quinta-feira, 8 de outubro de 2015

PROVIDÊNCIA RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; PREJUÍZOS; ÓNUS DA PROVA



Proc. Nº 12453/15                TCASul                  1  Out  2015

i) Nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, destaca-se o requisito contido no nº 6 do artigo 132.º do CPTA, nos termos do qual “a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.

ii) A cabal ponderação de interesses a que alude a parte final do n.º 6 do artigo 132.º do CPTA exige a alegação e prova de factos concretos suficientes e passíveis de configurar prejuízos suficientemente sérios, que devam ser urgentemente (e provisoriamente) reparados, ónus que impende sobre o requerente da providência.

iii) O prejuízo associado à impossibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, ou seja, em obter o respectivo lucro associado à relação jurídica contratual, em consequência da prática do acto de adjudicação a favor de outra concorrente, consistem em prejuízos que são naturais a todos os concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, não sendo aptos a fazer pender em benefício da requerente o juízo de ponderação de interesses, previsto naquele n.º 6 do artigo 132.º do CPTA.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
……………………………………………………, S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a providência cautelar por si intentada contra o Ministério da Economia (Recorrido) e contra-interessados ……………………….., Lda., …………………., SA. e ………………………………, Lda., e, em consequência, julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia dos três actos de adjudicação praticados no âmbito do procedimento pré-contratual de Concurso Público nº 4/SG/2014 , com o objecto “Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança para os Organismos do Ministério da Economia” da autoria da Secretaria Geral do Ministério da Economia:
i) Acto de adjudicação quanto ao Lote 1 - Direcção-Geral Das Atividades Económicas (DGAE), através da qual se seleccionou a proposta da concorrente ………………, pelo valor de EUR 46.147,52, relativo a 34 meses de execução contratual;
ii) Acto de adjudicação quanto ao Lote 5 - Autoridade De Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através da qual se seleccionou a proposta da concorrente …………, pelo valor de EUR 552.230,04, relativo a 34 meses de execução contratual;
iii) Acto de adjudicação quanto ao Lote 11 - Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (ITP), através da qual se seleccionou a proposta da concorrente …………, pelo valor de EUR 1.761.429,96, relativo a 34 meses de execução contratual.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1.ª Tratando-se de uma providência cautelar destinada à paralisação dos efeitos de três atos adjudicatórios (referentes aos Lotes 1, 5 e 11) praticados pela Secretária-Geral do MINISTÉRIO DA ECONOMIA no âmbito do procedimento pré­ contratual de Concurso Público n.º 4/SG/ 2014 - "Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança para os Organismos do Ministério da Economia", a presente deveria ter sido julgada exclusivamente à luz do critério estabelecido no n.º 6 do artigo 132.º do CPTA, tanto mais que foi a própria Requerente, ora Recorrente, que expressamente afastou a possibilidade de a mesma vir a suscitar um julgamento de evidência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
2 .ª No entanto, ao tentar aplicar o critério de "ponderação de interesses" estabelecido naquele n.º 6 do artigo 132.º do CPTA, o Tribunal a quo (i) assumiu pressupostos falsos e com isso considerou mal a globalidade dos interesses em presença e (ii) no momento de proceder ao concreto juízo ponderatório, errou.
3 .ª Com o que, em síntese, incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação in casu do n.º 6 do artigo 132.º do CPTA.
4 .ª Esse erro de julgamento manifesta-se, em primeiro lugar, na circunstância de ser errada a premissa de que parte o Tribunal a quo, segundo a qual a …………… não teria alegado nos autos quaisquer "prejuízos reais, quantificados ou quantificáveis".
5 .ª Com efeito, resulta claramente dos autos (cfr., em especial, os artigos 173.º e ss. do requerimento inicial) que os prejuízos da …………… assentavam e assentam, em primeira linha, na circunstância de, por não ter sido adjudicatária nos três Lotes em causa, ter a ora Recorrente que (i) despedir os 72 trabalhadores que no entretanto mantinha afetos à prestação dos serviços junto do ITP, da DGAE e da ASAE e de, com isso, (ii) ter de proceder ao pagamento das competentes indemnizações, cujo valor agregado ascende a €670.178,16.
6 .ª Num segundo nível, os prejuízos da ………….. na eventualidade de não vir (como não o foi pelo Tribunal a quo) a ser decretada a providência cautelar requerida traduzem-se ainda na insusceptibilidade de vir a beneficiar do montante de €3.312.022,066, correspondente à execução dos serviços naquelas três entidades no prazo contratual previsto, isto é, 3 anos.
7 .ª Mas o erro de julgamento do Tribunal a quo manifesta-se ainda, em segundo lugar, na circunstância de ser errada a premissa de que como resulta da leitura do requerimento inicial, os prejuízos que a Requerente vem invocar (...) são em primeiro lugar relativos a um procedimento em conformidade com a lei".
8 .ª Trata-se uma afirmação falsa, porquanto se tenha presente que o primeiro nível dos prejuízos alegados pela …………… diz respeito a custos que em nada se confundem com uma aspiração à legalidade; antes, o que está em causa é a pertinência do valor de €670.178,16 correspondente ao valor agregado das indemnizações que, por extinção dos postos de trabalho de que hoje dispõe junto daquelas três entidades, a ……………… terá que pagar aos 72 trabalhadores que ali tem afetos.
9 .ª Sendo certo que a invocação das ilegalidades de que padecem os atos suspendendos que também se realizou no requerimento inicial teve apenas por objetivo levar ao Tribunal a quo um grau mínimo de "fumus bonus iuris" que, à luz do n.º 1 do artigo 132.º e, bem assim, da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, garantissem à então Requerente o interesse em agir necessário para o requerimento da presente providência cautelar.
10.ª Por sua vez, e em terceiro lugar, é também falsa a pressuposição do Tribunal a quo nos termos da qual, após o dia 12 de fevereiro de 2015 (data da prática dos atos adjudicatórios), se terá dado o "início imediato da prestação de serviços".
11.ª Falsidade que resulta (i) não só da circunstância de, nos termos do n.º 1do artigo 128.º do CPTA e por não ter sido apresentada qualquer Resolução Fundamentada, não poderem aquelas três entidades celebrar os contratos correspondentes aos atos de adjudicação suspendendos, (ii) como também da circunstância factual trazida aos autos pela própria entidade requerida de que, desde o final do fevereiro de 2015, aquelas três entidades continuarem a contar, através do recurso a sucessivos ajustes diretos, com a ……………… na prestação dos serviços de vigilância e segurança em causa.
12.ª Resultando destes três equívocos uma consideração errada dos "interesses suscetíveis de serem lesados", como obriga o n.º 6 do artigo 132.º do CPTA.
13.ª Mas o erro do julgamento do Tribunal a quo manifesta-se, por fim e em quarto lugar, no modo como realizou o juízo ponderatório implicado naquele n.º 6 do artigo 132.º do CPTA.
14.ª É que, por um lado, o Tribunal a quo limitou-se a sopesar em abstrato a relevância de um suposto "interesse público da menor onerosidade e da maior parcimónia nos gastos de dinheiros públicos", considerando-o superior aos prejuízos - que aceita - trazidos a juízo pela Recorrente.
15.ª Este tipo de juízos abstratos contende, no entanto, com as exigências de concretude postuladas por aquele n.º 6 do artigo 132.º do CPTA, as quais implicam a ponderação entre prejuízos e danos concretos, reais e efetivos.
16.ª Isto é: "à luz do disposto na 2ª parte do nº 6 do artigo 132° do CPTA não cabe ponderar os valores ou interesses entre si, mas sim os danos ou prejuízos reais que num juízo de prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão", tendo o juiz a quo procedido de maneira exatamente inversa.
17.ª o que implicou que, do lado do interesse público, não tenham sido identificados, delimitados e, muito menos, quantificados, quaisquer prejuízos que se "opusessem" aos prejuízos invocados pela Requerente, ora Recorrente.
18.ª De resto, a leitura dos alegados prejuízos trazidos a juízo pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA confirma também a inexistência/irrelevância dos mesmos, porquanto (i) o suposto "prejuízo" de, no entretanto, ter que recorrer a ajustes diretos para continuar a contar com serviços prestados pela …………… não é um dano que resulte da adoção da providência cautelar requerida, sendo antes o resultado de uma opção das entidades que, por efeito do requerimento da presente providência cautelar e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, se viram impossibilitadas de celebrar de imediato os novos contratos;
(ii) por sua vez, o "prejuízo" assente no maior custo dos contratos que venham no futuro a ser celebrados com a …………… assenta no pressuposto hipotético de, em sede de ação principal, vir a ora Recorrente a ter ganho de causa (não sendo só por isso prejuízos reais), sendo certo que, se assim for, àquelas três entidades não restará alternativa: a celebração dos novos contratos com a ………… será, nessa hipótese, uma obrigação determinada pelo Direito.
19.ª De tudo isto resulta que uma correta interpretação e aplicação do n.º 6 do artigo 132.º do CPTA teriam que ter conduzido o Tribunal a quo a decretar a providência cautelar de suspensão da eficácia requerida.
ASSIM SENDO,
Deve revogar-se a Sentença recorrida e, consequentemente:
(i) Decretar-se a suspensão da eficácia dos atos de adjudicação relativos aos Lotes 1, 5 e 11 do Concurso Público n.º 4/SG/2014 - "Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança para os Organismos do Ministério da Economia", por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 e no n.º 6 do artigo 132.º do CPTA;
(ii) Na hipótese de entretanto virem a ser celebrados os contratos relativos a tais Lotes, deve a eficácia dos mesmos ser suspensa, impedindo-se a prossecução da sua execução, por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 e no n.º 6 do artigo 132.º do CPTA (9)


A Contra-interessada …………………., SA., contra-alegou, produzindo as seguintes alegações:
I. Ainda que a Recorrente tivesse demonstrado os “prejuízos” que alegou - o que não fez - cf . decisão relativa à matéria de facto, a qual, por não ter sido impugnada pela Recorrente, transitou em julgado - os mesmos seriam inatendíveis para efeitos da ponderação de interesses a que alude o artigo 132.º n.º 6 do CPTA.
II. Apenas relevam os prejuízos alegados (e demonstrados) que sejam consequência directa, imediata e necessária da execução do acto (cf. Acórdão do STA de 12-11-98, proferido no processo 44249A, disponível em www.dgsi.pt).
III. A cessação da prestação dos serviços pela Recorrente e o alegado despedimento de trabalhadores não são consequência directa, imediata e necessária da não adopção da providência e da consequente execução dos actos de adjudicação.
IV. A cessação da prestação dos serviços pela Recorrente é consequência da cessação, por caducidade, dos contratos anteriormente celebrados com o Recorrido.
V. E a eventual cessação dos contratos de trabalho dos referidos trabalhadores não tem como causa directa a não adjudicação das propostas da Recorrente mas a cessação dos contratos ao abrigo dos quais a Recorrente se encontrava a prestar ao Recorrido os serviços de segurança privada.
VI. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo, a Recorrente não alegou prejuízos reais que decorram da execução dos actos de adjudicação.
Por outro lado,
VII. A perda de lucros cessantes é um dano inerente ao risco próprio da candidatura a qualquer concurso público, e, por princípio, irrelevante para a ponderação de interesses e danos prevista no n.º 6 do artigo 132° do CPTA (cf. Acórdão do TCAS de 20-02-2014, proferido no processo n.º 10684/13, Acórdão do TCAS de 30-04-2015, proferido no processo n.º 12036/15 e Acórdãos do STA de 26-09-2002, processo 1072A/02, de 18-12-2002, processo 01561/02, de 13-02-2003, processo 02/03, de 19-11-2003, processo 01548/03 e de 24-03-2004, proc. 01977A/03, todos em www.dgsi.pt).
VIII. Assim, a alegada perda do montante de € 3.312.022,066 correspondente à execução dos serviços é inatendível para efeitos da ponderação prevista no artigo 132º n.º 6 do CPTA.
IX. Em suma, os prejuízos alegados pela Recorrente - ainda que tivessem sido provados, que não foram, como vimos - resumem-se aos normais e expectáveis prejuízos de qualquer empresa que se apresenta a concurso, configurando interesses meramente materiais e económicos, facilmente ressarcíveis mediante indemnização.
X. Tais prejuízos - repete-se, alegados e não provados - têm como contrabalanço o interesse público na aquisição dos bens com regularidade e segurança ao abrigo de contrato que resulte do procedimento em apreço e não por meio de "sucessivos ajustes directos" (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-03-2011 , proferido no processo n.º 07298/1 1 , www.dgsi.pt)
XI. A execução do contrato com as contra-interessadas representa uma poupança significativa para as entidades adjudicantes que terão efectivamente que pagar menos pelos serviços prestados (cf, facto provado n.º 9).
XII. Tendo o Tribunal a quo concluído, e bem, que "o interesse público da menor onerosidade e da maior parcimónia nos gastos de dinheiros públicos é superior ao da requerente”
XIII. Não foi alegada (nem demonstrada) pela Recorrente qualquer razão atendível que permita dar prevalência ao interesse da Recorrente em detrimento do interesse das contra-interessadas, adjudicatórias dos serviços.
XIV. Sendo certo que "os interesses a tutelar segundo o juízo de ponderação de interesses, nos termos do n.º 6 do art.º 132º do CPTA, não se podem resumir, por parte da Requerente, na defesa da legalidade e em garantir-se a existência de um procedimento pré-contratual legal" (cf. Acórdão do TCAS de 06-03-2014, processo n.º 10858/14)
XV. Pelo que, em suma, improcedem as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida.
Termos porque deverá o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida.
O Recorrido Ministério da Economia contra-alegou, produzindo as seguintes alegações:
1.ª A sentença recorrida procedeu à apreciação sumária da relação material controvertida e considerou e bem não ser evidente a procedência da ação principal, nos termos previstos no art. 120.º, nº 1, al. a) do CPTA, por remissão do primeiro segmento da norma constante no nº 6 do art. 132.º.
2 ª Ao contrário do que afirma a Recorrente, os atos suspendendos não padecem de qualquer vício de violação de lei por violação das alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 70.º do Código dos Contratos Públicos.
3.ª Sobre a alegada violação da alínea e) do n.º 2 do art. 70.º do CCP, sublinhamos que das peças do procedimento e do art. 71.º, n.º 1, alínea b), do CCP, resulta que os concorrentes apenas estão obrigados a justificar o preço se este for 50% ou mais inferior ao preço base, o que significa, de acordo com o regime estabelecido no CCP, que a entidade adjudicante poderia não exigir a justificação dos preços. Com efeito, fora do quadro do preço anormalmente baixo estabelecido no art. 71.º do CCP, os concorrentes são livres de propor o preço que entendam porque, fora desse quadro, o legislador entende que a concorrência se deve manifestar em toda a sua plenitude.
4.ª Estando os preços propostos pelas concorrentes ……………, ……… e ………… bastante afastados daquele limiar não era razoável lançar quaisquer suspeições sobre os mesmos.
5.ª No caso dos autos o Júri não solicitou que as concorrentes juntassem notas justificativas dos preços apresentados ou que procedessem à sua decomposição, e nem a tal estava obrigado, uma vez que esta obrigação não constava no programa do procedimento, nem existe no Código dos Contratos Públicos qualquer norma que obrigue os concorrentes a demonstrar a formação do preço proposto através da qual seja possível à entidade adjudicante aferir da observância dos encargos obrigatórios decorrentes do quadro normativo vigente.
6ª Sobre a alegada violação da alínea f) do n.º 2 do art. 70.º do Código dos Contratos Públicos, o júri considerou que a composição e o cálculo do preço contratual é um reflexo da liberdade que cada empresa detém, na prossecução da sua própria estratégia comercial, não competindo às entidades adjudicantes - a montante - o controle do cumprimento das vinculações legais e regulamentares perante terceiros, pois que as mesmas não integram as prestações contratuais objeto do procedimento ou do contrato a celebrar.
7.ª É o que decorre do Acórdão n.º 0912/12, de 14/02/2013, do Supremo Tribunal Administrativo, onde se refere que «algumas empresas por deterem determinadas condições (pessoal excedentários de outros contratos, proximidade de edifícios ou outras situações) conseguiam apresentar uma proposta mais vantajosa. Mas sem que isso violasse qualquer regra de concorrência. Não porque fosse abaixo do custo anual, como refere a autora, mas por que esse custo era repartido por outros contratos ou mitigado atentas as condições em que essa empresa conseguia colocar o mesmo pessoal a realizar as mesmas horas de trabalho que outro proponente que não detenha essas condições».
8.ª O que significa que bem andou o Júri quando não excluiu as propostas ordenadas acima das apresentadas pela Recorrente, tal não implicando qualquer violação da alínea f) do n.º 2 do art. 70.º do Código dos Contratos Públicos.
9.ª Da leitura do Relatório Final percebe-se perfeitamente o iter cognitivo que conduziu à prolação dos atos em crise, quais as razões de facto e de direito que os motivaram, pelo que se considera cumprido o dever de fundamentação previsto no art. 125.º do antigo CPA, considerando-se igualmente cumprido o dever de fundamentação previsto no art. 148.º do CCP, uma vez que foram ponderadas as observações das concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia.
10.ª Os prejuízos que a Recorrente invoca são em primeiro lugar relativos ao direito a um procedimento em conformidade com a lei, tanto que sustentou e sustenta a ilegalidade dos atos suspendendos, juntando em primeira instância um extenso parecer jurídico, trazendo aos autos um prejuízo adicional, o de «perda de chance na execução do contrato», sendo certo que quer os prejuízos decorrentes do alegado despedimento de trabalhadores, quer os decorrentes da «perda de chance», decorrem da alegação de que os atos suspendendos são ilegais.
11.ª Os invocados danos e supostas indemnizações a atribuir aos trabalhadores, que a Recorrente não quantificou (desconhecendo o Ministério da Economia e o Tribunal a quo a concreta situação de cada trabalhador e o correspondente montante indemnizatório a que cada um tenha eventualmente direito) não resultam, direta ou indiretamente, de qualquer ilicitude dos atos de adjudicação.
12.ª A existirem tais prejuízos, decorrerão das vicissitudes de uma normal atividade comercial e das suas opções de gestão e estratégia comercial, uma vez que a apresentação de uma proposta num procedimento contratual não confere qualquer direito adquirido ao concorrente, mesmo que já exercesse essa mesma atividade no serviço ou organismo.
13.ª A alegada perda de chance consiste numa mera expectativa decorrente da participação no concurso, tal como acontece com as Contrainteressadas que verão prejudicada a celebração dos contratos por efeito do decretamento da providência de suspensão de um ato que se considera válido.
14.ª por último, os três atos de adjudicação suspendendos consubstanciam objetivamente uma verdadeira poupança para a Administração, atendendo ao estabelecido critério de adjudicação do mais baixo preço para cada lote, e como resulta dos valores constantes do Relatório Final (quadro que foi integrado na sentença), sendo certo que a Recorrente, caso obtenha ganho de causa em sede cautelar, obtém um benefício acrescido que consiste na manutenção de um status quo a que, a nosso ver, não só não tem direito, como é objetivamente mais dispendioso.
Termos em que se conclui que não deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, por não proceder nenhuma das alegações da Recorrente, devendo a sentença ora impugnada ser mantida por não sofrer dos vícios que lhe vêm assacados, inexistindo qualquer erro de julgamento uma vez que não se verificam os pressupostos previstos nos n.ºs l e 6 do art. 132.º- do CPTA.
Assim decidindo se fará a habitual Justiça.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação in casu do n.º 6 do artigo 132.º do CPTA, tendo vindo a concluir pela falta de preponderância dos prejuízos por si alegados.


II. Fundamentação
II.1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis:
1. No dia 13 de Novembro de 2014 a SECRETARIA-GERAL do Ministério da Economia - serviço que, nos termos do Despacho nº 2950/2013 do Ministro da Economia e do Emprego e da Secretária de Estado do Tesouro e, bem assim, da alínea g) do nº 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei nº 11/2014, de 22 de Janeiro, funciona com Unidade Ministerial de Compras - lançou o Concurso Público nº 4/SG/2014 - "Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança para os Organismos do Ministério da Economia", mediante publicação do respectivo anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia (junto ao processo instrutor).
2. Destinado à celebração de 14 contratos de prestação serviços em diversos serviços e entidades integradas no Ministério da Economia durante os anos de 20151 2016 e 2017 (exceptuando o contrato relativo ao Lote 13, destinado a vigorar apenas durante o ano de 2015) - cfr. o respectivo Programa do Procedimento, junto ao processo instrutor.
3. No que aos Lotes 1, 5 e 11 diz respeito, foram fixados, respectivamente, os seguintes preços base relativos aos 3 anos de prestação do serviço (cfr. o Anexo II do Programa do Procedimento):
i. Lote 1 - DGAE: € 83.450,88;
ii. Lote 5 - ASAE: € 766.809,63;
iii. Lote 11- € 2.787.975,00.
4. No dia 23 de Dezembro de 2014 a ………….. submeteu, na plataforma electrónica, as suas propostas, incluindo as relativas àqueles três lotes.
5. No dia 31 de Dezembro de 2014 a ………….. foi notificada do "(1º) Relatório Preliminar", documento no qual o Júri, não excluindo nenhuma das propostas apresentadas àqueles três Lotes, viria a propor, por aplicação do critério de adjudicação do mais baixo preço, a seguinte ordenação das propostas - cfr. pp. 5-7 do 1º Relatório Preliminar, junto ao processo instrutor:



6. No dia 8 de Janeiro de 2015 a ………….. remeteu ao Júri a sua pronúncia em sede de audiência prévia, fazendo notar, inter alia, que todas as propostas ordenadas acima das da …………… nestes três lotes deveriam ser excluídas, nos termos das alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 70.° do CCP, na medida em que todas elas implicavam a prestação de serviços abaixo do preço de custo.
7. Para essa demonstração a …………… anexou à sua pronúncia, entre outros elementos:
i. Cálculos detalhados através das quais revelava o valor mínimo com custos directos do trabalho implicados na prestação dos serviços daqueles Lotes, realizados por referência ao antigo e ao novo Contrato Colectivo de Trabalho em vigor no sector da segurança e vigilância privada, juntos aos presentes autos como Docs. nºs 2 e 3;
ii. Um Parecer Jurídico de enquadramento do fenómeno das propostas abaixo do preço de custo na Contratação Pública, co-autorado pelo primeiro dos subscritores do presente Requerimento Cautelar, encontrando-se esse Parecer junto ao processo instrutor, para o qual se remete.
8. No dia 31 de Janeiro de 2015 a …………… foi notificada do "2º Relatório Preliminar" do Júri, o qual, no entanto, nada trouxe de novo quanto à questão central trazida ao procedimento pela …………………, limitando-se a "relegar para momento posterior a apreciação das pronúncias apresentadas pelas restantes concorrentes em sede de audiência prévia" - cfr. p. 2 do 2º Relatório Preliminar, fls. 1872 do processo instrutor, pasta 5
9. No dia 5 de Fevereiro de 2015 a ………….. foi notificada do "3º Relatório Preliminar", através do qual veio o Júri, em relação Lote 11 - ITP, proceder à reordenação das propostas, tendo em conta o recálculo (em baixa) da proposta da concorrente ……………, novamente relegando para momento posterior a análise de todas as outras questões. Assim, a ordenação das propostas após o 3º Relatório era a seguinte:


- fls. 2108 a 2110 do p.a., pasta 5
10. Tal como já havia feito em relação ao 2º Relatório Preliminar, a …………… não deixou de se pronunciar quanto a esta proposta do Júri, salientado, inter alia, “a necessidade de (o Júri) adoptar uma decisão expressa sobre o problema candente das propostas cujo preço se situa abaixo do preço de custo, as quais, nos termos já alegados pela Securitas, não deverão merecer outro destino que não a exclusão do presente do procedimento" – fls. 2112 vº do processo instrutor
11. No dia 13 de Fevereiro de 2015, a …………… veio a ser notificada do Relatório Final do Júri e, bem assim, das Decisões de Adjudicação consubstanciadas na aprovação in totum dos fundamentos e propostas constantes do Relatório Final, com as seguintes Conclusões:
- doc. nº 4, que aqui se dá por reproduzido.
Motivação da decisão de Facto:
Na motivação da decisão de facto teve-se em atenção os documentos dos autos, incluindo as cinco pastas que compõem o processo administrativo.


Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa.

II.2. De direito
Com o presente recurso vem a Recorrente, no essencial, apresentar a sua discordância quanto aos erros de julgamento, que de acordo com o teor da alegação do recurso são erros de julgamento de direito, relativamente à conclusão tirada pelo Tribunal a quo de que esta não “alegou danos ou prejuízos reais, quantificados ou quantificáveis, e que tais prejuízos fossem superiores ao interesse público na manutenção da adjudicação e aos interesses privados das Contra Interessadas.” Com o que veio a concluir-se na sentença recorrida que: “Como resulta da leitura do requerimento inicial, os prejuízos que a Requerente vem invocar, como fundamento das providências requeridas, são em primeiro lugar relativos ao direito a um procedimento em conformidade com a lei, o que será devidamente assegurado na acção principal, não sendo esta a sede. Tanto mais que o Tribunal entendeu que não era manifesta a ilegalidade apontada pela Requerente à sua exclusão do procedimento.//Relativamente a prejuízos da Requerente, esta identificou o despedimento a 70 trabalhadores, com o pagamento das competentes indemnizações.// Porém, o interesse público da menor onerosidade e da maior parcimónia nos gastos de dinheiros públicos é superior ao da requerente.
Ora, o que desde logo se constata é que a Recorrente não veio impugnar a matéria de facto fixada, designadamente e ao que aqui importava (para si) no tocante aos prejuízos que alegou. E, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E, de acordo com o n.º 2, no caso previsto na alínea b) do número 1, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Resulta pois do citado artigo 640.º do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impendia sobre a aqui Recorrente e que a mesma manifestamente não satisfez.
Poderá, no entanto e ainda que tal não venha precisado, interpretar-se o recurso da Recorrente quando se refere ao erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, segundo a qual “a ……………… não teria alegado nos autos quaisquer "prejuízos reais, quantificados ou quantificáveis” (conclusão 4.º do recurso), como imputação de erro de julgamento sobre a matéria de facto. Concretamente, erro de julgamento de facto por a Mma. Juiz do TAF de Sintra não ter valorado correctamente a prova documental produzida nos autos, da qual resultariam demonstrados os prejuízos alegados. A admitir-se que há outros factos relevantes para a decisão, o que haverá então é um erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos, do que poderá resultar outro vício da sentença: a falta de pronúncia sobre questões de facto alegadas e que o juiz deveria apreciar, por não se deverem considerar irrelevantes. Será, nesta perspectiva, justamente a relevância de factos oportunamente alegados e que a sentença não considerou – e o correspondente erro de julgamento – que a Recorrente, tal como é por nós susceptível de ser interpretado, invoca nas conclusões 4.ª a 8.ª do recurso.
Sucede que, mesmo seguindo esta via de análise, o recurso não logra proceder. Com efeito, o Tribunal a quo não deixou de referir na fundamentação da sentença – ainda que não o tenha feito no probatório – que a Requerente, ora Recorrente, sofreria prejuízos, dando-lhe um mínimo de concretização: “ (…) esta identificou o despedimento de 70 trabalhadores, com o pagamento das competentes indemnizações.
Assim, não ocorre erro de julgamento de facto, tendo a Mma. Juiz a quo, ainda que não o tenha feito na sede sistemática própria, mencionado a existência de 70 trabalhadores a despedir pela ora Recorrente e o inerente pagamento das competentes indemnizações.
Posto isto, é tempo de apreciar o imputado erro de julgamento quanto à avaliação/ponderação a que se alude no art. 132.º, n.º 6, do CPTA, efectuada pelo Tribunal a quo.
Nos termos deste preceito: “Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.
Como diz o preceito, a decisão sobre a concessão da providência depende do juízo que o tribunal formule sobre se, uma vez ponderados os interesses em presença, for de entender que os danos que resultariam da providência são superiores ou inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção. E a concessão das providências, neste domínio, depende quase exclusivamente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que esta se encontra prevista no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 670). Ou seja, “ao contrário do que, em geral, resulta das alíneas b) e c) do artigo 120.º, n.º 1, o periculum in mora e o fumus boni iuris não são, pois, instituídos, neste domínio específico, como critérios de cuja apreciação autónoma dependa a concessão das providências” (idem, p. 671).
Certo é que a cabal ponderação de interesses a que alude a parte final do n.º 6 do artigo 132.º do CPTA exige a alegação (e prova) de factos concretos suficientes e passíveis de configurar prejuízos suficientemente sérios, que devam ser urgentemente (e provisoriamente) reparados, sob pena de se comprometer a utilidade da sentença final, ónus que impende sobre o Requerente da providência (cfr. o ac. deste TCAS de 20.03.2014, proc. n.º 10918/14).
Ora, perante o que vem provado terá inevitavelmente que concluir-se que o recurso está votado ao insucesso.
Com efeito, não foram provados danos/prejuízos, para além daqueles que se referem às despesas inerentes ao alegado despedimento dos ditos 70 trabalhadores, sendo que, convém salientar, o despedimento em si mesmo considerado dos trabalhadores, constitui dano especifico de cada um deles. Nesta medida, tais prejuízos mostram-se inatendíveis para efeitos da ponderação de interesses a que alude o artigo 132.º n.º 6 do CPTA, sendo meramente indirectos, mediatos e conjecturais (estando dependente da própria caducidade dos contratos de trabalho). Neste ponto é certeira a alegação da Recorrida ……………….., SA., quando afirma: “A cessação da prestação dos serviços pela Recorrente e o alegado despedimento de trabalhadores não são consequência directa, imediata e necessária da não adopção da providência e da consequente execução dos actos de adjudicação”. E, de igual modo, a conclusão do Recorrido Ministério da Economia: “A existirem tais prejuízos, decorrerão das vicissitudes de uma normal actividade comercial e das suas opções de gestão e estratégia comercial, uma vez que a apresentação de uma proposta num procedimento contratual não confere qualquer direito adquirido ao concorrente, mesmo que já exercesse essa mesma actividade no serviço ou organismo (conclusão 12.ª).
Em suma, como se disse no acórdão deste TCA por nós citado, cuja doutrina se aplica ao caso presente, “os prejuízos alegados (e provados) pelo A. e Recorrente resumem-se aos «normais» e expectáveis prejuízos de uma qualquer empresa que se quer apresentar num concurso”.
Por outro lado, alega também a Recorrente a existência de lucros cessantes (associados à relação jurídica contratual – cfr. conclusão 6.ª do recurso), mas também estes se mostram aqui irrelevantes. É que a perda de lucros cessantes é um dano inerente ao risco próprio da candidatura a qualquer concurso público, e, por princípio, irrelevante para a ponderação de interesses e danos prevista no nº 6 do art. 132.º do CPTA (cfr. ac. de 30.04.2015, proc. n.º 12036/15). São prejuízos (perda de lucros cessantes) normais a quem se apresenta a concurso, pois um dos riscos prende-se com a possibilidade da respectiva proposta não ser adjudicada, ou seja, tais prejuízos inserem-se no campo de incerteza própria dos procedimentos pré-contratuais, pelo que não se pode atender aos mesmos para efeitos da ponderação prevista no n.º 6 do art. 132º, do CPTA (também neste sentido, i.a., o ac. do TCA Norte de 13.09.2013, proc. n.º 2379/12.2 BEPRT).
Do exposto resulta, desde logo, que não é possível a realização da ponderação (dos prejuízos relevantes) prevista no n.º 6 do art. 132º, do CPTA, para efeitos de formulação do juízo de probabilidade pelo tribunal – pois os danos que a recorrente alegou não relevam –, o que, em consequência, determina a não verificação desta condição de procedência da providência peticionada.
Com o que, consequentemente, tem o recurso que improceder, mantendo-se a sentença recorrida que não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado.


III. Conclusões
Sumariando:
i) Nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, destaca-se o requisito contido no nº 6 do artigo 132.º do CPTA, nos termos do qual “a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.
ii) A cabal ponderação de interesses a que alude a parte final do n.º 6 do artigo 132.º do CPTA exige a alegação e prova de factos concretos suficientes e passíveis de configurar prejuízos suficientemente sérios, que devam ser urgentemente (e provisoriamente) reparados, ónus que impende sobre o requerente da providência.
iii) O prejuízo associado à impossibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, ou seja, em obter o respectivo lucro associado à relação jurídica contratual, em consequência da prática do acto de adjudicação a favor de outra concorrente, consistem em prejuízos que são naturais a todos os concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, não sendo aptos a fazer pender em benefício da requerente o juízo de ponderação de interesses, previsto naquele n.º 6 do artigo 132.º do CPTA.


IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Outubro de 2015
Pedro Marchão Marques
Maria Helena Canelas
António Vasconcelos


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