sexta-feira, 20 de setembro de 2013

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CULPA DO DEVEDOR - REDUÇÃO DO PREÇO - EQUIDADE



Proc. Nº 03598/08        TCAS    6-12-2012


I – O cumprimento defeituoso constitui uma das formas de violação do dever de prestar, que provém dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada que causa danos ao credor, ou, pelo menos, desvaloriza, a prestação, sendo certo que “a questão de saber de o defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação tem que ser apreciada e resolvida objectivamente, por analogia com o disposto para outras situações da mesma natureza (cfr. arts. 793.º, 2; 802.º, 2; 808.º, 2) mas tendo em linha de conta os termos e as circunstâncias próprios de cada situação concreta (…)”;
II - No cumprimento defeituoso, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. arts. 799º, nºs 1 e 2 e 798º, ambos do CC);
III – Nos termos do art. 1222º do CC (preceito respeitante à empreitada, a que a sentença fez apelo por analogia), não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço que é feita nos termos do art. 884º do CC;
IV - Atendendo aos defeitos verificados no cumprimento do contrato, a redução do preço não pode consistir apenas no montante da multa, pelos dias que se considerou verificado o cumprimento defeituoso, o que não está sequer determinado, já que não está provado que a partir do dia 10 de Dezembro todos os problemas se encontrassem solucionados;
V - Comprovados os defeitos da prestação de serviços, tem o Recorrente direito à redução do preço acordado, que se entende dever ser já fixada, por recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), em metade do montante do preço acordado

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, condenando o Réu, aqui Recorrente, a pagar à Autora a quantia de € 202.863,81, absolvendo-o quanto ao mais peticionado.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1ª – Mal andou a douta sentença ora recorrida, face à matéria dada como provada, decidir que, ao incumprimento contratual da Autora relativo à prestação de serviços para iluminações de Natal de 2002, celebrado por escritura pública em 12 de Novembro de 2002, condenar o Município de Sintra a pagar, ainda, à A. o montante de €202.863,81;
Na verdade,
2a - Resultou à saciedade da prova produzida que o incumprimento contratual da ora recorrida foi flagrante e escandaloso;
Isto porque,
3a - Tinha sido contratualmente estabelecido que a prestação de serviços deveria ocorrer de modo a que no dia 15 de Novembro de 2002 em todas as freguesias de Sintra fossem acendidas as iluminações de Natal e que deveriam ser encerradas em 7 de Janeiro de 2003;
Ora,
4a - Em 4 de Dezembro de de 2002, ou seja, 19 dias depois do prazo fixada para o acender das iluminações, a A., ora recorrida, informou a recorrente que nas freguesias de Belas, S. Marcos, Monte Abraão, Casal de Cambra, Pêro Pinheiro e Queluz ainda não se encontravam colocados os motivos natalícios, cfr. alínea "p";
5a - A ora recorreu não procedeu à manutenção diária das iluminações, o que provocou reclamações dos diversos presidentes de junta;
6a - Decorrido mais de um terço do prazo da vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados;
7a -Tanto assim que, em 10 de Dezembro de 2002, a ora recorrida confessou que não tinha colocado, em vários locais, os motivos natalícios a que contratualmente se tinha obrigado;
8a - E não será, seguramente pelo facto de estar contratualmente estabelecido, como é invocado pelo Tribunal “a quo”, que o recorrente poderia em caso de incumprimento dos prazos fixados aplicar uma multa de € 125,00 por cada dia de atraso que tal montante deve ser aplicado, sem mais, ao caso sub iudice;
Já que,
9a - Por um lado trata-se de uma mera faculdade e por outro sempre seria de aplicar a situações de gravidade diferente da ocorrida nos presentes autos;
10°- Até porque, a ser assim, poderia beneficiar fortemente o infractor, na medida em que podia apenas cumprir uma parte ínfima do contrato violando, por conseguinte, o princípio da boa-fé;
11a - Face à matéria de facto dada como assente nos presentes autos e à gravidade da mesma, o ora recorrente tem, no mínimo, direito à redução do preço e, por conseguinte,
12ª - O douto Tribunal deveria ter decido com base na equidade, o que não fez, podendo, quiçá, fazê-lo com recurso à liquidação em sede de execução de sentença.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
a) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de artigos de iluminação e decoração - acordo;
b) Em 12 de Novembro de 2002, por escritura pública, na sequência de Concurso Público Internacional, a Autora acordou em fornecer os serviços para a iluminação de Natal/2002 para as freguesias do Município de Sintra e o Réu acordou em pagar por aquele fornecimento a quantia de 247.285,49 euros, acrescido da quantia de 46.984,24 euros, do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de 19 %, perfazendo o total de 294.269,73 euros, nos termos e com as condições que constam no escrito junto com a p.i. como documento 1, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) A Autora e a Entidade Demandada acordaram nas seguintes condições de pagamento, em relação ao acordo a que se refere a alínea anterior: “2 - O pagamento será efectuado até 44 dias após a emissão das facturas, que ocorrerá após a prestação de serviços e de acordo com a legislação fiscal sobre a emissão de facturas ou seja: - 30% ocorrerá entre 20 a 30 de Novembro; - 50 % ocorrerá entre 20 a 30 de Dezembro; - 20 % após a conclusão da prestação de serviços” - Cfr. documento nº 1 junto pela Autora;
d) A Autora e o Réu acordaram, na escritura pública a que se refere a alínea a), em que: “São partes integrantes deste Contrato: o programa do concurso, o caderno de encargos, cláusulas jurídicas, cláusulas técnicas (elenco da freguesias, respectivas ruas e número de arcos), peças desenhadas, documentos fotográficos, a proposta datada de 13 de Setembro de 2002 e todos os documentos que a constituem, o relatório do Júri do Concurso datado de 8 de Outubro de 2002, e a informação-proposta número 680/02/DAPR de 22 de Outubro da Divisão de Aprovisionamento, documentos que se dão aqui por reproduzidos.” - Cfr. documento nº 1 junto com a p.i.;
e) A Autora acordou, no âmbito da prestação de serviços de iluminação de Natal/2002, em proceder à manutenção diária da iluminação, repondo o que for danificado ou inoperacional - Cfr. documento 3 junto pela Entidade Demandada, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) Consta do Caderno de Encargos relativo ao Concurso Público Internacional para aquisição de serviços de iluminação de Natal/2002 para as várias freguesias do Município de Sintra uma cláusula com o seguinte teor: Art 2º - Prazo de execução da prestação de serviços e verificação do cumprimento do objecto contratual
1 - A prestação de serviço deverá ocorrer de modo a acender as iluminações em todas as freguesias no dia 15 de Novembro (Sexta-feira) e encerrá-las no dia 7 de Janeiro/03 (Segunda-feira).
2— A retirada de todo o equipamento que suporta esta prestação de serviço deverá ser efectuada no prazo máximo de 15 dias.
3 -A prestação de serviços deverá ser articulada com a Divisão de Animação Cultural, a quem competirá a verificação do cumprimento do objecto contratual.
4 - A verificação do cumprimento do objecto contratual no que concerne ao cumprimento das normas de Higiene e Segurança, nesta prestação de serviços, compete à Divisão de Higiene, Saúde e Segurança Ocupacional." - Cfr. documento 3 junto pela Entidade Demandada, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) A Autora executou os trabalhos de instalação e montagem da iluminação de Natal de 2002;
h) Foi detectada anomalia ou defeito;
i) A Câmara Municipal de Sintra apresentou reclamação quanto à ligação das iluminações;
j) No contrato estavam definidos os locais a iluminar, e a descrição do tipo de elementos de iluminação decorativa a utilizar e o seu número;
k) Na freguesia de Mira Sintra os motivos colocados correspondiam àqueles a que a Autora se havia obrigado a colocar, os quais, por motivo de avaria, vieram a ser substituídos por motivos diferentes dos que a Autora se havia obrigado a colocar;
l) A Autora procedeu à manutenção da iluminação;
m) Os presidentes de junta apresentaram reclamações relativas aos motivos que se encontravam apagados durante vários dias;
n) As reclamações dos presidentes de junta foram constatadas pela Divisão de Animação Cultural;
o) A Autora reconheceu, ao longo da execução do contrato, por várias vezes, que não estava a cumprir o contratualmente acordado;
p) Em 4 de Dezembro de 2002 a Autora informou a Ré de que nas freguesias de Belas, S. Marcos, Monte Abraão, Casal de Cambra, Pêro Pinheiro, Queluz ainda não se encontravam colocados os motivos natalícios;
q) Decorrido mais de um terço do prazo de vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados;
r) Em 10 de Dezembro de 2002 a Autora confessou que não tinha colocado, em vários locais, os motivos natalícios a que contratualmente se havia obrigado;
s) A Ré pagou à Autora a primeira factura emitida, no montante de € 88.280,91, correspondente a 30 % do valor total da adjudicação - acordo;
t) Em 23 de Dezembro de 2002 a Autora emitiu a factura n° 202122, em nome da Câmara Municipal de Sintra, no valor de € 147.134,86 (cento e quarenta e sete mil cento e trinta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) - cfr. documento nº 2 junto pela Autora;
u) Em 4 de Fevereiro de 2003, após ter concluído os trabalhos de desmontagem, a Autora emitiu a factura n° 203005, em nome da Câmara Municipal de Sintra, no valor de € 58.853,95 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três euros e noventa e cinco cêntimos;
v) A factura a que se refere a alínea anterior não foi paga pela Ré - acordo;
w) Em 28 de Dezembro de 2004 a Ré devolveu à Autora as facturas n°s 202122 e 203005 - Cfr. documento 45 junto com a contestação;
x) Até 6 de Janeiro de 2006 a factura a que se refere a alínea anterior ainda se encontrava por liquidar - acordo;

O Direito
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, condenando o Réu, aqui Recorrente, a pagar à Autora a quantia de € 202.863,81, absolvendo-o quanto ao mais peticionado. Mais julgou improcedente o pedido reconvencional formulado na contestação do Réu, aqui Recorrente, não sendo, nessa parte objecto do presente recurso jurisdicional.
O Recorrente alega que tem, no mínimo, direito à redução do preço e, por conseguinte, o Tribunal deveria ter decidido com base na equidade, o que não fez, podendo, quiçá, fazê-lo com recurso à liquidação em sede de execução de sentença.

Vejamos.
A questão em causa nos autos é a da falta de pagamento, pelo R., aqui Recorrente, das facturas emitidas pela A., e indicadas nas alíneas t) e u) do probatório, emitidas no âmbito do contrato de aquisição de serviços para as iluminações de Natal de 2002, celebrado entre a Autora e o Réu.
Resulta do probatório que A Autora executou os trabalhos de instalação e montagem da iluminação de Natal de 2002;
Foi detectada anomalia ou defeito;
A Câmara Municipal de Sintra apresentou reclamação quanto à ligação das iluminações;
No contrato estavam definidos os locais a iluminar, e a descrição do tipo de elementos de iluminação decorativa a utilizar e o seu número;
Na freguesia de Mira Sintra os motivos colocados correspondiam àqueles a que a Autora se havia obrigado a colocar, os quais, por motivo de avaria, vieram a ser substituídos por motivos diferentes dos que a Autora se havia obrigado a colocar;
A Autora procedeu à manutenção da iluminação;
Os presidentes de junta apresentaram reclamações relativas aos motivos que se encontravam apagados durante vários dias;
As reclamações dos presidentes de junta foram constatadas pela Divisão de Animação Cultural;
A Autora reconheceu, ao longo da execução do contrato, por várias vezes, que não estava a cumprir o contratualmente acordado;
Em 4 de Dezembro de 2002 a Autora informou a Ré de que nas freguesias de Belas, S. Marcos, Monte Abraão, Casal de Cambra, Pêro Pinheiro, Queluz ainda não se encontravam colocados os motivos natalícios;
Decorrido mais de um terço do prazo de vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados;
Em 10 de Dezembro de 2002 a Autora confessou que não tinha colocado, em vários locais, os motivos natalícios a que contratualmente se havia obrigado.

Da Cláusula 3ª do contrato celebrado resulta que a prestação de serviços deveria ocorrer de modo a acender as iluminações em todas as freguesias no dia 15 de Novembro (Sexta-feira) e encerrá-las no dia 7 de Janeiro/03 (Segunda-feira), ou seja, durante um período de 54 dias.
Ora, conforme se vê da matéria de facto provada, decorrido mais de um terço do prazo de vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados, verificando-se, ainda, anomalias e defeitos vários, tais como a manutenção a cargo da Autora não ter sido realizada diariamente, conforme estabelecia o contrato, e em algumas freguesias terem sido montados motivos não coincidentes com os previstos no contrato.
Estamos, assim, perante um cumprimento defeituoso, que constitui uma das formas de violação do dever de prestar, que provém dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada que causa danos ao credor, ou, pelo menos, desvaloriza, a prestação, sendo certo que “a questão de saber de o defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação tem que ser apreciada e resolvida objectivamente, por analogia com o disposto para outras situações da mesma natureza (cfr. arts. 793.º, 2; 802.º, 2; 808.º, 2) mas tendo em linha de conta os termos e as circunstâncias próprios de cada situação concreta (…)” - cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2ª ed., Vol. II, págs. 119 a 123.
No cumprimento defeituoso, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. arts. 799º, nºs 1 e 2 e 798º, ambos do CC).
No presente caso, tal como refere a sentença recorrida, “…, o contrato celebrado entre as partes é um contrato sinalagmático e dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: por um lado, a obrigação de prestar um serviço (a instalação, montagem e desmontagem das iluminações de Natal) e, por outro, a obrigação de pagar o preço, sendo esta, de resto, a obrigação principal que recai sobre o Município contratante”.
A questão que se coloca é a de saber se o Município Recorrente tem direito à redução do preço dados os defeitos detectados no cumprimento da prestação e em que medida.
Nos termos do art. 1222º do CC (preceito respeitante à empreitada, a que a sentença fez apelo por analogia), não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço que é feita nos termos do art. 884º do CC.
Este art. 884º dispõe o seguinte:
1 – Se a venda for limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela global.
2 – Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação”.
No Ac. do STJ de 25.03.2003, Proc. 03A713, escreveu-se o seguinte, sobre este preceito aplicado à empreitada: “A regra do n.º 1 deste artigo (884º) dificilmente poderá ser aplicada a defeitos da obra, visto supor-se nela uma discriminação, em parcelas, de obra e de preço. Normalmente, portanto, terá de proceder-se a uma avaliação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
O direito a exigir a redução do preço advém da actio quanti minoris e está prevista tanto na compra e venda (art. 911º) como na empreitada (art. 1222º).
Ainda que se entenda que a redução do preço não corresponde a uma indemnização, em certos casos a redução do preço pode ter um efeito prático idêntico ao da indemnização, mormente quando se pede o pagamento de quantia necessária para pagar os custos das obras de reparação.”

Entendeu a sentença recorrida, tendo em vista a redução reclamada pelo Réu, aqui Recorrente, que esta devia ter como medida de cálculo para a penalização do atraso, quer na montagem, quer na manutenção, o valor constante na cláusula 8ª do contrato, ou seja, o valor de € 125,00 por cada dia de atraso na execução do contrato.
Assim, verificando-se que, entre a data estipulada para a ligação das iluminações – 15 de Novembro de 2002 -, e 10 de Dezembro (data que a sentença considerou como aquela a partir da qual todas as anomalias foram solucionadas), decorreram 25 dias, ao valor das facturas não pagas deveria ser descontada a quantia de € 3125,00, correspondente ao valor de € 125,00 multiplicado por 25 dias, pelo que condenou o R. a pagar à autora o valor das facturas não pagas, descontando ao mesmo aquele montante de € 3125,00, ou seja, € 202.863,81.

É contra esta redução que o Recorrente se insurge, defendendo que a mesma deveria ter como critério a equidade.
Efectivamente, atendendo aos defeitos verificados no cumprimento do contrato, afigura-se-nos que a redução não pode consistir apenas no montante da multa, pelos dias que se considerou verificado o cumprimento defeituoso, o que não está sequer determinado, já que não está provado que a partir do dia 10 de Dezembro todos os problemas se encontrassem solucionados (cfr. docs. 36 a 44, juntos com a contestação).
Desde logo, a aplicação, ou não, da multa prevista no art. 7º da Caderno de Encargos, está na disponibilidade da Entidade Adjudicante, sendo que esta não a aplicou.
Por outro lado, uma redução pelo montante da multa é manifestamente insuficiente face à gravidade dos defeitos no cumprimento da prestação contratada, quer pelo seu atraso, quer pelas anomalias dadas como provadas e já referidas.
Nos termos do nº 2 do art. 661º do CPC, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade”, o tribunal “condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Por sua vez, o art. 566º do CC permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado.
E o art. 566º do mesmo diploma dispõe no seu nº 3, que se “não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Tal como se escreveu no Ac. do STJ de 25.03.2003, acima citado, sobre a conjugação dos preceitos do art. 661, nº 2 do CPC e 566, nº 3 do CC:
A conjugação entre estas duas disposições é susceptível de provocar alguma dúvidas (cfr. acórdão deste Tribunal de 6 de Março de 1980, Boletim, n.º 295, pág. 369, e Vaz Serra, na Revista de legislação e Jurisprudência, ano 114.º, pág. 287) e importa salientar aqui alguns aspectos: o princípio do artigo 661º, n.º 2, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o artigo 566º, nº 3 refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do «valor exacto dos danos»; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artigo 661º, nº 2, e, de contrário, deve aplicar-se o artigo 566º, nº 3..

No presente caso está provado que, de acordo com o contrato celebrado, o Réu acordou em pagar pelo fornecimento a quantia de 247.285,49 euros, acrescido da quantia de 46.984,24 euros, do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de 19%, perfazendo o total de 294.269,73 euros.
Pagou à Autora a primeira factura emitida, no montante de € 88.280,91, correspondente a 30 % do valor total da adjudicação, propondo-se pagar à A. um montante total de € 117.707,70, quantia que é inferior, em 29. 427,165, a metade do valor total do contrato.
Comprovou-se também que, decorrido mais de um terço do prazo de vigência do contrato havia locais que não tinham quaisquer motivos natalícios aplicados, facto confessado pela A. em 10 de Dezembro de 2002 e que, noutras freguesias os motivos aplicados não correspondiam aos constantes do respectivo caderno de encargos. Sendo certo que todas as iluminações deveriam estar montadas e a funcionar, de acordo com os motivos estabelecidos no contrato, em 15 de Novembro de 2002.
Assim, comprovados os defeitos da prestação de serviços, tem o Recorrente direito à redução do preço acordado, que se entende dever ser já fixada, por recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), em metade do montante do preço acordado – € 123.642,75 (sem IVA), pelo que deverá pagar à A. a quantia de € 35.361,84 (atendendo a que já pagou € 88.280,91), acrescida do montante de IVA à taxa actualmente em vigor.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando o Recorrente a pagar à Autora, aqui Recorrida, a quantia de € 35.361,84, acrescida de IVA, à taxa legal;
b) – condenar o Recorrente e a Recorrida nas custas, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente (art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

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