quarta-feira, 23 de julho de 2014

EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – DEFEITOS - CADUCIDADE - PRAZO GARANTIA - EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO



Proc. Nº 01552/08.2BEBRG    TCANorte               11 Outubro  2013

I. O regime normativo decorrente dos arts. 1220.º, 1224.º e 1225.º do CC vigora para os contratos de empreitada entre privados ou sujeitos a um regime privatístico, mas não é aplicável nem disciplina os contratos de empreitadas de obras públicas.
II. Estes mostram-se, desde há muito, regulados por quadro normativo próprio, no e ao qual importa colher as regras legais disciplinadoras [cfr., entre os mais recentes, sucessivamente no tempo, DL n.º 48871, DL n.º 235/86, DL n.º 405/93, DL n.º 59/99 e DL n.º 18/2008 (CCP)].
III. Será, assim, no cotejo do RJEOP em vigor e que se mostre aplicável que importa aferir dos direitos e deveres das partes contratantes, dos procedimentos e dos prazos a observar.
IV. Dado ter inexistido no caso vertente qualquer vistoria [arts. 217.º e 218.º RJEOP/99] e/ou qualquer auto de receção provisória [art. 219.º RJEOP/99] da obra em questão e sendo que esta possui vários defeitos e que não se mostrará total e cabalmente executada [art. 218.º RJEOP/99], não operou o prazo da garantia [art. 226.º RJEOP/99 em articulação com as regras da receção definitiva da obra (vistoria e eventuais deficiências de execução) - arts. 227.º e 228.º do referido diploma], assistindo à R. o direito de invocar a exceção de não cumprimento [art. 428.º do CC].

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
BFM..., A. na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária deduzida contra a R. “FREGUESIA DE FRAIÃO” [”JUNTA DE FREGUESIA DE FRAIÃO”], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.04.2012, que lhe julgou totalmente improcedente a sua pretensão absolvendo aquela R. do pedido [condenação da R., fruto do seu incumprimento contratual, no pagamento ao A. da quantia de 75.639,24 € (34.197,09 € relativos à quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros de mora no montante de 41.442,17 €)].
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 656 e segs. e fls. 713 e segs. após convite na sequência de despacho do Relator de fls. 710 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
I. O Eng. JMVB..., acompanhou a execução da empreitada, na fase inicial da obra, o qual havia elaborado aquele projeto, como único fiscal da obra.
II. Além disso, os trabalhos respeitantes ao contrato de empreitada foram, sempre, acompanhados pelos membros da junta que representavam a ré, incluindo a sua presidente, Dr.ª GM..., para além do referido técnico que as acompanhou, durante o período que se manteve como fiscal único, por incumbência da ré.
III. Por isso, a obra foi executada sem qualquer reparo por parte da ré.
IV. Os defeitos que fundamentaram a improcedência da ação resultam, para além daqueles denunciados em 2002, como se vislumbra dos autos, do relatório pericial elaborado pela testemunha, MSMC..., de 30 de julho de 2009, ou seja, mais de sete anos após a entrada na posse das frações.
V. Está assente que a ré e os arrendatários requereram a eliminação de defeitos, logo após a entrada na posse das frações autónomas do aludido bloco B, destinadas exclusivamente a habitação.
VI. É inquestionável que há muito mais de 5 (cinco) anos, à data da propositura da ação, quer a ré, quer os arrendatários dessas frações, nenhuma reclamação fez ou fizeram junto do autor.
VII. De igual modo, está assente que a eliminação de pequenos defeitos ocorreu naquele ano de 2002 e, por isso, há longos anos…
VIII. Está assente que a ré e os arrendatários entraram na posse das frações que integram o bloco B, inerente à empreitada celebrada, em finais de março de 2002, ou seja, no período da Páscoa.
IX. Como é consabido, a dona da obra tinha 30 dias para denunciar os defeitos, após o seu conhecimento - art. 1220.º, n.º 1 do C. Civil.
X. Nos termos do disposto no artigo 1224.º do C. Civil, o dono da obra tinha o prazo de 1 ano para exigir a sua eliminação, após a denúncia, sob pena de caducidade - art. 1224.º, n.º 1.
XI. Assim, a dona da obra, ora apelada, tinha o prazo de um ano, após a denúncia, para propor contra o ora recorrente a respetiva ação, por falta da eliminação dos defeitos denunciados.
XII. Como ressalta dos autos, não o fez.
XIII. Estão ultrapassados todos os prazos previstos nos artigos 1225.º C. Civil.
XIV. De todo o modo, a ré, na qualidade de dona da obra, estava obrigada a acionar o A., dentro do período de cinco anos, ou seja, até finais de março de 2007
Além disso:
XV. Na verdade ocorreu, inquestionavelmente a receção da obra, a que se reporta a empreitada.
XVI. Como é óbvio, com a entrada na posse de todas as frações habitacionais, por parte da ré, sendo que, quanto às frações destinadas a comércio, está assente que as mesmas seriam concluídas conforme a disponibilidade económica da ré e conforme surgissem arrendatários para as frações - item 32, da douta sentença recorrida, ocorreu a receção da obra.
XVII. Com o devido respeito, o acórdão referido na sentença recorrida, referente a este venerando tribunal, não sustenta, minimamente a tese expendida na decisão recorrida, mas antes e até a tese expendida pelo ora recorrente.
XVIII. Aliás da prova carreada para os autos e assente, quer pelo depoimento pessoal, quer pelos documentos, quer pela prova testemunhal, nada resulta provado em favor da ré que determine o não pagamento da quantia peticionada e reclamada pelo recorrente.
XIX. É indubitável que a ação teria e terá que proceder, condenando-se a ré na quantia em débito, assente nos autos, e respetivos juros à taxa comercial aplicada.
XX. Deste modo, a sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 1220.º, 1224.º e 1225.º do Código Civil e ainda o disposto no R.J.E.O.P. …”.
A R., ora recorrida, devidamente notificada veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 409 e segs.] nas quais sustentam a manutenção do julgado e para o efeito formularam o seguinte quadro conclusivo:
...
I. A douta decisão em mérito fez correta aplicação e interpretação da lei, não sendo merecedor de qualquer censura.
I. Inexistem nos autos concretas provas que impusessem ou imponham decisão diversa da recorrida, não tendo, pois, existido manifesto erro.
III. Nenhuma das conclusões formuladas pelo recorrente se mostra merecedor de provimento.
IV. Quer por força do regime jurídico constante do Dec.-Lei 59/99, de 2 de março, quer por força do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do C. Civil, deverá confirmar-se e manter-se a douta decisão em mérito, na sua integralidade …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 704 e segs.].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão condenatória deduzida pelo A. [por alegado incumprimento contratual da R. e no qual se funda a presente ação administrativa comum] enferma de erro de julgamento por incorreta aplicação, mormente, do disposto nos arts. 1220.º, 1224.º e 1225.º todos do Código Civil [CC] e no RJEOP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida [retificados os manifestos lapsos de escrita nos n.ºs VI) dos factos apurados (quanto à data «10.10.2000» e não «06.05.2001» - cfr. teor do determinado na decisão 06.07.2010 - fls. 318/319 dos autos) e XXV) (quanto à referência ao n.º «XXIII)» e não «XXII)» - cfr. resposta ao item 08.º da Base Instrutória - fls. 611 dos autos)] a seguinte factualidade:
I) O A. é empresário em nome individual, devidamente registado na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob o n.º 1.523, que se dedica à atividade de construção civil e obras públicas, com habitualidade e fim lucrativo [al. A) da matéria de facto assente].
II) A R., por pretender construir uma edificação urbana, no loteamento do Gaveto da Rua …, com a Rua …, concelho de Braga, submeteu a concurso público da respetiva empreitada, promovendo o seu anúncio no DR n.º 89, III.ª Série, de 14.04.2000 [al. B) da matéria de facto assente].
III) A referida empreitada visava a construção do Edifico “Bloco B” do aludido Gaveto, conforme concurso e contrato de empreitada [al. C) da matéria de facto assente].
IV) O A., após a publicação do referido anúncio, concorreu, apresentando a sua proposta, no valor de 89.376.690$00, em 15.05.2000, valor que, por deliberação da R. foi arredondado para 90.000.000$00 [al. D) da matéria de facto assente].
V) A aceitação da proposta foi comunicada ao A. pela R., em 24.07.2000 [al. E) da matéria de facto assente].
VI) Em 10.10.2000, A. e R. assinaram o contrato de empreitada, correspondente àquela adjudicação, constante do doc. n.º 05 junto com a «p.i.» e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. F) da matéria de facto assente].
VII) O “CPP…, SA”, prestou, a favor do A., uma garantia bancária pela qual declarou responder pela importância de 4.468.835$00, referente ao depósito definitivo pela adjudicação no indicado valor de 89.376.690$00, da empreitada de construção do aludido edifício B, garantia essa que, conforme consta daquele documento, datado de 26.09.2000, foi válida pelo prazo de um (01) ano - cfr. doc. n.º 04 junto com a «p.i.» e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. G) da matéria de facto assente].
VIII) Na fase inicial da obra, o técnico da mesma foi o Eng.º JMVB..., o qual havia elaborado aquele projeto [al. H) da matéria de facto assente].
IX) Em 02.12.2002 foi elaborada, pelo A., e remetida à R., a fatura n.º 1504, no valor de 84.197,09 € [al. I) da matéria de facto assente].
X) Com data de 09.12.2002, o A. endereçou à ora R. uma comunicação escrita (cfr. doc. n.º 06 junto com a contestação) da qual consta o seguinte:
“… Venho por este meio informar V.ªs Ex.ªs, que desejo faturar o restante em débito, uma vez que houve mudança do nome da firma e de estar a causar transtornos para a minha contabilidade …” [al. J) da matéria de facto assente].
XI) A R. pagou por conta a quantia global de 416.233,18 €, correspondentes às seguintes parcelas: 23.752,28 € + 23.752,28 € + 47.619,05 € + 87.619,05 € + 233.490,52 € [al. K) da matéria de facto assente].
XII) A R., em 22.12.2006, por conta do preço acordado, pagou ao A., através de cheque, a quantia de 50.000,00 €, respeitante ao pagamento de 47.619,05 €, acrescido de 5% de IVA, no valor de 2.380,95 € [al. L) da matéria de facto assente].
XIII) A R. não pagou ao A. a remanescente quantia de 32.568,65 €, referente ao contrato referido em VI) [al. M) da matéria de facto assente].
XIV) As habitações veem sendo ocupadas por arrendatários, desde o dia 30.03.2002 até hoje, na sequência dos contratos de arrendamento celebrados com a R. [al. N) da matéria de facto assente].
XV) A R. possui alvarás de licença de ocupação, emitidos por despacho de 03.07.2003 e 24.12.2003, relativamente às lojas r/c - fração «A» e r/c - fração «B» [al. O) da matéria de facto assente].
XVI) O A. colocou novos canhões nas portas e detém na sua posse as chaves das lojas comerciais [al. P) da matéria de facto assente].
XVII) A parte elétrica não foi acabada em tempo pelo A. [al. Q) da matéria de facto assente].
XVIII) À data da interposição da presente ação, o A. ainda não havia retirado os cabos de eletricidade que se encontravam pendurados na parte exterior do edifício referido nos autos, bem como outro material relacionado com a instalação provisória de eletricidade [al. R) da matéria de facto assente].
XIX) O Eng.º JM... elaborou o(s) projeto(s) referente(s) a águas e esgotos, de estabilidade, de eletricidade e de instalação telefónica, sendo o único fiscal da obra [resposta ao item 01.º da «Base Instrutória» («B.I.»)].
XX) O Eng.º JM..., finda a primeira fase, abandonou aquela direção técnica [resposta ao item 02.º da «B.I.»].
XXI) Logo após a da data referida em VI), o A. apresentou todos os orçamentos e documentos, relativos à obra, solicitados pela R. [resposta ao item 03.º da «B.I.»].
XXII) Logo após a data referida em VI) o A. deu início à execução das obras [resposta ao item 04.º da «B.I.»].
XXIII) Obras essas que se desenvolveram desde 24.10.2000 até finais de março/início de abril de 2002, data em que as moradias foram dadas como acabadas e os inquilinos as ocuparam [resposta ao item 05.º da «B.I.»].
XXIV) A R. reivindicou a eliminação de defeitos [resposta ao item 07.º da «B.I.»].
XXV) O A. procurou, após a data referida em XXIII), inteirar-se dos defeitos apontados pelos moradores às habitações, nomeadamente no que toca a humidades [resposta ao item 08.º da «B.I.»].
XXVI) À exceção do referido em XXIV), desde essa data, nenhuma reclamação houve perante o A., quer da parte da R., dos arrendatários referidos em XIII) [resposta ao item 09.º da «B.I.»].
XXVII) Os trabalhos respeitantes ao contrato de empreitada foram, sempre, acompanhados pelos membros da Junta que representavam a R., incluindo a sua Presidente, Dr.ª GM..., bem como pelo referido Técnico referido em VIII) [resposta ao item 11.º da «B.I.»].
XXVIII) Com ressalta do referido infra, em XXXVIII), o A. executou todas tarefas e aplicou os materiais contratados, correspondentes ao projeto, na memória descritiva e caderno de encargos [resposta ao item 12.º da «B.I.»].
XXIX) O custo da execução da obra ascendeu a 89.976.690$00 (448.801,83 €), sem inclusão de IVA [resposta ao item 15.º da «B.I.»].
XXX) Esse montante era representado pela fatura referida em IX) [resposta ao item 16.º da «B.I.»].
XXXI) Além dos trabalhos contratados, a R. requereu que o A. lhe efetuasse outros trabalhos, designadamente: a) Colocação e fornecimento de tubagem de exaustão para aquecimento, nas salas comuns das habitações; b) Colocação e fornecimento de tubagem para drenagem de águas dos logradouros das habitações [resposta ao item 18.º da «B.I.»].
XXXII) Ficou acordado que o A. iria concluindo a parte comercial, conforme a disponibilidade económica da R. e conforme surgissem arrendatários para as frações [resposta ao item 20.º da «B.I.»].
XXXIII) A R. tem protelado o pagamento, nomeadamente, alegando falta de verbas [resposta ao item 21.º da «B.I.»].
XXXIV) A R. entregou ao A. um relatório escrito, elaborado por um perito, no qual se discriminaram os trabalhos e acabamentos que se tornavam urgentes realizar, bem como defeitos, vícios e deficiências que ocorriam nos tetos, nas paredes, nos pavimentos, a nível de obra de carpintaria, de pintura, de vidros, de eletricidade, etc. [resposta ao item 22.º da «B.I.»].
XXXV) Mais lhe comunicando, por carta, que os apartamentos apresentavam infiltrações de águas pluviais e humidades, dando-lhe 10 dias para que iniciasse obras para conclusão da obra e supressão de tais defeitos, o que, depois, deveria ter lugar em período não superior a 45 dias [resposta ao item 23.º da «B.I.»].
XXXVI) Existem humidades nas paredes e nos pavimentos, bem como infiltrações na parte interior e na parte externa, pelas portas e janelas dos apartamentos [resposta ao item 24.º da «B.I.»].
XXXVII) O que se tem agravado com o passar do tempo [resposta ao item 25.º da «B.I.»].
XXXVIII) No que respeita a obras e trabalhos que integravam o respetivo caderno de encargos: a) O pavimento da garagem, que se encontrava previsto ser do “tipo industrial” se mostra executado em betão; b) Os degraus, em material metálico, respeitantes às saídas de emergência, nos apartamentos não foram colocados por se ter concluído que propiciariam assaltos; c) Não se mostram ainda executadas as pinturas do aro do portão da garagem coletiva; d) Não se mostram pintados os rufos e caleiros do prédio; e) O A. não colocou, nas lojas, vidro temperado com 10mm, tendo colocado vidros laminado, com 6mm, por ter entendido ser mais resistente; f) O A. procedeu à limpeza da obra mas não procedeu ao fornecimento e instalação de todos os elementos constantes no projeto de segurança contra o risco de incêndio, nomeadamente portas corta-fogo, extintores, sinalética, pinturas, por ter sido decidido que no local onde deveriam situar-se as mesmas, passaria a funcionar uma divisão [resposta ao item 27.º da «B.I.»].
XXXIX) A parte comercial está acabada, à exceção dos acabamentos ao nível do piso, do teto e dos acabamentos da parte elétrica e pintura [resposta ao item 30.º da «B.I.»].
XL) O R. colocou numa das frações comerciais móveis pertencentes a uma Associação [resposta ao item 31.º da «B.I.»].
XLI) A parte elétrica não foi realizada pelo A. [resposta ao item 33.º da «B.I.»].
XLII) O projeto elétrico teve de ser alterado, na pendência da execução da obra [resposta ao item 34.º da «B.I.»].
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que não foi alvo de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão condenatória formulada pelo aqui recorrente veio a considerar a mesma totalmente improcedente já que, não se mostrando rececionada (provisória e/ou definitivamente) a empreitada de obras públicas [cfr. arts. 217.º, 218.º, 220.º e segs. do DL n.º 59/99] e apresentando a mesma defeitos na sua execução assistia à R. o direito a invocar a exceção de não cumprimento do contrato nos termos do art. 428.º do CC e, como tal, não liquidar a quantia em dívida.
ð
3.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na violação do disposto nos arts. 1220.º, 1224.º e 1225.º do CC e no RJEOP, devendo, em consequência, ser julgada procedente a sua pretensão condenatória nos termos que havia peticionado.
ð
3.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Centrando, desde logo, nossa atenção no fundamento impugnatório consubstanciado no erro de julgamento por alegado incorreto juízo emitido visto ser violador do que se mostra disposto nos arts. 1220.º, 1224.º e 1225.º do CC temos o mesmo como claramente improcedente ou insubsistente.
II. Com efeito, trata-se de quadro normativo que vigora, é certo, para os contratos de empreitada entre privados ou sujeitos a um regime privatístico, mas que não aplicável ao regime legal que disciplina os contratos de empreitadas de obras públicas, como o aqui em questão nos autos e que foi outorgado entre as partes.
III. Na verdade, estes últimos mostram-se, desde há muito, regulados por quadro normativo próprio, no e ao qual importa colher as regras legais disciplinadoras [cfr., entre os mais recentes, sucessivamente no tempo, DL n.º 48871, DL n.º 235/86, DL n.º 405/93, DL n.º 59/99 e DL n.º 18/2008 (CCP)].
IV. Será, assim, no cotejo do RJEOP em vigor e que se mostre aplicável que importa aferir dos direitos e deveres das partes contratantes, dos procedimentos e dos prazos a observar.
V. Nessa medida, e para a disciplina do quadro normativo do contrato de empreitada de obras públicas em presença, sujeito como resulta dos seus próprios termos ao DL n.º 59/99 [cfr. cláusulas 01.ª e 07.ª - cfr. contrato inserto a fls. 13/19 dos autos], importará, face às questões em discussão, atentar ao regime próprio decorrente dos arts. 202.º a 216.º [pagamentos], 217.º a 222.º [receção (provisória), deficiências de execução e liquidação da obra], 226.º [prazo de garantia], 227.º/228.º [receção definitiva e defeitos de execução].
VI. Convocando e cotejando tal mesmo regime legal refere-se no acórdão deste TCA de 30.03.2012 [Proc. n.º 00487/09.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»] que do “… Título VI desse diploma, acerca da receção e liquidação da obra, pode o intérprete e aplicador da lei constatar o seguinte: - logo que a obra esteja concluída será feita uma vistoria da mesma, para efeito da sua receção provisória, vistoria feita pelo representante do dono da obra, com assistência do empreiteiro ou seu representante, sendo da mesma lavrado auto por eles assinado [artigo 217.º do RJEOP]; Havendo defeitos a assinalar, eles serão especificados no auto de vistoria, no qual será exarada declaração de não receção e fixado prazo da reparação das deficiências especificadas; E, reparadas as deficiências especificadas, haverá nova vistoria, para efeito de receção provisória [artigo 218.º RJEOP]; Se a obra estiver, agora, em condições de ser recebida, será lavrado o auto de receção provisória, e contando-se desde então o prazo de garantia [artigo 219.º do RJEOP]; Em seguida à receção provisória, é elaborada a conta da empreitada, sujeita a contraditório, e é efetuado o pagamento do que estiver, ainda, em dívida [artigos 220.º a 222.º do RJEOP]; Findo o prazo de garantia, que será de 5 anos, em princípio, é feita nova vistoria para efeito de receção definitiva; E se a obra não apresentar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, pelos quais deva responder o empreiteiro, é lavrado o auto de receção definitiva [artigo 227.º RJEOP]; Porém, a responsabilidade do empreiteiro só existe, neste caso, desde que os vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso destinado à obra, não constituam depreciação normal consequente desse uso [artigo 228.º do RJEOP]. (…), segundo a lei, é a partir do auto de receção provisória da obra que passa a ser exigível o pagamento do preço da mesma, pelo menos da parte do preço que estiver em falta, e passa a contar o prazo de garantia que, outro não tendo sido estipulado no contrato, é de cinco anos …”.
VII. Daí que é neste e à luz deste quadro normativo e não nas regras invocadas pelo recorrente e que se mostram insertas no Código Civil que cumpre cuidar e regular as relações contratuais entre as partes em litígio, seus direitos e deveres, termos em que se tem como insubsistente a pretensa infração da decisão judicial recorrida aos preceitos constantes daquele Código já que não aplicados pela mesma e a que a mesma não teria de atender no julgamento que produziu.
VIII. Resta-nos, assim, a pretensa infração ou violação por parte da decisão judicial recorrida ao que se disciplina no “RJEOP”.
IX. Diga-se, desde já, que esta alegação/conclusão se mostra clara e manifestamente improcedente tanto mais que a mesma não cumpre aquilo que são os requisitos/ónus impostos às partes, na e com a sua motivação de recurso, pelos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA e 685.º-A do CPC [atual art. 639.º do CPC/2013].
X. Conclusão essa a que não obsta a regra inserta no art. 664.º do CPC [atual art. 05.º do CPC/2013] porquanto não conflituantes, na certeza de que o dever conhecimento do direito que impende, mormente, sobre o julgador “ad quem” não isenta as partes/recorrentes de cumprirem cabal e integralmente os seus deveres e ónus processuais, nomeadamente, em termos de impugnação e de motivação do recurso jurisdicional.
XI. Importa ter presente que a invocação da violação do “RJEOP” sem indicação de qual o concreto diploma/regime em questão [sucessivamente e entre os mais recentes, se do DL n.º 48871?; se do DL n.º 235/86?; se do DL n.º 405/93?; se do DL n.º 59/99? (em princípio, presume-se que será este); ou se do atual CCP - DL n.º 18/2008?] e, bem assim, de qual dos concretos preceitos do RJEOP/99 [a presumir-se ser este o regime tido em mente pelo A./recorrente] que se mostra violado ou incorretamente aplicado pela decisão judicial recorrida o foi apesar de para o efeito o A./recorrente ter sido devidamente convidado a suprir aquela insuficiência [cfr. despacho do Relator de fls. 710 e teor das alegações/conclusões apresentadas na sua sequência - fls. 713 e segs.].
XII. Assim, tanto bastaria para improceder também este fundamento de recurso, dada a sua manifesta insubsistência.
XIII. Sempre se diga, todavia e “ex abundanti”, que o juízo firmado pela decisão judicial em crise não incorreu em errada interpretação/aplicação do quadro normativo nela convocado.
XIV. Extrai-se da referida decisão e no que releva que “… neste caso não houve qualquer auto de receção da obra em questão, provisório ou definitivo. (…) Aliás, não foi sequer efetuada a vistoria referida no art. 217.º (…) ao cabo da qual poderia ser elaborado auto de não receção, de onde constassem os defeitos imputados à obra e fixando ao empreiteiro prazo para os suprimir. (…) As casas foram ocupadas em março/abril de 2002, tendo os moradores, desde então, reclamado a correção de certos defeitos na mesma. (…) Caso tivesse sido lavrado o sobredito auto, poderiam os defeitos sinalizados sido exarados no auto para depois serem corrigidos. Enquanto não o fossem, não poderia a obra ser recebida e, consequentemente, finalizada a conta nos termos dos artigos 220.º e ss. do DL n.º 59/99, de 02.03. (…) Neste caso encontra-se por pagar a quantia acima referida, mas, conforme defende a Ré, esta só deverá ser paga quando forem retificados os defeitos a obra. É a chamada exceptio non adimpleti contractus/exceção de não cumprimento, constante do art. 428.º, n.º 1, do Código Civil (…). (…) A exceção de não cumprimento é, nada mais nada menos, que uma espécie de defesa indireta, em que o devedor invoca um facto impeditivo do direito do credor, e que, a proceder, paralisa temporariamente a sua pretensão na ação. Ou seja, enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade da prestação do devedor fica suspensa, sendo que daí resulta a improcedência do pedido do credor …” e convocando a jurisprudência deste TCA a que supra já se fez referência refere então que o “… acórdão acima, no entanto, trata de situação na qual foi lavrado um auto de receção provisória, uma vez que, previamente, tinha havido a respetiva vistoria e, sinalizados os defeitos tidos por pertinentes, foram os mesmos corrigidos. Daí que não restava alternativa à ali Ré (…) senão pagar a quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros de mora. (…) No caso, em apreço, no entanto, tal como salientou acima, não foram observados tais trâmites, não tendo tido lugar tal auto de receção e, mais importante, antes dele, a correção dos defeitos reclamados. (…) Assim sendo, poderia o dono da obra (a Ré Freguesia de Fraião) reter, como fez, o pagamento do remanescente da quantia em dívida até que tais defeitos fossem corrigidos e, subsequentemente, lavrado(s) o(s) auto(s) de receção respetivo(s), nos termos do art. 218.º e ss. do RJEOP (o que não sucedeu até hoje). (…) Cumpre, portanto, infra, considerar improcedente a presente ação, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo Autor …”.
XV. É que a mesma, presente o quadro factual apurado nos autos e do qual se extrai que não houve lugar aos procedimentos/diligências de receção provisória e/ou receção definitiva da obra objeto da empreitada, mostra-se em total consonância com o regime legal decorrente dos arts. 202.º a 216.º [pagamentos], 217.º a 222.º [receção (provisória), deficiências de execução e liquidação da obra], 226.º [prazo de garantia], 227.º/228.º [receção definitiva e defeitos de execução] todos do RJEOP/99, bem como com a jurisprudência deste Tribunal decorrente do citado acórdão que admitiu a possibilidade de invocação da exceção de não cumprimento no quadro de empreitada de obras públicas, na certeza de que na situação ali sob julgamento a obra realizada havia sido objeto, nomeadamente, de procedimento/diligência de receção provisória ao invés do que acontece no caso em presença.
XVI. Pode ler-se, aliás, no seu sumário e naquilo que releva que a “… exceptio non adimpleti contractus consiste em, nos contratos bilaterais, como é o caso da empreitada, cada uma das partes poder recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou oferecer a realização simultânea da sua contraprestação; (…) A empreitada é contrato sinalagmático, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes, isto é, a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço; (…) O cumprimento defeituoso é entendido como um tipo de não cumprimento das obrigações, e daí que, no contrato de empreitada, o recurso ao instituto da exceção do não cumprimento do contrato seja admissível no caso de prestação defeituosa; (…) A partir do momento em que é lavrado o auto de receção provisória da obra, a prestação do empreiteiro, que consistia em executar a empreitada, ficou cumprida para efeito de poder exigir, ao dono da obra, o correspetivo pagamento do preço, ou da parcela de preço ainda em falta; (…) A partir daí, a exceptio non adimpleti contractus deixa de poder ser exercida pelo dono da obra, e a partir daí passa a correr, também, o prazo de garantia, por regra de cinco anos; (…) A partir daí, todos os defeitos que forem surgindo na obra executada e recebida provisoriamente, ou são defeitos ocultos, que embora existindo ainda não se manifestavam à data da receção provisória, ou são defeitos supervenientes, que surgiram depois dessa receção; (…) Tais deficiências ou vícios apresentados pela obra já executada, e recebida a título provisória, terão repercussão na receção definitiva da mesma, que não ocorrerá enquanto houver deficiências pelas quais deva ser responsabilizada o empreiteiro …”.
XVII. E da sua fundamentação resulta ainda que há “… que apreciar da bondade, ou não, desta exceptio non adimpleti contractus [artigo 428.º do CC], e que consiste em, nos contratos bilaterais, como é o caso da empreitada, cada uma das partes poder recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou oferecer a realização simultânea da sua contraprestação. (…) Trata-se, efetivamente, de uma forma de defesa indireta, em que o devedor-credor invoca um facto impeditivo do direito do credor-devedor, e que, a proceder, paralisa temporariamente a pretensão da contraparte na ação. Ou seja, enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade da prestação do devedor-credor fica suspensa, sendo que daí resulta a improcedência do pedido do credor-devedor. (…) Do contrato de empreitada emergem obrigações recíprocas para ambas as partes, dono da obra e empreiteiro, obrigações que estão unidas uma à outra por vínculo de reciprocidade e interdependência, um sinalagma funcional que liga, entre si, as duas prestações essenciais do contrato de empreitada: realização da obra e pagamento do preço. (…) A empreitada é, pois, contrato sinalagmático, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes, isto é, a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço. (…) Nesta linha, o cumprimento defeituoso vem sendo entendido como um tipo de não cumprimento das obrigações, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual. E daí que, no contrato de empreitada, o recurso ao instituto da exceção do não cumprimento do contrato seja admissível em caso de prestação imperfeita ou defeituosa [entre outros, AC STJ de 29.10.1998, BMJ, 480-463; AC STJ de 03.11.2000, CJ/STJ, 2000, 3º-150; AC STJ de 09.01.2003, Rº02B4240; AC STJ de 18.03.2003, CJ/STJ, 2003, 1º-103; AC STJ de 05.12.2006, Rº06A2879; AC STJ de 17.04.2007, Rº06B4773; AC STJ de 26.11.2009, Rº674/02; AC STJ de 14.02.2012, Rº5182/06.5; AC RE de 26.09.95, CJ, IV, página 269; AC RG de 09.04.2003, CJ, 2003, 2º-281. Na doutrina, sobre este tema da exceção em causa consultamos, ainda, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, páginas 378 e 379; Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, página 327; José João Abrantes, Cadernos de Direito Privado, n.º 18, 2007, páginas 53 e seguintes, em anotação ao AC RP de 19.09.2006]. (…) Retomemos o nosso caso. Mal ou bem, e pensamos que mal, o auto de receção provisória da obra foi feito com ressalvas, sendo que, em face da lei, o que deveria ter sido feito era uma vistoria em cujo auto se especificassem as deficiências detetadas, se declarasse que a obra não era ainda recebida, e se concedesse prazo, à empreiteira, para reparação dos defeitos detetados e exarados. (…) segundo a lei, é a partir do auto de receção provisória da obra que passa a ser exigível o pagamento do preço da mesma, pelo menos da parte do preço que estiver em falta, e passa a contar o prazo de garantia que, outro não tendo sido estipulado no contrato, é de cinco anos. (…) Temos, portanto, que a partir do momento em que foi lavrado o auto de receção provisória da obra (…), ou, pelo menos, a partir do momento, que desconhecemos com exatidão, em que a autora, empreiteira, corrigiu todas as anomalias que foram exaradas no auto de receção provisória (…), a sua prestação (…) ficou cumprida, nos termos do RJEOP, para efeitos de poder exigir, à dona da obra, o correspetivo pagamento do preço, ou da parcela de preço ainda em falta. A partir daí, a exceptio non adimpleti contractus deixou de poder ser exercida pela FR, dona da obra. (…) Efetivamente, a ré FR só podia opor o cumprimento defeituoso da empreitada pela autora, como justificativo do não pagamento das quantias em dívida, se, depois de ter denunciado as deficiências e ter exigido a sua eliminação, como ressalta que fez, no auto de receção provisória exarado com ressalvas, tais deficiências não tivessem sido eliminadas no todo ou em parte. O que não aconteceu (…). (…) Assim, não podendo a recorrente opor ao pedido de pagamento do preço o incumprimento defeituoso por parte da recorrida, porque a eliminação de todas as deficiências exaradas no auto de receção provisória foi realizada por esta, e estando provado que a recorrente ainda não pagou as quantias faturadas e referentes a trabalhos que lhe foram prestados no âmbito da empreitada em causa, não poderá deixar de ser condenada nesse pagamento …”.
XVIII. No caso vertente e tal como supra referimos inexistiu no caso vertente qualquer vistoria [arts. 217.º e 218.º RJEOP/99] e/ou qualquer auto de receção provisória [art. 219.º RJEOP/99] da obra em questão, sendo que esta possui vários defeitos e que não se mostrará total e cabalmente executada [art. 218.º RJEOP/99], pelo que, em consequência, como se concluiu com acerto na decisão judicial em crise não operou o prazo da garantia [art. 226.º RJEOP/99 em articulação com as regras da receção definitiva da obra (vistoria e eventuais deficiências de execução) - arts. 227.º e 228.º do referido diploma] e assistirá à R. o direito de invocar a exceção de não cumprimento [art. 428.º do CC].
XIX. Improcede na totalidade, sem necessidade de outros considerandos, o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, com a fundamentação expendida, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do A./recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo Regulamento -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 75.639,25 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA].
Porto, 11 de outubro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves

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