sexta-feira, 20 de setembro de 2013

MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DO CONTRATO; EQUILÍBRIO FINANCEIRO



Proc. Nº 05723/09                 TCAS      12 Set 2013

No exercício do poder de modificação unilateral do contrato deverá respeitar-se sempre o princípio do equilíbrio financeiro do contrato traduzido pela equação financeira de encargos e vantagens contratuais reciprocamente assumidas pelas partes

O Município da Amadora, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, tendo ainda recorrido do despacho interlocutório de indeferimento da reclamação por si deduzida contra o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação por extemporaneidade, concluindo em ambos os recursos como segue:

A – recurso do despacho de fls. 237/238:

1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que antecede, que ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela entidade demandada, manteve o despacho que rejeitou a contestação apresentada pela entidade demandada com fundamento na sua extemporaneidade.
2. A entidade demandada foi citada para contestar a presente acção por carta registada com aviso de recepção no dia 09 de Outubro de 2007, para no prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 5 dias contestar a acção, o qual terminaria no dia 13 de Novembro.
3. Por carta regista com data de registo de 12 de Novembro, a entidade demandada requereu prorrogação do prazo para contestar por mais trinta dias.
4. O pedido de prorrogação de prazo foi deferido por despacho de 15 de Novembro de 2007, notificado aos advogados da entidade demandada por carta registada de 19 de Novembro.
5. Pelo que o prazo concedido à entidade demandada começou a correr no 1° dia útil após a notificação, isto é, no dia 23 de Novembro, tendo em consequência terminado no dia 4 de Janeiro de 2008, data em que deu entrada a contestação.
6. O despacho recorrido, considera, que o prazo para a entidade demandada contestar terminou no dia 13 de Dezembro de 2007, por se entender, que o prazo de 30 dias se iniciou logo no dia 14 de Novembro, isto é logo após o termo do prazo inicialmente fixado de 30 + 5 dias (que terminou no dia 13).
7. Esta conclusão não só contraria a prática dos Tribunais em matéria de prorrogação dos prazos para a prática de actos judiciais, como não encontra acolhimento na lei e viola o princípio do contraditório, uma vez que denegou à entidade demandada o direito de carrear para os autos os elementos necessários a boa decisão da causa.
8. Pelo que, ao decidir como decidiu, considerando que por força do disposto no artigo 486°, n°l do CPC, o prazo para contestar não se suspendeu com o pedido de prorrogação, o venerando Tribunal, aplicou uma norma inconstitucional, por violar entre outras, as disposições contidas no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que para os devidos efeitos desde já se invoca.

B – recurso da sentença:

1. O pedido formulado pelo Autor não se suporta na causa de pedir pelo mesmo invocado, porque o contrato de empreitada a que o mesmo se reporta e cujo incumprimento invoca se extinguiu com a conclusão da obra;
2. Dos documentos juntos pelo próprio Autor resulta que o preço para as instalações provisórias respeitava ao período de ocupação até à conclusão da obra, conforme programa de trabalhos efectivamente cumprido.
3. Não há nem em momento algum foi invocado o incumprimento do contrato de empreitada em questão, o que significa, que a entidade demandada cumpriu integralmente com o contrato.
4. Em consequência a Douta Sentença recorrida ao decidir como decidiu enferma de manifesto erro de julgamento, por não se ter pronunciado sobre questões importantes para a boa decisão da causa, mas especialmente porque não equacionou as questões de Direito que no caso vertente se colocavam.
5. O Autor não podia através da presente acção peticionar montantes supostamente em divida e que se reportem ao referido contrato de empreitada, face ao disposto nos artigos 220° a 225° e 255° a 263° do Decreto-lei n.° 59/99, de 2 de Março.
6. A entidade demandada pagou a totalidade do preço referente ao contrato em questão, que incluía o preço do aluguer dos contentores até Dezembro de 2001.
7. No que diz respeito à utilização dos contentores pela entidade demandada, limitou-se o Autor a alegar ter-lhe a mesma causado prejuízos, sem no entanto alegar, qualquer facto que possa suportar esta conclusão;
8. O Autor limitou-se a referir que a responsabilidade pelo pagamento era sua, não alegando no entanto ter efectuado esse pagamento, nem o valor do montante dispendido.
9. Os documentos juntos pelo Autor demonstram que até 6 de Junho de 2003 não pagou à proprietária dos contentores qualquer quantia.
10. A Douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação do Direito, é nula por não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelas partes, violando entre outras disposições legais o disposto nos artigos 193°, n.° l, alínea b), 485°, alínea a) do Código do processo Civil, aplicou erradamente à situação sub Júdice os artigos 804° a 806° do Código Civil.
11. A Douta Sentença recorrida decidiu sem ter em consideração o disposto nos artigos 220° a 225° e 255° a 263° do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, de extrema relevância para a decisão da presente acção, e que necessariamente conduziria a uma decisão diferente da proferida.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

1. A matéria de facto provada não impunha decisão diversa da recorrida, não merecendo censura a fundamentação da decisão elaborada pelo tribunal de 1a instância.
2. O Réu, ora Recorrente, devidamente citado, não contestou dentro do prazo legal concedido para o efeito, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 483° do Código de Processo Civil (CPC), 35°, n° l, e 42°, n° l, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foi considerado revel, tendo-se por confessados todos os factos articulados pelo Autor (484°, n° l, do CPC).
3. Nos termos do contrato de empreitada de "Reabilitação de 4 Escolas e Pré-escolar", o custo das instalações provisórias (vulgo contentores) da obra do Pré-escolar da Mina era suportado pela empresa adjudicatária, ora Recorrido, e respeitava ao período de ocupação até à conclusão da obra.
4. A obra no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica teve início em 18.12.2000 e terminou em Setembro de 2001 (cfr. alíneas M), S), e Z) dos factos provados).
5. O Autor, ora Recorrido, logo em 22.8.2001, e depois dessa data, solicitou à Câmara Municipal da Amadora autorização para proceder à desactivação e retirada dos contentores instalados na obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, "após a conclusão da obra da (Pré-escolar Cerrado da Bica" (cfr. alíneas R), U), V), X), e Y) dos factos provados).
6. Só em 6.6.2003, o fiscal da obra, a A..., enviou ao Autor a informação de que "relativamente a toda a problemática do aluguer dos contentores desde Outubro de 2001, a partir de hoje, tal como considera no passado, o empreiteiro já não terá qualquer responsabilidade nos encargos de manutenção dos referidos contentores" (cfr. alínea DD) dos factos provados).
7. Pelo que, tendo os contentores instalados no pré-escolar da Mina ali permanecido até 6.6.2003, porque o Réu não autorizou que fossem levantados após Setembro de 2001 e, apenas na data de 6.6.2003 a fiscalização da obra reconheceu deixar o Autor, a partir dali, de ser responsável pelos encargos com a manutenção dos mesmos, os encargos com a manutenção dos referidos contentores, no período de 1.10.2001 até 6.6.2003, correram por conta do Autor, a suas expensas (cfr. alíneas K) e Q) dos factos provados).
8. Aliás, essa responsabilidade pelos encargos com a manutenção dos contentores foi expressamente admitida pois, "na reunião de obra realizada em 6.3.2002, a representante do dono da obra, Arquitecta B..., membro da CREPE - Comissão de Renovação e Equipamentos do Parque Escolar, informou que irão ser pagos os retroactivos das instalações provisórias do Cerrado da Bica a partir de Outubro inclusive'" (cfr. alínea Z) dos factos provados).
9. Os prejuízos alegados e peticionados pelo Recorrido consistem na disponibilidade dos contentores no período compreendido entre 1.10.2001 e 6.6.2003. no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a Câmara Municipal da Amadora, depois de ter solicitado a esta entidade autorização para proceder à desactivação e retirada dos contentores instalados na obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica e para além da conclusão da obra ali executada.
10. O valor mensal de encargos com os referidos contentores cifrou-se no montante de € 10.838,75 [€ 97.548,79 : 9 meses].
11. Os custos de estrutura que determinam despesas a cargo do Recorrido enquanto manteve, para além do período previsto no contrato, os contentores, devido a atraso no levantamento dos mesmos imputável ao dono da obra, são danos emergentes ligados à empreitada por nexo de causalidade adequada
12. Ainda que se entendesse, como pretende fazer crer o Recorrente - o que não se concede -, que não ficou provado o valor total dos danos causados ao ora Recorrido, por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente, mas relegando-se o apuramento do "quantum" em execução de sentença com prévia liquidação.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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O despacho interlocutório objecto do primeiro recurso é do teor que se transcreve:

“(..) Reclamação apresentada pelo Município da Amadora
Por despacho de 21.01.2008 foi julgada intempestiva a contestação apresentada pelo Réu, Município da Amadora.
O Réu veio reclamar do sobredito despacho invocando que não entende a forma como foi contado o prazo para apresentar a contestação.
Segundo a reclamante o novo prazo de 30 dias apenas começou a correr em 23.11.2007, ou seja com a notificação do despacho de 15.11.2007 que deferiu a prorrogação de prazo apresentada pelo Município da Amadora neste Tribunal em 13.11.2007 (enviada via correio postal em 1 2. 1 1.2007).
O Autor em articulado de resposta à presente reclamação no sentido de indeferimento da mesma.
Vejamos;
A ora Reclamante foi citada para contestar a presente acção em 9.10.2007 (confissão e aviso de recepção nos autos. Dispunha do prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 486°, n° l, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 42°, n° l do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) acrescido da dilação de 5 dias (cfr. art. 252°-A, ai. b) do CPC ex vi art. 25° do CPTA, tendo terminado em 13.11.2007.
Através de requerimento enviado via correio postal em 12.11.2007, mas apenas entrado neste Tribunal em 13.11.2007 a ora Reclamante solicitou a prorrogação de prazo para contestar, o que deferido por despacho de 15.11.2007.
Assim no despacho reclamado foi entendido que o Réu, ora Reclamante, dispunha do prazo de 65 dias para contestar a presente acção, ou seja 30 +5 +30.
Por seu turno a reclamante entende que o prazo prorrogado só se inicia com a notificação do despacho deferindo o respectivo pedido.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, trata-se de uma prorrogação do prazo inicial e não de um novo prazo.
Até porque o pedido de prorrogação de prazo para contestar, como resulta inequivocamente do prescrito no art. 486°, n° 6, do CPC ex vi art. 42°, n° l do CPTA, não suspende o prazo em curso.
Pois que como explicita José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil, anotado, vol. 2°, pág. 286 "A não suspensão do prazo em curso com a apresentação do requerimento de prorrogação compreende-se: se assim não fosse bastaria requerer a prorrogação no último dia do prazo para que o indeferimento do pedido não pudesse já evitar um resultado, equivalente à prorrogação, pelo tempo que decorresse entre o pedido e a decisão.".
Até, porque caso o despacho reclamado tivesse sido de indeferimento não faria renascer o prazo para contestar já esgotado, à data em que foi decidido o pedido de prorrogação.
Assim, tendo a contestação do Réu sido apresentada em 4.01.2008, data em que já havia decorrido o prazo de 65 dias iniciado em 10.10.2007, cujo terminus ocorreu em 13.12.2007 outra não podia ser a decisão do Tribunal.
Pelo que se indefere a reclamação apresentada pelo Réu Município da Amadora. (..)”.


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Quanto ao recurso da sentença, pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade:

A) O Autor é titular do Certificado de Classificação de Empreiteiro de Obras Públicas/ alvará de construção n° 1938, em vigor - ver doe n° l junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) O referido certificado e alvará habilitam o Autor a exerce a sua actividade em trabalhos de construções e obras públicas - ver doc. n° l junto com a p.i..
C) No âmbito da sua actividade profissional, em 20.7.2000, o Autor candidatou-se ao concurso público para execução da empreitada de ampliação e reabilitação dos edifícios escolares e instalações de pré-escolar nas escolas seguintes: pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica; EB Reboleira 3; EB Mina 9 - Moinhos da Funcheira; EB Damaia l, aberto, pela Câmara Municipal da Amadora, por anúncio publicado no Diário da República, 3a série, de 19.6.2000 - ver doc. n° 2 e n° 3 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) A empreitada foi-lhe adjudicada, em 20.10.2000 - ver doc. n° 4 junto com a p.i.., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) O respectivo contrato foi celebrado e assinado no dia 6.12.2000 - ver doc. n° 4 junto com a p.i.. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A cláusula 4a do contrato estipulava que “(..) pelo presente instrumento a adjudicatária obriga-se à realização exacta e pontual de todos os trabalhos inerentes á boa execução da referida empreitada e ao cumprimento integral deste contrato, conforme a sua proposta de 13.7.2000 e lista de preços unitários anexa, e Caderno de Encargos instrutor do respectivo concurso, documentos que ficarão anexos a este contrato, dele ficando a fazer parte integrante e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (..)” - ver doc. n° 4 junto com a p.i..
G) A cláusula 5a do contrato estipulava que “(..) o prazo de execução da obra é de 52 semanas, com início e termo, previstos, respectivamente, em 18 de Dezembro do ano em curso e 10 de Dezembro do ano de 2001, sendo o programa de trabalhos aquele que instrui a proposta do adjudicatário (..)” - ver doe n° 4 junto com a p.i..
H) De acordo com o calendário do contrato, as obras tinham um prazo de execução de 52 semanas, devendo decorrer durante o período normal das actividades escolares. O prazo previsto para a execução das obras no Cerrado da Bica era de 7 meses - ver docs. n° 4 e 5 juntos com a p.i..
I) O contrato celebrado previa a colocação nas escolas indicadas de instalações provisórias, vulgarmente designadas por «contentores» - ver doe n° 4 e 5 juntos com a p.i..
J) O valor global previsto na proposta do Autor para as instalações provisórias foi de €: 174.579,26 - ver doe n° 3 junto com a p.i..
K) De acordo com as condições especiais de execução da empreitada, para o pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, consta: “(..) a requalificação das instalações escolares existentes e a sua reconversão de ensino básico para pré-escolar obriga à transferência dos alunos de ensino básico para instalações provisórias a implantar no pólo da EB Mina l, no interior do quarteirão da Miguel Bombarda.
Estas instalações alternativas irão manter-se até à construção da nova escola básica que virá substituir quer as instalações provisórias, agora criadas, quer os pavilhões pré-fabricados, existentes.
A empresa adjudicatária da obra do Pré-escolar da Mina suportará os encargos com estas instalações alternativas até à recepção provisória das obras pelas quais é responsável (...).
As instalações escolares provisórias, para o pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica - integram:
- 3 salas de aula com área mínima de 40m2 cada; -l sala para biblioteca com área mínima de 40m2;
- 2 gabinetes de apoio com área mínima de 7,5 m2 cada;
- núcleos de IS para crianças com mínimo de 2 lavatórios e 2 sanitas para raparigas e 2 lavatórios, l sanita e 2 urinóis para rapazes;
- l sala polivalente com área mínima de 40m2;
- área coberta assegurando a articulação entre estes espaços e o túnel de acesso.
Outras condicionantes:
A montagem do estaleiro fica condicionada à conclusão dos trabalhos necessários à criação das instalações escolares provisórias no quarteirão da Miguel Bombarda, nas condições expressas anteriormente.
O aluguer das instalações provisórias a efectuar pela empresa adjudicatária da obra do pré-escolar deverá estar suportado por contrato que permita a transmissão da responsabilidade do custo do aluguer para terceiros.
As condições do referido contrato, incluindo custos de aluguer, deverão ser apresentados até ao termo da montagem do estaleiro. (..)” - ver doc. n° 6 junto com a p.i..
L) O valor da proposta inicial, relativo à instalação dos contentores no pré-escolar da Mina – Cerrado da Bica, atingia o montante de €: 71.477,74 - ver doc. n° 3 junto com a p.i.
M) Os trabalhos iniciaram-se no dia 18.12.2000, também com a colocação dos contentores - ver doe n° l0 junto com a p.i..
N) Conforme contrato adicional ao contrato de empreitada, celebrado a 24.9.2001, o Município solicitou a instalação de mais contentores que foram colocados no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica. A saber,: l sala para o Ensino Recorrente com a área de 29,28m2, 2 aparelhos de ar condicionado para a sala acima citada, l gabinete de 14,64m2, 2 gabinetes com acréscimo de área 7,14m2 cada, l instalação sanitária para professores com área de 14,64m2, área coberta em toda a envolvente no layout aprovado permitindo deste modo a sua utilização para recreio coberto, no montante de €: 26.071,05 - ver docs. n° 7 e n° 8 juntos com a p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) A última obra a ser entregue pelo Autor foi a da escola da Reboleira, em 12.7.2004, data em que foi elaborado o auto de recepção provisória total do conjunto das obras efectuadas - ver doe n° 9 junto com a p.i.., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) A Câmara Municipal da Amadora emitiu a declaração de obra concluída - ver doe n° 10 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) O Autor alugou os contentores que instalou na obra à empresa E... -Aluguer de Máquinas, Lda, a expensas do Autor - ver doc. n° 28 junto com a p.i.. e por admissão.
R) Em 22.8.2001 o Autor solicitou à Câmara Municipal da Amadora autorização para proceder à desactivação e retirada dos contentores instalados na obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, «após a conclusão da obra da Pré-escolar Cerrado da Bica» - ver doc. n° 11 junto com a p.i..
S) A obra da Pré-escolar Cerrado da Bica ficou concluída no final do mês de Setembro de 2001 - ver doe n° 22 junto com a p.i..
T) O auto de recepção provisória, por razões imputáveis à Câmara Municipal da Amadora, foi formalizado em 8.3.2002 - por admissão e ver doc. n° 12 junto com a p.i..
U) O Autor voltou a pedir autorização para levantar as instalações provisórias do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica nas reuniões de obra que tiveram lugar nos dias 12 e 19.9.2001 - ver does n° 13 e 14 juntos com a p.i..
V) De acordo com a acta de reunião de obra realizada no dia 26.9.2001, a representante do dono da obra, Eng. C..., “(..) informou que as Instalações Provisórias só serão desactivadas no final do ano, de acordo com o Plano de Trabalhos apresentado no Concurso (..)” - ver doe n° 15 junto com a p.i..
W) A esta informação contrapôs o Autor que a proposta para as instalações provisórias se referia ao prazo de execução da obra, pelo que encontrando-se a obra concluída, o custo da manutenção dos contentores deverá ser suportado pelo dono da obra - ver docs. n° 3 e n° 15 juntos com a p.i..
X) Com data de 27.9.2001, o Autor recebeu da Souza Medeiros, fiscal da obra, a comunicação com o n° 138, pela qual vinha informar “(..) que as instalações provisórias utilizadas na Escola Miguel Bombarda, não podem ser desactivadas, de acordo com indicação do dono da obra (..)”\ - ver doe n° 16 e n° 17 juntos com a p.i..
Y) Em 12.12.2001, o Autor solicitou à D...esclarecimentos quanto ao modo de apresentar os custos com os aqueles contentores, a “(..) expensas do dono da obra desde o passado mês de Outubro de 2001 (..)” - ver doe n° 19 junto com a p.i..
Z) Na reunião de obra realizada em 6.3.2002, a representante do dono da obra, Arquitecta B..., membro da CREPE - Comissão de Renovação e Equipamentos do Parque Escolar, “(..) informou que irão ser pagos os retroactivos das instalações provisórias do Cerrado da Bica a partir de Outubro inclusive (..)” - ver doe n° 22 junto com a p.i..
AA) O Autor dirigiu cartas, em 8.10.2002, 20.1.2003, 28.2.2003, 6.5.2003, 4.6.2003, à Câmara Municipal da Amadora a pedir o pagamento da facturação, relativamente ao Cerrado da Bica, à razão de €:13.935,547 mês - ver does n° 23, 24, 25, 26, 27 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. |
BB) No dia 5.6.2003 o Autor remeteu à Câmara Municipal da Amadora um fax, a que juntou dois outros faxes da E..., que na qualidade de proprietária dos contentores reclamava do Autor o pagamento de valores em dívida e ameaçava retirar aqueles equipamentos por sua iniciativa - ver doe n° 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC) Em Agosto de 2003 a Eng. C... informou o Autor ter a Câmara Municipal da Amadora acordado no pagamento do valor total de €: 163.561,26 - ver doe n° 29 junto com a p.i..
DD) Em 6.6.2003 a A... enviou ao Autor a informação de que “(..) relativamente a toda a problemática do aluguer dos contentores desde Outubro de 2001, a partir de hoje, tal como considera no passado, o empreiteiro já não terá qualquer responsabilidade nos encargos de manutenção dos referidos contentores (..)” - ver doc. n° 30 junto com a p.i..
EE) Porém, em 27.2.2004, o Autor continuou a reclamar a contabilização, pela Câmara Municipal da Amadora, dos valores pela manutenção das instalações escolares provisórias, durante o período entre 1.10.2001 e 6.6.2003 - ver doe n° 31 junto com a p.i..
FF) A presente acção foi instaurada a 26.7.2007 - ver p.i..
GG) A Câmara Municipal da Amadora até à instauração desta acção não procedeu ao pagamento ao Autor do custo com a manutenção das instalações provisórias no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, desde 1.10.2001 até 4.6.2003, nem dos juros vencidos e vincendos - por admissão e doe n° 32 junto com a p.i..




DO DIREITO


1. pedido de prorrogação do prazo de contestação - artº 486º nº 6 CPC

Quanto ao recurso do despacho interlocutório não assiste razão à Recorrente pelas razões de direito expostas no despacho recorrido.
A presente acção rege-se pelo CPTA na medida em que foi interposta em 26.Julho.2007 conforme registo de entrada nº 53810 constante da primeira folha da petição inicial.
O que significa que, atento o objecto da causa e o valor do pedido condenatório, a acção proposta insere-se no domínio das acções creditórias ou de prestação, a que compete a forma da acção administrativa comum em processo ordinário nos termos do artº 37º nº 2 e) CPTA, seguindo, no essencial o modelo do processo declarativo comum do CPC conforme se dispõe no artº 35º nº 1 CPTA.
De modo que pela via de aplicação directa do CPC – identicamente ao que ocorre nas acções administrativas especiais pela via da aplicação supletiva do CPC, o prazo de contestação é susceptível de prorrogação a requerimento do interessado ou do seu mandatário judicial mediante fundamentação concreta do “motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a organização da defesa” – cfr. aretº 486º nº 5 CPC.
Por despacho de fls. 143 foi deferido o requerimento de prorrogação pelo prazo máximo legal, de 30 dias, ao abrigo do artº 486º nº 5 CPC e não do nº 4 do citado artigo, como consta do despacho de fls. 143, na exacta medida em que o Município Réu é representado em juízo pelo mandatário judicial com procuração nos autos e não pelo Ministério Público que não intervém nos autos em representação do Estado.
A data da apresentação via correio electrónico do articulado de contestação do Réu ora Recorrente é de 04.01.2008, conforme marcação constante da parte superior da primeira folha do citado articulado constante dos autos e cuja localização por paginação não pode ser aqui indicar porque o TAF de Sintra não procede à numeração das folhas do processado em cumprimento do disposto no artº 165º nº 1 CPC.

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O poder de prorrogar o prazo peremptório da contestação constitui um poder discricionário do juiz da causa, sendo que a lei é expressa quanto à não suspensão do prazo em curso com a apresentação do requerimento de prorrogação - cfr. artº 486º nº 6 CPC – exactamente pelas razões doutrinárias expostas no despacho ora sob recurso, recorrendo à lição de Lebre de Freitas na Obra e lugar citados.
Efectivamente, atento o prazo peremptório de contestação fixado em 30 dias no artº 486º nº 1 CPC ex vi artº 42º nº 1 CPTA, antecedido do prazo dilatório de 5 dias ex vi artº 252º-Ab) CPC, que se contam como um só por expressa disposição do artº 148º CPC, acrescido da prorrogação judicial de mais 30 dias que não tem efeito suspensivo conforme artº 486º nº 6 CPC, o termo ad quem para apresentar o competente articulado de contestação foi ultrapassado atendendo à sequência de datas já supra referida, a saber:
(i) o Réu ora Recorrente foi citado em 09.10.2007
(ii) a contestação foi junta em 04.01.2008
(iii) o termo ad quem do prazo peremptório de contestação, antecedido da dilação e acrescido da prorrogação, ocorreu em 13.02.2007.
Sustenta o ora Recorrente Município da Amadora que o Tribunal a quoaplicou uma norma inconstitucional, por violar entre outras, as disposições contidas no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que para os devidos efeitos desde já se invoca. ”
Supõe-se que a dita norma inconstitucional seja o artº 486º nº 6 CPC.
Tal argumentação improcede por duas ordens de razões: não é invocada na reclamação deduzida em 07.02.2008 (fls. ? dos autos) contra o despacho de 21.01.2008 (fls. ? dos autos) constituindo, assim, questão nova por não colocada perante o Juiz da causa; segundo, constitui alegação conclusiva na medida em que não se apresenta substanciada em nenhuma articulação jurídica fundamentadora, apenas se dizendo conclusivamente que viola o princípio do contraditório, o que não é verdade porque o Réu ora Recorrente foi citado nos autos para deduzir, querendo, contestação.

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A circunstância de a ora Recorrente não ter contestado releva na economia dos autos v.g. no âmbito do recurso interposto contra a sentença, carecendo de sentido a invocada nulidade de sentença, itens 4 e 10 das conclusões, “(..) por não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelas partes”, ou seja, por omissão de pronúncia, prevista no artº 668º nº 1 d) CPC, bem como a aplicabilidade do regime conjugado dos artºs 220° a 225° e 255° a 263° do DL 59/99, de 2 de Março, itens 5 e 11 das conclusões.
No primeiro caso (itens 4 a 10) exactamente porque deriva da falta de contestação a inexistência de quaisquer questões por si suscitadas perante o Tribunal a quo contraditando os aspectos concretos do domínio do litígio tal como apresentado pelo A. ora Recorrido.
No segundo (itens 5 e 11) porque, para além de o corpo alegatório do recurso em causa ser completamente omisso de desenvolvimento das citadas questões, também a inexistência de contestação significa que nada em matéria de liquidação da empreitada e regime conciliatório extrajudicial veio aos autos para pronúncia em 1ª Instância, pelo que não configurando este domínio questão exclusivamente de direito – além de cumprir atender ao regime revogatório decorrente do artº 18º nº 2 do DL 18/2008 de 29.01 -não tem enquadramento adjectivo a sua inserção no presente recurso.

Pelo que vem de ser dito, relativamente ao recurso interposto do despacho interlocutório improcedem todas as questões constantes dos itens 1 a 8 das conclusões e relativamente ao recurso interposto da sentença improcedem a nulidade invocada e demais questões suscitadas nos itens 4, 10, 5 e 11 das conclusões.


2. modificação objectiva do contrato; equilíbrio financeiro – artº 180º a) CPA

A requalificação das instalações escolares do pré-escolar da Mina – Cerrado da Bica por intervenção dos trabalhos do contrato de empreitada de obras públicas a que se reportam os autos, encontrou como solução colocar os alunos da escola pública em contentores para terem as suas aulas, a título de instalações provisórias – vd. alíneas I) e K) do probatório.
De acordo com as condições especiais de execução do contrato de empreitada, o aluguer dos ditos contentores para instalar os alunos constitui um custo a suportar pelo adjudicatário co-contratante até à recepção provisória da obra, devendo os contentores manter-se até à construção da nova escola básica – vd. alíneas K) e Q) do probatório.
Em sede de sentença proferiu-se condenação do Município ora Recorrente a pagar ao adjudicatário ora Recorrido o valor da manutenção dos contentores do pré-escolar da Mina – Cerrado da Bica no período que vai do fim da obra em finais Setembro de 2001 – alíneas M), S) e Z) do probatório – até 06.06.2003 data da declaração documentada remetida pela sociedade A..., na qualidade de fiscal da obra – alínea DD) do probatório – a partir da qual “(..) relativamente a toda a problemática do aluguer dos contentores desde Outubro de 2001, a partir de hoje, tal como considera no passado, o empreiteiro já não terá qualquer responsabilidade nos encargos de manutenção dos referidos contentores (..)”

*
Nos itens 1, 2 e 3 das conclusões a questão única trazida a recurso pelo Município ora Recorrente centra-se na alegação do cumprimento integral do contrato sustentada na asserção de que “o preço para as instalações provisórias respeitava ao período de ocupação até à conclusão da obra, conforme programa de trabalhos efectivamente cumprido” donde conclui que nada deve.
Todavia na economia do objecto do recurso, resulta inequivocamente do probatório que foram introduzidas alterações ao clausulado inicial da empreitada não só no número de contentores em causa, como no alargamento do período de tempo da respectiva permanência e responsabilidade a cargo do empreiteiro, por decisão expressa do dono da obra, o ora Município Recorrente.
Efectivamente, o número de contentores foi aumentado em 24.09.2001 mediante contrato adicional ao contrato de empreitada pelo que o valor inicial de 71.477,74 € foi acrescido de 26.071,05 €alíneas L) e N) do probatório.
Quanto ao tempo de permanência dos contentores, do probatório resulta que foram introduzidas alterações que destruíram o clausulado inicial de simultaneidade dos termos, isto é, do termo do aluguer dos contentores em simultaneidade com o termo do prazo de execução da obra, previsto globalmente para 10.12.2001, na medida em que a obra do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica foi dada por concluída no final de Setembro/2001 com formalização do auto de recepção provisória em 08.03.2002 – alíneas G), S) e T) do probatóriomas o encargo do empreiteiro com a permanência e aluguer de contentores para as instalações escolares do pré-escolar da Mina – Cerrado da Bica continuou por determinação do dono-da-obra até 06.06.2003.
Em resposta a solicitação de desactivação por parte do empreiteiro em 22.08.2001, 12.09.2001,19.09.2001– alíneas R), U) do probatório – o alargamento do tempo de permanência activa dos contentores e consequentes encargos com o aluguer da responsabilidade do empreiteiro deriva de determinação expressa do dono da obra em 26.09.2001 e 27.09.2001 até se chegar à data de 06.06.2003 - alíneas V), X) e DD) do probatório – seguindo-se os subsequentes pedidos do empreiteiro de pagamento dos custos do aluguer derivados do prolongamento da permanência dos contentores para além da conclusão da obra em final de Setembro/2001, em 12.12.2001, 08.10.2002, 20.01.2003, 28.02.2003, 06.05.2003, 04.06.2003, 05.06.2003 e 27.02.2004 - alíneas Y), AA), BB) e EE) do probatório.

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Este prolongamento no tempo inicialmente contratualizado para o aluguer dos contentores por parte do Município ora Recorrente e dono da obra, tem apoio legal no regime geral da modificação objectiva do contrato por razões de interesse público subjacente ao contrato, concretizado na alteração das prestações contratuais ou do modo da respectiva execução, ex vi artºs. 178º nºs 1 e 2 a) e 180º a) CPA e que no domínio do RJEOP tem expressão em diversos normativos, nomeadamente de imposição de alterações no plano de trabalho pelo dono da obra, cfr. artº 160º nº 1 DL 59/99 de 02.03.
Conjugando os normativos citados temos que o poder de alteração do conteúdo do contrato sendo uma manifestação do poder discricionário de autoridade, está materialmente limitado nos termos gerais que disciplinam a actividade administrativa discricionária, com o objectivo de satisfazer o interesse público subjacente à obra e atendendo aos limites específicos determinados pelo objecto do contrato e do seu equilíbrio financeiro.
No caso concreto não suscita quaisquer dúvidas que as modificações introduzidas pelo dono da obra no alargamento do tempo de permanência activa dos contentores do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica desde a conclusão da obra no final de Setembro/2001 até 06.06.2003. se inserem no objecto do contrato de empreitada de ampliação e reabilitação dos edifícios escolares e instalações de pré-escolar, nomeadamente do pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, adjudicado em 20.10.2000 e celebrado em 06.12.2000 – alíneas C), D) e E) do probatório.
Deste modo no respeito pelos normativos citados e recorrendo à doutrina da especialidade, “(..) no exercício do poder de modificação unilateral deverá respeitar-se sempre o princípio do equilíbrio financeiro do contrato. Ou seja: se do seu exercício resultarem para o particular encargos financeiros que ele não suportaria se não tivesse contratado; surgirem prejuízos de outro modo inexistentes; ou se sacrificar o lucro legitimamente esperado (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed. Coimbra, 1990, reimp. p. 620) – a Administração, como preço que tem de pagar por derrogar o princípio da estabilidade dos contratos, fica constituída na obrigação de compensar financeiramente o contraente privado, ou seja, por outras palavras, fica constituída no dever jurídico de assegurar ao particular que a relação obrigacional alterada sem o seu consentimento lhe continuará a proporcionar satisfações de intensidade idêntica (v. Sérvulo Correia, Contrato Administrativo, separata do Dicionário Jurídico da Administração Pública, III, p.33). (..) segundo o princípio do equilíbrio equitativo das prestações (cf. artº 237º do Código Civil) (..) qualquer contrato “assenta (..) numa determinada equação financeira (os encargos assumidos por um dos contraentes equivalem às vantagens prometidas pelo outro), e as relações contratuais têm de desenvolver-se na base de um equilíbrio estabelecido no acto de estipulação”. Por isso, uma vez estabelecida a “comutação de interesses” com a celebração do contrato, “se o interesse público exigir a imposição de encargos superiores aos que o particular se dispusera a assumir, há que proceder à revisão da cláusula de remuneração ou que pagar a justa indemnização” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, p. 613 e 621). (..)” (1)

*
Como ficou provado, o aumento do número de contentores instalado no pré-escolar da Mina – Cerrado da Mina originou um adicional de 26.071,05 € sobre o valor inicial de 71.477,74 € do preço correspondente – alíneas L) e N) do probatório.- no total de 97.558,79 €.
O Tribunal a quo calculou o valor pecuniário de reposição do equilíbrio financeiro do contrato com fundamento neste preço de 97.558,79 € resultante dos termos do contrato e relativo ao encargo do empreiteiro com o aluguer dos contentores, incluindo o segmento respeitante aos juros moratórios sobre o capital em dívida, nos termos que se transcrevem:
“(..)
Caberia ao Réu provar que efectuou o pagamento dos encargos com a manutenção das instalações provisórias no pré-escolar da Mina, depois do Autor ter terminado a obra objecto do contrato de empreitada, nos termos dos artºs 342° e 799° do Código Civil.
Tal não ocorreu, sendo pois o Réu responsável pela falta de cumprimento ocorrida.
Ora, como alegou e provou o Autor, o encargo total com os contentores no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, no decurso da obra, cifrou-se no montante de €: 71.477,74, acrescido do montante de €: 26.071,05.
Assim, dividindo o montante total do custo dos contentores no pré-escolar da Mina, de €: 97.548,79 (= €: 71.477,74 + €: 26.071,05), pelos meses em que decorreu a obra - de 18.12.2000 a Setembro de 2001 - cifra-se o valor mensal de encargos em €: 10.838,75 (€: 97.548,79: 9).
De seguida, multiplicando este valor de €: 10.838,75 pelo número de meses que os contentores estiveram na disponibilidade do Réu, além da execução da obra no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica, ou seja de 1.10.2001 a 4.6.2003, portanto, 21 meses, obtém-se o valor do encargo da responsabilidade do Autor, de €: 227.613,75.
Sabendo que o Autor interpelou o Réu para pagar a facturação relativa à manutenção das instalações escolares provisórias do Cerrado da Bica, durante o período de 1.10.2001 a 4.6.2003cfr. als AA), BB), EE) dos factos provados.
Mas, o réu nada lhe pagou.
Nos termos do artº 805°, n° l do Código Civil, o Réu entrou em mora para com o Autor.
De que resulta, por força do disposto no artº. 804°, n° l do Código Civil, a obrigação do Réu de reparar os danos causados ao Autor.
Por se tratar de obrigação pecuniária, de acordo com o artº 806°, n° l do C., a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
O artº 806° do Código Civil veio consignar claramente a doutrina de que a indemnização pela mora do devedor nas obrigações pecuniárias consiste nos juros, de sorte que o credor não carece de demonstrar que sofreu prejuízo com a mora, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora.
Não haverá, aqui, também, de distinguir entre juros moratórios e juros compensatórios, procedendo a lei a uma avaliação abstracta do dano, em nome da ideia que assim se evitam discussões e especiais dificuldades de prova acerca do montante real do dano e que o juro legal é o rendimento normal que o credor teria podido tirar do dinheiro se lhe tivesse sido pago a tempo (embora se viabilize a prova da superioridade dos danos em relação aos juros legais - cfr. art 806°, n° 3 em análise) - sobre estes assuntos Vaz Serra, Obrigações Pecuniárias, BMJ n° 52, pág. 5 e segs, e Mora do Devedor, BMJ n° 48, pág. 99 e segs; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1986, pág. 804 e segs, e II, 1990, pág. 109 e segs e 116; Manuel de Andrade, Obrigações Pecuniárias, RLJ 77, pág. 17 e segs; Simões Patrício, As Novas Taxas de Juro do Código Civil, BMJ 305, pág. 13 e segs, Juros de Mora nas Obrigações Valutárias, BMJ n° 372, págs. 44/45.
Por conseguinte, ao valor de €: 227.613,75 soma-se, como vem peticionado, o valor dos juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde 4.6.2003 até integral pagamento.
O Autor peticiona juros comerciais e juros vincendos sobre a dívida de capital acrescida dos juros vencidos.
Neste caso, o Autor não alegou nem provou factos donde resulte ter existido uma convenção posterior ao vencimento dos juros ou ter existido notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros já vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
Assim sendo, por não estarem verificadas as situações previstas no art 560°, n° l do Código Civil, são devidos ao Autor, apenas, os juros de mora sobre a dívida de capital, vencida desde 4.6.2003.
Os juros de mora respectivos, porque de empresa comercial se trata, terão vencimento à taxa legal de referência aplicável às obrigações comerciais - cfr art 102°, parágrafo 3° do Código Comercial e,
o - Portaria n° 262/99, de 12.4 (taxa de 12% - desde 4.6.2003 a 30.9.2004);
o - Aviso DGT 10097/04, publicado no Diário da República, 2a série, de 30.10 (taxa de 9,01 % - desde l. 10.2004 a 31.12.2004);
o - Portaria n° 597/05, de 19.7 e aviso DGT 310/05, publicado no Diário da República, 2a série de 14.10 (taxa de 9,09% desde 1.1.2005 a 30.6.2005);
o - Aviso GT 6923/05, Diário da República, 2a série, de 25.7 (taxa de 9,05% -desde 1.7.2005 a 31.12.2005);
o - Aviso DGT n° 240/2006, publicado no Diário da República, 2a série, de 11.1.2006 (taxa de 9,25% - desde l. l.2006 a 30.6.2006);
o - Aviso DGT 7706/06, publicado no Diário da República, 2a série de 10.7 (taxa de 9,83% - desde 1.7.2006 a 31.12.2006);
o - Aviso DGT 191/07, publicado no Diário da República, 2a série, de 11.1 (taxa de 10,58% - desde 1.1.2007 a 30.6.2007),
o - Aviso DGT n° 13.665/2007, publicado no Diário da República, 2a série, de 30.7 (taxa de 11,07% - desde l .7.2007 a 31.12.2007),
o - Aviso DGT n° 2152/2008, publicado no Diário da República, 2a série, de 29.1 (taxa de 11,20% - desde 1.1.2008 a 30.6.2008),
o - Aviso DGT n° 19995/2008, publicado no Diário da República, 2a série, de 14,7.2008 (taxa de 11,07% - desde 1.7.2008 a 31.12.2008),
o - Aviso DGT n° 1261/2008, publicado no Diário da República, 2a série, de 14.1 (taxa de 9,50% - desde l. l .2009 a 30.6.2009).
o Tendo em conta estes indicadores, serão feitos os respectivos cálculos pela secretaria dos juros do capital em dívida nas percentagens enunciadas à quantia de €: 227.613,75, contados a partir da data de vencimento. (..)”

*
Pelas razões de direito supra cabe concluir que o cálculo da reposição do equilíbrio financeiro do contrato exigido em face das alterações unilateralmente introduzidas no contrato pelo dono da obra através da permanência dos contentores com funções de instalações provisórias no pré-escolar da Mina - Cerrado da Bica de 01.10.2001 a 06.06.2003 - isto é, para além do fim da obra -, se mostra efectivado no respeito pela equação financeira de encargos e vantagens contratuais reciprocamente assumidas pelas partes, no tocante à solução gizada no contrato de empreitada a que se reportam os autos, de colocar os alunos da escola pública em contentores para terem as suas aulas, a título de instalações provisórias.

Deste modo, improcedem as questões suscitadas nos itens 1 a 3 das conclusões de recurso.
***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 12.SET.2013

(Cristina dos Santos) .......................................................................................................................

(António Vasconcelos) ……………………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………………….

1- Diogo Freitas do Amaral, Fausto de Quadros, Vieira de Andrade, Aspectos jurídicos da empreitada de obras públicas, Almedina/2002, págs.170/171.

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