vezes se referir que o adjudicatário deve “manter vínculos legais adequados com o seu pessoal” e a “pessoal”, outras vezes a “profissionais contratados” e ao “pessoal contratado”, a “pessoa ao serviço do adjudicatário”, a “colaboradores do adjudicatário” e a “colaboradores” e a “contratos de trabalho”, não é possível concluir que se imponha ao adjudicatário a celebração de contrato de trabalho com o pessoal a afetar à prestação de serviços.

II. Por isso, os documentos conformadores do procedimento de formação do contrato não impõem e não exigem como condição ou requisito que o adjudicatário mantenha um vínculo laboral, sob a forma de contrato individual de trabalho, com o pessoal que prestará serviço.

III. Não decorrendo das peças do procedimento a exigência do vínculo laboral, mediante celebração de contrato de trabalho, não decorre em que medida as propostas apresentadas pelas contrainteressadas não são aptas a dar cumprimento às exigências decorrentes da aplicação da legislação laboral ao caso aplicável  

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 

I. RELATÓRIO
ISS ………….. – Gestão e …………….., Lda, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 15/10/2012, que no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, movido contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e as Contrainteressadas identificadas em juízo, julgou a ação totalmente improcedente, por o ato de adjudicação não padecer dos vícios imputados, absolvendo a entidade demandada e as contrainteressadas do pedido.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
A) Vem o presente recurso, interposto da Sentença, proferida no dia 15 de outubro de 2012, por não se conformar a Autora com a mesma, que julgou a ação improcedente por não provada e absolveu o Réu e as Contra-Interessadas dos pedidos;
B) Na sua douta decisão considerou a Mma. Juiz a quo, em suma, que “(…) improcede, na íntegra, o vício de violação de lei imputado à deliberação que adjudicou o lote 1 (Sintra/Mafra) à proposta da Contra-Interessada A……….. e os lotes 2 (Algueirão) e 3 (Cacém/Queluz) à Contra-Interessada E-……………. da prestação de serviços de secretariado clínico em regime de outsourcing, para o período de 6 meses, para a área de influência da A…………., IP – Linha de Sintra.”;
C) E que, “A improcedência do pedido de impugnação da decisão que adjudicou a prestação de serviços objeto do concurso determina a improcedência do pedido de condenação. Sendo o ato legal a Demandada não tem de voltar a apreciar as propostas apresentadas ao concurso. ";
D) A sentença do Tribunal a quo escusou-se a analisar quer os factos, quer os fundamentos de direito, que constituem a “causa petendi” e os respetivos pedidos, daí resultando uma decisão desfigurada da realidade subjacente e violadora dos princípios da legalidade, da cooperação e de prevenção que a lei impõe aos Juízes a quo, em abono das – sempre tão propaladas – celeridade e prontidão da justiça;
E) A Mma. Juiz a quo não atentou minimamente no teor e conteúdo dos factos alegados pela Autora/Recorrente procurando rebater os motivos apresentados por esta mas sem, contudo, fundamentar o indeferimento dos mesmos;
F) Salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo;
G) No Caderno de Encargos/Programa de Concurso, apresentado pelo Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP., em sede de concurso público, nomeadamente, nos pontos 1. e 4., do Capitulo Recursos Humanos, refere-se o seguinte: «1. O Adjudicatário obriga-se ao pagamento de todas as retribuições aos profissionais contratados, incluindo responsabilidade que advier de eventuais acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal contratado; (…) 4. Findo o contrato a celebrar com o adjudicatário, por caducidade ou resolução ou outra qualquer causa, o destino do pessoal e as consequências emergentes dos respetivos contratos de trabalho são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.” (sic. sublinhado nosso).”;
H) O Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. exige que os meios humanos afetos à prestação de serviços em regime de Outsourcing tenham um vínculo laboral com o adjudicatário, por via da celebração de contratos de trabalho;
I) Não se alcança onde se alicerçou a Mma. Juiz a quo para vir dizer na sua decisão que “(…) compulsado o Caderno de Encargos / Programa de Concurso, em nenhuma norma, se diz qual o vínculo contratual que o adjudicatário deveria estabelecer com os colaboradores que iria afetar à prestação de serviços em concurso (…)”;
J) E, que “A Demandada apenas exigiu aos adjudicatários que estabelecessem vínculos laborais adequados. (…) Correndo por conta dos adjudicatários as despesas com os recursos humanos afetos ao cumprimento da prestação de serviços e, cessada esta, com o fim do contrato administrativo. (…)”:
K) Concluindo “Assim, estamos com os demandados, quando afirmam que o caderno de Encargos / Programa de Concurso não exige a celebração de contratos de trabalho, com o pessoal afeto à prestação de serviços objeto do concurso, como parâmetro base ou requisito mínimo da proposta (...)
L) Como pode a Mma. Juiz a quo afirmar que o Caderno de Encargos não exige existência de um vinculo laboral entre o adjudicatário e o pessoal contratado quando é uma peça do próprio concurso - o Caderno de Encargos - que exige que o adjudicatário tenha de pagar aos profissionais que contrate para a prestação de serviços todas as retribuições a que têm direito incluindo as decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, o que é próprio e decorre do contrato de trabalho;
M) O Caderno de Encargos alerta o adjudicatário que findo o contrato de prestação de serviços, tudo o que respeite aos profissionais contratados e emerja do contrato de trabalho é da sua inteira e exclusiva responsabilidade, v.g., o pagamento da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho;
N) Inevitável é concluir que o Caderno de Encargos exige a existência de um vínculo laboral entre o adjudicatário e o profissional contratado;
O) Não se podendo concordar com a sentença na parte em que refere “(…) a Demandada também não incluiu entre os documentos que deviam instruir as propostas notas justificativas do preço, onde os concorrentes deviam explicar os encargos especificos com o pessoal a contratar (…)”;
P) Pois, se do Caderno de Encargos resulta que os profissionais contratados que irão prestar os serviços devem ter um contrato de trabalho, desnecessário se mostra que as Concorrentes tivessem que apresentar uma nota justificativa do preço decompondo o mesmo.
Q) Procedendo à análise da proposta da Recorrida A……… – Apoio Móvel ……………., Lda.. verifica-se que esta apresenta um valor hora de 3,99 € para os Lotes 2, 3 e de 4,01 € para o Lote 1, totalizando o valor global da proposta em 92.479,66 €, o qual não cobre sequer os custos mínimos de mão de obra e descontos legais para a Segurança Social exigidos;
R) Para proceder à correta forma de cálculo do valor/hora de cada colaborador afeto à prestação dos serviços a contratar, deverão ser tidos em conta um conjunto de elementos necessários e legalmente exigidos, nomeadamente, o vencimento base, as férias e subsídio de férias, o subsídio de Natal, o valor correspondente à caducidade contratual e os descontos para a Segurança Social;
S) Além destes fatores existem outros que têm de ser ponderados e contribuem para a forma de cálculo, como sejam, os elementos relacionados com custos de fardamento, com subsídio de alimentação, com seguros de acidentes de trabalho, com a medicina do trabalho, com a margem comercial e outros custos;
T) Mas se apenas se tiver em conta os indicadores mínimos - vencimento base, férias e subsidio de férias, subsidio de Natal, valor correspondente à caducidade contratual e descontos para a Segurança Social - e se proceder à soma de todas estas parcelas pelos valores mínimos legais constata-se que o valor hora apresentado pela Recorrida A……..é insuficiente para cobrir os custos de mão de obra, acrescido dos respetivos encargos sociais, revelando-se notória a pratica de “dumping”;
U) Pois, o cálculo do valor/hora mínimo admissível decompõe-se da seguinte forma: a) vencimento base - o valor/hora é de 2,80 €, o que tendo em conta um horário médio mensal de 173,33 horas, se traduz no vencimento base mensal de 485,00 €, correspondente ao salário mínimo nacional, sendo este o valor mínimo admissível a título de vencimento base; b)) férias e subsídio de férias o valor/hora é de 0,52 € correspondente a 9,23% do vencimento base mensal; c) subsídio de Natal o valor/hora é de 0,23 € correspondente a 8,33% do vencimento base mensal; d) caducidade do contrato - o/valor hora é de 0,16 € correspondente a 5,55% do vencimento base, conforme legalmente exigido; e e) descontos para a Segurança Social o valor/hora é de 0,84 € correspondente a 23,75% do vencimento base, conforme legalmente exigido;
V) Da soma a aritmética dos valores parciais acima mencionados resulta o valor correspondente ao valor hora mínimo: 2,80 + 0,52 + 0,23 + 0,16 + 0,84 = 4,55 € /hora;
W) Pelo que, o valor/hora apresentado pela Recorrida A…….. nos montantes de 3,99 € e 4,01 € é muito inferior ao montante mínimo legalmente admissível de 4,55 €, ficando demonstrada a prática de dumping imputável à Recorrida, e aceite pelo Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., por força da decisão de adjudicação que tomou;
X) É inequívoco que as Recorridas A……… e E-…………., S.A. não respeitaram os parâmetros base e requisitos exigidos no Caderno de Encargos/Programa de Concurso tendo violado o disposto no Artigo 57°, N° 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, bem como violaram os montantes mínimos exigidos por força da legislação laboral em vigor, razão pela qual deve ser excluída do presente procedimento;
Y) E, devem ser excluídas as propostas das Recorridas M ……….., S.A. e E-SYCARE, S.A., as quais apresentam um valor/hora, respetivamente, de 3,99 €, 3,51 € e 4,01 €, por não respeitarem os requisitos mínimos exigidos no Caderno de Encargos/Programa de Concurso, bem como por violarem os montantes mínimos exigidos por força da legislação laboral em vigor;
Z) Deve o Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP., através do Júri do Concurso, proceder à elaboração de um novo Relatório Final propondo e decidindo pela exclusão das propostas das Recorridas A…….., M…………, S.A. e E-…………, S.A., nos termos do Artigo 70°, N° 2, alíneas b) e g), do Código dos Contratos Públicos;
AA) É manifestamente evidente que as propostas das Recorridas A…………, M…………., S.A. e E-…………, S.A., violam os parâmetros base e os requisitos mínimos do Caderno de Encargos violando o Artigo 57°, N° 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos e, consequentemente, da legislação laboral;
BB) A Mma. Juiz a quo devia ter decidido no sentido de o Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP. ser obrigado a anular a deliberação de decisão de adjudicação das propostas das Recorridas A……. e E-………………., S.A., em virtude desse ato padecer de vício de violação de lei;
CC) As propostas das Recorridas A…………, M…………., S.A. e E-…………, S.A, infringem as regras da concorrência consignadas no Código dos Contratos Públicos e legislação laboral em vigor, sendo um exemplo claro da adoção de práticas de dumping no âmbito de procedimentos concursais;
DD) Contudo, a Mma. Juiz a quo entendeu que “(…) mesmo que o vínculo laboral do pessoal dos adjudicatários afeto à prestação de serviços fosse o resultante da celebração de contratos de trabalho, no entanto, os pressupostos de cálculo do valor hora apresentados pela Autora não são de verificação obrigatória.”;
EE) Para daí concluir que “(…) o pagamento da caducidade só é devido quando o empregador comunica unilateralmente ao trabalhador a não renovação do contrato de trabalho a termo, podendo este custo ser eliminado pelas partes, se o contrato celebrado não for sujeito a renovação (…)”;
FF) E que “(…) as entidades empregadoras podem estar dispensadas do pagamento de contribuições para a segurança social, no caso de contratarem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados ou trabalhadores reclusos em regime aberto (…).”, pelo que “(…) o valor mínimo de cada trabalhador afeto à prestação dos serviços a contratar, auferindo o valor do salário mínimo nacional, pode não ser o apresentado pela Autora, de €: 4,85 hora.”:
GG) Ou seja, a Mma. Juiz a quo ao invés de aplicar o Código dos Contratos Públicos e a legislação laboral em vigor procurou apresentar justificações e formas de contornar a lei para desta forma se obstar a apreciar a questão em litígio como lhe competia;
HH) Contudo, os preços apresentados pelas Recorridas Concorrentes nas suas propostas são manifestamente insuficientes para suportar todos os encargos decorrentes da mão de obra necessária para a prestação de serviços, bem como são violadores da legislação laboral pois inviabilizam o pagamento dos encargos laborais decorrentes da contratação dos trabalhadores necessários à prestação dos serviços adjudicados, e são reveladores do pagamento abaixo dos mínimos legais estabelecidos àqueles trabalhadores;
II) Não se podendo aceitar as justificações estapafúrdicas da douta decisão de 1ª instância supra referidas por acolherem situações que não são mais do que um regime excecional previsto no Código do trabalho e que, nessa medida, só podem ser aplicadas em certas situações que não se compadecem com as características do Concurso Público em questão;
JJ) Também, entendeu a Mma. Juiz a quo que “(…) A Demandada, com base na definição do art. 71°, nº 1, al b) do Código dos Contratos Públicos, não considerou o preço total das propostas desta Contrainteressadas como anormalmente baixo e, adjudicou-lhe a prestação de serviços.”;
KK) Pretendendo justificar a adjudicação dos lotes às Recorridas Contra-Interessadas A………… e E-……………., S.A. afirma “Este entendimento encontra acolhimento na lei e afasta a existência de fortes indícios de atos, acordos ou práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência (…).”.
LL) A Recorrente discorda da Mma. Juiz a quo competindo-lhe esclarecer que a questão do preço mínimo legal não se prende com o preço apresentado nas propostas para a prestação de serviços e, consequentemente, com a existência ou não de um preço anormalmente baixo mas sim com o preço apresentado tendo em consideração o valor hora;
MM) A Recorrente não coloca em causa os preços das propostas da Recorrida Concorrente A………… e E-……………., S.A.;
NN) O que a Recorrente impugna é a forma como esse preço foi obtido, nomeadamente, os valores que estiveram na sua base de cálculo, os quais incluem inevitavelmente o preço / hora a pagar aos trabalhadores que como se viu não pode ser inferior a 4,55 € / hora;
OO) Assim, mal andou o Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP. ao não ter determinado a exclusão das propostas das Recorridas E-…………., S.A., A……… E M……………, S.A. e ao ter proferido o ato de adjudicação impugnado, que padece de clara violação de lei, por contender com todas as disposições legais acima citadas e com o próprio conteúdo do Caderno de Encargos;
PP) E mal andou também o Tribunal a quo ao considerar que essa não exclusão foi corretamente decidida pelo Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP. e que, portanto, o ato impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei;
QQ) A decisão em crise desconsiderou o disposto nos Artigos 57°, N° 1, alínea b) e 70°, N° 2, alíneas b) e g), todos do Código dos Contratos Públicos;
RR) Estando o ato administrativo de adjudicação do objeto do concurso às Recorridas A………… e E-……………., S.A. inquinado por violação de lei, impõe-se uma decisão que determine a anulação do ato de adjudicação em apreço e que condene o Recorrido Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, LP. a praticar os atos necessários à exclusão das propostas das adjudicatárias, à exclusão da proposta da Recorrida M…………, S.A. e que selecione para efeitos de adjudicação as Concorrentes que cumpram os parâmetros definidos no Caderno de Encargos / Programa de Concurso e cujas propostas não violem a lei.”.

*

A recorrida, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, contra-alegou, mantendo a posição assumida na contestação, formulando as seguintes conclusões:
A – No Caderno de Encargos/Programa do Concurso não foram definidas quaisquer condições quanto ao tipo de contratação do pessoal que deveria executar a prestação de serviços objeto do procedimento concursai, mas tão-somente as funções de Secretariado clínico e as horas semanais por cada lote (al. E) da matéria de fato provada).
B – Com efeito, a Recorrida não fixou nas peças concursais, como parâmetro base ou requisito mínimo, a obrigatoriedade de os adjudicatários celebrarem contratos de trabalho com o pessoal por eles afeto à prestação de serviços objeto do referido concurso público.
C – Tal decorre do ponto 4. do Capítulo «Responsabilidades do Adjudicatário» do Caderno de Encargos no qual se refere a obrigatoriedade de manutenção de «vínculos laborais adequados» mas não a obrigatoriedade de celebração de contratos de trabalho.
D – Tal como decorre do restante teor do Caderno de Encargos no qual se referem os meios humanos do adjudicatário ora como «executantes», ora como «colaboradores», ora como «profissionais contratados», ou «pessoal contratado», ou ainda «pessoa ao serviço do adjudicatário
E – E decorre ainda da al. e) do ponto 5. do mesmo Capítulo, no qual a Recorrida refere que o adjudicatário deve cumprir com o disposto «na legislação em vigor, na parte que lhe for aplicável», donde se infere que, cabe ao adjudicatário estabelecer os vínculos contratuais e legais adequados com os profissionais/colaboradores/executantes a seu cargo sem qualquer obrigatoriedade de celebração de contratos de trabalho.
F – Por outro lado, a interpretação dos pontos 1. e 4. do Capítulo “Recursos Humanos” respeita às obrigações decorrentes após a adjudicação e aos termos em que o contrato deverá ser executado, tudo conforme as respetivas propostas consoante o pessoal afeto à prestação de serviços, sejam eles «executantes», ou «colaboradores», não necessariamente trabalhadores com vínculo à adjudicatária.
G – Assim, o uso da dita expressão «contratos de trabalho» no ponto 4 do referido Capítulo do Caderno de Encargos deve ser interpretado no sentido de que, nos casos em que tenha sido celebrado contrato de trabalho – um dos vínculos laborais adequados, mas não o único vínculo laboral adequado – findo o contrato de prestação de serviços o destino do pessoal e as consequências emergentes dos respetivos contratos de trabalho são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.
H – Se a Recorrida tivesse querido definir no Caderno de Encargos o concreto vínculo contratual que os adjudicatários teriam de estabelecer com o pessoal por eles afeto à prestação de serviços objeto do procedimento concursal em referência teria que ter consagrado tal vínculo de forma expressa e inequívoca no Caderno de Encargos do concurso, o que não fez, tendo apenas referido a obrigatoriedade de manutenção dos «vínculos laborais adequados» o que não pode ser considerado como equivalente a «contrato de trabalho».
I – Mais, caso tivesse exigido a celebração de contratos individuais de trabalho, a Recorrida estava legalmente vinculada a escolher uma empresa de trabalho temporário para lhe prestar os referidos serviços e a celebrar com esta um contrato de utilização de trabalho temporário a não um contrato de prestação de serviços, sob pena de se verificar uma cedência ocasional de trabalhadores ilícita atenta a violação dos requisitos previstos no art.° 289.° do Código do Trabalho.
J – Assim, não tendo a Recorrida fixado no Caderno de Encargos/Programa do Concurso, como parâmetro base ou requisito mínimo, a obrigatoriedade de os adjudicatários celebrarem contrato de trabalho com o pessoal por eles afeto à prestação de serviços objeto do procedimento concursal, não pode concluir-se pela violação do Caderno da Encargos/Programa do Concurso ou quaisquer outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente laborais ou relativas à concorrência, inexistindo para a exclusão das propostas das concorrentes A……….., LDA., E-……….., S.A. e M…………..S.A.
K – Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao concluir pela improcedência do invocado vício de violação do art° 57.°, n.° 1 al. b) e 72°, n.° 2 al. b) do CCP, mostrando-se devidamente fundamentada de fato e de direito, contrariamente ao alegado pela Recorrente.
L – Sem prescindir, ainda que o caderno de Encargos exigisse a celebração de contratos de trabalho, o que só em teoria se concebe, não corresponde à verdade que, por esse motivo, o valor hora mínimo admissível para um vencimento mensal de € 485, ascenda a €. 4,55, sendo falsos e incorretos os pressupostos de cálculo desse valor/hora elencados pela Recorrente.
M – Em primeiro lugar porque os sub-fatores que a Recorrente elege para o cálculo do valor hora mínimo admissível não são de verificação obrigatória com a celebração de contrato de trabalho, podendo tais sub-fatores ser diminuídos ou mesmo eliminados.
N – Assim, e a título meramente exemplificativo, o pagamento da compensação de caducidade pela cessação do contrato de trabalho só é devido quando a cessação do contrato resulta de uma vontade unilateral do empregador no sentido da não renovação do contrato – art.° 344º, n.° 1 do Cód. do Trabalho – podendo este custo ser eliminado ab initio, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, se as partes, aquando da celebração do contrato, estipularem, que o mesmo não é sujeito a renovação – art.° 149.° do Cód. do Trabalho.
O – Os custos das entidades empregadoras com os descontos para a Segurança Social também podem não corresponder, exata e necessariamente aos indicados pela Recorrente, pois, dependendo de várias circunstâncias previstas na legislação da Segurança Social, aquelas entidades podem estar dispensadas temporariamente desses descontos – cfr. Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de maio e Despacho Conjunto n.° 561/2001.
P – Em segundo lugar, os concorrentes poderão ter outras justificações para apresentar custos mínimos inferiores, designadamente os elencados, sem caráter taxativo, no n.° 4 do artigo 71.º do CCP, nomeadamente, i) economia do processo de construção fabrico ou prestação do serviço; ii) soluções técnicas adotadas ou condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objeto do contrato a celebrar; iii) as específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente: e, iv) a possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido.
Q – Assim, e conforme supra demonstrado, os cálculos realizados pelo Recorrente relativos ao custo hora mínimo admissível, não são necessariamente corretos, já que dependem das condições específicas dos concorrentes, relativas nomeadamente, às respetivas estratégias de gestão, capacidade de negociação com outras entidades, estratégias de mercado, das respetivas situações contributivas e fiscais, que poderão integrar benefícios de incentivos e isenções sociais e fiscais, etc..
R – Desta forma, e contrariamente ao defendido pela Recorrente, as condições específicas dos concorrentes supra indicadas, que podem conduzir a custo hora distinto daquele que apresenta, e que a douta sentença recorrida acolheu, não são «justificações estapafúrdicas» mas sim justificações reais e atendíveis que podem determinar um custo hora mínimo inferior àquele a que Recorrente defende.
S – No mais, reitera-se que, caso o Caderno de Encargos exigisse verdadeiramente a celebração de contratos individuais de trabalho, o que, não sucede, a Recorrida estaria obrigada pelo artigo 289.° do Código do Trabalho a escolher uma empresa de trabalho temporário para lhe prestar os serviços objeto do concurso e a celebrar com a empresa escolhida um contrato de utilização de trabalho temporário e não um contrato de prestação de serviços.
T – Por outro lado, não se pode concluir que da apresentação de um preço/hora inferior ao alegado «montante mínimo legalmente admissível» decorre necessariamente a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, já que no procedimento concursal em crise as peças concursais não previam a instrução da proposta com notas justificativas do preço, nas quais os concorrentes deveriam indicar os encargos com o pessoal.
U – É que só nessa eventualidade seria possível comparar as propostas apresentadas por todos os concorrentes e verificar se todas elas cumpriam com os encargos mínimos associados à prestação do trabalho, em regime de contrato de trabalho.
V – Porque, e em última análise, mesmo as concorrentes que apresentaram preços hora superiores ao alegado custo mínimo de €. 4,55, poderão estar a destinar valores superiores à respetiva margem de lucro, por essa via incumprindo o alegado custo hora mínimo.
W – Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao declarar improcedente o invocado vício de violação de lei, concretamente do disposto nos artigos 57°, n.° 1 al, b) e 72.°, n.° 2 al. b) do CCP.
X – Face ao exposto, e tendo ainda em conta que o critério de adjudicação definido pela Recorrido e dado a conhecer a todos os concorrentes, é o do mais baixo preço, e que o preço apresentado pela adjudicatária era o mais baixo, não constituindo preço anormalmente baixo, estava a Recorrida autovinculada a adjudicar a proposta da A……….., LDA. e da E………….., S.A..
Y – Por fim, no que respeita à alegada violação das regras da concorrência, bem andou a sentença recorrida ao considerar que a Recorrente não referiu qualquer fato concreto, consistente e credível suscetível de demonstrar a existência de uma situação de dumping, não sendo justificável pela mera alegação de que os seus preços/hora são inferiores ao mínimo legalmente admissível, sem cuidar de verificar se os preços se encontram ou não justificados.
Z – E em concluir que, dos elementos disponíveis nas respetivas Propostas constantes do processo administrativo não se alcança qualquer indício da apontada prática de “dumping”, nos termos e para os efeitos do art.° 70º, n.° 2 al. g) do CCP ou qualquer das situações previstas no citado art.° 4.°, nº 1 da Lei n.° 18/2003;
AA – Decretando, nessa sequência, a improcedência do vício assim imputado ao ato adjudicatório impugnado, motivo pelo qual a douta sentença recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica.
AB – Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que só por cautela de patrocínio se equaciona, sempre deverá ser declarada a descaracterização da invalidade do contrato, nos termos do disposto no artigo 283.°, n.° 4 do CCP, já que a causa de anulação não implicaria a adjudicação do contrato à Recorrente, face à inexistência de notas justificativas doa preços propostos, e/ou tendo em conta que o contrato de prestação de serviços adjudicado à A…………., LDA. e à E-……………, S.A., iniciado em 02.07.2012, cessará a respetiva vigência em 31.12.2012, o que, ponderando os interesses públicos e privados em presença, torna a declaração de anulação do contrato se desproporcionada (vide pontos A e S da matéria de facto provada).”.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

*

O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de Direito:
1. por as peças do procedimento exigirem que os meios humanos afetos à prestação de serviços, em regime de outsourcing, tenham um vínculo laboral com o adjudicatário, através da celebração de contratos de trabalho [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O) e P)];
2. por as propostas das Contrainteressadas, A………, E-……….., SA e M………….. não respeitarem os parâmetros base e requisitos exigidos no Caderno de Encargos/Programa de Concurso, em violação do artº 57º, nº 1, al. b) do CCP, ao apresentarem um valor/hora que não cobre os custos mínimos de mão de obra e descontos legais para a Segurança Social, devendo tais propostas ser excluídas, nos termos do artº 70º, nº 2, alíneas b) e g) do CCP [conclusões Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC, DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ) e RR)].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços integrados de higiene e limpeza, instalação, construção, exploração e manutenção técnica e civil, de instalações elétricas, mecânicas, eletromecânicas, construção civil, de aquecimento, ventilação e ar condicionado, águas e esgotos, gás, manutenção e exploração de sistemas produtores de energia, manutenção e gestão de serviços IT, redes de voz e dados, controlo de acessos, tratamento e gestão de resíduos, águas e lixos, certificação energética de edifícios e pareceres técnicos nos domínios do ambiente, higiene e segurança no trabalho, desinfeção e desinfestação, jardinagem, realização de eventos, restauração, catering, segurança alimentar, merchandising, receção, atendimento telefónico, apoio técnico e administrativo, secretariado, comercialização de produtos e equipamentos relacionados com as suas atividades, bem como consultoria, gestão e execução de contratos, em regime de outsourcing, serviços de apoio domiciliar, gestão de programas de formação – ver doc n° 1 junto com a petição inicial.
B) Por deliberação de 28.5.2012, o Conselho Diretivo da Entidade Demandada decidiu promover a abertura de concurso público urgente para a aquisição, entre outras, de uma prestação de serviços de secretariado clínico em regime de outsourcing, para o período de 6 meses (de 2.7.2012 a 31.12.2012) ver fls 1 a 8 do processo administrativo apenso.
C) Em 21.6.2012 foi publicado no Diário da República, 2ª série, o anúncio de concurso público urgente, n° 103/2012, para a aquisição, entre outras, de uma prestação de serviços de secretariado clínico em regime de outsourcing, para o período de 6 meses, para a área de influência da ARSLVT, IP – Linha de Sintra, dividida em 3 lotes – ver fls 28 a 30 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) O procedimento teve o n° 1558/2012 e regeu-se pelo Caderno de Encargos/ PC juntos como doc n° 3 com a petição inicial e inserto a fls 8 a 17 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A Entidade Demandada fixou um preço base para cada lote, nos termos seguintes:
a) lote 1: preço base de €: 101.920,00, por referência ao preço unitário/base hora de €: 8,00 para 490 horas semanais;
b) lote 2: preço base de €: 42.042,00, por referência ao preço unitário/base hora de €: 7,00, para 231 horas semanais;
c) lote 3: preço base de €: 30.576,00, por referência ao preço unitário/base hora de €: 7,00, para 168 horas semanais – ver fls 14 a 17 do processo administrativo apenso/ doc n° 3 junto com a petição inicial.
F) O critério de adjudicação era o do mais baixo preço, sendo referência o preço unitário hora – ver fls 8 do Caderno de Encargos/ PC inserto a fls 8 a 17 do processo administrativo apenso.
G) Nos pontos 1 e 4 do capítulo Recursos Humanos do Caderno de Encargos/ Programa de Concurso lê-se:
1. O adjudicatário obriga-se ao pagamento de todas as retribuições aos profissionais contratados, incluindo responsabilidade que advier de eventuais acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal contratado.
4. Findo o contrato a celebrar com o adjudicatário, por caducidade ou resolução ou outra qualquer causa, o destino do pessoal e as consequências emergentes dos respetivos contratos de trabalho são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário – ver doc n° 3 junto com a petição inicial.
H) A Autora apresentou a sua proposta – ver doc n° 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) O mesmo fizeram as contrainteressadas, designadamente, as Contrainteressadas A……………, M………..e E……………… – ver docs n° 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) A Autora apresentou o preço global de €: 144907,40, dos quais €: 91.575,48 para o lote 1, €: 30.876,38 para o lote 2 e €: 22.455,55 para o lote 3, correspondente a um preço base/ unitário hora de €: 7,19 para o lote 1 e €: 5,14 para os lotes 2 e 3 – ver doc n° 4 junto com a petição inicial.
K) A Contrainteressada A………… apresentou o preço global de €: 92.479,66, dos quais €: 51.087,40 para o lote 1, €: 23.963,94 para o lote 2 e €: 17.428,32 para o lote 3, correspondente a um preço base/ unitário hora de €: 4,01 para o lote 1 e €: 3,99 para os lotes 2 e 3 – ver doc n° 7 junto com a petição inicial.
L) A Contrainteressada E-…………. apresentou o preço global de €: 87.500,14, dos quais €: 51.087,40 para o lote 1, €: 21.081,06 para o lote 2 e €: 15.331,68 para o lote 3, correspondente a um preço base/ unitário hora de €: 4,01 para o lote 1 e €: 3,51 para os lotes 2 e 3 – ver doc n° 8 junto com a petição inicial.
M) A Contrainteressada M………….. apresentou o preço global de €: 92.224,86, dos quais €: 50.832,60 para o lote 1, €: 23.963,94 para o lote 2 e €: 17.428,32 para o lote 3, correspondente a um preço base/ unitário hora de €: 3,99 para cada lote – ver doc n° 9 junto com a petição inicial.
N) A 26.6.2012 a Demandada procedeu à abertura das propostas e ordenou e apreciou as propostas, de acordo com os critérios de adjudicação descritos no Caderno de Encargos/ PC, com a validação da assinatura digital e a análise dos documentos solicitados como obrigatórios – ver fls 18 e 19 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) A Demandada procedeu à exclusão da proposta da Contra interessada M………….para o lote 1, por ter apresentado o preço considerado anormalmente baixo – ver fls. 18 a 19 B do processo administrativo apenso.
P) Procedeu à adjudicação do lote 1 à Contra interessada A………., pelo valor global de €: 51.087,40, correspondente a um preço base/ unitário hora de €: 4,01 – ver fls 18 a 19B do processo administrativo apenso.
Q) Procedeu à adjudicação do lote 2 e do lote 3 à Contra interessada, E - ……………., SA, pelo valor global de €: 21.081,06 e €: 15.331,68, correspondente ao preço base/ unitário hora de €: 3,51 – ver fls 18 a 19B do processo administrativo apenso.
R) A 2.7.2012 a Demandada celebrou com a E - ………, SA o contrato n° 133/2012, de prestação de serviços de secretariado clínico para a área de influência da ARSLVT – Linha de Sintra, lotes 2 e 3, em regime de outsourcing, que se encontra em execução – ver fls 239 a 248 do processo administrativo apenso.
S) A 3.7.2012 a Demandada celebrou com a A………… o contrato n° 137/2012, de prestação de serviços de secretariado clínico para a área de influência da ARSLVT – Linha de Sintra, lote 1, em regime de outsourcing, que se encontra em execução – ver fls 221 a 230 do processo administrativo apenso.
T) A ação foi instaurada em 30.7.2012 - ver petição inicial.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pela recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.
1. Erro de julgamento de facto e de Direito, por as peças do procedimento exigirem que os meios humanos afetos à prestação de serviços, em regime de outsourcing, tenham um vínculo laboral com o adjudicatário, através da celebração de contratos de trabalho [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O) e P)]
Vem interposto recurso da decisão que julgou improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual, por considerar que o ato de adjudicação no concurso público urgente para aquisição de uma prestação de serviços de secretariado clínico, para o período de 6 meses, para a área de influência da ARSLVT, IP – Linha de Sintra, em regime de outsourcing, não padecia de qualquer invalidade.
Nas conclusões em análise, a recorrente assaca o vício de erro de julgamento de facto e de Direito à sentença recorrida, por defender que se extrai das peças do procedimento a exigência que os meios humanos afetos à prestação de serviços, em regime de outsourcing, tenham um vínculo laboral com o adjudicatário, através da celebração de contratos de trabalho.
Para tanto defende que os pontos 1. e 4. do Capítulo Recursos Humanos, do Programa de Concurso e Caderno de Encargos referem-se ao pagamento das retribuições aos profissionais contratados, incluindo a responsabilidade decorrente de eventuais acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal contratado, sendo feita referência expressa aos contratos de trabalho, pelo que, constitui exigência das peças do procedimento a existência de um vínculo laboral entre o adjudicatário e o pessoal contratado.
Vejamos.
O recorrente vem atacar a decisão recorrida, invocando que erra de facto e de Direito quanto à questão enunciada, mas não logra impugnar a matéria de facto dada por assente, seja por excesso, seja por insuficiência, ou ainda por obscuridade ou por eventual contradição, pelo que, a matéria de facto é a que resulta assente nos exatos termos constantes da sentença.
Em rigor, a recorrente discorda da interpretação dos factos que é feita pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da respetiva solução de Direito, sem impugnar a matéria de facto dada por demonstrada em juízo.
Tendo, por isso, presente a factualidade constante do probatório, extrai-se da alínea G) o teor dos pontos 1 e 4 do capítulo Recursos Humanos do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, cuja interpretação ora constitui questão controvertida.
Assim, de imediato se deve dizer não ter a sentença desconsiderado a alegação da autora nos termos constantes da petição inicial, resultando do seu teor que ponderou, quer os factos, quer os fundamentos de direito alegados nesse articulado inicial, nos exatos termos vertidos, quer no probatório assente, quer na fundamentação de Direito que sustenta o dispositivo da sentença.
Não tem por isso, razão de ser a censura que é dirigida à sentença quanto à desconsideração da análise dos factos e dos fundamentos de Direito [cfr. conclusão D) do recurso].
No demais, reafirma-se que a recorrente não logrou impugnar a decisão proferida relativamente a qualquer ponto determinado da matéria de facto, conforme consentido nos artigos 684º-A, n.º 2 e 685º-B, do CPC.
O artigo 685º-B, do CPC, estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que não se mostra efetuado pela recorrente.
Pelo exposto, não pode proceder a alegação de que a sentença incorre na violação dos princípios invocados ou que padece de qualquer erro na análise da matéria trazida a litígio.
Tendo presente que a sentença considerou a factualidade relevante para a decisão a proferir, importa analisar o facto assente na alínea G), afim de extrair dele a correta interpretação.
No Caderno de Encargos/Programa de Concurso, no Capítulo referente à Responsabilidade do Adjudicatário prevê-se no ponto 5), alíneas a) e b), que:
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, o adjudicatário tem como obrigações principais o seguinte:
a) Cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à atividade do objeto do presente concurso;
b) Obrigação de manter vínculos legais adequados com o seu pessoal e ao cumprimento de todas as convenções coletivas de trabalho relevantes na área dos serviços objeto do concurso.”.
No ponto 6), alíneas e) e f), do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, estipula-se, que: “No âmbito da prestação dos serviços objeto do presente concurso, deve ainda o adjudicatário:
(…)
e) Respeitar toda a legislação em vigor, na parte em que lhe for aplicável, devendo nomeadamente observar as prescrições legais sobre sanidade, salários mínimos, horários de trabalho, segurança e responsabilidade de trabalho, sendo único responsável por quaisquer determinações ou sanções que lhe sejam impostas por entidades oficiais;
f) Contratar e manter em vigor as apólices de seguro legalmente exigíveis para a prestação de serviços objeto do presente concurso, designadamente, os seguros do pessoal contra acidentes de trabalho e responsabilidade civil, informando a entidade adjudicante dos números das respetivas apólices e comprovando a sua vigência sempre que exigido pela entidade adjudicante;.
Por sua vez, no Capítulo relativo aos “Recursos Humanos”, nos pontos 1. a 4, é referido que:
1. O Adjudicatário obriga-se ao pagamento de todas as retribuições aos profissionais contratados, incluindo responsabilidade que advier de eventuais acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal contratado;
2. Em caso de impedimento de qualquer pessoa ao serviço do adjudicatário este deve fazê-la substituir, no prazo máximo de 48 horas, por outra legalmente habilitada para o efeito;
3. Todos os pagamentos aos colaboradores do adjudicatário são efetuados pelo mesmo, correndo pelo mesmo todas e quaisquer despesas, nomeadamente as de deslocação e estadia, em que os seus colaboradores hajam de incorrer em virtude da execução das obrigações do adjudicatário que resultem da referida prestação de serviços;
4. Findo o contrato a celebrar com o adjudicatário, por caducidade ou resolução ou outra qualquer causa, o destino do pessoal e as consequências emergentes dos respetivos contratos de trabalho são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.”.
Da análise concatenada dos citados extratos das cláusulas do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, é possível apreender que a entidade adjudicante refere-se ao pessoal a contratar pelo adjudicatário de diferentes formas, utilizando várias designações, não sendo, por isso, rigorosa nas expressões que utiliza.
Senão vejamos.
No Capítulo referente à “Responsabilidade do Adjudicatário”, o ponto 5) refere-se à obrigação de o adjudicatário manter vínculos legais adequados com o seu pessoal” e no ponto 6), é referida a obrigação de ter “seguros do pessoal”, contratando e mantendo em vigor as apólices de seguro legalmente exigíveis para a prestação de serviços objeto do concurso.
No Capítulo referente aos “Recursos Humanos”, o ponto 1 refere-se aos “profissionais contratados e ao “pessoal contratado”, o ponto 2 refere-se a “pessoa ao serviço do adjudicatário”, no ponto 3 é utilizada a designação de “colaboradores do adjudicatário” e de “colaboradores” e o ponto 4 refere-se ao “pessoal” e a “contratos de trabalho”.
Com base no teor das citadas cláusulas do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, considera a recorrente, que as peças do procedimento obrigam à celebração de contratos de trabalho, exigindo a existência de um vínculo laboral entre o adjudicatário e o profissional contratado.
Porém, face ao teor das citadas cláusulas do Caderno de Encargos/Programa de Concurso não é possível expender a interpretação defendida pela recorrente, não decorrendo das normas escritas do concurso a obrigatoriedade de a adjudicatária celebrar contrato de trabalho com os profissionais afetos à execução do objeto contratual.
Por outras palavras, os documentos conformadores do procedimento de formação do contrato não impõem, não exigem e não obrigam como condição ou requisito que o adjudicatário mantenha um vínculo laboral, sob a forma de contrato individual de trabalho, com o pessoal que prestará serviço.
A interpretação que é feita pela autora e ora recorrente das cláusulas do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, designadamente, dos pontos 1 e 4 do Capítulo referente aos “Recursos Humanos”, a que se refere a alínea G) da matéria de facto, não se afigura correta e conforme ao sentido normal da declaração, nos termos do artº 236º do Código Civil.
O Caderno de Encargos/Programa de Concurso não faz exigências concretas e específicas quanto à forma legal como deve o adjudicatário estabelecer os vínculos laborais com o pessoal que prestará o serviço, nada estabelecendo nesse sentido como parâmetro base ou requisito mínimo, que constitua um parâmetro de vinculatividade para todos os concorrentes e cujo desrespeito determine a ilegalidade das propostas apresentadas (cfr. artº 56º, nº 2 do CCP).
Por esse motivo, não tem igualmente sustento defender que a nota justificativa do preço deve conter a indicação dos encargos específicos com o pessoal a contratar através de contrato individual de trabalho, por essa não constituir uma exigência das normas do procedimento
Assim, em suma, os documentos conformadores do procedimento nada estipulam, de modo imperativo, quanto a um determinado vínculo laboral e designadamente, à obrigação de ser celebrado contrato individual de trabalho com todo o pessoal afeto ao serviço objeto do concurso.
Assenta a autora e ora recorrente o presente fundamento do recurso num pressuposto de facto e de Direito que não se verifica, decaindo, em consequência, toda a argumentação em que alicerça a sua impugnação.
Conforme bem sustentou a sentença recorrida, «A Demandada efetivamente, in casu, não elegeu como atributo das propostas, portanto, como elemento sujeito à concorrência a existência de vínculo laboral, em regime de contrato de trabalho, do pessoal dos adjudicatários. O único elemento sujeito à concorrência foi o preço a pagar pela Demandada pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar (cfr art 74°, n° 2 e art 47°, n° 1, al a) do Código dos Contratos Públicos).”.
Termos em que improcedem as conclusões do recurso, em análise, não incorrendo a sentença recorrida nos apontados erros de julgamento.
2. Erro de julgamento de facto e de Direito, por as propostas das Contrainteressadas, A………….., E……………, SA e M………………….. não respeitarem os parâmetros base e requisitos exigidos no Caderno de Encargos/Programa de Concurso, em violação do artº 57º, nº 1, al. b) do CCP, ao apresentarem um valor/hora que não cobre os custos mínimos de mão de obra e descontos legais para a Segurança Social, devendo tais propostas ser excluídas, nos termos do artº 70º, nº 2, alíneas b) e g) do CCP [conclusões Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC, DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ) e RR)]
No demais, sustenta a recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento ao não concluir pela ilegalidade das propostas apresentadas pelas contrainteressadas, por as mesmas não respeitarem os parâmetros base e requisitos exigidos no Caderno de Encargos/Programa de Concurso, em violação do artº 57º, nº 1, al. b) do CCP, ao apresentarem um valor/hora que não cobre os custos mínimos de mão de obra e descontos legais para a Segurança Social, devendo tais propostas ser excluídas, nos termos do artº 70º, nº 2, alíneas b) e g) do CCP, acusando tais propostas de violarem o princípio da concorrência.
Conforme se compreende dos termos em que a autora e ora recorrente estruturou a ação e o presente recurso jurisdicional, a questão em análise depende logicamente da anteriormente analisada, pelo que, julgando-se improcedentes as anteriores conclusões do recurso, estarão igualmente votadas ao insucesso as conclusões em análise.
Não tendo as normas do procedimento exigindo um vínculo laboral do pessoal do adjudicatário, não decorrem as invocadas exigências quanto à discriminação dos valores parcelares do valor hora.
As questões obrigatórias a que a recorrente se refere, têm por pressuposto o estabelecimento do vínculo laboral com o pessoal do adjudicatário, por contrato de trabalho, o que não decorre das peças do procedimento.
A recorrente não logra invocar que as propostas apresentadas pelas contrainteressadas apresentam um valor anormalmente baixo, não constituindo essa a sua alegação de recurso, não sendo nesses termos em que apresenta o presente recurso, pelo que essa questão está subtraída do conhecimento deste Tribunal ad quem.
Vem invocar que o valor das propostas apresentadas pelas contrainteressadas não cobre os custos mínimos de mão de obra e descontos legais para a Segurança Social, pelo que, devem excluídas.
Porém, não decorrendo das peças do procedimento a exigência do vínculo laboral, mediante celebração de contrato de trabalho, não logra a autora e ora recorrente demonstrar em que medida as propostas apresentadas pelas contrainteressadas não são aptas a dar cumprimento às exigências decorrentes da aplicação da legislação laboral ao caso aplicável.
Como se assinala na sentença recorrida, “(…) o pagamento de compensação da caducidade só é devido quando o empregador comunica unilateralmente ao trabalhador a não renovação do contrato de trabalho a termo, podendo este custo ser eliminado pelas partes, se o contrato celebrado não for sujeito a renovação (cfr art 344°, n° 1 e n° 2 do Código do Trabalho). Por outro lado, as entidades empregadoras podem estar dispensadas do pagamento de contribuições para a segurança social, no caso de contratarem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados ou trabalhadores reclusos em regime aberto (cfr DL n° 89/95, de 6.5). O que significa que o valor hora mínimo de cada colaborador afeto à prestação dos serviços a contratar, auferindo o valor do salário mínimo nacional, pode não ser o apresentado pela Autora, de €: 4,85 hora.
Acresce que, no caso concreto, o preço base de cada lote foi fixado no Caderno de Encargos/Programa de Concurso, nos termos seguintes:
a. lote 1: preço base de €: 101.920,00, por referência ao preço unitário/ base hora de €: 8,00 para 490 horas semanais;
b. lote 2: preço base de €: 42.042,00, por referência ao preço unitário/ base hora de €: 7,00, para 231 horas semanais;
c. lote 3: preço base de €: 30.576,00, por referência ao preço unitário/ base hora de €: 7,00, para 168 horas semanais;
Como:
A Contrainteressada A.……………apresentou o preço global de €: 92.479,66, dos quais €: 51.087,40 para o lote 1, €: 23.963,94 para o lote 2 e €: 17.428,32 para o lote 3, correspondente a um preço base/ unitário hora de €: 4,01 para o lote 1 e de €: 3,99 para os lotes 2 e 3.
A Contrainteressada E - ………., SA apresentou o preço global de €: 87.500,14, dos quais €: 51.087,40 para o lote 1, €: 21.081,06 para o lote 2 e €: 15.331,68 para o lote 3, correspondente a um preço base/ unitário hora de €: 4,01 para o lote 1 e €: 3,51 para os lotes 2 e 3.
A Demandada, com base na definição do art 71º, n° 1, al b) do Código dos Contratos Públicos, não considerou o preço total das propostas desta Contrainteressada como anormalmente baixo e, adjudicou-lhe a prestação de serviços.
Assim, procedeu à adjudicação do lote 1 à Contrainteressada A…….., pelo valor global de €: 51.087,40, correspondente a um preço base/ unitário de €: 4,01.
E procedeu à adjudicação do lote 2 e do lote 3 à Contrainteressada E - …………, SA, pelo valor global de €: 21.081,06 e €: 15.331,68, correspondente ao preço base/ unitário hora de €: 3,51.
Por sua vez, procedeu à exclusão da proposta da Contrainteressada M……….., por ter considerado anormalmente baixo o preço apresentado pela Contrainteressada, de €:3,99 hora, para o lote 1.
Este entendimento encontra acolhimento na lei e afasta a existência de fortes indícios de atos, acordos ou práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência, por parte das Contrainteressadas A………e E - S………., SA.
A Autora não alegou factos que infirmassem a decisão da Demandada e demonstrassem a prática de dumping pelas contrainteressadas A……….., M…………. e E - ……………, SA (nos termos e para efeitos do disposto no art 70°, n° 2, al g) do Código dos Contratos Públicos e no art 4° da Lei n° 18/2003, de 11.6, com a redação dada pela Lei n° 19/2012, de 8.5). Pois, nem o alegado preço hora que indicou pode e deve ser considerado o preço hora mínimo legalmente admissível, nem a verificação de dumping se basta com aquela alegação.
Pelo exposto, improcede, na íntegra, o vício de violação de lei imputado à deliberação que adjudicou o lote 1 (Sintra Mafra) à proposta da Contrainteressada A………… e os lotes 2 (Algueirão) e 3 (Cacém/Queluz) à Contrainteressada E - ……………, da prestação de serviços de secretariado clínico em regime de outsourcing, para o período de 6 meses, para a área de influência da ARSLVT, IP – Linha de Sintra..
Não incorre, pois, a sentença recorrida, nos vícios de julgamento que lhe são apontados, tendo procedido a um correto apuramento dos factos e interpretação e aplicação do Direito aplicável.
Pelo que, é de manter a sentença sob recurso, improcedendo in totum as conclusões do presente recurso.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Resultando da análise das cláusulas do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, que a entidade adjudicante se refere ao pessoal a contratar pelo adjudicatário de diferentes formas, utilizando várias designações, não sendo rigorosa nas expressões que utiliza, por umas vezes se referir que o adjudicatário deve “manter vínculos legais adequados com o seu pessoal” e a “pessoal”, outras vezes a “profissionais contratados e ao “pessoal contratado”, a “pessoa ao serviço do adjudicatário”, a “colaboradores do adjudicatário” e a “colaboradores” e a “contratos de trabalho”, não é possível concluir que se imponha ao adjudicatário a celebração de contrato de trabalho com o pessoal a afetar à prestação de serviços.
II. Por isso, os documentos conformadores do procedimento de formação do contrato não impõem e não exigem como condição ou requisito que o adjudicatário mantenha um vínculo laboral, sob a forma de contrato individual de trabalho, com o pessoal que prestará serviço.
III. Não decorrendo das peças do procedimento a exigência do vínculo laboral, mediante celebração de contrato de trabalho, não decorre em que medida as propostas apresentadas pelas contrainteressadas não são aptas a dar cumprimento às exigências decorrentes da aplicação da legislação laboral ao caso aplicável.

*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
´
(António Paulo Vasconcelos)



Sem comentários:

Enviar um comentário