terça-feira, 22 de novembro de 2011

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL URGENTE - PRAZO DE IMPUGNAÇÃO – ARTº 101º CPTA




Proc. 5025/09    15-12-2010      CA- 2º JUÍZO

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL URGENTE
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO – ARTº 101º CPTA

1. O regime do artº 100º nº 1 CPTA no que respeita à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos nele específicamente referidos remete em matéria de prazos para o disposto no artº 101º, isto é, a acção impugnatória deve ser intentada no prazo de um mês contado da data da notificação do interessado ou, caso não haja lugar a notificação, da data do conhecimento do acto, sendo que, tratando-se de processo urgente cfr. artº 36º nº 1 b) e nº 2 CPTA, o prazo corre em férias judiciais por aplicação do regime adjectivo do CPC.
2. De modo que, sem prejuízo do disposto no artº 59º nºs 4 e 5 CPTA (suspensão por uso de meio gracioso impugnatório), decorrido o prazo único de um mês os actos adquirem estabilidade jurídica por ser esse o prazo dentro do qual podem ser impugnados


...– Equipamentos Hoteleiros SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O acto administrativo de adjudicação das Posições n.° 2 e 3 do Concurso Público é impugnável judicialmente e padece de vícios legalmente cominados com a sanção de anulabilidade, sendo a procedência da acção administrativa especial necessária para evitar a criação de uma situação de facto consumado em que o interesse público e o da Recorrente, saiam irremediavelmente lesados.
2. Entre as ilegalidades ocorridas, refira-se que foram admitidos, no Concurso Público, concorrentes que não respeitavam o Caderno de Encargos, foi introduzida uma fase de negociação de propostas para os concorrentes, não foi realizada a audiência prévia dos concorrentes prevista art.° 108° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08 de Agosto e em sede de relatório final da Comissão de Concurso, foi por aquela entendido que embora a ora Recorrente fosse a única concorrente que cumpria o Caderno de Encargos no respeitante à posição n.° l do Concurso, não se encontrava garantida a "imparcialidade objectiva" por "anulação da concorrência".
3. A decisão recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial interposta, por considerar que esta mesmo havia caducado, pelo facto de a Recorrente não ter lançado mão do processo urgente de contencioso pré-contratual, dentro do prazo fixado no art.° 101° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
4. No entanto, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais.
5. Tratando-se de acto anulável, poderá ser impugnado num prazo de três meses, de acordo com o regime estabelecido no n.° 2 do art.° 58° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, prazo esse que não se encontrava esgotado aquando da interposição da acção administrativa especial, não podendo a recorrente ver ser-lhe vedado o acesso à justiça;
6. Conclui-se, pois, que mal andou o tribunal a quo ao absolver a Recorrida da instância, julgando a acção administrativa especial improcedente, vedando-lhe o acesso à justiça, por não aplicação da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão.
7. O regime do contencioso pré-contratual, não poderá afastar peremptoriamente o recurso a outro meio processual de impugnação do acto administrativo de adjudicação, de acordo com os prazos constantes do art° 58° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
8. O esgotamento do prazo indicado no artigo 101° do CPTA, não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do acto administrativo, urna vez que este pode ser sempre impugnado num prazo de três meses, nos termos da alínea b) do n.° 2 do art.° 58° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, discordando assim, da excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
9. A douta sentença ao ter declarado procedente a excepção de caducidade do direito de Acção, absolvendo por conseguinte a Recorrida da instância, violou o disposto nos artigos 2° e 58° n° 2 alínea b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, e art.° 20° da Constituição da República Portuguesa, bem como deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar - vícios do acto, e que a Recorrente invocou - sendo por conseguinte nula a mesma sentença, ao abrigo do disposto no art.° 668° n°l alínea d) do Código de Processo Civil.
10. A douta sentença ao ter declarado procedente a excepção de caducidade do direito de Acção, violou o disposto nos artigos 2° e 58° n° 2 alínea b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, e art.° 20° da Constituição da República Portuguesa.
11. Deve, pois, ser proferido douto Acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, ordene a admissibilidade da acção administrativa especial interposta pela Recorrente

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O Recorrido Hospital de Santo André EPE contra-alegou, concluindo como segue:

1. A Douta Decisão recorrida fez irrepreensível aplicação da Justiça e do Direito.
2. Os factos e as normas de Direito que conduzem à declaração da extemporaneidade da interposição da acção em apreço, já foram apreciados por esse Venerando Tribunal no Douto Acórdão de 29.Jan.2009, que deliberou acerca do recurso interposto pela aqui recorrente da Sentença que com os mesmos fundamentos julgou improcedente o procedimento cautelar de que estes autos constituem o apenso A.
3. E todas as questões suscitadas neste recurso, já o haviam sido naquele, e nele julgadas improcedentes.
4. A acção em apreço, nos termos em que é configurada, destina-se à impugnação de acto administrativo relativo à formação de contrato de fornecimento de bens e regula-se nos termos da Secção II do Cap. I do Título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tem por epígrafe "Contencioso Pré-Contratual.".
5. Este regime caracteriza-se pelo encurtamento do prazo de interposição da acção impugnatória, o qual é de um mês - art° 101° do C.P.T.A. - a contar da notificação ou do conhecimento do acto.
6. Este regime em apreço é imperativo, por especial, e não compreende a aplicação alternativa dos prazos consignados no art° 58° do do C.P.T.A.. Traduz o meio próprio para a impugnação de todos os actos relativos ao procedimento de formação dos contratos, incluindo o próprio contrato.
7. Como entre a notificação e conhecimento do acto - 4-Abr.-2008 - e a entrada da acção - 4 ou 7-Jul.-2008 - mediou mais de um mês, prazo estabelecido no art° 101° do C.P.T.A., caducou o direito da A. à interposição da acção, impondo-se a sua rejeição com tal fundamento.
8. Como decorre claramente da lei, atrás exposta, e bem assim da Jurisprudência e da Doutrina, o regime impugnatório previsto no art° 100° a 103° do C.P.T.A., relativo à formação dos contratos, não é de utilização alternativa ao meio comum cujos prazos vem fixado no art° 58°/2 do C.P.T.A., mas sim de utilização necessária.
9. Ainda que se fundamentasse a impugnação na nulidade, o prazo de interposição da acção, seria o de um mês previsto no art° 101° do C.P.T.A., regime imperativo aplicável independentemente do vício invocado.
10. Ao não ocorrer o exercício do direito de acção no referido prazo, o mesmo extinguiu-se por caducidade, de acordo com o disposto no art° 12371 ai. a) do C.P.T.A., 11a - Esgotou-se a análise da causa com a da excepção aqui em apreço, não havendo, pois, lugar à apreciação dos vícios materiais invocados pela A., não padecendo a Sentença recorrida de qualquer vício por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
11. Do mesmo modo, a Douta Sentença recorrida não encerra qualquer contrariedade aos art°s 2° e 5872 do CPTA e 20° da Constituição da República Portuguesa.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
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A sentença de absolvição da instância é do teor que se transcreve na parte julgada relevante:
“(..) A presente acção foi intentada e posteriormente autuada como acção administrativa especial.
A causa de pedir assenta num procedimento relativo à formação de um contrato de fornecimento de bens, no qual a sociedade Autora foi oponente, peticionando a Autora, entre o mais, "ser anulado o acto administrativo que adjudicou as Posições n° 2 e 3 do Concurso Público n° 7001 A 08 aos concorrentes n° 5 e 3, B..., Lda, e C..., Lda" e ainda a anulação do respectivo contrato, como vimos.
Ao acto de adjudicação impugnado vêm assacados vícios geradores de anulabilidade e nesse sentido também os pedidos formulados.
Tal matéria rege-se pelo disposto na secção II do Capítulo l do Título IV do CPTA (cfr. artº 100º e seguintes do CPTA).
A impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na secção II do Capítulo l do Título IV do CPTA, como do nº 1 do dito artº 100º consta.
Os processos do contencioso pré-contratual, como substantivamente é o caso presente, têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados, nos termos consignados no artº 101º do CPTA.
Esta natureza urgente, a que se associam prazo relativamente encurtados, corresponde a uma exigência da Directiva nº 89/665/CEE, sendo determinado por razões de certeza e de segurança jurídica numa área sensível para o interesse público como a da contratação pública.
Decorrido o prazo de impugnação sem que tenha sido impugnado o acto de adjudicação, no caso, o eventual vício ou vícios de que o acto enfermasse considera-se sanado, consolidando-se o acto na ordem jurídica.
Foi o que aconteceu no caso sub judice.
"Tudo se passa, a partir daí, como se o acto nunca tivesse sido ilegal - o acto já não pode ser revogado com fundamento em ilegalidade, já não poderá ser contenciosamente impugnado, (...)" [Freitas do Amaral, CPA anotado, 1992].
O regime da cumulação de pedidos e de admissibilidade da cumulação de pedidos vertido nos artºs. 4º e 5º do CPTA não tem a virtualidade de afastar o disposto nos artes 100a e seguintes do CPTA, mas antes com tais normativos deve concatenar-se.
"Por outro lado, como norma aplicável aos processos de contencioso pré-contratual, o artigo 101º prevalece sobre a norma do artigo 59º, nº 2, que estabelece o prazo geral da impugnação de actos administrativos anuláveis" [Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2007, pág. 600].
Alega a Autora ter sido notificada do acto administrativo de adjudicação no dia 04 de Abril de 2008.
A presente acção mostra carimbo de entrada neste Tribunal com data do dia 7 de Julho de 2008.
Muito além do referido prazo de um mês. (..)”.

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O regime do artº 100º nº 1 CPTA no que respeita à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos nele específicamente referidos remete em matéria de prazos para o disposto no artº 101º, isto é, a acção impugnatória deve ser intentada no prazo de um mês contado da data da notificação do interessado ou, caso não haja lugar a notificação, da data do conhecimento do acto, sendo que, tratando-se de processo urgente cfr. artº 36º nº 1 b) e nº 2 CPTA, o prazo corre em férias judiciais por aplicação do regime adjectivo do CPC.
De modo que, sem prejuízo do disposto no artº 59º nºs 4 e 5 CPTA (suspensão por uso de meio gracioso impugnatório) que não vem ao caso dos autos, decorrido o prazo único de um mês os actos adquirem estabilidade jurídica por ser esse o prazo dentro do qual podem ser impugnados.
Regime que não sofre alteração pela circunstância de ocorrer a cumulação, ab initio ou superveniente, de pedidos, um de impugnação do acto pré-contratual e o outro dirigido ao próprio contrato, na medida em que o processo seguirá a forma de acção administrativa especial com as devidas adaptações, cfr. artº 102º nº 4 CPTA.
Pelo que vem dito, contado o prazo de um mês do dia seguinte à notificação da adjudicação em 04.04.2008, aquando da entrada da petição inicial em juízo a 07.07.2008 já se verificara o termo ad quem do prazo de caducidade do direito de acção por decurso do prazo impugnatório do artº 101º CPTA.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 15.DEZ.2010


(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………….

(Teresa de Sousa) …………………………………………………………………………

(Coelho da Cunha) …

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