Proc. 9080/12 13 Setembro
2012 TCAS
I. Os artºs 62º e
146º, nº 2, alínea l), do CCP e,
em sua concretização, o D.L. nº 143-A/2008, de 25/07 e a Portaria nº
701-G/2008, de 29/07, assumem a opção do legislador nacional pela
desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração
dos novos contratos públicos ou pela contratação pública eletrónica, baseada na
utilização de tecnologias, designadamente, pela utilização de plataformas
eletrónicas por parte de todos intervenientes dos procedimentos.
II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante e que sobre as propostas deve recair uma assinatura eletrónica qualificada, de acordo com exigências legais e regulamentares que, além de específicas, são imperativas.
III. Prevendo a lei como efeito jurídico associado ao incumprimento das formalidades previstas para a apresentação das propostas, a exclusão das propostas, deve entender-se pela imperatividade deste regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa própria, mediante intervenção posterior no procedimento com utilização de assinatura eletrónica qualificada, seja mediante convite ao suprimento pela entidade adjudicante.
IV. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, constando do programa do procedimento a exigência de aquisição por parte dos interessados no procedimento de um certificado de assinatura eletrónica qualificada, de modo a poderem assinar digitalmente as suas propostas, e que seriam excluídas as propostas que não fossem assinadas conjuntamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica qualificada, tendo a ora recorrente apresentado proposta sem que, aquando da assinatura e submissão, tenha utilizado uma assinatura eletrónica qualificada, mas um certificado de autenticação emitido pela plataforma eletrónica, ocorre fundamento para a exclusão da proposta.
V. Ao regime legal definido pelo legislador subjazem razões de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização, quer do funcionamento das plataformas eletrónicas, quer da identidade ou conteúdo das propostas, assim se tutelando a confiança e segurança jurídica de todos os operadores do sistema, designadamente, dos concorrentes, que esperam e confiam que uma proposta que não cumpre os requisitos expressos na lei e nas normas específicas do procedimento, não possa ser admitida ao procedimento
II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante e que sobre as propostas deve recair uma assinatura eletrónica qualificada, de acordo com exigências legais e regulamentares que, além de específicas, são imperativas.
III. Prevendo a lei como efeito jurídico associado ao incumprimento das formalidades previstas para a apresentação das propostas, a exclusão das propostas, deve entender-se pela imperatividade deste regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa própria, mediante intervenção posterior no procedimento com utilização de assinatura eletrónica qualificada, seja mediante convite ao suprimento pela entidade adjudicante.
IV. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, constando do programa do procedimento a exigência de aquisição por parte dos interessados no procedimento de um certificado de assinatura eletrónica qualificada, de modo a poderem assinar digitalmente as suas propostas, e que seriam excluídas as propostas que não fossem assinadas conjuntamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica qualificada, tendo a ora recorrente apresentado proposta sem que, aquando da assinatura e submissão, tenha utilizado uma assinatura eletrónica qualificada, mas um certificado de autenticação emitido pela plataforma eletrónica, ocorre fundamento para a exclusão da proposta.
V. Ao regime legal definido pelo legislador subjazem razões de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização, quer do funcionamento das plataformas eletrónicas, quer da identidade ou conteúdo das propostas, assim se tutelando a confiança e segurança jurídica de todos os operadores do sistema, designadamente, dos concorrentes, que esperam e confiam que uma proposta que não cumpre os requisitos expressos na lei e nas normas específicas do procedimento, não possa ser admitida ao procedimento
I. RELATÓRIO
A...– Projetos e Construção, Lda., devidamente identificada nos autos,
inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 13/04/2012, que no âmbito do
processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no
artº 100º e seguintes do CPTA, movido contra o Município de Sintra e o
Contrainteressado, B..., julgou a ação totalmente improcedente,
relativa aos seguintes pedidos:
a) de anulação da decisão de exclusão da autora;
b) de anulação do ato de adjudicação e do contrato, caso este já tenha sido celebrado;
c) de condenação à admissão da proposta da autora e sua consequente avaliação;
d) de condenação a praticar o ato de adjudicação a favor da autora, por ser a de menor valor final ou,
a) de anulação da decisão de exclusão da autora;
b) de anulação do ato de adjudicação e do contrato, caso este já tenha sido celebrado;
c) de condenação à admissão da proposta da autora e sua consequente avaliação;
d) de condenação a praticar o ato de adjudicação a favor da autora, por ser a de menor valor final ou,
subsidiariamente ao pedido referido em a), mas em acumulação com os
pedidos referidos em b), c) e d),
e) a condenação do réu a convidar a autora a suprir a falta da assinatura
eletrónica qualificada da sua proposta ou,
subsidiariamente aos pedidos referidos em a) e e), mas em acumulação
com o pedido em b),
f) a condenação do réu a fundamentar de direito a exclusão da proposta da
autora.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões
que se reproduzem:
“A) A douta sentença recorrida comete erro de julgamento ao determinar que,
pelo facto de o Recorrente não ter assinado a sua proposta digitalmente e
através de certificado de assinatura eletrónica qualificada, a consequência
legal deve ser a da exclusão da mesma.
B) São duas as questões a resolver: i) em primeiro lugar, a de saber
se a consequência da não assinatura de uma proposta, nos termos legalmente
exigidos, deve ou pode ser a exclusão da proposta ou se, pelo contrário, deve
ser adotada alguma outra solução que permita a sanação do erro e consequente
admissão definitiva da proposta, designadamente através do convite ao
suprimento; ii) em segundo lugar, a de saber se com a utilização, no
procedimento concursal, de uma assinatura digital mediante certificado de
assinatura eletrónica qualificada – no caso, no requerimento de audiência
prévia – pode a falta de assinatura eletrónica avançada da proposta
considerar-se suprida.
C) Os atos de exclusão da proposta da Recorrente e de adjudicação violam
frontal e manifestamente os direitos da Recorrente a participar no concurso e a
ver a sua proposta avaliada e ordenada justamente com as demais que não devam
ser excluídas.
D) Este Tribunal Central Administrativo Sul, no sumário do Acórdão de
29/04/2010, tirado do processo n.º 05862/10, já entendeu que “1- A falta de
assinatura de uma proposta em concurso público deve ser suprida por convite
para a mesma ser efetuada”.
E) No âmbito do Código dos Contratos Públicos, também já este Tribunal
Central Administrativo Sul proferiu acórdão, datado de 26/01/2012, no âmbito do
processo n.° 08164/11, do qual foi relator o Venerando Desembargador Coelho da
Cunha, onde se refere expressamente que “(…) perante a detetada falha de uma
assinatura o júri pode (e deve) convidar um candidato a suprir a irregularidade”.
F) O facto de a proposta ser assinada através de uma assinatura eletrónica
qualificada após o prazo de apresentação das propostas, desde que conhecida
pelos demais interessados e devidamente publicitada, em nada implica com os
princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, previstos no
artigo 1.º n.° 4 do CCP.
G) É o próprio princípio da concorrência que impõe que seja dada
possibilidade ao concorrente de suprir a falta de assinatura da proposta.
H) Acresce que, tendo o Júri identificado a falta de assinatura eletrónica
qualificada deveria ter solicitado à Recorrente esclarecimentos, não podendo
optar simplesmente pela exclusão direta da proposta, sob pena de manifesta
violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade.
I) Se os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante
das propostas (cfr. artigo 72.° n.° 2 do CCP), dir-se-á que, ainda que tais esclarecimentos não tenham sido
solicitados, constam da proposta ou, ao menos, do procedimento, os poderes
necessários para que o Júri dê por suprida a falta de assinatura da proposta.
J) Ao decidir que a falta de assinatura não era uma irregularidade
suscetível de ser suprida, o Tribunal cometeu erro de julgamento, violando,
deste modo, o disposto no artigo 27.° n.° 1 da Portaria 701-G/2008, de 29 de
julho, o artigo 2.° alínea c), d) e g) do Decreto-Lei n) 290-D/99, de 2 de
agosto, o artigo 5.° n.° 2 do CPA, e ainda os artigos 1.º n.°4, 62.° e 72.° do CCP.
K) Ou o Tribunal dava por suprida a falta – seja porque i) no
procedimento já foi praticado um ato pelo Procurador da Autora, através de
assinatura eletrónica qualificada, em que este confirmou que a apresentação da
proposta foi um ato pretendido pela Autora e que a ela se encontra vinculada ou
seja porque ii) a presente ação é também uma evidência de que a Autora e
então concorrente tem interesse na admissão e está vinculada à proposta
apresentada –, com as demais consequências, ou o Réu teria de ser condenado
a convidar a Autora a suprir a falta.
L) O Tribunal pronunciou-se sobre o pedido de condenação do Réu a convidar
a Autora a suprir a falta de assinatura, julgando o mesmo improcedente.
M) Já quanto à questão de saber se a falta de assinatura se deveria
considerar suprida por já ter sido praticado um ato pelo representante da aqui
Recorrente, através de assinatura eletrónica qualificada, o Tribunal a quo não
se pronunciou, limitando-se a dar como provado o facto assente G), sendo por
isso a sentença nula, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 95º nº 1 e
2 do CPTA e 668.° n.° 1 alínea d) do CCP,
aplicável por remissão do artigo 1 .° do CPTA.
N) Ainda que se entenda que, ao julgar improcedentes os pedidos A) a E)
formulados na Petição Inicial, o Tribunal a quo não comete a omissão de
pronúncia referida na conclusão anterior (M), deveria o Tribunal ter
fundamentado de facto e de direito a razão pela qual entende que aquela
assinatura não era suficiente para suprir a falta – o que não fez –, sendo por
isso nula a sentença, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668.°
n.º 1 alínea b) do COP, por remissão do artigo 1.º do CPTA,
O) Salvo melhor opinião, deve este Venerando Tribunal decidir sobre o
objeto da causa, conhecendo de facto e do direito, nos termos previstos no
artigo 149. n.° 1 do CPTA.
P) Nesse sentido, deve o Tribunal dar por suprida a falta de assinatura
eletrónica, anular a decisão de adjudicação e o contrato e condenar o Recorrido
a admitir e adjudicar à proposta da Recorrente na medida em que é a de mais
baixo preço.
Q) Subsidiariamente, caso não se entenda dar por suprida a falta, devem o
ato de exclusão da proposta da Autora, aqui Recorrente, bem como a adjudicação
e o contrato, ser anulados e deve o Recorrido ser condenado a convidar a
Recorrente a suprir a falta de assinatura eletrónica qualificada da proposta,
com as demais consequências legais.”.
*
O recorrido, Município de Sintra, contra-alegou, mantendo a posição assumida na contestação, formulando as seguintes conclusões:
“1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 13.04.2012, a
qual julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e em consequência
decidiu absolver a Entidade Demandada e os contrainteressados dos pedidos
formulados nas alíneas A) a E) do petitório.
2) Decisão que surge na sequência da já proferida nos autos cautelares,
onde a Entidade Demandada foi absolvida do pedido, concluindo-se ali pela não
verificação do requisito de evidente procedência da pretensão formulada ou a
formular no processo principal e pela prevalência do interesse público em
confronto com os interesses privados em presença.
3) Não merece censura a sentença proferida, na medida em que, na mesma são
apreciadas todas as questões que foram colocadas, julgando por um lado que a
proposta apresentada pela Recorrente, não cumpre os requisitos expressos da lei
e do programa do procedimento e foi portanto bem excluída e, por outro, que
esse ato de exclusão encontra-se devidamente fundamentado.
4) Em referência nessa ação está o ato de exclusão da proposta que a
Recorrente apresentou no âmbito do concurso público para a celebração de um
contrato designado “CT-2011/11001478-Aquisição de serviços de limpeza e
desmatação de terrenos e prevenção contra incêndios para 2012”, lançado pelo Recorrido.
5) Aquando da submissão da sua proposta a Recorrente apresentou o
certificado de autenticação na plataforma e não o de assinatura eletrónica e
portanto estamos perante a falta de assinatura da proposta e não de uma
assinatura indevida da mesma.
6) A confessada não utilização da exigível assinatura eletrónica
qualificada por parte da recorrente na apresentação da proposta concursal em
21.09.2011, fundamentou a exclusão da mesma, sendo que tal exigência decorria
expressamente do programa do procedimento, prevendo-se também aí expressamente
a exclusão das propostas que não se mostrassem assinadas através de uma
assinatura eletrónica qualificada.
7) Nos termos da Portaria 701-G/2008 de 29 de julho de 2008, conciliada com
o D.L. 116-A/2006 de 16.06 e art.° 146º do CCP que remete para o art.°
57.°, todos os documentos carregados na plataforma eletrónica deverão ser
assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura
qualificada, ainda nos termos do n.° 3 da clausula 18º do programa de
procedimento, refere que são excluídas todas as propostas que não sejam
assinadas eletronicamente conjuntamente com todos os seus documentos através de
uma assinatura eletrónica nos termos da supra Portaria.
8) Estamos perante a apresentação de uma proposta não assinada, facto
aceite pela ora Recorrente, fundamento da exclusão da mesma atento o não
cumprimento da portaria 701-G/2008 de 29.07, do D.L. 116-A/2006 de 16.06, das
regras do CCP e dos termos do programa de procedimento.
9) A falta de assinatura equivale à falta de apresentação de proposta, que
mais não é que a manifestação da vontade de contratar e o preço pelo qual se
propõe fazê-lo de acordo com o caderno de encargos.
10) A falta de assinatura da proposta é insuprível.
11) A proposta é constituída nomeadamente, pela declaração do concorrente
de aceitação do conteúdo do caderno de encargos a qual “...deve ser assinada
pelo concorrente...” e essa assinatura eletrónica deve ser feita ...mediante
a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada...” (cfr.
art.° 27.° da Portaria 708-G/2008 de 29.06 a que alude a clausula 18.° do caderno de
encargos e ainda art.° 146.° 1 e 4
a) CCP que remete para o art.° 57° n.° 4 e 5).
12) O aludido acórdão do TCASu1 de 26.01.2012 junto com o recurso não tem
aplicação no caso concreto, na medida em que, não estamos perante situações
similares, ali está em causa a apresentação de uma proposta com unia assinatura
eletrónica indevida e, no caso subjudice, está em causa a apresentação de uma
proposta sem assinatura,
13) Igualmente o Acórdão do TCAS de 26.01.2012 -processo 08164/11- referido
no Acórdão recorrido, não tem aplicabilidade no caso concreto, aliás a Mma.
Juiz assim conclui ao afirmar “não acompanhamos o entendimento daquele douto
Tribunal”.
14) Não estamos perante uma situação similar à dos presentes autos,
porquanto na situação apreciada pelo acórdão supra referido, os proponentes assinaram
a proposta através de assinatura eletrónica avançada, em vez da
exigida assinatura eletrónica qualificada, quando no presente caso a proposta não
se mostra assinada de todo.
15) Portanto, no acórdão referido não está em causa a falta de assinatura,
mas sim a apresentação de uma assinatura eletrónica indevida, situação essa
sim, considerada uma mera irregularidade suprível.
16) A prática posterior de atos no procedimento concursal por parte da Recorrente
não supre a falta de assinatura da proposta submetida.
17) E assim entende o Tribunal que entende inexistir qualquer ilegalidade
no ato de exclusão da proposta do A. e consequentes atos de adjudicação e
celebração do contrato, ao afirmar que “...violados se mostrariam os
princípios da legalidade, da concorrência, da certeza jurídica e da confiança
legítima e da igualdade entre os concorrentes, permitir que uma proposta que
não cumpre os requisitos expressos na lei e do programa de procedimento fosse
admitida no procedimento.”
18) Efetivamente, a considerar-se suprida a falta de assinatura da proposta
pela via pretendida pela Recorrente, estar-se-ia sem dúvida a alterar as regras
do procedimento que têm que se iguais para todos os concorrentes e a violar os
princípios de norteiam a contratação pública (nomeadamente os da igualdade,
imparcialidade, concorrência e transparência, boa fé entre outros).
19) A sentença ao decidir como faz, mantendo o ato de exclusão da proposta
apresentada pela Recorrente, julgando tal ato devidamente fundamentado de facto
e de direito, circunstância devidamente tal entendimento com recurso ao CCP, à portaria 701-G/2008 de 29.07,
ao DL 143-A/2008, ao D.L. 290-D/99 e demais legislação aplicável e referindo
com clareza que a consequência exclusão das propostas não assinadas com a
assinatura exigível encontra-se expressamente fixada no programa do
procedimento em apreço.
20) Igualmente todos os atos administrativos praticados no âmbito do
procedimento concursal relativo ao concurso público para Aquisição de serviços
de limpeza e desmatação de terrenos e prevenção contra incêndios para 2012,
publicitado no Diário da República n.° 172 de 07.09.2011, processo
CT-2011/11001478, são legais e, consequentemente, não padecem de quaisquer
vícios.”.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença
recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
*
O processo vai, sem vistos dos Exmos.
Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo
urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo
certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das
respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e
690º, nº 1, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento,
resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Nulidade, por omissão de pronúncia em relação à questão de saber se a falta de assinatura se deveria considerar suprida por ter sido praticado ato pelo representante da concorrente, através de assinatura eletrónica qualificada [conclusão M)];
1. Nulidade, por omissão de pronúncia em relação à questão de saber se a falta de assinatura se deveria considerar suprida por ter sido praticado ato pelo representante da concorrente, através de assinatura eletrónica qualificada [conclusão M)];
No caso de não proceder a nulidade anterior,
2. Nulidade, por falta de fundamentação de facto e de Direito [conclusão N)];
3. Erro de julgamento quanto ao juízo de exclusão da proposta, por falta da assinatura digital e através de certificado de assinatura eletrónica qualificada [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L)].
2. Nulidade, por falta de fundamentação de facto e de Direito [conclusão N)];
3. Erro de julgamento quanto ao juízo de exclusão da proposta, por falta da assinatura digital e através de certificado de assinatura eletrónica qualificada [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L)].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“A) Através de aviso publicado na II série do DR, n° 172, de
07.09.2011, o Município de Sintra publicitou o anúncio de procedimento n°
4486/2011, para a aquisição de serviços, com a designação “CT 2011/11001478
– aquisição de serviços de limpeza e desmatação de terrenos de prevenção contra
incêndios para 2012” – cfr. doc. n° 1 junto com a p.i., cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido.
B) Consta do programa do procedimento referido em A), o seguinte:
“Capítulo 1
Disposições gerais
Cláusula 1”
Objeto do contrato
1 – O presente Concurso Público tem por objeto a aquisição de serviços para limpeza e desmatação de terrenos para a prevenção contra incêndios em regime de fornecimento contínuo para o ano de 2012, de acordo com as condições definidas no Caderno de Encargos, de acordo com os artigos 130° e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP – Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro).
2 – (...)
Cláusula 2”
Entidade pública contratante
1 – (….)
2 – (..)
3 – As peças que constituem o presente concurso serão
integralmente disponibilizadas de forma gratuita, na plataforma eletrónica
utilizada pela Câmara Municipal de Sintra: http://www.vortalgov.pt.
3.1. – O acesso à referida plataforma eletrónica, que
permite ao interessado efetuar a consulta e descarregar das peças referidas no
número anterior, só é possível mediante a credenciação do mesmo junto da
empresa Vortal, SA, que gere o domínio http:/ / www. vortalgov.pt. A
credenciação deverá ser efetuada através do Serviço de Apoio ao Cliente da
empresa Vortal, (...), o qual facultará os elementos necessários ao
preenchimento dos dados de identificação da empresa interessada.
3.2. – A credenciação explicitada no número anterior,
efetuada nos termos do nº 2 da cláusula 11ª do presente caderno de encargos,
bem como o manual de utilização da referida plataforma eletrónica de
contratação pública, todo o seu enquadramento técnico e respetivas instruções,
encontram-se patentes no sítio http/ / www.vortalgov.pt.
3.3. – É também exigido ao interessado a aquisição de
um certificado qualificado (ex. Cartão de Cidadão, DigitalSign, entre outros),
de modo a poder assinar as suas propostas digitalmente.
4 – (…).”
(…)
Cláusula 11ª
Modo de apresentação das propostas
1 – Os documentos que constituem a
proposta são apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela
Câmara Municipal de Sintra: http:// www. vortalgov.pt, através de meio de
transmissão escrita eletrónica de dados.
2 – Todos os documentos terão de ser assinados
eletronicamente, mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica
qualificada conforme disposto no artº 27° da Portaria 701-G/2008, de 29 de
junho, conciliada com o referido no DL 116A/2006, de 16 de junho. (...)
(...)
Capítulo IV
Análise das propostas e adjudicação
Cláusula 18º
Análise das propostas
1 – (…)
2 – (...)
3 – São excluídas ainda as propostas que não sejam
assinadas eletronicamente conjuntamente com todos os seus documentos através de
uma assinatura eletrónica qualificada conforme o disposto no artigo 27 da
Portaria 701/G de 29 de julho de 2008, conciliada com o referido no Decreto-Lei
116-A de 16 de junho de 2006.” – cfr. programa do procedimento constante do
processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 21.09.2011 a ora A. apresentou uma proposta no âmbito do procedimento
referido em A) - por acordo e cfr. doc. 2 e 3 juntos com a p.i..
D) Aquando da assinatura e submissão da sua proposta a A. não utilizou uma
assinatura eletrónica qualificada, mas antes o certificado de autenticação
emitido pela plataforma eletrónica vortalgov.pt – por confissão (cfr. art° 16°
da p.i.) e cfr. doc. n° 2 junto com a p.i. onde consta a seguinte informação do
certificado digital – emitido a: E=everdes@espacosverdes.pt, CN=Maria
Constança Pignatelli de Sousa Vasconcelos, OU=EspacosVerdes, OU=501188568,
O=”A...– Projetos e Construção, Lda”, L=Lisboa, S=Lisboa, C=PT, emitido por
CN=Vortal Sub CA, DC=vvortal, DC=local.
E) Em 11.10.2011, a Entidade Demandada fez publicar na plataforma eletrónica
por onde correu o procedimento (www.vortalgov.pt), o relatório preliminar de
apreciação das propostas, onde consta, para o que aqui interessa, o seguinte: “Nos
termos do artigo 146, n°2 do CPP, o júri propõe a exclusão das seguintes
propostas com os respetivos fundamentos:
(...) Proposta A...– Projetos e Construção, Lda – dado
que não dispõe de certificado de assinatura eletrónica qualificada, a
assinatura efetivamente utilizada foi a disponibilizada pela Vortal, não
constituindo a mesma um certificado de assinatura eletrónica qualificada, anexo
2, ao presente relatório que faz parte integrante deste. (….)” – cfr. doc. n° 3 junto com a p.i..
F) Em 18.10.2011, a ora A. exerceu o direito de audiência prévia, cujo teor
se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere o seguinte:
“(…)
3 – É certo que, no final do processo de submissão da
proposta, concretamente na sua fase de assinatura final, a A..., Lda., não usou
o seu certificado de assinatura eletrónica qualificada mas sim o de
autenticação disponibilizado pela Vortal.
4 – Todavia, tal não significa que a A..., Lda. “não
dispõe de certificado de assinatura eletrónica qualificada”, como referiu o
Júri do RP.
5 – Na verdade, a A..., Ld. não nega que deveria ter
utilizado o certificado digital de assinatura eletrónica qualificada, tal como
o fez quanto a todos os documentos que integram a proposta.
6 – (…)
7 – Ao longo de todo o processo de submissão da
proposta, a A..., Lda. usou em cada um dos documentos o certificado exigido,
prova de que a mesma possui esse certificado.
8 – Porém e apenas na fase de assinatura final da
proposta, a A..., Lda., perante vários certificados disponíveis, selecionou o
certificado errado, por mero lapso.” – cfr. doc. n° 4 junto com a p.i..
G) O requerimento apresentado em sede de audiência prévia foi assinado
digitalmente tendo sido utilizado um certificado digital de assinatura
eletrónica qualificada emitido a E=aalho_everdes@netcabo.pt, CN=ANTÓNIO DE
ASSUNÇÃO ALHO (...) OU=Entitlement - PROCURADOR, OU=Terms of use at https://www.digitalsign.pt/rpa,
OU=Certificate Profile – Qualified Certificate-Member, O=”A...– PROJETOS E
CONSTRUÇÃO, LDA”, por CN=BT/DigitalSígn Qualified CA – cfr. doc. n° 4 junto com
a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 21.11.2011, a Entidade Demandada fez publicar na plataforma eletrónica
por onde correu o procedimento, a notificação de adjudicação em que se refere o
seguinte: “Nos termos do artigo 77°, números 1 e 3, do Código dos Contratos
Públicos, notificam-se V.Exas, da decisão de adjudicação exarada pelo Sr.
Presidente da Câmara Municipal a 18 de novembro de 2011, na Informação-Proposta
número 493/11/DAPR, de 03 de novembro, e Relatório Final. Documentos que se
anexam.” – cfr. doc. nº 5 junto com a p.i..
I) No relatório final do júri, cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido, consta o seguinte: “no que concerne às alegações apresentadas
pelo concorrente A..., Lda., o Júri não dá provimento às mesmas, referindo que
nos termos da Portaria 701-G/2008 de 29 de julho de 2008, todos os documentos
carregados na plataforma eletrónica deverão ser assinados eletronicamente
mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada,
ainda nos termos do nº 3 da cláusula 18º do programa de procedimento, refere
que são excluídas todas as propostas que não sejam assinadas eletronicamente
conjuntamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica
qualificada nos termos da supra Portaria. O Júri não colocou em dúvida se o
concorrente possuía ou não assinatura eletrónica qualificada, apenas verificou
que não cumpriu os requisitos necessários para a apresentação da proposta,
nomeadamente a assinatura da proposta, onde constam os preços unitários que
vinculam, na plataforma foi efetuada com recurso a assinatura eletrónica não
qualificada. (…)
Face ao exposto, e aplicado o critério de adjudicação
e de acordo com a ponderação global das propostas, do mapa comparativo de
preços e da proposta que se dá aqui por transcrita, propõe-se a adjudicação à
Proposta B..., até ao limite de 140.000,00+IVA.” – cfr. doc. nº 5 junto com a p.i.
J) Em 30.11.2011, a Entidade Demandada fez publicar na plataforma eletrónica
por onde correu o procedimento, a seguinte notificação: “Nos termos do
artigo 85º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei número
18/2008 de 29 de janeiro, informam-se Vs Exas que o adjudicatário da Aquisição
de Serviços de “Limpeza e Desmatação de Terrenos de Prevenção contra incêndios
para 2012”
apresentou em 24 e 25 de novembro de 2011, os documentos de habilitação (…)”
– cfr. doc. n° 6 junto com a p.i..
K) Em 14.12.2011 foi celebrado entre a ora Entidade Demandada e António Jorge
de Fonseca Manata o “contrato número 306/2011 do dia 14 de dezembro –
Aquisição de serviços de “Limpeza e desmatação de terrenos de prevenção contra
incêndios, para o ano de 2012 – Procedimento Vortal CT-2011/11001478 – Concurso
público – Adjudicada a “B...” até ao montante de 140.000,00” – cfr. doc. n° 1 junto com a contestação.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pela recorrente,
importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional,
segundo a sua ordem lógica de conhecimento.
1. Nulidade, por omissão de pronúncia em relação à questão de saber se a falta de assinatura se deveria considerar suprida por ter sido praticado ato pelo representante da concorrente, através de assinatura eletrónica qualificada [conclusão M)]
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, por
omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por
não ter sido apreciada a questão de saber se a falta de assinatura eletrónica
qualificada se deveria considerar suprida por ter sido praticado ato pelo
representante da concorrente, através de assinatura eletrónica qualificada.
Analisando.
Ocorre este fundamento de nulidade da sentença quando o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto é, quando o tribunal
não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.
Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal
sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à
apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (excetuadas
aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como
sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva
conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão
controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação
processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o
Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ
122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC
Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º.
O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é,
todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de
questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de
outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.
No caso dos autos foi efetivamente alegado na petição inicial que a falta
de assinatura eletrónica qualificada da proposta se encontra suprida, porque no
procedimento já foi praticado um ato pelo procurador da autora, através de
assinatura eletrónica qualificada, em que confirmou que a apresentação da proposta
foi um ato pretendido pela autora (cfr. artº 60º).
Na sentença, o Tribunal a quo apreciou a questão material decidenda,
no sentido de que a falta de assinatura eletrónica qualificada da proposta é,
em face do CCP, causa formal
de exclusão da proposta, “não decorrendo do seu regime, que é imperativo,
que a falta de assinatura eletrónica qualificada constitui mera irregularidade
suprível mediante convite à sua regularização”.
Do exposto e de toda a demais fundamentação de Direito constante da
sentença recorrida, decorre que a mesma não deixou de tomar posição sobre o
alegado pela autora na sua petição inicial, pois o entendimento assumido é
claramente incompatível com a tese sufragada pela autora, de que a intervenção
procedimental do seu procurador sanava a falta de assinatura da proposta, pelo
que, é de denegar a alegada omissão de pronúncia.
Além de que, não se pode confundir aquelas que são as questões que
carecem de decisão e aqueles que são os meros argumentos das partes.
Assim, tendo presente, por um lado, os limites da instância, balizados pelo
pedido e pela causa de pedir e aquele que é o teor da sentença recorrida, é de
concluir pela improcedência da nulidade suscitada, por o Tribunal a quo
não ter deixado de conhecer do pedido, nem das respetivas causas de pedir.
2. Nulidade, por falta de fundamentação de facto e de Direito [conclusão N)]
Defende ainda a recorrente que se entender que a sentença recorrida não
omitiu a pronúncia acerca da sanação da falta de assinatura eletrónica
qualificada através da intervenção no procedimento do representante/procurador
da concorrente, então a sentença enferma de nulidade, por falta de fundamentos
de facto e de Direito, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Vejamos.
Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista
na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de
fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se
mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de
motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou
incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e
podendo afetar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso
jurisdicional, não produz a sua nulidade (art.ºs 666º, n.º 3 e 668º, n.º 1, al.
b), do CPC).
No caso dos autos, confrontando a seleção da matéria de facto relevante
para a decisão a proferir, incluída nos factos assentes, decorre que foram
levados ao probatório os factos necessários e indispensáveis, destinados a
fundamentar de facto a concreta decisão que veio a ser proferida, pelo que não
existe omissão na fundamentação de facto da sentença recorrida que
determine a sua nulidade.
No que respeita à nulidade, por falta de fundamentação de Direito, a
mesma igualmente não pode proceder, pois apresentam-se explanadas as razões que
ditaram a concreta decisão proferida, independentemente da questão da sua
correção ou do seu acerto, e da decisão que veio a ser tomada.
A decisão tomada é incompatível, em toda a linha, com a questão
alegadamente omitida e que enferma de falta de fundamentação, pois se se
considera que determinada exigência no âmbito do procedimento pré-contratual,
ainda que de natureza formal, é imperativa e não é suscetível de sanação ou de
convite ao aperfeiçoamento, explicando-se as respetivas razões de facto e de
Direito em que se baseia, então não pode proceder, quer a omissão de pronúncia,
quer a respetiva falta de fundamentação.
Nestes termos, não procede a citada conclusão do recurso, referente à
nulidade invocada.
3. Erro de julgamento quanto ao juízo de exclusão da proposta, por falta da assinatura digital e através de certificado de assinatura eletrónica qualificada [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L)]
Alega a recorrente no presente recurso que a sentença comete erro de
julgamento ao entender que a falta de assinatura eletrónica qualificada tem por
consequência a exclusão da proposta, por se dever admitir a sanação do erro e a
consequente admissão definitiva da proposta, designadamente, através de convite
ao suprimento ou então, por a falta de assinatura considerar-se suprida, ao ter
existido intervenção no procedimento, em fase de audiência prévia, com a
utilização de uma assinatura digital mediante certificado de assinatura
eletrónica qualificada.
Vejamos.
Na presente ação de contencioso pré-contratual vem peticionada a anulação
do ato de exclusão da proposta da autora, assim como, a condenação à admissão
da sua proposta e a sua consequente avaliação ou a condenação do réu a convidar
a autora a suprir a falta da assinatura eletrónica qualificada da sua proposta.
A questão essencial decidenda consiste em saber, por um lado, se a
falta de assinatura eletrónica qualificada da proposta constitui causa ou
motivo da sua exclusão, como entendeu a sentença recorrida, ou se, como defende
a recorrente, tal falta de assinatura é suscetível de ser suprida, como se deve
entender em consequência da intervenção do representante/procurador da
concorrente, em fase de audiência prévia, com utilização da assinatura
eletrónica qualificada ou mediante convite da concorrente à respetiva sanação.
Invoca, pois, a recorrente que a sentença recorrida ao decidir como
decidiu, viola o disposto no artº 27º, nº 1 da Portaria nº 701-G/2008, de
29/07, o artº 2º, alíneas c), d) e g) do D.L. nº 290-D/99, de 02/08, o artº 5º
nº 2 do CPA e os artºs. 1º nº 4, 62º e 72º do CCP.
Considerando a factualidade assente em juízo e que não se mostra impugnada
pela recorrente, dela decorre que a ora recorrente apresentou proposta no
âmbito do procedimento para a aquisição de serviços, com a designação “CT
2011/11001478 – aquisição de serviços de limpeza e desmatação de terrenos de
prevenção contra incêndios para 2012”, promovido pelo Município de Sintra.
Mais se encontra assente que aquando da assinatura e submissão da sua
proposta a concorrente não utilizou uma assinatura eletrónica qualificada, mas
antes o certificado de autenticação emitido pela plataforma eletrónica
vortalgov.pt.
Notificada desse facto, em fase de audiência prévia, a ora recorrente
pronunciou-se, confirmando essa ocorrência, assinando digitalmente o seu
requerimento, mediante utilização de um certificado digital de assinatura
eletrónica qualificada.
Analisada a pronúncia, foi proferida decisão de exclusão da sua proposta e
de adjudicação da proposta apresentada pelo ora contrainteressado.
Conforme exposto, o presente litígio respeita às exigências de que deve
pautar a apresentação das propostas, no âmbito de procedimentos
pré-contratuais, sob a égide do regime aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29/01,
que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP).
Rege o artº 62º do CCP, sob
epígrafe, “Modo de apresentação das propostas”, o seguinte:
“1 – Os documentos que constituem a proposta são apresentados
diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante,
através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, sem prejuízo do
disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º
(…)
3 – A receção das propostas é registada com referência
às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico
comprovativo dessa receção.
4 – Os termos a que deve obedecer a apresentação e a
receção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1a 3 são definidos por
diploma próprio.
5 – (…)”.
Além do supra transcrito artº 62º do CCP, releva o disposto na alínea l), do nº 2 do artº 146º do mesmo
Código, que estipula que o júri deve propor, fundamentadamente, a exclusão das
propostas, “que não observem as formalidades do modo de apresentação das
propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62º”.
Tais preceitos assumem a opção feita pelo legislador do CCP pela desmaterialização dos
procedimentos pré-contratuais ou por outra, a opção pela contratação pública
eletrónica, baseada na utilização de tecnologias, designadamente, pela
utilização de plataformas eletrónicas por parte de todos intervenientes dos
procedimentos.
Para tanto, foi definido o respetivo regime jurídico, isto é, o conjunto de
regras, requisitos e condições quanto à utilização e funcionamento das
plataformas eletrónicas, com relevo, quanto ao modo de apresentação e receção
das propostas.
Em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 62º do CCP, veio o D.L. nº 143-A/2008, de 25/07 estabelecer os termos a
que deve obedecer a apresentação e receção de propostas, candidaturas e
soluções no âmbito do CCP, ou
seja, segundo a letra do seu artº 1º, “os princípios e regras gerais a que
devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações,
previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº
18/2008, de 29 de janeiro, em particular, a disponibilização das peças do
procedimento, bem como o envio e receção dos documentos que constituem as
candidaturas, as propostas e as soluções”.
Para isso estipula-se nos nºs 1 e 2 do artº 2º do D.L. nº 143-A/2008 que:
“1 – As comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos
no Código dos Contratos Públicos processam-se através de plataformas
eletrónicas que obedecem aos princípios e regras definidos no presente
decreto-lei, bem como às especificações técnicas a regulamentar através da
portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro.
2 – As plataformas eletrónicas são meios eletrónicos
compostos por um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos
necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos prévios à
adjudicação de um contrato público, constituindo as infraestruturas sobre as
quais se desenrolam os procedimentos de formação daqueles contratos.”.
Como claramente assumido no respetivo preâmbulo do D.L. nº 143-A/2008, de
25/07, o legislador nacional foi “mais longe do que o estabelecido a nível
comunitário”, por se prever a desmaterialização integral dos
procedimentos relativos à formação e celebração dos novos contratos públicos.
Os documentos passam, assim, a ter um formato eletrónico e são transmitidos
por essa via, prevendo-se quanto ao que ora releva, em relação à assinatura
eletrónica da proposta, que as “propostas, candidaturas e soluções devem ser
autenticadas através de assinaturas eletrónicas cujo nível de segurança
exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que,
em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua
imposição” (cfr. nº 1 do artº 11º do D.L. nº 143-A/2008, de 25/07,
epigrafado “Assinaturas eletrónicas”).
Segundo o disposto nos nºs. 2 e 3 desse artº 11º, “Para efeitos do
disposto no número anterior, o nível de segurança exigido corresponde àquele
que se encontra definido na portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo
4.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.” (nº 2) e “No caso de
entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades
certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o
nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116 -A/2006, de 16
de junho.” (nº 3).
Ainda com relevo, estipula o artº 14º do D.L. nº 143-A/2008, sobre a “Data
e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução”, nos seguintes
termos:
“1 – Para efeitos de determinação da data e hora de entrega das
propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em
que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram
as propostas, as candidaturas ou as soluções.
2 – Entende-se por submissão da proposta, candidatura
ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma eletrónica,
em que o concorrente ou candidato efetiva a assinatura eletrónica das mesmas.
3 – A plataforma eletrónica deve operacionalizar um
sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o envio bem sucedido dos
documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a
data e hora da submissão.
4 – A plataforma eletrónica deve assegurar a
determinação, com precisão, da data e hora da transmissão dos dados referidos
no número anterior, nos termos a definir na portaria a que se referem os n.ºs 2
e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, devendo aqueles
dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.
5 – O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de
imediato, para o interessado.
6 – Caso o envio completo não seja bem sucedido,
considera-se não ter existido qualquer apresentação de propostas, candidaturas
ou soluções, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.”.
Os nºs 2 e 3 do artigo 4.º do D.L. nº 18/2008, de 29/01, relativo ao “Portal
dos contratos públicos e plataformas eletrónicas utilizadas pelas entidades
adjudicantes”, referem-se à definição dos requisitos, condições da
utilização e regras de funcionamento das plataformas eletrónicas pelas entidades
adjudicantes, as obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas e as
condições de interligação com o portal único da internet, concretizados pelas
Portarias nºs. 701-F/2008 e 701-G/2008, ambas de 29/07.
Nos termos do artº 19º da Portaria nº 701-G/2008, relativo à “Submissão
das propostas”:
“1 – A apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter
procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários
respetivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão.
2 – Entende-se por momento da submissão da proposta o
momento em que se inicia a efetiva assinatura eletrónica da proposta.
(…)
6 – A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar
ao júri do procedimento todas as propostas que até à data e à hora fixadas para
a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da
eventual existência de motivos de exclusão das propostas.
7 – (…).”.
O preceito seguinte, o artº 20º da Portaria nº 701-G/2008, prescreve:
“1 – Após a submissão, o concorrente recebe um recibo eletrónico
comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do
procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da
data e hora da respetiva submissão.
2 – O recibo deve ser disponibilizado na área de
acesso exclusivo do concorrente e enviada cópia por correio eletrónico.
3 – A plataforma eletrónica agrega à proposta
submetida o recibo eletrónico referido nos números anteriores, que passa a
constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao
júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
4 – As plataformas eletrónicas asseguram que os
concorrentes possam consultar as propostas submetidas no âmbito do procedimento
de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respetiva
desencriptação por parte do júri e até seis meses após a conclusão do
procedimento.”.
Mais estabelece o artº 27º da citada Portaria nº 701-G/2008, sobre a “Assinatura
eletrónica”, o seguinte:
“1 – Todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão
ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de
assinatura eletrónica qualificada.
2 – Para efeitos da assinatura eletrónica, as
entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados
digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação
Eletrónica do Estado.
3 – (…)”.
Prevê ainda o nº 2 do artº 32º da Portaria em análise que, “Todos os
documentos carregados são assinados eletronicamente, através da aplicação da
plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador.”.
Segundo o nº 1 do artº 7º do D.L. nº 290-D/99, de 02/08, alterado pelos
Decretos-Leis nºs 62/2003, de 03/04, 165/2004, de 07/06, 116-A/2006, de 16/06 e
88/2009, de 09/04, diploma que regula a validade, eficácia e valor probatório
dos documentos eletrónicos, assim como o regime da criação, constituição e
atribuição das assinaturas electrónicas, “A aposição de uma assinatura
eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura
autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel (…)”.
O seu artº 2º define o que se deve entender por assinatura electrónica,
assinatura electrónica avançada e assinatura electrónica qualificada.
Nos termos do nº 4 desse artº 7º, “A aposição de assinatura eletrónica
qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso
na data da aposição ou não respeite as condições dele constantes equivale à
falta de assinatura.”.
Explanado o extenso quadro legal aplicável, importa revertê-lo ao caso dos
autos.
Considerando a factualidade dada por assente, não impugnada por qualquer
das partes e como assinalado na sentença recorrida, “O procedimento
pré-contratual em causa foi tramitado na plataforma eletrónica utilizada pela
entidade adjudicante: http://www.vortalgov.pt, constando do
programa do procedimento a exigência de aquisição por parte dos interessados no
procedimento de um certificado qualificado (ex. Cartão do Cidadão, DigitalSign,
entre outros), de modo a poderem assinar as suas propostas digitalmente (cfr.
al. B) dos factos provados).
Quanto ao modo de apresentação das propostas
determinava o programa do procedimento que os documentos que constituíam a
proposta eram apresentados diretamente na plataforma eletrónica (…), através de
meio de transmissão escrita eletrónica de dados, bem como a sua assinatura
eletronicamente, mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica
qualificada conforme disposto no artº 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de
junho, conciliada com o referido no DL 116 A/2006, de 16 de junho – cfr. al. B)
dos factos provados.”.
Extrai-se do teor do nº 3 da cláusula 18ª do programa do procedimento que
seriam excluídas as propostas que não fossem assinadas eletronicamente
conjuntamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica
qualificada, resultando da matéria de facto apurada que a ora recorrente
apresentou uma proposta no âmbito do citado procedimento e que, aquando a
assinatura e submissão daquela não utilizou uma assinatura eletrónica
qualificada, mas sim o certificado de autenticação emitido pela plataforma
eletrónica, a que se refere o artº 26º da Portaria nº 701-G/2008, de 29/07, o que
motivou a decisão de exclusão.
Assim, ao invés de assinar digitalmente a proposta, a concorrente
apresentou o seu “bilhete de identidade”, conforme a doutrina se refere aos
certificados digitais (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de
Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”,
Almedina, 2011, pág. 675).
“A lei exige essa assinatura da própria proposta, apesar de todos os
ficheiros (e formulários) que a constituem já irem assinados electronicamente
(art. 18.º/4 e 6 dessa Portaria), para que eles saiam do estado de pendência
procedimental, digamos assim, em que se encontravam e sejam agora apresentados
à entidade adjudicante, ficando o concorrente finalmente vinculado aos
compromissos aí assumidos.
Por outro lado, a assinatura electrónica da proposta assegura que a sua
apresentação, como um todo, é fruto de um acto (isto é, da vontade) do próprio
concorrente.” (cfr. autores e obra cit., pág. 903).
Resulta do regime legal supra transcrito que no âmbito do CCP, a apresentação de propostas se
faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante, de acordo com
exigências legais e regulamentares que, além de específicas, são imperativas.
Apurando-se que a ora recorrente não submeteu a sua proposta através de uma
assinatura eletrónica qualificada – facto este incontrovertido –, sendo essa
uma exigência que, além de prevista na lei aplicável, nos termos que decorrem
dos normativos antecedentes, também decorre do respetivo programa do
procedimento, e associando-se à falta de assinatura ou ao desrespeito das
formalidades aplicáveis ao modo de apresentação das propostas, a exclusão da
proposta, é de concluir pelo acerto da decisão recorrida, que negou procedência
à ação.
Sobre as propostas deve recair uma assinatura eletrónica qualificada, o que
no procedimento em causa apurou-se não ter existido, e prevendo a lei como
consequência/sanção, a exclusão das propostas que não cumpram as formalidades
previstas para a sua apresentação, deve entender-se pela imperatividade deste
regime e, consequentemente, não se poder falar numa mera irregularidade que
possa ser suprida ou sanada pelo concorrente, seja por iniciativa própria,
mediante intervenção no procedimento, seja mediante convite ao suprimento pela
entidade adjudicante.
O legislador não conferiu liberdade de conformação em relação ao regime
legal que disciplina o modo de apresentação das propostas e da assinatura
eletrónica qualificada, o que não só resulta (i) da extensa disciplina sobre a
matéria e dos princípios que subjazem a tal regime, como são os da segurança,
da confidencialidade e da integridade ou fidedignidade, (ii) como da estatuição
da norma da alínea l), do nº 2 do artº 146º do CCP, quanto a nós incompatível com o entendimento de que a falta
de uma assinatura eletrónica não constitui formalidade essencial do
procedimento, mas antes mera irregularidade.
O caso dos autos difere, por isso, da situação descrita no Acórdão do TCAS,
processo nº 08164/11, de 26/01/2012, citado pela recorrente, pois ao contrário
do que se verificou nesse processo, em que a concorrente assinou digitalmente a
sua proposta, utilizando a assinatura digital avançada, ao invés da assinatura
digital qualificada que se mostrava devida, no caso configurado em juízo a
proposta não logrou ser assinada, faltando a sua assinatura digital ou
electrónica.
Deste modo, é de recusar a tese da recorrente, que a falta de
assinatura digital da proposta constitua uma mera formalidade ou que esteja em
causa uma formalidade não essencial, que possa ser sanada.
Sem prejuízo, a situação configurada em juízo permite, pois, perceber que
não obstante a falta de assinatura electrónica da proposta, a concorrente
conseguiu, não só apresentar, como também submeter tal documento
na plataforma electrónica, o que motivou a decisão de exclusão da proposta.
Importa dizer, contudo, que não só as partes nada suscitaram nos autos a
propósito desta questão, seja nos seus respectivos articulados (petição inicial
e contestação), seja no requerimento de recurso, não integrando, por isso, tal
questão o objecto, quer da decisão judicial recorrida, quer do presente recurso
jurisdicional, como nenhuns elementos factuais existem ou foram alegados em
juízo que nos permita compreender o modo pelo qual, não obstante a falta de assinatura
digital, logrou a ora recorrente submeter a sua proposta no âmbito do
procedimento (cfr. nº 2 do artº 14º do D.L. nº 143-A/2008, de 25/07).
Apresenta-se incontestado que ao regime legal definido pelo legislador
subjazem razões de segurança, de integridade, de fidedignidade e de
credibilização, quer do funcionamento das plataformas eletrónicas, quer da
identidade ou conteúdo das propostas, assim se tutelando a confiança e
segurança jurídica de todos os operadores do sistema, designadamente, dos concorrentes,
que esperam e confiam que uma proposta que não cumpre os requisitos expressos
na lei e nas normas específicas do procedimento, que impõem que a proposta seja
assinada digitalmente, não possa ser admitida ao procedimento.
Não incorre, pois, a sentença recorrida, nos vícios de julgamento que lhe
são apontados, tendo procedido a um correto apuramento dos factos e
interpretação e aplicação do Direito aplicável.
Pelo que, é de manter a sentença sob recurso, improcedendo in totum
as conclusões do presente recurso.
*
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Os artºs 62º e 146º, nº 2, alínea l), do CCP e, em sua concretização, o D.L. nº 143-A/2008, de 25/07 e a
Portaria nº 701-G/2008, de 29/07, assumem a opção do legislador nacional pela
desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e
celebração dos novos contratos públicos ou pela contratação pública eletrónica,
baseada na utilização de tecnologias, designadamente, pela utilização de plataformas
eletrónicas por parte de todos intervenientes dos procedimentos.
II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz
diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante e que sobre as
propostas deve recair uma assinatura eletrónica qualificada, de acordo com
exigências legais e regulamentares que, além de específicas, são imperativas.
III. Prevendo a lei como efeito jurídico associado ao incumprimento das
formalidades previstas para a apresentação das propostas, a exclusão das
propostas, deve entender-se pela imperatividade deste regime e,
consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade
não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa
própria, mediante intervenção posterior no procedimento com utilização de
assinatura eletrónica qualificada, seja mediante convite ao suprimento pela
entidade adjudicante.
IV. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma
eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, constando do programa do
procedimento a exigência de aquisição por parte dos interessados no
procedimento de um certificado de assinatura eletrónica qualificada, de modo a
poderem assinar digitalmente as suas propostas, e que seriam excluídas as
propostas que não fossem assinadas conjuntamente com todos os seus documentos
através de uma assinatura eletrónica qualificada, tendo a ora recorrente
apresentado proposta sem que, aquando da assinatura e submissão, tenha
utilizado uma assinatura eletrónica qualificada, mas um certificado de
autenticação emitido pela plataforma eletrónica, ocorre fundamento para a exclusão
da proposta.
V. Ao regime legal definido pelo legislador subjazem razões de segurança, de
integridade, de fidedignidade e de credibilização, quer do funcionamento das
plataformas eletrónicas, quer da identidade ou conteúdo das propostas, assim se
tutelando a confiança e segurança jurídica de todos os operadores do sistema,
designadamente, dos concorrentes, que esperam e confiam que uma proposta que
não cumpre os requisitos expressos na lei e nas normas específicas do
procedimento, não possa ser admitida ao procedimento.
*
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
13/09/2012
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)
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