quarta-feira, 11 de março de 2020

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PODERES DE REPRESENTAÇÃO; DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA



Proc. 01406/18.4BEPRT      TCANorte        15.02.2019

I-O representante do agrupamento vencedor apresenta-se, para todos os efeitos legais, como o representante comum do Agrupamento constituído pelas Contrainteressadas, uma vez que ao mesmo foram conferidos poderes de representação e vinculação de ambos os membros que integram o agrupamento vencedor;
I.1-e, encontrando-se a proposta das Contrainteressadas assinada por todos os membros do Agrupamento, na pessoa do seu representante devidamente mandatado para o efeito, forçoso é concluir-se que a proposta apresentada pelas Contrainteressadas, aqui Recorridas, cumpre integralmente com o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 57º do CCP.
II-O valor da acção não é o elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial;
II.1-in casu, a tramitação dos autos não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou laboriosos;
II.2-não se pode considerar que o presente recurso diga respeito a uma questão de especialização jurídica ou especificidade técnica;
II.3-quanto ao comportamento das Partes constata-se que a respectiva atuação processual se limitou a seguir os trâmites legais; apenas exerceram os seus direitos segundo as regras processuais, sem requerimentos abusivos, dilatórios ou injustificáveis; agiram de boa-fé, com rectidão e lisura, num espírito de cooperação, entre si e com o Tribunal, tendo em vista a justa composição do litígio;
II.4-foi requerida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça;
II.5-visto que se evidencia por banda das Partes um comportamento processual curial e que o processo não se reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo de causas e questões implicam, está justificada a dispensa do pagamento do montante remanescente da taxa de justiça;
II.6-os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental; caso contrário, pôr-se-ia em causa o próprio acesso dos cidadãos aos tribunais;
II.7-devem operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
FRS, S.A., instaurou acção de contencioso pré contratual contra EMAP, E.M., S.A., indicando os seguintes Contrainteressados:
-FEP;
-SM, S.A.,
-AGRUPAMENTO HS, S.A., E VSMA, S.A.;
-RAES, S.A.;
-AGRUPAMENTO RRI, S.A., E AGEA, S.A.;
-VP, S.A.,
-AGRUPAMENTO RSMA, S.A E EACEGPS, S.A.;
-LSA, S.A.
Pediu:
1) que se condene a Ré a excluir a proposta do Agrupamento CIA relativamente aos 3 lotes postos a concurso;
2) em consequência, que se anule a decisão de adjudicação do objecto do concurso ao Agrupamento CIA;
3) e, sendo caso disso, que se anule o contrato respectivo, se já celebrado ou que se venha a celebrar na pendência da presente acção;
4) que se condene a Ré a ordenar ao júri do concurso a classificação da sua proposta em 1º lugar, no que diz respeito aos lotes 1 e 2, por ser a proposta que se encontra classificada actualmente em 2º lugar nestes dois lotes, com vista à adjudicação a si e celebração do respectivo contrato.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, a Autora concluiu:
1ª) A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, constante das alíneas 1) e 2) e 10) de D).
2ª) A "Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo 1" (a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 26º do Programa do Concurso) não é um documento exigido para ser junto com a proposta, nos termos do artigo 11º do Programa do Concurso, mas sim para ser junto como documento de habilitação. O documento exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 11º do P.C. é o DEUCP.
3ª) A Declaração do Representante Comum do Agrupamento [2) D)] tem a data de 19/03/2018 e não 07/05/2018.
4ª) Quanto à forma de obrigar da sociedade RSMA [D) 10)1, existe erro na transcrição da certidão permanente, pois nesta se refere quanto à alínea c) "...de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e no segundo caso...".
5ª) Existe erro de julgamento do tribunal a quo no tocante ao alcance do conteúdo da acta nº 146 da agrupada RSMA [D) 6) I, porquanto o tribunal a quo entende que a mesma conferiu validamente ao seu administrador HB os poderes delegados para ser o representante comum do agrupamento RSMA/EACEGPS, mas do texto da referida acta tal não se infere, infere-se, isso sim, que a sociedade RSMA conferiu ao seu aludido administrador poderes gerais para representar a sociedade em procedimentos de contratação pública ou privada, mas não lhe delegou poderes específicos para ser representante comum do agrupamento em causa, isto é, no caso dos autos, HB, administrador delegado da RSMA, tinha que ter poderes específicos para ser representante comum deste agrupamento RSMA/EACEGPS e tal não acontece.
6.ª) Por isso, a Declaração referida em D) 2) dos factos provados, assinada pelo administrador da RSMA, HB, juntamente com o representante legal da agrupada EACEGPS, não é válida, nos termos e para efeito do estabelecido no nº 4 do artigo 11º do P.C. e no nº 5 do artigo 57º do CCP.
7ª) Não havendo representante comum do agrupamento e não estando os documentos da proposta (todos os do nº 1 e do nº 2 do artigo 11º do P.C.) assinados conjuntamente pelo representante da RSMA e pelo representante da EACEGPS (ainda que manuscritamente), então conclui-se com clara evidência que a proposta do dito agrupamento de empresas não cumpre com as exigências legais e regulamentares, sendo inexorável a sua exclusão, por força do estabelecido no artigo 146º nº 2, alínea e) do CCP.
8ª) Também o nº 7 do artigo 54º da Lei 96/2015, de 17/08, estabelece que "Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante ".
9ª) No caso dos autos, HB assinou sozinho electronicamente os documentos da proposta do agrupamento (artigo 11º do P.C.), mas fê-lo tão somente em nome da RSMA, não juntando o instrumento de mandato legalmente exigível nas situações de propostas apresentadas por agrupamentos, pelo que não se pode estabelecer qualquer relação do assinante com a função e poder de assinatura em nome do agrupamento concorrente.
10ª) Também por este motivo a proposta do agrupamento em causa deve ser excluída, por força do estabelecido na alínea I) do nº 2 do artº 146º do CCP, que remete para o nº 4 do artº 62º do CCP.
11ª) O júri do concurso devia ter proposto a exclusão da proposta do dito agrupamento, na fase do relatório preliminar. A este propósito, o Acórdão do STA de 10/09/2015, proferido no processo nº 0542/15, estabelece que "A referência, nos arts. 146º, nº 2, al. e) e 57º, nº. 4, ambos do CCP, a um dever jurídico de, no relatório preliminar, se propor a exclusão da proposta, demonstra que os requisitos exigidos têm de estar cumpridos aquando da elaboração desse relatório e que, detectada a falta, o júri fica vinculado a propor e o órgão adjudicante a decretar, tal exclusão, não existindo, assim, neste âmbito, qualquer margem de livre apreciação por parte desses órgãos.".
12ª) Estamos, pois, perante a preterição de uma formalidade essencial, que não se pode degradar em mera irregularidade, como o refere a já abundante jurisprudência do STA (entre muitos outros, os acórdãos de 30/01/2013 (processo nº 01123/12) e de 20/06/2012 (processo nº 0330/12).
13ª) A sentença em crise é omissa quanto à questão de saber se as partes se encontram dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do estabelecido no nº 7 do arte 6º do RCP., impondo-se tal dispensa atendendo ao valor elevado que foi fixado à acção (20.606.543,88 €) e ao facto de a questão dos autos não ser complexa, não teve lugar audiência prévia nem audiência final e as partes têm-se pautado por uma normal conduta processual.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E OBTER PROVIMENTO, DEVENDO ESSE TRIBUNAL, COM RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, ORDENAR A CORRECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, NO QUE DIZ RESPEITO AOS FACTOS PROVADOS 1) e 2) e 10) de D); CONSIDERAR QUE A SENTENÇA EM CRISE PADECE DE ERRO DE JULGAMENTO E, POR ISSO, ANULAR A SENTENÇA, CONDENANDO A E.D. NOS PEDIDOS, COM EXCEPÇÃO DO PEDIDO CONSTANTE DE 1) NO QUE DIZ RESPEITO AO LOTE Nº 3.
DEVE AINDA ESSE TRIBUNAL DISPENSAR AS PARTES DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.
*
A Ré contra-alegou, concluindo:
A. O Tribunal a quo fixou – e bem – as questões essenciais a serem decididas no presente processo:
(i) saber se o representante comum do Agrupamento vencedor se encontrava bem designado para o efeito;
(ii) saber se o representante comum do Agrupamento podia outorgar uma procuração a si próprio;
(iii) saber se os documentos assinados apenas pelo representante comum do Agrupamento vencedor vinculam ou não o Agrupamento.
B. Ainda que a declaração mencionada no ponto D) 1) da Sentença recorrida não corresponda à “Declaração de Agrupamento concorrente elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP” que foi apresentada pelas Contrainteressadas juntamente com os documentos da proposta, tal constitui um mero – e irrelevante – lapso, facilmente se depreendendo que o mesmo não altera as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou, nem tampouco a aplicação do direito essencial ao mérito e decisão da causa;
C. Pelo que, estando em causa um erro material inócuo que não interfere, como nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, este não deverá ser objeto do presente recurso, podendo, quando muito, ser apreciado por simples despacho, nos termos e em conformidade com o disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º e 617.º do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 140.º, n.º 3, e 145.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
D. O Tribunal a quo deu como provado, no ponto D) da Sentença recorrida (pp. 8 e 9), que as “Contrainteressadas «RSMA, , S.A.» e «EACEGPS, S.A.», apresentaram conjuntamente uma proposta em relação aos três lotes, tendo para o efeito junto os seguintes documentos: (…) 2) Representante Comum do Agrupamento (…) 07 de Maio de 2018;
E. O único lapso em que incorreu a Sentença recorrida na transcrição da referida Declaração de “
Representante Comum do Agrupamento
” reporta-se à data da mesma – i.e., ao invés de prever a data de 19 de março de 2018, previu a data de 7 de maio de 2018 –, em nada se alterando as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou, nem tampouco a aplicação do direito essencial ao mérito e decisão da causa;
F. Pelo que o referido lapso em nada altera – ou alteraria – o sentido da decisão e a decisão do Tribunal a quo;
G. Destarte e conforme referido na Conclusão C. supra, trata-se de um mero erro material suscetível de ser apreciado e decidido por mero despacho, não podendo ser objeto do presente recurso;
H. É absolutamente irrelevante que o Tribunal a quo não tenha, por lapso, incluído, na parte da Sentença recorrida relativa à forma de obrigar prevista na alínea c) da certidão permanente de inscrição do registo comercial da RSMA, a expressão “específicos”, como é absolutamente irrelevante que esta expressão esteja ou não contida na referida forma de obrigar, uma vez que a sua inclusão é manifestamente redundante;
I. Basta uma simples análise semântica da referida forma de obrigar para compreender que quando se faz referência a uma delegação de poderes para “o acto”, essa delegação de poderes reporta-se, especificamente, a esse ato, tornando-se absolutamente fútil e estéril a expressa referência ao facto de os poderes delegados serem específicos;
J. Pelo que as conclusões do Tribunal a quo nunca se alterariam caso não se tivesse tido em conta a referência a poderes “específicos” (o que, ainda assim, não se concede), tornando a discussão em que se enreda a Recorrente vã e inútil;
K. Caso assim não se considere – o que apenas se antecipa por mera cautela de patrocínio –, a verdade é que a Sentença recorrida concluiu que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes específicos ao Senhor HFFB, uma vez que da mesma facilmente se retira que:
- O Tribunal a quo considerou relevantes para a decisão da causa as normas do Código das Sociedades Comerciais (doravante, “CSC”) que referem, nomeadamente, que “o conselho pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração” e que “o contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação do conselho” (sublinhados nossos) – cfr. n.º 1 do artigo 407.º e n.º 2 do artigo 408.º do CSC, respetivamente;
- O pacto social da RSMA estabelece que pode ser delegado o poder para o ato que esteja em causa e que esse (específico) ato em causa é o poder de representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades;
- A delegação do poder de representar a sociedade nos procedimentos públicos de contratação é limitada a esse poder;
- Existe um específico ato que foi delegado a HFFB e esse ato traduz-se no poder de representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades e de praticar tudo quanto for necessário a assegurar a sua participação.
L. Assim, o Tribunal a quo disse, de todas as formas possíveis, que o que aqui está em causa é uma delegação de um poder específico para representar a sociedade RSMA nos procedimentos públicos de contratação, pelo que o lapso na não referência à palavra “específicos” em nada alterou o iter cognitivo vertido na Sentença recorrida,
M. Não se alterando, por isso, as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou, nem tampouco a aplicação do direito essencial ao mérito e decisão da causa; ou seja, o referido lapso em nada altera – ou alteraria – o sentido da decisão e a decisão do Tribunal a quo.
N. Assim verifica-se que os erros de transcrição identificados se consubstanciam em meros e não relevantes lapsos, não assumindo qualquer relevância para a decisão das questões essenciais a resolver nem para a decisão do mérito da causa;
O. Pelo que, uma vez mais e conforme mencionado supra nas Conclusões C e G supra, está em causa um mero erro material suscetível de ser apreciado e decidido por mero despacho, não podendo ser objeto do presente recurso.
P. Como bem esclareceu o Tribunal a quo, a verdade é que o Senhor HFFB tinha poderes específicos para atuar na qualidade de representante comum do Agrupamento adjudicatário.
Q. A Ata n.º 146 do Conselho de Administração da RSMA conferiu poderes específicos ao Senhor HFFB para atuar na qualidade de representante comum do Agrupamento constituído pela RSMA e pela EACEGPS;
R. O Tribunal a quo considerou – e bem – que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes específicos ao Senhor HFFB para representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação – i.e., existiu um específico ato de delegação de poderes no referido Senhor HFFB habilitando-o a representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades;
S. O Senhor HFFB tem poderes para atuar na qualidade de representante comum do Agrupamento constituído pela RSMA e pela EACEGPS, nomeadamente, porque:
- Foram apresentados documentos mais do que suficientes para comprovar os poderes do Senhor HFFB para agir na qualidade de representante comum do Agrupamento adjudicatário;
- Resulta, (i) quer da Ata n.º 146.º do Conselho de Administração da RSMA, (ii) quer da Procuração outorgada pela RSMA, que foram conferidos específicos e amplos poderes para que o Senhor HFFB atuasse no âmbito de procedimentos de contratação pública e, portanto, no concurso público aqui em causa;
- Da Ata n.º 146.º do Conselho de Administração da RSMA e dos poderes aí conferidos ao Senhor HFFB, resulta que lhe foram conferidos poderes para assinar todos os documentos que integram as propostas, praticando tudo o que seja necessário à participação da Sociedade em procedimentos públicos de contratação;
- Em nenhum dos instrumentos de mandato emitidos pela RSMA (Ata n.º 146 do Conselho de Administração ou Procuração) se estipula qualquer limitação à forma de participação da Sociedade, i.e., não se limitam os poderes de representação da Sociedade com vista à sua participação em procedimentos de contratação pública;
- Os referidos instrumentos de mandato contêm uma redação que permite ao Administrador HFFB vincular a entidade que representa no âmbito do concurso público sub iudice a tudo o que se afigure necessário a essa representação, inferindo-se – até porque não se exclui essa possibilidade – que o pode fazer de forma isolada ou em Agrupamento com qualquer outra entidade (no caso em apreço, com a EACEGPS);
T. Da análise da Procuração outorgada pela RSMA a favor do Senhor HFFB – e que o Tribunal a quo considerou como sendo perfeitamente válida – resulta, também, a amplitude e suficiência dos seus poderes;
U. Delegar o poder “para individualmente representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades, podendo, designadamente, assinar propostas e todos os documentos que a integram, pedidos e prestações de esclarecimentos, reclamações, recursos administrativos e judiciais, bem como outorgar os decorrentes contratos, requerendo e praticando tudo o demais necessário aos indicados fins” é delegar poderes específicos, nos quais se inclui o poder de ser representante comum do Agrupamento adjudicatário no âmbito de procedimentos públicos de contratação;
V. Da análise da documentação junta com a proposta pelo Agrupamento adjudicatário, resulta de forma clara e manifesta a vontade das Sociedades que integram o referido Agrupamento, espelhada nos instrumentos de mandato por si apresentados, de serem representadas, ambas, pelo representante comum, o Senhor HFFB:
(i) Por um lado, existe uma procuração validamente outorgada pela EACEGPS – tal como entendeu o Tribunal a quo – para que o Senhor HFFB a represente no concurso em apreço, nomeando-o como representante comum;
(ii) Por outro lado, existe uma ata do Conselho de Administração da RSMA – Ata n.º 146 – e, ainda, uma procuração, outorgada pela mesma RSMA, que conferem amplos e específicos poderes ao Senhor HFFB, dentro dos quais se inclui a possibilidade de atuar como representante comum e de se indicar como representante comum de qualquer Agrupamento, em qualquer procedimento de contratação pública em que a RSMA participe (e que é o caso do procedimento de contratação pública aqui em causa);
W. O Tribunal a quo entendeu assim – e bem – que o Senhor HFFB tinha poderes específicos para atuar como representante comum do Agrupamento (e para assinar e apresentar os documentos da proposta) no procedimento concursal em causa, conferidos quer pela RSMA, quer pela EACEGPS, pelo que não existe qualquer erro de julgamento imputável à Sentença recorrida;
X. Sem prescindir, mesmo que se considere que não existe ou que não foi validamente designado representante comum no concurso sub iudice – o que se concede apenas por mera cautela de patrocínio –, designadamente por se entender que a RSMA não delegou no Senhor HFFB “poderes específicos para ser representante comum do Agrupamento em causa” –, a verdade é que é inegável que todos os documentos foram assinados pelos representantes dos membros do Agrupamento;
Y. No caso em apreço, existem instrumentos de mandato que conferem amplos poderes ao Senhor HFFB para representar, quer a RSMA, quer a EACEGPS, designadamente a Ata n.º 146.º do Conselho de Administração da RSMA, a Procuração outorgada pela RSMA e a Procuração outorgada pela EACEGPS, pelo que, ainda que se considere não existir ou não ter sido validamente designado, no concurso em apreço, um representante comum – o que, ainda assim, não se concede –, a verdade é que ambas as Sociedades agrupadas se encontram validamente representadas no concurso pelo Senhor HFFB,
Z. Estando, assim e de todo o modo, cumpridos os requisitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CCP e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Programa do Concurso, não existindo qualquer fundamento – ao contrário do que defende a Recorrente – para a exclusão da proposta do Agrupamento adjudicatário.
Termos em que, com o suprimento, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida.
*
As Contrainteressadas RSMA, S.A. e EACEGPS, S.A., também juntaram contra-alegações, concluindo:
1. Preliminarmente, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais e por análise à Tabela l-B que faz parte integrante do referido Regulamento, tendo em conta o valor da presente acção (€ 20.606.543,88), verifica-se que, pela interposição do recurso, é devida taxa justiça no valor de € 816,00 (correspondente a 8 unidades de conta).
2. Contudo, verifica-se que, com a interposição do recurso, a Recorrente liquidou taxa de justiça no valor de € 204,00. Pelo que,
3. Constata-se in casu que a Recorrente omitiu o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 2 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais.
4. Situação esta que, determina o desentranhamento das suas Alegações de Recurso, atendo o disposto no art. 642º do Código de Processo Civil.
Sem nada conceder, e contra-alegando,
5. Verifica-se que, de facto, a transcrição constante em 1) de D) dos factos dados como provados na sentença recorrida, em vez de corresponder ao conteúdo da Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo I junta com a proposta das contra-interessadas (Cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial), corresponde antes ao conteúdo da Declaração do Anexo ll do Código dos Contratos Públicos, datada de 07 de Maio de 2018 e, por isso, a um documento de habilitação, também ele, de resto, assinado por HFFB. Sendo que,
6. Apenas por evidente lapso é transcrita em 1) de D) dos factos dados como provados da sentença recorrida a Declaração a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 26º do Programa do Concurso.
7. Resulta claro e é totalmente perceptível pela leitura de todo o ponto D) dos factos dados como provados que o Tribunal a quo pretende fazer referência à "Declaração do agrupamento concorrente elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP" constante do documento apresentado pelas contra-interessadas com a sua proposta denominado"5. Declaração do agrupamento concorrente elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP" (cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial).
8. Em todo o caso, sempre se verifica que, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o notório lapso ora detectado, ainda que corrigido, não influencia nem altera as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou, nem a aplicação do direito determinante do mérito da causa e, por isso, o sentido da decisão recorrida. É que,
9. Conforme explanado na sentença recorrida "As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o representante comum do Agrupamento vencedor se encontrava bem designado para o efeito, se podia outorgar uma procuração a si próprio e se os documentos assinados apenas pelo mesmo vinculam ou não o Agrupamento". Pelo que,
10. Facilmente se conclui que o constante da Declaração referida em 1) de D) não se afigura um facto essencial para a decisão do mérito da causa.
11. Ainda, verifica-se que em 2) de D) dos factos dados como provados na sentença recorrida, faz-se referência à Declaração do Representante Comum do Agrupamento, sendo que, efectivamente, ali se menciona que a mesma é datada de "07 de Maio de 2018", quando, na realidade, a aludida Declaração do Representante Comum do Agrupamento junta pelas contra-interessadas com a sua proposta, se encontra datada de "19 de Março de 2018" (cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial).
12. Sem prejuízo, resulta claro tratar-se de um evidente lapso de escrita, o qual, ainda que corrigido, não influencia nem altera as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou nem a aplicação do direito determinante do mérito da causa e, por isso, o sentido da decisão recorrida. Uma vez que,
13. Conforme já referido e conforme consta da sentença recorrida "As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o representante comum do Agrupamento vencedor se encontrava bem designado para o efeito, se podia outorgar uma procuração a si próprio e se os documentos assinados apenas pelo mesmo vinculam ou não o Agrupamento". Pelo que,
14. Facilmente se conclui que a data da Declaração referida em 2) de D) dos factos dados como provados não se afigura um facto essencial para a decisão do mérito da causa.
15. Por último, verifica-se que existe, de facto, um lapso na transcrição da certidão permanente de inscrição do registo comercial da contra-interessada RSMA referida em 10) de D) dos factos dados como provados na sentença recorrida, uma vez que na al. c) da forma de obrigar refere-se que "(...) de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes para o acto (...)", quando da certidão permanente apresentada pelas aqui Contra-interessadas com a sua proposta consta na al. c) da forma de obrigar da sociedade que "(...) de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto (...)".
16. Sem prejuízo, e como a própria Recorrente admite, trata-se de um (mero) erro de transcrição. Sendo que,
17. Tal erro, ainda que corrigido, em nada influencia ou altera as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou, nem a aplicação do direito determinante do mérito da causa e, por isso, o sentido da decisão recorrida. Porquanto,
18. Conforme se pode constatar mais à frente na aludida sentença recorrida, nomeadamente na sua pág. 14, refere-se expressamente que nos termos previstos no n.º 2 do art. 408º do Código das Sociedades Comerciais "O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação", pelo que "Conforme decorre do pacto social pode ser delegado o poder poro o ato que esteja em causa, tendo sido delegado o poder de representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades (...) a delegação de poder a que se refere o pacto social, deve entende-se como sendo o poder para praticar atos de comércio em geral, não para cada ato isoladamente. Só assim se percebe a limitação imediatamente subsequente, a qual seja a de delegar o poder de representar a sociedade nos procedimentos públicos de contratação. Pois que então o ato de comércio delegado foi o relativo a concursos ou procedimentos públicos de contratação. Em face do exposto, verifica-se que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes a HB na deliberação de 20 de setembro de 2017. Poderes esses suficientes e necessários para a prática de todos os actos no âmbito de qualquer procedimento de concurso público, pelo que o represente HB, encontra-se devidamente designado, sendo possuidores de poderes para representar a RSMA no concurso em causa nos autos". Pelo que,
19. Daqui facilmente se conclui que o entendimento do Tribunal a quo, feito com base na certidão permanente do registo comercial da RSMA, foi o de que o Conselho de Administração daquela sociedade delegou, efectivamente, num administrador um poder limitado e específico — o poder de representação da sociedade nos procedimentos públicos de contratação (e não ao contrário do que pretende fazer a Recorrente, poderes gerais). E,
20. Nessa medida, resulta claro que o erro de transcrição da certidão permanente ora detectado não prejudicou as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou nem a aplicação do direito determinante do mérito da causa e, por isso, o resultado da acção.
21. Quanto ao alegado erro de julgamento, verifica-se que a Recorrente com as suas alegações está a falsear e a modificar a interpretação dos factos feita pela Tribunal a quo nos presentes autos e, consequentemente, o entendimento plasmado na sentença recorrida. É que,
22. Ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, o entendimento do Tribunal a quo foi o de que o Conselho de Administração da RSMA conferiu, efectivamente, ao seu administrador HB um poder limitado e específico - o poder de representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades podendo praticar, para o efeito, e no âmbito dos mesmos, todos os actos, pelo que, o representante HB encontrava-se devidamente designado.
23. Ora, este entendimento e conclusões do Tribunal a quo resultam expressamente da página 14, da sentença recorrida quando ali se refere que "O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação", pelo que "Conforme decorre do pacto social pode ser delegado o poder para o ato que esteja em causa, tendo sido delegado o poder de representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades (...) a delegação de poder a que se refere o pacto social, deve entende-se como sendo o poder para praticar atos de comércio em geral, não para cada ato isoladamente. Só assim se percebe a limitação imediatamente subsequente, a qual seja a de delegar o poder de representar a sociedade nos procedimentos públicos de contratação. Pois que então o ato de comércio delegado foi o relativo a concursos ou procedimentos públicos de contratação. Em face do exposto, verifica-se que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes a HB na deliberação de 20 de setembro de 2017. Poderes esses suficientes e necessários para a prática de todos os actos no âmbito de qualquer procedimento de concurso público, pelo que o represente HB, encontra-se devidamente designado (...)".
24. Por outro lado, mais entendeu o Tribunal a quo que a contra-interessada EACEGPS nomeou HB como representante comum do Agrupamento no concurso público em causa nos autos, conferindo-lhe, para o efeito, poderes para, no âmbito do mesmo, praticar uma determinada categoria de actos, pelo que, HB tinha poderes para assinar sozinho os documentos da proposta.
25. Ora, este entendimento e conclusões do Tribunal a quo resultam expressamente das páginas 17 e 18 da sentença recorrida, ali se referindo expressamente que "Conforme dado por assente em D) 4), a EACEGPS emitiu uma procuração a favor de HB, nomeando-o como representante comum do Agrupamento «no âmbito do Concurso Público paro "Prestação de serviços de limpeza pública no município do Porto" iniciado pela EMAP, E.M., S.A. conferindo-lhe, para o efeito, poderes para, em nome da sociedade mandante e no âmbito do referido concurso, assinar e submeter propostas (...). Segundo o disposto no n.º 7 do artigo 391º do código das Sociedades Comerciais (...) é possível à sociedade fazer-se representar por mandatários ou procuradores, para a prática de determinados atos ou categorias de atos, sem necessidade cláusula contratual expressa. Ora, a procuração emitida pela EACEGPS a favor de HB, nomeia-o como representante comum do Agrupamento, portanto, como representante da EACEGPS, para a prática de determinada categoria de atos no concurso em apreço nos autos. (...) Assim, tendo a proposta de preço e os modelos das papeleiras e dispensadores sido submetidas e assinadas digitalmente apenas por HB, a mesma é válida, uma vez que tem procuração para o fazer em nome da EACEGPS (para além de delegação de poderes da RSMA, para o mesmo efeito)".
26. Assim, do que vem exposto, facilmente se conclui que o entendimento do Tribunal a quo foi o de que HB tinha poderes específicos, conferidos por ambas as empresas que integravam o Agrupamento vencedor, para representá-las no procedimento de contratação em causa, afigurando-se, assim, como o representante comum do aludido Agrupamento, tendo poderes para assinar os documentos da proposta conjunta sozinho. Pelo que,
27. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela total improcedência da acção apresentada pela Recorrente, inexistindo qualquer erro de julgamento.
28. Por consulta aos instrumentos de mandato juntos com a proposta das aqui Contra-interessadas (cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial), resulta inequívoco que HB tinha poderes, que lhe foram conferidos quer pela EACEGPS quer pela RSMA, para individualmente, representá-las e vinculá-las junto de quaisquer entidades públicas no âmbito de procedimentos de contração pública e assinar propostas e todos os documentos que a integram, pelo que, HB, afigura-se como o representante comum dos membros que integram o Agrupamento concorrente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do art. 57º do CCP.
29. Mas ainda que se considerasse, como o considera a Recorrente, que HB não tinha poderes para ser representante comum do agrupamento por falta de atribuição expressa de tal denominação por parte da RSMA, o que não se concede, sempre se verifica que a proposta em causa se encontra validamente assinada por pessoa com poderes para representar individualmente cada um dos membros do agrupamento.
30. E, nessa medida, encontrando-se a proposta das aqui Contra-interessadas assinada por todos os membros do Agrupamento, na pessoa do seu representante devidamente mandatado para o efeito, facilmente se conclui que a proposta apresentada pelas Contra-interessadas cumpre integralmente com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 57º do CCP.
31. É que, nos termos previstos na parte final do n.º 5 do art. 57º do CCP "não existindo representante comum, [a proposta] deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes".
32. Ora, no presente caso, pelos instrumentos de mandato juntos com a proposta contra-interessadas, facilmente se verifica que HB tem plenos poderes para representar e vincular individualmente quer a RSMA quer a EACEGPS no âmbito do concurso público em causa nos autos. Pelo que,
33. Inexiste qualquer fundamento para a exclusão da proposta das aqui Contra-interessadas. E,
34. A assim ser, verifica-se que inexistiu qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.
35. Em fase recursiva, nomeadamente com apresentação das presentes Contra-Alegações é devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 6º do aludido Regulamento.
36. O valor da presente acção foi fixado em € 20.606.543,88. Sendo que,
37. Nos termos previstos no n.º 2 do referido preceito legal, "A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais". Pelo que,
38. As taxas de justiça devem adequar-se, assim, aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial.
39. Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais ("RCP"), nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, pelo que ao valor da taxa de justiça inicial acresce, a final, por cada € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
40. Ora, é justamente essa dispensa que se pretende, desde já, requerer no que se refere à fase recursiva, para o que se crê haver motivo justificado. Porquanto,
41. Parece-nos, - sem desmerecer o trabalho de apreensão da complexidade técnica subjacente à matéria de facto em causa nos presentes autos - que o pagamento de aproximadamente € 124.440,001), a título de taxa de justiça, será excessivo e desproporcional, atendendo, nomeadamente, à tramitação processual e à conduta processual das Partes.
42. Para aferir da complexidade da causa, importa atentar no disposto no n.º 7 do art. 530º do Código de Processo Civil ("CPC").
43. Ora, a tramitação dos presentes autos foi simples e em linha com o que sucede na generalidade dos processos de contencioso pré-contratual, não dando lugar a qualquer especialidade, não tendo havido lugar a incidentes relevantes ou laboriosos.
44. Sendo que, tão-pouco foi realizada nos presentes autos audiência prévia nem audiência de julgamento.
45. Acresce que, sem prejuízo de ter sido interposto o recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não se pode considerar que o mesmo diga respeito a urna questão de especialização jurídica ou especificidade técnica.
46. Assim, o tribunal deverá ter em conta a especificidade da presente acção que, na modesta opinião das aqui Contra-interessadas, não é excessivamente complexa, não acarreta um excessivo esforço acrescido para apreender adequadamente os interesses materiais em confronto nem um excessivo rigor, e dificuldade na análise e solução juridicamente adequada da questão processual.
47. Quanto ao comportamento das partes, verifica-se que a respectiva actuação processual limitou-se a seguir os trâmites legais, que apenas exerceram os seus direitos segundo as regras processuais, sem requerimentos abusivos, dilatórios ou injustificáveis.
48. Acresce que, no que respeita à conduta das partes, na sequência do que tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, sempre deverá ser tido em conta o preceituado nos artigos 7.º e 8.º do CPC.
49. Ora, in casu, as partes agiram de boa-fé, não tendo recorrido a manobras dilatórias ou incidentes que obstassem ou dificultasse a prolação da decisão.
50. As Partes agiram sempre com rectidão e lisura, num espírito de cooperação, entre si e com o Tribunal, tendo em vista a justa composição do litígio.
51. Neste sentido, consideram as aqui Contra-interessadas, salvo douto e melhor entendimento que o valor da taxa de justiça não pode ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa.
52. A este propósito, tem entendido o Tribunal Constitucional2) que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo, pois muitas causas não trazem para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado.
53. Como exemplo, veja-se ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 04/05/2017, proferido no âmbito do Proc. 1719/15.7BELSB, no qual se refere que “(…) vii) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 22 da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a fina! (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. viii) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição3)".
54. Face ao exposto, conclui-se estarem verificados todos os pressupostos que, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6º do RCP, justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Termos em que deve o recurso interposto pela Recorrente improceder, mantendo-se a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a acção de contencioso-pré contratual e absolveu o Réu dos pedidos, mais devendo as contra-interessadas ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta fase recursiva.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
No dia 15 de fevereiro de 2018, foi publicado na 2.ª série, do Diário da República, o Anúncio do procedimento n.º 794/2018, pela EMAP, E.M.S.A., com o objeto de contratar a prestação de serviços de limpeza no Município do Porto, pelo valor base do procedimento de € 26927993,00 através da contratação por lotes.
B) Do Programa do Concurso constava, entre outros, o seguinte:
Artigo 11.º (Documentos que Constituem a Proposta)
1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 57.º do CCP e com o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, de 5 de janeiro de 2016, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 6 de janeiro de 2016, a pp. L3/16-L3/34;
b) Proposta de Preço, a elaborar conforme o Anexo II ao presente Programa do Concurso;
c) Modelos de papeleiras e dispensadores, a apresentar nos termos previstos nos n.ºs 2 e 4 da Cláusula 22.ª do Caderno de Encargos.
2. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que os concorrentes apresentem por os considerarem indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da sua proposta e de acordo com os quais se dispõem a contratar.
3. Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
4. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.
(…)
Artigo 19.º (Admissão e exclusão das propostas)
3. É excluída a proposta caso se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
(…)
Artigo 29.º Falsidade de Documentos e Declarações
Sem prejuízo da participação às entidades competentes para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de quaisquer documentos de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.
C) A Autora apresentou a sua candidatura, indicando o preço da sua prestação de serviços para cada lote da seguinte forma: lote 1, € 8.774.771,52; lote 2, € 5.963.311,56; e lote 3, € 5.868.460,80.
D) As Contrainteressadas «RSMA, S.A.» e «EACEGPS, S.A.», apresentaram conjuntamente uma proposta em relação aos três lotes, tendo para o efeito junto os seguintes documentos: vide PA eletrónico, pasta «Habilitação», subpasta «DocsHabilitação», documento «1_anexo_I_LOTE_1ass»
1) Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo I
«Declaração (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Programa do Concurso)
1 - HFFB, titular do Cartão de Cidadão 1…9ZY1, com domicílio profissional no Edifício P…, Avenida Q…, 2610-156 Amadora, na qualidade de Representante Legal do Agrupamento constituído pelas sociedades RSMA, S.A., Contribuinte Fiscal n.º 5…90, com sede social na Av. Q…, Alfragide, 2610-156 Amadora e EACEGPS, S.A., sociedade anónima, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 5…72, com sede na Avenida Q…, Alfragide, 2610-156 Amadora, adjudicatário no procedimento de “Prestação de Serviços de Limpeza Pública no Município do Porto”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2 – O declarante junta em anexo os documentos comprovativos de que a sua representada não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contrato Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória e privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
Amadora, 07 de Maio de 2018
HFFB»
2) Representante Comum do Agrupamento
Declaração
RSMA, S.A., Contribuinte Fiscal n.º 5…90, com sede social no Edifício P…, Av. Q…, Alfragide, 2610-156 Amadora, aqui representada pelo seu administrador e procurador, com poderes para o ato HFFB, titular do Cartão de Cidadão 1…9ZY1, residência profissional no Edifício P…, Avenida Q…, 2610-156 Amadora e EACEGPS, S.A., sociedade anónima, com número único de pessoa coletiva e de matrícula na conservatória do registo comercial 5…72, com sede no Edifício P…, Avenida Q…, Alfragide, 2610-156 Amadora, aqui representada pelo seu administrador FJJD, titular do cartão de cidadão nº 10…8ZY4, com domicílio profissional no Edifício P…, Avenida Q…, Alfragide, 2610-156 Amadora, com poderes para o acto, declaram nomear como representante comum do Agrupamento constituído pelas referidas sociedades, HFFB, titular do Cartão de Cidadão 1…9ZY1, residência profissional no Edifício P…, Avenida Q…, 2610-156 Amadora»
Amadora, 07 de Maio de2018
HFFB FJJD
3) Termo de Autenticação (Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29.03 Portaria n.º 657-B/2006, de 29.06)
No dia quinze de março de dois mil e dezoito, perante mim, (…), compareceram como outorgantes:
DCGP, (…)
RJBL, (…)
Os outorgantes compareceram na qualidade de Vogais do Conselho de Administração da Sociedade comercial anónima EACEGPS, S.A. (…), com poderes para o acto, cujas identidades verifiquei pela exibição dos supra mencionados documentos de identificação e poderes e qualidade que verifiquei por consulta online à Certidão Permanente do Registo Comercial da referida sociedade (…)
E, pelos outorgantes, nas mencionadas qualidades, foi dito que conhecem perfeitamente o conteúdo do documento em anexo que consiste numa Procuração, composta por uma folha, que foi pelos mesmos lida e assinada e a o qual exprime a vontade da sua representada (…).
4) PROCURAÇÃO
EACEGPS, S.A. (…), aqui representada por DCGP e RJBL, ambos na qualidade de administradores, com poderes para o acto, declara que, pelo presente Instrumento, nomeia HFFB (…) na qualidade de Administrador e Procurador da sociedade comercial RSMA, S.A. (…), como Representante Comum do Agrupamento constituído pelas supra referidas sociedades no âmbito do Concurso Público para “Prestação de serviços de limpeza pública no município do Porto” iniciado pela EMAP, E.M., S.A. conferindo-lhe, para o efeito, poderes para, em nome da sociedade mandante e no âmbito do referido concurso, assinar e submeter propostas, bem como todos os documentos que a devem instruir, apresentar documentos de habilitação ou quaisquer outros com esta relacionados, apresentar pedidos de esclarecimentos, listas de erros ou omissões, reclamações ou impugnações, bem como praticar os demais actos que se afigurem necessários.
5) 3 Declaração do representante legal da RSMA
Declaração
RSMA, S.A., declara para os devidos efeitos que HFFB, (…) possui poderes delegados para exercer a função de representante legal da RSMA, S.A., (…) conforme os poderes em si delegados na Ata do Conselho de Administração n.º146, documentos que se anexam. (…)
HFFB
6) ATAS
ACTAS NÚMERO 146
Aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e dezassete (…) reuniu na sede social (…), o Conselho de Administração da Sociedade Comercial Anónima com a firma “RSMA, S.A.» (…) estando presentes todos os seus Administradores, HFFB (Presidente) e APSSS (Vogal).
Reunido o quórum suficiente, o Senhor presidente do conselho de Administração deu início à reunião com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Único: Delegação de poderes no Administrador HFFB, para individualmente representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades, podendo, designadamente, assinar propostas e todos os documentos que as integram, pedidos e prestações de esclarecimentos, reclamações, recursos administrativos e judiciais, bem como outorgar os decorrentes contratos, requerendo e praticando tudo o demais necessário aos indicados fins. Os poderes a delegar são extensíveis a concursos promovidos por entidades privadas.
Aberta a sessão, entrou-se de imediato na análise do Ponto Único da ordem de Trabalhos, tendo sido deliberado por unanimidade dos Senhores Administradores presentes delegar poderes no Administrador HFFB (…) para, individualmente representar a Sociedade nos termos supra indicados. (…)
7) PROCURAÇÃO
RSMA, S.A. (…) representada por HB, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o ato (“Mandante”), constitui seu bastante procurador HFFB (…) doravante designado por “Procurador”, a quem confere os necessários poderes para, individualmente, em nome e representação da Mandante:
a) Representar a Sociedade em quaisquer concursos públicos ou privados, conferindo-lhe poderes para assinar eletronicamente e submeter em plataformas eletrónicas, mediante a utilização dos competentes certificados digitais de assinatura eletrónica qualificada, emitidos por entidades certificadora, as propostas ou candidaturas, quaisquer complementos ou alterações às mesmas ou quaisquer outros documentos com estas relacionadas, podendo ainda assiná-las e submete-las ou apresentá-las por qualquer outra forma;
b) representar a Sociedade em todos e quaisquer procedimentos de contratação, tanto pública como privada, lançados ou a lançar, intervir ou apresentar, relativamente aos procedimentos de contratação, impugnações ou reclamações, e pronunciar-se, nomeadamente, em sede de audiência prévia, escrita e oral;
c) intervir em quaisquer atos relativos aos procedimentos de contratação precedentes ao ato de adjudicação e assinatura do respetivo contrato, para tanto elaborando, apresentando, requerendo, assinando ou outorgando todos os termos, contratos e documentos públicos ou privados que entender necessários para os aludidos fins, perante quaisquer entidades públicas ou privadas que, sempre nos termos e com as cláusulas ou condições que tiver por mais convenientes; e
d) representar a Sociedade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, designadamente poderes para, em nome da Sociedade, assinar, submeter e entregar propostas, apresentar documentos de habilitação ou outros necessários, apresentar pedidos de esclarecimentos, listas de erros ou omissões, audiências prévias, impugnações administrativas, bem como praticar os demais actos associados aos procedimentos e que se afigurem necessários à prossecução do referido fim.
A Mandante acorda pela presente em ratificar e confirmar, a todo o tempo, qualquer ato, matéria, documento ou escritura legalmente praticado pelo Procurador ao abrigo e em conformidade com a presente Procuração.
Esta procuração inclui poderes de substabelecimento.
8) 4 Declaração do representante legal da EACEGPS
Declaração
EACEGPS, S.A., declara para os devidos efeitos que FJJD (…) possui poderes delegados para exercer a função de representante legal da EACEGPS, S.A., sociedade anónima (…)conforme os poderes em si delegados na Ata do Conselho de Administração n.º80, documentos que se anexam.
9) ACTA NÚMERO 80
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e dezassete (…) reuniu na sede social (…) o Conselho de Administração da Sociedade Comercial Anónima denominada “EACEGPS, S.A.” (…), estando presentes todos os seus Administradores, AFCS (Presidente), FJJD (Vogal), DCGP (Vogal), RJBL (Vogal), LFMO (Vogal).
Reunido o quórum suficiente, o Senhor Presidente do Conselho de Administração deu início à reunião com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Único: Delegação de poderes no Administrador FJJD, nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do Artigo Décimo Quarto dos Estatutos para individualmente representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades, podendo, designadamente, assinar propostas e todos os documentos que as integrem, pedidos e prestações de esclarecimentos, reclamações, recursos administrativos e judiciais, bem como outorgar os decorrentes contratos, requerendo e praticando tudo o demais necessário aso indicados fins. Os poderes a delegar são extensíveis a concursos promovidos por entidades privadas.
Aberta a sessão, entrou-se de imediato na análise do Ponto Único da Ordem de Trabalhos, tendo sido deliberado por unanimidade dos Senhores Administradores presentes delegar poderes no Administrador FJJD para, individualmente, representar a Sociedade nos termos supra indicados.
10) 7 Certidão Permanente de inscrição do registo comercial da RSMA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Nome: HFFB (…)
Cargo: Presidente
Nome: APSSS (…)
Cargo: Vogal
(…)
FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS
Forma de obrigar: com a intervenção: a) conjunta de dois administradores; b) conjunta de um administrador e de um mandatário; c) de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes para o acto e no segundo em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial.
E) A proposta de preço apresentada pelas RSMA e EACEGPS, para os Lotes 1, 2 e 3, foram assinadas apenas por HFFB (1.ª página em baixo do lado esquerdo). vide PA eletrónico, pasta «propostas – cpi limpeza pública emap-porto ambiente», subpasta «10_RSMA», documento «3_Proposta de Preço LOTE»
F) Os modelos das papeleiras e dispensadores apresentados pelas RSMA e EACEGPS, para os Lotes 1, 2 e 3, assinadas apenas por HFFB (1.ª página em baixo do lado direito). vide PA eletrónico, pasta «propostas – cpi limpeza pública emap-porto ambiente», subpasta «10_RSMA», documento «4_Papeleiras e Dispensadores LOTE»
G) O procedimento seguiu os seus trâmites, tendo ordenado as propostas como segue:
Lote 1:
1.º: Concorrente n.º 10: 7.465.460,16 €;
2.º: Concorrente n.º 4: 8.774.771,52 €;
3.º: Concorrente n.º 2: 9.101.319,92 €.
4.º: Concorrente n.º 8: 9.882.732,72 €;
5.º: Concorrente n.º 5: 10.179.151,44 €.
Lote 2:
1.º: Concorrente n.º 10: 5.815.536,36 €;
2.º: Concorrente n.º 4: 5.963.311,56 €;
3.º: Concorrente n.º 2: 6.101.885,64 €;
4.º: Concorrente n.º 5: 6.591.111,32 €;
5.º: Concorrente n.º 8: 6.618.361,36 €.
Lote 3:
1.º: Concorrente n.º 10: 5.667.623,44 €;
2.º: Concorrente n.º 2: 5.801.966,16 €;
3.º: Concorrente n.º 4: 5.868.898,80 €;
4.º: Concorrente n.º 5: 6.582.460,48 €;
5.º: Concorrente n.º 8: 6.851.092,04 €.
Nota: aos valores apresentados acresce IVA à taxa legal de 6%.
A proposta de preço vencedora, para os Lotes 1, 2 e 3, foi apresentada pelo Agrupamento Concorrente n.º 10, constituído pelas entidades RSMA, S.A. e EACEGPS, S.A., pelo preço global de 18.948.619,96 (dezoito milhões novecentos e quarenta e oito mil seiscentos e dezanove euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Por outro lado, verifica-se que a proposta apresentada pelo referido Agrupamento Concorrente cumpre todas as determinações e especificações constantes das peças do procedimento, em especial do caderno de encargos. Concretamente, na sua proposta, o concorrente compromete-se com todas as obrigações e responsabilidades exigidas no caderno de encargos, incluindo a execução do serviço de acordo com as respetivas especificações técnicas. A proposta apresentada reúne toda a informação necessária à verificação da sua adequação às disposições do caderno de encargos.
*
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o representante comum do Agrupamento vencedor se encontrava bem designado para o efeito, se podia outorgar uma procuração a si próprio e se os documentos assinados apenas pelo mesmo vinculam ou não o Agrupamento.
Assim, alega a Autora que a RSMA não outorgou validamente poderes ao representante do Agrupamento, pois a RSMA obriga-se pela assinatura de dois administradores ou de um mandatário, se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o ato e segundo os poderes que constarem em procuração especial.
Para responder a esta matéria analisa-se o que consta do pacto social da RSMA, conforme acima transcrito na alínea D – 10 da matéria de facto.
Forma de obrigar: com a intervenção: a) conjunta de dois administradores; b) conjunta de um administrador e de um mandatário; c) de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes para o acto e no segundo em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial.
Desta forma, mostra-se necessário saber se o conselho de administração delegou poderes a um só administrador para o ato. Ora, em 20 de setembro de 2017, o Conselho de Administração da RSMA deliberou o seguinte: Delegação de poderes no Administrador HFFB, para individualmente representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades, podendo, designadamente, assinar propostas e todos os documentos que as integram, pedidos e prestações de esclarecimentos, reclamações, recursos administrativos e judiciais, bem como outorgar os decorrentes contratos, requerendo e praticando tudo o demais necessário aos indicados fins.
Encontram-se, ainda, invocados os preceitos do Código das sociedades Comerciais.
Artigo 407.º (Delegação de poderes de gestão)
1 - A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
(…)
Artigo 408.º (Representação)
1 - Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação do conselho.
Conforme decorre do pato social pode ser delegado o poder para o ato que esteja em causa, tendo sido delegado o poder de representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais, estas têm por objeto a prática de atos de comércio.
Assim, a delegação de poder a que se refere o pacto social, deve entender-se como sendo o poder para praticar atos de comércio em geral, não para cada ato isoladamente. Só assim se percebe a limitação imediatamente subsequente, a qual seja a de delegar o poder de representar a sociedade nos procedimentos públicos de contratação. Pois que então o ato de comércio delegado foi o relativo a concursos ou procedimentos públicos de contratação.
Em face do exposto, verifica-se que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes a HB na deliberação de em 20 de setembro de 2017. Poderes esses suficientes e necessários para a prática de todos os atos no âmbito de qualquer procedimento de concurso público, pelo que o representante HB, encontra-se devidamente designado, sendo possuidores de poderes para representar a RSMA no concurso em causa nos autos.
Desta forma, deve ser considerada válida a delegação de poderes em apreço.
Alega, a Autora que a procuração de 19/09/2017 consubstancia uma ilegalidade jurídica, uma vez que o administrador só poderia outorgar procuração se lhe tivessem sido delegado poderes para o efeito pelo conselho de administração; e a existir tal delegação de poderes a procuração nunca poderia ser outorgada a si próprio.
Ora, decorre do pacto social da RSMA, que o conselho de administração pode delegar poderes num mandatário, nos precisos termos que constarem da respetiva procuração especial.
Chama-se à colação o artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, que diz:
6 - Não é permitido aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, a não ser no caso previsto pelo artigo 410.º, n.º 5, e sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos casos previstos na lei.
7 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de a sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
Resulta deste preceito que os administradores apenas podem representar a sociedade quando tenham recebido delegação de poderes para o efeito (n.º 6); o que foi o caso do administrador HB, conforme acima referido.
Por sua vez, os administradores que representem a sociedade (n.º 7), ou seja, que tenham recebido delegação de poderes para o efeito, podem nomear mandatários ou procuradores para a prática de atos ou categorias de atos (parte final do n.º 7).
Assim, tendo o administrador HB recebido delegação de poderes para representar a sociedade em todo e qualquer procedimento de concurso público, podia nomear procurador para a prática de qualquer ato no mesmo âmbito, ou seja, nos procedimentos de contratação pública.
No entanto, quando o preceito menciona “nomeação”, está a querer referir-se à indicação de uma terceira pessoa, ou seja, o administrador (que recebeu a delegação de poderes), nomeia outra pessoa (que não o próprio administrador), para o representar na prática de atos ou categoria de atos. Significa isto, que o administrador que recebeu a delegação de poderes (HB), deveria ter nomeado, por procuração uma outra pessoa e não a si próprio (HB), pois que tal configura um negócio consigo mesmo.
Resulta, então, que deve ser analisado o regime jurídico do negócio consigo mesmo, que se encontra previsto no artigo 261.º do Código Civil e que estabelece:
Artigo 261.º (Negócio consigo mesmo)
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.
Conforme resulta do preceito acabado de transcrever, o negócio consigo mesmo é anulável, salvo se o representado tenha expressamente consentido ou o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
A deliberação do conselho de administração da RSMA que delega poderes no administrador HB, não prevê que o mesmo possa nomear-se a si mesmo procurador da RSMA, para a prática de ato ou atos nos procedimentos de concurso público – vide alínea D) 6), da matéria de facto supra. Assim, a primeira possibilidade de negócio consigo mesmo admitida no n.º 1 do artigo 261.º do Código Civil, não se encontra preenchida.
Relativamente à segunda hipótese de admissão de negócio consigo mesmo, prevista na parte final do n.º 1 do artigo 261.º do Código Civil, já se verifica ocorrer. Ou seja, o preceito admite como válido o negócio consigo mesmo, quando a natureza do negócio exclua a possibilidade de um conflito de interesses. Ora, o administrador HB havia recebido delegação de poderes para: «individualmente representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades, podendo, designadamente, assinar propostas e todos os documentos que as integram, pedidos e prestações de esclarecimentos, reclamações, recursos administrativos e judiciais, bem como outorgar os decorrentes contratos, requerendo e praticando tudo o demais necessário aos indicados fins», ou seja, para por si mesmo representar a sociedade em todos os procedimentos de concurso público, com todos os poderes para o efeito necessários, uma vez que pode praticar tudo o demais necessário aos indicados fins. Ora, se pode praticar todos os atos necessários para os procedimentos de concurso público, também pode autonomear-se procurador para os mesmos fins, pois que não existe conflito de interesses; antes pelo contrário, é sua obrigação prosseguir esses fins.
Desta forma, a procuração emitida por HB a favor de HB, é válida, sendo que que nem seria necessária, porquanto o mesmo tinha poderes delegados pelo conselho de administração, conforme deliberação do mesmo.
Face ao exposto, improcede o alegado vício ora em análise.
Alega a Autora que a proposta de preço e os modelos das papeleiras e dispensadores, foram assinadas digitalmente apenas por um administrador, sem poderes para sozinho representar o Agrupamento.
No seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas E) e F), o administrador em causa é HB.
Conforme acima dado por assente em D) 4), a EACEGPS emitiu uma procuração a favor de HB, nomeando-o como representante comum do Agrupamento «no âmbito do Concurso Público para “Prestação de serviços de limpeza pública no município do Porto” iniciado pela EMAP, E.M., S.A. conferindo-lhe, para o efeito, poderes para, em nome da sociedade mandante e no âmbito do referido concurso, assinar e submeter propostas, bem como todos os documentos que a devem instruir, apresentar documentos de habilitação ou quaisquer outros com esta relacionados, apresentar pedidos de esclarecimentos, listas de erros ou omissões, reclamações ou impugnações, bem como praticar os demais actos que se afigurem necessários».
Segundo o disposto no n.º 7 do artigo 391.º do código das Sociedades Comerciais (já acima transcrito (é possível à sociedade fazer representar-se por mandatários ou procuradores, para a prática de determinados atos ou categorias de atos, sem necessidade de cláusula contratual expressa. Ora, a procuração emitida pela EACEGPS a favor de HB, nomeia-o como representante comum do Agrupamento, portanto, como representante da EACEGPS, para a prática de determinada categoria de atos no concurso em apreço nos autos.
Ou seja, não se tratou de uma nomeação para todo e qualquer tipo de concurso, uma vez que na nomeação consta expressamente o concurso de Prestação de serviços de limpeza pública no município do Porto” iniciado pela EMAP, E.M., S.A.
Para além disso, elenca o tipo de atos ou categoria de atos que o procurador pode praticar, como sejam os de assinar e submeter propostas e todos os documentos necessários para o concurso em apreço.
Assim, tendo a proposta de preço e os modelos das papeleiras e dispensadores sido submetidas e assinadas digitalmente apenas por HB, a mesma é válida, uma vez que tem procuração para o fazer em nome da EACEGPS (para além de delegação de poderes da RSMA, para o mesmo efeito).
Face ao exposto, improcede o alegado vício em análise.
X
A Autora insurge-se contra a decisão que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si instaurada e absolveu a Ré dos pedidos.
Visa a correcção da matéria de facto provada, no que diz respeito aos factos 1), 2) e 10) de D) e a anulação da sentença com a condenação da Entidade Demandada nos pedidos, com excepção do constante de 1) no que diz respeito ao Lote nº 3.
Vejamos:
Do erro de julgamento de facto -
Impugna a Recorrente a matéria de facto dada por assente, constante dos pontos 1), 2) e 10) de D), referindo, para o efeito que a Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo 1 (a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 26º do Programa do Concurso) não é um documento exigido para ser junto com a proposta, nos termos do artigo 11º do Programa do Concurso, mas sim para ser junto como documento de habilitação. O documento exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 11º do P.C. é o DEUCP.
A Declaração do Representante Comum do Agrupamento [2) D)] tem a data de 19/03/2018 e não 07/05/2018.
Quanto à forma de obrigar da sociedade RSMA [D) 10)1, existe erro na transcrição da certidão permanente, pois nesta se refere quanto à alínea c), “...de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e no segundo caso...”.
Existe erro de julgamento no tocante ao alcance do conteúdo da acta nº 146 da agrupada RSMA [D) 6) I, porquanto o Tribunal entende que a mesma conferiu validamente ao seu administrador HB os poderes delegados para ser o representante comum do agrupamento RSMA/EACEGPS, mas do texto da referida acta tal não decorre, inferindo-se, isso sim, que a sociedade RSMA conferiu ao seu aludido administrador poderes gerais para representar a sociedade em procedimentos de contratação pública ou privada, mas não lhe delegou poderes específicos para ser representante comum do agrupamento em causa, isto é, no caso dos autos, HB, administrador delegado da RSMA, tinha que ter poderes específicos para ser representante comum deste agrupamento RSMA/EACEGPS e tal não acontece. Por isso, a Declaração referida em D) 2) do probatório, assinada pelo administrador da RSMA, HB, juntamente com o representante legal da agrupada EACEGPS, não é válida, nos termos e para efeitos do estabelecido no nº 4 do artigo 11º do P.C. e no nº 5 do artigo 57º do CCP.
E continua: não havendo representante comum do agrupamento e não estando os documentos da proposta (todos os do nº 1 e do nº 2 do artigo 11º do P.C.) assinados conjuntamente pelo representante da RSMA e pelo representante da EACEGPS (ainda que manuscritamente), conclui-se que a proposta do dito agrupamento de empresas não cumpre com as exigências legais e regulamentares, sendo inexorável a sua exclusão, por força do estabelecido no artigo 146º/2/e) do CCP.
Também o nº 7 do artigo 54º da Lei 96/2015, de 17/08, estabelece que “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante”.
No caso dos autos, HB assinou sozinho electronicamente os documentos da proposta do agrupamento (artigo 11º do P.C.), mas fê-lo tão somente em nome da RSMA, não juntando o instrumento de mandato legalmente exigível nas situações de propostas apresentadas por agrupamentos, pelo que não se pode estabelecer qualquer relação do assinante com a função e poder de assinatura em nome do agrupamento concorrente. Também por este motivo a proposta do agrupamento em causa deve ser excluída, por força do plasmado na alínea I) do nº 2 do artº 146º do CCP, que remete para o nº 4 do artº 62º do CCP.
Vejamos:
Tem razão a Recorrente num ponto; a declaração mencionada nessa alínea D) 1) não corresponde à efectiva “Declaração do agrupamento concorrente elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP” que foi apresentada pelas Contrainteressadas juntamente com os documentos da proposta; todavia, tal constitui um mero - e não relevante - lapso.
Aliás, resulta das alegações apresentadas pela Recorrente que a mesma assaca esse erro à sentença sem retirar qualquer consequência da existência desse lapso, e, muito menos, qualquer consequência que tenha efectiva importância para a decisão adoptada, isto é, falha em não mencionar em que medida é que aquele lapso altera as conclusões vertidas na sentença proferida.
Note-se que o Tribunal a quo fixou, e bem, as questões essenciais a serem decididas:
(i)saber se o representante comum do Agrupamento vencedor se encontrava bem designado para o efeito;
(ii)saber se o representante comum do Agrupamento podia outorgar uma procuração a si próprio;
(iii) saber se os documentos assinados apenas pelo representante comum do Agrupamento vencedor vinculam ou não o Agrupamento.
Ora, facilmente se depreende que o referido lapso não altera as conclusões de facto a que o Tribunal chegou, nem tão pouco a aplicação do direito essencial ao mérito e decisão da causa, isto é, o referido lapso em nada altera o sentido da decisão.
Note-se, ainda, que da leitura da matéria de facto dada como provada ressalta que o Tribunal a quo pretendia, na verdade, transcrever o teor da Declaração do Agrupamento concorrente elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP [cfr. DOC.1. junto com a Petição Inicial (“P.I.”)] e que apenas, por lapso, transcreveu a declaração apresentada conforme o Anexo I do Programa de Concurso, que respeita a um documento de habilitação.
Assim:
(i) verificando-se que tal erro de transcrição se consubstancia num mero - e não relevante - lapso;
(ii) verificando-se que tal lapso não assume - nem assumiu - qualquer relevância para a decisão das questões essenciais a resolver,
resulta indubitável que o lapso em que a sentença recorrida incorreu não se afigura essencial para a decisão da lide.
Estando em causa um erro material inócuo que não interfere decisivamente, com o mérito da decisão, este deveria, aliás, ter sido objecto de despacho, nos termos e em conformidade com o disposto nos artigos 613º/2, 614º e 617º do CPC, bem como nos artigos 140º/ e 145º/1 do CPTA.
Da matéria de facto dada como provada no ponto D) 2) da sentença -
Alega, também, a Recorrente que com a (…) data de 07 de Maio de 2018 leva-se aos factos provados, como documento junto com a proposta, uma Declaração do Representante Comum do Agrupamento [2) D)], quando, na verdade, esta Declaração é datada de 19/03/2018.
Com efeito, o Tribunal a quo considerou no ponto D) 2) da sentença que as “Contrainteressadas «RSMA, S.A.” e “EACEGPS, S.A.”, apresentaram conjuntamente uma proposta em relação aos três lotes, tendo para o efeito junto os seguintes documentos: (…) 2) Representante Comum do Agrupamento (…) 07 de Maio de 2018 (…)”, sendo que o único lapso em que incorre a sentença recorrida na transcrição da referida Declaração reporta-se à data da mesma, ou seja, ao invés de constar a data de 19 de março de 2018, alude à data de 7 de maio de 2018.
Efectivamente, a referida Declaração data de 19 de março de 2018.
Resulta, contudo, e uma vez mais, das alegações apresentadas pela Recorrente que a mesma assaca esse erro à sentença sem, no entanto, retirar qualquer consequência da existência desse lapso, e, muito menos, qualquer consequência que tenha efectiva e real importância para a decisão adoptada, ou seja, falha em não referir em que é que aquele lapso altera as conclusões vertidas na sentença recorrida.
Deste modo, trata-se de um mero erro de transcrição, susceptível de ser apreciado e decidido por mero despacho, não podendo ser objecto do presente recurso.
Da matéria de facto levada ao probatório no ponto D) 10) -
A este nível alega a Recorrente que “quanto à forma de obrigar da sociedade RSMA (…) existe erro na transcrição da certidão permanente, pois nesta se refere quanto à alínea c) “… de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e no segundo caso…”.
Ora, ainda que a Recorrente não indique, em concreto, em que é que consistiu o “erro na transcrição” a que alude, parte-se do pressuposto de que a Recorrente se quererá referir à não específica indicação, naquela parte da sentença recorrida, da palavra “específicos”.
Note-se, uma vez mais, que a Recorrente, ao mesmo tempo que imputa esse “erro” à sentença, não retira qualquer consequência da existência desse lapso, e, muito menos, qualquer consequência que tenha efectiva importância para a decisão tomada, isto é, falha em não apontar em que é que aquele lapso altera as conclusões vertidas na sentença sob recurso.
Ora, não só é absolutamente irrelevante que o Tribunal a quo não tenha, por lapso, incluído, naquela parte da sentença, a menção relativa à forma de obrigar prevista na alínea c) da certidão permanente de inscrição do registo comercial da RSMA - a sobredita expressão “específicos” -, como seria absolutamente irrelevante que esta expressão estivesse, ou não, contida na referida forma de obrigar.
E isto porque a sua inclusão nessa forma de obrigar é manifestamente redundante.
Senão atente-se:
Sem a expressa referência ao termo “específicos”, a forma de obrigar contida na alínea c)da mencionada certidão permanente tem o seguinte conteúdo: “com a intervenção: c) de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes para o acto e no segundo em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial”.
Assim, uma simples análise semântica da referida forma de obrigar permite compreender que quando se faz referência a uma delegação de poderes para “o acto”, essa delegação de poderes reporta-se, especificamente, a esse acto, tornando-se absolutamente fútil e estéril a expressa referência ao facto de os poderes delegados serem específicos, pois a referência a uma delegação de poderes para um concreto acto - “o acto” - significa, tout court, a especificidade dessa delegação de poderes.
Logo, as conclusões do Tribunal recorrido não se alterariam caso se tivesse tido em conta a referência a poderes “específicos”, tornando a invocação deste ponto vã e inútil, como bem se observa nas contra-alegações.
É verdade que a sentença contém estes lapsos (de escrita e de transcrição) que seguramente seriam reparados através de um mecanismo de aclaração processual, caso a Recorrente tivesse lançado mão desse instrumento.
Certo é que da análise da sentença se conclui que o Tribunal a quo considerou que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes específicos ao Senhor HFFB, nos seguintes termos:
Ora, em 20 de setembro de 2017, o Conselho de Administração da RSMA deliberou o seguinte:
Delegação de poderes no Administrador HFFB, para individualmente representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades, podendo, designadamente, assinar propostas e todos os documentos que as integram, pedidos e prestações de esclarecimentos, reclamações, recursos administrativos e judiciais, bem como outorgar os decorrentes contratos, requerendo e praticando tudo o demais necessário aos indicados fins.
Encontram-se, ainda, invocados os preceitos do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 407.º (Delegação de poderes de gestão)
1-A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
(…)
Artigo 408.º (Representação)
1-Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade.
2-O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação do conselho.
Conforme decorre do pacto social pode ser delegado o poder para o acto que esteja em causa, tendo sido delegado o poder de representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades.
(…)
De facto, só assim se percebe a limitação imediatamente subsequente, qual seja a de delegar o poder de representar a sociedade nos procedimentos públicos de contratação. Pois que então o acto de comércio delegado foi o relativo a concursos ou procedimentos públicos de contratação.
Em face do exposto, verifica-se que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes a HB na deliberação de 20 de setembro de 2017. Poderes esses suficientes e necessários para a prática de todos os actos no âmbito de qualquer procedimento de concurso público, pelo que o representante HB, encontra-se devidamente designado, sendo possuidor de poderes para representar a RSMA no concurso em causa nos autos - lê-se na sentença e aqui corrobora-se.
Assim, da sentença recorrida facilmente se retira que:
-o Tribunal considerou como sendo relevante para a decisão da causa invocar artigos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que referem, nomeadamente, que “o conselho pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração” e que “o contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação do conselho”- cfr. os artigos 407º/1 e 408º/2 do CSC, respectivamente;
-o pacto social da RSMA estabelece que pode ser delegado o poder para o acto que esteja em causa e que esse (específico) acto é o poder de representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades;
-a delegação do poder de representar a sociedade nos procedimentos públicos de contratação é limitada a esse poder;
-existe um específico acto que foi delegado a HFFB e esse acto traduz-se no poder de representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades.
Ora, daqui resulta que o Tribunal a quo disse, de todas as formas possíveis, que o que aqui está em causa é uma delegação de um poder específico para o acto de representar a sociedade - a RSMA - nos procedimentos públicos de contratação, o que equivale a dizer que o lapso na não referência à palavra “específicos” em nada alterou o iter cognitivo vertido na dita sentença. E tanto assim é que o referido iter cognitivo passou, com certeza, pela análise da certidão permanente de inscrição do registo comercial da RSMA - documento esse que não contém qualquer lapso - tendo-se, a partir dele, retirado as ilações previstas na sentença posta em crise.
O lapso reporta-se unicamente à transcrição da forma de obrigar prevista na alínea c) da certidão permanente da RSMA, em nada alterando as conclusões de facto a que o Tribunal chegou, nem sequer a aplicação do direito essencial ao fundo da causa, ou seja, o referido lapso em nada alterou o sentido da decisão e a decisão proferida.
Deste modo, verificando-se que tal erro de transcrição se consubstancia num mero e não relevante lapso, que não assumiu qualquer relevância para a decisão das questões essenciais a resolver, resulta indubitável que o lapso em que a sentença recorrida incorreu não se afigura essencial para o desfecho da acção.
Como erro material que é, deveria ter sido suscitado em sede de aclaração e apreciado por despacho, não podendo integrar o objecto do presente recurso.
Do erro de julgamento de direito -
Alega a Recorrente que a acta nº 146 do Conselho de Administração da RSMA não delegou no Senhor HFFB poderes específicos para que o mesmo pudesse ser representante comum do Agrupamento adjudicatário.
Não secundamos esta leitura.
Como bem esclareceu o Senhor Juiz, a verdade é que o referido Senhor tinha poderes específicos para actuar na qualidade de representante comum do Agrupamento adjudicatário, pois que a acta nº 146 do Conselho de Administração da RSMA conferiu-lhe poderes específicos para actuar na qualidade de representante comum do Agrupamento constituído pela RSMA e pela EACEGPS.
Com efeito, tal como já dissemos supra, o Tribunal considerou, e bem, que o Conselho de Administração da RSMA delegou poderes específicos ao Senhor HFFB para representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação, isto é, existiu um específico acto através do qual foi delegado nele o poder de representar a sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades. E isto, nomeadamente, porque foram apresentados documentos mais do que suficientes para comprovar os poderes do Senhor HFFB para agir na qualidade de representante comum do Agrupamento adjudicatário.
Resulta, (i) quer da acta nº 146º do Conselho de Administração da RSMA, (ii) quer da Procuração outorgada pela RSMA, que foram conferidos específicos e amplos poderes para que o Senhor HFFB actuasse no âmbito de procedimentos de contratação pública e, portanto, também no concurso público aqui em causa.
Da acta nº 146º do Conselho de Administração da RSMA, resulta que são conferidos ao Senhor HFFB poderes para assinar todos os documentos que integram as propostas, praticando tudo o que seja necessário à participação da sociedade em procedimentos públicos de contratação; em nenhum dos instrumentos de mandato emitidos pela RSMA (acta nº 146 do Conselho de Administração ou Procuração) se estipula qualquer limitação à forma de participação da sociedade, ou seja, não se limitam os poderes de representação da sociedade em procedimentos de contratação pública.
Os referidos instrumentos de mandato contêm uma redação que permite ao Administrador HFFB vincular a entidade que representa no âmbito do concurso público sub iudice praticando tudo o que se afigure necessário à participação da mesma, inferindo-se - até porque não se exclui essa possibilidade - que o pode fazer de forma isolada ou em Agrupamento com qualquer outra entidade (no caso em apreço, com a EACEGPS).
Acresce que, da análise da Procuração outorgada pela RSMA a favor do Senhor HFFB - e que o Tribunal a quo considerou como sendo perfeitamente válida - resultam, também, plenos poderes de representação da sociedade com vista a assegurar a sua participação em procedimentos de contratação pública.
Assim, bem andou a sentença sob censura ao considerar que o Senhor HFFB poderia, se assim o entendesse - e tal como se verificou no caso em apreço -, actuar na qualidade de representante comum do Agrupamento em causa. Dos instrumentos de mandato juntos com os documentos da proposta resulta, de forma indubitável, tal como entendeu o Tribunal, que o Senhor HB tinha poderes específicos para ser representante comum do Agrupamento constituído pela RSMA e pela EACEGPS.
É que delegar o poder “para individualmente representar a Sociedade em procedimentos públicos de contratação junto de quaisquer entidades, podendo, designadamente, assinar propostas e todos os documentos que a integram, pedidos e prestações de esclarecimentos, reclamações, recursos administrativos e judiciais, bem como outorgar os decorrentes contratos, requerendo e praticando tudo o demais necessário aos indicados fins” é delegar poderes específicos, nos quais se inclui o poder de ser representante comum do Agrupamento adjudicatário em procedimentos públicos de contratação.
Foi munido desses poderes que o Senhor HFFB apresentou, com os documentos da proposta, uma Declaração outorgada em conjunto com o administrador da EACEGPS - o Senhor FJJD - através da qual declararam nomear como representante comum do Agrupamento constituído pelas referidas sociedades o Senhor HFFB.
Não se pode confundir a amplitude dos poderes delegados na acta nº 146 do Conselho de Administração da RSMA ao Senhor HFFB, com uma não especificidade dos poderes aí previstos.
Os poderes podem (e devem) ser amplos e, ainda sim, serem específicos.
Exigir o contrário significaria cair no absurdo de se multiplicar, até ao infinito, a elaboração de instrumentos de mandato por (infundado) receio de os mesmos não preverem poderes suficientemente específicos.
Assim, da análise da documentação junta com a proposta pelo Agrupamento adjudicatário resulta, de forma clara e inequívoca, a vontade das sociedades que integram o referido Agrupamento, reflectida nos instrumentos de mandato por si apresentados, serem representadas, ambas, pelo representante comum, o Senhor HFFB:
Por um lado, existe uma procuração validamente outorgada pela EACEGPS, tal como entendeu o Tribunal a quo, para que este a represente no concurso em apreço, nomeando-o como representante comum.
Ademais, existe uma acta do Conselho de Administração da RSMA - acta nº 146 - e, ainda, uma procuração, que conferem amplos e específicos poderes ao Senhor HFFB, dentro dos quais se inclui a possibilidade de actuar como representante comum, em qualquer procedimento de contratação pública em que a RSMA participe (que é o caso do procedimento de contratação pública ora em análise).
Assim, tendo o Tribunal entendido que o Senhor HFFB tinha poderes específicos para actuar como representante comum do Agrupamento (e para assinar e apresentar os documentos da proposta) no procedimento concursal aqui em causa, conferidos quer pela RSMA, quer pela EACEGPS, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento.
Mas, mesmo que se considerasse que a RSMA não conferiu poderes ao Senhor HFFB para ser representante comum, não existindo, nessa hipótese, um representante comum do Agrupamento, ainda assim se teria de concluir que a proposta vencedora foi validamente subscrita pelo(s) representante(s) das entidades que compõem o referido Agrupamento.
Com efeito, estabelece a este respeito o artigo 57º/5 do CCP, disposição que foi vertida no nº 4 do artigo 11º do Programa do Concurso em apreço, que “quando a proposta seja apresentada por um Agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 [do artigo 57.º do CCP] devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes”. Ou seja, mesmo que se considerasse que o representante comum no caso concreto não foi validamente designado, nomeadamente por se entender que a RSMA não delegou no Senhor HB “poderes específicos para ser representante comum do Agrupamento em causa”, a verdade é que todos os documentos foram assinados pelos representantes dos membros do Agrupamento.
É que, no caso, foram apresentados instrumentos de mandato que conferem amplos e suficientes poderes ao Senhor HFFB para representar, quer a RSMA, quer a EACEGPS, mormente a acta nº 146º do Conselho de Administração da RSMA, a Procuração outorgada por esta e a Procuração outorgada pela EACEGPS. (O que, aliás, é admitido pela Recorrente nas alegações de recurso, na medida em que não coloca em causa a suficiência dos poderes conferidos pela EACEGPS e admite, expressamente, que o Senhor HFFB, quando assinou os documentos da proposta, fê-lo em nome da RSMA, o que significa que considera que, para este efeito, há uma suficiência dos poderes conferidos pela RSMA).
Note-se que a Procuração outorgada pela EACEGPS ao referido Senhor HFFB confere-lhe amplos poderes para “assinar e submeter proposta, bem como todos os documentos que a devem instruir, apresentar documentos de habilitação ou quaisquer outros com esta relacionados, apresentar pedidos de esclarecimentos, listas de erros ou omissões, reclamações ou impugnações, bem como praticar os demais actos que se afigurem necessários”, isto é, para figurar como seu legítimo representante no âmbito do concurso sub iudice.
Assim, repete-se, mesmo que se entendesse que não foi validamente designado o representante comum do Agrupamento, certo é que ambas as sociedades agrupadas se encontram válida e regularmente representadas no concurso pelo Senhor HFFB, estando, por isso, cumpridos os requisitos previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 57º do CCP, bem como nos nºs 3 e 4 do artigo 11º do Programa do Concurso.
Dito de modo diferente, não existe o apontado fundamento para a exclusão da proposta do Agrupamento adjudicatário.
Em suma:
-a decisão proferida pelo TAF do Porto, apesar de conter os apontados lapsos de escrita e de transcrição, não padece de erro de julgamento;
-tais lapsos, ao contrário do invocado, não influenciam nem alteram as conclusões a que o Tribunal a quo chegou, nem a aplicação do direito determinante do mérito da causa e, por isso, o sentido da sentença impugnada e o resultado da acção;
-o mencionado HB apresenta-se, para todos os efeitos legais, como o representante comum do Agrupamento constituído pelas Contrainteressadas, uma vez que, conforme supra explanado, ao mesmo foram conferidos poderes de representação e vinculação de ambos os membros que integram o agrupamento vencedor;
-e, encontrando-se a proposta das Contrainteressadas assinada por todos os membros do Agrupamento, na pessoa do seu representante devidamente mandatado para o efeito, forçoso é concluir-se que a proposta apresentada pelas Contrainteressadas, aqui Recorridas, cumpre integralmente com o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 57º do CCP;
-invocou a RSMA a omissão do pagamento da totalidade da taxa de justiça por parte da Autora/Recorrente;
-a leitura dos autos afasta esta tese, pelo que, nos termos do disposto no artº 642º do CPC, liminarmente se desatende esta argumentação;
Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça -
-em fase recursiva é devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela l-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 6º do aludido Regulamento;
-sendo que, nos termos previstos no nº 2 do referido preceito legal, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial;
-esse é o princípio que está na base do Regulamento das Custas Judiciais; efectivamente, neste Regulamento verifica-se um sistema misto uma vez que a taxa de justiça se baseia no valor da acção e na complexidade da causa;
-por essa razão é que diversas normas do Código do Processo Civil e do Regulamento de Custas preveem a possibilidade do juiz determinar a final o agravamento das taxas de justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa;
-voltando à hipótese dos autos, o valor da acção foi fixado em € 20.606.543,88, sendo que, nos termos do artº 6º/7 do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, pelo que ao valor da taxa de justiça inicial acresce, a final, por cada € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento;
-é justamente essa dispensa que aqui se peticiona;
-e, na verdade, o pagamento de aproximadamente € 124.440,004), a título de taxa de justiça, afigura-se excessivo e desproporcional, atendendo, nomeadamente, à tramitação processual e à conduta processual de todas as Partes;
-na verdade, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção;
-o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial;
-in casu, a tramitação dos presentes autos foi simples, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou laboriosos;
-não se pode considerar que o presente recurso diga respeito a uma questão de especialização jurídica ou especificidade técnica;
-quanto ao comportamento das Partes constata-se que a respectiva atuação processual se limitou a seguir os trâmites legais; cada uma fez o seu papel; apenas exerceram os seus direitos segundo as regras processuais, sem requerimentos abusivos, dilatórios ou injustificáveis; agiram, pois, de boa-fé, com rectidão e lisura, num espírito de cooperação, entre si e com o Tribunal, tendo em vista a justa composição do litígio;
-repete-se foi requerida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça;
-e, visto que no caso concreto se evidencia por banda das Partes um comportamento processual curial e que o processo não se reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo de causas e questões implicam, está justificada a dispensa do pagamento do montante remanescente da taxa de justiça;
-este entendimento vai na linha do que tem sido decidido em casos similares - cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013 que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artº 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º/2, 2ª parte, do mesmo diploma, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, em conjugação com a tabela 1-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título;
-de facto, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção; os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental; caso contrário, pôr-se-ia em causa o próprio acesso dos cidadãos aos tribunais;
-devem, assim, operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas - neste sentido decidiu o STJ no seu Acórdão de 12/12/2013, Proc.1319/12.3TVLSB-B.L1.S15);
-estão pois verificados todos os pressupostos que, nos termos do disposto no nº 7 do artº 6º do RCP, autorizam e justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Perfilhando-se a visão das Recorridas, acolhida pelo Tribunal a quo, naturalmente sucumbem as conclusões da Recorrente. Dito de outro modo, não se detectam vícios que afectem a decisão tomada no procedimento pré-contratual sub judice, razão pela qual se mantém na ordem jurídica a sentença sob censura que declarou essa conformidade legal.
Improcedem, assim, as conclusões da peça processual da Apelante, sem prejuízo do labor jurídico que também se lhe reconhece.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Autora/Recorrente, atentando-se no que acima se disse no que concerne à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Notifique e DN.
Porto, 15/02/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho
-*-
1)
4 € 20.606.543,88 - 275.000,00 = € 20.331.543,88.
€ 20.331.543,88/ 25.000,00 = 813,26
813,26 x 1,5 col. B) UC = 1.220 UC
1.220 UC = € 124.440,00

2)
Acórdão n.º 421/2013.

3)
Sublinhado e negrito nosso.

4)
€ 20.606.543,88- 275.000,00 = € 20.331.543,88.
€ 20.331.543,88/ 25.000,00 = 813,26
813,26 x 1,5 col. B) UC = 1.220 UC
1.220 UC = € 124.440,00

5)
Sumário:
1.A cobrança de mais de €150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar – embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva - que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça.
2.A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.


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