sexta-feira, 18 de novembro de 2011

CONTENCIOSO PRÉCONTRATUAL - FALTA DE ASSINATURA

Proc . 07540/11  TCAS   26-05-2011 - CA- 2º JUÍZO





CONTENCIOSO PRÉCONTRATUAL



Verificando-se que a proposta vencedora do concurso não deu cumprimento ao disposto no ponto 5.4 do “Programa do Procedimento” segundo o qual “Os documentos que constituem a proposta são assinados pelos seus representantes legais, reconhecidos na qualidade”, existe evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal para efeitos do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA “ex vi” do disposto no artº 132º/6 desse Código, devendo ser suspensa a eficácia do acto de adjudicação




Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:

UNIÃO ………………………….., Lda, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, a fls. 322 e segs., que não decretou a suspensão de eficácia da decisão proferida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, de adjudicar a prestação de transporte público regular de passageiros na ilha de Santa Maria pelo valor anual de 174.999,96 e pelo prazo de nove anos ao agrupamento das contrainteressadas, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 337, cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: 

“(…)”
A Região Autónoma dos Açores contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
A Autoviação ……………., Lda, Caetano ……………, Lda, e Varela ………. Lda, contrainteressadas, contraalegaram em idêntico sentido.
O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, sobre o qual se pronunciou a recorrente.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 323 e 324, que aqui se dá por reproduzida por não ser contestada pelos interessados.
O DIREITO:
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos não ser de sufragar o entendimento expresso na sentença recorrida e nas contraalegações das recorridas, porquanto sendo aplicável à decisão dos autos o disposto no artº 132º/6 do CPTA, ocorre a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal para efeitos do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA.
Com efeito, da simples leitura do artº 5.4 do Programa do Procedimento, resulta que “Os documentos que constituem a proposta são assinados pelos seus representantes legais, reconhecidos na qualidade”, exigência de reconhecimento das assinaturas dos representantes dos candidatos, que era facilmente apreensível pelos mesmos e satisfeita mediante o recurso a notário ou advogado, não estando o cumprimento dessa formalidade apenas ao alcance dos “mais lestos e avisados”.
Tal ponto 5.4 do “Programa de Procedimento” mostra-se mais exigente do que o referido no artº 57º/4 e 5 do CCP, onde apenas se exige que a proposta seja assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar as sociedades, e não o reconhecimento dessa qualidade, sem que tal exigência implique a existência de qualquer ilegalidade, verificando-se que as propostas apresentadas pela recorrida contrainteressada e pela 3ª classificada no concurso não cumpriram a exigência desse “reconhecimento na qualidade”, pelo tais propostas deveriam ter sido excluídas pelo júri do concurso por aplicação do disposto, ao menos, nos artos 70º/2/f e 146º/2/d) do CCP, sendo certo que neste sentido de exclusão das propostas apresentadas sem “o reconhecimento da qualidade” já este TCA se pronunciou nos Acs. citados pela recorrente na conclusão 7ª das suas alegações jurisdicionais e em momento em que não se encontrava em vigor o CCP.
Acresce, que a situação em apreço não é idêntica à referida no Ac. do TCAN, de 22/10/2010, que não se reporta à falta de reconhecimento de assinaturas expressamente exigida por norma do Programa do concurso, verificando-se que tal ilegalidade foi suscitada perante o júri do concurso logo que a recorrente foi notificada do relatório preliminar e que a falta do “reconhecimento na qualidade” das assinaturas dos representantes dos candidatos não poderá constituir uma mera irregularidade, pois que expressamente exigida pelo “Programa do Procedimento” e sendo como tal uma formalidade essencial das propostas apresentadas, não se vislumbrando que exclusão das propostas apresentadas sem tal requisito pudesse fundadamente constituir uma decisão desproporcionada, também não relevando para o efeito a consulta pelo Júri de certidões do registo comercial das sociedades concorrentes, que nada têm a ver com a exigência do reconhecimento das assinaturas e não podem suprir tal ilegalidade cometida pela contrainteressada e pela terceira classificada no concurso.
Em suma, decorre do acima referido que se verifica a evidência da pretensão a formular no processo principal por violação do disposto no ponto 5.4 do “Programa do Procedimento”, pelo que o pedido cautelar vai deferido nos termos do artº 120º/1/a) do CPTA, por remissão do disposto no artº 132º/6 desse Código.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em decretar a suspensão de eficácia da adjudicação do concurso público referido nos autos.
Custas pelas recorridas, em ambas as instâncias.
Notifique.
Entrelinhado: “é”.
Lisboa, 26/5/2011 
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (em substituição)
Paulo Filipe Ferreira Carvalho

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