sexta-feira, 9 de novembro de 2012

CONTRATAÇÃO PÚBLICA - PLATAFORMA ELECTRÓNICA - ASSINATURA



Proc. Nº 2389/10.4BELSB      TCANorte  25 de Novembro de 2011


I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto seleccionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados.
II. A apresentação da proposta por concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado.
III. Tais documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sendo que no caso em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada deverá submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do subscritor.
IV. Se o concorrente detiver um certificado digital qualificado que permita relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial tal como previsto no n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08.
V.A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP].
VI.Não deriva do citado regime normativo que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência nele feita em termos de assinatura.
VII. A exigência de assinatura pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar da declaração referida na al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP deve ser feita por referência à assinatura electrónica tal como a mesma se mostra disciplinada e regulada pelo DL n.º 143-A/08 e pela Portaria n.º 701-G/08.
VIII. Se o certificado qualificado da assinatura electrónica for emitido em nome duma pessoa colectiva já não será necessário juntar o documento a que se refere o n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08


Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CTT EXPRESSO - SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 31.05.2011, que julgou procedente a acção administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] que contra a mesma e as co-RR./contra-interessadas “C…– ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA”,“E.. & FILHOS, SA”, “C… - CONSTRUÇÕES CIVIS DE …, SA”, “C… & C…, SA”,“E… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA”, “E… - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, SA”, “T… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA”, “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES J…, SA”, “T…, LDA.”e“G…, LDA”, “J… & FILHOS, SA”, “CONSTRUÇÕES E…, SA”, “R…, SA”, “C… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA”, “B… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SA”, “E… - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, LDA.”, “M…, SA”; “A… - CONSTRUÇÕES, SA”, “CONSTRUCTORA S…, SA”, “B… - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SA” e “D… CONSTRUÇÕES, SA”, todas identificadas nos autos, havia sido deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA por “H… - CONSTRUÇÕES, SA”, também igualmente identificada nos autos, e que anulou a deliberação da aqui recorrente datada de 20.10.2010 de exclusão da A. do procedimento concursal para execução da “Empreitada de remodelação do edifício da CTT Expresso no MARL - Alargamento da Logística” e condenou a admiti-la no procedimento com prática dos actos subsequentes.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 198 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:

A) No seguimento da decisão, a Entidade Adjudicante irá notificar todos os Concorrentes das peças anuladas e que determinaram a exclusão da proposta deste Concorrente e de todos os excluídos com o mesmo fundamento, de forma a minorar o prejuízo decorrente do atraso na contratação da empreitada para alargamento do seu edifício de logística.
B) Não obstante, a Recorrente mantém interesse na apreciação da causa dado a sua posição de Entidade Adjudicante em vários procedimentos de contratação pública, pelo que o objecto do recurso será determinante para posições que venha a tomar no futuro em situações semelhantes.
C) No presente caso, o efeito devolutivo assegura a não produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora.
D) O efeito suspensivo poderá determinar prejuízos de difícil reparação para a Recorrente, visto os preços do contrato de empreitada sofrerem alterações, pelo que se pretende seja atribuído efeito devolutivo ao presente recurso, nos termos do artigo 143.º do CPTA.
E) Pelo presente recurso, pretende a Recorrente a revogação da douta sentença, na medida em que a mesma incorre em erro de julgamento, por insuficiente apreciação dos factos carreados para os autos, bem como errada aplicação do direito.
F) Padece a douta sentença de erro de julgamento quando sufraga que a omissão da assinatura da Recorrida na sua proposta era uma mera irregularidade e não constituía causa suficiente de exclusão da proposta.
G) O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma insuficiente apreciação da matéria de facto constante dos artigos 20.º, 22.º, 23.º e 44.º da contestação, bem como do efeito probatório do processo administrativo junto aos autos e não impugnado, não elevando tais matérias a factos provados.
H) No entanto, o que está em causa não é a assinatura nos documentos da proposta, mas sim e exclusivamente a omissão de assinatura da Declaração a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
I) A lei prevê expressamente, como fundamento de exclusão, apenas a falta de assinatura na Declaração do artigo 57.º do CCP, dado a importância que confere à declaração dos concorrentes e aos efeitos pretendidos com a sua vinculação.
J) É certo que o Programa do Procedimento, no artigo 11.º n.º 4, exigia que todos os documentos emitidos pelo concorrente estivessem assinados pelo concorrente.
K) No entanto, admitir a aplicação, sem restrições, deste artigo levaria a uma clara diminuição da amplitude, sobretudo, do princípio da concorrência, bem como do princípio da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.
L) Desta forma e ao contrário do vertido na douta sentença, a Entidade Adjudicante teve o cuidado de assegurar a devida amplitude do concurso e a observância do princípio da concorrência, no sentido de manter um leque de opções, face aos seus interesses.
M) Assim, entendeu a Entidade Adjudicante apenas excluir as propostas dos Concorrentes que não apresentassem a Declaração exigida pelo artigo 57.º do CCP (cfr. Relatórios Preliminar e Final).
N) Com efeito, embora tal não conste da matéria de facto dada como provada, poderá ser confirmado pelo conteúdo dos Relatórios Preliminar e Final, que foram apresentadas 21 propostas, sendo que foi excluída 1 proposta por ter sido apresentada fora do prazo e 5 propostas por falta de assinatura manuscrita na Declaração em causa, pelo que foram apreciadas e classificadas 15 propostas.
O) Estando assegurado o interesse da Entidade Adjudicante, decorrente do princípio da concorrência, não fazia sentido aplicar excepcionalmente o entendimento de que deveria o Concorrente ser notificado para sanar tal vício.
P) Considera, ainda, o Tribunal a quo que nos presentes autos não estaríamos perante a não assinatura da proposta, mas sim perante uma proposta assinada electronicamente, o que não constitui causa de exclusão face aos normativos legais enunciados.
Q) No entanto, o n.º 4 do art. 57.º do Código dos Contratos Públicos, expressamente ressalva que a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante que tenha poderes para o obrigar.
R) O que consta igualmente da nota (18) do Anexo I do CCP, reproduzida no Anexo III do Programa do Procedimento - vide pág. 20 e 21 do Doc. 1 junto com a douta p.i. (fls. 22 e 23 dos autos) e processo administrativo junto aos autos.
S) Por sua vez, o art. 146.º n.º 2 alínea d) do CCP estabelece como causa autónoma de exclusão das propostas, o não cumprimento do citado n.º 4 do art. 57.º - ou seja, a falta de assinatura por quem tenha poderes para obrigar o concorrente.
T) A assinatura electrónica é exigida para todos os documentos, mas no que respeita à Declaração prevista no artigo 57.º n.º 1 alínea a) do CCP, esta deve ser cumulada, com a assinatura manuscrita.
U) Só assim se entende que o n.º 4 do artigo 57.º do CCP autonomize a questão das assinaturas da declaração e nada diga quanto aos demais documentos (todos eles assinados electronicamente aquando da submissão pela plataforma).
V) A falta de assinatura da Declaração a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não pode ser encarada como uma mera irregularidade, como tal sanável, mas sim um vício de fundo ligado à validade material da própria obrigação, equivalendo à inexistência de tal documento, por incumprimento dos requisitos (formais e substanciais) exigidos por lei.
W) Como declaração negocial é-lhe aplicável o disposto no artigo 219.º do Código Civil (CC), que determina que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
X) No caso vertente, o n.º 4 do artigo 57.º do CCP exige que a declaração seja assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, pelo que a falta de observância da forma legal implica a sua nulidade - cfr. artigo 220.º do CC.
Y) Pelo que, a fundamentação da douta sentença tem evidentes reflexos na aplicação do Direito, em especial ao dar abrigo à ilegalidade que a Autora assacou do acto de exclusão da sua proposta do procedimento concursal em causa e cuja declaração de ilegalidade pediu.
Z) É que, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação dos arts. 57.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.
AA) A inexistência da Declaração em causa, por força do vício referido, não é suprível através de esclarecimentos prestados a pedido do júri do concurso, que apenas podem reportar-se aos relatórios e não permitem a apresentação de novos documentos, nos termos do art. 123.º do CCP, pelo que a douta sentença violou igualmente os arts. 63.º a 65.º do CCP.
BB) A não exclusão da proposta apresentada pela Recorrida e demais propostas nas mesmas condições, consubstanciaria a violação do princípio da igualdade de tratamento ou de favorecimento de um ou vários Concorrente que, ao contrário dos outros, não respeitou as disposições do Programa do Concurso …”.
Pugna pela revogação daquela decisão judicial e total improcedência da acção.
A A., aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 220 e segs.), nas quais conclui nos termos seguintes:
...
I - Os fundamentos alegados pela Recorrente quanto à atribuição do efeito devolutivo ao presente Recurso são falsos pelo que, deve ser atribuído, de forma definitiva, o efeito suspensivo ao presente Recurso.
II - O Meritíssimo Julgador do Tribunal «a quo» fez a correcta apreciação dos factos carreados para os autos e aplicou e interpretou devidamente as normas aplicadas à questão em causa, pelo que,
III - Não se verifica no aresto recorrido qualquer erro de julgamento.
IV - Assim, as alegações e conclusões da Recorrente são erradas de facto e faz uma incorrecta e indevida aplicação das normas que identifica.
V - Motivo porque a Douta Sentença recorrida deve ser confirmada, apesar do que a seguir se refere.
VI - Na verdade, ao concorrer no concurso aqui em causa, a ora Recorrida apresentou a sua Declaração a que alude a alínea a), do n.º 1, do citado artigo 57.º do CCP, devidamente assinada com recurso à assinatura digital qualificada, repete-se, pela qual identificou quem a obrigava e que, por isso, assumia as obrigações decorrentes daquela Declaração,
VII - Razão porque, estava devidamente habilitada a concorrer neste concurso público porquanto, deu cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do artigo 18.º e ao n.º 1 do artigo 27.º, ambos da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho,
VIII - E, porque prescreve o n.º 1, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril, que «A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento equivale à assinatura autografa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel …».
IX - Aliás, não consta das normas identificadas nos Relatórios produzidos no âmbito do presente concurso e agora, em parte, descritos pela Recorrente - artigos 56.º, 57.º, e 146.º, do CCP, artigo 27.º da citada Portaria n.º 701-G/2008 e do ponto 13.3.i) - que aquela Declaração tem que ser assinada de forma manuscrita/autografa e que, essa forma de obrigar/assinar é cumulativa com a aposição da assinatura electrónica qualificada.
X - De facto, aquelas decisões da ora Recorrente, violam, não só as normas supra identificadas, mas também os princípios basilares da legalidade, da justiça e da proporcionalidade que subjazem à contratação pública.
XI - Deste modo, muito bem andou o Meritíssimo Julgador do Tribunal «a quo» ao julgar procedente o pedido da ora Recorrida pelo que, o presente Recurso deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se integramente a Douta Sentença recorrida…”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 301 e segs.), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 304 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que,por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, face ao já decidido sem impugnação no despacho do relator de fls. 367 [atribuição/fixação de efeito meramente devolutivo ao presente recurso- conclusões A) a D) das alegações e conclusão I) das contra-alegações], em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão deduzida pela A., nos termos e pelos fundamentos dela constantes, incorreu em erro de julgamento de facto (matéria arts. 22.º, 23.º e 44.º da contestação) e de direito, sendo este por desrespeito, nomeadamente, ao disposto nos arts.57.º, n.ºs 1, al. a) e 4, 63.º a 65.º, 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, bem como do princípio da igualdade [no tratamento dos concorrentes sem qualquer favorecimento de nenhum] e das disposições do «PC» [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I)A “CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, SA” lançou o concurso público para adjudicação da execução da “Empreitada de remodelação do Edifício CTT Expresso no MARL- Alargamento da Logística”;
II)O n.º 10.1 do Programa de Procedimento, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido, estabelece que a “… apresentação da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica, na plataforma electrónica de contratação pública vortalGOV…”;
III)No Relatório Final, o Júri manteve a exclusão da Requerente e propôs a adjudicação da prestação de serviços à concorrente “Constructora S…, SA”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
IV)Em 22.10.2010, o Conselho de Administração da “CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, SA” deliberou a adjudicação da “Empreitada de Remodelação do Edifício da CTT Expresso MARL - Alargamento da Logística” à sociedade comercial “Constructora S…, SA”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
V)A A. não apôs assinatura manuscrita nos documentos da proposta, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade:
VI) Dão-se aqui como integralmente reproduzidos o teor dos recibos comprovativos da submissão das propostas e dos documentos anexos às mesmas, bem como respectiva informação sobre a aposição da assinatura electrónica dos mesmos e identificação do utilizador certificado emitidos pela Plataforma Electrónica de Contratação Pública Vortal no âmbito do procedimento concursal referido em I) e que constam de fls. 342/363;
VII) Do recibo comprovativo da submissão naquela Plataforma da proposta da A. e dos documentos anexos à mesma consta, em termos de informação sobre a aposição da assinatura electrónica e identificação do utilizador certificado,nomeadamente quanto ao seu anexo I) (declaração a que se reporta o art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP) que tal documento foi assinado digitalmente e foi-o pelo legal representante da firma (Carlos Alberto Lemos)com certificado que era válido até 20.02.2011 (cfr. fls. 345 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão deduzida pela A., aqui recorrida, concluiu pela verificação das ilegalidades assacadas ao acto objecto de impugnação [acto de exclusão do procedimento concursal], termos em que procedeu o pedido.
π
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta a mesma que tal decisão judicial fez errado julgamento de facto e de direito já que o acto impugnado não padece de ilegalidade pelo que assim não haver concluído aquele TAF violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4, 63.º a 65.º, 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, bem como do princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes e das disposições do «PC».
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
Sustenta a recorrente [cfr. conclusões E) e G] que a decisão judicial recorrida efectuou uma incorrecta apreciação dos factos em questão, porquanto não considerou naquele julgamento o que a mesma havia alegado em sede de contestação nos seus arts. 20.º, 22.º, 23.º e 44.º.
Vejamos.

I. Cumpre referir, desde logo, que não se divisa assistir mínima razão à R. quanto ao pretenso erro no julgamento de facto inserto na decisão judicial recorrida enquanto estribado no fundamento motivador daquele erro.

II. De harmonia com o disposto pelo art. 02.º, n.º 2 do CPTA a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, sendo que o contencioso administrativo, tal como o civil, é informado pelo princípio do dispositivo.

III. Tal princípio tem como corolários, entre outros, o facto do processo só se iniciar sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido e nunca por impulso do juiz - “nemo iudex sine actore; ne iudex procedat ex-officio” - nisto consistindo o designado princípio do pedido; para além de competir, em exclusivo às partes aduzirem toda a factualidade necessária à decisão da causa pelo juiz; do mesmo princípio decorre, ainda, o facto do “thema decidendum” ser circunscrito pelas partes.

IV. Estando o princípio do dispositivo na base da atribuição do direito de acção à pessoa directamente interessada, a tutela jurisdicional, em matéria administrativa representa um conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses.

V. Para que o Tribunal possa dirimir o litígio submetido à sua apreciação, cabe às partes fixar com precisão os termos da controvérsia, nisto consistindo a finalidade dos articulados, enquanto peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e de defesa e formulam os pedidos correspondentes (cfr. n.º 1, do art. 151.º do CPC).

VI. A narração deve ser elaborada de molde a que apresente os fundamentos necessários para justificar o pedido que vai ser enunciado a seguir, isto é, os motivos da pretensão que se reclama, entendendo-se que os fundamentos de facto abrangem não só a causa de pedir, mas ainda outros factos que servem ou para demonstrar a existência da causa de pedir, ou para a esclarecer, ou para a completar.

VII. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção, sendo que para que o direito possa ser invocado em juízo e para que se possam extrair os efeitos jurídicos que o A. pretende é necessária a alegação de factos concretos e não de meros conceitos legais, visto o nosso sistema não se bastar com a mera invocação do direito sem indicação da sua fonte.

VIII. A alegação não pode, assim, ser feita dum modo vago, abstracto e hipotético, eivada de conceitos jurídicos, porquanto devem ser erradicados do julgamento de facto as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutam.

IX. É que de nada vale uma alegação reputada como de facto mas que está repleta de questões, de conclusões ou considerações de direito, na medida em que o tribunal sobre a mesma não pode produzir qualquer prova e se o fizer tem-se a sua resposta como não escrita [cfr. art. 646.º, n.º 4 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA].

X. Por outro lado, o julgador deve proceder ao julgamento de facto seleccionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.

XI. Aquele apenas deverá seleccionar, assim, o composto factual que releve para a decisão da causa considerando as questões a decidir e as várias soluções plausíveis de direito para as mesmas, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados.

XII. Irreleva, pois, tudo quanto seja alegação ainda que factual que não se enquadre em tais pressupostos.

XIII. Nessa medida e revertendo ao caso em apreciação constata-se que a alegação vertida na contestação da R. nos arts. 20.º [identificação dos demais concorrentes que como a A. foram excluídos do concurso com idêntica motivação/fundamento] e 23.º [articulação do entendimento que a A. sustentou em sede de audiência prévia e o que em conformidade peticionou] mostra-se,para a economia dos autos e das questões/pretensão a apreciar,desnecessária ou inútil, sendo que a alegação inserta no art. 22.º [entendimento do júri sobre a questão e motivação da sua decisão de exclusão quanto a todos os concorrentes incluindo a A.] para além de poder constituir uma conclusão de igual modo corporiza realidade que não está dotada de qualquer relevância enquanto tal tanto mais que o cerne da questão a decidir é da legalidade do entendimento e para isso em termos factuais basta já o teor dos n.ºs III e IV) dos factos apurados. Por fim, quanto ao alegado no art. 44.º da mesma peça processual [reprodução do que constitui o teor do ponto 11.3.i do «PC»] trata-se igualmente de matéria cuja concreta e expressa explicitação/reprodução no composto factual não se mostra imposta e que se basta com o teor do n.º I) da factualidade fixada com aquilo que esta realidade encerra e permite considerar reproduzido/integrado para efeitos de enquadramento e subsunção jurídica.
Improcede, pois, este fundamento de impugnação.
*
3.2.3.2. DO ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO
Invoca a recorrente [cfr. demais conclusões] que a decisão judicial recorrida efectuou uma incorrecta apreciação do quadro normativo aplicável, traduzindo-se o juízo feito numa violação do que se dispõe nos arts. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4, 63.º a 65.º, 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, nas regras concursais [pontos 10.º e 11.º do «PC»] e do princípio da igualdade [no tratamento dos concorrentes sem qualquer favorecimento de nenhum].
Analisemos.

I. Convocando o quadro normativo pertinente para a apreciação da questão do mesmo se extrai que nos termos do art. 57.º do CCP, sob a epígrafe de “documentos da proposta” esta “… é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante …” (n.º 1), sendo que a “… declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar …” (n.º 4).
Deriva do art. 62.º do mesmo código que os “… documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º …” (n.º 1), que a “…recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção …” (n.º 3)e que os “…termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio …” (n.º 4).
Prevê-se no art. 63.º que o “… prazo para a apresentação das propostas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos no presente Código …” (n.º 1) e que na “… fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, em especial dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência …” (n.º 2), sendo que a prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas se mostra disciplinada no art. 64.º e o prazo da obrigação de manutenção das propostas está regulado no art. 65.º.
Ainda em sede do mesmo diploma deriva do seu art. 146.º que após “… a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas …” (n.º 1), sendo que no “… relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: … d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;e) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º …” (n.º 2).
Noutra sede, a do DL n.º 143-A/08 (diploma que veio estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no CCP, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e recepção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções), veio estipular-se no seu art. 11.º que as “… propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos,se encontre generalizadamente disponível à data da sua imposição …” (n.º 1), sendo que nos termos do art. 14.ºpara “…efeitos de determinação da data e hora de entregadas propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-seem consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções …” (n.º 1), entendendo-se por “… submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma electrónica, em que o concorrente ou candidato efectiva a assinatura electrónica das mesmas …” (n.º 2) e sendo que a plataforma electrónica “… deve operacionalizar um sistema de aviso de recepção electrónico que comprove o envio bem sucedido dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão …” (n.º 3), bem como “… deve assegurar a determinação,com precisão, da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, nos termos a definir na portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008 …, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua recepção …” (n.º 4).
Decorre, por sua vez, do art. 19.º da Portaria n.º 701-G/08 (diploma que veio definir os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos) que a “… apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão …” (n.º 1), entendendo-se “… por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta …” (n.º 2), sendo que nos “… termos do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 … a submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal,que é parte integrante da mesma …” (n.º 4).
Preceitua-se no art. 26.º do aludido diploma que a “… identificação de todos os utilizadores perante as plataformas electrónicas efectua-se mediante a utilização de certificados digitais …” (n.º 1), sendo que os “… utilizadores podem, para efeitos de autenticação,utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados disponibilizados pelas plataformas electrónicas …”(n.º 2) e em que o “…mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efectuado tendo por base o referido certificado e a respectiva cadeia de certificação …” (n.º 5).
E, por fim, do art. 27.º da mesma Portaria, sob a epígrafe de “assinatura electrónica”, resulta que todos “… os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada …” (n.º 1), que para “… efeitos da assinatura electrónica, as entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado …” (n.º 2), sendo que nos “… casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante …” (n.º 3).

II. Cotejado o quadro normativo antecedente do mesmo deriva, no nosso entendimento e no que aqui importa cuidar, que a apresentação da proposta por candidato/concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado.

III. Mais resulta que tais documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, na certeza de que no caso em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada (candidato/concorrente) deverá submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

IV. Assim, se ao invés o candidato/concorrente detiver um certificado digital qualificado que permita relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado em questão, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial adicional quando procede à submissão/assinatura da proposta, documentos concursais e seus anexos na plataforma electrónica.
V. A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP], consubstanciando-se esta, nomeadamente, nas situações não apenas de falta absoluta ou física da mesma declaração do processo concursal mas também das situações de junção da declaração sem assinatura nos termos legalmente exigidos.

VI. Não deriva, todavia, do regime normativo convocado, mormente e em especial, dos arts. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 e 146.º, n.º 2, als. d) e e)ambos do CCP, que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência neles feita em termos de assinatura, porquanto tais preceitos carecem de ser concatenados com o demais quadro aplicável e que disciplina os procedimentos concursais nas plataformas electrónicas, sendo que à luz daquele a exigência de assinatura pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar da declaração referida na al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP deve ser feita por referência à assinatura electrónica tal como a mesma se mostra disciplinada e regulada pelo DL n.º 143-A/08 e pela Portaria n.º 701-G/08.

VII. Daí que a assinatura ali prevista e exigida não será a assinatura manual ou digitalizada mas ao invés a assinatura electrónica, na certeza de que se o certificado qualificado da assinatura electrónica for emitido em nome duma pessoa colectiva já não será necessário juntar o documento a que se refere o n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08.

VIII. Assim presentes estes considerandos de enquadramento e reportando-nos agora ao caso em análise constata-se face ao teor dos n.ºs I), II), III), V), VI) e VII) da matéria de facto assente que não assiste razão à recorrente.

IX. Com efeito, pese embora a declaração em crise não se mostrar assinada manualmente, nem o documento contém assinatura que tivesse sido digitalizada, o que se comprova e se constata é que o documento em questão foi submetido à plataforma electrónica e foi devidamente assinado pela A., enquanto ente colectivo, através de assinatura feita electronicamente ao abrigo de certificado qualificado emitido em seu nome e do qual deriva inequivocamente a função e poder de assinatura de quem o apôs e obriga, na certeza de que tanto basta para a total perfeição e validade do compromisso assumido em termos da declaração exigida pela al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP.

X. Tanto basta fundar a ilegalidade do acto concursal de exclusão que se mostra impugnado, inexistindo, como tal, no juízo de procedência da pretensão da A. formulado na presente acção qualquer infracção ao quadro normativo (legal e concursal)e princípio convocados como violados na tese da R., aqui ora recorrente, tanto mais que na e com a assunção deste entendimento, a impor por igual na análise dos requisitos das propostas e dos seus documentos apresentados pelos vários concorrentes,inexiste qualquer tratamento parcial e/ou de favorecimento dos concorrentes, nem envolve qualquer desigualdade.
*
Conclui-se sinteticamente, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, da forma seguinte:
I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto seleccionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados.
II. A apresentação da proposta por concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado.
III. Tais documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sendo que no caso em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada deverá submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do subscritor.
IV. Se o concorrente detiver um certificado digital qualificado que permita relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial tal como previsto no n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08.
V.A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP].
VI.Não deriva do citado regime normativo que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência nele feita em termos de assinatura.
VII. A exigência de assinatura pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar da declaração referida na al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP deve ser feita por referência à assinatura electrónica tal como a mesma se mostra disciplinada e regulada pelo DL n.º 143-A/08 e pela Portaria n.º 701-G/08.
VIII. Se o certificado qualificado da assinatura electrónica for emitido em nome duma pessoa colectiva já não será necessário juntar o documento a que se refere o n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso “sub judice” e, consequentemente, com a fundamentação antecedente manter a decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da R., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 07.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.001,00€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 25 de Novembro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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