quinta-feira, 17 de novembro de 2011

ELEMENTO ESSENCIAL DA PROPOSTA - PRINCÍPIO DA COMPARABILIDADE DAS PROPOSTAS


Proc. Nº 6388/10

ELEMENTO ESSENCIAL DA PROPOSTA
PRINCÍPIO DA COMPARABILIDADE DAS PROPOSTAS

1. A obrigatoriedade de entrega de nota justificativa do preço de refeição expressa no programa do concurso, atribui a este documento a natureza de elemento constitutivo do “tronco comum” de aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, que todas as propostas devem observar.

2. Constituindo norma do programa do concurso a obrigatoriedade de resposta limitada ao valor pecuniário dos “outros custos relevantes”, deixando livre o preenchimento da respectiva “descrição” qualitativa, significa que cada concorrente fará como entender segundo o seu próprio interesse, especificando, ou não, a natureza dos custos quantificados.

3. A falta de descrição qualitativa dos “outros custos relevantes” não é subsumível a pressuposto de exclusão por “falta de elemento essencial da proposta” caso, atenta a fórmula de cálculo do concreto critério de adjudicação, não impossibilite a comparabilidade das propostas entre si e destas com o “tronco comum” de quesitos do concurso



A...- Companhia Geral de Restaurantes e Alimentração, SÁ, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue:

1. A falta de elementos exigidos pelo Programa do Concurso constitui fundamento de exclusão da proposta (cfr. Art.os 47°, n.° l ai. d) e 104°, n° 3, b) do DL 197/99 de 8/6 e Acórdão do TCA Sul de 17-01-2008, proc. 03301/07, in www.dgsi.pt ).
2. Resulta da disposição do Art.° 8° n.° 3 alínea k) e do Anexo VI do Programa do Concurso que o campo "descrição" dos "Outros custos relevantes" é de preenchimento obrigatório pelos concorrentes.
3. O Art.° 17° alínea a) do Programa do Concurso impõe a exclusão das propostas que não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 8°.
4. O Art.° 104, n.° 3, ai. b), do DL 197/99 de 8/6, comina com a exclusão as propostas que não contenham os elementos exigidos nos termos do n.° l do artigo 47°, entre os quais se incluem os exigidos no Programa do Concurso (cfr. alínea d) do Art.°47° n.° l).
5. Uma proposta que não se conforme com as referências obrigatórias do Programa do Concurso não pode ser admitida porque não é comparável com as demais e porque a entidade adjudicante não pode proceder à adjudicação com base nessa proposta, porque tal corresponderia a uma violação dos Princípios da Concorrência e da Igualdade.
6. A B...não preencheu o campo "descrição" dos "Outros custos relevantes", tendo indicado apenas o respectivo valor (61,606).
7. A proposta da B...devia ter sido excluída nos termos do disposto nos Art.°s. 8° n.° 3 alínea k) e 17° al. a) do Programa do Concurso e nos Art.os 47° n.° l ai. d) e 104° n.° 3 alínea b) do DL 197/99, de 8 de Junho.
8. Ao não excluir a proposta da B..., violou, pois. o IEFP o Art.° 8° n.° 3 alínea k), o Anexo VI e o Art.° 17° al. a) do Programa do Concurso, o Art.° 104°, n.° 3 alínea b) do DL 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o disposto no Art.° 47° n.° l al. d) do mesmo diploma e os princípios da legalidade, da concorrência e da igualdade (cfr. citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17-01-2008, processo 03301/07).
9. O Art.° 17° al. a) do Programa do Concurso não faz depender a exclusão da proposta da essencialidade da falta quando está em causa o incumprimento do artigo 8°.
10. Pelo que, não podia o IEFP considerar a falta de elemento exigido no artigo 8° como não essencial já que isso configura uma frontal violação do Programa do Concurso, ao qual o IEFP se auto vinculou.
11. Também a disposição do Art.° 104°, n.° 3 alínea b) do DL 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o disposto no Art.° 47° n.° l al. d) do mesmo diploma, não faz distinção entre elementos essenciais e não essenciais.
12. Se a entidade adjudicante entendeu fazer constar do Programa do Concurso a obrigatoriedade do preenchimento do campo "Outros custos relevantes" quer no que respeita à descrição quer no que respeita ao valor foi porque considerou que essa indicação era importante e necessária à satisfação dos seus interesses pelo que não pode depois "dar o dito por não dito" e menorizar essa indicação, considerando-a um elemento de pormenor não essencial e, por isso, dispensável (Veja-se, no mesmo sentido, o douto Acórdão do STA de 14-01-2004, processo n.° 0879/03, in www.dgsi.pt ) Ainda que assim se não entenda,
13. A exigência da apresentação da nota justificativa do preço com a indicação dos custos em que o mesmo se decompõe tem uma tripla finalidade:
1) Permitir ao Júri do Concurso verificar se o preço proposto por cada concorrente está justificado do ponto de vista racional e objectivo e, em consequência, se é credível e fiável.
2) Permitir ao Júri do Concurso a comparação das propostas, apercebendo-se dos motivos da diferença entre elas face aos encargos que cada concorrente repercutiu no preço;
3) Permitir ao Júri do Concurso aferir se o preço proposto por cada concorrente é suficiente para suportar os encargos inerentes ao serviço em causa. Ora,
14. Esta tripla finalidade só é alcançada se da nota justificativa do preço constar não apenas o valor dos custos mas também a sua descrição.
15. Indicar, apenas e só, o valor dos custos não justifica, de forma alguma, o preço proposto porquanto se desconhece quais os custos que, em concreto, o concorrente repercutiu no preço.
16. Indicar apenas e só, o valor dos custos impede o júri de proceder à comparação das propostas, na medida em que numa delas se está perante valores sem saber a que custos os mesmos se referem.
17. A falta de preenchimento do campo "Descrição" dos "Outros custos relevantes" por parte da B...prejudica, assim, a possibilidade da correcta e plena comparação da sua proposta com as outras propostas em que tal campo se mostra preenchido.
18. 18."A falta de preenchimento do campo "Descrição" dos Outros Custos Relevantes" por parte da B...prejudica ainda a igualdade dos concorrentes.
19. A admissão da proposta da B...viola o Princípio da Igualdade na medida em que se está a admitir um concorrente que, contrariamente, aos restantes, não preencheu um campo da nota justificativa do preço, preenchimento esse expressamente referido pelo Programa do Concurso como sendo obrigatório.
20. Não pode ser outra a conclusão senão a de que a descrição dos "outros custos relevantes" em que se decompõe o preço é um requisito essencial cuja falta deverá conduzir inexoravelmente à exclusão da proposta (cfr. Acórdãos do TCA Sul de 14-02-2007, proc. 02242/07 e de 19-11-2009, proc. 05418/09)
21. Face ao supra exposto, conclui-se que o douto Acórdão recorrido, ao julgar como julgou, violou o Art.° 8° n.° 3 alínea k), o Anexo VI e o Art.° 17° ai. a) do Programa do Concurso, o Art.° 104°, n.° 3 alínea b) do DL 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o disposto no Art.° 47° n.° l ai. d) do mesmo diploma e os princípios da legalidade, da concorrência e da igualdade.
Devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que condene o Recorrido em todos os pedidos formulados pela Recorrente.

*
O Recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) contra-alegou, pugnando pela bondade do decidido.

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Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - art°s. 36° n° 2 CPTA e 707° n° 2 CPC, ex vi art° 140° CPTA.

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A matéria de facto julgada provada em 1a Instância é a que se transcreve:

a. Por deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), datada de 12/06/2008 e exarada sobre a Informação n.° 883/FG-AD/08, de 29/05/08, foi autorizado o procedimento de aquisição para a prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviços de bar para as instalações do Centro de Formação Profissional de Coimbra, com um valor estimado para o ano de 2009, de € 210 000,00 + 12% de IVA, por Concurso Público Internacional (CPI 20082100324), bem como foram aprovadas as peças concursais e critério de adjudicação e a composição do Júri do Concurso (cfr. doe. de fls. 116-118 do processo administrativo instrutor - PA, Pasta l, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

b. Através de anúncio publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 130, de 8 de Julho de 2008, foi publicitada a abertura de concurso público internacional para prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviços de bar para o Centro de Formação Profissional de Coimbra, Concurso n.° 20082100324, o qual se rege pelo Programa de Concurso junto pela ora A. como Doe. l (por acordo e cfr. fls. 123 e segs. do PA - Pasta 1).
c. Do art.° 4.° do Programa do Concurso identificado em b), consta como critério de adjudicação, "l -(...) o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta: A) O preço da refeição com base em: (...) a.2) Os custos alimentares e custos não alimentares relevantes; (...)", sendo a fórmula de cálculo a aplicar a seguinte: "2 -(...) Preço = (Preço da Refeição x 80%) + (Preço médio de Produtos de Bar obrigatórios x 20%)", com a adjudicação a ser efectuada "(…) ao concorrente, cujo preço resultante da fórmula de cálculo referida no n° anterior, seja mais baixo." (cfr. doe. l junto com a p.i. e fls. 18 e segs. do PA - Pasta l, Programa de Concurso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
d. Do art.° 8.° do Programa do Concurso identificado em b), consta, designadamente, que, «(...) 3 - A proposta deve obrigatoriamente ser instruída com a Nota Justificativa do Preço de Refeição para cada local, em suporte de papel e em formato digital, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI do presente Programa de Concurso e que dele faz parte integrante, através do preenchimento dos campos seguintes: (...) k. Outros Custos Relevantes. (...)» e, do seu n.°5, consta que, «Todos os campos de preenchimento obrigatório e quando aplicável, referentes a custos, devem ter valor superior a "O" (zero).» - idem.
e. Sobre o '"Modo de apresentação das propostas", dispõe o art.° 12.° do Programa do Concurso (PC) identificado em b) e, do seu art.° 17°, sob a epígrafe "Admissão das propostas", consta, nomeadamente, que, «São excluídas as propostas que: a) Não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 8°. /(...)/ c) Não observem o disposto no artigo 12°, desde que a falta seja essencial.» - idem.
f. A A..., S.A. e a B.... S.A. concorreram ao Concurso identificado em b), bem como a C...-Indústria e Comércio Alimentar, S.A., a D...(Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda. e a E...- Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. — cfr. doe. 2 junto com a p.i. (Acta de abertura das propostas), cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
g. No acto público de abertura das propostas relativo ao concurso identificado em b), que teve lugar no dia 10/10/2008, pelo Júri do Concurso foram admitidas as concorrentes C..., S.A. e E..., S.A. e, tendo sido admitidas condicionalmente as restantes concorrentes referenciadas em f), foram aquelas, após apresentação dos documentos em falta, admitidas ao Concurso, tendo o Júri deliberado admitir as propostas da C..., D...(Portugal), E...e A..., e excluir a proposta da B..., S.A., «por não ter preenchido um campo de preenchimento obrigatório, conforme exigido na NJ da REFEIÇÃO, alínea k) do n.°3 do art° 8° do Programa do Concurso - campo "Outros custos relevantes" (n° 19)» (idem).
h. Dos Formulários de Nota Justificativa do Preço de Refeição (NJPP) apresentados em suporte de papel pelas concorrentes mencionadas em f), consta, mormente, no que tange,

a D...,
4. Outros Custos Relevantes
Descrição Total Mensal
19- Manutenção do Equipamento e Reposição da Palamenta 100,00€
20-
21-
22-Total 100,00€ (19)+(20)+(21)

a E...,
4. Outros Custos Relevantes
Descrição Total Mensal
19- Auditorias Higiene e Segurança Alimentar 86,00€
20-
21-
22-Total 86,00€ (19)+(20)+(21)

a B...
4. Outros Custos Relevantes
Descrição Total Mensal
19- 61,60€
20-
21-
22 – Total 61,60€ (19)+(20)+(21)

a A...
4. Outros Custos Relevantes
Descrição Total Mensal
19- Lucro 61,60€
20-
21-
22 –Total 61,60€ (19)+(20)+(21)

e a C...,
4. Outros Custos Relevantes
Descrição Total Mensal
19- Manutenção e Reparação de Equipamentos 250,00€
20- Reposição de Palamenta 50,00€
21- Encargos Gerais e Lucro 862,40€
22-Total 1.162,40€ (19)+(20)+(21)
(cfr. fls. 3390, 3444, 3460 e 3514 da 9a Pasta do PA e fls. 3622 da 10a Pasta do PA, respectivamente).
i. No Acto Público do Concurso, a ora contra-interessada B..., S.A., reclamou para a acta por não concordar com a exclusão da sua proposta do Concurso, referindo que «(...) Admite, contudo, que na NJP apresenta valor de 61,60 6 no referido campo que se reflecte nos encargos gerais e lucro.», a qual lhe foi indeferida por deliberação do Júri do Concurso, com fundamento na al. a) do art.° 17.° do PC, conjugado com o art.° 8.°, n.° 3, al. k) do PC e Anexo VI, tendo a B..., S.A., logo manifestado que iria intentar recurso hierárquico facultativo da dita deliberação (cfr. doe. 2 junto com a p.i. - Acta de abertura das propostas).
j. Da Informação n.° 1694/FC - ADI 08, de 24/10/2008, sobre o «Assunto: Prestação de Serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de Coimbra -Recurso Hierárquico», consta, designadamente, que «(...) 3 - Tendo o Júri entendido que a falha verificada se revelou susceptível de proceder à exclusão do concorrente. / 4 -(...)/ 5 - Contudo, atentos os fundamentos do recorrente, entende-se, salvo melhor opinião, que não são de menosprezar os fundamentos por estes invocados. / 6 - Com efeito, a natureza do campo considerado pelo IEFP como de preenchimento obrigatório, o seu descritivo "outros custos relevantes" configura, efectivamente, um campo totalmente aberto e de livre preenchimento por estes, que nele poderão colocar o que se lhes aprouver, desde que seja indicado um valor pecuniário relevante apenas para efeitos de formulação de preço. / 7 - Ora, parece que este desiderato se verificou por parte do recorrente, que nele terá colocado a importância de 6 61,60. /8-(...)/ 9- O contrário não se entenderia, se o campo em causa não se encontrasse preenchido com o respectivo valor.», e onde se formula a seguinte «Conclusão / Em face do atrás exposto, somos de entendimento que a falha apresentada pelo recorrente B...- Restaurantes e Alimentação, SA e que levou à sua exclusão do procedimento tendente à aquisição da prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviços de bar no Centro de Formação Profissional de Coimbra, não se afigura como essencial, devendo assim este concorrente ser readmitido no procedimento em curso.» - cfr. doe. 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
k. Sobre a Informação referenciada em j), foi exarado o seguinte: «Visto em CD que, atento o informado, e despacho exarado pelo Sr. Vogal do Conselho Directivo, Dr. Fernando Cabecinha, deliberou concordar com o deferimento do recurso hierárquico interposto pela concorrente
l. Através do ofício do JEFP. I.P. n.° 2966/FC-AD/08, datado de 31 /l 0/2008, foi a ora A. informada de que, por deliberação do Conselho Directivo, de 28/10/2008, fora defendo o recurso hierárquico interposto pela concorrente B..., S.A., sendo a sua proposta readmitida no procedimento concursal em questão (idem).
m. O ofício referido em 1) foi recepcionado pela A., em 03/11/2008 (idem, e por confissão - cfr. fls. 369 e segs. do SITAF);
n. O Relatório de Análise das Propostas resultante da reunião do Júri do Concurso de 31/10/2008, no qual foram admitidas todas as propostas, foi aprovado pelo Conselho Directivo do IEFP, em 19/11/2008 (cfr. fls. 3591 e segs. da 10." pasta do PA).
o. Mediante ofício do IEFP n.° 3187/FC-AD/08, datado de 26/11/2008, e recebido pela A. em 27/11/08, foi aquela notificada, para efeito de audiência prévia, nos termos do art.° 108.° do DL 197/99, de 08/06, da intenção do Instituto demandado em adjudicar a aquisição dos serviços objecto do Concurso n.° 20082100324, à concorrente B..., S.A., cuja proposta ficou ordenada em 1.° lugar, tendo a da ora A. ficado ordenada em 2.° (cfr. doe. 4 junto com a p.i. -Relatório de Análise das Propostas, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
p. Em 05/12/2008, através de correio electrónico, deu entrada em juízo o processo n.° 1276/08.OBESNT, o qual constitui apenso dos presentes autos e foi objecto de decisão em primeira instância, em 22/4/09, com recusa de adopção das providências requeridas, encontrando-se em sede de recurso (cfr. processo no SITAF).
q. Em 15/12/2008, via mail, deu entrada em juízo o presente processo de contencioso pré-contratual, interposto pela A...contra o IEFP, I.P. e as contra-interessadas dos autos (cfr. SITAF).
r. De acordo com o art.° 17.° do Caderno de Encargos (CE) relativo ao Concurso identificado em b., A prestação de serviços tem início previsto para o dia 01/01/2009 e termina em 31/12/2009 (cfr. doe. de fls. 64 e segs. da 1." pasta do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
s. Nada mais se apurou com interesse para a decisão que cabe proferir, mormente, que tenha sido praticado o acto de adjudicação no âmbito do Concurso identificado em b), à concorrente B..., S.A.



DO DIREITO


No caso dos autos, o preço da refeição configura o aspecto da execução do contrato submetido à concorrência que maior peso assume dentre os factores relevantes à decisão final do procedimento, na medida em que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa (artº 55º nº 1 a) DL 197/99, 8.6) derivada do preço mais baixo obtido pela fórmula de cálculo, em que a componente mais valorizada é, precisamente, o preço da refeição – vd. alínea c. do probatório, que reporta ao artº 4º do programa do Concurso.


1. documento instrutor da proposta;

No que respeita ao “Modo de apresentação das Propostas” o artº 12º nºs. 4 e 5 do Programa do Concurso dispõe que a nota justificativa do preço da refeição, cujo modelo consta do anexo VI ao Programa, assume a natureza de documento concursal a ser apresentado em formato digital e encerrado no sobrescrito identificado pela palavra “Proposta”.
Trata-se de documento instrutor da proposta, cuja falta de apresentação ou respeitante ao conteúdo é fundamento de exclusão das propostas no acto público ou na fase seguinte de apreciação do mérito das mesmas (vd. artºs. 47º nº 1 d), 97º nº 1, 104º nº 3 b) e 106º nº 3 DL 197/99), hipótese expressamente prevista no artº 17º a), b), c) do Programa do Concurso, nos seguintes termos:
17º - São excluídas as propostas que:
a) Não contenham os elementos exigidos nos termos do artº 8º;
b) Não entreguem a Nota Justificativa de Preço de Refeição e a Nota Justificativa de Tabela de Bar, que constituem, respectivamente, os anexos VI e VII do Presente Programa de Concurso, em formato digital;
c) Não observem o disposto no artº 12º, desde que a falta seja essencial.
O artº 8º nº 3 k) do Programa do Concurso quanto à nota Justificativa de Preço de Refeição exige o preenchimento do campo “Outros custos relevantes” e analisando o anexo VI verifica-se que o formulário em causa no tocante a este campo “outros custos relevantes” é subdivido em três itens sob os nºs. 19, 20 e 21, todos eles sem identificação de conteúdo, sendo que os itens 19 e 22-Total são de preenchimento obrigatório, conforme indicado na “Legenda”.


2. princípio da comparabilidade das propostas;

O que significa que temos um problema delicado no que respeita ao princípio da comparabilidade das propostas, pois cabe saber se pela não observância desta formalidade na vertente da falta de preenchimento total da nota justificativa do preço no que respeita à “Descrição” pelo concorrente B..., está em causa ou não, a concorrência entre os concorrentes em sede de admissão das propostas – no caso concreto, pela procedência do recurso hierárquico facultativo interposta pelo concorrente B...ao abrigo do disposto nos artºs. 99º nº 2 d) e 184º nº 1 DL 197/99.
Na circunstância do caso concreto, se, por um lado, a nota justificativa do preço de refeição é uma exigência legal (artº 47º nº 1 d) DL 197/99) mediante adopção expressa no programa do concurso e a que todos os concorrentes devem responder em via de igualdade de posições (artº 8º nº 3 e anexo VI do Programa do Concurso), por outro lado os três itens 19, 20 e 21 do campo “outros custos relevantes” são de preenchimento livre por não estarem reportados a nenhuma rubrica específica de custos a incorrer na execução do serviço, o que significa que cada concorrente fará como entender, segundo o seu próprio interesse e à sua maneira.
Ou seja, pese embora a nota justificativa do preço seja um elemento fundamental da proposta sujeito a segredo enquanto o concorrente não for admitido – e por isso é que deve ser documento encerrado no sobrescrito sob a denominação de “Proposta” como requisito do modo de apresentação das propostas, vd. artº 97º nº 1 DL 197/99 –, e, por isso, a nota justificativa do preço configura um elemento constitutivo do “tronco comum” reportado a aspecto da execução do contrato submetido à concorrência (o preço da refeição) e que todas as propostas devem observar, todavia, na circunstância, o que se verifica é que a Administração tão só fixou como quesito de resposta obrigatória o valor pecuniário do ou dos “outros custos relevantes” que cada concorrente, segundo o critério do seu interesse, considerasse relevantes, de modo a possibilitar-lhe a ela, Administração, a aplicação da fórmula de cálculo do artº 4º nº 2 do Programa de Concurso.
E, a nosso ver, nada mais, não sendo obrigatória a identificação da natureza do custo na coluna da “Descrição” mas apenas o total parcelar pelos itens 19, 20 e 21 e o total mensal do item 22.
Resta saber se esta abertura para discriminar ou não a descrição do custo bole o princípio da concorrência, na vertente da comparabilidade das propostas porque, como é doutrina assente, “(..) sem possibilidade de confronto entre as candidaturas ou entre as propostas (entre si e com o processo patenteado), isto é, sem possibilidade de fazer funcionar a concorrência nos termos em que esta foi suscitada fica prejudicada a própria finalidade ou função do concurso. (..)
Do que se trata, afinal, para que haja uma concorrência real e efectiva é assegurar que todos os concorrentes respondam aos mesmos quesitos e requisitos do concurso (ou a um núcleo básico dele) de modo a possibilitar a plena comparação das propostas, a possibilidade de confrontá-las enquanto propostas contratuais a quesitos idênticos, para saber, objectiva e imparcialmente, a final, qual o melhor concorrente ou a melhor proposta que o mercado ofereceu. (..)
(..) o princípio da comparabilidade comunga, ao contrário do que poderia parecer, tanto de elementos objectivos como elementos subjectivos.
Objectivos, porque exige que as propostas base (ou de qualquer outra espécie admitida) respondam clara e precisamente aos requisitos que, nos documentos do concurso, se pedia fossem concretizados ou quantificados pelos concorrentes.
Mas também se integram aí elementos subjectivos, pois a determinação daquilo que num concurso é comparável é estabelecido pela entidade adjudicante de acordo com a sua vontade adjudicatória, expressa no programa do concurso e (sobretudo) no caderno de encargos. (..)
Os requisitos, os modelos, os projectos, as especificações (quantitativas e qualitativas) do bem ou utilidades pretendidos pela entidade adjudicante constituem, pois, em princípio, um ponto de referência obrigatória para todos os concorrentes, a fim de tornar comparáveis entre si (e com o padrão do concurso) as respectivas propostas. (..)” (1)


3. elemento essencial da proposta;

No caso concreto, a Contra-interessada B...escriturou no item 19 do campo “Outros custos relevantes”, lançando apenas o valor pecuniário de 61,60€ mas já não a que é que ele se reporta, ao contrário da ora Recorrente A...que no item 19 lançou idêntico valor de 61,60€ sob a descrição de “lucro”.
A partir dos artigos citados do Programa do Concurso entende-se que, para efeitos de comparabilidade, o padrão comum de resposta obrigatória no tocante ao campo “Outros custos relevantes” da Nota Justificativa de Preço de Refeição é, unicamente, o valor pecuniário desse ou desses custos, isto é, a discriminação quantitativa e não a discriminação qualitativa dos custos.
Dado este enquadramento, atendendo aos pressupostos de exclusão de propostas segundo o disposto no artº 47º nº 1 ex vi artºs. 97º e 101º nº 3 c) DL 197/99 no tocante à estipulação “desde que a falta seja essencial”, traduzida também no artº 17º c) do Programa do Concurso, é lícito concluir que a estrita omissão da descrição qualitativa do custo de 61,60€ não é subsumível a pressuposto de exclusão por “falta de elemento essencial da propostaporque, no caso dos autos, não impossibilita nem a comparabilidade das propostas entre si, nem destas com o “tronco comum” de quesitos do concurso, na medida em que permite a aplicação indistinta a todas as propostas da fórmula de cálculo do preço constante do artº 4º nº 2 do Programa do Concurso, especificamente na componente da equação constituída pelo “preço da refeição”.

*
Pelo que vem de ser dito, improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 21 das conclusões.



***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 21.OUT.2010,


(Cristina dos Santos)


(António Vasconcelos)


(Paulo Carvalho)



1- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa – das fontes às garantias, Almedina/2003, págs.103/104, nota (178) e 441/442.

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