segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – INTERESSE EM AGIR

Proc. 7802/11   TCAS  12.JAN.2012


1. O interesse processual, ou interesse em agir - pressuposto processual positivo configurado como excepção dilatória inominada -, consiste na necessidade de usar do processo e instaurar ou fazer prosseguir a acção, determinada pela circunstância de a parte se mostrar carenciada de tutela judiciária em razão do comportamento prejudicial da sua esfera jurídica assacado à contraparte.
2. O desinteresse do concorrente na adjudicação da sua proposta expresso por requerimento no procedimento concursal tem como consequência a perda de interesse em agir na acção de contencioso pré-contratual por si instaurada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância – cfr. artºs. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 b CPC, ex vi artº 1º CPTA.



C……………… P……….. SGPS, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença de fls. 753/792 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, vem dela recorrer, concluindo como segue:

1. Ao decidir ser "prematura e deslocada, e portanto inoportuna" a invocação das ilegalidades que a recorrente imputou ao acto de adjudicação como reflexo da violação de normas de natureza ambiental, urbanística e de ordenamento do território, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pois ao contrário do pressuposto pelo Tribunal a quo, o que se cuida ao compulsar tais normas é, ainda, o assegurar pelo respeito de princípios rectores do procedimento de concurso - maxime, os princípios da concorrência e da igualdade, por um lado, e a possibilidade
legal do objecto do concurso, por outro.
2. Num procedimento de concurso, todas as propostas devem ser avaliadas e comparadas no pressuposto incontornavel do cumprimento da lei e da sua actual possibilidade legal de execução, não podendo tal parâmetro de legalidade deixar de ter em linha de conta as exigências ambientais, de ordenamento do território e do urbanismo quando se trata de apresentar a concurso propostas com reflexos na ocupação do território (são propostas para construção de uma UCDR!).
3. Os contratos administrativos também estão sujeitos ao princípio da legalidade (art. 266°, 2 da Constituição) e, assim, na mesma medida em que é nulo um acto que viole o regime da REN ou instrumentos de gestão territorial (cfr. art. 15° do DL n.o 93/90, de 19 de Março, na redacção do
DL n° 180/2006, de 6 de Set. e artigo 103° do DL n° 380/99, de 22 de Set, na redacção do DL n° 316/2007, de 19 de Set.), é igualmente nula a mesma actuação administrativa pela via contratual (cfr. sérvulo correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos contratos administrativos, Coimbra, pág. 791).
4. Por isso, "é nulo o contrato administrativo, com objecto possível de acto administrativo, se a contraprestação do particular for incompatível com a lei, e essa incompatibilidade é sancionada com nulidade" - cfr. Ac. STA de 04/02/2008, no Proc. 01004/07, in www.dasi.pt -, sendo certo que uma das condições legais para a celebração de qualquer contrato é a possibilidade do seu objecto, sob pena de nulidade (cfr. arts. 133° n° 2 al. c), 134° nos l e 2 ex vi art. 185° no 3 al. a) do Código de Procedimento Administrativo e, actualmente, os arts, 284° e 285° do Código dos
Contratos Públicos).
5. O que está em causa na alegação dos vícios em questão não é indagar da possibilidade legal dos projectos seleccionados, no futuro, se poderem vir a conformar com as normas urbanísticas (no limite, no futuro, poderá até vir a promover-se a alteração da própria lei, para assegurar a
conformidade dos actos com a legalidade!), mas sim de indagar a sua possibilidade legal - real e efectiva - ao momento actual da apresentação das propostas que são objecto de comparação.
6. Contrariamente ao pressuposto na decisão sob recurso, não é possível adjudicar um concurso público tendente à celebração de um contrato cuja possibilidade legal esteja dependente da verificação de um evento futuro e incerto - uma autorização da Administração Central em derrogação do regime da REN - (para mais num concurso em que não se admitem propostas condicionadas), por a tal se oporem os princípios da igualdade e da concorrência - cfr. Ac. STA de 04/02/2008, no Proc. 01004/07, in www.dgsi.pt e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, 2a
Reimpressão de 1998, pág. 368, nota 17 - princípios que deste modo se mostram violados pela decisão recorrida.
7. A decisão recorrida viola por errada interpretação e aplicação a Directiva n° 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho/ de 27 de Julho - cujo conteúdo é claro, preciso, suficiente e incondicional - pois ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo, está em causa uma adjudicação num procedimento que visa a construção de uma Unidade Comercial de Dimensão Relevante, sem que tal programa de enquadramento de intervenção urbanística tivesse sido objecto de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos impostos pelos artigos 1°, 2° e 8° da Directiva no 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho.
8. A decisão sub judice, enferma de erro de julgamento e viola igualmente por errada interpretação e aplicação o artigo 3° do Decreto-Lei n° 232/2007, de 15 de Junho e o princípio da legalidade, que impõe que a legalidade do acto de adjudicação seja aferida pela legislação em vigor ao momento da prática dos actos e não ao momento em que o procedimento administrativo se iniciou como erradamente considerou o Tribunal a quo.
9. Como se admite na decisão impugnada, a proposta escolhida através do acto impugnado contempla a execução de obras - trabalhos de construção - em solos integrados em Reserva Ecológica Nacional, em Zona Ameaçada por Cheias, zona incluída no Plano da Bacia Hidrográfica do Lis e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, pelo que, ao contrário do
entendimento expresso pelo Tribunal a quo, essa proposta e o correspondente projectado contrato, viola os pertinentes instrumentos de planeamento e de gestão territorial.
10. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação as regras de repartição do ónus da prova ao impor à Autora aqui recorrente o ónus de demonstrar que não se mostram reunidos pressupostos legais que a lei contempla para excepcionalmente
poderem ser derrogados os regimes legais proibitivos ív.g. REN) quando da Autora só poderia ser exigido o ónus de alegar e provar que a intervenção projectada prevê obras em zonas protegidas, o que logrou demonstrar, cabendo à Ré demonstrar a excepcionalidade que seria legitimante da sua actuação.
11. Ao contrário do decidido na decisão recorrida, resulta claro das próprias plantas trazidas aos autos pela Contra-interessada (does. n° 2 e n° 3 juntos com a contestação) que a respectiva proposta contempla a implantação da UCDR para além dos limites da área sujeita a concurso prevista no ponto 1.2 do P.C., no anexo I ao P.C. e no art. 1° do C.E, pelo que a deliberação impugnada enferma de erro de julgamento e viola os pontos 1.2 do PC e artigo l°/2 do CE e pontos 15.2 e 15.3 do PC.
12. São os próprios elementos desenhados que a contra-interessada juntou aos autos com a contestação que identificam e delimitam a "localização do centro comercial" a cor azul clara (v. legenda da planta) e identificam e delimitam o "limite do concurso - UOPG- U8" a cor azul escura (v. legenda da planta), sendo claramente visível que o Centro Comercial se implanta parcialmente fora da zona colocada a concurso - cfr. plantas juntas como does. n° 2 e n° 3 com a contestação - pelo que não pode exigir-se da Autora maior esforço de alegação e prova no sentido de ter de proceder à "indicação da parte ou partes da UCDR que caem fora da área de intervenção delimitada" (sic), quando o juízo a fazer pelo Tribunal é do tipo meramente comparativo fazendo a "leitura das plantas" que estão nos autos, não sendo exigível à Autora 'uma demonstração da demonstração' da realidade dos factos, indo para além de documentos
auto-explicativos.
13. Ao contrário do decidido na decisão recorrida, a deliberação adjudicatória impugnada enferma de ostensivo erro já que a proposta escolhida foi erradamente classificada no critério "contrapartidas em espécie facultativas" (18.3.2 do PC) - e com a pontuação máxima (20 Valores) -, quando essa proposta não se encontra acompanhada de elementos que permitam aferir os valores aí indicados por forma a poder ser objecto de avaliação (identificação concreta dos terrenos e dos equipamentos), com reflexos decisivos para o resultado do concurso.
14. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, ao adjudicar o contrato à proposta da contra-interessada quando esta não identifica e delimita em planta anexa as parcelas que se propõe pagar (exigência resultante do modelo de proposta e dos pontos 10.1 e Anexo II
do PC e art. 4° do CE e imposta pela própria natureza da prestação objecto do contrato), o acto impugnado viola o disposto nos pontos 10.1, Anexo II (modelo da proposta), 15.2 e 15.3 do PC e coloca em causa a própria comparabilidade das propostas frustrando os objectivos que presidem ao concurso (é impossível avaliar contrapartidas em espécie sem que tal espécie se mostre identificada).
15. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pois ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a deliberação de adjudicação é ilegal por violação princípios da legalidade, transparência, igualdade e sã concorrência, violando ainda o disposto no ponto 15.3 do PC que imporia a exclusão da proposta, já que a mesma apresenta duas soluções alternativas para a conclusão do "Edifício do Topo Norte" do Estádio Municipal Magalhães Pessoa, deixando à consideração da Entidade Adjudicante a escolha da solução mais adequada.
16. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a deliberação impugnada viola os princípios da legalidade, transparência, igualdade e sã concorrência, bem como o disposto no ponto 15.3 do PC que imporia a exclusão da proposta, já que o edifício previsto na proposta escolhida situado fora do centro histórico não cumpre os rácios de estacionamento previstos no artigo 70° do RPDML, o que gera a ilegalidade da proposta (aliás, a sua nulidade por violação de instrumento de gestão territorial ex vi do art. 103.° do DL n.° 380/99 citado) e constitui fundamento da sua exclusão por força do disposto no ponto 15.3. do PC.
NESTES TERMOS, deve o recurso ser julgado provado e procedente, com as legais
consequências.

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Os Contra-Interessados e ora Recorridos Multi Development Portugal-Promotora Imobiliária, SA e Lena -Engenharia Construções, SA ofereceram resposta à primitiva reclamação, junta a fls. 840/854, convolada em contra-alegação por despacho de fls. 935, na sequência do decidido em conferência a fls, 909/914.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 4 de Janeiro de 2007, a Câmara Municipal de Leiria (CML) deliberou abrir concurso público internacional para concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão (UCDR), mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria à entidade adjudicatária (processo administrativo n.° T-17/2007, Pasta I, apenso aos autos);
B. Concurso esse em cujo anúncio, publicado no Diário da República, II série, nº 66, de 3 de Abril de 2007, se tornou público o seguinte: "o presente concurso público internacional tem por objecto a concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria à entidade adjudicatária, numa operação única e indivisível, pelo prazo de noventa anos, a indicar na proposta, renovável automaticamente por períodos iguais a metade desse prazo, nos termos que, em concreto, se encontram definidos no procedimento do concurso. O projecto, no seu todo, pretende implementar um importante conjunto de equipamento de interesse público e de utilização colectiva, destacando-se a criação de infra-estruturas comerciais, de serviços, culturais e lúdicos, em harmonia com os equipamentos desportivos já existentes, as quais visam promover uma zona central, catalisadora do desenvolvimento da cidade de Leiria e do seu centro histórico" (processo administrativo n.° T-15/2007, Pasta I);
C. No dia 11 de Julho de 2007, teve lugar o acto público de abertura das propostas, tendo a Comissão de Abertura do oncurso (CAC) admitido todos os concorrentes e respectivas propostas – a saber:
C……….. - ……., SGPS, S.A., ora Autora;
M………… - E…………….. Comerciais, S.A.;
Agrupamento M…………….. Portugal - ……………, S.A. e L….. - Engenharia …….., S.A., ora contra-interessado - processo administrativo n.° T-15/2007;
D. No dia 30 de Outubro de 2007 a Comissão de Análise das Propostas (CAP) nomeou "técnicos das diversas especialidades, tendo em vista o trabalho de assessoria técnica à Comissão de Análise de
Propostas" (processo administrativo n.° T-15/2007, Pasta II);
E. No "relatório de análise e enquadramento regulamentar das propostas enquanto operações urbanísticas" os técnicos nomeados pelo Município concluíram: "CMDC/Lena Área locável constante da proposta: 47160,00 m2Lugares necessários de acordo com o PDM de Leiria: 2380 lugares. É considerada pelo concorrente a possibilidade de construção deuma 4a cave parcial para garantir o número de lugares exigido, a verificar na fase de execução do projecto. Lugares de estacionamento da proposta: 1768' (processo administrativo n. ° T-15/2007;
F. Um dos factores a ponderar na análise e qualificação das propostas, de acordo com o Programa do Concurso (PC), seria: "18.3.2 -Avaliação qualitativa do pagamento das contrapartida sem espécie facultativas - coeficiente de 10%" (processo administrativo n.° T-15/2007, Pasta I);
G. No "relatório da análise qualitativa do pagamento das contrapartidas propostas em espécie obrigatórias no que se refere ao ponto 18.3.1 e contrapartidas propostas facultativas, no que se refere ao ponto n° 18.3.2' os técnicos nomeados pela Câmara Municipal disseram: " “CONTRAPARTIDAS EM ESPÉCIE FACUL TA TIVAS "As propostas A e B não apresentam valores para esta contrapartida. Em Relação à proposta C verifica-se que não apresenta elementos que permitam apreciar os montantes propostos, pois nãoestão definidos o local de implantação dos equipamentos, as respectivas áreas, o tipo de construção e suas características, uma vezque o concorrente apenas se compromete a respeitar o programa definido nos termos do anexo X do caderno de encargos" (fls.25 dor elatório cit., in processo administrativo n.° T-15/2007, Pasta II);
H. De acordo com a Acta n.° 2 da CAP, "os diversos relatórios apresentados foram apreciados pela Comissão da forma que se segue: "ANALISE DO PONTO 18.3.2 - AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO PAGAMENTO DAS CONTRAPARTIDAS EM ESPÉCIE FACUL TA TIVASCONTRAPARTIDAS EM ESPÉCIE FACUL TA TIVAS Após aplicação do critério das propostas, nos exactos termos do Programa do Concurso, resulta a seguinte pontuação para os concorrentes:
- Concorrente B (M……../I………..): O valores
- Concorrente C (Multi ……./L……): 20 valores'''(fls. 44da Acta n.° 2, in processo administrativo n.° 15-T/2007, Pasta II);
I. Na classificação final a CAP classificou as propostas da seguinte forma:
C………… - 13,650%
M……… - 9,850%
M……./L……. - 15,250% (v. "quadro síntese" a fls. 48 da Acta n.° 2, in processo administrativo n.° 15-T/2007, Pasta II);
J. Pelo ofício n.° 5719, de 2 de Abril de 2008, foi comunicado à ora requerente, nos termos e para os efeitos dos art.°s 101°, n.°s l e2, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e 100° e ss. do CPA, "que a Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de l de Abril de 2008,deliberou, para efeitos do disposto no n.° l do artigo 110° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, manifestar a intenção de adjudicar a concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria ao concorrente "Multi ………….. -Promotora ………., S.A. e L……… - Engenharia …………., S.A.",por este ter obtido a melhor pontuação no concurso" (processo administrativo n.° T-15/2007, Pasta II);
K. Em 18 de Abril de 2008, a requerente apresentou alegações em resposta ao projecto de decisão, concluindo no sentido de a entidade adjudicante "dever afastar-se da proposta de decisão que acolhe as conclusões dos relatórios de Avaliação, atentas as ilegalidades e erros acima expostos, requerendo-se desde já como diligência complementar de prova que se proceda às correcções dos erros de cálculo acima apontados ex vi do disposto no artigo 104° do Cód. Proc. Adm.. Deverá em consequência proceder-se à correcção das classificações dos concorrentes, em particular atendendo ao lapso manifesto e contradição entre o Relatório constante da Acta n.°2 e o Relatório do Perito acima indicado' (processo administrativo n.° T-15/2007, Pasta II);
L. Por deliberação de 11 de Junho de 2008, a Câmara Municipal de Leiria decidiu, por unanimidade, "adjudicar à concorrente "M………. ……….. Portugal - ……….. Imobiliária, S.A.", a concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície pelo Município de Leiria, por ter obtido a melhor pontuação no concurso, com os fundamentos daquelas actase das deliberações supra tomadas" (processo administrativo n.° T-15/2007, Pasta III);
M. O Plano Director Municipal de Leiria não prevê, em concreto, a construção de uma unidade comercial de dimensão relevante naárea compreendida entre o Mercado Municipal de Leiria e o espaço onde se integra o Estádio Municipal Magalhães Pessoa (facto alegado pela requerente no artigo 14° do requerimento inicial e não impugnado por nenhuma das contrapartes; v. o PDM e o respectivo regulamento);
N. O Município de Leiria não promoveu qualquer procedimento destinado à avaliação ambiental do programa de intervenção colocado a concurso (facto alegado pela requerente no artigo 15° do requerimento inicial e não impugnado por nenhuma das contrapartes; v. o PA);
O. No "relatório de análise e enquadramento regulamentar das propostas enquanto operações urbanísticas" é dito pelos técnicos ,relativamente à proposta do concorrente C (M……../L…….), ora contra-interessado:
"A categoria de uso do solo Zona Verde está regulamentada no artigo 51° do Regulamento do PDM de Leiria. Todavia, a solução apresentada não se enquadra no normativo deste artigo, nomeadamente no que se refere à taxa de impermeabilização"(processo n.° T-15/2007, Pasta II);
P. A fls. 7 do mesmo relatório os técnicos nomeados pronunciaram-se, com interesse para a causa, da seguinte forma: "As operações urbanísticas decorrentes da execução do objecto do concurso, para além da necessidade de darem cumprimento ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, poderão carecer, ainda, de:- Licenciamento pelo Ministério da Economia, de acordo com o regime fixado pela Lei n. ° 12/2004, de 30 de Março ;- Estudo de Impacte Ambiental nos termos do Decreto-Lei n. °69/00, de 03 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n. ° 197/05 de 08 de Novembro;
Q. A pp. 49 da Acta n.° 2 da Comissão de Avaliação das Propostas diz-se o seguinte: " Todos os trabalhos preparatórios para abertura do concurso e as próprias peças processuais foram sempre objecto de conhecimento e decisão pelos membros da Comissão, enquanto membros da Câmara Municipal de Leiria. Acresce que, após a aplicação dos critérios previamente fixados às propostas apresentadas pelos concorrentes, o órgão executivo está em condições de poder (dever) de decidir sobre a intenção de adjudicação, em conformidade com o que acima ficou proposto. Não menos relevante é o facto de, para além de todos os apertados crivos porque passou e o rigor e cuidado a que esteve sujeito o procedimento do concurso, as operações urbanísticas a licenciar, após a adjudicação, estarão obrigatoriamente sujeitas aos preceitos legais e regulamentares que hão-de presidir ao licenciamento respectivo, merecendo especial destaque as constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e as do Plano Director Municipal de Leiria" (os destaques são nossos);
R. E na deliberação de 11 de Junho de 2008 a mesma Comissão afirma que " Câmara Municipal de Leiria, enquanto Comissão de Análise de Propostas reafirma que as três propostas apresentadas, desde que adoptados os procedimentos exigíveis nos termos de normas legais e regulamentares aplicáveis, podem receber enquadramento e cumprir integralmente as disposições do Plano Director Municipal de Leiria";
S. Na proposta apresentada pelo concorrente C (M…../L……….), ora contra-interessado foram previstos:
- para as garagens dos pisos -l, -2 e -3 da Unidade Comercial de Dimensão Relevante 1768 lugares de estacionamento e a possibilidade de executar uma quarta cave parcial para garantir um número de lugares a aferir em fase de execução;
- a manutenção à superfície de 400 lugares junto ao Estádio/M u Iti usos e 100 lugares junto às Piscinas Municipais;
- 500 lugares ao longo das vias existentes, anexas ao empreendimento;
- a existência de 479 lugares já construídos no Estádio (v. a "Memória Descritiva" que faz parte do "Estudo Urbanístico", Vol. 14,no processo administrativo apenso aos autos e relatório pericial);
T. Sendo que a área total de implantação da UCDR proposta é de 44 000 m2 (facto expressamente confirmado pelo agrupamento contra-interessado no artigo 130° da contestação);
U. A proposta do concorrente C contempla a implantação da UCDR no espaço compreendido entre o Estádio Municipal Magalhães Pessoa, o Complexo das Piscinas Municipais, o Hotel D. João III e a Praça do Emigrante, isto é integra na sua implantação também os espaços do Mercado Municipal de Leiria e os espaços circundantes (relatório pericial);
V. Nos solos classificados pela Planta de Ordenamento do PDM de Leiria como "Área de Equipamento" existem condicionamentos da REN (Zona Ameaçada por Cheias) e do Limite do Perímetro de Regado Vale do Lis (relatório pericial, resposta ao quesito 1° da Base Instrutória);
W. A proposta do concorrente C (M……../L……) contempla a execução de obras e a implantação da unidade comercial de dimensão relevante em solos classificados como "área de equipamento" (relatório pericial, resposta ao quesito 2° da Base Instrutória);
X. E em cerca de l 500 m2 como "zonas verdes" (relatório pericial, resposta ao quesito 3° da Base Instrutória);
Y. Que são solo urbano classificado como zona verde sem condicionantes (relatório pericial, resposta ao quesito 4° da Base Instrutória);
Z. A proposta do concorrente C M……./L…..) dividiu o espaço urbano proposto para a implantação da Unidade Comercial de Dimensão Relevante em duas partes distintas pela rua de acesso à Ponte do Arrabalde (rua Rossio Borges): propõe para poente deste acesso um novo Parque Desportivo e Recreativo; para nascente do acesso propõe novos quarteirões comerciais onde prevê implantar a Unidade Comercial de Dimensão Relevante. Quer a zona poente quer a zona a nascente do acesso (Rua Rossio Borges) estão classificadas pela Planta do Ordenamento do PDM de Leiria como "Área de Equipamento": na área a poente – novo Parque Desportivo e Recreativo - a proposta do concorrente C, e sobre as áreas definidas no PDM como ameaçada pelas cheias, apresenta apenas redesenho do espaço público, em especial a redefinição da estrutura viária e a proposta do (eco) parqueamento ;deste lado e fora da área ameaçada pelas cheias propõe a execução do Pavilhão Multiusos (relatório pericial, resposta ao quesito 5° da Base Instrutória);
AA. Em solos abrangidos pela Zona Ameaçada por Cheias, como tal classificada pelo PDM de Leiria e identificada na respectiva planta e condicionantes e pelo Plano da Bacia Hidrográfica do Lis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 23/2002, de 3 de Abril, bem com em solos abrangidos pelo Perímetro de Rega do Vale do Lis, o concorrente propõe a redefinição da estrutura viária, a criação do(eco)parqueamento e a manutenção e alargamento dos espaços verdes (relatório pericial, resposta aos quesitos 7° e 8° da Base Instrutória); A proposta do concorrente C (M……./L……….) contempla a execução de obras e a implantação da Unidade Comercial de
Dimensão Relevante em solos integrados em Reserva Ecológica Nacional (relatório pericial, resposta ao quesito 6° da Base Instrutória);
BB. A proposta do concorrente C não apresenta qualquer planta identificando as parcelas que se propõe pagar (relatório pericial, resposta ao quesito 10° da Base Instrutória);
CC. O concorrente C (M……./L……..), ora contra-interessado apresentou a concurso "Projecto Urbanístico", de que fazem parte os seguintes elementos, cujos teores se dão por reproduzidos: Dês. HNU002 AÃ- Plano Geral; Dês. HNU 003 AÃ - Planta do Piso Térreo; Dês.HNU 006 AÃ - Planta com vermelhos e amarelos; Dês. HNU 008 AÃ -Layout Centro Comercial - Plantas; Dês. HNU 002 AÃ - Layout Centro Comercial - Plantas e Perfis (v. "Desenhos " que integram o "Projecto Urbanístico", Vol. 15 );
DD. A proposta do concorrente C (M……/L…….), ora contra-interessado, prevê a execução da conclusão do Topo Norte do Estádio Municipal Magalhães Pessoa de acordo com um dos seguintes programas, ao critério do Município de Leiria: programa l, correspondente ao que pode aferir dos elementos patenteados a concurso; programa consistente na alteração dos pavimentos situados no corpo central do edifício e correspondentes ao piso de entrada, piso destinado ao bowling e piso de cinemas, que seriam revertidos para utilização como Health Club e/ou Clínica Médica (fls. 16 a 17 do"relatório da análise qualitativa do pagamento das contrapartidas propostas em espécie obrigatórias no que se refere ao ponto n° 18.3.1 e contrapartidas propostas facultativas, no que se refere ao ponto n°18.3.2" junto ao processo administrativo n.° 15-T/2007, Pasta II);
EE. Sendo o valor da contrapartida atribuída pela CAP ao concorrente C (M…/L…..), ora contra-interessado, aquele que resultado Programa l (fls. 35 a 36 da Acta n.° 2 da CAP, já referida);
FF. No ponto II. 1.9 do anúncio do concurso publicado no Jornal Oficial da União Europeia é dito que "são aceites variantes" (processo administrativo n.° 15-T/2007, Pasta I);
GG. O concorrente C (MDC/Lena), ora contra-interessado, propõe-se relocalizar as associações mediante a aquisição e remodelação de dois edifícios destinados a ser entregues ao Município de Leiria - um na Rua Comissão de Iniciativa, n.° l, o outro na Rua Mestre de Aviz, nº 3, 5, 7 e 9, no centro histórico de Leiria (pp. 7 e 63 do Vol. I da proposta fls. 27 da Acta n.° 2 cit.).

Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA, adita-se o probatório dos itens HH e II com a factualidade que segue, com fundamento nos documentos especificamente referidos, constantes dos autos:

HH. A deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 23.06.2009, é do seguinte teor:
“(..) Secção de Apoio Administrativo ao Expediente Geral e Actas da Câmara Municipal Serviço responsável pela execução da deliberação | Gabinete de Apoio ao Vereador Eng.° Fernando Carvalho
Deliberação de 2009.06.23
Epígrafe Concurso Público Internacional para concepção, financiamento, construção e exploração de uma Unidade Comercial de Dimensão Relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria a entidade adjudicatária.
Texto: Presente o processo de concurso referido em epígrafe, acompanhado da informação jurídica n.° 126/2009, cujo teor se transcreve:
«Na sequência do despacho da Sr.a Dr.a ………….., Directora do Departamento Jurídico e de Recursos Humanos, datado de 2009/06/05, relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
(...)
Foi solicitado à Divisão Jurídica que se pronunciasse quanto ao conteúdo da resposta enviada pela sociedade "C……… P…………, S.A', em 28 de Maio de 2009, em sede de audiência dos interessados, após a notificação da intenção da Câmara Municipal de lhe adjudicar o objecto do concurso, a decorrer no âmbito do Processo T - 15/2007 – concurso público internacional para concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terrenos, em regime de direito de superfície, bem como sobre as consequências decorrentes do teor da mesma.
II - DOS FACTOS
A economia do presente parecer impõe que se indiquem alguns dos elementos integrantes do procedimento concursal em análise. Assim:
Por deliberação de Câmara Municipal datada de 4 de Janeiro de 2007, foi determinada a abertura do concurso público internacional para "concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície'. Aprovados o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos, foi o correspondente anúncio de abertura publicitado no Diário da República. 2a Série, n.° 66, de 3 de Abril de 2007,e em dois jornais, um de distribuição local e outro de relevância nacional.
A este concurso, regulado subsidiariamente pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, apresentaram-se três concorrentes, cujas propostas foram admitidas, conforme consta da Acta do Acto Público realizado em 11 de Julho de 2007.
A Câmara Municipal, em sua reunião datada de 1 de Abril de 2008, deliberou manifestar a sua intenção de adjudicar a "concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície" ao agrupamento constituído pelas sociedades "Multi …………. - Promotora Imobiliária, S.A" e "L……….. Engenharia …………, S.A.", e notificar todos os concorrentes para exercerem o seu direito de audiência. Esgotada esta fase procedimental, a Câmara Municipal deliberou, em 11 de Junho de 2008, proceder à adjudicação, conforme intenção por si anteriormente manifestada.
Em 15 de Julho de 2008, a concorrente "C……….. P……….., SGPS, S.A" interpôs uma providência cautelar, visando a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de 11 de Junho de 2008, atrás referida, cuja decisão foi, em 1.3 instância, favorável ao Município de Leiria.
Mais interpôs acção administrativa especial da dita deliberação, a qual não foi, até à presente data, objecto de decisão.
Em 30 de Dezembro de 2008, o agrupamento constituído pelas sociedades "M…………………. Portugal - Promotora Imobiliária, S.A" e "L……….. Engenharia …………., S.A." solicitou a imediata libertação da caução prestada como bid bond, fundamentando a sua pretensão.
Sobre o pedido formulado recaiu a informação jurídica n.° 31/2009, bem como as deliberações camarárias de 20 de Janeiro de 2009 e de 28 de Abril de 2009.
Em 28 de Abril de 2009, a Câmara Municipal decidiu, ainda, manifestar a intenção de adjudicar o objecto do concurso à concorrente "C………. P………., SGPS, S. A.".
Em 29 de Maio de 2009 a concorrente "C……….. P………, SGPS, S.A." veio pronunciar-se, manifestando o seu desinteresse em manter a proposta por si apresentada, com fundamento na inexistência de acto revogatório da deliberação de adjudicação do objecto do concurso ao concorrente ordenado em 1.° lugar e no facto do prazo da validade das propostas ter atingido o seu termo.
Face à factualidade exposta, passamos á aplicação do Direito.
Ill - DO DIREITO APLICÁVEL
Impende sobre o Município de Leiria um dever legal de adjudicação, sempre que existam propostas que satisfaçam formal e materialmente os requisitos legais e as normas por que se rege o concurso, com especial realce para as do programa do concurso e as do caderno de encargos. Todavia, em cada momento decisório, a natural expressão que o concurso público em apreço assume, devido à extensa área objecto de intervenção, ao volume das obras que envolve e à transformação urbanística de uma zona nobre da cidade de Leiria, continua a requerer especial rigor, com vista à total satisfação do interesse público municipal. É o que decorre não só dos princípios gerais de Direito, mas igualmente do preceituado nos pontos 18. e 19. do Programa do Concurso.
Nesta sede, à Câmara Municipal cumpre apreciar a resposta dada pela concorrente "C……………P………., SGPS, S.A.", onde esta manifesta o seu desinteresse em manter a proposta por si apresentada, com os fundamentos seguintes: a inexistência de acto revogatório da deliberação de adjudicação do objecto do concurso ao concorrente ordenado em 1.° lugar e o facto do prazo de validade das propostas ter atingido o seu termo.
A este propósito cabe apenas referir que relativamente à ausência de acto que proceda
à revogação da deliberação de 16.11.2008, a sua prática não deve ser adoptada por estarmos
perante uma acto válido.
No que se refere à validade das propostas, a da concorrente "C……………. P………, SGPS, S.A.", aqui objecto de análise, mantém-se válida, atendendo à data da sua entrega na Câmara Municipal de Leiria - 10 de Julho de 2007 -; ao teor do disposto no ponto 16. do Programa do Concurso: "16. Prazo de validade das propostas; 16.1. Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo de três meses, contados da data limite para a sua entrega. 16.2. Se os concorrentes nada requererem em contrário, dentro dos 8 dias úteis anteriores ao termo do prazo previsto no ponto 16.1., consíderar-se-á o mesmo prorrogado por igual período."; e, ainda, à data de entrada da resposta enviada pela concorrente - 27 de Maio de 2009. •
Nestes termos e em conclusão, a nossa opinião vai no sentido de que os fundamentos
apresentados, no âmbito da audiência dos interessados, pela concorrente "C……….. P……., SGPS, S.A." não são aptos a inverter o sentido da intenção manifestada pela Câmara Municipal de Leiria em 28 de Abril de 2009, devendo esta pronunciar-se quanto à adjudicação do objecto do concurso.
A Câmara, concordando com o teor da informação supra transcrita, a qual passa a fazer parte integrante da presente deliberação, em especial quanto à ineptidão dos fundamentos invocados pela concorrente para motivar a alteração do sentido da decisão final quanto à adjudicação, e considerando que se encontra afastado do concurso o concorrente classificado em 1.° lugar, deliberou por maioria, com o voto de abstenção do Senhor Vereador Dr. Raul …………, eleito pelo Partido ............, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 110.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e com os fundamentos constantes das actas n.os 1 e 2 da Comissão de Análise de Propostas, nas quais se contêm os resultados do concurso público internacional realizado, cujo teor foi já transmitido a todos os concorrentes, e que passam a fazer parte integrante da presente deliberação, manter a intenção manifestada em sua reunião de 28 de Abril de 2009 e, em conformidade, adjudicar a concepção, financiamento, construção e exploração de uma Unidade Comercial de Dimensão Relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria, à concorrente "C……….. - P………, S.G.P.S., S.A.", que ficou classificada em 2.° lugar com a valorização final de 13,65.
Mais deliberou por notificar os concorrentes classificados em 2.° e 3.° lugares do teor da presente deliberação, mediante correio electrónico ou telecópia e, ainda, por carta registada com aviso de recepção.
A presente deliberação foi aprovada em minuta. (..)” – fls. 463/466 dos autos..
II. A deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 04.08.2009, é do seguinte teor:
“(..) Secção de Apoio Técnico e Administrativo ao Expediente Gerai e Actas da Câmara Municipal
Serviço responsável pela execução da deliberação | Departamento de Obras Municipais
Deliberação de | 2009.08.04
Epígrafe | Ponto 2.5.
Concurso público internacional para concepção, construção e exploração de uma unidade de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo município de Leiria à entidade adjudicatária
Texto | Texto | Presente a informação n.° 145/2009, prestada pela Divisão Jurídica, relativa à análise da exposição/requerimento enviada pela concorrente «C……….. P…………, SGPS,
S.A», em 7 de Julho de 2009, após a notificação de adjudicação do objecto do concurso referido em epígrafe, do seguinte teor:
“(..) I – A QUESTÃO
Na situação em estudo, questionam-se os procedimentos a adoptar pela Câmara Municipal de Leiria, face aos argumentos apresentados pela concorrente "C………. P,,,,,,, S. G. P. S., S.A.", na sua exposição/requerimento datada de 7 de Julho de 2009.
II - DOS FACTOS
No âmbito do concurso em epígrafe, a Câmara Municipal, em sua reunião de 23 de Junho de 2009, deliberou adjudicar à concorrente "C…………- P………., SGPS, S.A." a concepção, financiamento, construção e exploração de uma Unidade Comercial de Dimensão Relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria (vide Deliberação n.° 0684/09), por considerar que os fundamentos por esta aduzidos em sede de audiência dos interessados, não se mostravam aptos a inverter o sentido da intenção por si manifestada, em deliberação de 28 de Abril de 2009.
Na sequência da notificação do teor daquela deliberação aos concorrentes classificados em 2º e 3º lugares, a concorrente “C……….. P……….., SGPS, SA” veio, através de exposição/ requerimento, manifestar agora de forma inequívoca o seu desinteresse na adjudicação e, em consequência, reivindicar o direito à libertação da caução prestada como bid bond.
III - DAS DECISÕES A TOMAR
a) A caução, sendo aceite pela Câmara Municipal a desistência formal ao concurso em apreço, apresentada pela concorrente, deverá ser libertada nos termos dos pontos 11.3. e 11.4. do Programa do Concurso, quando ocorrer a decisão final relativa ao procedimento concursal, tal como sucedeu em relação à concorrente ''M.. …………. - Promotora ……….. S. A.", com os fundamentos constantes da informação jurídica n, ° 31/2009.
b) As afirmações constantes do ponto 12. da exposição/requerimento, por total ausência de
fundamento, face ao preceituado nos pontos 11.3. e 11.4. do Programa do Concurso, e pela
sua natureza, encerram juízos de valor que ferem de forma definitiva o bom entendimento das partes na formação da relação contratual.
c) A Câmara Municipal, caso venha a aceitar a desistência da concorrente, deve decidir quanto à adjudicação do objecto do concurso à concorrente classificada em 3.° lugar, "M………..-Estabelecimentos ……….., S. A.».
Presente ainda a resposta da sociedade «M……… - Estabelecimentos ……….s,
SÁ», datada de 09 de Julho de 2009, onde manifesta a sua concordância com a posição
sustentada pela Câmara Municipal de Leiria, no Concurso Público Internacional para
concepção, financiamento, construção e exploração de uma Unidade Comercial de Dimensão Relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, pelo Município de Leiria à entidade adjudicatária (ENT 2009/15177).
Deliberação | A Câmara, face à declaração da concorrente «C……….P………., SGPS. S.A.» de não aceitar para si a adjudicação em causa e concordando com o teor da informação jurídica nº 145/2009, a qual passa a fazer parte integrante da presente deliberação, deliberou por maioria, com os votos de abstenção dos Senhores Vereadores Dr. Raul ……., Dra. Lucinda ……. e Dr. António ……., eleitos pelo Partido ............ – conforme declaração abaixo - informar a concorrente que a libertação da caução provisória entregue à entidade adjudicante nos termos da cláusula 11.1. do Programa de Concurso, prestada como bid bond, irá ter lugar quando ocorrer a decisão de adjudicação final do procedimento concursal, atento o disposto na clausula 11.3. e 11.4. do mesmo documento.
Mais deliberou, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo disposto no ponto 22.1.,
alínea b) do Programa do Concurso, a saber: «A entidade adjudicante não procederá à
adjudicação (...) quando: o projecto e ou as condições oferecidas lhe não convenham»
manifestar a intenção de não adjudicar o objecto do Concurso Público Internacional para
concepção, financiamento, construção e exploração de uma Unidade Comercial de Dimensão Relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de direito de superfície, à concorrente «M…….. - Estabelecimentos ………., S.A», classificada em 3.° lugar, com 9,8 valores, por não lhe convir o projecto e as condições oferecidas por esta concorrente, tendo em conta os fundamentos das actas n.os 1 e 2 da Comissão de Análise das Propostas, as quais passam a fazer parte integrante da presente deliberação, e que a caracterizaram, em síntese, como:
a) Sem relação com o rio.
b) Uma mancha de construção na zona do Estádio, com inserção de circulação automóvel
junto ao rio a jusante da Ponte do Arrabalde na margem esquerda interferindo directamente com áreas requalificadas no âmbito do Programa Polis, deslocando a Av. Maringá, aproximando-a do Marachão, perdendo-se o carácter pedonal daquele espaço.
c) A manutenção da estrutura viária existente, aumentando a rotunda da fonte luminosa
priva o peão da utilização de áreas funcionalmente essenciais nas relações dos espaços, sendo a sua desarticulação acentuada pela localização dos edifícios propostos.
d) A perda de área pedonal pelo aumento da rotunda que cria uma enorme "ilha", não tem
qualquer vantagem na ligação com o rio e na fruição do espaço, que objectivamente não é utilizável para além da segregação entre as áreas comerciais existentes e as propostas no projecto, descontinuidade que não permite uma relação entre a malha urbana existente e a proposta.
e) As manchas construídas impõem-se nas malhas existentes com uma densidade construtiva excessiva junto ao estádio, que "corta" as transparências que este espaço cria entre a cidade e vale do Lis.
f) A localização do Pavilhão Multiuso, pela sua dimensão e função isola-se do resto da
cidade e não dialoga com a malha existente
g) Apesar da manutenção dos enfiamentos visuais na ponte do Arrabalde e praça anexa,
bem como do largo do Emigrante para o castelo, a Introdução de obstáculos visuais ao morro do castelo pela localização da UCDR, "corta" totalmente a relação visual do percurso junto ao rio com o morro do castelo.
h) A identidade e plasticidade arquitectónica das peças apresentadas têm valores
autónomos que se perdem na relação com a envolvente.
i) A proximidade do estádio com o edifício comercial provoca uma acentuada
concentração de massas construídas, que a aparente desfragmentação da unidade comercial do lado da A. 25 de Abril, não consegue "resolver", pela dimensão e o impacto que esta tem como opção de projecto e de localização.
j) A proximidade do Centro Comercial em zona de influência dos equipamentos desportivos cria possíveis incompatibilidades funcionais decorrentes das condições de segurança que envolvem os eventos desportivos de massas. A localização do edifício Multiusos segrega "objectivamente" a dinâmica comercial que a UCDR induz na restante malha da cidade, pela opção de proximidade à "baixa" comercial da cidade.
k) Uma parte das implantações propostas para as edificações, de aproximadamente 12.
280m2 encontra-se nesta categoria de uso do solo condicionada por REN, em Zona Ameaçada por Cheias (cfr. artigo 10° do Regulamento do PDM de Leiria.
l) Acresce que parte da implantação proposta para o edifício do Mercado Municipal, de
aproximadamente 750m2, encontra-se em Zona Verde, condicionada por REN, de Máxima Infiltração.
m) O enquadramento do artigo 51.° do Regulamento do PDM de Leiria exige a realização
de planos municipais de escala superior para definição das características específicas da área, sendo que a alínea b) do n.° 2 deste artigo concretiza e limita as pretensões de edificabilidade. Actualmente não existe nenhum Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização eficazes, encontrando-se em fase de elaboração o Plano de Urbanização para a cidade de Leiria. O n.° 3 e o n° 4 do mesmo artigo 51.° referem-se a zonas verdes não condicionadas, não sendo passíveis de aplicação à situação em concreto,
n) Só recorrendo ao procedimento de Interesse Público para ocupação ou exclusão de solos abrangidos por REN, seria possível a ocupação nestas zonas, encontrando-se sujeito aos pressupostos das disposições do Regulamento do PDM de Leiria referentes a esta matéria (art.° 51.°), muito exigentes quanto à edificabilidade e impermeabilização,
o) A implantação proposta para o edifício do Mercado Municipal abrange, ainda, uma área residual de Zona Verde não condicionada
p) A implantação da maioria das edificações constante da proposta, aproximadamente
13.495m2, encontra-se também inserida no Limite do Perímetro de Rega do Vale do Lis.
q) A área territorial intercalar entre estes dois limites actual e futuro do Perímetro de
Rega, será de uso urbano, de equipamento, só após exclusão do aproveitamento hidroagrícola do Vale do Lis, mediante parecer da entidade responsável.
Por último, deliberou notificar as concorrentes classificadas em 2.° e 3.° lugares, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, conjugado com o disposto nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dispondo os mesmos do prazo de 10 dias úteis, contados da data em que forem
notificados, para se pronunciarem sobre o teor da presente deliberação.
Os Vereadores eleitos pelo Partido ............ sustentaram o seu sentido de voto em fundadas dúvidas jurídicas face à proposta de não adjudicação ao 3.° concorrente, face à aceitação da desistência dos 1º e 2º concorrentes, "por não lhe convir o projecto e as
condições oferecidas por este concorrente", factores que, em sua opinião deveriam ter sido
considerados aquando da avaliação do mérito das propostas apresentadas, a que acresce o
facto de ter sido aceite a respectiva caução o que pode ser assumido como proposta válida.
A presente deliberação foi aprovada em minuta.
Câmara Municipal de Leiria, 18 de Agosto de 2009. (..)”- fls. 473/475 dos autos.



DO DIREITO



Em sede de parecer, pela Exma. Magistrada do Ministério Público foi suscitada a perda superveniente de interesse em agir, nos termos que se transcrevem de seguida, nada tendo as partes, notificadas, vindo dizer aos autos.
“(..) II - Quanto 'as impugnações relativas à violação de disposições de documentos conformadores do procedimento do concurso.
Como elemento novo trazido aos autos nas contra-alegações que apresentou ao abrigo do arte 91º do CPTA, a recorrida particular refere a desistência da Autora na adjudicação relativa ao concurso em análise.
Muito embora na douta sentença recorrida se ignorasse tal facto superveniente, que quanto a nós nada tem a ver com a utilidade que a lide ainda possa ter para a Autora - questão já decidida favoravelmente a esta - a verdade é que a contra-interessada não aborda a questão na sua resposta à reclamação da Autora posteriormente convolada em recurso jurisdicional, nada dizendo igualmente, em resposta à notificação das conclusões apresentadas pela Autora a convite deste TCAS.
Contudo, as implicações que essa desistência do concurso possa ter neste processo são de conhecimento oficioso e, portanto, ainda podem ser apreciadas neste recurso jurisdicional.
Quanto a nós a desistência da Autora da adjudicação ou perda de interesse na mesma determina que o acórdão que venha a ser proferido nos autos, ainda que favorável, não tenha qualquer execução possível.
De facto, a execução só se poderia traduzir na anulação da adjudicação à contra-interessada e consequente adjudicação à Autora.
Assim como não se verificaria qualquer causa legítima de inexecução a invocar pela entidade demandada, um vez que esta pretendeu adjudicar o concurso extrajudicialmente à Autora (chegando mesmo a proferir, ao que parece, despacho de adjudicação), a mesma não pode ser substituída por uma indemnização a pagar à Autora (cfr. artºs 165º e 166º do CPTA).
Nestes termos, afigura-se-nos que carece a Autora de legitimidade superveniente activa por falta de interesse em agir a partir da desistência da adjudicação formulada em 7 de Julho de 2009 (cfr. artº 16º das alegações de fls. 711), pelo que deverão as recorridas ser absolvidas do pedido). (..)”

*
Pelas razões que, sucintamente, se indicam, concorda-se com a mencionada perda do interesse em agir da ora Recorrente.
Salvo no domínio cautelar em que o interesse processual, porque consubstanciado no periculum in mora, assume a natureza de condição da acção, o interesse processual, ou interesse em agir - a que o CPTA dá relevo expresso no artº 39º relativamente às acções de simples apreciação - consiste na necessidade de usar do processo e instaurar ou fazer prosseguir a acção, determinada pela circunstância de a parte, que no presente caso é o autor, se mostrar carenciada de tutela judiciária em razão do comportamento prejudicial da sua esfera jurídica assacado à contraparte.
O que nos remete para o carácter directo do interesse processual, traduzido em “(..) saber se o alegado titular do interesse (que por isso é parte legítima no processo) tem efectiva necessidade de tutela judiciária, (..)” (1)
Neste quadro, incluso no domínio das acções impugnatórias, concebe-se o interesse em agir no plano instrumental dos requisitos de admissibilidade da acção, cabendo apreciá-lo independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva, supondo que ela exista tal como sustentada pela parte no quadro da lide (legitimidade processual no sentido de que o efeito pretendido não é contrário à ordem jurídica), constituindo um pressuposto positivo, necessário a fazer valer o interesse substantivo que fundamenta o pedido de determinação jurisdicional da norma do caso concreto levado a juízo.

*
Aplicando o direito supra referido, temos o seguinte quadro de circunstâncias.
O pedido deduzido pela Autora e ora Recorrente, aquando da entrada da petição em juízo conforme registo nº 124880606 de 15.07.2008, fls. 56 dos autos, é a declaração de nulidade ou anulação da deliberação camarária de 11.Junho.2008 de adjudicação mediante escolha da proposta apresentada pelo agrupamento constituído pelas sociedades M……… ………… - Promotora ………., S.A e L. Engenharia e ……………, SA.
Todavia, conforme consta das deliberações da Câmara Municipal de Leiria levadas ao probatório nos itens HH e II, este acto de adjudicação não teve sequência face ao desinteresse do agrupamento concorrente constituído pelos ora Recorridos, o que levou a que em 28 de Abril de 2009, a Câmara Municipal manifestasse a intenção de adjudicar a proposta apresentada pela ora Recorrente C………. P………., SGPS, SA que, por sua vez, por requerimento de 7 de Julho de 2009 também manifestou o seu desinteresse em manter a proposta por si apresentada, peticionando a libertação da caução; por fim o procedimento concursal em causa nos autos terminou com a decisão de não adjudicação por deliberação camarária de 04.08.2009.
De quanto vem dito se conclui que a ora Recorrente por acto seu praticado no procedimento deu por finda a necessidade de fazer prosseguir a acção, deixando de se mostrar carenciada de tutela judiciária em razão de comportamento prejudicial da sua esfera jurídica assacado à contraparte – materializado na adjudicação da proposta do agrupamento concorrente por deliberação de 11.Junho.2008 – porque mediante requerimento de 7.Julho.2009 manifestou o seu desinteressado na adjudicação feita a seu favor, solicitando a devolução da caução prestada no procedimento.
O que significa que a perda do interesse em agir, na veste de pressuposto processual positivo e configurado como excepção dilatória inominada, obsta ao conhecimento de mérito e importa a absolvição da instância – cfr. artºs. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 b CPC, ex vi artº 1º CPTA – logo, não tomar conhecimento das questões suscitadas nas conclusões de recurso.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso com fundamento na perda do interesse em agir da ora Recorrente, absolvendo os Recorridos da instância.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 12.JAN.2012


(Cristina dos Santos)

(António Vasconcelos)

(Paulo Carvalho)

(1)Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, pág. 236.

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