quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

PRÉ-CONTRATUAL; EMPRESAS COLIGADAS; PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS; EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS



Proc. Nº 13205/16    TCASul   2   Junho  2016

I - As empresas coligadas mantêm a sua autonomia jurídica, que subsiste em todas as situações em que a mesma não seja afastada por lei; e, no âmbito da contratação pública, o Código dos Contratos Públicos não a afastou, pois que consagrou uma definição de concorrente alicerçada no conceito tradicional de personalidade jurídica, estabelecendo que é concorrente a "pessoa", singular ou colectiva, que apresente uma proposta (artigo 53.°), pelo que, tais pessoas, não estando agrupadas para efeitos de um concurso (de acordo com o estabelecido no artigo 54.°), são pessoas autónomas com propostas autónomas.

II - A falta de declaração pelo concorrente de que cumpriu as suas obrigações fiscais é susceptível de ser suprida em sede de pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 72º do CCP; III - O preenchimento da previsão da al. f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP exige que resulte demonstrado que a proposta permitia detectar uma qualquer incompatibilidade com o bloco de legalidade em vigor em termos tais que possibilite à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma; IV - O facto de uma proposta reflectir um preço que implicaria um custo inferior aos custos que derivam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implica que, face ao teor da proposta, a entidade adjudicatária não vá cumprir qualquer legislação vigente e nomeadamente a referida legislação de trabalho.

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

E………… (PORTUGAL) - SOCIEDADE ………………….., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, formulando os seguintes pedidos:
A) A anulação do “despacho de Sua Excelência a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, proferido em 30.04.2015, nos termos do qual se decidiu adjudicar à G…………….- Companhia …………………, SA o Concurso Público n.º AQ15/2015, para o Fornecimento de Refeições Confeccionadas e Serviços de Alimentação Conexos para os Utentes dos Estabelecimentos Integrados e dos Serviços de Ajuda Domiciliária do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM”;
B) Em consequência, a anulação de “todos os actos subsequentes ao mesmo, designadamente o contrato que entretanto foi celebrado em execução daquele”; e
C) A condenação do “réu a emitir novo Relatório Final no qual se exclua as propostas da G………..e do I……….., por violação do disposto no art. 8º e do Anexo I do PC e dos arts. 59º, n.º 7, 70º, n.º 2, al. f) do CCP, bem como dos princípios da igualdade e da concorrência, e em que se avalie e classifique, fundamentadamente, as propostas dos demais concorrentes, propondo-se a adjudicação dos serviços à proposta da E………”;
D) “Se assim não se entender (…), deverá o contrato celebrado com a G………….. ser anulado, por ter sido celebrado em violação do disposto no art. 104º do CCP e o réu ser condenado a pagar à autora uma indemnização pelo prejuízo causado pela violação do prazo de stand still, em montante nunca inferior a € 8.869,52”.
Indicou como contra-interessados:
- G………….- Companhia ………………., SA;
- I……………- Instituto ……………, SA;
- U…………….. - Sociedade ……………….., SA; e
- I…………. - Indústria …………………….., SA.

Por sentença proferida em 26/01/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a acção “improcedente, por não provada, mantendo-se o despacho impugnado e, em consequência, o contrato”.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“A. Nos termos do disposto no art.º 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, as sentenças carecem de ser fundamentadas, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, são nulas quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito, que justificam a decisão, quando contenham alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou quando haja omissão de pronúncia;
B. Com efeito, o Tribunal a quo redigiu a referida sentença de forma, com o devido respeito, incompleta, telegráfica ou ininteligível, como se procurou demonstrar supra;
C. De facto, ao longo da sua pronúncia, carece de fundamentar tanto de facto, como de direito, a sua opinião, emitindo juízos meramente conclusivos sem qualquer suporte, nomeadamente quanto aos pontos A2, A3 e B, e relativamente ao pedido de indemnização da Autora;
D. No que concerne ao ponto A2, o Tribunal limita-se enunciar o pedido da Autora e os factos dados como provados, não se compreendendo a que se refere, visto não explanar de forma alguma a sua decisão;
E. De seguida, no que ao ponto A3 da sentença diz respeito, incorre novamente no vício do ponto anterior, apenas indicando não se verificar a ilegalidade arguida pela Autora;
F. Quanto ao ponto B, de novo menciona somente não ter a Autora direito a uma prorrogação de prazo contratual, sem qualquer justificação;
G. E, quanto à decisão de indemnização, também não concretiza de maneira alguma a razão pela qual não existe qualquer violação do disposto no art.º 104.º do CCP, nem por que razão a Autora não tem direito a ser indemnizada;
H. Já no que à omissão de pronúncia diz respeito, no ponto B da sentença, o Tribunal a quo ignora a questão colocada pela autora, nomeadamente quanto à violação, pelo Réu, do prazo de stand still do artigo 104.º CCP, optando por indagar sobre se a Autora teria ou não direito à continuação da execução contratual, fosse pela adjudicação de novo ajuste directo fosse pela prorrogação do contrato que tinha em vigor;
I. As nulidades acima identificadas devem assim ser declaradas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 195.º do CPC, aplicável aos autos ex vi do art.º 1.º do CPTA, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo ao TAF do Funchal, para que reformule a sentença proferida;
J. Se assim não se entender, no que não se concede, sempre se dirá que o acórdão recorrido padece de diversos erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto dada como provada quer quanto à aplicação do direito;
K. Em primeiro lugar, incorreu em erro ou incorrecção de julgamento sobre a matéria de facto ao não considerar a hora a que ocorreram os factos dados como provados nas alíneas G) e H), o que deveria ter ocorrido;
L. Por outro lado, o facto provado na al. P) deve ser eliminado, por repetição do facto provado na al. H);
M. Quanto aos erros de aplicação do direito, verifica-se que no ponto A1 o Tribunal a quo não apreciou a questão do ponto de vista da apresentação de propostas variantes por parte da sociedade T………………., SGPS, SA, tendo-se limitado a apreciar outra questão relativa às práticas anti-concorrenciais das sociedades I……….. e G…………., o que não era, de todo, a questão decidenda;
N. Com efeito, sendo sociedades participadas a 100% pela T………., SGPS, SA., as propostas do I………..e da G………….. constituem propostas variantes apresentadas por aquela sociedade, que teve uma oportunidade dupla, face aos demais concorrentes, de apresentar uma proposta;
O. É esta situação de desigualdade que viola os princípios da concorrência e não o facto de, por si só, ambas as empresas serem detidas por uma terceira, o que seria necessário apreciar para efeitos de violação das normas do CCP, designadamente as do art.º 59.º, n.º 7 do CCP;
P. Já no que respeita ao ponto A2 da sentença, entendeu o Tribunal a quo, inexplicavelmente, que a omissão de declaração constante na declaração emitida conforme o Anexo I seria susceptível de correcção, ao abrigo dos esclarecimentos - supõe-se, porque a sentença não o refere - previstos no art.º 72.º do CCP;
Q. Porém, é doutrina maioritária e assente que a falta de um elemento essencial num documento cuja falta resultaria na exclusão da proposta equivale, para todos os efeitos, à falta do documento nos termos do art.º 57.º, n.º 1, al. a) do CCP, com as consequências do art.º 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, não podendo a referida deficiência ser degradada em mera irregularidade;
R. Já no que ao ponto A3, verifica-se que decisão do Tribunal a quo se baseia numa mera suposição e ainda por cima errada;
S. Com efeito, decidiu o Tribunal a quo considerar não existir fundamento de exclusão da proposta do I…………, porque o acréscimo dos custos com pessoal que aparentemente não estaria suportado pelos encargos com pessoal da proposta do I…….. seria, com certeza suportado pelo lucro;
T. Porém, tal assumpção faz com que a nota justificativa dos preços apresentada pelo I…………. contenha falsas declarações, o que a Recorrente nem sequer ponderou quanto mais assume admitir, porque, além do mais, haveria outro fundamento de exclusão da proposta;
U. Por outro lado, tal assumpção assenta em falsos pressupostos, já que, contas feitas, a proposta do I……….. contempla uma margem de lucro na ordem dos € 40.590,00 para o total do contrato - 3 anos - quando o acréscimo dos encargos com pessoal seria na ordem dos € 39.000,00 anuais;
V. A tese do Tribunal a quo não tem qualquer respaldo na proposto do I…….., pelo, tendo o Tribunal a quo entendido que a rubrica de encargos com pessoal da proposta do I……….. não cobriria os encargos que este efectivamente suportaria por imposição legal e regulamentar, mais não restaria senão considerar que a mesma teria de ser excluída nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f) do CCP;
W. Por fim, no que respeita ao ponto B da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo omitiu, flagrantemente, pronúncia, quando não se manifestou sobre a validade do contrato celebrado entre o Réu Recorrido e a Contra- Interessada Recorrida, tendo decidido apenas sobre a expectativa de fornecimento da Recorrida entre os dias 6 e 10 de Maio, fosse ao abrigo de novo ajuste directo fosse ao abrigo de uma prorrogação do contrato até então em vigor;
X. Ficou demonstrado que o contrato foi celebrado e a execução do mesmo iniciou-se antes do decurso do prazo de stand still previsto no art.º 104.º do CCP, pelo que dúvidas não existem que o contrato e aquela execução contratual são inválidas, o que desde já se requer seja declarado;
Y. Por outro lado, mas de forma independente, a Recorrente tinha a legítima expectativa de fornecer até dia 9 de Maio inclusive, pelo que o direito de indemnização pelos danos causados não pode deixar de ser arbitrada, nos termos requeridos na PI;
Z. Por todo o exposto, dúvidas não existem que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo, em consequência, a sentença ser revogada e substituída por outra que, fundamentadamente, decida pela total procedência da acção.”

Apenas a contra-interessada G…………… - Companhia ……………., SA apresentou contra-alegações, as quais culminam com as seguintes conclusões:
“I. A sentença recorrida é perfeitamente inteligível, padecendo, eventualmente, de meros erros de escrita ou inexactidões susceptíveis de rectificação nos termos do disposto no artigo 614º n.º 1 do CPC.
II. Da sua simples leitura resultam esclarecidos os motivos da decisão; e, resultando esclarecidos os motivos da decisão, forçosa é a conclusão de que a sentença recorrida não padece do vício de falta de fundamentação.
III. Tanto assim é que a recorrente não ficou impossibilitada de impugnar convenientemente a decisão tomada pelo Tribunal a quo, como, aliás, se constata pela simples leitura da parte B. das alegações de recurso da qual resulta que a recorrente compreendeu perfeitamente os motivos determinantes da decisão, limitando-se a discordar dos mesmos.
IV. A Autora veio alegar que tinha direito a que o seu anterior contrato celebrado com o Réu continuasse a vigorar para além da data estipulada para a sua cessação (6 de maio de 2015) invocando como causa de pedir que o contrato com a G………..só poderia ter tido o seu início a partir do dia 10 de Maio de 2015 em virtude do prazo de stand still (cf. artigos 68º e seguintes da p.i.);
V. E o Tribunal a quo considerou que a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 104º do CCP "garante um prazo suspensivo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação para permitir a interposição de recursos contra aquela decisão e não para garantir a hipótese de permitir um ajuste directo do anterior prestador de serviços" , e, em consequência, decidiu que o anterior contrato celebrado com a Autora caducou no dia 6 de Maio de 2015 não tendo direito a qualquer prorrogação do prazo contratual, não se verificando a invocada ilegalidade.
VI. Pelo que não se verificam as apontadas nulidades da sentença por ininteligibilidade, falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Posto isto
VII. A sentença recorrida não padece de erro quanto ao julgamento da matéria de facto porquanto a matéria que a recorrente pretende ver vertida nos factos julgados provados é manifestamente irrelevante face aos factos dados como provados nas alíneas L) e K).
VIII. A jurisprudência uniforme do nosso Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a questão concreta da participação simultânea da G………….e do l…………… no mesmo concurso, e sempre no sentido de que essa participação não é proibida pelo facto de ambas as empresas se encontrarem entre si numa relação de grupo (cf. Acórdãos do STA de 11 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 0851/10 e de 31 de Março de 2011, proferido no processo n.º 017/11, disponíveis em www.dgsi.pt).
IX. Também o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já se pronunciou no sentido de que é contrária ao direito comunitário uma disposição nacional que proíba a participação no mesmo concurso de concorrentes entre os quais exista uma relação de domínio ou de grupo (cf. Acórdão Assitur, proferido em 19 de Maio de 2009, no processo C-538/07);
X. Pelo que o nosso Código dos Contratos Públicos e os princípios nele consagrados, nomeadamente, o Princípio da Concorrência e o Princípio da Igualdade, não podem ser interpretados no sentido de proibirem a participação no mesmo concurso de duas sociedades só pelo facto de entre elas existir uma relação de domínio ou de grupo.
XI. Porquanto uma tal interpretação viola o Direito Comunitário porque reduz consideravelmente a concorrência, excede o que é necessário para alcançar o objectivo de assegurar a aplicação dos princípios da igualdade e da transparência e desrespeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se baseia numa presunção inilidível segundo a qual as propostas daquelas sociedades foram necessariamente influenciadas uma pela outra, não concedendo a estas sociedades a possibilidade de demonstrar que, no seu caso, essa relação de domínio ou de grupo não teve qualquer influência na sua actuação no concurso em causa.
XII. O conceito de "concorrente" em procedimentos concursais é o constante do artigo 53º do CCP.
XIII. Não existe qualquer lacuna no CCP que deva ser colmatada com recurso à aplicação analógica de outros preceitos legais.
XIV. As noções de "empresa", exarada no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012 e de "sociedades coligadas", constante dos artigos 482º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, apenas se aplicam nos respectivos ramos de Direito.
XV. Se o legislador do CCP quisesse ter proibido a participação no mesmo procedimento de sociedades detidas em 100% por uma sociedade terceira, tê-lo-ia previsto expressamente.
XVI. Concorrente é (apenas), uma entidade com personalidade jurídica, sendo irrelevantes eventuais relações de domínio ou de grupo entre dois ou mais concorrentes.
XVII. G……….. e l………… têm personalidades jurídicas distintas e autónomas, pelo que, tanto G………….. como l………….. se consideram concorrentes.
XVIII. A apresentação de propostas individuais por parte de G..... e lt……… não consubstancia a apresentação de mais de uma proposta pelo mesmo concorrente.
XIX. O artigo 70º n.º 2 ai. g) do CCP apenas prevê a exclusão das propostas cuja análise revele a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.
XX. Apenas se se puder concluir pela existência de tais fortes indícios é que se justificará a exclusão das propostas.
XXI. A verificação ou não verificação de uma prática concertada decorrerá da verificação, ou não, de factualidade que integre a previsão da norma do artigo 9º do Regime Jurídico da Concorrência aprovado pela Lei n.º 9/2012 de 8/5.
XXII. Ora, não foi dado como provado nenhum facto que integre a previsão da norma do artigo 9º do Regime Jurídico da Concorrência.
XXIII. Razão pela qual a sentença recorrida, ao decidir pela não verificação da ilegalidade invocada, não cometeu qualquer erro de julgamento.
XXIV. Tendo a G..... apresentado todos os documentos exigidos, e, concretamente, a declaração Anexo I, a alegada falta de menção da alínea 1) do n.º 4 não se subsume na previsão do Art.º 146º n.º 2 ai. d) do CCP.
XXV. A alegada desconformidade da redacção da declaração Anexo I que integra a proposta da G..... com o modelo constante do Anexo I do Programa do Concurso não põe em causa a firmeza e a clareza do compromisso assumido pela G......
XXVI. O esclarecimento prestado pela G..... não viola o artigo 72º n.º 2 do CCP nem o princípio da intangibilidade das propostas porquanto não contraria qualquer elemento constante dos documentos da proposta nem altera, completa ou supre a omissão ou a inintegibilidade de qualquer atributo já que o esclarecimento não versa sobre o único atributo da proposta que é o preço (cf. artigo 10º do Programa do Concurso e Art.º 56º n.º 2 do CCP).
Mas, e ainda que assim se não entenda,
XXVII. O cumprimento pela G..... das obrigações fiscais a que alude o artigo 7º n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M é uma informação que já era certa à data do termo do prazo para a entrega das propostas.
XXVIII. Pelo que o esclarecimento prestado pela G..... é admissível.
XXIX. A exclusão da proposta da G..... violaria o princípio da proporcionalidade e o princípio da concorrência porquanto baseada em autêntica bagatela que não põe em causa o compromisso jurídico que se mostra assumido na proposta da G....., de forma clara, firme e inequívoca.
XXX. O que resulta das disposições dos artigos 104º n.º 1 alínea a) e 283º-A n.º 1 alínea b) do CCP é a proibição de celebração do contrato sem que estejam decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação.
XXXI. Ora, o contrato entre o Réu e a G..... foi celebrado no dia 18 de Maio de 2015, logo, após o decurso do prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, que ocorreu a 30 de Abril de 2015.
XXXII. O que significa que a cláusula de stand still foi cumprida.
Mas, e ainda que assim se não entendesse,
XXXIII. Por opção da recorrente, a acção só deu entrada em juízo precisamente um mês após a notificação do acto de adjudicação, o que significa que a recorrente nunca pretendeu reagir judicialmente contra tal acto dentro dos 10 dias a contar da data da respectiva notificação.
XXXIV. O que a Recorrente sempre pretendeu foi continuar a prestar o serviço para além do termo estipulado para o contrato que celebrou com o Réu, o que nada tem a ver com a cláusula de stand still nem com a finalidade para a qual esta foi estabelecida, como bem referiu a sentença recorrida.
XXXV. Os prejuízos que a recorrente alega ter sofrido - mas que não provou - não decorrem da invocada violação da cláusula de stand still mas da cessação do contrato anterior celebrado entre a Recorrente e Réu.
XXXVI. Ao celebrar o contrato, a recorrente sabia que o mesmo teria o seu termo no dia 6 de Maio de 2015, não tendo a recorrente qualquer direito a continuar a prestação dos serviços após 6 de Maio de 2015.
XXXVII. Pelo que, ainda que a recorrente tivesse demonstrado quaisquer prejuízos - o que não aconteceu já que o único facto que foi dado como provado respeita à média de refeições diárias por si fornecidas e não aos prejuízos sofridos (cf. alínea Q) dos factos provados) - não teria qualquer direito a ser indemnizada.
XXXVIII. A anulação do contrato com a G....., que está em execução há mais de 10 meses, por causa de apenas 3 dias em que alegadamente não poderia ter produzido efeitos mas cuja produção nesses 3 dias não causou quaisquer prejuízos (designadamente à recorrente), seria manifestamente desproporcionada, não devendo, em consequência, produzir-se (c . artigos 283º-A n.º 3 e 283º n.º 4 do CCP) .
Caso assim se não entenda,
Da ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636º n.º 1 do CPC
XXXIX. A contra-interessada invocou, nas alegações que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 91º do CPTA, a inadmissibilidade de invocação pela Autora de vícios próprios do contrato celebrado entre o Réu e a G....., por não estar preenchido o requisito estabelecido no artigo 4.º n.º 1 al. a) do CPTA para acumulação de pedidos, o que impede o Tribunal de apreciar o pedido de anulação desse contrato formulado pela Autora.
XL. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu esse pedido no sentido da sua improcedência.
XLI. Subsidiariamente, para o caso do Tribunal ad quem vir a dar razão à recorrente, desde já se requer a V. Ex.ª que apreciem este fundamento relativamente ao qual a contra-interessada decaiu nos termos do disposto no artigo 636º n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
XLII. O pedido de anulação de acto procedimental não pode ser cumulado com o pedido de anulação de contrato com base em vícios próprios deste, por aí não se verificar o requisito estabelecido no artigo 4.º n.º 1 al. a) do CPTA, isto é, não estar em causa a mesma causa de pedir nem uma relação de prejudicialidade ou dependência (cf. Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha, in "O Contencioso Pré­ contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos" pág. 231, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Código de processo nos Tribunais Administrativos, Volume 1, pág. 286, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Maio de 2008, proferido no processo 03683/08, disponível em www.dgsi.pt).
XLIII. O pedido de anulação do contrato tem que ser um pedido derivado dos fundamentos que se hajam invocado contra o acto pré-contratual, in casu contra o acto adjudicação, não sendo esse o caso do pedido de anulação do contrato com fundamento na violação do prazo de stand still;
XLIV. Sobre o qual, não poderia, pois, o tribunal a quo ter emitido pronúncia.
XLV. Assim, e ao apreciar o pedido de anulação do contrato celebrado entre o Réu e a G....., a sentença recorrida violou o disposto no artigo 4º n.º 1 al. a) do CPTA.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
*

Com referência ao recurso interposto pela autora, as questões que cumpre apreciar e decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida:
- Padece da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC [cfr. conclusões A) a G) do recurso];
- Padece da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC [cfr. conclusões H) e W) do recurso];
- Errou no julgamento da matéria de facto [cfr. conclusões K) e L) do recurso];
- Errou no julgamento de direito a propósito das seguintes causas de invalidade alegadas pela autora, ora recorrente:
● Violação dos artigos 8º do Programa do Procedimento e 59º, n.º 7 do CCP [cfr. conclusões M) a O) do recurso];
● Violação do Anexo I do Programa do Procedimento por parte da G..... [cfr. conclusões P) e Q) do recurso];
● Violação do CCT aplicável e do artigo 70º, n.º 2, al. f) do CCP por parte da ITAU [cfr. conclusões R), S), T), U) e V) do recurso];
● Ilegal celebração do contrato [cfr. conclusões W), X) e Y) do recurso];
A recorrida requereu, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso, a qual coloca a questão de saber se é admissível a invocação pela autora de vícios próprios do contrato celebrado entre o réu e a G....., nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, al. a) do CPTA [cfr. conclusões XXXIX) a XLV) das contra-alegações].

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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto, que se reproduz ipsis verbis:
A) A E…………… encontrava-se a fornecer o ISS-RAM ao abrigo do contrato celebrado no dia 7 de Maio de 2012, - Concurso Público n.º ………/2012, junto como doc. n.º 10, da Pi e nos termos da sua cláusula 2ª o contrato cessava a 6 de Maio de 2015 (doc. n.º 10 da PI).
B) ISS-RAM lançou o Concurso Público n.º ……………/2015, o Fornecimento de Refeições Confeccionadas e Serviços de Alimentação Conexos para os Utentes dos Estabelecimentos Integrados e dos Serviços de Ajuda Domiciliária do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mediante Anúncio de procedimento n.º 861/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2015 (doc. n.º 1 da PI).
C) O Concurso Público referido em B) regeu-se pelo Programa de Concurso (PC) e Caderno de Encargos (CE), cujo teor se dá por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais (docs. n.ºs 2 e 3, da PI).
D) Do PC constam nomeadamente os seguintes artigos (doc. n.º 2, da PI):
(…)
Artigo 3.º
Objecto do concurso
O presente concurso tem por objecto o fornecimento de refeições confeccionadas e serviços de alimentação conexos para os utentes dos Estabelecimentos Integrados e respectivo pessoal e utentes dos Serviços de Ajuda Domiciliária do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, cujas especificações constam do Caderno de Encargos.
(…).

Artigo 6.º
Documentos que constituem a proposta
1. A proposta a apresentar pelo concorrente terá que integrar os seguintes documentos:
1.1 Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa do Concurso, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
1.1.1. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.
1.2. Documento que contenha o preço proposto de acordo com o qual o concorrente se dispõe a contratar, discriminado nos seguintes termos:
1.2.1. O preço global e preços unitários propostos para cada Estabelecimento Oficial e para os Serviços de Ajuda Domiciliária, nos termos previstos na Cláusula seguinte e utilizando o modelo constante do Anexo II “Formulário de apresentação das propostas” ao presente Programa do Concurso;
1.2.2. Nota justificativa do preço proposto, onde constarão os valores discriminados que servirão de cálculo no valor da proposta por cada um dos Estabelecimentos ou serviços referidos no número anterior, da seguinte forma:
a) Preços individualizados, por cada tipo de Estabelecimento (idosos e crianças/jovens) ou serviços, por tipo refeição, para Pequeno-almoço, Meio da manhã, Almoço, Lanche, Jantar, Ceia I, Ceia II/Desjejum para os clientes/cidadãos;
b) Preços do Pequeno-almoço, Almoço, Jantar e Ceia para o pessoal, o qual não poderá ser superior ao montante fixado por lei para as refeições nos refeitórios dos Serviços e Organismos da Administração Pública;
c) Preços para os reforços ou suplementos alimentares, com descriminação por artigo, permitindo o seu pedido por género, com indicação da margem de lucro.
1.3. O concorrente poderá apresentar quaisquer outros documentos que considere indispensáveis para complementar a proposta, designadamente na parte relativa aos respectivos atributos.
2. Tratando-se de uma proposta com preço anormalmente baixo, como tal definida no artigo 71.º do CCP, o concorrente terá que apresentar documentação que contenha os esclarecimentos justificativos, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.
3. Os documentos a que se referem os números anteriores são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, nos termos do artigo 58.º do CCP.

Artigo 7.º
Preços a propor pelos concorrentes
1. Os preços a propor, nos termos referidos na Cláusula anterior, devem incluir:
a) O custo da matéria-prima alimentar;
b) Outros custos tendo por critério o somatório da despesa/custo referente a:
b1) O custo de todos os bens de consumo não alimentar, tais como:
ü Acondicionamento de todo o pão, na sua origem, em embalagem própria;
ü Acondicionamento das refeições para os clientes/cidadãos e o pessoal, designadamente, os toalhetes de papel para os tabuleiros, os guardanapos e as taras descartáveis;
ü Introdução/reposição de tabuleiros, loiças e talheres para o refeitório e copas;
ü Introdução/reposição dos utensílios de cozinha, nomeadamente, panelas, tachos, e conchas;
ü Todo o material disposable necessário para clientes/cidadãos que requeiram cuidados especiais;
ü Produtos e artigos a utilizarem na limpeza das instalações da cozinha e refeitórios, máquinas, equipamentos e utensílios, bancadas e carros;
ü Detergente e desinfectante líquido para as mãos, toalhetes, e papel higiénico para os sanitários afectos às cozinhas e refeitórios afectos ao serviço de alimentação;
ü Sacos de plástico preto para o lixo, com dimensões adequadas aos recipientes existentes nas cozinhas e refeitórios e braçadeiras e rótulos para o devido acondicionamento e identificação dos resíduos produzidos pelo serviço de alimentação;
ü Máscaras, luvas e toucas disposable, para apoio à preparação dos alimentos e ao empratamento ou acondicionamento dos alimentos, destinados a todo o pessoal afecto ao serviço de alimentação de acordo com norma em vigor.
b2) Encargos com o pessoal, nomeadamente, ordenados e salários, remunerações adicionais, subsídios de férias e Natal e encargos sociais, incluindo o estabelecido no Caderno de Encargos;
b3) Custo do seguro para cobertura de acidentes de trabalho e do risco contra intoxicações alimentares cuja responsabilidade seja imputável ao adjudicatário;
b4) Encargos gerais de seguros e lucros;
b5) A manutenção e reparação de todo o equipamento e outro material colocado à disposição do adjudicatário, referenciado no inventário do ISSM, IP-RAM;
b6) Encargos com a manutenção ou assistência técnica de todo o equipamento existente e a colocar pelo concorrente nas unidades alimentares dos Estabelecimentos Oficiais incluindo o dos refeitórios do respectivo pessoal;
b7) Reposição da palamenta (existente e a que venha a ser colocada);
b8) Encargos com a limpeza e desinfecção nas instalações afectas ao serviço de alimentação (utensílios e químicos), entre outros.
2. É da responsabilidade do adjudicatário a afectação do equipamento necessário ao fornecimento da alimentação não disponível nas instalações afectas ao serviço de alimentação.
3. A manutenção do equipamento existente e a colocar pelo adjudicatário, durante o período de execução do contrato, estará incluída no preço da alimentação.

Artigo 8.º
Apresentação de propostas variantes
Não é admitida a apresentação de propostas variantes.
(…).

Artigo 10.º
Critério de adjudicação
A adjudicação será efectuada segundo o critério do mais baixo preço, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
(…).
E) Dão-se por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais os Anexos que fazem parte do PC e nomeadamente o Anexo I – Modelo de declaração (Anexo I do CCP), constando da al l) o seguinte: Cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro).
F) Do Caderno de Encargos que regula o concurso referido em B) consta, nomeadamente o seguinte:
(…)
Secção III
Do Pessoal
Cláusula 49.ª
Pessoal
11. O adjudicatário deverá complementar o quadro de funcionários existentes, no mínimo, com o seguinte número e tipo de funcionários em full-time, por estabelecimento:
Estabelecimento
Número de funcionários da Empresa (mínimo)
B……………….
1 Encarregado A
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3 Despenseiros A
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2 Cozinheiros 1.ª
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3 Cozinheiros 2.ª
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3 Preparadoras
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3 Empregado de Distribuição personalizado
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6 Empregados de refeitório
S…………….
2 Cozinheira 2.ª
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2 Preparadoras
Santa ………….
2 Cozinheira 2.ª
N……………………….
1 Cozinheira 2.ª
V………………..
1 Cozinheira 2.ª
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1 Preparadora
Vila ……………….
1 Subencarregado

(…)
G) No prazo para apresentação das candidaturas apresentaram propostas (doc. n.º 4, da PI):
- I………….. - INDÚSTRIA ……………, S.A.;
- U………….- SOCIEDADE …………………., S.A.;
- E……………. - (Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª,
- G..... - COMPANHIA ………………………., S.A.; e
- I……………… - INSTITUTO …………………………, S.A..
A) No dia 9 de Abril de 2015, o Júri solicitou, ao abrigo do disposto no art.º 72.º do CCP, que a G..... juntasse documentos comprovativos da regularidade da sua situação fiscal, na medida em que a declaração conforme o Anexo I do PC não se encontrava emitida em conformidade com o mesmo, sendo omissa quanto à alínea l) conforme doc. n.º 5, da PI, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde foi solicitado ao concorrente G..... que declare que cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artº 7º do Decreto legislativo regional nº 34/2008/M, ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artºs 16º, 17º e 21º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 1/2007, de 17-02.
B) No dia 13 de Abril de 2015, o Júri proferiu o Relatório Preliminar, nos termos do qual decidiu admitir todas as propostas apresentadas, tendo feito menção de que a G..... havia prestado os esclarecimentos solicitados (doc. n.º 4, da Pi).
C) O Relatório Preliminar de admissão das propostas foi colocado na plataforma electrónica a 13/04/2015.
D) No dia 20 de Abril de 2015 a E………………. pronunciou-se, em sede de audiência prévia, acerca do projecto de decisão de admissão das propostas da G..... e do ITAU, nos termos do doc. n.º 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requerendo a exclusão das propostas dos concorrentes G..... e I……….. e a adjudicação à E……………...
E) O Júri emitiu o Relatório Final, nos termos do qual manteve a decisão de adjudicar o concurso à G..... (doc. junto ao PI);
F) No dia 29 de Abril de 2015 foi proferido despacho a Secretária Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais de adjudicação do concurso à G..... por (doc. n.º 7 da PI e 1 da contestação);
G) O despacho referido no ponto anterior foi colocado na Plataforma Electrónica no dia 30 de Abril de 2015.
H) No dia 30 de Abril de 2015, a E………….. recebeu um e-mail da G..... a solicitar o envio dos elementos de identificação do quadro de pessoal a transferir por força da aplicação o art.º 54.º da CCT aplicável, dando conta que a transferência da concessão se operaria no dia 1 de Maio de 2015 (doc. n.º 8 da PI).
I) No dia 7 de Maio de 2015, a E…………….. foi notificada pelo ISS-RAM, nos termos do doc. n.º 9, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a dar conta de que a partir daquele dia o fornecimento do serviço seria efectuado pela G....., ao abrigo do Concurso Público n.º ……………../2015, adjudicado no dia 30 de Abril de 2015.
J) Os documentos de habilitação foram colocados na plataforma electrónica no dia 6 de Maio de 2015 e a caução prestada no dia 6 de Maio de 2015 (processo instrutor).
K) A E........ cessou a prestação de serviços no dia 6 de Maio de 2015 (inquirição das testemunhas).
L) A 18 de Maio de 2015 o Réu celebrou com a G..... o contrato junto como doc nº 3 da contestação, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, constando da cláusula 2º que “o fornecimento de bens e serviços tem início a 7 de Maio de 2015 e o seu termos a 6 de Maio de 2018”.
M) A G..... assumiu o fornecimento das refeições no dia 7 de Maio de 2015, ao abrigo do concurso público referido em B) (doc. n.º 10, da PI).
N) A G..... e o I………… são participadas a 100% pela empresa holding T……………., SGPS, SA. (T..........) (docs. n.ºs 11 e 12).
O) A presente acção administrativa especial deu entrada a 1 de Junho de 2015 (informação no SITAF).
P) No dia 30 de Abril de 2015 foi solicitada pela G..... o quadro de pessoal que seria afecto a este adjudicatário (inquirição das testemunhas);
Q) A E…………… forneceu uma média de 1.126 refeições diárias ao longo da execução do último contrato.

2. Do Direito

2.1. Alega a recorrente que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, já que se mostra redigida de forma “incompleta, telegráfica ou ininteligível”; com efeito, refere a mesma, o Tribunal a quo, “ao longo da sua pronúncia, carece de fundamentar tanto de facto, como de direito, a sua opinião, emitindo juízos meramente conclusivos sem qualquer suporte, nomeadamente quanto aos pontos A2, A3 e B, e relativamente ao pedido de indemnização da Autora” [cfr. conclusões A) a G) do recurso].
Vejamos.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205º, n.º 1, nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
A fundamentação da decisão permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador.
Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou de nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (cfr. artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC).
Esta nulidade está relacionada com o comando do artigo 607º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 669).
Ora, na sentença recorrida são especificados os factos tidos como provados e é emitida uma pronúncia de direito sobre os mesmos, tendo sido apreciadas e decididas as questões em litígio.
É certo que a fundamentação é algo sucinta, mas ainda assim existente e tanto assim, que a autora logrou contradizê-la.
Concluímos, pois, que a sentença recorrida não é nula por falta de fundamentação.
2.2. Pretende a recorrente que a mesma padece da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, já que “no ponto B da sentença, o Tribunal a quo ignora a questão colocada pela autora, nomeadamente quanto à violação, pelo Réu, do prazo de stand still do artigo 104.º CCPe não se pronunciou “sobre a validade do contrato celebrado entre o Réu Recorrido e a Contra- Interessada Recorrida” [cfr. conclusões H) e W) do recurso].
Também aqui a recorrente carece de razão.
Nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Esta nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no artigo 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Analisada a sentença recorrida, constatamos que a mesma enuncia e aprecia a questão da alegada “ilegal celebração/execução do contrato”. Entendeu o TAF do Funchal que não ocorre a ilegalidade invocada, uma vez que a autora/recorrente não tinha direito a ver prorrogado por 10 dias o prazo do contrato que havia celebrado com a entidade demandada/recorrida, logo que o prazo de standstill não foi violado. Se este entendimento está correcto, isso é questão que se coloca em sede de erro de julgamento (adiante apreciado) e não em sede de nulidade da sentença.
Concluímos, pois, que a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia.
2.3. Sustenta a recorrente que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, pois que:
- Não considerou “a hora a que ocorreram os factos dados como provados nas alíneas G) e H), o que deveria ter ocorrido” [cfr. conclusão K)];
- Na alínea P) repete o facto vertido na alínea H) [cfr. conclusão L)].
Vejamos qual o teor das referidas alíneas do probatório:
Alínea G): O despacho referido no ponto anterior foi colocado na Plataforma Electrónica no dia 30 de Abril de 2015.
Alínea H): No dia 30 de Abril de 2015, a E…………….recebeu um e-mail da G..... a solicitar o envio dos elementos de identificação do quadro de pessoal a transferir por força da aplicação o art.º 54.º da CCT aplicável, dando conta que a transferência da concessão se operaria no dia 1 de Maio de 2015 (doc. n.º 8 da PI).
Alínea P): No dia 30 de Abril de 2015 foi solicitada pela G..... o quadro de pessoal que seria afecto a este adjudicatário (inquirição das testemunhas).
Do confronto do teor das alíneas H) e P) constatamos que só parcialmente as mesmas contêm o mesmo facto, já que na primeira consta ainda que foi dado “conta que a transferência da concessão se operaria no dia 1 de Maio de 2015”.
No que concerne ao outro (alegado) erro de julgamento, entendemos que o mesmo não ocorre já que, ao contrário do que a recorrente pretende, é totalmente irrelevante para a apreciação das questões que a mesma coloca, aferir da “surpresa da E........ quanto à forma de tratamento desta questão por parte do réu”.
Termos em que, improcede o erro de julgamento da matéria de facto.
2.4. Erro de julgamento de direito na apreciação da (alegada) violação dos artigos 8º do Programa do Procedimento e 59º, n.º 7 do CCP [cfr. conclusões M) a O) do recurso]
Alegou a autora/recorrente, na petição inicial, que as propostas da G..... e do Itaú deveriam ter sido excluídas nos termos dos artigos 70º, n.º 2, al. g), 146º, n.º 2, als. i) e o) do CCP, por violação do disposto nos artigos 8º do Programa do Procedimento e 59º, n.º 7 do CCP, para o que aduziu, em síntese, os seguintes argumentos (cfr. artigos 24º a 47º da petição inicial):
- A G..... e o Itaú concorreram individualmente ao procedimento concursal, apresentando cada uma a sua proposta; contudo, as mesmas fazem parte do mesmo grupo económico, sendo participadas a 100% pela empresa holding T……………, SGPS, SA;
- Para efeitos do Código das Sociedades Comerciais, a G..... e o Itaú são sociedades coligadas, por se encontrarem em situação de relação de grupo de domínio total inicial por parte da T.........., pelo que esta tem direito de lhes dar instruções (cfr. artigos 482º, al. e) e 488º);
- Apesar de as sociedades G..... e I……….. serem juridicamente autónomas, os administradores de ambas são nomeados pelo único sócio, ou seja, pela administração da T.........., facto que, por si só, é susceptível de eliminar as incertezas quanto a acção planeada pelas empresas em causa;
- Nos termos do regime jurídico da concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11/06), considera-se uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou de subordinação;
- O artigo 8º do PC estipula que não são admitidas propostas variantes.
O Tribunal a quo, estribando-se no Acórdão do STA de 11/01/2011, proc. n.º 0851/10, concluiu “que a ilegalidade invocada não se verifica”.
Entende, porém, a recorrente que “o Tribunal a quo não apreciou a questão do ponto de vista da apresentação de propostas variantes por parte da sociedade T.........., SGPS, SA, tendo-se limitado a apreciar outra questão relativa às práticas anti-concorrenciais das sociedades I………… e G....., o que não era, de todo, a questão decidenda” [cfr. conclusão M)]. É que, diz a recorrente, “sendo sociedades participadas a 100% pela T.........., SGPS, SA., as propostas do ITAU e da G..... constituem propostas variantes apresentadas por aquela sociedade, que teve uma oportunidade dupla, face aos demais concorrentes, de apresentar uma proposta. É esta situação de desigualdade que viola os princípios da concorrência e não o facto de, por si só, ambas as empresas serem detidas por uma terceira” [cfr. conclusões N) e O)].
A questão essencial a decidir consiste em saber se a ligação de duas sociedades por relações jurídicas de domínio, por ser o respectivo capital social integralmente detido por uma mesma SGPS, constitui fundamento para a sua exclusão do procedimento concursal, na medida em que o Programa do Concurso não admite propostas variantes.
Essa questão foi apreciada e decidida no Acórdão citado na sentença recorrida - Acórdão do STA de 11/01/2011, proc. n.º 0851/10 - e posteriormente no Acórdão do STA de 31/03/2011, proc. n.º 017/11. A situação aí tratada era em tudo semelhante à que se verifica nos presentes autos, sendo o mesmo o quadro normativo aplicável; aliás, a argumentação aduzida pelo recorrente (o IEFP) no âmbito do processo n.º 017/11 do STA é absolutamente idêntica à defendida pela autora/recorrente nos presentes autos. Assim e concordando integralmente com o entendimento vertido nesse aresto, remete-se para o mesmo, transcrevendo-se o respectivo discurso fundamentador, na parte que para aqui releva:
“O acórdão recorrido, confirmando a decisão proferida em 1ª instância, (…) decidi[u] que, no caso sujeito, o júri do concurso em causa não poderia excluir, como excluiu, as propostas das ora
recorridas A… e B…, com fundamento, exclusivamente, em que o respectivo capital social era detido a 100% pela sociedade C…. Mais decidiu o mesmo acórdão que as disposições do CCP, designadamente os artigos 70, n.º 2, al. g) e 146, n.º 2, al. i) desse diploma legal, não proíbem a candidatura das concorrentes nessas circunstâncias, e que, se o fizessem, não poderiam ser aplicadas, por serem, então, contrárias ao direito comunitário, já que, «no caso, não está demonstrada a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência, sendo certo que as concorrentes “A…” e a “B…” que apresentaram, cada uma delas, uma única proposta (art. 53º, do C.C.P.)».
Contra o assim decidido, o recorrente IEFP alega que, embora juridicamente distintas, as ora recorridas são consideradas, nos termos do Código Comercial [arts. 482º, al. c) e 486º, n.º 2, al. a)], sociedades coligadas, formando, para efeitos concursais e de concorrência, uma única empresa, que apresentou, afinal, duas propostas, assim dispondo de vantagem, relativamente aos demais concorrentes, que se viram limitados à apresentação de uma só proposta.

Tal situação - alega, ainda, o recorrente - envolvia inobservância do Programa do Concurso e do disposto no art. 59º ( Artigo 59º (Propostas variantes): … 7 - Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.), n.º 7, do CCP, e implicava, necessariamente, a exclusão das propostas das ora recorridas, por força do estabelecido nos arts. 146º (Artigo 146º (Relatório preliminar): … 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: … i) Que violem o disposto no nº 7 do artigo 59º; …), n.º 2, al. i) e 70º (Artigo 70º (Análise das Propostas): … 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: … g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. 3 - A exclusão de qualquer proposta com fundamento no disposto nas alíneas e) e g) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e Imobiliário. I.P.), n.º 2, al. g) e nº 3, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da concorrência, consagrados no art. 1.º (Artigo 1º (Âmbito): … 4 - À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. 5 - …), n.º 4, do mesmo diploma legal.
(…) o recorrente persiste em defender que o facto de estas sociedades, apesar de juridicamente autónomas, se encontrarem coligadas, no âmbito da indicada relação de domínio, é susceptível de eliminar as incertezas quanto à actuação por elas planeada e legítima, por si só, a presunção de que ocorre violação dos referidos princípios da igualdade e da concorrência, sem necessidade de prova material da ligação entre as duas concorrentes. E, em abono deste entendimento, invoca o acórdão do TJCE (caso “T-Mobile”), de 4.6.09, no proc. C-8/08.
Uma vez mais, porém, sem razão.
(…)
Para além disso, importa referir que essas concorrentes, embora se encontrem coligadas por força da mencionada relação de domínio ou de grupo entre elas existente, apresentaram propostas autónomas e substancialmente distintas, como decorre da factualidade apurada (cfr. nºs 18 a 21, da matéria de facto). E, como já considerou, com apoio na doutrina (Vd. Mário Esteves de Oliveira, Agrupamentos de Entidades Adjudicantes e de Candidatos e Concorrentes em Procedimentos de Contratação Pública, in Estudos de Contratação Pública-II, Organização de Pedro Gonçalves, pp 129-132.), o acórdão desta 1ª Secção, de 11.1.2011, proferido em processo (851/10) com os mesmos intervenientes destes autos, em termos que são aqui inteiramente válidos, … As empresas coligadas mantêm a sua autonomia jurídica, que subsiste em todas as situações em que a mesma não seja afastada por lei. E, no âmbito da contratação pública, o Código dos Contratos Públicos não a afastou, pois que consagrou uma definição de concorrente alicerçada no conceito tradicional de personalidade jurídica, estabelecendo que é concorrente a "pessoa", singular ou colectiva, que apresente uma proposta (artigo 53.°), pelo que, tais pessoas, não estando agrupadas para efeitos de um concurso (de acordo com o estabelecido no artigo 54.°), são pessoas autónomas com propostas autónomas.
Este Código, não ignorando o conceito de sociedades coligadas estabelecido nos artigos 482.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, assumiu um conceito próprio de empresas associadas, mas apenas, como salienta a recorrente, para proibir a participação destas, verificados certos pressupostos, nos procedimentos de contratação dos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (…) e não para proibir a participação de empresas associadas na generalidade dos procedimentos. Sendo certo que a associação, ou posição de domínio ou de grupo, que estabelece, tem de incluir no seu seio a empresa adjudicante, o que, in casu, se não verifica.
E, no que respeita a essa associação entre somente os concorrentes (excluindo, portanto, o adjudicante), o CCP só proíbe, na generalidade dos contratos, que os membros de um agrupamento possam ser concorrentes no mesmo procedimento ou integrar outro agrupamento concorrente (artigo 54.°, n.º 2), não caindo na sua previsão as situações em que duas sociedades detidas em 100% por uma sociedade terceira concorram autonomamente”
(sublinhados nossos).
Em face do exposto e tal como decidido no acórdão vindo de transcrever, concluímos que não se verifica a ilegalidade invocada pela autora/recorrente, já que cada uma das concorrentes - a G..... e o I………….., sociedades comerciais autónomas -, apresentaram, apenas, uma proposta, observando, pois, o disposto no artigo 59º, n.º 7 do CCP.
Improcedem, assim, as conclusões M), N) e O) do recurso da autora.
2.5. Erro de julgamento de direito na apreciação da (alegada) violação do Anexo I do Programa do Procedimento por parte da G..... [cfr. conclusões P) e Q) do recurso]
2.5.1. Alegou a autora/recorrente que “a admissão da proposta da G..... viola o disposto no n.º 1.1 do art. 6º do Programa do Concurso, no art. 57º, n.º 1, al. a) e no art. 146º, n.º 2, d) do CPP”, na medida em que (cfr. artigos 49º a 60º da petição inicial):
- O Anexo I da proposta da G..... não se encontra redigido em conformidade com o Anexo I do Programa do Concurso, por ser omisso quanto à al. l) do n.º 4, sendo que essa omissão não é passível de suprimento através dos esclarecimentos previstos no artigo 72º do CPP; é que, está em causa a falta de elementos exigidos nos termos legais e regulamentares, o que equivale à falta do próprio documento, nos termos do artigo 57º, n.º 1, al. a) do CCP e determina a exclusão da proposta, nos termos do artigo 146º, n.º 2, al. d) do CCP;
- Contudo, o júri do procedimento, em vez de proceder à exclusão da proposta da G....., solicitou esclarecimentos.
O TAF de Funchal concluiu pela improcedência deste vício, considerando que “a omissão em causa podia ser suprida com o pedido de esclarecimento”.
A recorrente discorda do assim decidido, reiterando a posição defendida na petição inicial no sentido de que “é doutrina maioritária e assente que a falta de um elemento essencial num documento cuja falta resultaria na exclusão da proposta equivale, para todos os efeitos, à falta do documento nos termos do art.º 57.º, n.º 1, al. a) do CCP, com as consequências do art.º 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, não podendo a referida deficiência ser degradada em mera irregularidade” [cfr. conclusão Q)].
2.5.2. Vejamos.
Nos termos do artigo 6º, n.º 1, ponto 1.1. do Programa do Concurso, a proposta a apresentar pelo concorrente terá que integrar a declaração “de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa do Concurso, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”.
O Anexo I do Programa do Concurso reporta-se ao Modelo de Declaração a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 57º do CCP; nos termos do Anexo I, deve o concorrente declarar, além do mais, que “cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei de Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro)” [cfr. ponto 4, al. l)].
Uma vez que a declaração apresentada pela G..... não estava em conformidade com o Anexo I do Programa do Concurso, pois era omissa quanto às indicações vindas de referir, o júri, ao abrigo do disposto no artigo 72º do CCP, solicitou que a mesma juntasse documentos comprovativos da regularidade da sua situação fiscal e declarasse que cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artº 7º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, ou, sendo o caso, que não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 1/2007, de 17/02.
Tendo a G..... dado cumprido à solicitação do júri, a sua proposta foi admitida.
O cerne da questão está em saber se a omissão em causa - falta de declaração pela G..... de que “cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei de Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro)” - é susceptível de ser suprida pela concorrente em sede de pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 72º do CCP - como entendeu o Tribunal a quo - ou se, ao invés, tal omissão deveria ter logo determinado a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 146º, n.º 2, al. d) do CCP - como pretende a recorrente -.
2.5.3. Dispõe o artigo 146º do CCP:
“1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(…)
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º.”
Prescreve, por seu lado, o n.º 1 do artigo 57º do CCP que “A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante; (…)”.
O modelo de declaração constante do Anexo I do CCP é idêntico ao modelo previsto no Anexo I do Programa do Concurso.
Na situação sub judice, como vimos, os esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento à G..... visaram suprir uma omissão que se verificava no Anexo I da sua proposta, do qual não constava a indicação de que “cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei de Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro)”.
Ou seja, não está em causa a falta de um documento exigido no artigo 57º do CCP, concretamente a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP e ao Programa do Concurso; do que se trata, isso sim, é que a G..... omitiu na declaração que apresentou a menção, obrigatória, de que tem a sua situação regularizada relativamente a impostos.
Deste modo, forçoso é concluir que não se verifica a causa de exclusão (da proposta) prevista no artigo 146º, n.º 2, al. d) do CCP, na medida em que a G..... apresentou todos os documentos exigidos, incluindo a declaração a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 57º do mesmo diploma.
Mas será que, como pretende a recorrente, a deficiência (omissão) verificada no Anexo I da proposta da G..... deverá ser equiparada à falta de apresentação do mesmo?
Entendemos que não. Note-se que, a omissão que se verifica em tal documento não contende, nem coloca em crise, a firmeza e a clareza do compromisso assumido pela G..... com referência à obrigação de executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos e nos termos previstos nos documentos que junta, à aceitação, sem reservas, de todas as suas cláusulas, e à renúncia a foro especial e submissão ao disposto na lei portuguesa aplicável. Mais uma vez se realça que está apenas em causa a omissão, por parte da G....., da declaração de que a sua situação tributária está regularizada. Ora, essa é uma informação absolutamente objectiva, e conhecida à data do termo do prazo de apresentação das propostas, pelo que a sua prestação em momento posterior e em sede de pedido de esclarecimentos por parte do júri em nada belisca o teor da proposta em si mesma considerada e, por isso, o princípio da intangibilidade da mesma. Afigura-se-nos mesmo manifestamente desproporcionada a decisão de excluir imediatamente a proposta, sem que fosse dada à G..... a oportunidade de corrigir/suprir a omissão.
E o certo é que a possibilidade de pedir esclarecimentos numa situação como a dos autos encontra amparo no artigo 72º do CCP, o qual dispõe:
“1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2 - Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º.
(…).”
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “em prol do denominado princípio do favor do concurso ou procedimento - que passa evidentemente também pelo favor dos actos aí praticados pelos respectivos sujeitos, quando os mesmos são de molde a potenciar verosimilmente uma sua interpretação ou aplicação válida ou validante -, o legislador do Código veio permitir, no respectivo art. 72º, que sejam pedidos aos concorrentes esclarecimentos sobre as respectivas propostas” (in Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, pág. 600).
Trata-se de uma matéria muito delicada, que contende directamente com os princípios da concorrência e da intangibilidade das propostas.
O legislador do CCP tomou a opção inequívoca de permitir que o júri do procedimento solicite aos concorrentes esclarecimentos sobre as respectivas propostas sempre que os considere necessários, quer para efeito de análise, quer para efeito de avaliação das mesmas.
Contudo, apenas são admitidos os esclarecimentos que:
(i) não contrariem os elementos constantes dos documentos que constituem as propostas;
(ii) não alterem ou completem os respectivos atributos;
(iii) não visem suprir omissões que determinassem a exclusão das propostas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, isto é, a que faltasse algum dos atributos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
Ora, como resulta do que atrás referimos, os esclarecimentos solicitados pelo júri e prestados pela G....., na medida em que apenas se relacionam com a regularização da situação tributária da mesma e não contendem com o atributo da proposta (que é o preço), observam integralmente aqueles pressupostos, pelo que são permitidos.
Concluímos, assim pela improcedência das conclusões P) e Q) do recurso.
2.6. Erro de julgamento de direito na apreciação da (alegada) violação do CCT aplicável e do artigo 70º, n.º 2, al. f) do CCP por parte do Itaú [cfr. conclusões R), S), T), U) e V) do recurso]
Alegou ainda a autora/recorrente (na petição inicial) que a decisão de admissão da proposta do Itaú é ilegal, pois que a mesma deveria ter sido excluída ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 2, al. f) do CCP, uma vez que, verificando-se a insuficiência do preço para cobrir os encargos obrigatórios com o pessoal, o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares.
Explicitando, refere a mesma que, atendendo ao quadro de pessoal mínimo previsto no artigo 49º, n.º 11 do Caderno de Encargos, a afectar, em full-time, à prestação de serviços e considerando os salários mínimos a pagar aos trabalhadores nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector (BTE n.º 24, de 29/06/2010), os encargos mínimos a suportar anualmente com o pessoal ascendem a € 319.062,21, sendo certo que o Itaú prevê na sua proposta apenas a quantia de € 280.067,30.
O TAF do Funchal entendeu que “não ocorre este fundamento de ilegalidade invocado na petição”, dado que “a autora não concretiza em que medida o preço apresentado pela CI não cobre os custos mínimos de encargos com o pessoal”. Isto porque se estes custos ascendem a anualmente a “€ 319.062,21 e o contrato foi celebrado por três anos, o valor proposto de € 2.252.694,15 (total do preço contratual da proposta da CI) cobrirá necessariamente os custos com aqueles encargos em detrimento do lucro”.
A recorrente imputa ao assim decidido erro de julgamento, dado que a “decisão do Tribunal a quo se baseia numa mera suposição e ainda por cima errada” [cfr. conclusões R), S), T), U) e V)].
Porém, sem razão.
O TCA Sul pronunciou-se sobre uma questão idêntica no acórdão de 29/01/2015, proc. n.º 11661/14, o qual foi por nós relatado, nos seguintes termos: “Prescreve o artigo 70º, n.º 2, als. f) e g) do CCP que são “… excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência”.
O preenchimento da previsão da al. f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP exige que resulte demonstrado que a proposta permitia detectar uma qualquer incompatibilidade com o bloco de legalidade em vigor em termos tais que possibilite à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma.
No procedimento concursal em causa inexiste qualquer norma que obrigue os concorrentes a demonstrar a formação do preço proposto através da qual seja possível à entidade adjudicante aferir da observância dos encargos obrigatórios decorrentes do quadro normativo vigente, nem tal resulta do Código dos Contratos Públicos. Tanto mais que, como bem se refere na sentença recorrida, o pressuposto de que a recorrente parte desconsidera o facto de alguns operadores estarem, ou poderem estar, legalmente dispensados de fazer face a alguns custos com o pessoal. É que, o preço proposto resulta da consideração de inúmeros factores que são ponderados pelo concorrente, os quais condicionam de forma decisiva o respectivo valor, sendo certo que, no caso que nos ocupa e como referimos, os concorrentes não estavam a obrigados a revelá-los.
Como se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 7/02/2013, proc. n.º 09611/12, “não é líquido que as contra-interessadas identificadas pela recorrente como não cumprindo parâmetros base ou requisitos do concurso devessem ver as respectivas propostas excluídas, (…) por violação dos montantes mínimos exigidos por força da legislação laboral em vigor, uma vez que existem outras realidades, como sejam a escolha de uma empresa de trabalho temporário ou circunstâncias previstas na legislação da Segurança Social, que podem isentar temporariamente as empresas concorrentes desse desconto [cfr., a este propósito, o disposto no DL 89/95, de 6/5], pelo que o valor/hora proposto pode meramente espelhar uma estratégia comercial do proponente sem que com isso se esteja a violar a legislação em vigor”.
Com pertinência para a apreciação da questão em análise importa referir que no acórdão de 14/02/2013, proc. n.º 0912/12, o STA respondeu afirmativamente à questão de saber se um Caderno de Encargos pode fixar, como preço base, um preço manifestamente insuficiente para cobrir os encargos directos obrigatórios estabelecidos no D.L. n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, isto é, a Retribuição Mínima Garantida, ponderando que “não é a execução de cada contrato que tem de garantir o pagamento da RMG, mas os resultados económico-financeiros da contratante, no cômputo geral da sua actividade e, em última análise, todo o seu património”. Acrescenta ainda: “É claro que se em todos os contratos celebrados as remunerações obtidas fossem inferiores aos encargos assumidos, não só estes não poderiam ser assegurados, como a falência logo ficaria à vista. Mas essa não é a situação comprovada nos autos, bem podendo acontecer que razões estratégicas aconselhem a apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem implicarem a intenção de incumprimento de encargos legalmente impostos, intenção esta que não é sequer imputada às 3 concorrentes que apresentaram propostas em conformidade com as cláusulas postas em causa”.
Refira-se em complemento do que vimos de dizer que em sede de execução do contrato sempre o concorrente terá que suportar os custos referentes aos encargos obrigatórios com os trabalhadores, ainda que daí resultem para si prejuízos tendo em consideração a proposta que apresentou. Estão em causa opções de gestão e de estratégia comercial, das quais não resulta que o concorrente esteja a violar a legislação em vigor.
Concluímos, assim, que os concorrentes fixam livremente o preço, na medida em que, como bem refere a contra-interessada, não há no CCP qualquer disposição que delimite os termos em que o mesmo deve ser formado ou que imponha a sua decomposição numa determinada estrutura fixa de custos ponderados por valores certos”.
O Acórdão vindo de citar foi confirmado pelo Acórdão do STA de 3/12/2015, proc. n.º 0657/15 nos seguintes termos: “Dispõe o preceito aqui em causa que “… excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”.
O que significa que está em causa a exclusão de uma proposta cuja realização do contrato implique, ele próprio, a violação de vinculações legais.
Isto é, o próprio contrato estaria adstrito a violar as referidas vinculações.
Ora, desde logo, o facto de uma proposta reflectir um preço que implicaria um custo inferior aos custos que derivam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implica que, face ao teor da proposta, a entidade adjudicatária não vá cumprir qualquer legislação vigente e nomeadamente a legislação de trabalho que vem invocada como custos fixos a considerar na proposta.
Antes apenas significa que a mesma está disposta a ter certo prejuízo já que nada a impede de, a nível de estratégia de empresa, preferir obter um certo contrato, ainda que com algum prejuízo, até como política de marketing, de se dar a conhecer ao mercado.
Na verdade, o princípio da liberdade de gestão empresarial [artigo 61º da CRP] e da autonomia da estratégia empresarial não impede que o preço num concurso possa espelhar uma estratégia da empresa concorrente susceptível de levar à apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade, designadamente, o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas.
O que é perfeitamente possível desde que não sejam violados outros princípios ou disposições legais susceptíveis de exclusão as propostas (nomeadamente as outras alíneas do art. 70º do CCP) e que não cumpre aqui conhecer, como vimos.
Pelo que, o preceito em causa não visa este tipo de situações mas antes aquelas em que, à partida, e sem interferência de qualquer tipo de variante, o contrato não poderá ser cumprido sem que tal implique a violação de normas legais.
Não podemos, pois, dizer, como pretende o recorrente que o universo de obrigações a fixar pelo contrato cuja celebração se prepara para aceitar não pode ser cumprido sem violação da legalidade vigente.
Nada indicia dos autos que o adjudicatário não vá cumprir as normas relativas à legislação do direito do trabalho em vigor apenas porque a proposta de preço é inferior aos custos mínimos do trabalho inerentes à prestação de serviços em causa.
Só em relação a direitos e deveres que tenham a sua própria causa e dimensão jurídica no contrato a celebrar e não em qualquer outro título é que podemos excluir a proposta com este fundamento.
Pelo que, nada a apontar à interpretação feita ao artigo 70º, nº 2 alínea f) do CCP na decisão recorrida por não o dever ser no sentido de determinar a exclusão de uma proposta, apenas porque, no caso de sobre ela recair a adjudicação, dar origem à celebração de um contrato cujo preço seria inferior ao montante necessário para que o adjudicatário cobrisse rigorosamente todos os custos decorrentes de normas legais ou regulamentares vinculativas e aplicáveis a tal contrato”.
O entendimento vindo de expôr tem plena aplicação ao caso dos autos, pelo que improcedem as conclusões R), S), T), U) e V) do recurso.
2.7. Erro de julgamento de direito na apreciação da (alegada) ilegal celebração do contrato [cfr. conclusões X) e Z) do recurso]
Por fim, alegou a autora/recorrente que “o réu desrespeitou o prazo de stand still a que estava vinculado nos termos do art. 104º do CCP e deu início à execução do contrato decorrente do concurso público em apreço antes de decorridos pelo menos os 10 dias após a notificação da adjudicação”, o que determina a anulação do contrato.
Por outro lado, sustentou a mesma que “tal facto implicou também que o contrato que a E........ tinha em vigor com o réu cessasse mais cedo, já que, embora estivesse previsto o seu termo para o dia 6 de Maio de 2015, tendo em conta a necessidade da continuação do fornecimento em causa, o mais certo seria a prorrogação do prazo do mesmo até ao início da vigência do contrato que viesse a ser celebrado com a G..... a partir do dia 10 de Maio de 2015”. Assim, e “considerando que a E........ forneceu uma média de 1.126 refeições diárias ao longo da execução do último contrato, o que representa uma média de facturação diária de € 2.217,38 (sem IVA)”, conclui a mesma que “teve um prejuízo equivalente a, pelo menos, 4 dias de facturação (6 a 9 de Maio, inclusive), o que importa um valor de € 8.869,52”, que pretende ver ressarcido.
O Tribunal a quo entendeu que “não ocorre a ilegalidade invocada” e que, por isso, “não há qualquer fundamento para arbitramento da indemnização peticionada”.
A autora/recorrente, em sede de recurso, reitera a posição defendida na petição inicial, já que, alega, “ficou demonstrado que o contrato foi celebrado e a execução do mesmo iniciou-se antes do decurso do prazo de stand still previsto no art.º 104.º do CCP, pelo que dúvidas não existem que o contrato e aquela execução contratual são inválidas”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 104º, n.º 1, al. a) do CCP que “a outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes”.
O prazo de standstill é estabelecido por forma a possibilitar que concorrentes preteridos lancem mão dos meios legais que lhes permitam obstar à celebração do contrato, designadamente a interposição de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de adjudicação.
Tendo presentes os factos vertidos no probatório, forçoso é concluir que o prazo de standstill previsto neste preceito foi respeitado.
Com efeito, o despacho de 29/04/2015 da Secretária Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais de adjudicação do concurso à G..... foi notificado aos concorrentes no dia 30/04/2015 e o contrato foi celebrado no dia 18/05/2015 (cfr. pontos M), N) e S) do probatório), decorridos mais de 10 dias desde aquela data.
Concluímos, assim, que não ocorreu a alegada violação do disposto no artigo 104º, n.º 1, al. a) do CCP, pelo que improcede a conclusão X) do recurso.
Por outro lado e dado que o contrato que a autora/recorrente havia celebrado em 7/05/2012 com o Centro de Segurança Social da Madeira cessou no dia 6/05/2015 (cfr. ponto A) do probatório), não tem razão de ser, nem fundamento, a afirmação da mesma no sentido de que tinha a expectativa de que fosse prorrogado o prazo do mesmo “até ao início da vigência do contrato que viesse a ser celebrado com a G.....”, tanto mais que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 440º do CCP, “O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a três anos”. E ao contrário do que a autora/recorrente parece entender, do artigo 104º, n.º 1, al. a) do CCP não resulta a possibilidade de prorrogar o contrato que outorgou em 7/05/2012 para além do seu prazo de vigência.
Assim sendo, improcede a conclusão Y) do recurso.
2.8. Na medida em que improcedem todos os vícios suscitados no recurso da autora, resulta prejudicado o conhecimento da questão suscitada nas conclusões XXXIX) a XLV) das contra-alegações apresentadas pela G......


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Junho de 2016


_________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________
(Cristina dos Santos)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia

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